RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre o funcionamento dos sistemas para o controlo informatizado da circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto e sobre a aplicação da normas de cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo, em conformidade com o artigo 8.º, n.º 3, da Decisão n.º 1152/2003/CE, o artigo 45.º, n.º 1, da Diretiva 2008/118/CE, o artigo 35.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 2073/2004 do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 389/2012 do Conselho /* COM/2013/0850 final */
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO
EUROPEU E AO CONSELHO sobre o funcionamento dos sistemas para o
controlo informatizado da circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais
de consumo em regime de suspensão do imposto e sobre a aplicação da normas de
cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo, em
conformidade com o artigo 8.º, n.º 3, da Decisão n.º 1152/2003/CE,
o artigo 45.º, n.º 1, da Diretiva 2008/118/CE, o artigo 35.º,
n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 2073/2004 do Conselho e o Regulamento
(UE) n.º 389/2012 do Conselho ÍNDICE RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO
CONSELHO ...... 2 1........... Introdução.................................................................................................................... 4 2........... Síntese........................................................................................................................... 5 3........... Informatização dos movimentos e dos
controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo 5 4........... Versão impressa do documento
administrativo eletrónico ou de qualquer outro documento comercial e
procedimentos em caso de indisponibilidade do sistema (artigo 45.º,
n.º 1, da Diretiva 2008/118/CE do Conselho)...................................................................................................................... 8 5........... Resultados da consulta relativa a
disposições de cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de
consumo.................................................................................................. 10 6........... Conclusão geral e perspetivas..................................................................................... 11 1. Introdução Na União Europeia, os impostos especiais de
consumo mais comuns são os aplicados às bebidas alcoólicas, produtos de tabaco
manufaturado e produtos energéticos (carburantes e combustíveis para
aquecimento, como gasóleo e gasolina, eletricidade, gás natural, carvão e
coque). Todos os Estados-Membros da UE aplicam impostos especiais de consumo a
estas três categorias de produtos e as normas de base, nomeadamente a estrutura
dos impostos e as taxas mínimas, estão harmonizadas a nível da UE, a fim de
evitar distorções da concorrência no mercado interno, em que os controlos de
natureza fiscal nas fronteiras internas entre os Estados-Membros deixaram de
existir. Para que o sistema dos impostos especiais de
consumo no mercado interno funcione, são necessárias disposições gerais
aplicáveis a todas as categorias de produtos. Estas disposições referem-se,
nomeadamente, à produção, à armazenagem e à circulação, entre Estados-Membros,
de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo. Além disso, o bom
funcionamento da cooperação administrativa entre os Estados-Membros em relação
a todos estes impostos especiais de consumo é essencial a fim de minimizar as
distorções de concorrência e de os aplicar corretamente em situações
transfronteiras. A legislação em matéria de impostos especiais de consumo para
produtos específicos acima mencionada está, por conseguinte, integrada num
conjunto de normas horizontais, estabelecidas em vários diplomas legislativos
da UE sobre esses aspetos. O presente relatório visa avaliar o funcionamento
dessas normas horizontais, em conformidade com as respetivas obrigações de
informação previstas na legislação, no que se refere a dois aspetos principais:
o funcionamento das disposições para o controlo
informatizado da circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de
consumo em regime de suspensão e a aplicação das normas de cooperação
administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo. Constitui, portanto, o primeiro pilar de uma
avaliação económica formal prevista pela Comissão para os próximos anos, que
também abrangerá todas as outras normas jurídicas substantivas estabelecidas na
Diretiva 2008/118/CE do Conselho relativa ao regime geral dos impostos
especiais de consumo e examinará o funcionamento do Sistema de Controlo da Circulação de Mercadorias
sujeitas a Impostos Especiais de Consumo (EMCS) da UE, o sistema informatizado
de controlo da circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo
em regime de suspensão do imposto no território da UE. Convém assinalar que a complexidade técnica da
questão não permite explicar de novo todos os conceitos e termos subjacentes no
presente relatório. A este respeito, remete-se para o documento de trabalho dos
serviços da Comissão e para as explicações constantes dos sítios Web da
Comissão dedicados a esta matéria[1].O
documento de trabalho dos serviços da Comissão em anexo aborda em pormenor as
questões apresentadas no presente relatório. 2. Síntese Em conformidade com as obrigações jurídicas
impostas à Comissão através da legislação aplicável, o presente relatório
inclui três secções dedicadas à execução de determinados aspetos horizontais da
legislação da UE relativa aos impostos especiais de consumo. Cada secção tem
por base um inquérito exaustivo das partes interessadas, bem como outras
contribuições das mesmas e as reflexões da Comissão sobre as questões
suscitadas. O documento de trabalho dos serviços da Comissão em anexo apresenta
um panorama geral dos contributos recebidos através de três rondas de consultas
das partes interessadas, bem como as principais conclusões e a metodologia aplicada. O capítulo 3 informa
sobre a aplicação da Decisão 1152/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
relativa à informatização dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos
a impostos especiais de consumo. Esta decisão estabelece os mecanismos de
governação e o financiamento do desenvolvimento central do Sistema de Controlo
da Circulação de Mercadorias sujeitas a Impostos Especiais de Consumo (EMCS). Para a grande maioria das partes interessadas, os
mecanismos de governação da decisão funcionam bem e o EMCS representa uma
grande melhoria em relação ao anterior sistema em suporte papel. No entanto, as
partes interessadas têm apresentado um grande número de sugestões úteis para a
introdução de melhorias, em especial no que respeita à articulação entre o EMCS
e as aplicações aduaneiras. A Comissão terá em conta estas sugestões para
futuros trabalhos jurídicos e técnicos. O capítulo 4 trata do
requisito previsto no artigo 45.º, n.º 1, da Diretiva 2008/118/CE,
que obriga a Comissão a apresentar não só um relatório sobre os procedimentos
em caso de indisponibilidade do sistema EMCS como a versão impressa do
documento administrativo eletrónico. As partes interessadas mostraram-se, de um
modo geral, satisfeitas com as disposições adotadas ao abrigo da Diretiva
2008/118/CE, mas pediram a elaboração de formatos normalizados para os
documentos de emergência em caso de indisponibilidade do sistema, de forma a
garantir que estes sejam facilmente reconhecíveis como tal por todas as partes
interessadas. A Comissão irá examinar a possibilidade de introduzir estas
sugestões numa futura revisão do Regulamento (CE) n.º 684/2009 da
Comissão. O capítulo 5 apresenta
um resumo da consulta dos Estados-Membros sobre as suas primeiras experiências
com o Regulamento (UE) n.º 389/2012 do Conselho, relativo à cooperação
administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo e que revoga o
Regulamento (CE) n.º 2073/2004. Os Estados-Membros consideram que as novas
disposições constituem uma melhoria em relação aos anteriores sistemas baseados
em formulários eletrónicos, permitindo um melhor controlo do fluxo de trabalho
e um fácil acesso a um arquivo de informação em matéria de cooperação
administrativa. Foram formuladas várias sugestões quanto à forma de melhorar a
funcionalidade do EMCS, que a Comissão irá adotar para inclusão na evolução
futura do EMCS, bem como, sempre que necessário, as medidas de aplicação
correspondentes. 3. Informatização
dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo Em 2003, o Parlamento Europeu e o Conselho
adotaram a Decisão 1152/2003/CE que previa a informatização dos movimentos e
dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo. A decisão
exige que a Comissão apresente um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho
sobre a sua execução. Com base nessa decisão, a Comissão e os
Estados-Membros deviam especificar e desenvolver o EMCS no período compreendido
entre 2004 e 2009. O início da atividade principal do EMCS estava previsto para
1 de abril de 2009 (ou seja, todos os operadores de todos os Estados-Membros
deviam estar em condições de descarregar documentos administrativos eletrónicos
através do envio de relatórios de receção eletrónicos, embora mantendo em
funcionamento o sistema em suporte papel). A plena aplicação do EMCS estava
prevista para 1 de janeiro de 2010 (toda a circulação de mercadorias em regime
de suspensão devia ser efetuada através do EMCS). Com base nos debates realizados entre a Comissão e
todos os Estados-Membros e tendo em conta as discussões no Comité dos Impostos
Especiais de Consumo, verificou-se que essa planificação inicial não era
realista. Vários Estados-Membros confirmaram a existência de problemas técnicos
na aplicação do EMCS. Existiam também restrições de ordem jurídica, já que os
debates no Conselho sobre a proposta de diretiva que devia constituir a base
jurídica para o EMCS demoraram mais do que o inicialmente previsto. Por conseguinte, a Comissão propôs rever a
planificação da aplicação do EMCS e sugeriu duas opções: 1) Adiamento da execução e aplicação do EMCS
por um ano (até 1 de abril de 2010), sem alterar a estratégia estabelecida nas
especificações sobre a introdução gradual e o âmbito de aplicação; 2) Permitir que os Estados-Membros que
estejam preparados para iniciar a aplicação e a utilização do EMCS entre si
antes de abril de 2010 (por exemplo, em 1 de setembro de 2009) o façam. Na 25a reunião do Grupo de Política
Aduaneira (2 de julho de 2008) os diretores-gerais responsáveis pelos impostos
especiais de consumo decidiram por uma ampla maioria apoiar o cenário
n.º 1. A primeira fase operacional do EMCS teve início em
abril de 2010, em paralelo com o sistema em suporte papel que tinha sido
utilizado desde 1993. O EMCS substituiu completamente o anterior sistema em
suporte papel a partir de 1 de janeiro de 2011. Em 1 de janeiro de 2012, teve início a segunda
fase operacional do EMCS. Esta fase incorporou o registo das ações de controlo,
o relatório de incidentes durante a circulação e o intercâmbio de informações
sobre a cooperação administrativa entre os Estados-Membros. A Comissão realizou três inquéritos aos operadores
económicos e às administrações dos Estados-Membros sobre vários aspetos do
EMCS. Esta secção trata dos resultados do inquérito efetuado sobre alguns
aspetos da aplicação da decisão. Os resultados dos outros inquéritos são
abordados nos capítulos seguintes do presente relatório. Foram recebidas 131 respostas ao referido
inquérito, sendo 104 de operadores económicos individuais e de federações
profissionais europeias e 27 de 23 Estados-Membros. A grande maioria das partes
interessadas considera que, em geral, os objetivos da decisão foram aplicados
de forma satisfatória. As partes interessadas informam que os mecanismos
de governação estabelecidos na decisão funcionam bem: o projeto EMCS facultou
informações suficientes a todos as partes interessadas e o processo de tomada
de decisões corresponde, de um modo geral, às expectativas. Por conseguinte, a
Comissão não irá propor uma revisão da decisão. Os agentes económicos estão em geral satisfeitos
com os atuais mecanismos de consulta do projeto EMCS, baseados no Grupo de
Contacto Impostos Especiais de Consumo (ECG). Todavia, alguns operadores
económicos preferiam que fossem realizadas mais reuniões do ECG, o que
permitira multiplicar os debates sobre questões práticas. Gostariam também que
a Comissão efetuasse inquéritos destinados aos operadores mais frequentes no
que respeita ao EMCS. A Comissão estudará a melhor maneira de dar resposta a
estes pedidos. Além disso, a grande maioria das partes
interessadas acredita que o EMCS representa uma grande melhoria em relação ao
anterior sistema em suporte papel. A prová-lo está também a taxa de erro
técnico extremamente baixa (os erros técnicos ocorrem em menos de 1 % dos
movimentos) e o curto período necessário para o apuramento dos movimentos de
produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (em média 6,8 dias entre a
validação do documento administrativo eletrónico e o envio de um relatório de
receção ao destino). Contudo, há ainda alguns aspetos do EMCS que
exigem atenção: As ligações entre o EMCS e as aplicações
aduaneiras não funcionam de forma satisfatória, exigindo intervenções manuais
pelos operadores económicos e pelas administrações dos Estados-Membros. Este é
o caso, em particular, da ligação com a exportação, quando o procedimento de
exportação tem início num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro em que
está estabelecido o operador económico sujeito a impostos especiais de consumo,
ou quando as mercadorias saem da União Europeia a partir de um outro
Estado-Membro; As disposições para o tratamento das
exceções na sequência normal de acontecimentos durante a circulação nem sempre
estão bem definidas, o que dá origem a que os operadores económicos e os
Estados-Membros tenham de fazer face à incerteza jurídica e a encargos
adicionais; Os operadores económicos ainda continuam
a sofrer atrasos devido à demora na difusão de informações sobre as
autorizações de operadores económicos de outros Estados-Membros; Alguns destinatários e alguns
Estados-Membros que atuam na qualidade de Estados-Membros de destino continuam
a ter problemas relativamente à qualidade dos dados enviados pelos expedidores. Para resolver os problemas relacionados com as
ligações aos sistemas aduaneiros, a futura versão do EMCS incluirá uma melhoria
das ligações com os sistemas aduaneiros. A Comissão esforçar-se-á igualmente
por integrar os requisitos especiais para produtos sujeitos a impostos
especiais de consumo nas novas aplicações aduaneiras, que serão desenvolvidas
com vista à plena aplicação do código aduaneiro da União. Tal implicará também
uma revisão das disposições da Diretiva 2008/118/CE em relação aos
procedimentos aduaneiros. A Comissão está a analisar a forma de melhorar o
tratamento de exceções, para a integração da nova funcionalidade numa futura
versão do EMCS. Tal poderá implicar a revisão da Diretiva 2008/118/CE, a fim de
clarificar e alargar as disposições em vigor neste domínio. A Comissão adotou um novo regulamento de execução
(Regulamento de Execução (UE) n.º 612/2013) que prevê a distribuição em
tempo real das autorizações dos operadores económicos entre Estados-Membros. A
distribuição em tempo real estará operacional em 1 de janeiro de 2015, o mais
tardar. A Comissão está a trabalhar com os Estados-Membros
no sentido de melhorar os ensaios de conformidade das aplicações do EMCS, por
forma a reduzir a probabilidade da ocorrência de problemas resultantes de
informações incorretas. Por último, as partes interessadas foram
convidadas a sugerir meios para medir o desempenho do EMCS no futuro. Existe um
elevado nível de consenso entre as partes interessadas sobre as medições
futuras: Tempo necessário para encerrar os
movimentos; Tempo necessário para responder aos
pedidos de cooperação administrativa; Percentagem de movimentos com erros; Percentagem dos movimentos de exportação
que devem ser encerrados manualmente; Medição da redução da carga
administrativa e da melhoria da cobrança das receitas. As medições descritas nos pontos 1 a 3 supra
podem, em princípio, ser obtidas automaticamente. Quanto aos pontos 4 e 5,
serão necessários mais estudos para determinar a melhor forma de recolher essa
informação. A Comissão está a preparar um regulamento de execução
relativo às estatísticas com base no artigo 34.º do Regulamento (UE)
n.º 389/2012 e tomará em consideração essas recomendações na elaboração do
regulamento de execução e na revisão do funcionamento da componente EMCS dos
CS/MISE (Serviços Centrais/ Informações de gestão para os impostos especiais de
consumo)[2]. 4. Versão
impressa do documento administrativo eletrónico ou de qualquer outro documento
comercial e procedimentos em caso de indisponibilidade do sistema
(artigo 45.º, n.º 1, da Diretiva 2008/118/CE do Conselho) Este capítulo do relatório foi elaborado com base
no artigo 45.º, n.º 1, da Diretiva 2008/118/CE, que estabelece que a
Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre
os procedimentos em caso de indisponibilidade do EMCS, abrangidos pelas
disposições dos artigos 26.º e 27.º da diretiva e a versão impressa do
documento de acompanhamento previsto no artigo 21.º, n.º 6, da
diretiva. A fim de elaborar o presente relatório, a Comissão realizou um
inquérito dirigido aos Estados-Membros e aos representantes dos operadores,
para ajudar a avaliar a eficácia e a utilidade das citadas disposições. Foram
também feitas algumas perguntas sobre o EMCS em geral, com vista a proporcionar
orientações para trabalhos futuros. O inquérito recebeu um total de 104
respostas, tendo sido identificadas duas amostras diferentes: a dos
Estados-Membros e a dos operadores. As respostas ao questionário forneceram indicações
úteis sobre o atual procedimento em caso de indisponibilidade do sistema e
suscitaram algumas questões relativas à versão impressa do documento de
acompanhamento. Uma grande maioria da amostra dos Estados-Membros e da dos
operadores estava satisfeita com o procedimento utilizado até à data em caso de
indisponibilidade do sistema. No entanto, tanto numa como na outra amostra, a
maioria das respostas apontou para a necessidade de, em caso de
indisponibilidade do sistema, haver um documento normalizado com um formato
único em todos os Estados-Membros. A maioria dos Estados-Membros considerou que
um modelo normalizado que incluísse apenas os dados essenciais tornaria menos
premente alterar os documentos utilizados em caso de indisponibilidade do
sistema sempre que há uma nova versão do EMCS. Alguns dos operadores inquiridos
consideraram igualmente uma prioridade reduzir o recurso ao procedimento em
caso de indisponibilidade do sistema mediante a procura de formas para melhorar
a disponibilidade de acesso nacional ao EMCS. Relativamente à versão impressa do documento de
acompanhamento eletrónico (e-AD), 50 % dos Estados-Membros consideraram
que seria útil aditar um código de barras com o código de referência
administrativo do documento. Quase 40 % da amostra dos Estados-Membros e
da dos operadores exprimiram a necessidade de estabelecer um documento
normalizado. Poderia ser concebido um modelo normalizado, que incluísse um
código de barras. Tal facilitaria o reconhecimento da versão impressa e
ajudaria a resolver os problemas linguísticos resultantes da existência de
versões impressas em todas as línguas oficiais. Contudo, para os inquiridos, os
trabalhos sobre procedimentos em caso de indisponibilidade do sistema assumiram
uma maior prioridade, já que uma grande maioria de ambas as amostras assinalou
a necessidade de estabelecer um documento normalizado para os casos de
indisponibilidade do sistema. Em resposta às perguntas de caráter geral sobre o
EMCS, a maior parte da amostra dos Estados-Membros e da dos operadores
qualifica a sua experiência com o EMCS entre boa e excelente. Para melhorar o
sistema, os inquiridos sugeriram ações que permitissem a correção dos dados no
(e-AD) após a validação e que tornassem mais rápida a atualização da base de
dados SEED (um registo distribuído dos operadores autorizados a transportar
mercadorias ao abrigo do EMCS), a fim de a manter atualizada. A investigação
dos problemas com o EMCS no procedimento de exportação reveste igualmente
grande importância. As reações recebidas através do questionário serão objeto
de um estudo mais aprofundado, a fim de ajustar os próximos inquéritos sobre os
métodos e critérios a utilizar na avaliação futura do EMCS e sobre a aplicação
da Diretiva 2008/118/CE em geral. A Comissão recomenda: ·
O desenvolvimento de modelos normalizados para
documentos a utilizar em caso de indisponibilidade do sistema que tenham um
formato único em todos os Estados-Membros. ·
Estudar a possibilidade de melhorar a
disponibilidade dos sistemas EMCS nacionais, de forma a evitar ter que recorrer
ao procedimento a utilizar em caso de indisponibilidade do sistema. ·
Para a versão impressa do e-AD, poderia ser
proposto um modelo normalizado, o que contribuiria para reduzir as dificuldades
linguísticas. O modelo poderia basear-se em documentos comerciais normalizados,
como a guia de remessa CMR para o transporte rodoviário. Esse modelo deve ser
introduzido numa base voluntária num projeto-piloto. ·
O número do código de referência administrativo
(ARC)[3],
que identifica todos os movimento de forma inequívoca, deveria ser reproduzido
como um código de barras na versão impressa, a fim de facilitar os controlos
rodoviários e de ajudar os operadores a identificar as remessas. A Comissão irá, se for caso disso, incorporar as
recomendações acima referidas na próxima alteração do Regulamento (CE)
n.º 684/2009 da Comissão, que especifica o teor das mensagens eletrónicas
do EMCS e a estrutura dos documentos de emergência. 5. Resultados
da consulta relativa a disposições de cooperação administrativa no domínio dos
impostos especiais de consumo O Regulamento (UE) n.º 389/2012 do Conselho,
que substituiu o Regulamento (CE) n.º 2073/2004 do Conselho, entrou em
vigor em julho de 2012. O novo regulamento clarifica e harmoniza as disposições
em matéria de registo dos operadores económicos, o intercâmbio de informações,
a produção de estatísticas operacionais e o dever de a Comissão e os
Estados-Membros manterem e desenvolverem o EMCS. O primeiro relatório sobre o funcionamento do
regulamento está previsto para 2017, mas considerou-se que seria útil reunir as
primeiras reações dos Estados-Membros sobre a utilização do regulamento,
especialmente no contexto do EMCS, uma vez que o regulamento prevê a utilização
do EMCS em circunstâncias normais. Até à data, o novo regulamento não conduziu a
grandes mudanças na forma como os Estados-Membros cooperam entre si, não
obstante o aumento das responsabilidades do serviço central de ligação dos
impostos especiais de consumo. A substituição dos formulários eletrónicos pela
fase 3 do EMCS (a partir de janeiro de 2012) tem sido muito bem-sucedida e é
considerada uma melhoria pela grande maioria dos Estados-Membros. No entanto,
os conteúdos existentes e o fluxo de trabalho deveriam ser revistos a fim de
determinar se são possíveis melhorias adicionais para responder às necessidades
expressas das empresas. Os Estados-Membros manifestaram-se favoráveis à
elaboração de uma mensagem de informação de retorno do EMCS, bem como a uma
disposição no regulamento de execução correspondente, que permitisse aos
Estados-Membros requerentes comunicar aos Estados-Membros requeridos eventuais
medidas posteriores que tenham adotado com base nas informações recebidas. Alguns Estados-Membros criticaram as disposições
do EMCS atualmente em vigor para o caso de indisponibilidade do sistema. O
fluxo de documentos não envolve necessariamente os Estados-Membros e
considera-se que pode dar origem a situações de fraude. Estes Estados-Membros
gostariam que o fluxo de documentos passasse pelos Estados-Membros em causa,
correspondendo ao fluxo do e-AD. Alguns Estados-Membros gostariam que houvesse uma
nova mensagem a fim de permitir a transferência de dados nos casos em que o
operador económico controlado não possa apresentar documentação para os
produtos sujeitos a impostos especiais de consumo. Alguns Estados-Membros referem que uma percentagem
de pedidos de cooperação administrativa não obtém resposta nos prazos de um mês
ou de três meses, ou não obtém qualquer resposta. Um fator que pode ter
contribuído para essa situação é que o EMCS não permite a possibilidade, prevista
no Regulamento (UE) n.º 389/2012, de recusa de um pedido de cooperação
administrativa ou de fornecer uma justificação para tal recusa, apesar de ser
possível recusar um pedido para o historial de um movimento EMCS. Alguns
Estados-Membros também sugeriram que o sistema pode ser melhorado para permitir
respostas parciais aos pedidos. Considera-se que o SEED funciona bem e, de um modo
geral, é fiável e está atualizado. Podem esperar-se novas melhorias com a
entrada em vigor dos requisitos relativos ao nível de serviço previstos no
Regulamento de Execução (CE) n.º 612/2013 da Comissão. No futuro, deve introduzir-se no EMCS uma melhor
apoio para a análise de risco. Estas considerações serão tidas em conta pela
Comissão nos seus futuros trabalhos jurídicos e técnicos. 6. Conclusão
geral e perspetivas Os inquéritos lançados pela Comissão sobre o
funcionamento das principais normas horizontais relativas ao funcionamento dos
sistemas para o controlo informatizado da circulação dos produtos sujeitos a
impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto e à aplicação
das normas de cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de
consumo demonstram claramente que as normas atualmente em vigor funcionam de
forma satisfatória. No entanto, foram recebidas várias sugestões úteis para a
introdução de melhorias, em especial no que respeita à articulação entre o EMCS
e as aplicações aduaneiras, a uma maior normalização dos documentos de
emergência e a sugestões específicas para algumas funcionalidades EMCS. A
Comissão tenciona incluí-las, em conjunto com os Estados-Membros, nos trabalhos
técnicos pertinentes, nomeadamente, se for caso disso, em atos de execução. Neste contexto, proceder-se-á a uma avaliação mais
abrangente do sistema de impostos especiais de consumo da UE e, em especial, do
conjunto do EMCS e da aplicação da Diretiva 2008/118/CE na sua totalidade, com
vista a uma eventual iniciativa de reforma legislativa a partir de 2015. [1] http://ec.europa.eu/taxation_customs/taxation/excise_duties/circulation_control/index_en.htm [2] A
componente EMCS é responsável pela extração de dados operacionais e pela
produção de relatórios estatísticos, pelo que fornecerá a maioria da informação
para fins de apresentação de relatórios sobre o desempenho. [3] Código
de referência administrativo – ver também : http://ec.europa.eu/taxation_customs/common/faq/faq_2898_en.htm
para pormenores ou explicações suplementares