52013DC0850

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre o funcionamento dos sistemas para o controlo informatizado da circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto e sobre a aplicação da normas de cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo, em conformidade com o artigo 8.º, n.º 3, da Decisão n.º 1152/2003/CE, o artigo 45.º, n.º 1, da Diretiva 2008/118/CE, o artigo 35.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 2073/2004 do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 389/2012 do Conselho /* COM/2013/0850 final */


RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

sobre o funcionamento dos sistemas para o controlo informatizado da circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto e sobre a aplicação da normas de cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo, em conformidade com o artigo 8.º, n.º 3, da Decisão n.º 1152/2003/CE, o artigo 45.º, n.º 1, da Diretiva 2008/118/CE, o artigo 35.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 2073/2004 do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 389/2012 do Conselho

ÍNDICE

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO ...... 2

1........... Introdução.................................................................................................................... 4

2........... Síntese........................................................................................................................... 5

3........... Informatização dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo 5

4........... Versão impressa do documento administrativo eletrónico ou de qualquer outro documento comercial e procedimentos em caso de indisponibilidade do sistema (artigo 45.º, n.º 1, da Diretiva 2008/118/CE do Conselho)...................................................................................................................... 8

5........... Resultados da consulta relativa a disposições de cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo.................................................................................................. 10

6........... Conclusão geral e perspetivas..................................................................................... 11

1.           Introdução

Na União Europeia, os impostos especiais de consumo mais comuns são os aplicados às bebidas alcoólicas, produtos de tabaco manufaturado e produtos energéticos (carburantes e combustíveis para aquecimento, como gasóleo e gasolina, eletricidade, gás natural, carvão e coque). Todos os Estados-Membros da UE aplicam impostos especiais de consumo a estas três categorias de produtos e as normas de base, nomeadamente a estrutura dos impostos e as taxas mínimas, estão harmonizadas a nível da UE, a fim de evitar distorções da concorrência no mercado interno, em que os controlos de natureza fiscal nas fronteiras internas entre os Estados-Membros deixaram de existir.

Para que o sistema dos impostos especiais de consumo no mercado interno funcione, são necessárias disposições gerais aplicáveis a todas as categorias de produtos. Estas disposições referem-se, nomeadamente, à produção, à armazenagem e à circulação, entre Estados-Membros, de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo. Além disso, o bom funcionamento da cooperação administrativa entre os Estados-Membros em relação a todos estes impostos especiais de consumo é essencial a fim de minimizar as distorções de concorrência e de os aplicar corretamente em situações transfronteiras. A legislação em matéria de impostos especiais de consumo para produtos específicos acima mencionada está, por conseguinte, integrada num conjunto de normas horizontais, estabelecidas em vários diplomas legislativos da UE sobre esses aspetos. O presente relatório visa avaliar o funcionamento dessas normas horizontais, em conformidade com as respetivas obrigações de informação previstas na legislação, no que se refere a dois aspetos principais:

o funcionamento das disposições para o controlo informatizado da circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão e

a aplicação das normas de cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo.

Constitui, portanto, o primeiro pilar de uma avaliação económica formal prevista pela Comissão para os próximos anos, que também abrangerá todas as outras normas jurídicas substantivas estabelecidas na Diretiva 2008/118/CE do Conselho relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e examinará o funcionamento do Sistema de Controlo da Circulação de Mercadorias sujeitas a Impostos Especiais de Consumo (EMCS) da UE, o sistema informatizado de controlo da circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto no território da UE.

Convém assinalar que a complexidade técnica da questão não permite explicar de novo todos os conceitos e termos subjacentes no presente relatório. A este respeito, remete-se para o documento de trabalho dos serviços da Comissão e para as explicações constantes dos sítios Web da Comissão dedicados a esta matéria[1].O documento de trabalho dos serviços da Comissão em anexo aborda em pormenor as questões apresentadas no presente relatório.

2.           Síntese

Em conformidade com as obrigações jurídicas impostas à Comissão através da legislação aplicável, o presente relatório inclui três secções dedicadas à execução de determinados aspetos horizontais da legislação da UE relativa aos impostos especiais de consumo. Cada secção tem por base um inquérito exaustivo das partes interessadas, bem como outras contribuições das mesmas e as reflexões da Comissão sobre as questões suscitadas. O documento de trabalho dos serviços da Comissão em anexo apresenta um panorama geral dos contributos recebidos através de três rondas de consultas das partes interessadas, bem como as principais conclusões e a metodologia aplicada.

O capítulo 3 informa sobre a aplicação da Decisão 1152/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à informatização dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo. Esta decisão estabelece os mecanismos de governação e o financiamento do desenvolvimento central do Sistema de Controlo da Circulação de Mercadorias sujeitas a Impostos Especiais de Consumo (EMCS).

Para a grande maioria das partes interessadas, os mecanismos de governação da decisão funcionam bem e o EMCS representa uma grande melhoria em relação ao anterior sistema em suporte papel. No entanto, as partes interessadas têm apresentado um grande número de sugestões úteis para a introdução de melhorias, em especial no que respeita à articulação entre o EMCS e as aplicações aduaneiras. A Comissão terá em conta estas sugestões para futuros trabalhos jurídicos e técnicos.

O capítulo 4 trata do requisito previsto no artigo 45.º, n.º 1, da Diretiva 2008/118/CE, que obriga a Comissão a apresentar não só um relatório sobre os procedimentos em caso de indisponibilidade do sistema EMCS como a versão impressa do documento administrativo eletrónico. As partes interessadas mostraram-se, de um modo geral, satisfeitas com as disposições adotadas ao abrigo da Diretiva 2008/118/CE, mas pediram a elaboração de formatos normalizados para os documentos de emergência em caso de indisponibilidade do sistema, de forma a garantir que estes sejam facilmente reconhecíveis como tal por todas as partes interessadas. A Comissão irá examinar a possibilidade de introduzir estas sugestões numa futura revisão do Regulamento (CE) n.º 684/2009 da Comissão.

O capítulo 5 apresenta um resumo da consulta dos Estados-Membros sobre as suas primeiras experiências com o Regulamento (UE) n.º 389/2012 do Conselho, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2073/2004. Os Estados-Membros consideram que as novas disposições constituem uma melhoria em relação aos anteriores sistemas baseados em formulários eletrónicos, permitindo um melhor controlo do fluxo de trabalho e um fácil acesso a um arquivo de informação em matéria de cooperação administrativa. Foram formuladas várias sugestões quanto à forma de melhorar a funcionalidade do EMCS, que a Comissão irá adotar para inclusão na evolução futura do EMCS, bem como, sempre que necessário, as medidas de aplicação correspondentes.

3.           Informatização dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo

Em 2003, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram a Decisão 1152/2003/CE que previa a informatização dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo. A decisão exige que a Comissão apresente um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a sua execução.

Com base nessa decisão, a Comissão e os Estados-Membros deviam especificar e desenvolver o EMCS no período compreendido entre 2004 e 2009. O início da atividade principal do EMCS estava previsto para 1 de abril de 2009 (ou seja, todos os operadores de todos os Estados-Membros deviam estar em condições de descarregar documentos administrativos eletrónicos através do envio de relatórios de receção eletrónicos, embora mantendo em funcionamento o sistema em suporte papel). A plena aplicação do EMCS estava prevista para 1 de janeiro de 2010 (toda a circulação de mercadorias em regime de suspensão devia ser efetuada através do EMCS).

Com base nos debates realizados entre a Comissão e todos os Estados-Membros e tendo em conta as discussões no Comité dos Impostos Especiais de Consumo, verificou-se que essa planificação inicial não era realista. Vários Estados-Membros confirmaram a existência de problemas técnicos na aplicação do EMCS. Existiam também restrições de ordem jurídica, já que os debates no Conselho sobre a proposta de diretiva que devia constituir a base jurídica para o EMCS demoraram mais do que o inicialmente previsto.

Por conseguinte, a Comissão propôs rever a planificação da aplicação do EMCS e sugeriu duas opções:

1)       Adiamento da execução e aplicação do EMCS por um ano (até 1 de abril de 2010), sem alterar a estratégia estabelecida nas especificações sobre a introdução gradual e o âmbito de aplicação;

2)       Permitir que os Estados-Membros que estejam preparados para iniciar a aplicação e a utilização do EMCS entre si antes de abril de 2010 (por exemplo, em 1 de setembro de 2009) o façam.

Na 25a reunião do Grupo de Política Aduaneira (2 de julho de 2008) os diretores-gerais responsáveis pelos impostos especiais de consumo decidiram por uma ampla maioria apoiar o cenário n.º 1.

A primeira fase operacional do EMCS teve início em abril de 2010, em paralelo com o sistema em suporte papel que tinha sido utilizado desde 1993. O EMCS substituiu completamente o anterior sistema em suporte papel a partir de 1 de janeiro de 2011.

Em 1 de janeiro de 2012, teve início a segunda fase operacional do EMCS. Esta fase incorporou o registo das ações de controlo, o relatório de incidentes durante a circulação e o intercâmbio de informações sobre a cooperação administrativa entre os Estados-Membros.

A Comissão realizou três inquéritos aos operadores económicos e às administrações dos Estados-Membros sobre vários aspetos do EMCS. Esta secção trata dos resultados do inquérito efetuado sobre alguns aspetos da aplicação da decisão. Os resultados dos outros inquéritos são abordados nos capítulos seguintes do presente relatório.

Foram recebidas 131 respostas ao referido inquérito, sendo 104 de operadores económicos individuais e de federações profissionais europeias e 27 de 23 Estados-Membros. A grande maioria das partes interessadas considera que, em geral, os objetivos da decisão foram aplicados de forma satisfatória.

As partes interessadas informam que os mecanismos de governação estabelecidos na decisão funcionam bem: o projeto EMCS facultou informações suficientes a todos as partes interessadas e o processo de tomada de decisões corresponde, de um modo geral, às expectativas. Por conseguinte, a Comissão não irá propor uma revisão da decisão.

Os agentes económicos estão em geral satisfeitos com os atuais mecanismos de consulta do projeto EMCS, baseados no Grupo de Contacto Impostos Especiais de Consumo (ECG). Todavia, alguns operadores económicos preferiam que fossem realizadas mais reuniões do ECG, o que permitira multiplicar os debates sobre questões práticas. Gostariam também que a Comissão efetuasse inquéritos destinados aos operadores mais frequentes no que respeita ao EMCS. A Comissão estudará a melhor maneira de dar resposta a estes pedidos.

Além disso, a grande maioria das partes interessadas acredita que o EMCS representa uma grande melhoria em relação ao anterior sistema em suporte papel. A prová-lo está também a taxa de erro técnico extremamente baixa (os erros técnicos ocorrem em menos de 1 % dos movimentos) e o curto período necessário para o apuramento dos movimentos de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (em média 6,8 dias entre a validação do documento administrativo eletrónico e o envio de um relatório de receção ao destino).

Contudo, há ainda alguns aspetos do EMCS que exigem atenção:

          As ligações entre o EMCS e as aplicações aduaneiras não funcionam de forma satisfatória, exigindo intervenções manuais pelos operadores económicos e pelas administrações dos Estados-Membros. Este é o caso, em particular, da ligação com a exportação, quando o procedimento de exportação tem início num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro em que está estabelecido o operador económico sujeito a impostos especiais de consumo, ou quando as mercadorias saem da União Europeia a partir de um outro Estado-Membro;

          As disposições para o tratamento das exceções na sequência normal de acontecimentos durante a circulação nem sempre estão bem definidas, o que dá origem a que os operadores económicos e os Estados-Membros tenham de fazer face à incerteza jurídica e a encargos adicionais;

          Os operadores económicos ainda continuam a sofrer atrasos devido à demora na difusão de informações sobre as autorizações de operadores económicos de outros Estados-Membros;

          Alguns destinatários e alguns Estados-Membros que atuam na qualidade de Estados-Membros de destino continuam a ter problemas relativamente à qualidade dos dados enviados pelos expedidores.

Para resolver os problemas relacionados com as ligações aos sistemas aduaneiros, a futura versão do EMCS incluirá uma melhoria das ligações com os sistemas aduaneiros. A Comissão esforçar-se-á igualmente por integrar os requisitos especiais para produtos sujeitos a impostos especiais de consumo nas novas aplicações aduaneiras, que serão desenvolvidas com vista à plena aplicação do código aduaneiro da União. Tal implicará também uma revisão das disposições da Diretiva 2008/118/CE em relação aos procedimentos aduaneiros.

A Comissão está a analisar a forma de melhorar o tratamento de exceções, para a integração da nova funcionalidade numa futura versão do EMCS. Tal poderá implicar a revisão da Diretiva 2008/118/CE, a fim de clarificar e alargar as disposições em vigor neste domínio.

A Comissão adotou um novo regulamento de execução (Regulamento de Execução (UE) n.º 612/2013) que prevê a distribuição em tempo real das autorizações dos operadores económicos entre Estados-Membros. A distribuição em tempo real estará operacional em 1 de janeiro de 2015, o mais tardar.

A Comissão está a trabalhar com os Estados-Membros no sentido de melhorar os ensaios de conformidade das aplicações do EMCS, por forma a reduzir a probabilidade da ocorrência de problemas resultantes de informações incorretas.

Por último, as partes interessadas foram convidadas a sugerir meios para medir o desempenho do EMCS no futuro. Existe um elevado nível de consenso entre as partes interessadas sobre as medições futuras:

          Tempo necessário para encerrar os movimentos;

          Tempo necessário para responder aos pedidos de cooperação administrativa;

          Percentagem de movimentos com erros;

          Percentagem dos movimentos de exportação que devem ser encerrados manualmente;

          Medição da redução da carga administrativa e da melhoria da cobrança das receitas.

As medições descritas nos pontos 1 a 3 supra podem, em princípio, ser obtidas automaticamente. Quanto aos pontos 4 e 5, serão necessários mais estudos para determinar a melhor forma de recolher essa informação.

A Comissão está a preparar um regulamento de execução relativo às estatísticas com base no artigo 34.º do Regulamento (UE) n.º 389/2012 e tomará em consideração essas recomendações na elaboração do regulamento de execução e na revisão do funcionamento da componente EMCS dos CS/MISE (Serviços Centrais/ Informações de gestão para os impostos especiais de consumo)[2].

4.           Versão impressa do documento administrativo eletrónico ou de qualquer outro documento comercial e procedimentos em caso de indisponibilidade do sistema (artigo 45.º, n.º 1, da Diretiva 2008/118/CE do Conselho)

Este capítulo do relatório foi elaborado com base no artigo 45.º, n.º 1, da Diretiva 2008/118/CE, que estabelece que a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os procedimentos em caso de indisponibilidade do EMCS, abrangidos pelas disposições dos artigos 26.º e 27.º da diretiva e a versão impressa do documento de acompanhamento previsto no artigo 21.º, n.º 6, da diretiva. A fim de elaborar o presente relatório, a Comissão realizou um inquérito dirigido aos Estados-Membros e aos representantes dos operadores, para ajudar a avaliar a eficácia e a utilidade das citadas disposições. Foram também feitas algumas perguntas sobre o EMCS em geral, com vista a proporcionar orientações para trabalhos futuros. O inquérito recebeu um total de 104 respostas, tendo sido identificadas duas amostras diferentes: a dos Estados-Membros e a dos operadores.

As respostas ao questionário forneceram indicações úteis sobre o atual procedimento em caso de indisponibilidade do sistema e suscitaram algumas questões relativas à versão impressa do documento de acompanhamento. Uma grande maioria da amostra dos Estados-Membros e da dos operadores estava satisfeita com o procedimento utilizado até à data em caso de indisponibilidade do sistema. No entanto, tanto numa como na outra amostra, a maioria das respostas apontou para a necessidade de, em caso de indisponibilidade do sistema, haver um documento normalizado com um formato único em todos os Estados-Membros. A maioria dos Estados-Membros considerou que um modelo normalizado que incluísse apenas os dados essenciais tornaria menos premente alterar os documentos utilizados em caso de indisponibilidade do sistema sempre que há uma nova versão do EMCS. Alguns dos operadores inquiridos consideraram igualmente uma prioridade reduzir o recurso ao procedimento em caso de indisponibilidade do sistema mediante a procura de formas para melhorar a disponibilidade de acesso nacional ao EMCS.

Relativamente à versão impressa do documento de acompanhamento eletrónico (e-AD), 50 % dos Estados-Membros consideraram que seria útil aditar um código de barras com o código de referência administrativo do documento. Quase 40 % da amostra dos Estados-Membros e da dos operadores exprimiram a necessidade de estabelecer um documento normalizado. Poderia ser concebido um modelo normalizado, que incluísse um código de barras. Tal facilitaria o reconhecimento da versão impressa e ajudaria a resolver os problemas linguísticos resultantes da existência de versões impressas em todas as línguas oficiais. Contudo, para os inquiridos, os trabalhos sobre procedimentos em caso de indisponibilidade do sistema assumiram uma maior prioridade, já que uma grande maioria de ambas as amostras assinalou a necessidade de estabelecer um documento normalizado para os casos de indisponibilidade do sistema.

Em resposta às perguntas de caráter geral sobre o EMCS, a maior parte da amostra dos Estados-Membros e da dos operadores qualifica a sua experiência com o EMCS entre boa e excelente. Para melhorar o sistema, os inquiridos sugeriram ações que permitissem a correção dos dados no (e-AD) após a validação e que tornassem mais rápida a atualização da base de dados SEED (um registo distribuído dos operadores autorizados a transportar mercadorias ao abrigo do EMCS), a fim de a manter atualizada. A investigação dos problemas com o EMCS no procedimento de exportação reveste igualmente grande importância. As reações recebidas através do questionário serão objeto de um estudo mais aprofundado, a fim de ajustar os próximos inquéritos sobre os métodos e critérios a utilizar na avaliação futura do EMCS e sobre a aplicação da Diretiva 2008/118/CE em geral.

A Comissão recomenda:

· O desenvolvimento de modelos normalizados para documentos a utilizar em caso de indisponibilidade do sistema que tenham um formato único em todos os Estados-Membros.

· Estudar a possibilidade de melhorar a disponibilidade dos sistemas EMCS nacionais, de forma a evitar ter que recorrer ao procedimento a utilizar em caso de indisponibilidade do sistema.

· Para a versão impressa do e-AD, poderia ser proposto um modelo normalizado, o que contribuiria para reduzir as dificuldades linguísticas. O modelo poderia basear-se em documentos comerciais normalizados, como a guia de remessa CMR para o transporte rodoviário. Esse modelo deve ser introduzido numa base voluntária num projeto-piloto.

· O número do código de referência administrativo (ARC)[3], que identifica todos os movimento de forma inequívoca, deveria ser reproduzido como um código de barras na versão impressa, a fim de facilitar os controlos rodoviários e de ajudar os operadores a identificar as remessas.

A Comissão irá, se for caso disso, incorporar as recomendações acima referidas na próxima alteração do Regulamento (CE) n.º 684/2009 da Comissão, que especifica o teor das mensagens eletrónicas do EMCS e a estrutura dos documentos de emergência.

5.           Resultados da consulta relativa a disposições de cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo

O Regulamento (UE) n.º 389/2012 do Conselho, que substituiu o Regulamento (CE) n.º 2073/2004 do Conselho, entrou em vigor em julho de 2012. O novo regulamento clarifica e harmoniza as disposições em matéria de registo dos operadores económicos, o intercâmbio de informações, a produção de estatísticas operacionais e o dever de a Comissão e os Estados-Membros manterem e desenvolverem o EMCS.

O primeiro relatório sobre o funcionamento do regulamento está previsto para 2017, mas considerou-se que seria útil reunir as primeiras reações dos Estados-Membros sobre a utilização do regulamento, especialmente no contexto do EMCS, uma vez que o regulamento prevê a utilização do EMCS em circunstâncias normais.

Até à data, o novo regulamento não conduziu a grandes mudanças na forma como os Estados-Membros cooperam entre si, não obstante o aumento das responsabilidades do serviço central de ligação dos impostos especiais de consumo.

A substituição dos formulários eletrónicos pela fase 3 do EMCS (a partir de janeiro de 2012) tem sido muito bem-sucedida e é considerada uma melhoria pela grande maioria dos Estados-Membros. No entanto, os conteúdos existentes e o fluxo de trabalho deveriam ser revistos a fim de determinar se são possíveis melhorias adicionais para responder às necessidades expressas das empresas.

Os Estados-Membros manifestaram-se favoráveis à elaboração de uma mensagem de informação de retorno do EMCS, bem como a uma disposição no regulamento de execução correspondente, que permitisse aos Estados-Membros requerentes comunicar aos Estados-Membros requeridos eventuais medidas posteriores que tenham adotado com base nas informações recebidas.

Alguns Estados-Membros criticaram as disposições do EMCS atualmente em vigor para o caso de indisponibilidade do sistema. O fluxo de documentos não envolve necessariamente os Estados-Membros e considera-se que pode dar origem a situações de fraude. Estes Estados-Membros gostariam que o fluxo de documentos passasse pelos Estados-Membros em causa, correspondendo ao fluxo do e-AD.

Alguns Estados-Membros gostariam que houvesse uma nova mensagem a fim de permitir a transferência de dados nos casos em que o operador económico controlado não possa apresentar documentação para os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.

Alguns Estados-Membros referem que uma percentagem de pedidos de cooperação administrativa não obtém resposta nos prazos de um mês ou de três meses, ou não obtém qualquer resposta. Um fator que pode ter contribuído para essa situação é que o EMCS não permite a possibilidade, prevista no Regulamento (UE) n.º 389/2012, de recusa de um pedido de cooperação administrativa ou de fornecer uma justificação para tal recusa, apesar de ser possível recusar um pedido para o historial de um movimento EMCS. Alguns Estados-Membros também sugeriram que o sistema pode ser melhorado para permitir respostas parciais aos pedidos.

Considera-se que o SEED funciona bem e, de um modo geral, é fiável e está atualizado. Podem esperar-se novas melhorias com a entrada em vigor dos requisitos relativos ao nível de serviço previstos no Regulamento de Execução (CE) n.º 612/2013 da Comissão.

No futuro, deve introduzir-se no EMCS uma melhor apoio para a análise de risco.

Estas considerações serão tidas em conta pela Comissão nos seus futuros trabalhos jurídicos e técnicos.

6.           Conclusão geral e perspetivas

Os inquéritos lançados pela Comissão sobre o funcionamento das principais normas horizontais relativas ao funcionamento dos sistemas para o controlo informatizado da circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto e à aplicação das normas de cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo demonstram claramente que as normas atualmente em vigor funcionam de forma satisfatória. No entanto, foram recebidas várias sugestões úteis para a introdução de melhorias, em especial no que respeita à articulação entre o EMCS e as aplicações aduaneiras, a uma maior normalização dos documentos de emergência e a sugestões específicas para algumas funcionalidades EMCS. A Comissão tenciona incluí-las, em conjunto com os Estados-Membros, nos trabalhos técnicos pertinentes, nomeadamente, se for caso disso, em atos de execução.

Neste contexto, proceder-se-á a uma avaliação mais abrangente do sistema de impostos especiais de consumo da UE e, em especial, do conjunto do EMCS e da aplicação da Diretiva 2008/118/CE na sua totalidade, com vista a uma eventual iniciativa de reforma legislativa a partir de 2015.

[1]               http://ec.europa.eu/taxation_customs/taxation/excise_duties/circulation_control/index_en.htm

[2]               A componente EMCS é responsável pela extração de dados operacionais e pela produção de relatórios estatísticos, pelo que fornecerá a maioria da informação para fins de apresentação de relatórios sobre o desempenho.

[3]               Código de referência administrativo – ver também : http://ec.europa.eu/taxation_customs/common/faq/faq_2898_en.htm para pormenores ou explicações suplementares