RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO Sétimo relatório da Comissão sobre o funcionamento do sistema de controlo dos recursos próprios tradicionais (2010-2012) (artigo 18º, n.º 5, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1150/2000 do Conselho, de 22 de maio de 2000) /* COM/2013/0829 final */
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO
EUROPEU E AO CONSELHO Sétimo relatório da Comissão sobre o
funcionamento do sistema de controlo dos recursos próprios tradicionais
(2010-2012) (artigo 18º, n.º 5, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1150/2000 do
Conselho, de 22 de maio de 2000) 1. O funcionamento do sistema de controlo dos recursos próprios tradicionais (a seguir designados RPT) é regularmente objeto de um relatório dirigido ao Parlamento Europeu e ao Conselho[1]. Os textos regulamentares em que se fundamenta o controlo do sistema de RPT são a Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007[2], o Regulamento n.º 1150/2000 do Conselho, de 22 de maio de 2000[3]e o Regulamento n.º 1026/1999 do Conselho, de 10 de maio de 1999[4]. || Recursos próprios tradicionais (RPT): direitos aduaneiros e direitos agrícolas exigíveis aquando da importação de produtos provenientes de países terceiros, bem como as quotizações sobre o açúcar. No período compreendido entre 2010 e 2012, foram disponibilizados (em termos líquidos) mais de 48,8 mil milhões de EUR. || O presente relatório, o sétimo deste tipo,
descreve e analisa o funcionamento do sistema de controlo dos RPT durante o
período de 2010 a 2012. Descreve as atividades de controlo da Comissão durante
o referido período, avalia as medidas adotadas e formula conclusões[5]. Indica ainda o seguimento dado
a nível financeiro, contencioso e regulamentar aos controlos efetuados. O anexo 1 do presente relatório indica os
objetivos dos controlos e como funciona o sistema de controlo a nível da UE. 2. Atividade de controlo da
Comissão em 2010-2012 Os controlos
efetuados in loco pela Comissão assentam numa metodologia precisa, cujo
objetivo é verificar a conformidade dos procedimentos com as normas da UE. São
planificados no âmbito de um programa anual de controlos, que inclui, com base
numa análise dos riscos, vários domínios a controlar num ou mais
Estados-Membros. Os controlos efetuados decorrem segundo procedimentos comuns a
todos os controlos e preveem a utilização de ferramentas de auditoria
específicas, isto é, questionários prévios enviados aos Estados-Membros e
listas de verificação preenchidas in loco, com o intuito de garantir que os
controlos sejam efetuados e que os relatórios sejam elaborados de forma
coerente. 2.1. Principais resultados da
atividade de controlo Durante o período 2010-2012, a Comissão efetuou 94 controlos a título do artigo 18.º do Regulamento n.º 1150/2000[6]. Seis desses controlos foram realizados segundo a estratégia baseada em auditorias conjuntas[7]. Foram registadas 372 anomalias, das quais 120 tinham um impacto financeiro (32,2 %) e 110 um impacto regulamentar (33,6 %). A Comissão adotou as medidas necessárias face às consequências financeiras das anomalias constatadas. || 94 controlos permitiram detetar 372 anomalias. Estratégia de auditoria conjunta: Tipos especiais de controlos conjuntos em que os serviços de auditoria interna de um Estado-Membro efetuam uma auditoria segundo uma metodologia aprovada pela Comissão. 2.1.1. Controlos que incidem em questões
alfandegárias Em 2010, prosseguiram as ações de controlo
relativas às estratégias nacionais em matéria de controlo aduaneiro nos
Estados-Membros onde estas ações não tinham sido realizadas antes de 2010.
Destinavam-se a verificar que os Estados-Membros tinham instaurado, no tocante
aos RPT, uma estratégia de controlo aduaneiro global, eficiente e eficaz, bem
como estruturas e procedimentos adequados que permitam, com base numa análise
dos riscos, proteger os interesses financeiros da UE através da realização de
controlos aduaneiros eficientes. As insuficiências identificadas no momento dos
controlos aquando do desalfandegamento, assim como nos controlos a
posteriori devem ser solucionadas e devem ser adotadas medidas para
melhorar a eficácia dos controlos aduaneiros. A Direção-Geral do Orçamento
elaborou um relatório temático sobre a estratégia de controlo aduaneiro nos
Estados-Membros que foi apresentado aos Estados-Membros no Comité Consultivo
dos Recursos Próprios (CCRP), reunido em 7 de julho de 2011, e ao Grupo de
Política Aduaneira (GPA)[8],
em 30 de junho de 2011. Os resultados dos controlos efetuados em 2009 e 2010
revelaram que, em geral, os Estados-Membros tinham envidado esforços para o
desenvolvimento de estratégias de controlo aduaneiro com o objetivo de estarem
em conformidade com os requisitos da legislação e assegurarem a proteção dos
interesses financeiros da UE. Contudo, 163 conclusões foram comunicadas aos
Estados-Membros, incluindo questões de conformidade e pedidos para melhorar os
procedimentos de controlo. A maior parte das conclusões foram ou estão em vias
de ser abordadas, o que indica o compromisso dos Estados-Membros no sentido de
melhorar os seus sistemas de controlo aduaneiro. Em 2010, 2011 e 2012, os controlos relativos à
cobrança de direitos anti-dumping e direitos de compensação revelaram
que, na maior parte dos Estados-Membros, a cobrança desses direitos e a
respetiva estratégia de controlo estava em conformidade com a legislação da UE
e com a necessidade de garantir uma proteção adequada dos interesses
financeiros da UE. Contudo, foram identificadas deficiências em alguns
Estados-Membros quanto à contabilidade dos direitos provisórios que se tornam
definitivos e no que respeita à análise de riscos. A Comissão solicitou aos Estados-Membros
em causa que corrigissem rapidamente a situação. Em 2011, os controlos relativos ao procedimento de domiciliação revelaram deficiências importantes na gestão e no controlo deste procedimento. Tais controlos surgiram na sequência das conclusões da Comissão e do Tribunal de Contas Europeu nos anos anteriores e destinavam-se a avaliar a conformidade com a legislação da UE e a determinar se os interesses financeiros da UE estavam protegidos de forma adequada. Um relatório temático sobre esta questão foi elaborado pela Direção-Geral do Orçamento e apresentado ao CCRP, em 6 de dezembro de 2012, e ao GPA, em 12 de dezembro de 2012. Tal relatório demonstrou que os Estados-Membros tinham envidado esforços para introduzir notificações e declarações aduaneiras por via eletrónica e para reavaliar e adaptar as autorizações antigas aos novos requisitos legais. Este processo serviu para abordar muitas das conclusões anteriormente identificadas. Contudo, algumas questões necessitam ainda uma atenção especial. Os controlos de 2011 em quatro Estados-Membros sobre informações pautais vinculativas (IPV) revelaram, em geral, um elevado nível de conformidade com a legislação da UE. Foram encontradas insuficiências graves no que se refere à cobrança a posteriori de RPT em caso de anulação de uma IPV ou de ausência de estratégias de controlo, com vista a verificar a utilização de prazos de tolerância. Os controlos de 2012 em 21 Estados-Membros sobre o trânsito da UE foram justificados pelo elevado número de deficiências detetadas em 2006, durante os controlos sobre o mesmo tema, e pelo nível de fraude detetado neste domínio. A Comissão concluiu que a situação melhorou na maior parte dos Estados-Membros, nomeadamente no tocante ao seguimento (nomeadamente financeiro) das operações de trânsito não apuradas nos prazos. Detetaram-se insuficiências no que se refere ao cálculo da garantia que cobre o movimento de trânsito, o conteúdo das declarações de trânsito e o número de controlos efetuados sobre os movimentos de trânsito e os expedidores e destinatários aprovados. Um relatório temático sobre este assunto está a ser elaborado pela Direção-Geral do Orçamento que deve ser apresentado no CCRP em 5 de dezembro de 2013. || Procedimento de domiciliação: procedimentos que permitem declarar as mercadorias sem dispor do conjunto dos dados e documentos necessários e/ou sem que seja necessário apresentar as mercadorias à estância aduaneira, devendo a situação ser seguidamente regularizada. IPV: Informação escrita emitida pelas autoridades aduaneiras sobre a classificação das mercadorias na Nomenclatura Combinada ou numa nomenclatura dela derivada, como a TARIC. Prazo de tolerância: período de utilização alargada de uma IPV inválida concedida sob determinadas condições pelas autoridades aduaneiras. Trânsito da UE: procedimento que permite a circulação de mercadorias de países terceiros com suspensão de direitos e taxas entre dois pontos do território da UE. Operações de trânsito não apuradas: movimentos de trânsito em relação aos quais não existem elementos de prova de que as mercadorias não chegaram ao seu destino. Os direitos e as taxas devem então ser recuperados. 2.1.2. Controlos que incidem em áreas
contabilísticas. A gestão da contabilidade separada constitui uma área recorrente da ação de controlo da Comissão em todos os Estados-Membros[9]. Esta contabilidade constitui uma importante fonte de informação sobre a forma como as administrações exercem as respetivas competências em matéria de gestão dos RPT (apuramento dos direitos, gestão das garantias, acompanhamento da cobrança, anulações, dispensas de colocação à disposição dos créditos incobráveis). Os controlos realizados em relação a esta área durante o período 2010-2012 confirmaram que a maior parte dos erros eram pontuais e que os erros sistemáticos eram excecionais. Os Estados-Membros assumiram as consequências financeiras decorrentes das conclusões constatadas. Os controlos da Comissão confirmaram que a situação geral vai melhorando graças à pressão exercida pelos controlos da Comissão, mas também, graças à introdução, na maioria dos Estados-Membros, de ferramentas informáticas no domínio aduaneiro e/ou contabilístico, que permitem reduzir os riscos de erro. Foram realizadas ações de controlo, mais globais, em 7 Estados-Membros, a fim de avaliar os seus sistemas de cobrança dos RPT. As conclusões dos controlos efetuados permitem considerar que, em geral, os sistemas de cobrança introduzidos pelos Estados-Membros são adequados, embora fossem registados alguns erros estruturais e pontuais. Foi colocada especial ênfase no sistema RPT da Bélgica, dado que surgiram dúvidas quanto à fiabilidade do sistema belga de desalfandegamento automatizado e dos procedimentos contabilísticos e, por conseguinte, quanto à exatidão dos montantes de RPT que a Bélgica transferiu para o orçamento da UE. Tendo em conta estas dúvidas, o Diretor-Geral do Orçamento formulou uma reserva nas suas declarações de fiabilidade no quadro dos relatórios anuais de atividades relativos a 2011 e 2012. A Comissão realizou diversos controlos in loco e solicitou a adoção de medidas, incluindo o reforço dos controlos internos e a realização de auditorias externas exaustivas do sistema contabilístico. A orientação geral da Comissão foi aceite pelas autoridades belgas, tendo sido encomendada uma auditoria externa exaustiva, cuja execução teve início em 17 de janeiro de 2013. A referida auditoria deve ser concluída em 2013 e os seus resultados serão revistos antes de qualquer eventual levantamento da reserva formulada pelo Diretor-Geral. Além disso, foram realizadas várias ações específicas de controlo relativas ao tratamento das quantias incobráveis de RPT pelos Estados-Membros. Foram identificadas importantes insuficiências (quantias para as quais a dispensa de colocação à disposição não estava justificada, quantias não comunicadas à Comissão, etc.), tendo algumas consequências financeiras. || Os Estados-Membros inscrevem os RPT em uma de duas contas: - a contabilidade normal para as quantias cobradas ou garantidas (estas quantias revertem para o orçamento da União) - a contabilidade separada para as quantias não cobradas e as quantias garantidas que tenham sido objeto de contestação. Sistema de cobrança dos RPT: conjunto dos sistemas e procedimentos instituídos pelos Estados-Membros a fim de assegurar o apuramento, a contabilização, a cobrança e a colocação à disposição dos RPT. Qualquer quantia incobrável é retirado da contabilidade separada. As quantias devem ser colocadas à disposição (pagas) da Comissão, exceto se a falta de cobrança estiver ligada a um caso de força maior ou não for imputável ao Estado-Membro (dispensa). 2.2. Seguimento dado às ações de
controlo da Comissão 2.2.1. Aspetos regulamentares Quando os controlos efetuados revelam a
existência de inadaptações ou insuficiências nas disposições regulamentares ou
administrativas nacionais, os Estados-Membros são convidados a adotar as
medidas necessárias, incluindo de caráter legislativo ou regulamentar, para se
conformarem às exigências da UE. Estas retificações representam uma consequência
importante dos controlos da Comissão. Além disso, as conclusões assinaladas
constituem uma importante fonte de informação sobre os problemas que se deparam
aos Estados-Membros na aplicação da legislação aduaneira e sobre o seu impacto
em termos de RPT. 2.2.2. Resultado de litígios Alguns pontos das regras constituem uma fonte
de desacordo entre os Estados-Membros e a Comissão, cuja única opção é iniciar
um processo por infração (artigo 258.° do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia). Em 31 de dezembro de 2012, existiam dois casos em várias fases
do processo por infração. Durante o período 2010-2012, o Tribunal de
Justiça, na sequência de processos por infração iniciados pela Comissão,
proferiu vários acórdãos importantes. Os Estados-Membros em causa tiveram de
assumir as consequências financeiras quando tal se revelou necessário. No caso
de alguns destes acórdãos, as consequências financeiras ainda estão em fase de
avaliação ou de liquidação. Nos seus acórdãos de 17 de junho[10] e 1 de julho de 2010[11] e de 7 de abril de 2011[12], o Tribunal confirmou a posição da Comissão sobre as consequências de atrasos no lançamento nas contas do montante dos direitos aduaneiros pendentes nos casos de cobrança a posteriori, ou quando as autoridades do país terceiro exportador informar que as mercadorias exportadas não são elegíveis para um tratamento preferencial e que os certificados de circulação de mercadorias foram indevidamente emitidos. No seu acórdão de 17 de março de 2011[13], o Tribunal confirmou a posição da Comissão, indicando que, devido à aceitação sistemática de declarações aduaneiras de introdução em livre prática de bananas frescas, sabendo ou devendo aquelas razoavelmente saber que o peso declarado das bananas não correspondia ao seu peso real, as autoridades aduaneiras em causa não cumprem a legislação aduaneira da UE. O Estado-Membro deve, em tal situação, compensar a perda de RPT. No seu acórdão de 8 de julho de 2010[14], o Tribunal confirmou a posição da Comissão e declarou que quando não forem estabelecidos (oportunamente) ou cobrados os RPT decorrentes do comportamento ilegal dos funcionários aduaneiros, tal incumprimento deve ser atribuído ao Estado-Membro a que pertencem os funcionários aduaneiros. Nessa situação, o Estado-Membro deve compensar a perda de RPT e o pagamento de juros de mora que começam a contar a partir da data em que os RPT deveriam ter sido colocados à disposição da Comissão, desde que tenham sido corretamente apurados em relação à ocorrência da dívida aduaneira. || Lançamento nas contas: inscrição da quantia dos direitos nos registos contabilísticos aduaneiros. Tratamento preferencial: as medidas pautais preferenciais incluídas em acordos que a UE tenha concluído ou adotado unilateralmente em relação às mercadorias originárias do país beneficiário. Certificado de circulação de mercadorias: prova documental da origem. Disponibilização: pagamento efetivo à Comissão. 2.2.3. Aspetos financeiros Durante o período de referência (2010-2012),
ascendem a mais de 249 milhões de EUR[15]
os direitos suplementares pagos à Comissão na sequência das observações que
figuram nos seus relatórios de controlo, assim como das suas outras atividades
de controlo e do seu seguimento das conclusões do Tribunal de Contas e das
decisões do Tribunal de Justiça relativas a processos por infração em matéria
de RPT[16]. Além disso, foram exigidos juros de mora pela
colocação à disposição tardia dos RPT. A quantia total dos referidos juros,
paga pelos Estados-Membros, ascende a mais de 484,5 milhões de EUR[17]. 2.3. Ação da Comissão destinada a
reforçar a cobrança dos recursos próprios tradicionais Paralelamente aos
controlos efetuados in loco nos Estados-Membros, a Comissão dispõe de outros
meios que lhe permitem supervisionar a atividade de cobrança dos RPT. A
utilização adequada desses meios permite reforçar eficazmente a referida
cobrança. 2.3.1. Análise dos créditos
incobráveis objeto de dispensa de colocação à disposição. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para colocar à disposição os RPT, exceto se não tiver sido possível efetuar a respetiva cobrança por motivos de força maior ou por motivos alheios à sua vontade (artigo 17.º, n.º 2, do Regulamento n.º 1150/2000). Em conformidade com as regras da UE, só a Comissão pode dispensar um Estado-Membro de colocar à disposição uma quantia incobrável superior a 50 000 EUR. No caso de se tratar de quantias inferiores a este limiar, os Estados-Membros decidem eles próprios (sem prejuízo dos controlos in loco efetuados pela Comissão) se são respeitadas as condições para a dispensa. Para ajudar os Estados-Membros a tomarem a sua decisão, foi transmitido aos membros do CCRP um documento (compêndio) que fornece uma panorâmica geral sobre a forma como a Comissão avaliou, no período 1992-2012, se as condições para a isenção foram cumpridas. Todos os pedidos de dispensa da obrigação de disponibilizar um direito incobrável devem ser transmitidos à Comissão através de uma base de dados multilingue chamada WOMIS (Write-Off Management and Information System), que se tornou operacional em 1 de janeiro de 2010. Este instrumento foi criado para permitir uma gestão eficiente e segura dos pedidos dos Estados-Membros. || Pedido de dispensa da obrigação de colocação à disposição de um crédito incobrável após a renúncia à sua cobrança: procedimento que permite à Comissão verificar se o caráter incobrável do crédito é ou não imputável aos Estados-Membros. Em caso de recusa, a quantia deve ser paga à Comissão. A análise pela Comissão do processo comunicado destina-se a apreciar o grau de diligência demonstrado pelo Estado na execução da cobrança. Ao longo do período 2010-2012, foram enviados
424 pedidos de dispensa envolvendo uma quantia bruta de mais de 114 milhões
de EUR. No que se refere aos pedidos tratados durante este período (processos
pendentes e processos novos), a Comissão concedeu 395 dispensas,
correspondentes a uma quantia superior a 153 milhões de EUR. Por outro lado,
foi recusada a dispensa a 268 pedidos, que representavam uma quantia superior a
90 milhões de EUR (em termos brutos) a disponibilizar pelos
Estados-Membros em causa. A Comissão teve de solicitar informações
complementares em relação a quase um terço dos pedidos examinados. 2.3.2. Tratamento dos erros de
apuramento que dão origem a perdas de RPT No seu acórdão de 15 de novembro de 2005[18], o Tribunal confirmou a
posição da Comissão e reconheceu que a obrigação do Estado-Membro de apurar um
direito da UE relativamente aos RPT (e de o colocar à disposição) surge logo
que se encontrem preenchidas as condições previstas na legislação aduaneira.
Consequentemente, não é necessário que o apuramento tenha efetivamente sido
efetuado. Dado que a dispensa da obrigação de colocar à disposição os RPT só é
possível quando a quantia é incobrável por motivos de força maior ou por motivos
alheios à sua vontade, os Estados-Membros devem assumir as consequências
financeiras dos seus erros. Com base nesta jurisprudência, durante o
período 2010-2012, a Comissão procedeu a um seguimento dos erros
administrativos cometidos pelos Estados-Membros em detrimento dos interesses
financeiros da UE (controlos in loco, comunicação das decisões nacionais de
reembolso ou redução de direitos devido a um erro administrativo, etc.). Graças
a este seguimento, durante o período 2010-2012, a Comissão pôde reclamar aos
Estados-Membros a colocação à disposição de quase 88 milhões de EUR
(quantia bruta). Como consequência do acórdão de 8 de julho de
2010, mencionado no ponto 2.2.2, os juros de mora devem agora ser calculados a
partir da data em que o montante deveria ter sido disponibilizado se não
tivesse sido cometido qualquer erro administrativo. 2.3.3. Base de dados OWNRES Em conformidade com o disposto no Regulamento
n.º 1150/2000, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as informações
relativas a casos de fraude e de irregularidades que digam respeito a direitos
de quantia superior a 10 000 EUR. Estas informações são comunicadas
através da base de dados OWNRES. A OWNRES permite à Comissão dispor das
informações necessárias para acompanhar a cobrança e preparar os seus controlos
in loco. Os dados comunicados são igualmente utilizados, para efeitos de
diferentes análises, pelo Organismo de Luta Antifraude (OLAF). 2.4. Ações de controlo nos países
em vias de adesão Com vista à preparação da adesão da Croácia, a
Comissão efetuou, em 2010, 2011 e 2012, visitas de controlo específicas do
domínio dos RPT. Estas visitas, bem como os exercícios de simulação
contabilística efetuados, permitiram à Comissão obter um grau de segurança
aceitável quanto à capacidade administrativa da Croácia de aplicar o acervo da
UE no domínio dos RPT. 3. Avaliação do sistema de
controlo Tal como nos anos anteriores, as conclusões
extraídas durante o período 2010-2012 permitem confirmar as vantagens para a
Comissão decorrentes do sistema de controlo dos RPT. Nos seus relatórios
anuais, o Tribunal de Contas Europeu considerou que esse sistema era eficaz. Embora as repercussões financeiras dos
controlos sejam claramente visíveis, estas não constituem a única razão para os
controlos. O principal objetivo dos diferentes controlos consiste em garantir
que o orçamento da UE seja corretamente financiado em termos de RPT. Na
sequência de todas as informações recolhidas junto dos Estados-Membros, os
controlos podem igualmente melhorar o cumprimento das regras da UE e mesmo
influenciar o processo de melhoria da regulamentação para melhor proteger os
interesses financeiros da União. Em 27 e 28 de outubro de 2011, realizou-se em
Berlim um seminário sobre o controlo dos RPT para debater com os Estados-Membros
a forma como os controlos dos RPT estão a funcionar e como podem ser
aperfeiçoados no futuro. Com base nas conclusões retiradas, foram tomadas
medidas para melhorar a preparação dos controlos (ordem de trabalhos,
preenchimento do questionário prévio ao controlo, comunicação das listas de
verificação do controlo, etc.). Além disso, aquando da preparação do programa
anual de controlo, os Estados-Membros são agora convidados a propor pontos
objeto de controlo. Por último, foi decidido tomar medidas para reforçar os
controlos/auditorias realizados pelos Estados-Membros em matéria de RPT a que a
Comissão pode estar associada em conformidade com o artigo 18.º,
n.º 2, do Regulamento n.º 1150/2000. A este respeito, foi criado em
2012 um grupo responsável por projetos, em conformidade com o conceito do
programa de ação «Alfândega 2013», em que estão representados 13
Estados-Membros. O grupo deverá elaborar
recomendações para objetivos comuns e para instrumentos de auditoria dirigidos
aos serviços de auditoria interna (ou aos serviços de controlo dos RPT) das
administrações aduaneiras, a fim de reforçar a responsabilidade dos
Estados-Membros na execução dos controlos em matéria de RPT. As
conclusões e recomendações do grupo devem ser apresentadas a todos os membros
do CCRP até ao final de 2013. 4. Conclusão Os resultados registados de 2010 a 2012
confirmam a necessidade dos controlos realizados pela Comissão em matéria de
RPT e do seu acompanhamento sistemático das insuficiências observadas, sendo
tal ilustrado pela melhoria do cumprimento das disposições da UE, bem como pelo
impacto financeiro (a quantia líquida colocada à disposição do orçamento da UE
ascendeu a cerca de 733,5 milhões de EUR). Essas ações de controlo
permitem assegurar a igualdade de tratamento entre os Estados-Membros, tanto a
nível da aplicação da regulamentação aduaneira e contabilística como no plano
da proteção dos interesses financeiros da UE. Futuramente, a Comissão pretende portanto: ·
Manter o seu papel em matéria de controlos in loco; ·
Prosseguir o reforço do acompanhamento das
atividades de cobrança nos Estados-Membros; ·
Continuar a acompanhar os países em vias de adesão; ·
Reforçar a capacidade e disponibilidade dos
Estados-Membros para realizarem, eles mesmos, controlos dos RPT. [1] Artigo 18.°, n.º 5, do Regulamento n.° 1150/2000. [2] JO L 163 de 23.6.2007, p. 17. [3] JO L 130 de 31.5.2000, pp. 1-9, tal como alterado pelo
Regulamento n.º 105/2009 do Conselho, de 26 de janeiro de 2009 (JO L 36 de
5.2.2009, p. 1). [4] JO L 126 de 20.5.1999, p. 1. [5] O relatório incide nos controlos efetuados pelas
instituições da UE (Comissão e Tribunal de Contas). Não abrange os controlos
efetuados pelos Estados-Membros cujos resultados constam do relatório anual
elaborado a título do artigo 325.° do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia. [6] Ver no Anexo 2 a repartição dos domínios de controlo
entre os Estados-Membros. [7] Controlos efetuados em DK, NL e AT. Os Países Baixos
cessaram a sua participação a partir de 2012. [8] Os Diretores-Gerais das administrações aduaneiras
nacionais são membros desse GPA. [9] Todas as visitas de controlo contemplam esta área para
além da área principal objeto do controlo. [10] Processo C-423/08. [11] Processo C-442/08. [12] Processo C-405/09. [13] Processo C-23/10. [14] Processo C-334/08. [15] Incluindo mais de 103 milhões de EUR relativos
ao seguimento da Decisão do Tribunal de 15.12.2009 sobre a importação de
equipamento militar, referida no sexto relatório sobre RPT (COM (2010) 219). [16] Este valor não abrange as quantias reclamadas aos Estados
mas ainda não colocadas à disposição. [17] Incluindo mais de 302 milhões de EUR relativos
ao seguimento da Decisão do Tribunal de 15.12.2009 relativa à importação de
equipamento militar. [18] Processo C 392/02. ANEXOS ao RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO
EUROPEU E AO CONSELHO Sétimo relatório da Comissão sobre o
funcionamento do sistema de controlo dos recursos próprios tradicionais
(2010-2012) (artigo 18º, n.º 5, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1150/2000 do
Conselho, de 22 de Maio de 2000) ANEXO 1 1. Objetivos
dos controlos Os controlos sobre a cobrança dos RPT têm três
objetivos específicos: ·
Manter condições equivalentes em matéria de
concorrência entre os operadores económicos, independentemente do local onde as
mercadorias são desalfandegadas na UE. A Comissão deve velar por que as regras
da UE sejam aplicadas uniformemente por forma que eventuais maus funcionamentos
não conduzam à distorção da concorrência; ·
Melhorar a situação em matéria de cobrança. A Comissão
deve verificar se os Estados-Membros cumprem as suas responsabilidades em
matéria de cobrança dos RPT. O objetivo consiste em assegurar não só que os
Estados-Membros assumam as suas responsabilidades no que se refere ao orçamento
da UE, mas também que os encargos financeiros sejam repartidos de forma justa
entre eles; ·
Informar a autoridade orçamental. Com base nas
conclusões dos controlos, a Comissão pode avaliar a eficácia e diligência dos
Estados-Membros no que se refere à cobrança dos RPT, adotar as medidas
necessárias para sanar a situação e, por último, informar a autoridade
orçamental. 2. Funcionamento do sistema de controlo a nível da UE A responsabilidade pela cobrança dos RPT é delegada nos Estados-Membros. Estes assumem a responsabilidade de aplicar o sistema e estão autorizados a reter, a título de despesas de cobrança, 25 % de todos os montantes de RPT postos à disposição da Comissão[1]. Os Estados-Membros são obrigados a efetuar controlos e a prestar contas dos mesmos à Comissão. No entanto, esses controlos efetuados a nível nacional não dispensam a Comissão de exercer as suas prerrogativas na matéria. Para supervisar o sistema de cobrança dos RPT, são possíveis diversos tipos de controlos na Comissão: controlos regulamentares, controlos documentais e controlos in loco. A Comissão deve igualmente responder às observações que lhe são dirigidas pelo Tribunal de Contas constantes do seu relatório anual, dos relatórios especiais ou das cartas de conclusões preliminares e, por outro lado, aos pedidos do Parlamento Europeu apresentados aquando do processo de quitação sobre a execução do orçamento. A Comissão vela pela aplicação correta da regulamentação da UE por parte dos Estados-Membros, prestando contas da mesma à autoridade orçamental. || Tipos de controlos: Controlo regulamentar: controlo das disposições dos Estados-Membros relativas ao sistema de cobrança dos RPT Controlos documentais: análise das demonstrações contabilísticas e de todos os tipos de documentos e ficheiros contabilísticos dos Estados-Membros, incluindo os pedidos de derrogação à obrigação de disponibilizar os créditos incobráveis. Controlos in loco: controlo da conformidade com a legislação da UE dos sistemas nacionais e dos documentos subjacentes na ótica da contabilidade e dos aspetos aduaneiros. Estes controlos são efetuados conjuntamente com os Estados-Membros em causa ou de forma autónoma. ANEXO 2 Área de controlo || Estados-Membros visitados (período 2010-2012) Estratégia de controlo aduaneiro || BE, BG, DK, AT, RO Análise dos reembolsos e dos processos individuais registados na contabilidade separada || 1 controlo na DK, CY, LU, MT, AT 2 controlos na EE, NL 3 controlos na BG, CZ, IE, LV, LT, HU, PL, PT, RO, SI, SK, FI, SE 4 controlos na EL, ES 5 controlos na BE, DE, IT 6 controlos na FR, UK Gestão dos créditos incobráveis || BE, DE, IE, EL, ES, FR, IT, PT, FI, SE, UK Gestão das contas normais e separadas || BE, DE (2 controlos), IE, FR, IT, NL, UK Controlos de mercadorias sujeitas a direitos anti-dumping e a direitos de compensação e cobrança dos referidos direitos || Todos os Estados-Membros, com exceção de LU, NL, RO Aperfeiçoamento ativo || NL Procedimento de domiciliação || Todos os Estados-Membros, exceto BG, EE, EL, CY, MT, PT Informações pautais vinculativas || BE, DE, FR, UK Função de auditoria interna || EL Reembolso/dispensa do pagamento e não cobrança de direitos || DK, NL, AT Trânsito da UE || Todos os Estados-Membros, exceto DK, IE, CY, LU, MT, NL, AT [1] No Conselho Europeu de 8 de fevereiro de 2013, foi
acordado que, a partir de 1 de janeiro de 2014, os Estados-Membros retenham, a
título de despesas de cobrança, 20 % dos montantes cobrados.