RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO Segundo relatório de avaliação sobre a aplicação da diretiva relativa ao reforço da segurança dos portos /* COM/2013/0792 final */
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO
EUROPEU E AO CONSELHO Segundo relatório de avaliação sobre a
aplicação da diretiva relativa ao reforço da segurança dos portos (Texto relevante para efeitos do EEE) 1. Introdução A
Diretiva 2005/65/CE[1], relativa ao reforço da segurança nos portos (a seguir designada
por «diretiva»), tem por objetivo principal completar as medidas
adotadas em 2004, através do Regulamento (CE) n.º 725/2004[2], relativo ao reforço da proteção dos navios e das
instalações portuárias (a seguir designado por «regulamento»). O
regulamento abrange apenas as medidas de segurança a bordo dos navios e nas
interfaces imediatas entre portos e navios. Os Estados-Membros concederam a
prioridade às obrigações decorrentes do Código ISPS (Código Internacional de
Segurança dos Navios e das Instalações Portuárias), antes de aceitarem cumprir quaisquer
obrigações suplementares no contexto da diretiva. A
diretiva completa o dispositivo instaurando um sistema de segurança em todo o recinto
portuário, de modo a garantir um nível de segurança elevado, comum a todos os
portos europeus[3]. A União Europeia, uma das
regiões com maior número de portos a nível mundial, tem mais de 1 200
portos marítimos comerciais, distribuídos por 70 000 quilómetros de
costa. Destes, cerca de um milhar (ver ponto 6.1) são abrangidos pela diretiva,
ou seja, todos os portos que acolhem uma ou mais instalações portuárias objeto
de um plano de segurança aprovado nos termos do regulamento. O
objetivo da diretiva é aumentar a segurança nas zonas portuárias não cobertas pelo
regulamento e assegurar que o reforço da segurança dos portos apoia as medidas
de segurança aplicadas para cumprir o disposto no regulamento. Se a adoção de
medidas de segurança ao nível das instalações portuárias cabe principalmente à empresa
que explora a infraestrutura, a adoção de medidas de segurança adequadas a
nível do porto incumbe prioritariamente à autoridade portuária[4] e a todos os
serviços encarregados da missão de manutenção da segurança e da ordem pública. Conforme
previsto no artigo 19.º da diretiva, a Comissão devia analisar o
cumprimento da diretiva e a eficácia das medidas adotadas até 15 de dezembro de
2008 e, ulteriormente, de cinco em cinco anos. O
primeiro relatório foi adotado em 20 de janeiro de 2009[5]. Este segundo
relatório faz o ponto da situação da aplicação da diretiva e aborda as iniciativas
levadas a cabo para promover medidas de segurança portuária homogéneas à escala
da UE, os progressos realizados no último período de referência de cinco anos e
os problemas que se foram colocando durante a execução e continuam por resolver[6]. O presente relatório foi
elaborado com base no seguinte: –
informações enviadas pelas
autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela segurança marítima e por
outras partes interessadas; –
resultados das inspeções
efetuadas pela Comissão no domínio da segurança portuária; –
diálogo contínuo com as
autoridades nacionais e os vários agentes do setor marítimo e portuário. O
relatório chama a atenção para determinadas dificuldades na obtenção dos
resultados esperados e também para o impacto da aplicação da diretiva em termos
globais. 2. Conclusões
do primeiro relatório O
primeiro relatório sublinhava que, apesar de a diretiva ter sido adotada em
primeira leitura com um largo apoio do Parlamento Europeu e a aprovação unânime
do Conselho, a maioria dos Estados-Membros tinha registado atrasos
significativos na sua transposição, o que dera origem à abertura de processos
por infração, dois dos quais tinham conduzido a acórdãos por incumprimento[7]. No
final do período de avaliação, as principais disposições da diretiva haviam sido
finalmente integradas no direito interno da grande maioria de Estados-Membros.
Lamentavelmente, a sua aplicação prática continuava a registar dificuldades em
termos organizacionais e funcionais a nível dos próprios portos, devido ao
facto de as administrações locais não disporem ainda de todos os elementos
necessários à aplicação prática da diretiva. A principal dificuldade prendia-se
com a definição do perímetro do porto para efeitos de segurança. 3. Medidas de acompanhamento e de
controlo da aplicação desde o período de avaliação precedente Os
atrasos registados na preparação e adoção das medidas de transposição nacionais
tiveram consequências em cascata, uma vez que as autoridades portuárias competentes
não podiam avançar com a aplicação da diretiva enquanto não tivessem sido definitivamente
estabelecidas as medidas a nível nacional. De
um modo geral, os Estados-Membros transpuseram corretamente a diretiva, ou
seja, as medidas de transposição foram devidamente incorporadas nas disposições
legislativas, regulamentares e administrativas. No entanto, essas medidas continuaram,
com demasiada frequência, pendentes de aplicação prática no plano local. De
acordo com a diretiva, tendo em conta o princípio da subsidiariedade, cabe aos
Estados‑Membros determinar os limites de cada porto e decidir sobre a
aplicação da diretiva nas zonas adjacentes. Além disso, os Estados-Membros
devem velar pela boa execução das avaliações e planos de segurança portuária.
Ora, em 2009, havia ainda um grande número de portos que não reuniam as condições
para cumprir o disposto na diretiva. No
período de 2009-2013, a Comissão manteve, por conseguinte, o seu compromisso de
assegurar uma melhor aplicação da diretiva. A ação dos serviços da Comissão traduziu-se
simultaneamente em iniciativas de assistência aos Estados-Membros e em medidas
de controlo. As medidas desenvolvidas incidiram nos seguintes eixos: –
preparação de um segundo seminário sobre a
aplicação da diretiva; –
realização de um estudo sobre
os aspetos técnicos da segurança portuária (TAPS II) pelo Centro Comum de
Investigação (JRC – Ispra); –
recolha e disseminação de boas
práticas no âmbito do Comité MARSEC; –
estabelecimento de um sistema
de informação regular sobre a execução e o acompanhamento dos planos de ação
dos Estados-Membros para conclusão da aplicação prática da diretiva; –
realização de inspeções para
acompanhar a aplicação da diretiva, em conformidade com o Regulamento (CE)
n.º 324/2008[8]. 4. Assistência
na aplicação da diretiva 4.1. Seminário
de 21 de outubro de 2010 Em
setembro de 2006 foi organizado um primeiro seminário para permitir o
intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a Comissão sobre as
modalidades de transposição e de aplicação da diretiva. No entanto, os
Estados-Membros com maiores dificuldades manifestaram o desejo de obter
informações adicionais sobre os dispositivos e as boas práticas adotadas
nalguns portos da União Europeia. A
Comissão deu resposta favorável e organizou, em 21 de outubro de 2010, um
segundo seminário no decurso do qual foram apresentados vários exemplos de
medidas que contribuem para reforçar o nível das normas de segurança dos portos. Este
seminário permitiu ilustrar diferentes abordagens previstas para a definição
do perímetro do porto em termos de segurança, de acordo com a configuração
geográfica das zonas portuárias e a sua localização em áreas residenciais ou
zonas industriais e comerciais. Foram apresentadas várias das soluções adotadas
para determinar os limites da zona portuária em casos tão variados como o de um
porto de estuário (Bordéus), de um porto histórico (La Valetta), de um porto
encravado numa malha urbana muito densa (Salerno) ou, ainda, de um dos maiores
portos do mundo (Roterdão). O
seminário constituiu uma ocasião para recordar os objetivos fundamentais da diretiva
e insistir nos aspetos relacionados com a avaliação da segurança portuária, a
pedra angular da aplicação da diretiva.
As conclusões do seminário foram posteriormente aprovadas pelo Comité MARSEC. 4.2. Estudo sobre os aspetos técnicos
da segurança portuária (TAPS II) Tendo
em conta as dificuldades registadas por alguns Estados-Membros, a Comissão
confiou ao Centro Comum de Investigação (JRC) a realização de um estudo sobre a
aplicação da diretiva nos portos europeus. O
estudo concentra-se nas metodologias que favorecem a boa aplicação da diretiva
e nos meios técnicos para a sua execução. Visa ajudar a definir critérios
comuns para alcançar os objetivos da diretiva, mediante a formulação de normas
mínimas, de recomendações e de orientações, assim como a recolha de boas
práticas. A definição do perímetro do porto foi
objeto de atenção especial, dadas as dificuldades ou reticências manifestadas por
alguns Estados-Membros em definir o âmbito de aplicação da diretiva e as
medidas de segurança portuária em geral. O relatório
final propõe uma metodologia que prevê duas etapas de verificação sucessivas, a
primeira para definir as instalações portuárias e os outros elementos
característicos constitutivos de um mesmo porto e, a segunda, para definir,
através de uma análise dos riscos, os limites do porto, de modo a obter o maior
nível de segurança portuária. Antes
da entrega do relatório final do estudo à Comissão, o instituto para a proteção
e a segurança dos cidadãos do JRC organizou em Ispra (Itália), a 9 e 10 de
março de 2011, uma reunião com todas as partes interessadas, incluindo 14
representantes dos Estados‑Membros e do setor portuário, para apresentar
e discutir as suas conclusões preliminares e recomendações, permitindo assim que
os autores validassem as suas conclusões. Os
resultados do estudo TAPS II foram divulgados no âmbito do Comité MARSEC, em 20
de setembro de 2011. Algumas das propostas apresentadas, nomeadamente aquelas
que desenvolvem uma metodologia sistémica para a realização de uma análise dos
riscos em duas fases a fim de determinar o perímetro do porto, constituem instrumentos
particularmente úteis e eficazes para o trabalho de estudo a realizar antes da
aplicação prática da diretiva[9].
Em
24 de janeiro de 2012, foi apresentado aos membros do Comité um documento de
trabalho sobre o capítulo relativo à determinação dos limites do porto. De um
modo geral, os Estados-Membros consideraram que a abordagem apresentada no
estudo permitiria resolver algumas dificuldades na determinação dos limites geográficos
do porto. No entanto, a hipótese de recorrer obrigatoriamente a essa
metodologia foi categoricamente afastada, embora – com base numa análise caso a
caso e sem caráter de obrigatoriedade – as conclusões apresentadas no estudo
TAPS II possam ser utilizadas na perspetiva da próxima revisão quinquenal das
avaliações da segurança portuária. 5. Controlo da aplicação da
diretiva 5.1. Acompanhamento dos planos de ação que têm em vista concluir
a aplicação prática da diretiva Desde
2009, a Comissão criou um sistema que lhe permite receber, de forma regular,
informações dos Estados-Membros sobre a aplicação da diretiva, tendo sido lançado
um diálogo constante com as autoridades dos Estados-Membros de modo a obter,
com regularidade, informações fiáveis sobre o nível de realização das
avaliações e a adoção dos planos de segurança dos portos. Os
Estados-Membros que registam maiores atrasos no cumprimento das suas obrigações
foram convidados a enviar os seus planos de ação nacionais, acompanhados de datas-limite
precisas para realização desses planos e avaliações. Além disso, foi-lhes
solicitado que apresentassem relatórios intercalares regulares para verificar a
boa execução das medidas que se haviam comprometido a aplicar. A
situação dos Estados-Membros com menos de 30 portos melhorou rapidamente. No
caso deste grupo de Estados-Membros, foram realizadas quase todas as avaliações
e elaborados e aprovados 96 % dos planos de segurança portuária. Já
no caso dos Estados-Membros com mais de 30 portos, a evolução foi muito mais
lenta. Nesta fase, pode-se considerar que foram bem executadas 92 % das
avaliações e elaborados e aprovados um pouco mais de dois terços (70 %)
dos planos de segurança portuária. Os atrasos registados dizem essencialmente
respeito ao Reino Unido, à Espanha, à Grécia e à Alemanha. A falta de vontade destes
Estados-Membros em mostrar a sua determinação de conduzir de forma prioritária
a aplicação da diretiva obrigou a Comissão a instaurar processos por infração
(ver ponto 5.3). 5.2. Realização de inspeções pela Comissão para controlo da
aplicação da diretiva Os
procedimentos de controlo da aplicação da diretiva tiveram lugar durante as
inspeções realizadas pela Comissão nos termos do Regulamento (CE)
n.º 324/2008. Desde
2009, o programa de trabalho para a realização de inspeções no domínio da
segurança marítima inclui sistematicamente uma componente que permite verificar
a boa aplicação dos procedimentos de controlo da aplicação da diretiva. No
entanto, lamentavelmente, até 2012, as missões de inspeção foram prejudicadas
pelo atraso na aplicação prática, uma vez que as administrações a nível local
não haviam recebido nem as instruções nem os meios necessários à realização de
avaliações da segurança portuária. As
inspeções realizadas a partir de 2012, tanto a nível das administrações
nacionais como, diretamente, numa amostra de portos, permitiram verificar que, apesar
de o quadro geral da aplicação da diretiva estar, nesta fase, corretamente
definido, regista-se um grande desfasamento entre os objetivos
de reforço da segurança dos portos e os resultados ainda deficientes
verificados no terreno. A título de exemplo, os inspetores têm chamado
regularmente a atenção para o facto de as avaliações não serem conduzidas de
acordo com procedimentos adequados, de os planos não serem coerentes com os
resultados da avaliação, de nem sempre ter sido designado o agente de segurança
portuária, de o sistema de monitorização periódica dos planos de segurança dos
portos não estar devidamente garantido ou de não serem cumpridos os requisitos
em matéria de formação e de exercícios de segurança. 5.3. Processos
por infração Embora
tenha mantido um diálogo permanente com todos os Estados-Membros, de modo a garantir
uma execução correta e coerente da diretiva, a Comissão foi obrigada a interpor
cinco processos por infração no período de 2009-2013. Três
destes processos dizem respeito a uma aplicação incompleta da diretiva, devido
a atrasos na realização das avaliações e na adoção dos planos de segurança dos
portos. Trata-se de processos contra a Grécia, a Espanha e o Reino Unido que, entretanto,
se comprometeram a lançar novos planos de ação tendo em vista concluir a
realização dos planos e avaliações até ao primeiro trimestre de 2014. Dois
outros processos prendem-se com uma aplicação não conforme da diretiva detetada
por ocasião da realização de inspeções: –
O primeiro processo abrangia o
porto de Malmö (Suécia), onde os inspetores haviam constatado que as onze
instalações portuárias que compõem o porto tinham sido identificadas como
portos autónomos de modo a furtar-se à aplicação de disposições essenciais da
diretiva. Este processo foi arquivado após uma revisão da avaliação da
segurança portuária que se concluiu pelo estabelecimento de um porto de Malmö
único (Malmö Hamn), composto por onze instalações portuárias[10]. –
O segundo processo incidia nos
portos do Land de Meclemburgo-Pomerânia Ocidental (Alemanha) onde, por
ocasião das inspeções, se verificou que as avaliações e os planos de segurança
portuária continuavam por realizar. Após o envio de um parecer fundamentado, as
autoridades alemãs decidiram efetuar novas avaliações da segurança dos portos
que dispunham de várias instalações portuárias a fim de preparar planos de
segurança portuária de acordo com os requisitos da diretiva. 6. Pontos específicos resultantes dos trabalhos de avaliação 6.1. Dimensão crítica dos portos abrangidos pelos requisitos da
diretiva em termos de aplicação prática Das
reuniões com as partes interessadas conclui-se que estas consideram frequentemente
a diretiva de uma forma geral bem concebida para os grandes portos com grande volume
de atividade comercial, mas que coloca maiores dificuldades de adaptação aos
pequenos portos. Recorde-se
que a diretiva se aplica a todos os portos dos Estados-Membros que incluem uma ou
mais instalações portuárias objeto de um plano de segurança aprovado nos termos
do Regulamento (CE) n.º 725/2004 (artigo 2.º, n.º 2) e que os
Estados-Membros devem assegurar uma coordenação estreita entre as medidas de
segurança do porto e as medidas tomadas em aplicação do regulamento
(artigos 4.º e 7.º). De acordo com a diretiva, incumbe aos Estados‑Membros
determinar os limites de cada porto e decidir sobre a aplicação da diretiva nas
zonas adjacentes. Assim,
para garantir uma adoção equilibrada de medidas úteis em conformidade com o
princípio da proporcionalidade, os colegisladores tomaram a precaução de
prever, no artigo 2.º, n.º 4, que, se o perímetro de uma instalação
portuária, na aceção do Regulamento (CE) n.º 725/2004, tiver sido definido
como abrangendo efetivamente o porto, as disposições pertinentes do regulamento
prevalecem sobre as da diretiva. Esta
disposição foi profusamente aproveitada pelos Estados-Membros nos portos que
dispõem de apenas uma instalação portuária na aceção do regulamento. Com base
na avaliação de segurança do porto, o perímetro do porto tem muitas vezes (mas
nem sempre) sido definido como coincidindo com o da instalação portuária.
Assim, dos 1052 portos[11]
que incluem uma ou mais instalações portuárias objeto de um plano de segurança
aprovado nos termos do regulamento, considera-se que 586 estão abrangidos pelo
disposto no artigo 2.º, n.º 4, da diretiva, ou seja, 55 % dos
portos da União Europeia. Tal verificou-se mais especificamente nos
Estados-Membros que dispõem de pequenos portos ao longo da sua costa e ilhas[12]. 6.2. Conhecimento da ameaça e sensibilização dos agentes O
trabalho realizado durante a avaliação permite identificar os bens e infraestruturas
que devem ser protegidos contra as ameaças e os riscos que pesam sobre a atividade
portuária. A fase seguinte consiste em conceber e aplicar medidas adequadas,
que possam obviar aos riscos, em cada um dos três níveis de risco identificados
(normal, crescente, elevado), mediante a aplicação de procedimentos específicos
e o recurso a equipamentos técnicos adequados às especificidades dos portos e
que permitam dar uma resposta adequada à vulnerabilidade potencial das
infraestruturas. A diretiva abriu a possibilidade de criar comités de
segurança portuária encarregados de formular recomendações práticas (9.º
considerando). Nos Estados-Membros que criaram este tipo de estrutura, esta é
geralmente composta pelos representantes locais das administrações responsáveis
por missões de segurança (serviços de polícia, guarda costeira, serviços marítimos,
alfândegas, guarda republicana, etc.). Os indispensáveis intercâmbios de
informação encontram, por conseguinte, um fórum adequado para garantir a
divulgação do conhecimento da ameaça, promovendo assim a sensibilização de todos
os interessados. A
maior sensibilização para a proteção dos portos contribui para a política geral
de segurança, que é importante dar a conhecer a todo o pessoal portuário (ou
seja, não apenas ao pessoal das empresas portuárias, mas também das empresas externas
que participam na atividade portuária) e aos diferentes utilizadores do porto.
As ações de sensibilização são trunfos para garantir uma divulgação eficaz e
uma pedagogia adequada do cumprimento das medidas de segurança. É importante considerar
as medidas de segurança como meios de promoção e de desenvolvimento da
atividade económica do porto. Uma
melhor tomada em conta das exigências no que respeita à formação do pessoal e à
realização de exercícios de segurança portuária[13], conforme
regularmente sublinhado nos relatórios de inspeção, permitiria também melhorar
o nível geral de conhecimento necessário à proteção dos portos. 6.3. Controlo e vigilância dos planos de segurança portuária Nos
termos do artigo 13.º da diretiva, os Estados-Membros devem efetuar um
controlo que lhes permita realizar a vigilância adequada e periódica dos planos
de segurança dos portos e da sua aplicação. Trata-se de um aspeto crucial que
ainda não logrou alcançar o seu ritmo de cruzeiro em todos os Estados-Membros,
devido aos atrasos registados na transposição da legislação e à inadequação
entre os objetivos fixados e os recursos necessários à realização desses
controlos. Os
Estados-Membros desenvolveram o seu próprio sistema de vigilância em função da
organização interna e dos recursos disponíveis. Este papel de controlo foi
atribuído quer às administrações centrais, quer às administrações locais, quer
ainda a equipas multidisciplinares que envolvem diversos organismos administrativos
(de transportes, policiais, alfandegários, das capitanias, etc.). As auditorias
têm por objetivo verificar que os planos são conformes à legislação, que as
medidas de segurança efetivamente aplicadas correspondem às exigências dos
planos e que estes são corretamente executados. Estas
tarefas são realizadas de acordo com um programa de trabalhos definido
periodicamente. Sempre que é detetado um problema, é apresentada uma proposta
de retificação. Com base no relatório transmitido à administração competente,
pode haver necessidade de uma nova avaliação da segurança do porto ou de uma
atualização do plano. Um grande motivo de preocupação para os serviços de
inspeção é verificar a coordenação efetiva entre as medidas tomadas a nível das
instalações portuárias e as previstas a nível do porto. O acompanhamento das
medidas corretivas pode, por vezes, ser assegurado através de auditorias sem
aviso prévio à qualidade operacional das iniciativas levadas a cabo. Os
relatórios de auditoria e de inspeção da Comissão servem de base às autoridades
nacionais para prestarem aconselhamento e assistência às autoridades
competentes dos portos, com vista a corrigir as deficiências detetadas. Esta
prática deve ser incentivada e desenvolvida. Lamentavelmente, alguns
Estados-Membros ainda não criaram as estruturas necessárias para garantir esse
controlo da conformidade de forma regular e adequada[14]. É importante
dispor de meios humanos e financeiros para desenvolver estas atividades de
supervisão o mais rapidamente possível. A chamada de atenção para este ponto
será ainda mais acentuada no futuro, uma vez que os atuais sistemas de
vigilância dos planos de segurança portuária carecem globalmente de melhoramento. 7. Conclusão O
trabalho de avaliação da aplicação da Diretiva 2005/65/CE revela que as medidas
necessárias para conseguir uma aplicação completa do conjunto das disposições
da diretiva carecem de melhoramento na maioria dos Estados-Membros. Contudo,
a experiência adquirida com o controlo da aplicação da diretiva mostra que
foram realizados grandes progressos. Não subsistem dúvidas quanto ao aumento do
nível de segurança nos portos europeus. A ação combinada da aplicação do
regulamento e da diretiva permitiu criar um quadro credível para prevenir os
atentados contra a segurança dos portos e obter uma proteção adequada das atividades
marítimas e portuárias. Embora o impacto dessas medidas seja difícil de avaliar
no que toca a impedir atos terroristas, as autoridades portuárias estão de
acordo quanto aos resultados obtidos no que respeita aos atos de contrabando,
ao roubo e aos comportamentos hostis, que registam uma significativa descida.
Além disso, a implementação de medidas de segurança conduziu com frequência a rever
a organização dos portos, nomeadamente ao nível do transporte e do
armazenamento de mercadorias, do controlo dos acessos às diferentes áreas do
porto ou da definição das zonas de acesso reservado. Estas medidas revelaram-se
trunfos importantes para aumentar a eficácia das atividades portuárias, num
ambiente muito competitivo. Tal como a Comissão
teve recentemente oportunidade de recordar na sua comunicação[15] de 23 de maio de 2013 «Portos: um motor para o crescimento», a União
Europeia depende em muito larga medida dos portos marítimos para as trocas
comerciais com o resto do mundo e também no âmbito do mercado interno. A segurança dos portos e das áreas limítrofes é essencial
para garantir a segurança global do transporte marítimo. As condições da
segurança portuária obrigam a um grau de vigilância elevado por parte dos
Estados-Membros e de preparação de todas as partes implicadas, de modo a
garantir um nível de segurança elevado, comum a todos os portos europeus. Por
esta razão, todos os agentes interessados devem continuar a trabalhar no
sentido do aperfeiçoamento permanente dos dispositivos de prevenção, proteção e
reação face a novas ameaças. Para o efeito, os sistemas de segurança das
instalações portuárias e dos portos devem completar-se de modo perfeito. A
criação de relações eficazes entre o porto, as instalações portuárias e os
navios que os utilizam continua a representar um grande desafio para os
operadores e para as administrações. Nos próximos meses,
os Estados-Membros deverão reexaminar as avaliações e os planos de segurança
portuária em conformidade com o artigo 10.º da Diretiva, que prevê que
essa revisão seja efetuada, no mínimo, de cinco em cinco anos. Para o efeito, a
Comissão considera que a metodologia desenvolvida no estudo TAPS II
poderá ser validamente utilizada, se for caso disso, para reformular o
perímetro dos portos, nomeadamente no que respeita
à necessidade de ter devidamente em conta as superfícies aquáticas. Por
sua vez, o programa de trabalho plurianual de inspeções da Comissão entrará
numa fase de controlo mais aprofundado. Trata-se, por exemplo, de continuar a
analisar o estabelecimento e a aplicação dos procedimentos previstos nos planos
de segurança portuária para os passageiros e os veículos que embarcam em navios
ro-ro (que, por natureza, são particularmente vulneráveis), bem como de
verificar se os Estados-Membros em causa cooperam em matéria de avaliação de
segurança portuária nos dois pontos extremos da linha marítima, no caso dos
serviços de transporte marítimo internacional. Finalmente,
a Comissão continuará a trabalhar com os Estados-Membros no sentido de melhorar
a aplicação da diretiva, de modo a alcançar o objetivo comum do reforço da
proteção dos portos da União Europeia, em benefício de todos os utilizadores das
infraestruturas portuárias, dos utilizadores dos meios de transporte, da
economia do transporte marítimo e da sociedade em geral. A Comissão prosseguirá
o seu exercício de controlo da boa aplicação da diretiva e continuará a
intentar ações judiciais sempre que necessário. [1] Diretiva 2005/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 26 de outubro de 2005, relativa ao reforço da segurança nos portos
(JO L 310 de 25.11.2005, p. 2.) [2] Regulamento (CE)
n.º 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004,
relativo ao reforço da proteção dos navios e das instalações portuárias
(JO L 129 de 29.4.2004, p. 6). [3] Dado que a diretiva abrange
apenas os portos marítimos, as suas disposições não são aplicáveis na Áustria,
na República Checa, na Hungria, no Luxemburgo e na Eslováquia. Por outro lado,
o Órgão de Fiscalização da EFTA vela por que a Islândia e a Noruega respeitem
as obrigações que lhes incumbem por força do Acordo sobre o Espaço Económico
Europeu. [4] A autoridade de segurança portuária
é designada pelo Estado-Membro, em conformidade com o disposto no
artigo 5.º da diretiva. [5] COM(2009) 2 final. [6] A aplicação da diretiva na Croácia
não foi ainda objeto de avaliação. [7] Processo C-464/08, Comissão/Estónia, de 3 de setembro de 2009, e
Processo C-527/08, Comissão/Reino Unido, de 3 de setembro de 2009. [8] Regulamento (CE) n.º 324/2008 da Comissão, de 9 de
abril de 2008, que estabelece procedimentos revistos para as inspeções da
Comissão no domínio da segurança marítima (JO L 98 de 10.4.2008, p. 5). [9] Quando das inspeções, foi por
diversas vezes constatado o valor pedagógico e as pistas de reflexão propostas
pelo estudo TAPS II. [10] Uma inspeção de acompanhamento
permitiu verificar e confirmar a conformidade da aplicação da diretiva em
Malmö. [11] A diferença em relação ao valor mencionado no relatório de
2009 (754 portos) deve-se ao facto de alguns Estados-Membros não terem
inicialmente incluído os portos abrangidos pelas disposições do
artigo 2.º, n.º 4, na sua lista dos portos abrangidos pela diretiva.
Esta situação foi corrigida a pedido da Comissão (dados de 16.9.2013). [12] Os portos com uma única instalação portuária representam
uma grande parte dos portos da Finlândia (65/78, ou seja, 83%), da Suécia
(131/162, ou seja, 81 %), da Grécia (82/119, ou seja, 69 %), do Reino
Unido (119/175, ou seja, 68 %) e da Dinamarca (51/82, ou seja, 62 %). [13] Em 4 de maio de 2012, na sequência de
um manual sobre os treinos e exercícios de segurança portuária, foi organizado
um exercício no porto de Antuérpia (Bélgica). Este exercício pôde ser
acompanhado por observadores dos Estados-Membros e da Comissão. [14] No quadro do intercâmbio de
informações, os Estados-Membros foram convidados a fornecer a lista dos seus
programas. Alguns deles apresentaram dados quantitativos precisos sobre o
recrutamento de auditores e sobre os seus quadros de realização de auditorias
portuárias, outros não foram capazes de apresentar informações tão específicas. [15] COM(2013) 295 final.