52013DC0704

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a aplicação da Diretiva 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em determinadas tintas e vernizes e em produtos de retoque de veículos e que altera a Diretiva 1999/13/CE /* COM/2013/0704 final */


RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

sobre a aplicação da Diretiva 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em determinadas tintas e vernizes e em produtos de retoque de veículos e que altera a Diretiva 1999/13/CE

1.           Introdução

A Diretiva 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho («Diretiva Tintas») limita as emissões de compostos orgânicos voláteis (COV) resultantes da utilização de solventes orgânicos em determinadas tintas e vernizes e em produtos de retoque de veículos.

A Diretiva Tintas tem por objetivo prevenir ou reduzir a poluição atmosférica resultante do contributo dos COV para a formação de ozono ao nível do solo[1] e de partículas secundárias. Complementa as medidas tomadas a nível nacional para garantir o cumprimento dos limites de emissão de COV estabelecidos na Diretiva 2001/81/CE relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos («Diretiva VNE»). Os produtos abrangidos pela Diretiva Tintas são as tintas e os vernizes aplicados em edifícios, seus remates e guarnições e estruturas associadas, para fins decorativos, funcionais e protetores, bem como os produtos de retoque de veículos[2].

A Diretiva Tintas exige que os produtos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação colocados no mercado a partir de 1 de janeiro de 2007 tenham um teor de COV não superior aos valores-limite estabelecidos no seu anexo II. Desde 1 de janeiro de 2010, são aplicáveis às tintas e vernizes valores-limite de COV mais estritos (fase II). A Diretiva Tintas exige também que a rotulagem dos produtos indique o teor de COV dos mesmos, contribuindo assim para orientar a escolha dos consumidores. Os Estados-Membros devem estabelecer um programa de controlo para verificar o cumprimento dos valores-limite de COV e dos requisitos de rotulagem, com apresentação periódica à Comissão de relatórios sobre os resultados do programa.

Este é o segundo relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho que proporciona uma panorâmica da aplicação da Diretiva Tintas pelos Estados‑Membros. O primeiro relatório[3] foi adotado em 2011. A revisão em curso da Estratégia Temática sobre Poluição Atmosférica (ETPA)[4] inclui uma avaliação holística das fontes de emissões de COV e das possíveis medidas rentáveis de redução das mesmas. A Diretiva Tintas não foi, pois, objeto de qualquer revisão específica.

Como ação suplementar a nível europeu, importa referir que existem atualmente rótulos ecológicos para tintas e vernizes para interiores e exteriores[5]. Estes rótulos ecológicos exigem, nomeadamente, limitações voluntárias mais estritas do teor de COV dos produtos, conduzindo assim a maiores reduções das emissões de COV mediante uma seleção de produtos mais avisada por parte dos consumidores.

2.           Aplicação

2.1.        Introdução

O artigo 7.º da Diretiva Tintas determina que os Estados-Membros apresentem à Comissão relatórios sobre os resultados dos programas de controlo, para demonstrar o cumprimento da Diretiva. Determina também que os Estados‑Membros comuniquem as categorias e quantidades de produtos autorizados ao abrigo do artigo 3.º, n.º 3, da Diretiva Tintas.

Os Estados-Membros tinham de apresentar até 1 de julho de 2012 os seus segundos relatórios, que abrangem o ano de 2010, tendo em conta os valores-limite de COV mais estritos da fase II (anexo II da Diretiva Tintas), aplicável às tintas e vernizes desde 1 de janeiro de 2010. A fim de promover a comunicação coerente de informações pelos Estados-Membros, a Comissão elaborou e adotou um modelo comum[6].

Foram recebidos os relatórios de aplicação dos 27 Estados-Membros. Estes relatórios, e a sua avaliação posterior, podem ser consultados no sítio Web da Comissão[7].

O presente relatório, que resume os principais resultados da avaliação das informações recebidas dos Estados-Membros, incide em duas vertentes da aplicação da Diretiva Tintas, designadamente:

· Que programas de monitorização foram estabelecidos para verificar o cumprimento dos requisitos da Diretiva Tintas (ações realizadas principalmente pelas autoridades competentes dos Estados-Membros);

· A forma como os Estados-Membros cumprem os requisitos técnicos da Diretiva Tintas (aplicação pelos fabricantes, importadores, grossistas e retalhistas de tintas e vernizes).

2.2.        Programas de controlo

As informações relativas a 2010, fornecidas pelos Estados-Membros, mostram que o controlo da conformidade com os valores-limite de COV (anexo II) e os requisitos de rotulagem (artigo 4.º) melhorou ou se manteve, pelo menos, ao mesmo nível que em 2007.

Os Estados-Membros adotam abordagens muito diversas para o controlo do cumprimento. Essas abordagens implicam, em alguns casos, controlos físicos (p. ex. amostragem e análise de tintas; inspeção visual dos rótulos) e/ou uma abordagem de auditoria mais indireta, que inclui a verificação de documentos fornecidos pelos produtores. Em alguns casos, apenas se recorre ao processo de inspeção/amostragem, mais oneroso, se tal se justificar à luz das observações da auditoria. Para promover um controlo mais eficaz, alguns Estados-Membros indicaram ponderar abordagens alternativas de verificação da conformidade, por exemplo solicitando aos fabricantes o preenchimento de um questionário que é devolvido com amostras de produtos, ou sistemas de autocertificação.

Embora se registem grandes variações entre os Estados-Membros, o número total de inspeções de instalações realizadas em 2010 na UE-27 foi significativo, totalizando cerca de 4 700 inspeções para a verificação do teor de COV dos produtos e/ou da rotulagem dos mesmos. As inspeções abrangeram todas as componentes da colocação dos produtos no mercado, ou seja, o fabrico, a importação e a venda por grosso e a retalho de tintas e vernizes. Ao nível dos Estados-Membros, o número de inspeções varia de zero (três Estados-Membros) a 830.

Também com importantes variações entre os Estados-Membros, foi analisado um grande número de amostras de tintas e vernizes para a determinação do teor de COV (mais de 19 000 análises efetuadas na UE-27 em 2010). Em quatro Estados-Membros, foram analisadas mais de 1 000 amostras (o maior número de análises registado num Estado-Membro foi 11 800), mas cinco Estados-Membros não efetuaram quaisquer análises. As tintas e vernizes vendidos por retalhistas foram objeto de análise com maior frequência (41 % das amostras).

O número de controlos aos rótulos dos produtos, por inspeção visual ou através de outros métodos, foi de cerca de 121 000 na UE-27 em 2010, embora também com grandes diferenças entre os Estados-Membros. O número de inspeções varia de zero (três Estados-Membros) a 78 000. As tintas e vernizes vendidos por grossistas foram mais frequentemente objeto de controlo da conformidade do rótulo (41 % do número total de controlos).

Os Estados-Membros que comunicaram um nível nulo, ou muito baixo, de controlos em 2010 invocaram diversos motivos. Muitos Estados-Membros confrontaram-se com falta de recursos, nomeadamente financeiros. Em alguns Estados-Membros, as autoridades competentes compensaram a falta de recursos pela utilização de ferramentas de definição de prioridades (por exemplo, controlos orientados para produtos específicos) e/ou campanhas informativas destinadas a aumentar a sensibilização para a Diretiva Tintas e a melhorar o seu grau de cumprimento. Registaram-se também problemas de falta de capacidade laboratorial certificada para a realização de análises de amostras de produtos.

2.3.        Cumprimento dos valores-limite de COV e dos requisitos de rotulagem

Valores-limite de COV

O anexo II A da Diretiva Tintas define dois tipos de valores-limite para o teor máximo de COV nas tintas e vernizes (em gramas por litro de produto «pronto a utilizar»): os valores-limite da fase I, aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2007, e os valores-limite da fase II, mais estritos, que entraram em vigor em 1 de janeiro de 2010. Por conseguinte, os produtos que, em 2010, foram considerados não conformes com os valores-limite da fase I foram também considerados não conformes com os limites da fase II. No caso dos produtos de retoque de veículos, os valores-limite de COV previstos no anexo II B da Diretiva Tintas são aplicáveis desde 1 de janeiro de 2007, não tendo sido alterados desde então.

No que respeita aos valores-limite de COV da fase I, a taxa global de conformidade foi relativamente elevada, rondando 98,7 % (259 amostras não conformes num total de 19 525). A percentagem mais elevada de amostras não conformes foi registada entre os grossistas (2,5 % de amostras não conformes) e os importadores (2,4 % de amostras não conformes).

Quanto aos valores-limite de COV mais estritos da fase II, a taxa global de conformidade foi também relativamente elevada, rondando 97,46 % (500 amostras não conformes). A percentagem mais elevada de amostras não conformes foi registada entre os importadores (6 % de amostras não conformes).

Os níveis elevados de conformidade indicam que, quando os valores-limite de COV são objeto de controlo, se observa, em geral, o seu cumprimento na UE-27, embora seja possível aproximar os níveis de conformidade dos 100 %. Os níveis globais de conformidade são semelhantes aos níveis comunicados para o ano de 2007.

Requisitos de rotulagem

No respeitante à rotulagem, de cerca de 121 000 amostras verificadas em 2010, 94,2 % foram consideradas conformes. A taxa mais elevada de incumprimento observou-se entre os importadores. As diferenças no número de amostras/rótulos analisados significam que não é possível comparar de forma adequada os níveis de incumprimento entre os Estados-Membros.

É difícil definir os motivos de incumprimento com base nos dados que constam dos relatórios dos Estados-Membros. Embora os referidos níveis pareçam ter melhorado consideravelmente desde 2007, ano em que se registavam cerca de 20% de incumprimentos em matéria de rotulagem, é possível melhorar a verificação da conformidade, em especial nos Estados-Membros que não efetuam atualmente controlos.

Produtos não conformes

Na maior parte dos casos, os Estados-Membros que detetaram incumprimentos dos teores-limite de COV ou dos requisitos de rotulagem forneceram também informações sobre as subcategorias dos produtos não conformes, em conformidade com o anexo I da Diretiva Tintas.

A maioria dos incumprimentos, tanto no que respeita aos teores-limite de COV como aos requisitos de rotulagem, abrangeu produtos da categoria 1.1d («Tintas para remates e painéis interiores/exteriores de madeira, metal ou plástico»). Foram também detetados incumprimentos, tanto no que respeita aos teores-limite de COV como aos requisitos de rotulagem, em produtos de três outras categorias; trata-se, designadamente, das categorias 1.1a («Tintas mate para paredes e tetos interiores»), 1.1e («Vernizes e lasures para remates interiores/exteriores») e 1.1i «Produtos de revestimento de alto desempenho monocomponente».

No respeitante aos requisitos de rotulagem, registaram-se incumprimentos num número maior de subcategorias que no caso dos teores-limite de COV (em todas as subcategorias de tintas e vernizes, com exceção de duas, e em todas as subcategorias de produtos de retoque de veículos).

Medidas para garantir a conformidade

A sanção mais frequentemente aplicada pelos Estados-Membros em caso de incumprimento do teor-limite de COV foi a retirada dos produtos do mercado, como exigido pela Diretiva Tintas.

Nos casos de incumprimento dos requisitos de rotulagem, a resposta mais frequente dos Estados-Membros consistiu em solicitar aos operadores a correção dos erros num determinado prazo, para evitar ações judiciais ou sanções financeiras.

Apenas um Estado-Membro referiu ter iniciado ações judiciais, tendo ainda solicitado aos operadores que alterassem em conformidade a sua cadeia de abastecimento.

Alguns Estados-Membros referiram que, em vez de sancionar os operadores pelos incumprimentos, informaram-nos, de forma construtiva, dos requisitos da Diretiva Tintas e das alterações necessárias para garantir o seu cumprimento.

3.           Conclusão e perspetivas

As informações recebidas dos Estados-Membros nos termos do artigo 7.º da Diretiva Tintas mostram que, em 2010, a maioria dos Estados-Membros tinha já estabelecido programas de controlo da conformidade das tintas e vernizes colocados no mercado. Subsiste, no entanto, um pequeno número de Estados‑Membros que não estabeleceram ainda programas de controlo adequados.

Nos Estados-Membros que efetuam controlos, as frequências de controlo são muito diversas. De um modo geral, estes Estados-Membros revelam um bom cumprimento dos valores-limite de COV estabelecidos na Diretiva Tintas; a maior taxa de incumprimento observa-se no caso das tintas importadas. No entanto, parece haver necessidade de um melhor controlo da aplicação das exigências de rotulagem.

Os Estados-Membros que registam mais atrasos são instados a tomar rapidamente as medidas necessárias para aplicar integralmente as obrigações relativas aos programas de controlo.

A Comissão acompanhará de perto os progressos nestas matérias e continuará a apoiar os Estados-Membros nas suas atividades de aplicação da diretiva, incentivando-os, sempre que necessário, a reforçarem o seu nível de desempenho.

Recomenda-se, pois, que os Estados-Membros prossigam os seus esforços na orientação das medidas de acompanhamento e de execução da legislação para os domínios em que estas sejam mais eficazes e eficientes para reduzir a colocação no mercado de tintas e vernizes não conformes.

[1]               O ozono forma-se através da reação de COV, óxidos de azoto e monóxido de carbono, na presença da luz solar.

[2]               Os «produtos para retoque de veículos» são definidos como produtos incluídos nas subcategorias que constam do anexo II, parte B, da Diretiva Tintas. São utilizados para o revestimento de veículos rodoviários, tal como definidos na Diretiva 70/156/CEE, ou de parte deles, efetuado no âmbito de uma reparação, conservação ou decoração de veículo fora das instalações de produção.

[3]               COM(2011)297 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0297:FIN:EN:PDF

[4]               Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu: Estratégia temática sobre a poluição atmosférica (COM(2005) 446 final, de 21.9.2005).

[5]               Decisão 2009/543/CE da Comissão, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a tintas e vernizes para exteriores, e Decisão 2009/544/CE da Comissão, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a tintas e vernizes para interiores.

[6]               Decisão 2010/693/UE da Comissão, de 22 de julho de 2010 (JO L 301 de 18.11.2010, p. 4).

[7]               https://circabc.europa.eu/w/browse/d8915eeb-0b2f-4d22-824e-1d4b5d969e14