RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a aplicação da Diretiva 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em determinadas tintas e vernizes e em produtos de retoque de veículos e que altera a Diretiva 1999/13/CE /* COM/2013/0704 final */
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO
EUROPEU E AO CONSELHO sobre a aplicação da Diretiva 2004/42/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho relativa à limitação das emissões de compostos
orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em determinadas
tintas e vernizes e em produtos de retoque de veículos e que altera a Diretiva
1999/13/CE 1. Introdução A Diretiva 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho («Diretiva Tintas») limita as emissões de compostos orgânicos voláteis
(COV) resultantes da utilização de solventes orgânicos em determinadas tintas e
vernizes e em produtos de retoque de veículos. A Diretiva Tintas tem por objetivo prevenir ou
reduzir a poluição atmosférica resultante do contributo dos COV para a formação
de ozono ao nível do solo[1]
e de partículas secundárias. Complementa as medidas tomadas a nível nacional
para garantir o cumprimento dos limites de emissão de COV estabelecidos na
Diretiva 2001/81/CE relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de
emissão de determinados poluentes atmosféricos («Diretiva VNE»). Os produtos
abrangidos pela Diretiva Tintas são as tintas e os vernizes aplicados em
edifícios, seus remates e guarnições e estruturas associadas, para fins
decorativos, funcionais e protetores, bem como os produtos de retoque de
veículos[2].
A Diretiva Tintas exige que os produtos abrangidos
pelo seu âmbito de aplicação colocados no mercado a partir de 1 de janeiro de
2007 tenham um teor de COV não superior aos valores-limite estabelecidos no seu
anexo II. Desde 1 de janeiro de 2010, são aplicáveis às tintas e vernizes
valores-limite de COV mais estritos (fase II). A Diretiva Tintas exige também
que a rotulagem dos produtos indique o teor de COV dos mesmos, contribuindo
assim para orientar a escolha dos consumidores. Os Estados-Membros devem
estabelecer um programa de controlo para verificar o cumprimento dos
valores-limite de COV e dos requisitos de rotulagem, com apresentação periódica
à Comissão de relatórios sobre os resultados do programa. Este é o segundo relatório da Comissão ao
Parlamento Europeu e ao Conselho que proporciona uma panorâmica da aplicação da
Diretiva Tintas pelos Estados‑Membros. O primeiro relatório[3] foi adotado em 2011. A revisão
em curso da Estratégia Temática sobre Poluição Atmosférica (ETPA)[4] inclui uma avaliação holística
das fontes de emissões de COV e das possíveis medidas rentáveis de redução das
mesmas. A Diretiva Tintas não foi, pois, objeto de qualquer revisão específica.
Como ação suplementar a nível europeu, importa referir
que existem atualmente rótulos ecológicos para tintas e vernizes para
interiores e exteriores[5].
Estes rótulos ecológicos exigem, nomeadamente, limitações voluntárias mais
estritas do teor de COV dos produtos, conduzindo assim a maiores reduções das emissões
de COV mediante uma seleção de produtos mais avisada por parte dos
consumidores. 2. Aplicação 2.1. Introdução O artigo 7.º da Diretiva Tintas determina que os
Estados-Membros apresentem à Comissão relatórios sobre os resultados dos
programas de controlo, para demonstrar o cumprimento da Diretiva. Determina
também que os Estados‑Membros comuniquem as categorias e quantidades de
produtos autorizados ao abrigo do artigo 3.º, n.º 3, da Diretiva Tintas. Os Estados-Membros tinham de apresentar até 1 de
julho de 2012 os seus segundos relatórios, que abrangem o ano de 2010, tendo em
conta os valores-limite de COV mais estritos da fase II (anexo II da
Diretiva Tintas), aplicável às tintas e vernizes desde 1 de janeiro de 2010. A
fim de promover a comunicação coerente de informações pelos Estados-Membros, a
Comissão elaborou e adotou um modelo comum[6].
Foram recebidos os relatórios de aplicação dos 27
Estados-Membros. Estes relatórios, e a sua avaliação posterior, podem ser
consultados no sítio Web da Comissão[7].
O presente relatório, que resume os principais
resultados da avaliação das informações recebidas dos Estados-Membros, incide
em duas vertentes da aplicação da Diretiva Tintas, designadamente: · Que programas de monitorização foram estabelecidos para verificar o
cumprimento dos requisitos da Diretiva Tintas (ações realizadas principalmente
pelas autoridades competentes dos Estados-Membros); · A forma como os Estados-Membros cumprem os requisitos técnicos da
Diretiva Tintas (aplicação pelos fabricantes, importadores, grossistas e
retalhistas de tintas e vernizes). 2.2. Programas
de controlo As informações relativas a 2010, fornecidas pelos
Estados-Membros, mostram que o controlo da conformidade com os valores-limite
de COV (anexo II) e os requisitos de rotulagem (artigo 4.º) melhorou
ou se manteve, pelo menos, ao mesmo nível que em 2007. Os Estados-Membros adotam abordagens muito
diversas para o controlo do cumprimento. Essas abordagens implicam, em alguns
casos, controlos físicos (p. ex. amostragem e análise de tintas; inspeção
visual dos rótulos) e/ou uma abordagem de auditoria mais indireta, que inclui a
verificação de documentos fornecidos pelos produtores. Em alguns casos, apenas
se recorre ao processo de inspeção/amostragem, mais oneroso, se tal se justificar
à luz das observações da auditoria. Para promover um controlo mais eficaz,
alguns Estados-Membros indicaram ponderar abordagens alternativas de
verificação da conformidade, por exemplo solicitando aos fabricantes o
preenchimento de um questionário que é devolvido com amostras de produtos, ou
sistemas de autocertificação. Embora se registem grandes variações entre os
Estados-Membros, o número total de inspeções de instalações
realizadas em 2010 na UE-27 foi significativo, totalizando cerca de 4 700
inspeções para a verificação do teor de COV dos produtos e/ou da rotulagem dos
mesmos. As inspeções abrangeram todas as componentes da colocação dos produtos
no mercado, ou seja, o fabrico, a importação e a venda por grosso e a retalho
de tintas e vernizes. Ao nível dos Estados-Membros, o número de inspeções varia
de zero (três Estados-Membros) a 830. Também com importantes variações entre os
Estados-Membros, foi analisado um grande número de amostras de tintas e
vernizes para a determinação do teor de COV (mais de 19 000
análises efetuadas na UE-27 em 2010). Em quatro Estados-Membros, foram
analisadas mais de 1 000 amostras (o maior número de análises registado
num Estado-Membro foi 11 800), mas cinco Estados-Membros não efetuaram
quaisquer análises. As tintas e vernizes vendidos por retalhistas foram objeto
de análise com maior frequência (41 % das amostras). O número de controlos aos rótulos dos produtos,
por inspeção visual ou através de outros métodos, foi de cerca de 121 000 na
UE-27 em 2010, embora também com grandes diferenças entre os Estados-Membros. O
número de inspeções varia de zero (três Estados-Membros) a 78 000. As tintas e
vernizes vendidos por grossistas foram mais frequentemente objeto de controlo
da conformidade do rótulo (41 % do número total de controlos). Os Estados-Membros que comunicaram um nível nulo,
ou muito baixo, de controlos em 2010 invocaram diversos motivos. Muitos
Estados-Membros confrontaram-se com falta de recursos, nomeadamente
financeiros. Em alguns Estados-Membros, as autoridades competentes compensaram
a falta de recursos pela utilização de ferramentas de definição de prioridades (por
exemplo, controlos orientados para produtos específicos) e/ou campanhas
informativas destinadas a aumentar a sensibilização para a Diretiva Tintas e a
melhorar o seu grau de cumprimento. Registaram-se também problemas de falta de
capacidade laboratorial certificada para a realização de análises de amostras
de produtos. 2.3. Cumprimento
dos valores-limite de COV e dos requisitos de rotulagem Valores-limite de COV O anexo II A da Diretiva Tintas define dois
tipos de valores-limite para o teor máximo de COV nas tintas e vernizes (em
gramas por litro de produto «pronto a utilizar»): os valores-limite da fase I,
aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2007, e os valores-limite da fase II,
mais estritos, que entraram em vigor em 1 de janeiro de 2010. Por conseguinte,
os produtos que, em 2010, foram considerados não conformes com os
valores-limite da fase I foram também considerados não conformes com os limites
da fase II. No caso dos produtos de retoque de veículos, os valores-limite de
COV previstos no anexo II B da Diretiva Tintas são aplicáveis desde 1 de
janeiro de 2007, não tendo sido alterados desde então. No que respeita aos valores-limite de COV da fase
I, a taxa global de conformidade foi relativamente elevada, rondando
98,7 % (259 amostras não conformes num total de 19 525). A percentagem
mais elevada de amostras não conformes foi registada entre os grossistas
(2,5 % de amostras não conformes) e os importadores (2,4 % de
amostras não conformes). Quanto aos valores-limite de COV mais estritos da
fase II, a taxa global de conformidade foi também relativamente elevada,
rondando 97,46 % (500 amostras não conformes). A percentagem mais elevada
de amostras não conformes foi registada entre os importadores (6 % de
amostras não conformes). Os níveis elevados de conformidade indicam que,
quando os valores-limite de COV são objeto de controlo, se observa, em geral, o
seu cumprimento na UE-27, embora seja possível aproximar os níveis de
conformidade dos 100 %. Os níveis globais de conformidade são semelhantes
aos níveis comunicados para o ano de 2007. Requisitos de rotulagem No respeitante à rotulagem, de cerca de
121 000 amostras verificadas em 2010, 94,2 % foram consideradas
conformes. A taxa mais elevada de incumprimento observou-se entre os
importadores. As diferenças no número de amostras/rótulos analisados significam
que não é possível comparar de forma adequada os níveis de incumprimento entre
os Estados-Membros. É difícil definir os motivos de incumprimento com
base nos dados que constam dos relatórios dos Estados-Membros. Embora os
referidos níveis pareçam ter melhorado consideravelmente desde 2007, ano em que
se registavam cerca de 20% de incumprimentos em matéria de rotulagem, é
possível melhorar a verificação da conformidade, em especial nos
Estados-Membros que não efetuam atualmente controlos. Produtos não conformes Na maior parte dos casos, os Estados-Membros que
detetaram incumprimentos dos teores-limite de COV ou dos requisitos de
rotulagem forneceram também informações sobre as subcategorias dos produtos não
conformes, em conformidade com o anexo I da Diretiva Tintas. A maioria dos incumprimentos, tanto no que
respeita aos teores-limite de COV como aos requisitos de rotulagem, abrangeu
produtos da categoria 1.1d («Tintas para remates e painéis
interiores/exteriores de madeira, metal ou plástico»). Foram também detetados
incumprimentos, tanto no que respeita aos teores-limite de COV como aos
requisitos de rotulagem, em produtos de três outras categorias; trata-se,
designadamente, das categorias 1.1a («Tintas mate para paredes e tetos
interiores»), 1.1e («Vernizes e lasures para remates interiores/exteriores») e
1.1i «Produtos de revestimento de alto desempenho monocomponente». No respeitante aos requisitos de rotulagem,
registaram-se incumprimentos num número maior de subcategorias que no caso dos
teores-limite de COV (em todas as subcategorias de tintas e vernizes, com
exceção de duas, e em todas as subcategorias de produtos de retoque de
veículos). Medidas para garantir a conformidade A sanção mais frequentemente aplicada pelos
Estados-Membros em caso de incumprimento do teor-limite de COV foi a retirada
dos produtos do mercado, como exigido pela Diretiva Tintas. Nos casos de incumprimento dos requisitos de
rotulagem, a resposta mais frequente dos Estados-Membros consistiu em solicitar
aos operadores a correção dos erros num determinado prazo, para evitar ações
judiciais ou sanções financeiras. Apenas um Estado-Membro referiu ter iniciado ações
judiciais, tendo ainda solicitado aos operadores que alterassem em conformidade
a sua cadeia de abastecimento. Alguns Estados-Membros referiram que, em vez de
sancionar os operadores pelos incumprimentos, informaram-nos, de forma
construtiva, dos requisitos da Diretiva Tintas e das alterações necessárias
para garantir o seu cumprimento. 3. Conclusão
e perspetivas As informações recebidas dos Estados-Membros nos
termos do artigo 7.º da Diretiva Tintas mostram que, em 2010, a maioria
dos Estados-Membros tinha já estabelecido programas de controlo da conformidade
das tintas e vernizes colocados no mercado. Subsiste, no entanto, um pequeno
número de Estados‑Membros que não estabeleceram ainda programas de controlo
adequados. Nos Estados-Membros que efetuam controlos, as
frequências de controlo são muito diversas. De um modo geral, estes
Estados-Membros revelam um bom cumprimento dos valores-limite de COV
estabelecidos na Diretiva Tintas; a maior taxa de incumprimento observa-se no
caso das tintas importadas. No entanto, parece haver necessidade de um melhor
controlo da aplicação das exigências de rotulagem. Os Estados-Membros que registam mais atrasos são
instados a tomar rapidamente as medidas necessárias para aplicar integralmente
as obrigações relativas aos programas de controlo. A Comissão acompanhará de perto os progressos
nestas matérias e continuará a apoiar os Estados-Membros nas suas atividades de
aplicação da diretiva, incentivando-os, sempre que necessário, a reforçarem o
seu nível de desempenho. Recomenda-se, pois, que os Estados-Membros
prossigam os seus esforços na orientação das medidas de acompanhamento e de
execução da legislação para os domínios em que estas sejam mais eficazes e eficientes
para reduzir a colocação no mercado de tintas e vernizes não conformes. [1] O ozono forma-se através da reação de COV, óxidos de
azoto e monóxido de carbono, na presença da luz solar. [2] Os «produtos para retoque de veículos» são definidos
como produtos incluídos nas subcategorias que constam do anexo II, parte B, da
Diretiva Tintas. São utilizados para o revestimento de veículos rodoviários,
tal como definidos na Diretiva 70/156/CEE, ou de parte deles, efetuado no
âmbito de uma reparação, conservação ou decoração de veículo fora das
instalações de produção. [3] COM(2011)297 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0297:FIN:EN:PDF [4] Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento
Europeu: Estratégia temática sobre a poluição atmosférica (COM(2005) 446 final,
de 21.9.2005). [5] Decisão 2009/543/CE da Comissão, que estabelece os
critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a tintas
e vernizes para exteriores, e Decisão 2009/544/CE da Comissão, que estabelece
os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a
tintas e vernizes para interiores. [6] Decisão 2010/693/UE da Comissão, de 22 de julho de 2010
(JO L 301 de 18.11.2010, p. 4). [7] https://circabc.europa.eu/w/browse/d8915eeb-0b2f-4d22-824e-1d4b5d969e14