COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU Sistema bancário paralelo - Fazer face aos novos fatores de risco no setor financeiro /* COM/2013/0614 final */
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO
PARLAMENTO EUROPEU Sistema bancário paralelo - Fazer face aos
novos fatores de risco no setor financeiro Introdução Desde o início da crise financeira em
2007/2008, a Comissão Europeia tem levado a cabo a maior reforma de sempre a
nível dos serviços financeiros na Europa. O objetivo é restaurar a
sustentabilidade e a estabilidade neste setor, tentando resolver as
deficiências e debilidades salientadas pela crise. A abordagem da Comissão consiste em combater
todos os riscos financeiros, globalmente e de forma abrangente, bem como
assegurar que os benefícios alcançados pelo reforço de certos intervenientes e
mercados não são diminuídos pela transferência dos riscos financeiros para
setores menos regulamentados. Uma tal arbitragem regulamentar comprometeria
gravemente o impacto das reformas. A Comissão publicou, por esse motivo, um
Livro Verde sobre o sistema bancário paralelo, em março de 2012[1], com vista a recolher
contributos sobre a melhor forma lidar com os riscos decorrentes da
intermediação de crédito que envolve entidades e atividades
exteriores ao sistema bancário normal. O setor bancário paralelo figura também no
primeiro plano da agenda internacional. Os líderes do G20 solicitaram ao
Conselho de Estabilidade Financeira (CEF)[2]
que estudasse o sistema bancário paralelo com vista a identificar os principais
riscos a ele associados e a formular recomendações. O objetivo primordial, tal
como reafirmado em várias ocasiões pelo G20, consiste em eliminar todos os recantos
obscuros do setor financeiro e alargar «a regulamentação e a supervisão a todas
as instituições financeiras, instrumentos e mercados importantes a nível
sistémico[3]». As primeiras recomendações do CEF deverão ser
aprovadas pelos líderes do G20 em São Petersburgo, em 5 e 6 de setembro de
2013. A Comissão contribuiu muito ativamente para os trabalhos do CEF e as
conclusões delineadas na presente comunicação são plenamente consentâneas com
as orientações por ele emitidas. Na sequência da consulta lançada pelo livro
verde, e num momento em que está decidido que a regulamentação financeira irá
ser significativamente reforçada e promovida na Europa, a Comissão pretende
definir o seu roteiro para os próximos meses, com vista a limitar a emergência
de riscos no sistema não regulado, em particular riscos de natureza sistémica[4]. Estes riscos poderiam surgir
principalmente através da interligação do setor bancário paralelo com o sistema
regulado. Apesar de a noção de «sistema bancário
paralelo» só ter sido formalmente definida recentemente nas discussões do G20,
os riscos relacionados com este sistema não constituem uma novidade. A
Comissão, juntamente com os colegisladores europeus, já aplicou, ou está em
vias de aplicar, várias medidas destinadas a criar um melhor enquadramento para
estes riscos, como as regras que regem a atividade dos fundos de retorno
absoluto[5]
e que reforçam a relação entre os bancos e os agentes não regulamentados[6]. A presente comunicação define uma série de
domínios prioritários nos quais a Comissão tenciona tomar iniciativas, como a
transparência do sistema bancário paralelo, a criação de um enquadramento para
os fundos do mercado monetário, a reforma do regime aplicável aos organismos de
investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), o direito dos valores
mobiliários e os riscos associados às operações de financiamento através de
valores mobiliários (principalmente as operações de empréstimo e de recompra de
valores mobiliários) bem como a criação de um enquadramento para as interações
com os bancos. Além disso, será dada uma atenção particular aos regimes de
supervisão, de modo a assegurar que todos os riscos proeminentes são
devidamente acautelados. Além disso, determinados domínios requerem uma análise
mais aprofundada e serão esclarecidos mais tarde no decurso do corrente ano,
nomeadamente com base na análise dos serviços da Comissão e nos trabalhos do
G20. 1. O debate sobre o sistema
bancário paralelo 1.1. A importância do sistema
bancário paralelo no contexto da reforma do setor financeiro na UE ·
Em que consiste o sistema bancário paralelo? Os reguladores definem o sistema bancário
paralelo como um sistema de intermediação de crédito que envolve entidades e
atividades fora do sistema bancário normal[7]. Inclui entidades que: –
Angariam fundos com características semelhantes às
dos depósitos; –
Realizam uma transformação da maturidade e/ou da
liquidez; –
Permitem uma transferência de risco de crédito; –
Utilizam a alavancagem financeira direta ou
indireta[8].
As atividades bancárias paralelas, em
particular a titularização e as operações de empréstimo e de recompra de
valores mobiliários, constituem uma fonte importante de financiamento para as
entidades financeiras. ·
Porquê um interesse especial por este sistema? Para além dos riscos associados ao contorno da
regulamentação atual e do facto de estas entidades/atividades serem suscetíveis
de encorajar a acumulação sub-reptícia de elevados níveis de dívida no setor
financeiro, o sistema bancário paralelo tem de ser controlado em virtude da sua
dimensão, das suas relações estreitas com o setor financeiro regulamentado e do
risco sistémico que representa. O principal fator é a dimensão. Ainda que não
inteiramente precisas, as estimativas da dimensão do sistema bancário paralelo,
tanto em termos absolutos como enquanto fração do setor financeiro global,
demonstram que alguns dos seus componentes podem ser sistemicamente
significativos. Os últimos estudos realizados pelo CEF[9] indicam que o valor agregado
dos ativos do sistema bancário paralelo, estimados a partir da rubrica
estatística «outros intermediários financeiros», representa cerca de metade do
do sistema bancário sujeito a regulamentação. Apesar de os ativos do sistema
bancário paralelo terem vindo a decrescer ligeiramente desde 2008, o seu valor
total em 2011 era de 51 000 milhares de milhões de euros. Em termos de
distribuição geográfica, concentra-se nos Estados Unidos (cerca de 17 500
milhares de milhões de euros[10])
e na UE[11]
(zona euro com 16 800 mil milhões de euros e o Reino Unido (6 800 mil
milhões de euros). O segundo fator que agrava os riscos consiste
no elevado nível de interligação entre o sistema bancário paralelo e o resto do
setor financeiro, em particular o sistema bancário regulamentado. A gestão
inadequada de um ponto fraco, ou a desestabilização de um interveniente
importante no sistema bancário paralelo, poderiam desencadear uma onda de
contágio que afetaria os setores sujeitos aos mais elevados padrões
prudenciais. Em última instância, o objetivo consiste em
assegurar que os riscos sistémicos potenciais para o setor financeiro se
encontram devidamente cobertos e que as oportunidades de arbitragem
regulamentar são limitadas, com vista a reforçar a integridade do mercado e a
aumentar a confiança dos aforradores e dos consumidores. 1.2. Respostas ao Livro Verde da
Comissão As numerosas contribuições recebidas na
sequência da publicação do Livro Verde[12],
bem como o relatório de iniciativa do Parlamento Europeu[13] , que constituiu um valor
acrescentado para o debate, sublinham a importância desta questão para o setor
financeiro, para o setor não financeiro e para as autoridades públicas. A maior parte das pessoas que apresentaram uma
contribuição exprimiam um apoio veemente às iniciativas que visam estabelecer
regras mais claras para o sistema bancário paralelo. Muitas dessas pessoas
instavam a Comissão a adotar uma abordagem proporcionada, que se centre
prioritariamente nas atividades ou entidades que apresentam um elevado nível de
risco sistémico para o setor económico e financeiro. Esta abordagem deveria, na
medida do possível, utilizar o quadro jurídico existente na UE, por motivos de
coerência e continuidade. A definição proposta no Livro Verde para a
noção de sistema bancário paralelo mereceu em geral a aprovação das pessoas que
apresentaram respostas. Alguns observadores teriam preferido uma
definição mais específica, enquanto outros salientavam a importância de se ter
uma definição ampla e flexível, suscetível de se adaptar à evolução do sistema.
Muitas das pessoas que apresentaram contribuições manifestaram insatisfação
relativamente à expressão «shadow banking», que consideram ter conotações
negativas. A Comissão toma nota destas observações, mas refere que utiliza a
expressão de forma neutra e sem quaisquer conotações. Nesta fase seria muito
difícil introduzir uma terminologia alternativa, uma vez que esta expressão
está já consagrada no debate internacional. Existe também um consenso relativamente à
necessidade de reduzir as oportunidades de arbitragem regulamentar entre os
setores altamente regulamentados e os outros segmentos do mercado, onde certas
atividades financeiras semelhantes podem ter lugar sem serem sujeitas ao mesmo
nível de regulamentação. O objetivo primordial da Comissão consiste em
implementar uma abordagem coerente que envolva a aplicação de regras
semelhantes às atividades que apresentam riscos semelhantes. 2. As reformas empreendidas
constituem uma resposta adequada aos riscos inerentes ao sistema bancário
paralelo? A Comissão lançou um programa de reforma do
sistema financeiro ambicioso e sem precedentes, ao qual o Parlamento Europeu e
o Conselho atribuíram prioridade na sua qualidade de colegisladores. 2.1. Medidas dirigidas às
entidades financeiras ·
Reforço dos requisitos impostos aos bancos nas suas
relações com o sistema bancário paralelo As entidades do sistema bancário paralelo
podem, em certa medida, ser controladas através de suas relações com os bancos.
Dois conjuntos de requisitos são particularmente importantes neste contexto: os
requisitos relativos às transações efetuadas entre os bancos e as respetivas
contrapartes financeiras e as regras contabilísticas relativas à consolidação. Em primeiro lugar, foram adotadas medidas
legislativas para assegurar que os interesses das pessoas que efetuam operações
de titularização são consentâneos com os dos investidores finais. Desde a
entrada em vigor, no final de 2010, da Diretiva Requisitos de Fundos Próprios
II[14], as instituições de crédito
são obrigadas a verificar que a instituição cedente ou patrocinadora de uma
operação tem um interesse económico equivalente a, pelo menos, 5 % dos
ativos titularizados. A Diretiva Requisitos de Fundos Próprios III[15] reforçou, depois, os
requisitos de fundos próprios para os riscos associados a operações de
titularização, especialmente quando essas estruturas envolvem vários níveis de
titularização, e reforçou os requisitos prudenciais aplicáveis ao apoio
prestado aos veículos de titularização[16].
Em segundo lugar, os requisitos
contabilísticos relativos à transparência desempenham também um papel
importante, na medida em que permitem aos investidores identificarem os riscos
suportados pelos bancos e as suas posições em risco no sistema bancário
paralelo. Mais especificamente, as normas contabilísticas relativas à consolidação
determinam se uma entidade deve ou não ser incluída no balanço consolidado de
um banco. As alterações efetuadas pelo IASB às disposições das IFRS 10, 11 e
12, que entrarão em vigor na Europa em 2014, desenvolverão as exigências em
matéria de consolidação contabilística e aumentarão os requisitos de divulgação
aplicados às entidades estruturadas não consolidadas. Além disso, o Comité de
Basileia iniciou uma revisão das práticas prudenciais em matéria de
consolidação e publicará as suas conclusões até ao final de 2014. A Comissão
está a seguir de perto estes desenvolvimentos. Em 2010, o IASB reforçou as obrigações de
divulgação relacionadas com as exposições extrapatrimoniais no caso das
transferências de ativos financeiros, que entraram em vigor na Europa a partir
de 1 de julho de 2011 (IFRS 7). Durante a crise, a falta de informação sobre
este tipo de compromisso teve como consequência que os investidores e as
autoridades bancárias não estavam aptos a identificar corretamente todos os
riscos suportados pelos bancos. ·
Reforço dos requisitos impostos às companhias de
seguros nas suas relações com o sistema bancário paralelo A Diretiva
Solvência II[17]
aborda também uma série de questões relativas ao sistema bancário paralelo
através da sua abordagem baseada nos riscos, assim como através da imposição de
requisitos rigorosos em matéria de gestão de riscos, nomeadamente o «princípio
do gestor prudente» aplicável aos investimentos. À semelhança da legislação
bancária da UE, prevê uma abordagem baseada no conjunto do balanço, sendo todas
as entidades e posições de risco sujeitas à supervisão de grupo. Certas atividades,
como o seguro de crédito hipotecário[18],
os acordos de swap de liquidez com os bancos e a concessão direta de
empréstimos, podem levantar problemas específicos. As disposições relativas à
gestão de riscos e aos requisitos de fundos próprios que serão especificadas
nas medidas técnicas de execução da Diretiva Solvência II garantirão a
cobertura suficiente dos riscos inerentes a estas atividades e a limitação das
possibilidades de arbitragem regulamentar. A Diretiva Solvência II define,
em particular, que os empréstimos diretos serão sujeitos a requisitos de fundos
próprios e que a criação de veículos de titularização será sujeita à
autorização das autoridades de supervisão. As disposições de execução desta
diretiva incluirão requisitos de autorização e requisitos regulamentares
contínuos em matéria de solvência, governo e apresentação de relatórios no que
diz respeito aos veículos financeiros de finalidade específica (SPV) no setor
segurador. ·
Um enquadramento harmonizado para os gestores de
fundos de investimento alternativos A Europa já adotou medidas em relação aos
intervenientes financeiros que não estavam, anteriormente, sujeitos a
regulamentação a nível da UE. A Diretiva Gestores de Fundos de Investimento
Alternativos (DGFIA)[19]
define requisitos harmonizados para as entidades responsáveis pela gestão e
administração deste tipo de fundos. Desde 22 de julho de 2013, estas regras
terão de aplicar-se a todos os fundos de retorno absoluto, fundos de capital de
risco e fundos imobiliários[20].
Para ser autorizado, um gestor deve cumprir
certas exigências em matéria de fundos próprios, gestão de risco e de liquidez,
designar um depositário único e respeitar regras de transparência relativamente
aos investidores e aos supervisores. A alavancagem financeira será sujeita a um
controlo especial. Caso se revele excessiva em termos de riscos para a
estabilidade do sistema financeiro, as autoridades nacionais, por recomendação
da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (AEVMM), podem
impor limites à utilização da alavancagem. 2.2. Medidas adotadas para
reforçar a integridade do mercado ·
Um enquadramento para os instrumentos de
transferência de risco O risco de contágio entre o sistema financeiro
regulado e o sistema bancário paralelo pode ser importante, e ser agravado pela
falta de transparência, em especial em alturas de tensão. A crise financeira
revelou o papel central desempenhado pelos derivados do mercado de balcão, como
por exemplo os derivados de crédito. O Regulamento relativo aos derivados do
mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações[21] (conhecido por «EMIR» - European
Market Infrastructure Regulation) exige a compensação central de todos os
contratos de derivados normalizados, assim como margens adicionais para os
contratos não normalizados. Deste modo, será possível assegurar que as
informações relacionadas com todas as transações europeias em produtos derivados
são armazenadas num repositório de transações acessível a todas as autoridades
de supervisão envolvidas. Ao assegurar a transparência destas transações, será
possível definir claramente o papel das diferentes entidades no sistema
bancário paralelo. No quadro da implementação e dos futuros
reexames desse regulamento, a Comissão avaliará a inclusão no seu âmbito de
aplicação das entidades pertencentes ao sistema bancário paralelo e determinará
se são necessárias iniciativas suplementares para assegurar que essas entidades
não são isentas das obrigações relativas à compensação e à transparência
impostas através dos repositórios centrais. Além disso, o Regulamento relativo às vendas a
descoberto[22]
tenta resolver alguns destes problemas aumentando a transparência das posições
em swaps de risco de incumprimento de crédito e proibindo as posições
não cobertas em swaps de risco de incumprimento de crédito soberano. ·
Mecanismos de titularização reforçados A titularização constitui um modo de
financiamento que é importante para o financiamento eficaz da economia.
Todavia, tem também sido utilizado para transferir de modo significativo o
risco de crédito do sistema bancário tradicional, sem salvaguardas suficientes.
São definidos requisitos semelhantes aos
definidos na Diretiva Requisitos de Fundos Próprios II para as empresas de
seguros (Solvência II), para os gestores de fundos de investimento
alternativos (DGFIA) e para os organismos de investimento coletivo em valores
mobiliários (OICVM). O quadro regulamentar europeu está em sintonia
com as recomendações emitidas em 16 de novembro de 2012 pela Organização
Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (IOSCO)[23]. A Comissão continuará a
seguir com a maior atenção estes princípios, de modo a garantir a igualdade de
tratamento e uma boa compreensão dos riscos a nível internacional. O reforço do
enquadramento das operações de titularização também envolve a adoção de medidas
fortes a nível da transparência. A Comissão acolhe com agrado todas as
iniciativas destinadas a aumentar a transparência e a reforçar a normalização
da divulgação. As iniciativas conduzidas pelos bancos centrais sobre as
garantias[24]
e pelo setor, como a implementação da rotulagem[25], irão permitir às autoridades
de supervisão um melhor controlo dos riscos e aos investidores uma a análise de
riscos mais aprofundada, o que contribuirá para criar condições mais vantajosas
para o relançamento deste mercado. ·
Um enquadramento reforçado para as agências de
notação de risco As agências de notação de risco desempenham um
papel importante no contexto do sistema bancário paralelo. As ações de notação
têm um impacto direto na atuação dos investidores, mutuários, emitentes e
governos. A crise financeira veio sublinhar a importância das avaliações
feitas pelas agências de notação, em especial no processo de tomada de decisões
por parte dos investidores, e a forma como, em muitos casos, levaram a uma
excessiva expansão do crédito e a reações pró-cíclicas, também no sistema
bancário paralelo, permitindo a criação de uma alavancagem excessiva. A UE
adotou três regulamentos[26]
com vista a criar um enquadramento mais claro para estas agências. Este novo
enquadramento deverá reduzir a excessiva dependência das notações externas,
melhorar a qualidade das notações e aumentar a responsabilização das agências
de notação de risco. O terceiro regulamento (ANR3), que entrou em vigor em 20
de junho de 2013, contribuirá para limitar os conflitos de interesses,
responsabilizando as agências, e reduzirá igualmente a dependência excessiva e
automática daquelas notações. A
conjugação destas medidas ajudará a tornar o sistema bancário paralelo mais são
e resistente. 3. Medidas adicionais que
prevêm um enquadramento para os riscos associados ao sistema bancário paralelo Podem identificar-se cinco áreas prioritárias:
o aumento da transparência do sistema bancário paralelo, a criação de um
enquadramento reforçado para os fundos, em particular para os fundos do mercado
monetário, o desenvolvimento de legislação em matéria de valores mobiliários,
para limitar os riscos associados às operações de financiamento através de
valores mobiliários, o reforço das disposições prudenciais no setor bancário e
a melhoria da organização da supervisão do sistema bancário paralelo. 3.1. Maior transparência Para ser possível controlar os riscos de forma
eficaz e intervir quando necessário, é essencial recolher dados pormenorizados,
fiáveis e exaustivos. As autoridades devem prosseguir os seus esforços para
complementar e melhorar as suas ferramentas estatísticas, como por exemplo o
grau de pormenor das informações sobre os fundos. Nesta fase, existem quatro
projetos que merecem tratamento prioritário. ·
Iniciativas complementares em matéria de recolha e
intercâmbio de dados. É necessário desenvolver um quadro para o
acompanhamento dos riscos associados ao sistema bancário paralelo na UE. Deve
ser feita uma avaliação quantitativa periódica, pelo menos anualmente, que
deverá nomeadamente identificar a forma de colmatar as lacunas de informação
que impedem uma avaliação adequada e completa. Neste contexto, a Comissão
aguarda com interesse as contribuições do novo grupo de trabalho do CERS e as
suas propostas concretas, nomeadamente os indicadores específicos de risco. A
nível internacional, o exercício anual de controlo por parte do CEF oferece um
bom panorama desta evolução e deve continuar a ser completado. Além disso, os
trabalhos conjuntos do CEF e do Fundo Monetário Internacional (FMI) com vista a
um quadro para a recolha e o intercâmbio de dados relativos aos grandes bancos
com importância sistémica a nível internacional (as iniciativa Data Gaps)
poderiam ser completados mediante a recolha de dados sobre a interligação
setorial, que seriam úteis para o controlo dos riscos associados ao sistema
bancário paralelo. ·
Desenvolver os repositórios centrais de derivados
no âmbito do EMIR e da revisão da Diretiva relativa aos mercados de
instrumentos financeiros (MiFID) O EMIR torna obrigatório o registo de todas as
transações de derivados em repositórios centrais (repositórios de transações). Estes requisitos serão gradualmente aplicados até
meados de 2013. Em termos de controlo
do sistema bancário paralelo, a recolha destes dados pelos repositórios de
transações constitui passo importante, na medida em que contribui para uma
melhor identificação das transferências de riscos. Estes repositórios fornecem
acesso imediato a informações pormenorizadas sobre a interdependência dos
diferentes intervenientes. Por exemplo, podem permitir aos supervisores
controlar quem compra ou vende proteção em determinados mercados (derivados de
crédito, derivados de taxas de juro e de capitais próprios). As entidades
pertencentes ao sistema bancário paralelo, como os fundos de retorno absoluto,
se forem dominantes ou implicarem riscos significativos, podem ser
identificadas pelos supervisores. A revisão da Diretiva relativa aos mercados de
instrumentos financeiros (MifID)[27]
permitirá também aumentar a transparência das obrigações, dos produtos
estruturados, dos instrumentos derivados e das licenças de emissão. Esta
proposta também alarga o âmbito da diretiva a atividades como a negociação de
alta frequência. Tornando estas atividades sujeitas a autorização, a proposta
permitirá às autoridades identificarem e controlarem mais facilmente os riscos
colocados pelos negociantes de alta frequência para os mercados, mesmo que
pertençam ao sistema bancário paralelo. ·
Implementar o identificador de entidade jurídica
(LEI) A pedido do G20, o CEF criou um órgão de
governação global - o Comité de Supervisão Regulamentar para o LEI - com vista
a desenvolver e gerir uma nova norma que assegure a existência de um
identificador único para cada entidade jurídica que esteja envolvida numa
transação financeira. O LEI (identificador de entidade jurídica) ajudará as autoridades
a controlar todos os agentes financeiros, independentemente da jurisdição de
que dependam, assim como as suas transações financeiras, numa base
transfronteiras. Permitirá, nomeadamente, identificar a concentração de riscos
no sistema financeiro, simplificar os sistemas de apresentação de relatórios e
melhorar a qualidade da gestão de dados e de riscos pelos operadores
financeiros. O LEI afetará o sistema bancário paralelo, uma vez que tornará
possível recolher muito mais informações sobre as entidades que realizam
transações financeiras. O Comité de Supervisão Regulamentar para o LEI
teve as suas duas primeiras reuniões plenárias em 2013. Com o apoio do CEF irá
criar, gradualmente, a estrutura responsável pela gestão da norma, que será
baseada numa unidade central e numa rede de operadores locais em todo o mundo.
O LEI será utilizado, inicialmente, para a comunicação de informações sobre
produtos derivados na Europa e nos Estados Unidos. A sua utilização será depois
alargada, gradualmente, a outras áreas, como por exemplo a aplicação da
regulamentação aplicável aos bancos, aos fundos de retorno absoluto, às
agências de notação de risco e aos mercados financeiros em geral. A este propósito, há que sublinhar três
aspetos. Em primeiro lugar, a Comissão encoraja o estabelecimento, na Europa,
de unidades operacionais locais para atribuir identificadores às sociedades
europeias. Em segundo lugar, prestará uma atenção especial à fase de transição
que antecede a implementação do identificador definitivo, nomeadamente com
vista a assegurar que os identificadores transitórios são globalmente coerentes
e reconhecidos como tal pelo Comité do LEI. Neste contexto, os relatórios sobre
derivados devem, em cada jurisdição, basear-se em todos os identificadores reconhecidos
pelo Comité. Por último, a Comissão irá assegurar um equilíbrio adequado entre
intervenientes públicos e privados no projeto, em particular no contexto da
criação da unidade operacional central, que servirá de pivô para o sistema. A Comissão irá ponderar a possibilidade de
preparar uma proposta legislativa, que possibilitaria a transposição da
obrigação de utilizar o LEI para o quadro jurídico europeu. ·
Necessidade de aumentar a transparência das
operações de financiamento através de valores mobiliários As análises do Comité Europeu do Risco
Sistémico (CERS) e do CEF chamaram a atenção para a falta de dados fiáveis e
aprofundados sobre os acordos de recompra e as operações de empréstimo de
valores mobiliários. Estes dados são essenciais para observar os riscos
associados à interdependência, à alavancagem excessiva e aos comportamentos
pró-cíclicos. Permitirão identificar fatores de risco como o recurso excessivo
a fundos de curto prazo para financiar ativos de longo prazo, a elevada
dependência de certos tipos de garantias e as falhas na sua avaliação. Estas
lacunas constituem motivo de preocupação, em particular tendo em conta a
opacidade das cadeias de garantia, que potenciam o risco de contágio. Apesar da sua contribuição ativa para o debate
internacional sobre este assunto, a Comissão está a seguir de perto a atual
iniciativa do BCE para criar um repositório central para a recolha de dados
pormenorizados relativos às operações de recompra na UE em tempo real. Este
trabalho irá (i) identificar os dados necessários para controlar estas
operações e (ii) analisar os dados já disponíveis, nomeadamente em
infraestruturas. O BCE reiterou recentemente a necessidade de um enquadramento
para a comunicação de informações a nível da UE[28], ao passo que o CERS concluiu
que a criação de um repositório central a nível europeu seria a melhor forma de
recolher dados sobre as operações de financiamento através de valores
mobiliários[29].
A Comissão prestará uma atenção específica a este trabalho no âmbito das
recomendações do CEF. Tendo em conta esta evolução, a Comissão irá avaliar se a
transparência a nível da UE melhorou, reservando-se o direito de propor
eventuais medidas legislativas adequadas para remediar a situação. 3.2. Um quadro reforçado para
determinados fundos de investimento ·
Medidas legislativas específicas com vista a um
melhor enquadramento para os fundos do mercado monetário A crise financeira tem demonstrado que os
fundos do mercado monetário, que são vistos como veículos de investimento
relativamente estáveis, podem apresentar um risco sistémico. Estes fundos são
um instrumento útil para os investidores, uma vez que oferecem características
semelhantes às dos depósitos bancários: acesso imediato à liquidez e
estabilidade de valor. Contudo, os fundos do mercado monetário não deixam de
ser fundos de investimento, sujeitos aos riscos do mercado. Em períodos de
grande turbulência dos mercados, é difícil que esses fundos mantenham a
liquidez e a estabilidade, em especial perante situações de corrida ao levantamento
dos investimentos. Consequentemente, podem representar um sério risco de
contágio. Na sequência da consulta organizada em 2012
sobre a remodelação do setor da gestão de ativos[30] para dar resposta à resolução
do Parlamento Europeu[31],
a Comissão publicou, em conjunto com a presente comunicação, uma proposta de
regulamento aplicável a todos os fundos do mercado monetário europeu, sem
exceção (http://ec.europa.eu/internal_market/investment/money-market-funds/index_en.htm).
Estas propostas têm em consideração os trabalhos realizados a nível
internacional (IOSCO e CEF) e a nível europeu (recomendações do CERS[32] e normas da ESMA). Irão
reforçar, em particular, a qualidade e a liquidez das carteiras de ativos
detidas por estes fundos e irão prever, para alguns destes fundos, reservas
adicionais de capital para cobrir as lacunas na avaliação associadas às
flutuações no valor dos ativos. ·
Reforçar o enquadramento dos OICVM No contexto da revisão geral da Diretiva OICVM
(foi realizada uma consulta pública em 2012), a Comissão irá abordar outros
problemas associados à gestão de ativos. Será feita uma análise global do
enquadramento em que certos fundos[33]
podem operar, nomeadamente da forma como são utilizadas certas técnicas e
estratégias de investimento. Essa análise irá examinar, como aspeto
importante, a forma como os fundos de investimento utilizam as operações de
financiamento através de valores mobiliários. Os fundos terão de assegurar que
a utilização deste tipo de operação não compromete a sua liquidez. Estas operações
estão, em geral, intimamente ligadas à troca de garantias que cobre os fundos
contra o risco de contraparte. Os critérios de elegibilidade e diversificação
dos ativos constituídos como garantias serão revistos, no intuito de assegurar
a cobertura eficaz e imediata de eventuais prejuízos em caso de incumprimento
por uma contraparte. Será dada especial atenção aos fundos ligados por este
tipo de operação ao sistema bancário. 3.3. Reduzir os riscos associados
às operações de financiamento através de valores mobiliários Para além do setor da gestão de fundos, as
operações de financiamento através de valores mobiliários - principalmente
acordos de recompra ou as operações de empréstimo de valores mobiliários -
desempenharam um papel fulcral no endividamento excessivo do setor financeiro.
Além disso, desde o início da crise financeira os intermediários financeiros
têm sido frequentemente forçados a utilizar garantias para obter financiamento
junto dos mercados. Estas garantias cobrem os credores contra os riscos de
contraparte, mas também podem ser reutilizadas pelos credores. Na UE, estas garantias normalmente assumem a
forma de valores mobiliários, que podem ser re-emprestados a outros
intermediários financeiros com vista a fornecer garantia sobre novas operações
de crédito. Estas garantias, se forem constituídas sob a forma de numerário,
podem ser reinvestidas. A reutilização ou re-hipoteca de garantias gera cadeias
de garantias dinâmicas em que a mesma garantia é emprestada várias vezes,
muitas vezes com o envolvimento de intervenientes do sistema bancário paralelo.
Este mecanismo pode contribuir para aumentar a alavancagem e reforçar a
natureza pró-cíclica do sistema financeiro, que se torna então vulnerável a
situações de corrida aos bancos e a uma desalavancagem súbita. Além disso, a
falta de transparência destes mercados dificulta a identificação de direitos de
propriedade (quem possui o quê?), o controlo da concentração de riscos e a
identificação das contrapartes (quem está exposto a quê?). Os casos recentes de
declaração de falência por parte de grandes intermediários financeiros (por
exemplo, o Lehman Brothers) atestam estes problemas. São, por vezes, acentuados
pela interdependência das instituições financeiras e pelas estratégias de
transformação de garantias aplicadas por certos agentes financeiros. Por
conseguinte, o colapso de uma grande instituição financeira poderia igualmente
desestabilizar os mercados de valores mobiliários. Tem sido feito um trabalho aprofundado para
melhor compreender estes acontecimentos e deles extrair ensinamentos. Com vista
a resolver estes problemas, a Comissão está a ponderar uma proposta legislativa
em matéria de direito dos valores mobiliários. 3.4. Reforçar as disposições em
matéria de supervisão bancária prudencial para limitar os riscos de contágio e
arbitragem Os riscos levantados pelo sistema bancário
paralelo aos bancos regulamentados podem ser abordados principalmente de duas
formas: ·
Reforçando as normas prudenciais aplicadas aos
bancos nas suas operações com entidades financeiras não sujeitas a
regulamentação, com vista a reduzir os riscos de contágio O Regulamento[34]
e a Diretiva[35]
relativos aos requisitos prudenciais, que se aplicarão a partir de 1 de janeiro
de 2014, virão reforçar as regras de solvabilidade aplicadas aos bancos,
nomeadamente no que diz respeito aos requisitos de capital correspondentes à
detenção de participações em entidades financeiras, incluindo entidades não
reguladas. Além disso, esta reforma prudencial tornará
obrigatório que os bancos cubram, com fundos próprios adicionais, o risco de
contraparte gerado por certas operações de derivados do mercado de balcão com
contrapartes do sistema bancário paralelo. Esta reforma prevê a imposição de
requisitos de fundos próprios adicionais para cobrir possíveis prejuízos
resultantes de variações do valor de mercado desses derivados, caso a
solvabilidade da contraparte desses derivados se deteriore se, e apenas se, a
contraparte não estiver isenta desta regra (ajustamentos da avaliação do
crédito). Muitas entidades do sistema bancário paralelo são contrapartes
importantes nestas transações de derivados. As instituições bancárias deveriam,
por conseguinte, ser encorajadas a realizar menos transações com entidades não
reguladas. Além disso, esta legislação prevê novas regras
de liquidez[36]
que deverão ter como resultado um aumento do prazo de vencimento dos recursos
financeiros dos bancos e reduzir o recurso ao financiamento a curto prazo,
muitas vezes concedido por entidades como os fundos do mercado monetário. Contudo, uma vez que estas medidas afetarão de
forma igual todas as contrapartes financeiras dos bancos, quer estas sejam ou
não reguladas, foram introduzidas duas novas medidas específicas destinadas a
reduzir os riscos que o sistema bancário paralelo supõe para os bancos: –
A partir de 2014, os bancos são obrigados a
comunicar aos seus supervisores as suas principais posições em risco junto de
entidades não reguladas, assim como das posições em risco decorrentes de
acordos de recompra e operações de empréstimo de valores mobiliários; –
Até ao final de 2014, a Autoridade Bancária
Europeia (ABE) deverá elaborar orientações destinadas a limitar a exposição dos
bancos relativamente a contrapartes financeiras não reguladas, enquanto a
Comissão Europeia deverá determinar, até ao final de 2015, se convém
estabelecer este tipo de limites na legislação da UE, tendo em conta os
trabalhos realizados a nível europeu e internacional. ·
Refletir sobre o possível alargamento do âmbito de
aplicação das regras prudenciais, com vista a reduzir os riscos de arbitragem Através do alargamento do âmbito de aplicação,
seria possível dar resposta às preocupações manifestadas nomeadamente no
relatório de iniciativa do Parlamento, que sugere a aplicação de regras
prudenciais às entidades que exercem atividades semelhantes às dos bancos
embora não sejam autorizadas como bancos. Não é possível um debate sobre o sistema
bancário paralelo sem se considerar o âmbito de aplicação das normas
prudenciais bancárias da UE. Nos termos da legislação da UE,[37] qualquer «empresa cuja
atividade consiste em aceitar do público depósitos ou outros fundos
reembolsáveis e em conceder crédito por conta própria» fica obrigada a
satisfazer requisitos prudenciais. Contudo, o conceito de «fundos reembolsáveis
do público», e até mesmo os conceitos de crédito e depósitos, podem ser
interpretados de formas diferentes, o que significa que entidades financeiras
que exercem atividades semelhantes podem ser consideradas instituições de
crédito em certos Estados-Membros e não em outros, O que faz com que possam não
ficar sujeitas às mesmas regras no interior da União Europeia. Por esse motivo, é necessária uma análise
precisa da forma como é aplicada a definição do conceito de instituição de
crédito e da forma como as instituições de crédito são identificadas nos
28 Estados-Membros. Se os resultados desta análise evidenciarem problemas
específicos, a Comissão deverá esclarecer, por meio de um ato delegado, a
definição de instituição de crédito para efeitos da regulamentação bancária
prudencial, com base no artigo 456.º do Regulamento relativo aos requisitos
prudenciais. A entrada em vigor desse Regulamento – de
notar que se trata de um regulamento, por oposição à situação anterior, em que
a definição de instituição de crédito estava integrada numa diretiva -
significa que apenas as entidades financeiras que exercem simultaneamente as
atividades de aceitação de depósitos e de concessão de crédito serão
classificadas como «instituições de crédito» a partir de 2014. Até agora, os
Estados-Membros podiam definir o conceito de instituição de crédito de um modo
mais geral, através da transposição da Diretiva 2006/48/CE. Por exemplo, em
alguns Estados-Membros as entidades que concedem crédito sem aceitar depósitos,
como as sociedades financeiras, podem ser qualificadas como instituições de
crédito e assim ficar sujeitas à satisfação das regras prudenciais bancárias da
UE. Alguns Estados-Membros podiam optar por continuar a aplicar a essas
instituições de crédito os requisitos prudenciais bancários, ou requisitos
prudenciais adaptados. Outros podiam decidir não aplicar regras específicas.
Isto pode resultar numa divergência de tratamento prudencial entre
Estados-Membros no que diz respeito às entidades que não correspondem à definição
de instituição de crédito no regulamento relativo aos requisitos prudenciais.
Ao incluir nesta análise todas as entidades financeiras que exercem atividades
semelhantes às exercidas pelos bancos sem serem classificadas como instituições
de crédito, contribuirá para avaliar as diferenças existentes a nível dos
tratamentos prudenciais[38].
Será pedido à ABE que avalie a dimensão das
entidades financeiras que caem fora do âmbito de aplicação da regulamentação
bancária prudencial europeia. Uma vez que esta tarefa irá requerer uma análise
horizontal do setor financeiro, a ABE poderá basear-se em trabalhos realizados
por outras autoridades de supervisão europeias. Uma tal iniciativa também possibilitaria o
reforço do enquadramento europeu para supervisão macroprudencial, que obriga os
bancos a manterem uma reserva de capital adicional contracíclica, a pedido das
autoridades de supervisão, sempre que estas considerem que o volume de crédito
concedido é excessivo. Um instrumento desta natureza apenas poderá ser
inteiramente eficaz se se aplicar a todas as entidades financeiras que concedem
crédito, e não apenas às instituições crédito. A Comissão também terá em consideração as
próximas recomendações do CEF relativamente às outras entidades do sistema
bancário paralelo que não estão atualmente sujeitas a um quadro de supervisão
adequado e irá propor, se necessário, medidas legislativas para remediar a
situação. 3.5. Uma maior supervisão do
sistema bancário paralelo O sistema bancário paralelo é, por natureza,
multifacetado e dinâmico. Adapta-se à evolução dos mercados e da
regulamentação. A Comissão apela, por isso, às autoridades nacionais e
europeias que mantenham uma vigilância constante e estejam equipadas com todos
os instrumentos de supervisão disponíveis para este sistema. A natureza difusa do sistema bancário paralelo
torna essa supervisão ainda mais complexa. No que diz respeito às competências
atualmente atribuídas às autoridades de supervisão, a responsabilidade pela
supervisão ainda tem de ser claramente definida ou está pouco aprofundada.
Tendo isto em conta, é fundamental que tanto as autoridades nacionais como as
europeias tomem medidas para assegurar a criação de um sistema de vigilância
adequado e abrangente. A nível nacional, cada Estado-Membro deve
assegurar que os riscos inerentes ao sistema bancário paralelo são
identificados e controlados. Esta tarefa é frequentemente realizada pelos
organismos responsáveis pela supervisão macroprudencial do setor financeiro,
quando existem, em colaboração com os bancos centrais e com as autoridades de
supervisão setorial. A Comissão prestará uma atenção especial à qualidade deste
controlo e verificará se existe uma cooperação reforçada entre as autoridades
nacionais. Sendo o sistema bancário paralelo um sistema global, deve ser
possível realizar uma análise de risco numa base transfronteiras. A nível europeu, estão em curso
trabalhos destinados a avaliar, identificar e controlar as entidades e riscos
associados ao sistema bancário paralelo. Foram realizados trabalhos
preliminares no âmbito do CERS e das autoridades de supervisão europeias (ABE,
EIOPA, ESMA). Todos estes trabalhos têm de ser intensificados e coordenados,
assegurando que nenhuma fonte de risco sistémico é ignorada pelos supervisores.
Devem reduzir as oportunidades de arbitragem entre os setores financeiros e as
possibilidades de contorno das regras prudenciais pela via transfronteiras. Este aspeto, assim como a possível necessidade
de clarificar o papel institucional de cada autoridade, será abordado
nomeadamente no âmbito da revisão do Sistema Europeu de Supervisão Financeira
(SESF), a realizar pela Comissão em 2013. Esta avaliação terá em consideração,
em particular, a existência de procedimentos eficazes de recolha e troca de
informações sobre o sistema bancário paralelo. A discussão terá em conta os
desenvolvimentos associados à implementação do mecanismo único de supervisão. 3.6. Conclusão O setor bancário paralelo não deve ser
encarado apenas na perspetiva dos riscos que supõe; é também essencial
reconhecer o papel importante que desempenha no âmbito do setor financeiro.
Constitui um canal de financiamento alternativo que é essencial à economia
real, em especial numa altura em que os intervenientes tradicionais no sistema
bancário estão a reduzir o apoio financeiro. As ações descritas na presente comunicação não
são exaustivas e a Comissão irá continuar a ponderar a necessidade de medidas
suplementares para assegurar a criação de um enquadramento adequado para o
sistema bancário paralelo. Esta abordagem dinâmica e prospetiva é necessária
para dar resposta à evolução verificada neste sistema, que está em constante
adaptação ao contexto regulamentar. _________________________________ Principais medidas no
domínio do sistema bancário paralelo[39] || 2009-2012 || 2013 || 2014 e anos seguintes… Abordagem indireta através de regulamentação bancária || · DRFP 2 implementada em 2010 · DRFP 3 implementada em 2011 · Emenda à IFRS 7 em 2011 (incl. certos riscos de titularização) || · Consulta da UE sobre a reforma estrutural do setor bancário (seguimento do relatório Liikanen ) || · Proposta COM sobre a reforma estrutural || · Implementação da DRC 4 a partir de 1.1.2014 · Introdução de emendas às IFRS 10, 11, 12 (requisitos de consolidação/divulgação de informações) Iniciativas específicas no setor bancário/sistema bancário paralelo || || || · Análise da ABE sobre o âmbito de aplicação da regulamentação prudencial bancária a iniciar (relatório final em 2014) || · Relatório da ABE sobre os limites às posições em risco sobre contrapartes não regulamentadas Abordagem indireta/setor dos seguros || || · Relatórios da EIOPA para o trílogo Omnibus II || · Conclusão do trílogo Omnibus II || · Atos delegados relativos à Solvência II (incluindo requisitos de capital e requisitos de gestão de risco) Setor da gestão de ativos || · Trabalhos do IOSCO/CEF/ESRB sobre recomendações políticas relativamente aos fundos do mercado monetário || · Implementação da DGFIA (prazo de transposição: 22/07) || · Proposta de regulamento sobre os fundos do mercado monetário (04/09) || · Nova análise no domínio dos OICVM, incluindo técnicas de investimento e estratégias dos fundos Enquadramento para as transferências de risco || · EMIR em vigor a partir de 2012 || · Normas técnicas adotadas (março); || · Normas técnicas para os contratos sujeitos a compensação obrigatória obrigação, a ser adotadas (segundo trimestre) e a entrar em vigor (terceiro trimestre) Reduzir os riscos associados às operações de financiamento através de valores mobiliários || || · Trabalhos do CEF sobre as recomendações políticas relacionadas com acordos de recompra e operações de concessão de empréstimos de valores mobiliários || · Proposta de legislação sobre os valores mobiliários, incluindo elementos sobre os direitos de propriedade e a transparência. Aumentar a transparência do sistema bancário paralelo || || · Criação do Comité de Supervisão Regulamentar do Sistema Mundial de Identificação de Entidades Jurídicas · Implementação do regulamento sobre as vendas a descoberto (maior transparência para os swaps de risco de incumprimento de crédito e proibição dos swaps de risco de incumprimento de crédito soberano não cobertos) · Revisão da Diretiva relativa aos mercados de instrumentos financeiros (MiFID) /aumento do âmbito de aplicação e da transparência || · Entrada em vigor dos requisitos de apresentação de relatórios aplicáveis às transações de derivados para as transações de acordos de recompra (EMIR) (primeiro trimestre) · Quadro de acompanhamento a desenvolver pelas autoridades (por exemplo, grupo de trabalho do ESRB), · Propostas de legislação sobre valores mobiliários/ações específicas para as operações de financiamento através de valores mobiliários (por exemplo, iniciativa do BCE em matéria de acordos de recompra) · Fase de implementação do Identificador de Identidade Jurídica (LEI) Quadro de supervisão da UE || || · Reexame do FEEF pela Comissão || · Verificar se são necessárias novas ações para reforçar a supervisão do sistema bancário paralelo na UE Agências de notação de risco || · Regulamento ANR 1 em vigor em 2009 · Regulamento ANR 2 em vigor em 2011 || · Regulamento ANR 3 em vigor desde 20 de junho de 2013 (incluindo nomeadamente os conflitos de interesses, a excessiva dependência das notações) || Instrumentos de resolução para entidades não bancárias || · Consulta pública COM sobre a resolução das entidades não bancárias || · Análise interna/trabalhos a nível internacional (CEF sobre a resolução e CPSS-IOSCO sobre a recuperação das infraestruturas de mercados financeiros) || · Iniciativa COM (proposta legislativa em matéria de recuperação e resolução das contrapartes centrais e Comunicação sobre a orientação política em relação a outras instituições não financeiras) [1] http://ec.europa.eu/internal_market/bank/docs/shadow/green-paper_pt.pdf [2] Declaração do G20 na sequência da cimeira de Cannes,
novembro de 2011. [3] Declaração do G20 na sequência da cimeira de Londres, 2
de abril de 2009. [4] Todas as ações propostas pela Comissão neste documento
são coerentes e compatíveis com o atual quadro financeiro plurianual
(2007-2013) e com a proposta para o próximo período (2014-2020). [5] Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho
relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos (DGFIA) (JO L 174
1.7.2011, p.1). [6] Por exemplo, as disposições relativas às posições de
titularização nos requisitos de fundos próprios revistos, tal como referidos no
Regulamento (UE) n.º 575/2013 e na Diretiva 2013/36/UE. [7] Ver relatório do CEF «Shadow Banking System, Scoping
the Issues», de 12 de abril de 2011. Criaram-se cinco grupos de trabalho
para trabalhar sobre i) as interações entre o sistema bancário paralelo e os bancos,
ii) a redução dos riscos associados aos fundos do mercado monetário, iii) os
riscos apresentados por «outras» entidades do sistema bancário paralelo, iv) o
quadro de incentivos e a transparência das operações de titularização e v) os
riscos colocados pelas operações de financiamento através de valores
mobiliários. [8] Pode incluir entidades ad hoc como veículos ou
sociedades-veículo de titularização, fundos do mercado monetário, fundos de
investimento que disponibilizam crédito ou utilizam a alavancagem financeira,
como certos fundos de retorno absoluto ou fundos de capital privado, e
entidades financeiras que concedem créditos ou garantias de crédito sem estarem
sujeitas à mesma regulamentação que os bancos ou certas companhias de seguros
ou de resseguros que emitem ou garantem produtos de crédito. [9] http://www.financialstabilityboard.org/publications/r_121128.pdf [10] No estudo do CEF, os números são apresentados em dólares americanos
(USD). Isto dá um total de 67 000 milhares de milhões de USD, dos quais
23 000 milhares de milhões estão nos Estados Unidos, 22 000 milhares
de milhões na área do euro e 9 000 milhares de milhões no Reino Unido. [11] Para permitir comparações internacionais, utilizam-se os
dados do CEF. A Comissão, o Banco Central Europeu, a ESMA e o Comité Europeu do
Risco Sistémico (ESRB) realizaram também estudos. Estes estudos adotam
metodologias, definições e fontes de dados diferentes, o que pode levar a diferenças
substanciais nas estimativas. [12] http://ec.europa.eu/internal_market/consultations/docs/2012/shadow/replies-summary_en.pdf. [13] http://www.europarl.europa.eu/oeil/popups/ficheprocedure.do?lang=en&reference=2012/2115(INI) [14] Diretiva 2009/111/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 16 de setembro de 2009, que altera as Diretivas 2006/48/CE, 2006/49/CE e
2007/64/CE no que diz respeito aos bancos em relação de grupo com instituições
centrais, a determinados elementos relativos aos fundos próprios, a grandes
riscos, a disposições relativas à supervisão e à gestão de crises (JO L 302 de
17.11.2009, p. 97) [15] Diretiva 2010/76/UE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 24 de novembro de 2010, que altera as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE no
que diz respeito aos requisitos de fundos próprios para a carteira de
negociação e as retitularizações, bem como à supervisão das políticas de
remuneração (JO L 302 de 14.12.2010, p. 3) [16] A Comissão está ainda a acompanhar os trabalhos realizados
pelo Comité de Basileia a este respeito, assim como as suas propostas de
alterações às disposições atuais. [17] http://ec.europa.eu/internal_market/insurance/solvency/
[18] Os serviços da Comissão terão em conta, em particular, os
princípios do Fórum Conjunto, que estarão concluídos até ao final de 2013.
http://www.bis.org/press/p130211.htm. [19] Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho
relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos (DGFIA) (JO L 174
1.7.2011, p.1). [20] No final do terceiro trimestre de 2012, o total de ativos
sob a gestão destes fundos alternativos elevava-se a cerca de 2 500 milhares de
milhões de euros (fonte: EFAMA). [21] Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 4
de julho de 2012 relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes
centrais e aos repositórios de transações (OJ L 201 27.7.2012 p. 1) [22] Regulamento (UE) n.º 236/2012 do Parlamento Europeu e do
Conselho de 14 de março de 2012 relativo às vendas a descoberto e a certos
aspetos dos swaps de risco de incumprimento de crédito (JO
L 86 24.3.2012 p. 1) [23] http://www.iosco.org/library/pubdocs/pdf/IOSCOPD394.pdf. [24] Ver, por exemplo, as iniciativas tomadas pelo Eurosistema
e pelo Banco de Inglaterra. [25] Os dois exemplos são o rótulo dos títulos garantidos de
elevada qualidade (Prime Collateralised Securities – PCS) para o mercado de instrumentos
de dívida titularizada e o do European Covered Bond Council (ECBC) para o
mercado de obrigações hipotecárias. [26] http://ec.europa.eu/internal_market/rating-agencies/index_en.htm
que remete para o mais recente o Regulamento (UE) n.º 462/2013 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que altera o
Regulamento (CE) n.º 1060/2009 relativo às agências de notação de risco
Texto relevante para efeitos do EEE (JO L 146, 31.5.2013, p. 1-33) e
a Diretiva 2013/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de
2013, que altera a Diretiva 2003/41/CE relativa às atividades e à supervisão
das instituições de realização de planos de pensões profissionais, a Diretiva
2009/65/CE, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e
administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em
valores mobiliários (OICVM) e a Diretiva 2011/61/UE relativa aos gestores de
fundos de investimento alternativos no que diz respeito à dependência excessiva
relativamente às notações de risco (JO L 145, 31.5.2013, p. 1-3) [27] http://ec.europa.eu/internal_market/securities/isd/mifid_en.htm
[28] http://www.ecb.europa.eu/pub/pdf/mobu/mb201302en.pdf#page=90 [29] http://www.esrb.europa.eu/pub/pdf/occasional/20130318_occasional_paper.pdf?e85401cf104ef718cfe83797b55c87f6 [30] http://ec.europa.eu/internal_market/consultations/2012/ucits_en.htm. [31] http://www.europarl.europa.eu/oeil/popups/ficheprocedure.do?lang=en&reference=2012/2115(INI) [32] http://www.esrb.europa.eu/pub/pdf/recommendations/2012/ESRB_2011_1.en.pdf?5c66771e20fc39810648296a2c6102d9 [33] A abordagem irá mais além do que a categoria dos fundos
transacionados em bolsa (ETF – Exchange Traded Funds). [34] Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do
Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as
instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o
Regulamento (UE) n.º 648/2012, (JO L 176 de 27.6.2013, p.1). [35] Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de
crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de
investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE
e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338). [36] Estas novas regras serão finalizadas assim que os estudos
de impacto estiverem concluídos. [37] Artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2006/48/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à
atividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação) (JO
L 177, de 30.6.2006, p. 1) e artigo 4.º, n.º 1, ponto
(1), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as
instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o
Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176, de 27.6.2013,
p. 1). [38] É o caso, por exemplo, do crédito ao consumo e das
atividades de factoring e de locação financeira, que são exercidas sem
autorização bancária em certos Estados-Membros. [39] Todas as datas são indicativas.