RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a aplicação da Diretiva 2007/64/CE relativa aos serviços de pagamento no mercado interno e sobre o Regulamento (CE) n.º 924/2009 relativo aos pagamentos transfronteiriços na Comunidade /* COM/2013/0549 final */
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO
EUROPEU E AO CONSELHO sobre a aplicação da Diretiva 2007/64/CE
relativa aos serviços de pagamento no mercado interno e sobre o Regulamento
(CE) n.º 924/2009 relativo aos pagamentos transfronteiriços na Comunidade (Texto relevante para efeitos do EEE) I Diretiva 2007/64/CE 1. INTRODUÇÃO O presente relatório mostra o modo como a Diretiva 2007/64/CE relativa
aos serviços de pagamento no mercado interno (a seguir designada por «DSP») tem
sido aplicada, conforme previsto no artigo 87.º. O presente relatório considera
o período compreendido entre 2009 e 2012. O artigo 87.º prevê a apresentação de
um relatório sobre diversas questões: âmbito de aplicação da diretiva
(especialmente no que diz respeito aos instrumentos de pagamento de baixo valor
e à moeda eletrónica); operações em que uma das partes está localizada fora do
EEE e operações em todas as moedas; requisitos de autorização e obstáculos à
entrada no mercado; requisitos prudenciais (capital inicial/fundos
próprios/garantia); concessão de crédito por instituições de pagamento; prazo
de execução e não execução ou execução deficiente. Não obstante, o presente
relatório não limita o seu âmbito apenas a estas questões. O processo de revisão da DSP baseou-se em dois estudos externos
específicos. O primeiro estudo, o «estudo jurídico», proporcionou uma avaliação
da conformidade jurídica da transposição da DSP nos 27 Estados-Membros[1]. O segundo estudo, o «estudo
económico», analisou o impacto económico da DSP e do conexo Regulamento n.º 924/2009
sobre os pagamentos transfronteiriços em euros em comparação com os respetivos
objetivos iniciais[2].
Para o mesmo fim, procedeu-se à recolha dos contributos dos Estados-Membros e
dos principais operadores no mercado através dos comités consultivos da
Comissão relativamente à política de pagamentos de pequeno montante. O presente relatório descreve a transposição
da DSP (secção 2); aprecia a sua aplicação e os seus impactos (secção 3);
identifica os principais problemas relacionados com a aplicação da DSP (secção
4) e extrai uma série de conclusões (secção 5). 2. TRANSPOSIÇÃO
DA DIRETIVA A DSP entrou em vigor em 25 de dezembro de
2007, tendo como data-limite para a sua transposição para o direito nacional
dos Estados-Membros a data de 1 de novembro de 2009. Alguns Estados-Membros não
respeitaram a data-limite. Para transpor a DSP, a maioria dos Estados-Membros
introduziu um novo ato jurídico nos respetivos acervos jurídicos[3]. A aplicação da DSP não suscitou grandes
problemas e os Estados-Membros transpuseram-na corretamente[4]. Ao longo do processo de
transposição, os serviços da Comissão cooperaram com os Estados-Membros e
prestaram-lhes assistência a fim de garantir a correta transposição. No entanto, apesar da abordagem de
harmonização plena[5]
da Diretiva, o estudo jurídico salientou que a DSP continha disposições
específicas e abstratas que originaram dificuldades na sua aplicação em toda a
UE. Alguns Estados-Membros complementaram as disposições da DSP com regras nacionais
adicionais. A DSP contém 25 disposições opcionais. Quando
um Estado-Membro optou por recorrer a uma opção, teve de informar a Comissão[6]. O grande número de opções oferecidas aos Estados-Membros decorre da
necessidade de ter em conta as especificidades dos mercados nacionais e do
processo de negociação conducente à adoção da DSP[7]. As partes interessadas
manifestaram uma posição neutra relativamente ao impacto das disposições
opcionais. Tal diversidade não deu origem a arbitragem jurisdicional, quer por
parte dos utilizadores quer dos prestadores, quanto à localização das suas
atividades[8].
3. APLICAÇÃO
E IMPACTO DA DIRETIVA 3.1. Título I
– Objeto, âmbito de aplicação e definições 3.1.1. Âmbito de
aplicação O artigo 2.º define o âmbito de aplicação. O
anexo à DSP define as atividades abrangidas pela expressão «serviços de
pagamento» e contém 7 categorias de serviços de pagamento. Em conjunto com o
artigo 3.º, que define as exclusões do âmbito de aplicação, esta lista define
os serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da DSP. O estudo económico concluiu que a lista
existente era adequada. Tal é corroborado pelas partes interessadas. Todavia, as reações recebidas suscitam igualmente algumas
preocupações no que diz respeito às definições e à abrangência do anexo.
Considerou-se que alguns serviços deviam ser incluídos na lista de serviços de
pagamento. As novas evoluções tecnológicas e comerciais deviam ser igualmente tidas
em conta. A inclusão de terceiros prestadores de serviços que oferecem serviços
de iniciação de pagamentos também foi considerada importante. 3.1.2. Âmbito de
aplicação territorial e monetário Nos termos do artigo 2.º, n.º 1, a DSP e as
suas regras em matéria de transparência de condições, obrigações de divulgação
e exercício de atividade aplicam-se apenas às operações intra-UE, as
denominadas «operações em que duas partes estão localizadas no EEE». No entanto, 13 Estados-Membros tomaram a
iniciativa de alargar algumas das regras previstas na DSP aplicáveis às
operações em que uma das partes está localizada fora do EEE[9] ao segmento da UE de operações
de entrada e de saída de pagamentos, quer através da legislação nacional, em 11
Estados-Membros, quer permitindo derrogações contratuais, em 2 Estados‑Membros.
A DSP limita o seu âmbito de aplicação aos serviços de pagamento em moedas da
UE. Os Estados-Membros que alargaram a aplicação da DSP às operações em que uma
das partes está localizada fora do EEE tendem também a aplicar a DSP a moedas
de países que não fazem parte da UE/EEE. Estes regimes distintos têm um impacto nas
partes interessadas e nos consumidores. Além disso, os consumidores
simplesmente não estão cientes de que estão a ser aplicados diferentes regimes
regulamentares[10].
No que se refere aos prestadores de serviços, menos de 25 % utiliza diferentes
sistemas e procedimentos para as operações em que uma das partes, ou as duas,
está(ão) localizada(s) no EEE[11].
3.1.3. Exclusões
do âmbito de aplicação O artigo 3.º define uma lista de operações ou
serviços de pagamento à qual a DSP não é aplicável. Estas exclusões do âmbito
de aplicação levam a que os consumidores tenham dificuldade em entender que
quadro regulamentar abrange que atividade. De acordo com um inquérito realizado
em nome da Comissão, 82 % das 24 associações de consumidores em 20
Estados-Membros diferentes e 15 autoridades competentes apoiam a alteração das
exclusões do âmbito de aplicação[12].
As partes interessadas solicitam o esclarecimento ou a supressão de
determinadas isenções. Além disso, os prestadores de serviços de pagamento
tendem, eles próprios, a avaliar se as respetivas operações se encontram
abrangidas pelo âmbito de aplicação da DSP. Tal pode conduzir à evasão
regulamentar ou à submersão das autoridades competentes em pedidos de
informação por parte dos prestadores de serviços[13]. 3.1.4. Instrumentos
de pagamento de baixo valor e moeda eletrónica Os artigos 34.º e 53.º estabelecem respetivamente
os princípios para as derrogações aos requisitos de informação e às normas de
conduta no que diz respeito aos produtos de pagamento simples e às operações de
baixo valor. A DSP prevê uma certa flexibilidade, uma vez que os
Estados-Membros podem optar por reduzir ou duplicar os montantes fixados nas
disposições aplicáveis às operações nacionais, assim como aumentar os montantes
em causa no que diz respeito aos instrumentos de pagamento pré-pagos[14]. Muitos Estados-Membros
decidiram duplicar o montante e aumentaram o limite máximo no que diz respeito
aos instrumentos pré-pagos para 500 EUR. De acordo com um inquérito realizado
em nome da Comissão, apenas 17 das 69 instituições de crédito afirmaram propor
instrumentos abrangidos pela derrogação às operações de pagamento de baixo
valor. Este regime jurídico mais leve está em concorrência direta com outros
regimes ainda mais leves previstos pela DSP (isto é, a derrogação aplicável às
instituições de pagamento de menor dimensão, atividades de pagamento isentas).
O limiar, o nível dos requisitos de informação e a limitação dos direitos e
obrigações aplicável a operações de baixo valor foram considerados adequados[15]. 3.1.5. Microempresas O artigo 30.º, n.º 2, e o artigo 51.º, n.º 3, preveem
que os Estados-Membros podem estabelecer que os títulos III e IV se apliquem às
microempresas. As últimas são definidas na DSP por referência[16] à Recomendação 2003/361/CE da
Comissão relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas[17]. Nove Estados-Membros utilizaram a opção no que diz respeito ao título
III[18]
e oito no que diz respeito ao título IV[19].
De acordo com o estudo económico, as disposições opcionais podem ser adequadas
para as microempresas de menor dimensão, mas não para as microempresas com um
balanço total até 2 milhões de EUR e 10 trabalhadores[20]. 3.2. Título II
– Prestadores de serviços de pagamento 3.2.1. Regime de
passaporte O número de instituições de pagamento que
beneficiam do passaporte em Estados-Membros é extremamente variável no EEE. Em
alguns países, um número significativo de instituições de pagamento solicitou
passaportes; noutros, nenhuma instituição de pagamento tentou obter um
passaporte que lhe permitisse operar no estrangeiro[21]. Para as partes interessadas, o passaporte constitui uma característica
importante[22].
As autoridades competentes tendem a aplicar abordagens divergentes. Não
obstante, a introdução do regime de passaporte representa uma alteração
significativa e, embora os efeitos desta disposição no mercado ainda não tenham
sido constatados, a DSP define um quadro estável para um desenvolvimento pan-europeu
das instituições de pagamento[23].
3.2.2. Requisitos
de autorização Alguns Estados-Membros solicitaram informações adicionais e mais
pormenores sobre o formulário de candidatura[24]
a apresentar pelas instituições que pretendem exercer a sua atividade. Vale a pena assinalar que, em seis países, o número de instituições de
pagamento criadas depois de 2007 representa 50 % ou mais de todas as
instituições de pagamento atualmente existentes[25]. 3.2.3. Requisitos
prudenciais (capital inicial/fundos próprios/garantia) A DSP estabelece regras sobre os requisitos prudenciais aplicáveis às instituições
de pagamento, inclusivamente os requisitos de capital inicial[26], de fundos próprios[27] e de garantia[28]. 3.2.3.1. Requisitos
de capital inicial O capital inicial necessário varia entre 20 000 EUR e 125 000 EUR,
consoante as operações levadas a cabo pelo prestador de serviços. 3.2.3.2. Fundos
próprios Doze Estados-Membros decidiram aplicar a opção prevista no artigo 7.º,
n.º 3[29],
segundo a qual os Estados-Membros podem optar por não aplicar os métodos
estabelecidos com base no artigo 8.º no que diz respeito ao cálculo dos fundos
próprios das instituições de pagamento incluídas na supervisão consolidada da
instituição de crédito que seja sua empresa-mãe[30]. O montante de fundos próprios pode ser superior ou inferior em 20 % ao
montante resultante do método de cálculo escolhido[31]. Apenas dois Estados-Membros
não optaram por esta possibilidade. Dois países aplicaram apenas a
possibilidade de aumentar o montante dos requisitos de fundos próprios, enquanto
os restantes Estados-Membros previram as 2 possibilidades[32]. No entanto, a grande maioria
das autoridades de regulamentação não recorreu à opção, apesar de manter a
autoridade jurídica para tal[33].
As partes interessadas em geral (incluindo 16 autoridades nacionais) parecem
concordar que os requisitos de fundos próprios são suficientemente elevados[34]. 3.2.3.3. Requisitos
de garantia São estabelecidas duas possibilidades no que diz respeito à garantia
dos fundos: as instituições de pagamento podem deter tais fundos numa conta
separada ou instituir uma apólice de seguro. A primeira possibilidade tende a
ser utilizada pela maioria das instituições de pagamento no EEE, por ter sido
considerada mais clara, conveniente, rentável e em conformidade com as leis e práticas
nacionais. Os requisitos de garantia definem um nível de proteção elevado para
os utilizadores[35].
3.2.4. Instituições
de pagamento abrangidas pela derrogação As pessoas singulares e coletivas podem ser inscritas no registo dos
prestadores de serviços[36]
e beneficiar de regras prudenciais mais leves nos termos dos artigos 26.º e
27.º. Esta opção foi transposta em 15 Estados-Membros mas, até à data, apenas
foi utilizada em nove deles. Até à data, 2 203 denominadas instituições de
pagamento de pequena dimensão – ou instituições de pagamento abrangidas pela
derrogação/instituições de pagamento inscritas – tiraram partido deste regime
mais leve. Se a derrogação não tivesse sido oferecida como uma opção, alguns
prestadores de serviços exerceriam a sua atividade à margem do quadro
regulamentar[37].
3.2.5. Acesso a
sistemas de pagamento A maioria dos Estados-Membros transpôs o artigo 28.º de forma literal[38]. O facto de esta disposição
não se aplicar a todos os sistemas de pagamento cria condições de concorrência
desiguais entre as instituições de pagamento e, nomeadamente, as instituições
de crédito. As respostas à consulta da Comissão sobre o Livro Verde intitulado
«Para um mercado europeu integrado dos pagamentos por cartão, por Internet e
por telemóvel»[39]
mostram que as instituições de pagamento estão preocupadas com o impacto da
disposição da DSP no acesso aos sistemas de pagamento. Por outro lado, as
instituições de crédito tendem a argumentar que os sistemas de pagamento devem
ser protegidos contra quaisquer riscos que possam ter efeitos desfavoráveis nos
sistemas em geral, motivo pelo qual, na opinião das mesmas, os sistemas de
pagamento devem continuar a ser supervisionados e o acesso aos mesmos deve
continuar a ser limitado. 3.3. Título
III– Transparência e requisitos de informação 3.3.1. Condições
normalizadas e transparência no que diz respeito às informações sobre os preços
e o cálculo das comissões para os utilizadores e prestadores de serviços Foram identificados problemas específicos que
afetam os consumidores[40]
e estão relacionados com o âmbito de aplicação, a qualidade, o conteúdo
demasiado técnico, a opacidade e a disponibilidade. As regras sobre a transparência das condições
e os requisitos de informação aplicam-se quer aos serviços de pagamento simples
(«operação de pagamento de caráter isolado» como, por exemplo, uma remessa
pontual de dinheiro ou o pagamento de uma fatura), quer a serviços mais
complexos baseados em contratos-quadro (ao abrigo dos quais são realizadas as
«operações de pagamento individuais»). Uma questão importante relacionada com a
operação de caráter isolado é a prestação de informações relativas às taxas de
câmbio aplicáveis às operações com cartão[41].
A DSP exige que os consumidores sejam informados antecipadamente das taxas de
câmbio a aplicar ou, no caso de serem utilizadas taxas de câmbio de referência,
dos dados pertinentes para a determinação da taxa de câmbio. Na prática,
frequentemente não é este o caso. Outros domínios que suscitam preocupação são
a discriminação dos encargos e das informações sobre a data-valor do crédito
nos casos em que a conta de pagamento não vence juros ou em que não existe uma
conta de pagamento. As regras harmonizadas relativas aos
contratos-quadro incluem a designação de informações pré-contratuais
exaustivas, a designação de informações relativas aos períodos antes e depois
da realização da operação, modalidades de prestação das informações (incluindo
a comunicação direta e à distância), a disponibilidade constante das condições
contratuais, alterações ao contrato-quadro, incluindo alterações relativas à taxa
de juro e à moeda, e a resolução dos referidos contratos. As questões que suscitam maior preocupação são
poucas e dizem principalmente respeito aos contratos-quadro. A comunicação de
informações sobre as alterações propostas e o período de dois meses decorrido
entre a notificação das alterações e a sua entrada em vigor pode nem sempre ser
devidamente respeitada. Um caso concreto de uma alteração ao contrato-quadro é
a alteração das taxas de juro e das comissões. A DSP não aborda de forma global a ausência de
consentimento por parte do utilizador no que se refere às alterações ao
contrato-quadro. 3.4. Título
IV– Direitos e obrigações 3.4.1. Encargos
suplementares A DSP considera os encargos suplementares como
um instrumento orientador para os Estados-Membros. Catorze Estados-Membros
proibiram a cobrança de encargos suplementares em geral, um país proibiu a
cobrança dos mesmos pela utilização de cartões de débito, mas não de cartões de
crédito, doze Estados-Membros não proibiram a sua cobrança em geral, permitindo-a
no que diz respeito a todos os cartões e um país permite a cobrança apenas no
que se refere a cartões de crédito[42].
Nos Estados-Membros em que é permitida a
cobrança de encargos suplementares, coloca-se um problema relacionado com o
facto de o custo associado à utilização do cartão ser, frequentemente,
divulgado aos consumidores numa fase posterior. O controlo dos encargos
suplementares parece estar igualmente associado ao controlo do que acontece a
montante da cadeia de prestação dos serviços de pagamento. É conveniente
recordar igualmente que a Diretiva relativa aos direitos dos consumidores
(211/83/CE) limitaria o direito de cobrar encargos suplementares a partir de
meados de 2014. 3.4.2. Responsabilidade
(operações de pagamento não autorizadas) O artigo 60.º estabelece um direito de
reembolso no que diz respeito às operações não autorizadas. O princípio de
reembolso imediato aplicável a todas as operações não autorizadas aplica-se
incondicionalmente a todos os utilizadores. O artigo 61.º, n.º 1, estabelece uma
derrogação segundo a qual os ordenantes, e não os prestadores de serviços de
pagamento, suportam as perdas relativas às operações de pagamento não
autorizadas. Tal responsabilidade baseia-se na utilização de instrumentos de
pagamento perdidos ou roubados ou no seu extravio. A disposição da DSP define
igualmente um montante máximo de 150 EUR. A aplicação mostra diferentes
abordagens: numa situação em que nem todos os aspetos previstos na DSP se
repetem, em alguns Estados-Membros a responsabilidade dos consumidores ou dos
utilizadores é fixada abaixo dos 150 EUR, ao passo que noutros Estados‑Membros
eles continuam a suportar a totalidade das perdas. 3.4.3. Direito de
reembolso De acordo com o artigo 62.º e seguintes, os
ordenantes podem apresentar pedidos de reembolso de uma operação de pagamento
autorizada durante um prazo de oito semanas, em determinadas condições e,
nomeadamente, quando o ordenante discordar do beneficiário quanto ao montante
cobrado. Conforme anunciado numa declaração da Comissão relativa ao Regulamento
datas-limite do SEPA, a Comissão apreciou se a regra harmonizada de reembolso
se revelou adequada para o efeito. As regras são concebidas para oferecerem uma
ampla proteção aos ordenantes. Simultaneamente, as atuais regras são, por
vezes, consideradas menos favoráveis do que algumas regras nacionais
pré-existentes. Tal levou vários Estados-Membros a alargarem o direito de
reembolso a todos os débitos diretos sem a imposição de quaisquer condições.
Uma vez que o atual manual relativo às regras de débito direto SEPA de base
prevê igualmente um direito incondicional de reembolso de débitos diretos,
determinados prestadores de serviços aplicam igualmente um direito
incondicional voluntariamente. Alguns prestadores de serviços expressaram
preocupações substanciais quanto à aplicação dos direitos de reembolso. Apesar
de o prazo de 10 dias para a concretização do reembolso ter sido, em geral,
considerado adequado no que diz respeito aos débitos diretos, tal prazo é
considerado problemático no que se refere às operações com cartão, uma vez que,
geralmente, o prestador de serviços não é capaz de tomar uma decisão quanto à
substância de um pedido de reembolso no prazo de 10 dias úteis[43]. 3.4.4. Prazo de
execução Os prestadores de serviços não referiram
quaisquer dificuldades de maior no cumprimento do prazo de execução ou na
aplicação das datas-valor nas operações de pagamento previstas na DSP[44]. A maioria dos Estados-Membros
transpôs corretamente a DSP no que diz respeito à regra relativa à data-limite
para creditar e às eventuais derrogações mediante acordo entre os ordenantes e
os respetivos prestadores de serviços, assim como no que se refere às
derrogações aplicáveis às operações de pagamento emitidas em suporte de papel.
No entanto, nem todos os Estados-Membros parecem ter adotado estas duas
derrogações. Apesar de a DSP permitir apenas
momentos-limite no que diz respeito às operações de saída próximas do final do
dia útil, os momentos-limite aplicados pelas instituições de crédito variam
substancialmente. Esta noção é interpretada de modo diferente. Por conseguinte,
tal pode ter um impacto no prazo de execução efetivo dos pagamentos. 3.4.5. Não
execução ou execução deficiente De acordo com o artigo 75.º, caso a
responsabilidade pela execução correta da operação de pagamento caiba ao
prestador de serviços de pagamento do ordenante, este deve reembolsar o
ordenante, sem atrasos injustificados, do montante da operação de pagamento não
executada ou incorretamente executada. Os prestadores de serviços manifestaram
preocupações quanto à sua responsabilidade estrita em determinados domínios, em
particular no que se refere à disposição relativa à transparência das condições
e informações. A DSP prevê o reembolso como uma solução para todos os casos de
execução deficiente, que é entendido como um crédito numa conta de um prestador
de serviços do beneficiário. Quando interpretada literalmente, a regra
constante da DSP pode significar que a execução deficiente abrangeria
igualmente a execução tardia. Neste contexto, a determinante-chave da eficácia
das disposições em matéria de responsabilidade é a rapidez com que os
utilizadores podem obter uma medida corretiva. A DSP não prevê prazos
específicos para a conclusão da medida corretiva. 4. ANÁLISE
DA EXECUÇÃO DA DSP : QUESTÕES EMERGENTES A DSP já permitiu progressos significativos no
que diz respeito à integração geral do mercado dos pagamentos de pequeno
montante. No entanto, este mercado é extremamente dinâmico, tendo registado uma
inovação significativa nos últimos anos. Domínios importantes deste mercado,
sobretudo os pagamentos por cartão e os novos meios de pagamento, tais como os
pagamentos por Internet e móveis, continuam frequentemente fragmentados pelas
fronteiras nacionais, dificultando o desenvolvimento de serviços de pagamento
digitais inovadores e de fácil utilização e o fornecimento aos consumidores e
retalhistas de métodos de pagamento eficazes, convenientes e seguros (com a
eventual exceção dos cartões de crédito) a nível pan-europeu que lhes permitam
adquirir uma grande variedade de bens e serviços. A recente evolução destes
mercados salientou igualmente determinadas lacunas da regulamentação e falhas
do mercado dos pagamentos por cartão, por Internet e móveis. Para abordar
convenientemente estas questões, deve prever-se uma abordagem harmonizada a
nível europeu. 5. CONCLUSÕES
A harmonização dos direitos e obrigações dos
prestadores de serviços de pagamento no âmbito da DSP contribuiu para facilitar
a prestação de serviços de pagamento uniformes na UE e, para muitos prestadores
de serviços de pagamento, para reduzir os custos de conformidade jurídica e de
produção. Os benefícios esperados ainda não foram plenamente realizados devido
a diferenças a nível de outros regulamentos e leis aplicáveis na UE (combate ao
branqueamento de capitais, proteção de dados, defesa do consumidor). Do ponto
de vista do consumidor, as principais questões estão relacionadas com as
diferentes abordagens utilizadas pelos prestadores de serviços de pagamento e
pelos Estados-Membros a partir do momento em que a diretiva permitia uma certa
margem de manobra e de apreciação no que diz respeito à aplicação[45]. II Regulamento (CE) n.º 924/2009 1. Introdução
O Regulamento (CE) n.º 924/2009 eliminou as
diferenças de encargos cobrados pelos pagamentos transfronteiras e nacionais em
euros. Aplica-se aos pagamentos em euros em todos os Estados-Membros da UE. O
seu princípio básico é o de que os encargos cobrados pelas operações de
pagamento propostas por qualquer prestador de serviços de pagamento na UE têm
de ser os mesmos, para pagamentos no mesmo montante, independentemente de se
tratar de pagamentos nacionais ou transfronteiras. O regulamento aplica-se a
todos os pagamentos processados eletronicamente, inclusivamente a
transferências de créditos, débitos diretos, levantamentos em numerário,
pagamentos por cartões de débito e crédito e remessas de dinheiro. O Regulamento (CE) n.º 924/2009 e o seu
precursor, o Regulamento n.º 2560/2001, originaram uma redução maciça dos
encargos pagos pelos consumidores (e por outros utilizadores de serviços de
pagamento) pelos serviços de pagamento regulamentados. Por exemplo, os encargos
cobrados por uma transferência de crédito no valor de 100 EUR diminuíram de uma
média europeia de 23,60 EUR em 2001 para 2,46 EUR em 2005. Do mesmo modo, os
encargos cobrados por levantamentos transfronteiras em caixas automáticos (ATM)
em euros desceram para os níveis praticados pelos titulares de cartões nos seus
próprios países. Assim, o regulamento proporcionou poupanças significativas a
milhões de cidadãos da UE. 2. Cláusula
de revisão O artigo 15.º do Regulamento requer a
apresentação de dois relatórios. O primeiro relatório visa debater a
oportunidade da supressão das obrigações nacionais de declaração baseadas na
liquidação para efeitos estatísticos e está associado ao artigo 5.º do
Regulamento. O segundo relatório deve visar avaliar a
aplicação geral do Regulamento e rever mais pormenorizadamente três questões
específicas: –
a utilização do IBAN e do BIC para a automatização
dos pagamentos; –
a adequação do limite máximo fixado no artigo 3.º, n.º
1, isto é, o limite máximo de 50 000 EUR até ao qual o Regulamento é
aplicável; –
a evolução do mercado no que respeita à aplicação
das artigos 6.º, 7.º e 8.º, isto é, relativamente às comissões de intercâmbio
para operações de débito direto e à acessibilidade para débitos diretos. As questões
identificadas pelos colegisladores como exigindo a apresentação de relatórios
foram, entretanto, abordadas na nova proposta de regulamento da Comissão,
apresentada em dezembro de 2010. 3. Alterações
introduzidas pelo Regulamento (UE) n.º 260/2012 (Regulamento relativo à
migração SEPA) O Regulamento
relativo à migração SEPA, que entrou em vigor em 31 de março de 2012, introduz
várias alterações no texto do Regulamento relativo aos pagamentos
transfronteiras. Em particular: –
A supressão das obrigações nacionais de declaração
baseadas na liquidação no que diz respeito aos pagamentos de qualquer montante,
a partir de 1 de fevereiro de 2016; –
A sujeição da utilização do IBAN e do BIC para a
automatização dos pagamentos às regras gerais do Regulamento relativo à
migração SEPA; –
A supressão do limite máximo de aplicação de 50 000
EUR, previsto no artigo 3.º, n.º 1; –
A situação jurídica das comissões de intercâmbio
para operações de débito direto (artigos 6.º e 7.º do Regulamento relativo aos
pagamentos transfronteiras) é abordada; –
A confirmação da acessibilidade para operações de
débito direto (artigo 8.º do Regulamento relativo aos pagamentos
transfronteiras). 4. Conclusões A adoção do Regulamento relativo à migração
SEPA foi acompanhada por uma análise completa das questões indicadas no artigo
15.º do Regulamento relativo aos pagamentos transfronteiras. Consequentemente,
não há necessidade de proceder à revisão do regulamento no que diz respeito a
estes pontos. Deve sublinhar-se que a supressão do limite de 50 000 EUR
representa uma evolução importante e bem-vinda para a integração europeia do
mercado dos pagamentos de pequeno montante. Embora tenham sido suscitadas várias questões
sobre a aplicação do Regulamento no contexto do estudo económico, os resultados
deste exercício confirmaram em geral que o regulamento parece estar a ser
aplicado corretamente. Por exemplo, os encargos cobrados por transferências no
valor de 100 EUR seguiram uma tendência descendente para uma média da área do euro
de 0,50 EUR no que diz respeito às transferências iniciadas em linha e
permaneceram baixos, em 3,10 EUR para as transferências iniciadas nos balcões
dos bancos[46].
Como resultado, a Comissão concluiu não serem presentemente
necessárias, nem recomendadas, alterações ao texto do Regulamento (CE) n.º
924/200. III CONCLUSÕES FINAIS Os objetivos da
DSP consistem em «estabelecer um enquadramento legal moderno e coerente para os
serviços de pagamento a nível comunitário, sejam eles compatíveis ou não com o
sistema resultante da iniciativa do setor financeiro relativa a um espaço único
de pagamentos em euros. O referido enquadramento é neutro, a fim de assegurar
condições de concorrência equitativas para todos os sistemas de pagamento e
preservar a escolha do consumidor, devendo constituir um avanço significativo
em termos de custos para os consumidores, de segurança e de eficácia, em
comparação com os atuais sistemas nacionais»[47].
A nível global, a DSP cumpre o seu objetivo e quaisquer eventuais alterações
futuras devem seguir uma abordagem evolutiva e não revolucionária. A análise da DSP
e dos seus impactos sugere que poderiam ser previstas várias alterações à DSP a
fim de melhorar o seu impacto, esclarecer vários dos seus aspetos[48], proporcionar condições de
concorrência equitativas e ter em conta a evolução tecnológica. Neste contexto,
a DSP só é aplicável a pagamentos em que ambos os prestadores de serviços finais
estão localizados no EEE, mas não, por exemplo, a operações destinadas ou
provenientes de países terceiros (denominadas «operações em que uma das partes
está localizada fora do EEE»). Aquando da sua adoção, várias atividades
relacionadas com pagamentos foram excluídas do âmbito de aplicação da DSP. Tal
conduziu a uma situação em que os utilizadores de serviços de pagamento não
gozam da proteção da DSP no que diz respeito a volumes cada vez mais elevados
de operações, gerou incertezas quanto ao atual âmbito de aplicação da diretiva
e criou condições de concorrência desiguais. A flexibilidade proporcionada pela
DSP ao permitir a cobrança, pelos operadores comerciais, de uma comissão ou a
concessão de um desconto a fim de orientar os consumidores para os meios de
pagamento mais eficientes, em combinação com a opção proporcionada aos
Estados-Membros no sentido de proibirem ou limitarem a cobrança de quaisquer
encargos suplementares nos seus territórios, conduziu a uma grande
heterogeneidade no mercado. A fim de melhorar a proteção dos consumidores e
promover a segurança jurídica, poderia considerar-se uma maior harmonização das
regras em matéria de reembolso relativas aos débitos diretos a fim de evitar as
atuais disparidades europeias neste domínio. Poderia considerar-se igualmente
uma redução do âmbito de aplicação do «regime simplificado» no que diz respeito
às denominadas «instituições de pagamento de pequena dimensão» e alguns
ajustamentos às disposições em matéria de responsabilidade. É igualmente necessário
ter em conta a evolução tecnológica do setor. Emergiram novos intervenientes no
mercado (os denominados «terceiros prestadores de serviços de pagamento») que propõem
basicamente soluções de pagamento económicas na Internet através da aplicação
informática em linha da entidade bancária dos clientes, com o seu
consentimento, e que informam os operadores comerciais de que o dinheiro foi
enviado, facilitando assim as compras em linha. Alguns operadores propõem
igualmente informações consolidadas sobre diferentes contas de um utilizador de
serviços de pagamento («serviços de informações relativas às contas»). Embora
estes novos operadores proporcionem benefícios inegáveis aos utilizadores de serviços
de pagamento em geral – operadores comerciais e consumidores - e incentivem a
concorrência no mercado, é necessário abordar, a nível da UE, uma série de
questões relacionadas com a segurança, o acesso a informações relativas a
contas de pagamento ou a privacidade dos dados, juntamente com o eventual
licenciamento e a supervisão dos mesmos enquanto instituições de pagamento no
âmbito da DSP. No que diz
respeito ao Regulamento n.º 924/2009, conforme supramencionado, não é
necessário proceder a uma nova revisão ou ao aperfeiçoamento do seu âmbito de
aplicação. Anexo 1
Alterações ao Regulamento (CE) n.º 924/2009 introduzidas pelo Regulamento (UE)
n.º 260/2012 Regulamento relativo aos pagamentos transfronteiras || Disposição inicial || Regulamento relativo à migração SEPA || Disposição alterada Artigo 3.º, n.º 1 || Os encargos cobrados pelos pagamentos em euros até 50 000 EUR devem ser os mesmos para pagamentos transfronteiras e para pagamentos nacionais equivalentes do mesmo valor || Artigo 17.º, n.º 2 || Os encargos cobrados pelos pagamentos em euros de qualquer montante devem ser os mesmos para pagamentos transfronteiras e para pagamentos nacionais equivalentes do mesmo valor Artigo 5.º || Supressão das obrigações de declaração baseadas na liquidação, para efeitos de estatísticas, pelos Estados-Membros no que diz respeito a pagamentos até 50 000 EUR || Artigo 17.º, n.º 4 || Supressão das obrigações de declaração baseadas na liquidação, para efeitos de estatísticas, pelos Estados-Membros no que diz respeito a pagamentos de qualquer montante a partir de 1 de fevereiro de 2016 Artigo 6.º || Deve ser aplicada uma comissão de intercâmbio multilateral no valor de 0,088 EUR às operações transfronteiras de débito direto até 1 de novembro de 2012, salvo se se tiver chegado a acordo sobre uma comissão de intercâmbio mais baixa || Artigo 6.º, n.º 3, e artigo 8.º || Deve ser aplicada uma comissão de intercâmbio multilateral às operações transfronteiras de débito direto até 1 de novembro de 2012. A partir de 1 de fevereiro de 2014, poderá aplicar-se uma comissão de intercâmbio multilateral às operações transfronteiras de débito direto no que diz respeito às operações-R, nos termos de critérios rigorosamente definidos (abordagem baseada nos custos) Artigo 7.º || Deve ser aplicada uma comissão de intercâmbio multilateral às operações nacionais de débito direto até 1 de novembro de 2012, mas apenas se a mesma já existia nesse Estado-Membro antes de 1 de novembro de 2009 || Artigo 6.º, n.º 3, artigo 8.º e artigo 17.º, n.º 5 || Deve ser aplicada uma comissão de intercâmbio multilateral às operações nacionais de débito direto até 1 de fevereiro de 2017, mas apenas se a mesma já existia nesse Estado-Membro antes de 1 de novembro de 2009. A partir de 1 de fevereiro de 2014, a comissão em causa pode aplicar-se às operações-R, segundo critérios rigorosamente definidos (abordagem baseada nos custos) Artigo 8.º || A acessibilidade para operações de débito direto deve ser garantida até 1 de novembro de 2010 pelos PSP localizados nos Estados-Membros da área do euro. A referida acessibilidade deve ser garantida até 1 de novembro de 2014 pelos PSP localizados nos Estados-Membros da área do euro. || Artigo 3.º, artigo 16.º, n.º 2, e artigo 17.º, n.º 6 || A acessibilidade para (transferências de crédito e) operações de débito direto deve ser imediatamente garantida pelos PSP localizados nos Estados-Membros da área do euro. A referida acessibilidade deve ser garantida até 31 de outubro de 2016 pelos PSP localizados nos Estados-Membros não pertencentes à área do euro. Artigo 15.º, n.º 2 || A utilização do (IBAN e do) BIC para a automatização dos pagamentos || Artigo 5.º, n.º 4, artigo 5.º, n.º 5, e artigo 17.º, n.º 3 + anexo || Os utilizadores de serviços de pagamento são obrigados a utilizar o BIC, mas apenas quando necessário, até 1 de fevereiro de 2014, para pagamentos nacionais e, até 1 de fevereiro de 2016, para pagamentos transfronteiras. A partir de 1 de fevereiro de 2016 só será necessário o IBAN. [1] http://ec.europa.eu/internal_market/payments/docs/framework/transposition/psd_transposition_study_report_en.pdf [2] London Economics e Iff em
associação com PaySys Study. [3] Tipik – p. 4. [4] Tipik– p. 5. [5] Artigo 86.º, n.º 1, da DSP. [6] http://ec.europa.eu/internal_market/payments/framework/options_en.htm
[7] iff, London Economics e
PaySys – p. 169. [8] iff, London Economics e
PaySys – p. 171. [9] iff, London Economics e
PaySys – pp. 136-9. [10] iff, London Economics e PaySys
– p. 141. [11] iff, London Economics e PaySys
– p. 148. [12] Iff, London Economics e PaySys
– pp. 130-1. [13] iff, London Economics e PaySys
– p. 131. [14] Artigo 34.º, n.º 2, da DSP. [15] iff, London Economics e PaySys
– pp. 152-3. [16] Artigo 4.º, n.º 26, da DSP. [17] http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=
OJ:L:2003:124:0036:0041:pt:PDF [18] Tipik– p. 31. [19] Tipik– p. 42. [20] iff, London Economics e PaySys –
p. 165. [21] iff, London Economics e PaySys
– p. 175. [22] iff, London Economics e PaySys
– pp. 180-183. [23] De acordo com os dados existentes
em 13 Estados-Membros - iff, London Economics e PaySys – p. 177. [24] Tipik– p. 10. [25] iff, London Economics e PaySys
– p. 192. [26] Artigo 6.º da DSP. [27] Artigo 7.º da DSP. [28] Artigo 9.º da DSP. [29] Tipik– p. 12. [30] Nos termos da Diretiva 2006/48/CE. [31] Artigo 8.º, n.º 3, da DSP. [32] Tipik– p. 13. [33] iff, London Economics e PaySys
– p. 198. [34] iff, London Economics e PaySys
– p. 200. [35] iff, London Economics e PaySys
– p. 197. [36] Previsto no artigo 13.º da DSP. [37] iff, London Economics e PaySys
– p. 207. [38] Tipik– p. 30. [39] http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/
LexUriServ.do?uri=COM:2011:0941:FIN:PT:PDF – As respostas: https://circabc.europa.eu/faces/jsp/extension/wai/navigation/container.jsp
[40] iff, London Economics e PaySys
–p. 295. [41] iff, London Economics e PaySys
–p. 246. [42] Tipik– p. 44. [43] iff, London Economics e PaySys
–p. 267. [44] iff, London Economics e PaySys
–p. 270. [45] iff, London Economics e PaySys
–p. 288. [46] Dados de setembro de 2012. [47] Considerando
4 da DSP. [48] iff, London
Economics e PaySys –p. 275.