Recomendação de RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO com vista a pôr termo à situação de défice público excessivo nos Países Baixos /* COM/2013/0392 final - 2013/ () */
Recomendação de RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO com vista a pôr termo à situação de défice
público excessivo nos Países Baixos O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 126.º, n.º 7, Tendo em conta a recomendação da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1) De acordo com o artigo 126.º
do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), os Estados-Membros
devem evitar défices públicos excessivos. (2) O Pacto de Estabilidade e
Crescimento assenta no objetivo de assegurar a solidez das finanças públicas
como forma de reforçar as condições propícias à estabilidade dos preços e a um
crescimento forte e sustentável, favorável à criação de emprego. (3) Em 2 de dezembro de 2009, o
Conselho decidiu, em conformidade com o artigo 126.º, n.º 6, do TFUE,
que existe um défice excessivo nos Países Baixos, tendo emitido uma
recomendação no sentido da correção do défice excessivo até 2013, o mais tardar[1], em conformidade com o
artigo 126.º, n.º 7, do TFUE e com o artigo 3.º do Regulamento
do Conselho (CE) n.º 1467/97, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração
e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos[2]. Tendo em vista reduzir o
défice das administrações públicas para um nível inferior a 3 % do PIB de
forma credível e sustentável, foi recomendado às autoridades neerlandesas que
aplicassem, em 2010, as medidas orçamentais previstas no orçamento de 2010 e
pusessem fim ao défice excessivo até 2013, dando início ao processo de
consolidação em 2011. Para o efeito, foi‑lhes recomendado que garantissem um
esforço orçamental anual médio de ¾ % do PIB durante o período de
2011-2013, que especificassem as medidas necessárias para alcançar a correção
do défice excessivo até 2013, se as condições cíclicas o permitissem e que
acelerassem a redução do défice se a situação económica ou orçamental se
revelasse melhor do que previsto nessa altura. O Conselho fixou o prazo de 2 de
junho de 2010 para a adoção de medidas eficazes. (4) Em 15 de junho de 2010, a
Comissão concluiu que, com base nas previsões da primavera de 2010 dos serviços
da Comissão, os Países Baixos tinham tomado medidas eficazes em conformidade
com a recomendação do Conselho de 2 de dezembro de 2009, no sentido de reduzir
o défice público para um nível inferior ao valor de referência de 3% do PIB e
considerou que não eram necessárias na altura medidas complementares no âmbito
do procedimento relativo ao défice excessivo. (5) Nos termos do
artigo 3.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 1467/97, o Conselho
pode decidir, mediante recomendação da Comissão, adotar uma recomendação
revista nos termos do artigo 126.º, n.º 7, do TFUE, caso tenham sido
tomadas medidas eficazes e, após a adoção da referida recomendação, tenham
ocorrido acontecimentos económicos adversos e imprevistos com impacto
desfavorável significativo nas finanças públicas. A ocorrência de
acontecimentos económicos adversos e imprevistos com um impacto orçamental
desfavorável significativo deve ser avaliada com referência às previsões
económicas subjacentes à recomendação do Conselho. (6) De acordo com o estabelecido
no artigo 126.º, n.º 7, do TFUE e no artigo 3.º do Regulamento
(CE) n.º 1467/97 do Conselho, o Conselho deve dirigir recomendações ao Estado‑Membro
em causa, para que este ponha termo à situação de défice excessivo num
determinado prazo. A recomendação deve definir um prazo máximo de seis meses
para que o Estado-Membro em causa tome as medidas necessárias para corrigir o
défice excessivo. Além disso, na recomendação relativa à correção de défices
excessivos, o Conselho deve exigir que sejam atingidos objetivos orçamentais
anuais que, com base nas previsões subjacentes à recomendação, sejam
consentâneos com uma melhoria anual mínima do saldo estrutural, isto é, o saldo
corrigido de variações cíclicas, excluindo medidas pontuais e outras medidas
temporárias, de, no mínimo, 0,5% do PIB como valor de referência. (7) Segundo as previsões do
outono de 2009 dos serviços da Comissão, subjacentes à recomendação do Conselho
por força do artigo 126.º, n.º 7, do TFUE, de 2 de dezembro de 2009,
haveria uma contração da economia neerlandesa de 4,5 % em 2009, seguida de
uma ligeira recuperação em 2010 e 2011, com um crescimento do PIB de ¼ % e
1½ %, respetivamente. Os anos de 2012 e 2013 caíam fora do período de
previsões, mas, com base no pressuposto de uma redução gradual do hiato
altamente negativo do produto até 2015, esperava-se que o crescimento nestes
dois anos fosse superior ao de 2011. Em 2009, o crescimento do PIB caiu
3,7 %, menos do que o valor avançado nas previsões de outono de 2009 dos
serviços da Comissão, e em 2010 a recuperação de 1,6 %, induzida pelas
exportações, foi superior, mas em 2011 o crescimento económico abrandou para 1 %
e em 2012 a economia neerlandesa voltou à recessão. Em 2011, os Países Baixos
já registavam taxas de crescimento trimestrais negativas em todos os trimestres
com exceção do primeiro trimestre e em 2012 a economia neerlandesa registou uma
contração de 1 %. O crescimento em variação homóloga trimestral foi
ligeiramente positivo no primeiro semestre do ano, tendo diminuído
consideravelmente em seguida. Em termos gerais, o crescimento do PIB revelou‑se
significativamente mais baixo do que o que se poderia esperar num quadro de
retoma cíclica normal, tendo a grande contração da economia afetado
negativamente o emprego; o desemprego aumentou, o crescimento dos salários
reais atingiu valores negativos e a procura interna diminuiu. (8) Segundo as previsões da
primavera de 2013 dos serviços da Comissão, o PIB real deverá continuar a
diminuir no valor de 0,8 % em 2013, embora se espere que o crescimento
passe gradualmente para valores positivos a partir do segundo semestre do ano.
A evolução do comércio deverá contribuir para essa retoma, ao passo que as
previsões indicam que a procura interna se mantenha em situação de depressão ao
longo de 2013. As incertezas em torno da evolução geral da economia, da
execução de possíveis reformas e de possíveis medidas adicionais de consolidação
constituem um peso adicional para a procura interna. Em 2014, tanto as
importações como as exportações deverão ganhar algum ímpeto e a procura interna
deverá começar a retomar gradualmente, apoiando uma frágil recuperação, com um
aumento do PIB real de 0,9 %. (9) Os Países Baixos tinham
optado por retardar o ajustamento orçamental até 2011. Esta abordagem foi
aprovada na recomendação do Conselho de 2009, a qual recomendava
especificamente que o orçamento de 2010 fosse executado, ao passo que a
consolidação deveria ter início somente em 2011. Em resposta, os Países Baixos
elaboraram um pacote plurianual de medidas baseadas sobretudo nas despesas para
o período de 2011-2015. A execução das medidas até 2013 está a concretizar‑se
globalmente. Após uma certa ultrapassagem do objetivo do PIB real em 2009 e
2010, em comparação com as previsões do outono de 2009 dos serviços da Comissão
subjacentes à recomendação PDE, os resultados económicos dos Países Baixos
deterioram‑se significativamente a partir de 2011, o que se traduziu numa
evolução semelhante nas finanças públicas, onde se registou inicialmente alguma
ultrapassagem dos objetivos orçamentais até 2011, inclusivamente. Em 2011, o
défice das administrações públicas atingiu 4,5 % do PIB e em seguida melhorou
para -4,1 % do PIB em 2012. Quanto às causas do défice, as oscilações no
crescimento económico afetaram sobretudo as receitas das administrações
públicas. A recuperação inicial da crise financeira, com uma atividade
económica mais forte do que previsto em 2010 e no primeiro semestre de 2011,
conduziu inicialmente a resultados bastante positivos em termos de receitas.
Contudo, em seguida, as receitas diminuíram aquém do nível esperado, sobretudo
na segunda metade de 2011 e em 2012, na sequência de uma quebra de crescimento.
Esta tendência negativa deverá continuar, explicando em grande parte as fracas
perspetivas do défice. Em geral, as tendências refletem a sensibilidade cíclica
das receitas que os Países Baixos tipicamente apresentam. (10) De acordo com a atualização
das previsões da primavera de 2013 dos serviços da Comissão, o défice das
administrações públicas deverá continuar a melhorar para 3,6 % do PIB em
2013 devido a medidas de consolidação consideráveis sobretudo do lado das
receitas, nomeadamente o aumento da taxa do IVA e aumentos dos impostos
especiais de consumo, ao passo que, do lado da despesa, o congelamento dos
salários dos funcionários públicos e a não indexação dos escalões do
imposto sobre o rendimento contribuirá para a consolidação. Por outro lado, há
operações extraordinárias significativas em 2013 que terão um impacto no défice[3]. A venda de licenças de
telefonia móvel de 4G e a nacionalização do banco SNS Reaal (ambas com impacto
em 2013) compensam-se em termos gerais. Contudo, no total, as medidas
extraordinárias têm um impacto de redução do défice de cerca de 0,2 % do
PIB, sobretudo devido ao pagamento de dividendos do «De Nederlandsche Bank»
e à restituição, por parte da autoridade portuária de Roterdão (Havenbedrijf
Rotterdam), das ajudas públicas pagas para a extensão das instalações
portuárias. As medidas especificadas e aprovadas, que estão inseridas nas
projeções orçamentais plurianuais, contribuem para mais economias em 2014. Além
disso, as medidas extraordinárias positivas provenientes dos fluxos de
dividendos do «De Nederlandsche Bank» e um imposto de crise aplicado aos
bancos contribuirão para uma redução do défice nominal. Contudo, uma vez que a
receita se deverá manter moderada devido à recuperação lenta, o défice das
administrações públicas deverá estabilizar em 3,6 % do PIB em 2014. As
previsões da primavera de 2013 dos serviços da Comissão não incluem o pacote de
consolidação adicional para 2014 proposto pelo Governo em março de 2013 e em
seguida retirado temporariamente em resposta ao acordo alcançado com os
parceiros sociais em abril de 2013. (11) As perspetivas orçamentais
para 2014 e após esta data pressagiam riscos de execução não negligenciáveis.
No que diz respeito às medidas inscritas no acordo de coligação, esses riscos
estão essencialmente ligados aos ganhos de eficiência que se planeia alcançar
com a descentralização das tarefas para as municipalidades. Nos Países Baixos,
os acordos de coligação são tradicionalmente aplicados sem grandes alterações.
Recentemente, houve vários exemplos de alterações substanciais em resposta, por
exemplo, à reavaliação de planos iniciais pelos parceiros da coligação ou ao
acordo com os parceiros sociais. De qualquer forma, as previsões relativas ao
défice nominal para 2014 apontam para a necessidade de medidas complementares
substanciais para fazer baixar o défice abaixo dos 3 % do PIB em 2014. (12) De acordo com as previsões da
primavera de 2013 dos serviços da Comissão, o saldo estrutural deverá melhorar
para cerca de 0,7 % do PIB em média anual durante o período de ajustamento
de 2010‑2013 mas prevê‑se que se deteriore em 2014 em cerca de 0,3 pontos
percentuais. Com base nas previsões da primavera de 2013, o esforço orçamental
médio para o período de 2011‑2013 deverá ser próximo dos ¾ % do PIB
exigidos. Se for tida em conta a importante revisão em baixa do crescimento
potencial do produto desde a adoção da recomendação PDE de 2009, bem como do
impacto sobre as receitas das revisões sobre a composição do crescimento
económico, o esforço estrutural anual médio (1,1 % do PIB) ultrapassa
largamente o esforço orçamental anual médio recomendado (¾ % do PIB) para
o período 2011‑2013 da referida recomendação do Conselho. Pode, por
conseguinte, considerar-se que os Países Baixos tomaram medidas eficazes em
conformidade com a recomendação do Conselho. Para o período 2011-2013, o
esforço orçamental global segundo uma abordagem da base para o topo eleva‑se a
4 % do PIB, ou cerca de 1,3 % do PIB anualmente, repartido de forma
bastante igual entre as receitas e as despesas. A avaliação da base para o topo
das medidas de consolidação orçamental adotadas em 2010‑2013 confirma assim a
conclusão de que os Países Baixos implementaram medidas eficazes. (13) A dinâmica da dívida nos
Países Baixos foi desfavorável. Em 2008, as operações significativas do governo
no sentido de apoiar os bancos neerlandeses constituíram um dos principais
fatores para a subida do rácio da dívida pública, que passou de 45,3 % em
2007 para 58,5 % do PIB. No período de 2008-2012 aumentou constantemente
até atingir 71,2 % em 2012. Com base nas previsões da primavera de 2013
dos serviços da Comissão, o rácio da dívida e ratio deverá continuar a aumentar
e atingir 74,6 % do PIB em 2013 e 75,8 % do PIB em 2014. Esta tendência
resulta sobretudo dos persistentes défices nominais, juntamente com um baixo
crescimento do PIB nominal, ao passo que as operações do FEEF e do MEE
imputadas à dívida pública têm um efeito de subida relativamente pequeno. O
aumento do rácio da dívida bruta previsto para 2013 inclui operações de
agravamento da dívida equivalente a cerca de 1 % do PIB, ligadas à
nacionalização do banco «SNS Reaal» no início de 2013 (para além das medidas
que contribuíram para o aumento do défice e que representam cerca de 0,6 %
do PIB). (14) Em conformidade com as regras
do Pacto de Estabilidade e Crescimento, considerando todos estes fatores, em
especial a degradação substancial da situação orçamental resultante de uma
situação económica geral mais fraca do que a subjacente à recomendação inicial
do Conselho nos termos do artigo 126.º, n.º 7, do TFUE, parece ser
conveniente fixar um novo prazo para que os Países Baixos procedam à correção
do défice excessivo até 2014. (15) Tendo em conta a grande
incerteza em relação à evolução económica e orçamental, o objetivo orçamental
recomendado para o último ano do período de correção deve ser fixado a um nível
bastante inferior ao valor de referência, a fim de garantir uma realização
efetiva e duradoura da correção no prazo estipulado. (16) A concessão de um ano
suplementar para a correção do défice excessivo seria proporcional aos
objetivos intermédios em matéria de défice nominal de 3,6 % do PIB para
2013 e 2,8 % do PIB para 2014. A melhoria subjacente do saldo orçamental
estrutural que estes objetivos implicam é de 0,6 % do PIB em 2013 e
0,7 % do PIB em 2014. No total, para alcançar os objetivos
estruturais supramencionados, as autoridades neerlandesas terão de garantir a
realização do esforço estrutural previsto em 2013 e adotar medidas complementares
de consolidação de pelo menos 1 % do PIB em 2014, para além das medidas já
previstas no cenário de referência. Estes objetivos têm em conta a necessidade
de compensar os efeitos secundários negativos da consolidação orçamental sobre
as finanças públicas devido ao seu impacto sobre o crescimento do PIB. (17) O Relatório de
Sustentabilidade Orçamental 2012 da Comissão Europeia mostra que os Países
Baixos não correm o risco de contração orçamental a curto prazo. O país corre
um risco médio de sustentabilidade a médio e a longo prazo. Embora a reforma
das pensões de 2013 constitua um importante passo positivo, são necessárias
medidas complementares, em especial relacionadas com a redução das despesas dos
cuidados prolongados, para garantir plenamente a viabilidade das finanças
públicas a longo prazo. (18) Os Países Baixos preenchem as
condições para a prorrogação do prazo de correção do défice excessivo das
administrações públicas, nos termos do artigo 3.º, n.º 5, do Regulamento (CE)
n.º 1467/97 relativo à aceleração e clarificação da aplicação do
procedimento relativo aos défices excessivos, ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO: (1)
Os Países Baixos devem pôr fim à atual situação de
défice excessivo até 2014, o mais tardar. (2)
Os Países Baixos devem alcançar um objetivo de
défice nominal de 3,6 % em 2013 e de 2,8 % do PIB em 2014, o que é
coerente com uma melhoria do saldo estrutural de cerca de 0,6 % e
0,7 % do PIB, respetivamente, com base nas previsões da primavera de 2013
dos serviços da Comissão. (3)
Os Países Baixos devem executar as medidas
plurianuais já adotadas com o orçamento de 2013, devendo igualmente estar
prontos para as compensar caso o seu rendimento seja menor do que o atualmente
previsto, bem como adotar medidas complementares suficientes para atingir uma
correção do défice excessivo em 2014. O Conselho estipula o prazo de [1 de
outubro] para tomada de medidas por parte dos Países Baixos e, nos termos do
artigo 3.º, n.º 4, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho,
para apresentar um relatório pormenorizado sobre a estratégia de consolidação
prevista para a realização dos objetivos. Mais ainda, tendo em vista garantir o sucesso
da estratégia de consolidação orçamental, é importante apoiar a consolidação
orçamental com reformas estruturais abrangentes, em conformidade com as
recomendações do Conselho dirigidas aos Países Baixos no contexto do Semestre
Europeu e em especial as relacionadas com a vertente preventiva do procedimento
relativo a desequilíbrios macroeconómicos. O destinatário da presente recomendação é o
Reino dos Países Baixos. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] Todos os documentos relativos ao procedimento relativo
ao défice excessivo dos Países Baixos podem ser consultados em:
http://ec.europa.eu/economy_finance/economic_governance/sgp/deficit/countries/netherlands_en.htm
[2] JO L 209 de 2.8.1997, p. 6. [3] Esta interpretação da classificação destas operações não
prejudica a avaliação formal do Eurostat.