Recomendação de RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO com vista a pôr termo à situação de défice orçamental excessivo em Chipre /* COM/2013/0284 final - 2013/ () */
Recomendação de RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO com vista a pôr termo à situação de défice
orçamental excessivo em Chipre O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 126.º, n.º 7, Tendo em conta a recomendação da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1) De acordo com o artigo 126.º
do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, (TFUE) os Estados-Membros
devem evitar défices orçamentais excessivos. (2) O Pacto de Estabilidade e
Crescimento assenta no objetivo de assegurar a solidez das finanças públicas
como forma de reforçar as condições propícias à estabilidade dos preços e a um
crescimento forte e sustentável, favorável à criação de emprego. (3) Em 13 de julho de 2010, o Conselho
decidiu, em conformidade com o artigo 126.º, n.º 6, do TFUE, que
existe um défice excessivo em Chipre[1],
tendo emitido uma recomendação no sentido da correção do défice excessivo até
2012, o mais tardar, em conformidade com o artigo 126.º, n.º 7, do
TFUE e com o artigo 3.º do Regulamento do Conselho (CE) n.º 1467/97,
de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do
procedimento relativo aos défices excessivos. (4) Em 27 de janeiro de 2011, a
Comissão concluiu, numa comunicação ao Conselho, que Chipre tinha tomado
medidas eficazes em resposta à recomendação do Conselho de 13 de julho de 2010,
no sentido de reduzir o défice público para um nível inferior ao valor de
referência de 3% do PIB, e considerou não serem por conseguinte necessárias
outras medidas no âmbito do procedimento relativo ao défice excessivo. (5) Em 11 de janeiro de 2012, a
Comissão confirmou, numa segunda comunicação ao Conselho, que Chipre tinha
tomado medidas eficazes em resposta à recomendação do Conselho de 13 de julho
de 2010, no sentido de reduzir o défice público para um nível inferior ao valor
de referência de 3% do PIB e considerou não serem necessárias outras medidas no
âmbito do procedimento relativo ao défice excessivo. (6) Nos termos do artigo 3.º, n.º
5, do Regulamento (CE) n.º 1467/97, o Conselho pode decidir adotar, sob
recomendação da Comissão, uma recomendação revista nos termos do artigo 126.º,
n.º 7, do TFUE, caso tenham sido tomadas medidas eficazes mas tenham ocorrido,
subsequentemente à adoção da recomendação inicial, acontecimentos económicos
adversos e imprevistos com um impacto desfavorável significativo nas finanças
públicas. A ocorrência de acontecimentos económicos adversos e imprevistos com
um impacto orçamental desfavorável significativo deve ser avaliada com
referência às previsões económicas subjacentes à recomendação do Conselho. (7) De acordo com o estabelecido
no artigo 126.º, n.º 7, do TFUE e no artigo 3.º do Regulamento
(CE) n.º 1467/97 do Conselho, o Conselho deve dirigir recomendações ao
Estado-Membro em causa, para que este ponha termo à situação de défice
excessivo num determinado prazo. A recomendação deve definir um prazo máximo de
seis meses para que o Estado-Membro em causa tome as medidas necessárias para
corrigir o défice excessivo. Além disso, nas recomendações relativas à correção
de défices excessivos, o Conselho deve exigir que sejam atingidos objetivos
orçamentais anuais que, com base nas previsões subjacentes às recomendações,
sejam consentâneos com uma melhoria anual mínima do saldo estrutural, isto é, o
saldo corrigido de variações cíclicas, excluindo medidas pontuais ou
temporárias, de, no mínimo, 0,5% do PIB, como valor de referência. (8) Com base numa análise
aprofundada da natureza, origem e gravidade da evolução da situação
macroeconómica em Chipre, a Comissão concluiu, em maio de 2012, que Chipre era
afetado por desequilíbrios muito graves, nomeadamente no domínio das contas
externas, das finanças públicas e do setor financeiro, que devem ser corrigidos
com urgência. A situação do setor bancário cipriota era considerada uma ameaça
para a sustentabilidade da situação do país. No plano externo, as contas
correntes evidenciavam défices significativos e persistentes, associados a uma
erosão gradual da competitividade preços/custos, enquanto a situação do
investimento internacional era considerada preocupante. Além disso, a situação
do setor bancário cipriota era considerada uma ameaça para a sustentabilidade
da situação do país. No plano interno, o sobre-endividamento do setor privado,
com o elevado nível de dívida das sociedades não financeiras e o enorme
endividamento das famílias, constituíam igualmente motivos de preocupação. Além
disso, as finanças públicas passaram a registar défices anuais que se foram alargando
apesar de a economia ter recuperado da recessão, considerando-se que os
recentes esforços para corrigir o défice excessivo não serão provavelmente
suficientes. A dívida pública tinha sido progressivamente superior ao limiar
previsto no Tratado e previa-se que voltaria a aumentar acentuadamente. (9) Em 10 de julho de 2012, o
Conselho dirigiu recomendações específicas a Chipre, baseadas, nomeadamente, na
avaliação do programa nacional de reformas de Chipre e no seu programa de
estabilidade para o período 2012-2015. A primeira recomendação apela à
aplicação rigorosa da estratégia orçamental em 2013 e nos anos subsequentes.
Insta igualmente ao aceleramento da introdução progressiva de um quadro
orçamental plurianual, com uma base jurídica vinculativa e um mecanismo de
correção. Este quadro deverá ser reforçado também pela implementação de uma
orçamentação com base nos programas e nos resultados. Dada a falta de
eficiência na administração e cobrança fiscal, devem ser adotadas medidas
destinadas a melhorar o cumprimento das obrigações fiscais e de combate à
evasão fiscal. (10) Perante o agravamento das
condições económicas e financeiras, as autoridades cipriotas pediram
oficialmente ajuda financeira sob a forma de um empréstimo do Fundo Europeu de
Estabilidade Financeira/Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE), em 25 de junho
de 2012, bem como do Fundo Monetário Internacional (FMI), com vista a apoiar o
retorno da economia a um crescimento sustentável, assegurar o bom funcionamento
do sistema bancário e salvaguardar a estabilidade financeira na União Europeia
e na área do euro. Em 27 de junho de 2012, o Eurogrupo convidou a Comissão, em
colaboração com o BCE, as autoridades cipriotas e o FMI, a acordar um programa
de ajustamento macroeconómico, incluindo as necessidades de financiamento, e a
tomar medidas adequadas para preservar a estabilidade financeira no atual
contexto extremamente difícil, com o risco de repercussões das turbulências
negativas verificadas nos mercados da dívida soberana. Nos dias 16 e 25 de
março de 2013, o Eurogrupo chegou a um acordo político com Chipre sobre o apoio
financeiro e os elementos essenciais do programa. Em 12 de abril de 2013, o
Eurogrupo considerou que os elementos necessários do programa de ajustamento
macroeconómico estavam já estabelecidos, podendo lançar-se os procedimentos
nacionais pertinentes com vista à aprovação formal do instrumento de
assistência financeira do MEE. Em 25 de abril de 2013, o Conselho adotou uma
decisão ao abrigo do artigo 136.º do TFUE com os principais elementos do
programa de ajustamento macroeconómico a implementar por Chipre. Em 26 de abril
de 2013, as autoridades cipriotas e a Comissão, em nome do MEE, assinaram um
Memorando de Entendimento consonante com a referida decisão. (11) Em 2009, Chipre viu terminar
um ciclo de mais de uma década de forte expansão económica sustentada. A
atividade económica diminuiu 1¾%, sendo o crescimento vítima de uma fraca
procura interna e de uma conjuntura externa desfavorável. A atividade económica
recuperou em 2010, com um crescimento real do PIB de 1,1 %, tendo-se
observado um crescimento de 1,5 % no primeiro semestre de 2011. Segundo as
previsões dos serviços da Comissão da primavera de 2010, nas quais se baseava a
recomendação do Conselho ao abrigo do artigo 126.º, n.º 7, do TFUE,
de 13 de julho de 2010, esperava-se que a economia cipriota crescesse 1,3% em
2011. Apesar de uma excelente época turística em 2011, a retoma sofreu um golpe
em virtude do grave acidente que em julho de 2011 destruiu a central elétrica
de Vasilico, que representa metade da capacidade total de produção. Além disso,
a correção de desequilíbrios muito graves no setor privado e no setor público
da economia cipriota provocou um aperto das condições financeiras e
orçamentais, que veio agravar o efeito negativo na atividade económica, levando
a um elevado grau de incerteza económica e acentuando a deterioração das
condições no mercado laboral. A persistente debilidade da conjuntura
internacional não permitiu que a procura externa compensasse o impacto sofrido
na procura interna. Em consequência, o crescimento económico anual de 2011 foi
de 0,5 %, quase um ponto percentual abaixo das previsões da Comissão na
altura em que foi adotada a recomendação do Conselho. O ano de 2012 não era
abrangido no horizonte das previsões da Comissão subjacentes à recomendação do
Conselho. No entanto, com base no pressuposto de uma redução gradual do hiato
negativo do produto, previa-se para 2012 um crescimento superior ao de 2011. De
acordo com as últimas previsões dos serviços da Comissão, o crescimento real do
PIB deverá ser de -2,4 % em 2012. (12) O défice da administração
pública aumentou para 6,3% do PIB em 2011, a partir de um valor de 5,3% em
2010. Esta deterioração do saldo orçamental ocorreu apesar das medidas de
consolidação orçamental previstas na Lei orçamental de 2011 e de três conjuntos
de medidas adicionais de redução do défice aprovados no decurso de 2011, que se
revelaram insuficientes para travar a degradação das finanças públicas. A
referida série de acontecimentos económicos, nomeadamente a correção dos
desequilíbrios muito graves no setor privado e no setor público da economia
cipriota, explicam a evolução das finanças públicas, incluindo efeitos não
negligenciáveis sobre a composição do crescimento e um agravamento dos custos
de financiamento em virtude da perda do acesso a financiamento no mercado a
prazo mais longo. (13) De acordo com as previsões
mais recentes dos serviços da Comissão, o défice da administração pública
deverá atingir 6,3 % do PIB em 2012. Este valor é consideravelmente pior
do que o anteriormente previsto pelos serviços da Comissão, em virtude
nomeadamente de uma quebra importante nas receitas dos impostos tanto diretos
como indiretos (principalmente devido ao IVA, à tributação das empresas e às
contribuições sociais) e de um aumento das despesas em consequência do
agravamento do desemprego e de reformas antecipadas mais numerosas do que o
previsto. Em comparação com as previsões dos serviços da Comissão do inverno de
2013, o défice de 2012 foi ajustado em alta em cerca de 1/2 % do PIB,
devido a despesas não recorrentes relacionadas com os custos de seguros
resultantes da explosão da central elétrica de Vasilico em julho de 2011, a
pagar ao longo de quatro anos mas contabilizadas totalmente em 2012, bem como
ao registo de uma transferência de capital para o pagamento de juros
capitalizados sobre as obrigações de recapitalização do Banco Popular de
Chipre. (14) De acordo com as previsões
económicas mais recentes dos serviços da Comissão, o défice estrutural foi de
5,7 % e 6,6 % do PIB em 2010 e 2011, respetivamente. Em 2012,
espera-se que atinja 6,6% do PIB. As previsões dos serviços da Comissão
subjacentes à recomendação do Conselho de julho de 2010 apontam para um crescimento
potencial médio esperado de cerca de 1 % durante o período de ajustamento.
De acordo com as previsões económicas mais recentes dos serviços da Comissão, o
crescimento do produto potencial médio para os anos 2011-2012 é agora
considerado negativo (cerca de - 0,5 %), prevendo-se que permaneça
negativo no período 2013 - 2016. Efetuando a correção decorrente da revisão em
baixa do produto potencial subsequente à recomendação do Conselho, o esforço
orçamental médio para 2011-2012 seria de aproximadamente 0,5 %. Todavia, a
variação estimada do saldo estrutural também foi gravemente afetada por uma
quebra inesperada das receitas, resultante de uma procura interna final
inferior à projetada e de uma redução das importações, bem como pela forte
deterioração do mercado de trabalho. Esta situação conduziu a grandes quebras
nas receitas, nomeadamente a nível dos impostos indiretos. Tendo em conta esses
efeitos, o esforço orçamental global ajustado estima-se em cerca de 2,4 %
do PIB, em média, o que é bastante superior ao esforço orçamental médio anual
exigido no período 2011-2012 de, pelo menos, 1½% do PIB, tal como recomendado
pelo Conselho. Pode por conseguinte considerar-se que Chipre tinha tomado
medidas eficazes em consonância com a recomendação do Conselho. (15) A Lei orçamental de 2012,
adotada em 16 de dezembro de 2011, integrava uma estratégia de consolidação
orçamental centrada nas despesas, constituída essencialmente por i)
contribuições dos trabalhadores do setor público para as respetivas pensões de
reforma, combinada com um congelamento das remunerações no setor público
alargado durante dois anos, ii) a inclusão dos novos trabalhadores do setor
público no regime geral de pensões abrangido pelo fundo de segurança social, e
não no regime de pensões do setor público, mais generoso, iii) um melhor
enfoque das prestações sociais, iv) cortes em certas categorias de despesas
públicas, v) a subida da taxa do IVA, de 15 % para 17 %, vi) uma
contribuição temporária sobre o rendimento bruto dos trabalhadores do setor
privado e dos pensionistas e vii) um aumento da taxa do imposto sobre a
presumida distribuição de dividendos. As referidas projeções orçamentais
incluem também medidas de consolidação adotadas pelas autoridades cipriotas
para o restante período de 2012, após um acordo provisório com os parceiros do
programa sobre as políticas orçamentais em novembro de 2012, nomeadamente uma
redução das remunerações dos pensionistas e trabalhadores do setor público e do
setor público alargado. Em suma, Chipre adotou medidas de consolidação em
2011-2012 com um efeito direto de redução do défice estimado em mais de 5 ½% do
PIB. Esta avaliação ascendente das medidas de consolidação orçamental adotadas
em 2011-2012 confirma a conclusão de que Chipre implementou medidas eficazes. (16) A dívida pública bruta
aumentou para 71,1 % do PIB em 2011, contra 67,6 % do PIB projetados
nas previsões dos serviços da Comissão da primavera de 2010, em que se baseava
a recomendação do Conselho nos termos do artigo 126.º, n.º 7, do
TFUE, de 13 de julho de 2010. O comportamento da dívida resultou sobretudo do
facto de o défice se ter situado em níveis superiores ao esperado, de o
crescimento ter ficado aquém do previsto e das dificuldades experimentadas por
Chipre no acesso aos mercados internacionais para cobrir as suas necessidades
de financiamento, o que resultou num agravamento do custo dos empréstimos
obtidos. Estes fatores, conjugados com a participação do governo na
recapitalização de um banco comercial em junho de 2012, levaram a dívida
pública a dilatar-se para cerca de 85,8 % do PIB em 2012. Nos próximos
anos, a dívida pública continuará inevitavelmente a aumentar, em resultado do
fraco crescimento e das substanciais necessidades de financiamento orçamental.
Em 2013-2014, a dívida pública deverá agravar-se, após a receção da assistência
financeira. O rácio dívida/PIB deverá culminar em cerca de 128 % do PIB em
2015, para começar então a reduzir-se sob o efeito de excedentes primários
sustentáveis e do regresso a taxas de crescimento real do PIB positivas. (17) Tendo em conta todos estes
fatores e, em especial, a acentuada deterioração da situação orçamental em
consequência de uma desaceleração da economia mais pronunciada do que o
previsto, bem como de uma situação económica globalmente mais débil do que se
antecipava no momento em que foi emitida a recomendação inicial do Conselho nos
termos do artigo 126.º, n.º 7, do TFUE, justifica-se conceder a Chipre um novo
prazo para corrigir o défice excessivo. É necessário conceder um prazo
adicional de quatro anos para a correção do défice excessivo, se se tiver em
conta a diferença prevista em relação ao valor de referência de 3 % do PIB
no final de 2012 e as condições macroeconómicas adversas. (18) De acordo com as previsões
económicas mais recentes dos serviços da Comissão sobre o crescimento nominal
do PIB, o saldo primário da administração pública deverá registar um défice
equivalente a 2,4 % do PIB em 2013, um défice equivalente a 4,3 % do
PIB em 2014, um défice equivalente a 2,1 % do PIB em 2015 e um excedente
equivalente a 1,2 % do PIB em 2016, enquanto o défice nominal da
administração pública deverá atingir 6,5 % do PIB em 2013, 8,4 % do
PIB em 2014, 6,3 % do PIB em 2015 e 2,9 % do PIB em 2016. Para
efeitos de acompanhamento, e tendo em conta o escasso controlo das autoridades
cipriotas sobre o pagamento de juros, o programa de ajustamento macroeconómico
a implementar por Chipre estabelece objetivos orçamentais para o saldo
primário. (19) A fim de garantir uma correção
sustentável do défice excessivo, deve definir-se e avaliar-se uma trajetória de
ajustamento adequada, com base numa análise global que tenha como referência o
saldo estrutural e que preveja uma melhoria anual desse saldo de, pelo menos,
0,5 % do PIB, como valor de referência. Prevê-se que as medidas
específicas de consolidação, que representam cerca de 4 ¾% do PIB em 2013,
resultem numa melhoria do saldo orçamental estrutural de cerca de 1,3 % do
PIB em 2013. Para 2014, as medidas de consolidação adotadas correspondem a
cerca de 1 ¾% do PIB, e estima-se que permitam melhorar o saldo estrutural em
0,3 % do PIB em 2014, prevendo-se ainda melhorias do saldo estrutural de
0,7 % e 1,8 % do PIB em 2015 e 2016 respetivamente. (20) O programa de ajustamento para
o período 2013 - 2016 inclui medidas que visam reduzir a progressão da despesa,
essencialmente no que toca aos salários da função pública e às prestações
sociais, bem como aumentar as receitas, nomeadamente mediante o aumento das
taxas de IVA, dos impostos especiais de consumo, da taxa do imposto sobre
rendimentos de juros e da tributação dos bens imóveis e das sociedades. A
consolidação orçamental deve ser mantida a médio prazo através da contenção das
despesas, da melhoria da estrutura tributária e da adoção de medidas
orçamentais de caráter estrutural. (21) Tendo em conta os
consideráveis esforços adicionais de consolidação a realizar em 2013 e a
prevalência de condições macroeconómicas adversas e marcadas pela incerteza,
nomeadamente devido à imposição de controlos de capital temporários, à quebra
da confiança e à instabilidade do setor financeiro, não se considera adequado
impor uma obrigação ex ante de novas medidas de consolidação orçamental
para 2014 (para além das medidas adotadas em dezembro de 2012, com efeitos a
partir de 1 de janeiro de 2014). Todavia, o programa de ajustamento económico e
financeiro estabelece uma obrigação, para as autoridades cipriotas, de estarem
dispostas a assegurar os objetivos do programa mediante a adoção de medidas
adicionais, caso as receitas sejam inferiores ao projetado, ou as despesas
sociais sejam mais elevadas, tendo em conta os efeitos macroeconómicos
adversos. (22) Em 2014, estima-se que o saldo
estrutural melhore em 0,3 % do PIB, com base nas medidas de consolidação
orçamental acordadas, que permaneceram inalteradas relativamente às definidas
no projeto de memorando de entendimento de novembro de 2012. O esforço
estrutural estimado para 2014 é, por conseguinte, e com base nas mais recentes
previsões dos serviços da Comissão, ligeiramente inferior ao valor de
referência fixado para a melhoria anual mínima do saldo estrutural, de
0,5 % do PIB. Esta melhoria deverá, no entanto, ser considerada aceitável,
na atual situação excecional caracterizada por uma conjuntura macroeconómica
altamente incerta, com variações significativas do produto potencial real e
estimado, e com estimativas do saldo estrutural mais incertas e sujeitas a
variações ao longo do tempo do que em condições macroeconómicas mais estáveis.
As previsões dos serviços da Comissão do inverno de 2013 tiveram em conta as
medidas de consolidação previstas para 2014 e apontavam para uma melhoria do
saldo estrutural, entre 2013 e 2014, de cerca de 1,4 % do PIB. A atual
previsão de uma melhoria menos pronunciada do saldo estrutural em 2014 - apesar
de se manter o mesmo pacote de medidas de consolidação - explica-se i) pela
deterioração da base fiscal das medidas de 2013 do lado das receitas, que
significa que algumas destas medidas deverão ter um impacto decrescente em
2014; ii) pela revisão em baixa do impacto de algumas das medidas de
consolidação já adotadas para 2014, em virtude da deterioração das condições
macroeconómicas durante o período de vigência do programa; iii) por uma
perspetiva de redução em 2014 das receitas de algumas medidas fiscais, cujas
receitas (por exemplo, a cobrança do imposto sobre o rendimento e do IVA)
dependem da atividade económica de 2013 e iv) pelo facto de a elasticidade
padrão utilizada para determinar a repartição entre as componentes cíclicas e o
saldo estrutural poder conduzir à subestimação do verdadeiro esforço orçamental
subjacente. Uma análise ascendente das medidas discricionárias de consolidação
orçamental, rubrica a rubrica, constitui um elemento importante para apreciar a
orientação da política orçamental. Pode, nomeadamente num contexto de grande
incerteza da conjuntura macroeconómica, proporcionar uma perspetiva
complementar muito útil do verdadeiro esforço orçamental subjacente. As medidas
de consolidação orçamental representam, em média, um montante superior a
3 % do PIB durante o período 2013-2014. Embora significativa, a
correspondente melhoria do saldo estrutural é de apenas cerca de 3/4 % do
PIB, em média. (23) Os
progressos realizados na implementação dos compromissos assumidos no quadro do
PDE de Chipre serão avaliados a intervalos regulares. Caso as receitas sejam
inferiores ao previsto ou seja necessário um reforço das despesas sociais,
Chipre deve estar disposto a tomar medidas adicionais para assegurar o
cumprimento dos objetivos orçamentais. (24) Chipre preenche as condições
para a prorrogação do prazo de correção do défice excessivo da administração
pública, nos termos do artigo 3.º, n.º 5, do Regulamento (CE)
n.º 1467/97 relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento
relativo aos défices excessivos, ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO: (1)
Chipre deve pôr termo à atual situação de défice
excessivo até 2016. (2)
Para reduzir o défice nominal público para um nível
inferior ao valor de referência de 3 % do PIB até 2016, Chipre deve atingir
os seguintes objetivos para o défice nominal da administração pública:
6,5 % do PIB em 2013, 8,4 % do PIB em 2014, 6,3 % do PIB em 2015
e 2,9 % do PIB em 2016. (3)
Para este efeito, Chipre deve aplicar rigorosamente
a Lei orçamental de 2013 e as medidas de consolidação adicionais acordadas, que
devem ascender a pelo menos 351 milhões de euros em 2013. Chipre devem
aplicar plenamente as medidas orçamentais para 2014 que foram adotadas em
dezembro de 2012, no montante de pelo menos 270 milhões de euros em 2014.
Chipre deverá controlar mensalmente o impacto orçamental das medidas de
consolidação adotadas e estar preparado para assegurar os objetivos
orçamentais, tomando medidas adicionais caso as receitas sejam inferiores ao
previsto ou caso as despesas sociais sejam superiores, tendo em conta a
conjuntura macroeconómica. (4)
Chipre deve manter a consolidação orçamental a
médio prazo, convergindo para o seu objetivo orçamental de médio prazo de um
orçamento equilibrado em termos estruturais, através da contenção do crescimento
das despesas, da melhoria da estrutura tributária e da adoção de medidas
orçamentais de caráter estrutural. (5)
O Conselho estabelece um prazo de 3 meses para as
autoridades cipriotas atuarem e, nos termos do artigo 3.º, n.º 4, alínea a), do
Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho, apresentarem um relatório
pormenorizado sobre a estratégia de consolidação preconizada com vista à
realização dos objetivos retidos. Para além do relatório previsto na
recomendação 5 e também em paralelo com o programa de ajustamento financeiro,
Chipre deve apresentar relatórios trimestrais sobre os progressos realizados na
implementação das presentes recomendações e registar essa evolução num capítulo
separado do programa de estabilidade, até que se tenha verificado a plena
correção do défice excessivo. A República de Chipre é a destinatária da
presente recomendação. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] JO L 186 de 20.07.2012,
p. 30.