RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES ELABORADO NOS TERMOS DO ARTIGO 25.º DO TFUE Sobre os progressos realizados no sentido do exercício efetivo da cidadania da União no período 2011-2013 /* COM/2013/0270 final */
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO
EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS
REGIÕES ELABORADO NOS TERMOS DO ARTIGO 25.º DO TFUE Sobre os progressos realizados no
sentido do exercício efetivo da cidadania da União no período 2011-2013 1. Introdução No âmbito do Ano Europeu dos Cidadãos de 2013
e em conformidade com o artigo 25.º do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia (TFUE), o presente relatório informa sobre os importantes
desenvolvimentos que ocorreram no domínio da cidadania da União entre 1 de
janeiro de 2011 e 31 de março de 2013. Na sequência da entrada em vigor do
Tratado de Lisboa, o relatório também se refere à iniciativa de cidadania
europeia e à proibição da discriminação em razão da nacionalidade[1]. Relativamente à
discriminação por outros motivos (artigo 19.º do TFUE), a Comissão publicará,
em novembro de 2013, um relatório sobre a aplicação das diretivas da igualdade
racial[2]
e da igualdade no emprego[3],
que analisará de forma consistente a discriminação em razão da origem racial ou
étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. A Comissão
também publicará um relatório sobre a aplicação da diretiva relativa à
igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres[4]. O Tratado de
Lisboa deu plenos efeitos jurídicos à Carta dos Direitos Fundamentais da União
Europeia, que consagra os direitos dos cidadãos da União nos artigos 39.º a
46.º do seu Título V. Os três relatórios anuais sobre a aplicação da Carta dos
Direitos Fundamentais, adotados em março de 2011[5], em abril de 2012[6] e em maio
de 2013[7],
incluem também um registo dos progressos alcançados no que diz respeito aos
direitos dos cidadãos da União. 2. EVOLUÇÃO NO DOMÍNIO DOS DIREITOS ASSOCIADOS À
CIDADANIA DA UNIÃO 2.1. Evolução recente da
jurisprudência sobre a cidadania da União Numa série de acórdãos especialmente
importantes, o Tribunal de Justiça da União Europeia concretizou a sua
afirmação constante de que «o estatuto de cidadão da União tende a ser o
estatuto fundamental dos nacionais dos Estados-Membros»[8]. No acórdão Zambrano[9],
o Tribunal afirmou que o artigo 20º do TFUE se opõe a medidas nacionais que
tenham por efeito privar os cidadãos da União do gozo efetivo do essencial dos
direitos conferidos por esse estatuto. Aplicando este critério ao caso em
apreço, o Tribunal concluiu que um migrante cujos filhos menores sejam
nacionais do Estado‑Membro onde se encontra em situação irregular deve ser
autorizado a residir e trabalhar neste Estado. O Tribunal explicou que a recusa
de concessão deste direito ao progenitor privaria as crianças do gozo efetivo
do essencial dos direitos conferidos pelo estatuto de cidadão da União, porque
as obrigaria a deixar o território da União Europeia. O Tribunal especificou
ainda que isto se aplica mesmo que as crianças nunca tenham exercido o direito
de livre circulação na União Europeia. Noutro processo, Dereci[10],
o Tribunal salientou a natureza específica e excecional das situações a que este
critério pode ser aplicável. O critério só se aplica a situações onde o cidadão
da União Europeia seria forçado a sair do território da União no seu conjunto
(e não apenas do território do Estado-Membro de que é nacional). Além disso, o
critério refere-se a situações em que o direito de residência não pode ser
recusado a um nacional de um país terceiro, membro da família de um nacional de
um Estado-Membro, sob pena de se prejudicar o efeito útil da cidadania da União
de que este último nacional goza. Porém, o mero facto de o cidadão da União
pretender residir com um familiar nacional de um país terceiro não é suficiente
para concluir que seria forçado a sair do território da União Europeia se o
familiar em causa não obtiver o direito de permanência. O Tribunal indicou ainda que as autoridades ou
os tribunais nacionais devem apreciar, em todos os casos, se a recusa de
concessão do direito de permanência é suscetível de comprometer o direito à
proteção da vida familiar tendo em conta o artigo 7.º da Carta dos Direitos
Fundamentais, nas situações abrangidas pelo direito da União, e o artigo 8.º da
Convenção Europeia dos Direitos do Homem, sempre que o direito da União não for
aplicável. Mais recentemente, no acórdão O. e S.[11],
o Tribunal confirmou que os princípios enunciados no acórdão Zambrano só
são aplicáveis em circunstâncias excecionais, mas precisou que a sua aplicação
não está circunscrita às situações em que exista um laço de parentesco,
sublinhando que o fator relevante é a existência de uma relação de dependência
(jurídica, financeira ou emocional). 2.2. Aquisição
e perda da cidadania da União Em
conformidade com o direito da UE, qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de
um Estado-Membro é cidadão da União. Cabe aos Estados-Membros decidir quem são
os seus nacionais e estabelecer as condições de aquisição e perda da
nacionalidade, em conformidade com o direito da União[12]. Ao
longo do período em análise, a Comissão respondeu a aproximadamente 62
perguntas individuais, 29 questões do Parlamento Europeu e seis petições sobre
estas matérias. A
Comissão recebeu perguntas de deputados ao Parlamento Europeu acerca de Estados‑Membros
que decidiram atribuir a cidadania a grupos de pessoas, pertencentes a minorias
étnicas de outros países ou que depositam determinados montantes em bancos
nacionais. Os autores questionaram se os Estados-Membros são livres de
estabelecer as condições de aquisição e perda da nacionalidade,
especialmente à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça, que dispõe que os
Estados-Membros devem exercer a sua competência nesta matéria, «no respeito do
direito da União». Interpretando
esta condição no acórdão Rottmann[13], o Tribunal não contestou a competência
exclusiva dos Estados-Membros para determinar quem pode adquirir a sua
nacionalidade e, assim, a cidadania da União. Antes impôs limites à sua
competência para privar os cidadãos da União dos direitos inerentes ao estatuto
de cidadania da União. Afirmou, nomeadamente, que quando se trate de cidadãos
da União, o exercício da competência dos Estados-Membros para definir as
condições de aquisição e perda da nacionalidade, na medida em que afete os
direitos conferidos e protegidos pela ordem jurídica da União, como é o
caso de uma decisão de revogação da naturalização, é suscetível de fiscalização
jurisdicional à luz do direito da União. As situações descritas nas perguntas
colocadas à Comissão diziam respeito a decisões relativas à atribuição da
nacionalidade de um Estado-Membro que não afetavam direitos conferidos e
protegidos pela ordem jurídica da União. 2.3. Livre circulação e residência
dos cidadãos da União (Diretiva 2004/38/CE) 2.3.1. Medidas para assegurar a
transposição e aplicação corretas da Diretiva 2004/38/CE[14] O direito dos cidadãos da União de circular e
residir livremente no território dos Estados‑Membros é um dos pilares da
integração na União Europeia. Ao longo do período em análise, a Comissão
prosseguiu uma política de aplicação rigorosa com vista a obter a
transposição plena e efetiva da diretiva por todos os Estados-Membros. Em
resultado disso, a grande maioria dos Estados-Membros alterou a sua legislação
ou comprometeu-se a fazê-lo, a fim de garantir o cumprimento das normas em
matéria de livre circulação. A Comissão está a acompanhar de perto o
cumprimento destes compromissos e tem vindo a trabalhar com os Estados-Membros
em causa a fim de resolver as questões pendentes. Em 2011, a Comissão tomou medidas contra doze
Estados-Membros[15].
Em 2012 e no início de 2013, formulou pareceres fundamentados em sete destes
doze casos[16].
Por conseguinte, até ao momento, cinco Estados-Membros modificaram a sua
legislação ou comprometeram-se a fazê-lo[17]. As principais questões suscitadas nas
ações por incumprimento dizem respeito aos direitos de entrada e de
permanência dos familiares de cidadãos da União, incluindo cônjuges ou
parceiros do mesmo sexo[18],
as condições de emissão de vistos e títulos de residência para nacionais de
países terceiros membros da família, bem como as garantias materiais e
processuais contra a expulsão de cidadãos da União. O portal «A sua Europa»[19] informa
os cidadãos da União sobre os seus direitos. É dedicada uma secção específica
aos direitos de livre circulação. A Comissão publicou igualmente uma versão
atualizada do seu guia para os cidadãos da União sobre a liberdade de
circulação e de residência na Europa[20]. 2.3.2. Pedidos e queixas tratados Ao longo do período em análise, 1566 perguntas
individuais sobre questões relacionadas com a livre circulação e residência
foram apresentadas à Comissão, das quais 581 foram registadas como denúncias formais.
A Comissão também respondeu a 147 perguntas do Parlamento Europeu e a 137
petições. Em 2011, foram dirigidos aos centros de
contacto Europe Direct 2413 pedidos sobre questões relacionadas com a livre
circulação e 3787 em 2012 (representando 3,9 % do volume anual de atividades do
CCED). Em termos de número, as perguntas enviadas à
rede SOLVIT relacionadas com a livre circulação e a residência são uma das suas
três principais áreas de atuação (922 perguntas e 481 processos tratados e
encerrados, tendo sido resolvidos 88 % deles). 2.3.3. Exemplos de questões abordadas As autoridades nacionais só têm o direito de
expulsar cidadãos da União do seu território se forem observadas as garantias
materiais e processuais estabelecidas pelo direito da União. Para garantir a
segurança jurídica dos cidadãos da União, é essencial que estas garantias
estejam completa e corretamente transpostas por todos os Estados-Membros. Em 2010, as autoridades francesas emitiram
ordens de expulsão e decisões a ordenar a saída do território francês dos
ocupantes de acampamentos não autorizados, principalmente dirigidas a ciganos
de origem romena e búlgara. O diálogo conduzido pela Comissão com as
autoridades francesas permitiu chegar à integração total das garantias
estabelecidas pelo direito da União na legislação francesa. A nova legislação
entrou em vigor em junho de 2011. A Dinamarca adotou novas regras em matéria de
expulsão que entraram em vigor em julho de 2011 e que, sendo aplicáveis aos
cidadãos da União, suscitaram sérias preocupações acerca da sua compatibilidade
com as regras de livre circulação da União Europeia. No seguimento da
intervenção e dos contactos da Comissão junto do Governo dinamarquês a Lei
dos Estrangeiros foi alterada em junho de 2012. Estes exemplos evidenciam que o diálogo com os
Estados-Membros pode ser um meio eficaz de resolver questões em benefício dos
cidadãos da União. Outro exemplo das medidas tomadas pela
Comissão para assegurar os direitos dos cidadãos da União à não discriminação e
à eliminação dos obstáculos à livre circulação são os casos relativos ao registo
de nomes estrangeiros compostos. No seguimento das medidas tomadas pela
Comissão em 2010, a Suécia alterou a sua legislação em 2012 de modo a permitir
o registo de apelidos estrangeiros compostos aos nacionais suecos. Além disso,
a Comissão instaurou um processo contra a Bélgica de modo a que as crianças aí
nascidas, que têm um progenitor belga e um progenitor oriundo de outro
Estado-Membro, possam exercer este direito. 2.3.4. Prioridades futuras Na sequência das medidas tomadas para
assegurar a transposição, a Comissão centrar-se-á na aplicação das normas de
livre circulação da União Europeia no terreno. Estão a ser realizados dois
estudos sobre a aplicação da Diretiva 2004/38/CE. O primeiro, lançado no final
de 2012, analisará de que modo o direito de livre circulação e residência é
afetado pelas formalidades e procedimentos relacionados com a emissão de
documentos de residência. O segundo, lançado no início de 2013, avaliará a
situação e o impacto da mobilidade dos cidadãos da União ao nível local. Os resultados serão integrados em ações
futuras, tal como foi anunciado no Relatório de 2013 sobre a cidadania da UE,
nomeadamente a simplificação das formalidades para os cidadãos da União e a promoção
de um tratamento eficiente dos casos relacionados com a livre circulação ao
nível local. Além disso, a plena aplicação das normas de
livre circulação da União Europeia continua a ser uma prioridade para a
Comissão. Será publicado um relatório sobre a aplicação destas normas assim que
for concluído este esforço de aplicação e a subsequente avaliação global do
impacto da política de livre circulação. A Comissão continua a apelar aos
Estados-Membros para que partilhem informações e boas práticas, incluindo sobre
o combate aos abusos e à fraude relacionados com a livre circulação. 2.4. Direitos eleitorais É garantido aos cidadãos da União que vivem
num Estado-Membro diferente do seu país de origem o direito de participarem
nesse Estado-Membro (enquanto eleitores e candidatos) nas eleições autárquicas
e nas eleições para o Parlamento Europeu nas mesmas condições que os cidadãos
nacionais. Ao longo do período em análise, a Comissão
respondeu a aproximadamente a 100 perguntas individuais, 50 perguntas do Parlamento
Europeu e 9 petições sobre os direitos eleitorais dos cidadãos da União. A Comissão prosseguiu o diálogo com os
Estados-Membros em cinco casos relativos à transposição da Diretiva 94/80/CE
(relativa às regras de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas
eleições autárquicas dos cidadãos da União) e em dez casos relativos à
transposição da Diretiva 93/109/CE (relativa às regras de exercício do direito
de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu). Em
resultado disso, os Estados‑Membros alteraram as suas legislações ou anunciaram
alterações de modo a cumprir o direito da União[21]. A
Comissão está a finalizar a sua avaliação e acompanhará de perto a
concretização dos compromissos e o pleno cumprimento da legislação nacional. Além disso, a Comissão contactou onze
Estados-Membros que não permitiam que cidadãos da União Europeia não nacionais
fundassem ou se tornassem membros de partidos políticos, o que é contrário ao
artigo 22.º do TFUE. Em dois casos a situação foi esclarecida, num caso foi adotada
legislação nacional conforme ao direito da União e num outro caso foram
anunciadas alterações à legislação. Foram intentadas ações contra os restantes
sete Estados-Membros[22].
No seu relatório sobre as eleições
autárquicas[23],
publicado a 9 de março de 2012, a Comissão avaliou em que medida os
direitos eleitorais dos cidadãos da União estão implementados ao nível local e
sugeriu que os Estados-Membros adotassem medidas específicas para estimular a
participação dos cidadãos e aumentar a afluência às urnas. Em 12 de março de 2013, a Comissão apresentou, a
Comunicação «Preparação das eleições europeias de 2014: reforçar um
processo eleitoral democrático e eficaz» e a Recomendação «sobre
o reforço da realização democrática e eficaz das eleições para o Parlamento
Europeu», destinadas a consolidar a dimensão europeia das eleições
europeias. Através do aumento da eficiência e da redução dos encargos
administrativos, a Recomendação também contribuirá para um melhor funcionamento
do mecanismo de prevenção do voto duplo previsto na Diretiva 93/109/CE. Em 20 de dezembro de 2012, o Conselho adotou a
Diretiva 2013/1/UE[24],
que facilita a participação enquanto candidatos dos cidadãos europeus nas
eleições para o Parlamento Europeu de 2014, na medida em que só terão de
apresentar um documento de identificação e uma declaração formal em que se
certifica que preenchem as condições de elegibilidade. Por último, tal como se anunciava no Relatório
de 2013 sobre a cidadania da União, a Comissão iniciou o debate com os
Estados-Membros que impedem os seus nacionais de participar nas eleições
nacionais quando exercem o seu direito de livre circulação e residência e
abandonam o país de origem (privação do direito de voto). Após um debate
centrado na cidadania europeia que teve lugar em 19 de fevereiro de 2013, na
audição conjunta organizada com o Parlamento Europeu, a Comissão anunciou
medidas concretas no referido relatório. 2.5. Proteção consular Qualquer cidadão
da União que se desloque ou que resida num país terceiro em que o seu próprio
Estado-Membro não se encontra representado tem o direito de beneficiar da
proteção das autoridades diplomáticas e consulares de qualquer outro
Estado-Membro, nas mesmas condições que os nacionais deste Estado. Em 23 de março de 2011,
na sequência do Relatório de 2010 sobre cidadania da União, a Comissão
apresentou uma Comunicação sobre «Proteção consular para os cidadãos da UE
em países terceiros: situação atual e vias futuras»[25] e lançou
um sítio[26]
dedicado ao tema. Em 14 de dezembro
de 2011 a Comissão adotou a proposta de diretiva relativa à proteção
consular dos cidadãos da União no estrangeiro, que procura estabelecer
regras claras e juridicamente vinculativas em matéria de cooperação e
coordenação entre as autoridades consulares dos Estados-Membros, de modo a
assegurar que os cidadãos da União não representados têm acesso não
discriminatório à proteção por parte das representações diplomáticas e
consulares de outros Estados-Membros que se encontrem num país terceiro. 2.6. O direito de petição ao
Parlamento Europeu Os cidadãos da
União gozam do direito de petição ao Parlamento Europeu sobre questões
relacionadas com a União Europeia que os afetem diretamente. Em 2012, a
Comissão das Petições do Parlamento Europeu recebeu 1964 petições, em
comparação com 2091 em 2011 e 1746 em 2010. Entre janeiro e
setembro de 2012, de um total de 1400 petições registadas, 1010 foram
declaradas admissíveis (72 %), em comparação com 998 petições em 2011 (71 %) e
989 petições em 2010 (60 %). As petições consideradas admissíveis foram
encaminhadas para uma instituição ou organismo ou foram encerradas através de
uma resposta direta ao autor. Tal como nos anos
anteriores, os temas mais comuns em 2012 foram os direitos
fundamentais/justiça, o ambiente e o mercado interno. 2.7. O direito de apresentar
queixa ao Provedor de Justiça Europeu Os cidadãos da
União têm o direito de apresentar queixas ao Provedor de Justiça Europeu,
respeitantes a casos de má administração na atuação das instituições,
organismos, serviços e agências da União Europeia, com exceção do Tribunal de
Justiça da União Europeia no exercício das respetivas funções jurisdicionais. Durante o período
em análise, o Provedor de Justiça registou cerca de 2500 queixas por ano. O
número de queixas para as quais não é competente caiu de 1983 em 2010 e 1846 em
2011 para 1720 em 2012. Esta diminuição deve-se sobretudo ao guia interativo do
Provedor de Justiça, que remete os queixosos diretamente à autoridade
competente. Em 2012, 19 281 cidadãos usaram o guia para obter aconselhamento. O número de
inquéritos abertos com base em queixas aumentou de 323 em 2010 para 450 em
2012. Este aumento decorre da capacidade do Provedor de Justiça em dar-se a
conhecer aos potenciais queixosos. O tema mais comum
das investigações é a falta de transparência na administração da União
Europeia. Em 2012, 21,5 % dos casos estavam relacionados com a transparência,
em comparação com 33 % em 2010 e 25 % em 2011. Em 20 % de todos os inquéritos
encerrados em 2012 (80 casos), o Provedor de Justiça conseguiu assegurar um
resultado positivo. 2.8. Iniciativa de cidadania europeia Ao abrigo da iniciativa de cidadania europeia,
a Comissão pode ser convidada a apresentar propostas de legislação nas áreas da
sua competência se a iniciativa tiver o apoio de um milhão de cidadãos. O Regulamento (UE) n.º211/2011, em
vigor desde 1 de abril de 2012, estabelece as regras e procedimentos para estas
iniciativas. Entre abril de 2012 e fevereiro de 2013, a
Comissão recebeu 27 pedidos de registo de iniciativas propostas. As questões
abordadas vão desde o rendimento mínimo incondicional e garantia de um ensino
de qualidade para todos, ao pluralismo dos meios de comunicação social e os
direitos de voto. A primeira iniciativa, de acordo com os seus promotores,
atingiu o número requerido de declarações de apoio[27] mas
ainda não foi formalmente apresentada à Comissão. Em
2011, a Comissão criou um grupo de peritos dos Estados-Membros para a troca de
pontos de vista, conhecimentos e boas práticas no âmbito das tarefas a executar
pelos Estados‑Membros no procedimento de iniciativa de cidadania europeia. 2.9. Dados estatísticos sobre os
cidadãos da União que exerceram o direito de livre circulação e residência Desde
1 de janeiro de 2012, aproximadamente 13,6 milhões de cidadãos da União
residiam (durante pelo menos 12 meses) num Estado-Membro do qual não eram
nacionais. Contudo, muitos mais cidadãos da União exercem o direito de livre
circulação e residência. Em 2011, foram realizadas mais de 180 milhões de viagens
de caráter particular e quase 30 milhões por motivos profissionais. 3. EVOLUÇÃO NO QUE DIZ RESPEITO AO PRINCÍPIO DE NÃO DISCRIMINAÇÃO
EM RAZÃO DA NACIONALIDADE O artigo 18.º do TFUE e o artigo 21.º, n.º 2, da
Carta dos Direitos Fundamentais proíbem a discriminação em razão da
nacionalidade no âmbito da aplicação dos Tratados, sem prejuízo das suas
disposições especiais. Dado que é aplicável a qualquer matéria
abrangida pelo âmbito material do direito da União, garantir o respeito por
este princípio é parte integrante do papel da Comissão como garante da correta
aplicação do direito da União nos vários domínios de intervenção. Assim o
ilustram alguns dos exemplos indicativos abrangidos pelo período em análise e
abaixo indicados. No conjunto dos processos por incumprimento
interpostos contra seis Estados-Membros (Alemanha, Áustria, Bélgica, França,
Grécia e Luxemburgo) a Comissão contestou disposições nacionais que reservavam
o acesso à profissão de notário aos nacionais dos Estados-Membros em
causa. Nos acórdãos de 24 de maio de 2011, o Tribunal de Justiça admitiu que
tais disposições eram discriminatórias em razão da nacionalidade e, portanto,
incompatíveis com o Tratado[28]. Em 2011, noutro exemplo de ação coerciva, a
Comissão interpôs um processo por incumprimento contra a Áustria devido a uma
disposição nacional que concedia tarifas reduzidas nos transportes públicos
aos estudantes cujos progenitores recebiam abonos de família austríacos. No
acórdão de 4 de outubro de 2012, o Tribunal de Justiça confirmou a posição da
Comissão, afirmando o princípio de que os estudantes originários da União que
se encontrem a estudar em qualquer outro Estado-Membro tem direito às mesmas
prestações sociais que os estudantes locais[29]. Em 2012, a Comissão interpôs uma ação relativamente
aos problemas encontrados por cidadãos da União residentes em Malta para aceder
a reduções das tarifas de água e de eletricidade nas mesmas condições que
os cidadãos malteses. A Comissão também adotou medidas políticas
concretas em áreas onde foram identificados problemas específicos relacionados
com a discriminação em razão da nacionalidade. Uma série de queixas e pedidos de esclarecimentos jurídicos de partes
interessadas revelou a existência de restrições duvidosas com base na
nacionalidade em matéria de acesso a atividades e/ou competições desportivas em
alguns Estados-Membros. De modo a abordar estas questões, a Comissão adotou uma
Comunicação[30], em janeiro de 2011, relativa
ao desenvolvimento da dimensão europeia do desporto, que fornece orientações
aos Estados‑Membros sobre o modo de garantir práticas que não acarretem
qualquer discriminação em razão da nacionalidade no acesso a atividades e/ou
competições desportivas. Em dezembro de 2011, a Comissão forneceu orientação aos
Estados-Membros sobre o modo de garantir que as disposições de tributação
das sucessões transfronteiriças não acarretam qualquer discriminação em
razão da nacionalidade[31]. Esta ação foi seguida de um
exercício horizontal de controlo da aplicação da lei, destinado a eliminar a
disposições nacionais de tributação de sucessões contrárias aos Tratados da
União. No fim de 2012, a Comissão lançou um estudo para avaliar
minuciosamente as legislações nacionais de impostos diretos para determinar se
estes criam desvantagens desleais para os trabalhadores e pessoas que se
deslocam para outro Estado-Membro. Esta incitativa segue-se a uma outra,
lançada em 2010, para examinar as legislações dos Estados-Membros de impostos
diretos e assegurar que não são discriminatórias relativamente aos trabalhadores
transfronteiriços. Nesta base, a Comissão tomará as medidas adequadas e seguirá
a mesma abordagem quanto ao estudo de 2012 antes mencionado. Em
maio de 2012, Comissão publicou uma comunicação destinada aos Estados-Membros[32] relativa
aos sistemas de vinheta não discriminatórios para os veículos particulares
ligeiros. Em junho de 2012, no âmbito dos esforços desenvolvidos para
estimular o crescimento através de uma melhor aplicação da Diretiva «Serviços»
(Diretiva 2006/123/CE), a Comissão anunciou[33] medidas destinadas a
garantir a correta aplicação do princípio de não discriminação em razão da
nacionalidade ou do local de residência dos destinatários de serviços,
fornecendo também orientações específicas destinadas aos Estados-Membros sobre
a sua aplicação[34]. Reconhecendo que o acesso a contas de
pagamento e outros serviços bancários se tornou essencial para a
participação dos cidadãos na vida económica e social, e tal como anunciado no Ato para o Mercado Único II[35] de outubro de 2012, a Comissão irá adotar, no mesmo dia do presente
relatório, uma iniciativa destinada, inter alia, a combater a
discriminação em razão da nacionalidade relacionada com contas de pagamento e
serviços bancários[36]. Em finais de 2012, a
Comissão lançou um estudo[37]
para avaliar a forma como o princípio de não discriminação em razão da
nacionalidade é aplicado pelas legislações nacionais em matéria de acesso ao
ensino superior, incluindo o acesso a apoio financeiro. Por último, em 26 de abril de 2013, a Comissão propôs uma diretiva
com vista a facilitar o exercício efetivo do direito à livre circulação dos trabalhadores
na União Europeia[38], com o objetivo de prevenir, entre
outros aspetos, a discriminação em razão da nacionalidade dos trabalhadores móveis
da UE. 4. Conclusão O presente relatório apresenta os principais
desenvolvimentos e as medidas tomadas a nível da União Europeia em matéria de
cidadania da União desde 2011. Complementa e acompanha o Relatório de 2013 sobre
a cidadania da União. [1] Os
artigos 18.º e 24.º do TFUE foram integrados pelo Tratado de Lisboa na Parte II
do TFUE, intitulada «Não discriminação e cidadania da União». [2] Diretiva
2000/43/CE, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas,
sem distinção de origem racial ou étnica. [3] Diretiva
2000/78/CE, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento em
matéria de emprego, atividade profissional e formação. [4] Diretiva
2006/54/CE relativa à aplicação do princípio de igualdade de oportunidades e da
igualdade de tratamento de homens e mulheres em questões de emprego e atividade
profissional. [5] COM(2011)
160 - http://ec.europa.eu/justice/fundamental-rights/files/annual_report_2010_pt.pdf. [6] COM(2012) 169 - http://ec.europa.eu/justice/fundamental-rights/files/charter-brochure-report_en.pdf. [7] COM(2013)
271- http://ec.europa.eu/justice/fundamental-rights/files/charter_report_2012_en.pdf. [8] Ver, por
exemplo, processo C-184/99, Grzelczyk. [9] Processo
C-34/09, Ruiz Zambrano. [10] Processo
C-256/11, Dereci e outros. [11] Processos
apensos C-356/11 e C 357/11, O. e S. e outros. [12] Ver, por
exemplo, processo C-369/90, Micheletti e outros. [13] Processo
C-135/08. [14] JO L 158,
pág. 77. [15] AT, BE,
DE, CY, CZ, ES, IT, LT, MT, PL, SE, UK. (http://europa.eu/rapid/press-release_IP-11-981_pt.htm [16] CZ, LT. (http://europa.eu/rapid/press-release_IP-12-75_en.htm?locale=en),
UK (http://europa.eu/rapid/press-release_IP-12-417_en.htm?locale=en),
AT, DE e SE (http://europa.eu/rapid/press-release_IP-12-646_en.htm?locale=en)
e BE (http://europa.eu/rapid/press-release_IP-13-122_en.htm?locale=en). [17] MT alterou
a sua legislação. ES, IT, PL e SE comprometeram-se a fazê-lo até à primavera de
2013. [18] Veja-se
também o Relatório Anual sobre a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais,
COM(2013) 271. [19] http://ec.europa.eu/youreurope/index.htm. [20] http://ec.europa.eu/justice/citizen/files/guide_free_movement_en.pdf. [21] CY, PL e
RO adotaram nova legislação. CZ, SI e SK anunciaram alterações às respetivas
legislações a tempo das eleições para o Parlamento Europeu de 2014. EE e LV
forneceram explicações satisfatórias, enquanto a BG, HU, LT e MT adotaram
recentemente legislação que está a ser estudada. [22] CZ, ES,
GR, LT, LV, PL e SK. [23] Relatório
sobre a aplicação da Diretiva 94/80/CE, que estabelece as regras de exercício
do direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas dos cidadãos da
União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade, COM(2012)
99. [24] Diretiva
2013/1/UE do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, que altera a Diretiva
93/109/CE no que se refere a alguns aspetos do sistema de elegibilidade nas
eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num
Estado-membro de que não tenham a nacionalidade (JO L 26, p. 28). [25] COM(2011)
149. [26] http://ec.europa.eu/consularprotection. [27] http://ec.europa.eu/citizens-initiative/public/initiatives/ongoing/details/2012/000003. [28] Processos C-53/08, C-47/08, C-50/08, C-54/08, C-61/08 e C-51/08. [29] Processo C-75/11. [30] SEC(2011)
66/2. [31] COM(2011)
864. [32] COM(2012)
199. [33] COM(2012)
261. [34] SWD(2012)
146. [35] COM(2012)
573. [36] Proposta
de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a medidas destinadas a
facilitar o exercício dos direitos conferidos aos trabalhadores no contexto da
livre circulação de trabalhadores, COM(2013) 266. [37] «Avaliação das normas em matéria de livre circulação dos cidadãos da
União e das suas famílias e a sua implementação prática.» [38] Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a
medidas destinadas a facilitar o exercício dos direitos conferidos aos
trabalhadores no contexto da livre circulação de trabalhadores, COM(2013) 236.