52013DC0270

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES ELABORADO NOS TERMOS DO ARTIGO 25.º DO TFUE Sobre os progressos realizados no sentido do exercício efetivo da cidadania da União no período 2011-2013 /* COM/2013/0270 final */


RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES

ELABORADO NOS TERMOS DO ARTIGO 25.º DO TFUE

Sobre os progressos realizados no sentido do exercício efetivo da cidadania da União no período 2011-2013

1.           Introdução

No âmbito do Ano Europeu dos Cidadãos de 2013 e em conformidade com o artigo 25.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o presente relatório informa sobre os importantes desenvolvimentos que ocorreram no domínio da cidadania da União entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de março de 2013. Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o relatório também se refere à iniciativa de cidadania europeia e à proibição da discriminação em razão da nacionalidade[1].

Relativamente à discriminação por outros motivos (artigo 19.º do TFUE), a Comissão publicará, em novembro de 2013, um relatório sobre a aplicação das diretivas da igualdade racial[2] e da igualdade no emprego[3], que analisará de forma consistente a discriminação em razão da origem racial ou étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. A Comissão também publicará um relatório sobre a aplicação da diretiva relativa à igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres[4].

O Tratado de Lisboa deu plenos efeitos jurídicos à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que consagra os direitos dos cidadãos da União nos artigos 39.º a 46.º do seu Título V. Os três relatórios anuais sobre a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais, adotados em março de 2011[5], em abril de 2012[6] e em maio de 2013[7], incluem também um registo dos progressos alcançados no que diz respeito aos direitos dos cidadãos da União.

2.           EVOLUÇÃO NO DOMÍNIO DOS DIREITOS ASSOCIADOS À CIDADANIA DA UNIÃO

2.1.        Evolução recente da jurisprudência sobre a cidadania da União

Numa série de acórdãos especialmente importantes, o Tribunal de Justiça da União Europeia concretizou a sua afirmação constante de que «o estatuto de cidadão da União tende a ser o estatuto fundamental dos nacionais dos Estados-Membros»[8].

No acórdão Zambrano[9], o Tribunal afirmou que o artigo 20º do TFUE se opõe a medidas nacionais que tenham por efeito privar os cidadãos da União do gozo efetivo do essencial dos direitos conferidos por esse estatuto. Aplicando este critério ao caso em apreço, o Tribunal concluiu que um migrante cujos filhos menores sejam nacionais do Estado‑Membro onde se encontra em situação irregular deve ser autorizado a residir e trabalhar neste Estado. O Tribunal explicou que a recusa de concessão deste direito ao progenitor privaria as crianças do gozo efetivo do essencial dos direitos conferidos pelo estatuto de cidadão da União, porque as obrigaria a deixar o território da União Europeia. O Tribunal especificou ainda que isto se aplica mesmo que as crianças nunca tenham exercido o direito de livre circulação na União Europeia.

Noutro processo, Dereci[10], o Tribunal salientou a natureza específica e excecional das situações a que este critério pode ser aplicável. O critério só se aplica a situações onde o cidadão da União Europeia seria forçado a sair do território da União no seu conjunto (e não apenas do território do Estado-Membro de que é nacional). Além disso, o critério refere-se a situações em que o direito de residência não pode ser recusado a um nacional de um país terceiro, membro da família de um nacional de um Estado-Membro, sob pena de se prejudicar o efeito útil da cidadania da União de que este último nacional goza. Porém, o mero facto de o cidadão da União pretender residir com um familiar nacional de um país terceiro não é suficiente para concluir que seria forçado a sair do território da União Europeia se o familiar em causa não obtiver o direito de permanência.

O Tribunal indicou ainda que as autoridades ou os tribunais nacionais devem apreciar, em todos os casos, se a recusa de concessão do direito de permanência é suscetível de comprometer o direito à proteção da vida familiar tendo em conta o artigo 7.º da Carta dos Direitos Fundamentais, nas situações abrangidas pelo direito da União, e o artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, sempre que o direito da União não for aplicável.

Mais recentemente, no acórdão O. e S.[11], o Tribunal confirmou que os princípios enunciados no acórdão Zambrano só são aplicáveis em circunstâncias excecionais, mas precisou que a sua aplicação não está circunscrita às situações em que exista um laço de parentesco, sublinhando que o fator relevante é a existência de uma relação de dependência (jurídica, financeira ou emocional).

2.2.        Aquisição e perda da cidadania da União

Em conformidade com o direito da UE, qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro é cidadão da União. Cabe aos Estados-Membros decidir quem são os seus nacionais e estabelecer as condições de aquisição e perda da nacionalidade, em conformidade com o direito da União[12].

Ao longo do período em análise, a Comissão respondeu a aproximadamente 62 perguntas individuais, 29 questões do Parlamento Europeu e seis petições sobre estas matérias.

A Comissão recebeu perguntas de deputados ao Parlamento Europeu acerca de Estados‑Membros que decidiram atribuir a cidadania a grupos de pessoas, pertencentes a minorias étnicas de outros países ou que depositam determinados montantes em bancos nacionais. Os autores questionaram se os Estados-Membros são livres de estabelecer as condições de aquisição e perda da nacionalidade, especialmente à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça, que dispõe que os Estados-Membros devem exercer a sua competência nesta matéria, «no respeito do direito da União».

Interpretando esta condição no acórdão Rottmann[13], o Tribunal não contestou a competência exclusiva dos Estados-Membros para determinar quem pode adquirir a sua nacionalidade e, assim, a cidadania da União. Antes impôs limites à sua competência para privar os cidadãos da União dos direitos inerentes ao estatuto de cidadania da União. Afirmou, nomeadamente, que quando se trate de cidadãos da União, o exercício da competência dos Estados-Membros para definir as condições de aquisição e perda da nacionalidade, na medida em que afete os direitos conferidos e protegidos pela ordem jurídica da União, como é o caso de uma decisão de revogação da naturalização, é suscetível de fiscalização jurisdicional à luz do direito da União. As situações descritas nas perguntas colocadas à Comissão diziam respeito a decisões relativas à atribuição da nacionalidade de um Estado-Membro que não afetavam direitos conferidos e protegidos pela ordem jurídica da União.

2.3.        Livre circulação e residência dos cidadãos da União (Diretiva 2004/38/CE)

2.3.1.     Medidas para assegurar a transposição e aplicação corretas da Diretiva 2004/38/CE[14]

O direito dos cidadãos da União de circular e residir livremente no território dos Estados‑Membros é um dos pilares da integração na União Europeia.

Ao longo do período em análise, a Comissão prosseguiu uma política de aplicação rigorosa com vista a obter a transposição plena e efetiva da diretiva por todos os Estados-Membros. Em resultado disso, a grande maioria dos Estados-Membros alterou a sua legislação ou comprometeu-se a fazê-lo, a fim de garantir o cumprimento das normas em matéria de livre circulação. A Comissão está a acompanhar de perto o cumprimento destes compromissos e tem vindo a trabalhar com os Estados-Membros em causa a fim de resolver as questões pendentes.

Em 2011, a Comissão tomou medidas contra doze Estados-Membros[15]. Em 2012 e no início de 2013, formulou pareceres fundamentados em sete destes doze casos[16]. Por conseguinte, até ao momento, cinco Estados-Membros modificaram a sua legislação ou comprometeram-se a fazê-lo[17]. As principais questões suscitadas nas ações por incumprimento dizem respeito aos direitos de entrada e de permanência dos familiares de cidadãos da União, incluindo cônjuges ou parceiros do mesmo sexo[18], as condições de emissão de vistos e títulos de residência para nacionais de países terceiros membros da família, bem como as garantias materiais e processuais contra a expulsão de cidadãos da União.

O portal «A sua Europa»[19] informa os cidadãos da União sobre os seus direitos. É dedicada uma secção específica aos direitos de livre circulação. A Comissão publicou igualmente uma versão atualizada do seu guia para os cidadãos da União sobre a liberdade de circulação e de residência na Europa[20].

2.3.2.     Pedidos e queixas tratados

Ao longo do período em análise, 1566 perguntas individuais sobre questões relacionadas com a livre circulação e residência foram apresentadas à Comissão, das quais 581 foram registadas como denúncias formais. A Comissão também respondeu a 147 perguntas do Parlamento Europeu e a 137 petições.

Em 2011, foram dirigidos aos centros de contacto Europe Direct 2413 pedidos sobre questões relacionadas com a livre circulação e 3787 em 2012 (representando 3,9 % do volume anual de atividades do CCED).

Em termos de número, as perguntas enviadas à rede SOLVIT relacionadas com a livre circulação e a residência são uma das suas três principais áreas de atuação (922 perguntas e 481 processos tratados e encerrados, tendo sido resolvidos 88 % deles).

2.3.3.     Exemplos de questões abordadas

As autoridades nacionais só têm o direito de expulsar cidadãos da União do seu território se forem observadas as garantias materiais e processuais estabelecidas pelo direito da União. Para garantir a segurança jurídica dos cidadãos da União, é essencial que estas garantias estejam completa e corretamente transpostas por todos os Estados-Membros.

Em 2010, as autoridades francesas emitiram ordens de expulsão e decisões a ordenar a saída do território francês dos ocupantes de acampamentos não autorizados, principalmente dirigidas a ciganos de origem romena e búlgara. O diálogo conduzido pela Comissão com as autoridades francesas permitiu chegar à integração total das garantias estabelecidas pelo direito da União na legislação francesa. A nova legislação entrou em vigor em junho de 2011.

A Dinamarca adotou novas regras em matéria de expulsão que entraram em vigor em julho de 2011 e que, sendo aplicáveis aos cidadãos da União, suscitaram sérias preocupações acerca da sua compatibilidade com as regras de livre circulação da União Europeia. No seguimento da intervenção e dos contactos da Comissão junto do Governo dinamarquês a Lei dos Estrangeiros foi alterada em junho de 2012.

Estes exemplos evidenciam que o diálogo com os Estados-Membros pode ser um meio eficaz de resolver questões em benefício dos cidadãos da União.

Outro exemplo das medidas tomadas pela Comissão para assegurar os direitos dos cidadãos da União à não discriminação e à eliminação dos obstáculos à livre circulação são os casos relativos ao registo de nomes estrangeiros compostos. No seguimento das medidas tomadas pela Comissão em 2010, a Suécia alterou a sua legislação em 2012 de modo a permitir o registo de apelidos estrangeiros compostos aos nacionais suecos. Além disso, a Comissão instaurou um processo contra a Bélgica de modo a que as crianças aí nascidas, que têm um progenitor belga e um progenitor oriundo de outro Estado-Membro, possam exercer este direito.

2.3.4.     Prioridades futuras

Na sequência das medidas tomadas para assegurar a transposição, a Comissão centrar-se-á na aplicação das normas de livre circulação da União Europeia no terreno. Estão a ser realizados dois estudos sobre a aplicação da Diretiva 2004/38/CE. O primeiro, lançado no final de 2012, analisará de que modo o direito de livre circulação e residência é afetado pelas formalidades e procedimentos relacionados com a emissão de documentos de residência. O segundo, lançado no início de 2013, avaliará a situação e o impacto da mobilidade dos cidadãos da União ao nível local.

Os resultados serão integrados em ações futuras, tal como foi anunciado no Relatório de 2013 sobre a cidadania da UE, nomeadamente a simplificação das formalidades para os cidadãos da União e a promoção de um tratamento eficiente dos casos relacionados com a livre circulação ao nível local.

Além disso, a plena aplicação das normas de livre circulação da União Europeia continua a ser uma prioridade para a Comissão. Será publicado um relatório sobre a aplicação destas normas assim que for concluído este esforço de aplicação e a subsequente avaliação global do impacto da política de livre circulação.

A Comissão continua a apelar aos Estados-Membros para que partilhem informações e boas práticas, incluindo sobre o combate aos abusos e à fraude relacionados com a livre circulação.

2.4.        Direitos eleitorais

É garantido aos cidadãos da União que vivem num Estado-Membro diferente do seu país de origem o direito de participarem nesse Estado-Membro (enquanto eleitores e candidatos) nas eleições autárquicas e nas eleições para o Parlamento Europeu nas mesmas condições que os cidadãos nacionais.

Ao longo do período em análise, a Comissão respondeu a aproximadamente a 100 perguntas individuais, 50 perguntas do Parlamento Europeu e 9 petições sobre os direitos eleitorais dos cidadãos da União.

A Comissão prosseguiu o diálogo com os Estados-Membros em cinco casos relativos à transposição da Diretiva 94/80/CE (relativa às regras de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas dos cidadãos da União) e em dez casos relativos à transposição da Diretiva 93/109/CE (relativa às regras de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu). Em resultado disso, os Estados‑Membros alteraram as suas legislações ou anunciaram alterações de modo a cumprir o direito da União[21]. A Comissão está a finalizar a sua avaliação e acompanhará de perto a concretização dos compromissos e o pleno cumprimento da legislação nacional.

Além disso, a Comissão contactou onze Estados-Membros que não permitiam que cidadãos da União Europeia não nacionais fundassem ou se tornassem membros de partidos políticos, o que é contrário ao artigo 22.º do TFUE. Em dois casos a situação foi esclarecida, num caso foi adotada legislação nacional conforme ao direito da União e num outro caso foram anunciadas alterações à legislação. Foram intentadas ações contra os restantes sete Estados-Membros[22].

No seu relatório sobre as eleições autárquicas[23], publicado a 9 de março de 2012, a Comissão avaliou em que medida os direitos eleitorais dos cidadãos da União estão implementados ao nível local e sugeriu que os Estados-Membros adotassem medidas específicas para estimular a participação dos cidadãos e aumentar a afluência às urnas.

Em 12 de março de 2013, a Comissão apresentou, a Comunicação «Preparação das eleições europeias de 2014: reforçar um processo eleitoral democrático e eficaz» e a Recomendação «sobre o reforço da realização democrática e eficaz das eleições para o Parlamento Europeu», destinadas a consolidar a dimensão europeia das eleições europeias. Através do aumento da eficiência e da redução dos encargos administrativos, a Recomendação também contribuirá para um melhor funcionamento do mecanismo de prevenção do voto duplo previsto na Diretiva 93/109/CE.

Em 20 de dezembro de 2012, o Conselho adotou a Diretiva 2013/1/UE[24], que facilita a participação enquanto candidatos dos cidadãos europeus nas eleições para o Parlamento Europeu de 2014, na medida em que só terão de apresentar um documento de identificação e uma declaração formal em que se certifica que preenchem as condições de elegibilidade.

Por último, tal como se anunciava no Relatório de 2013 sobre a cidadania da União, a Comissão iniciou o debate com os Estados-Membros que impedem os seus nacionais de participar nas eleições nacionais quando exercem o seu direito de livre circulação e residência e abandonam o país de origem (privação do direito de voto). Após um debate centrado na cidadania europeia que teve lugar em 19 de fevereiro de 2013, na audição conjunta organizada com o Parlamento Europeu, a Comissão anunciou medidas concretas no referido relatório.

2.5.        Proteção consular

Qualquer cidadão da União que se desloque ou que resida num país terceiro em que o seu próprio Estado-Membro não se encontra representado tem o direito de beneficiar da proteção das autoridades diplomáticas e consulares de qualquer outro Estado-Membro, nas mesmas condições que os nacionais deste Estado.

Em 23 de março de 2011, na sequência do Relatório de 2010 sobre cidadania da União, a Comissão apresentou uma Comunicação sobre «Proteção consular para os cidadãos da UE em países terceiros: situação atual e vias futuras»[25] e lançou um sítio[26] dedicado ao tema.

Em 14 de dezembro de 2011 a Comissão adotou a proposta de diretiva relativa à proteção consular dos cidadãos da União no estrangeiro, que procura estabelecer regras claras e juridicamente vinculativas em matéria de cooperação e coordenação entre as autoridades consulares dos Estados-Membros, de modo a assegurar que os cidadãos da União não representados têm acesso não discriminatório à proteção por parte das representações diplomáticas e consulares de outros Estados-Membros que se encontrem num país terceiro.

2.6.        O direito de petição ao Parlamento Europeu

Os cidadãos da União gozam do direito de petição ao Parlamento Europeu sobre questões relacionadas com a União Europeia que os afetem diretamente. Em 2012, a Comissão das Petições do Parlamento Europeu recebeu 1964 petições, em comparação com 2091 em 2011 e 1746 em 2010.

Entre janeiro e setembro de 2012, de um total de 1400 petições registadas, 1010 foram declaradas admissíveis (72 %), em comparação com 998 petições em 2011 (71 %) e 989 petições em 2010 (60 %). As petições consideradas admissíveis foram encaminhadas para uma instituição ou organismo ou foram encerradas através de uma resposta direta ao autor.

Tal como nos anos anteriores, os temas mais comuns em 2012 foram os direitos fundamentais/justiça, o ambiente e o mercado interno.

2.7.        O direito de apresentar queixa ao Provedor de Justiça Europeu

Os cidadãos da União têm o direito de apresentar queixas ao Provedor de Justiça Europeu, respeitantes a casos de má administração na atuação das instituições, organismos, serviços e agências da União Europeia, com exceção do Tribunal de Justiça da União Europeia no exercício das respetivas funções jurisdicionais.

Durante o período em análise, o Provedor de Justiça registou cerca de 2500 queixas por ano. O número de queixas para as quais não é competente caiu de 1983 em 2010 e 1846 em 2011 para 1720 em 2012. Esta diminuição deve-se sobretudo ao guia interativo do Provedor de Justiça, que remete os queixosos diretamente à autoridade competente. Em 2012, 19 281 cidadãos usaram o guia para obter aconselhamento.

O número de inquéritos abertos com base em queixas aumentou de 323 em 2010 para 450 em 2012. Este aumento decorre da capacidade do Provedor de Justiça em dar-se a conhecer aos potenciais queixosos.

O tema mais comum das investigações é a falta de transparência na administração da União Europeia. Em 2012, 21,5 % dos casos estavam relacionados com a transparência, em comparação com 33 % em 2010 e 25 % em 2011. Em 20 % de todos os inquéritos encerrados em 2012 (80 casos), o Provedor de Justiça conseguiu assegurar um resultado positivo.

2.8.        Iniciativa de cidadania europeia

Ao abrigo da iniciativa de cidadania europeia, a Comissão pode ser convidada a apresentar propostas de legislação nas áreas da sua competência se a iniciativa tiver o apoio de um milhão de cidadãos.

O Regulamento (UE) n.º211/2011, em vigor desde 1 de abril de 2012, estabelece as regras e procedimentos para estas iniciativas.

Entre abril de 2012 e fevereiro de 2013, a Comissão recebeu 27 pedidos de registo de iniciativas propostas. As questões abordadas vão desde o rendimento mínimo incondicional e garantia de um ensino de qualidade para todos, ao pluralismo dos meios de comunicação social e os direitos de voto. A primeira iniciativa, de acordo com os seus promotores, atingiu o número requerido de declarações de apoio[27] mas ainda não foi formalmente apresentada à Comissão.

Em 2011, a Comissão criou um grupo de peritos dos Estados-Membros para a troca de pontos de vista, conhecimentos e boas práticas no âmbito das tarefas a executar pelos Estados‑Membros no procedimento de iniciativa de cidadania europeia.

2.9.        Dados estatísticos sobre os cidadãos da União que exerceram o direito de livre circulação e residência

Desde 1 de janeiro de 2012, aproximadamente 13,6 milhões de cidadãos da União residiam (durante pelo menos 12 meses) num Estado-Membro do qual não eram nacionais. Contudo, muitos mais cidadãos da União exercem o direito de livre circulação e residência. Em 2011, foram realizadas mais de 180 milhões de viagens de caráter particular e quase 30 milhões por motivos profissionais.

3.           EVOLUÇÃO NO QUE DIZ RESPEITO AO PRINCÍPIO DE NÃO DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA NACIONALIDADE

O artigo 18.º do TFUE e o artigo 21.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais proíbem a discriminação em razão da nacionalidade no âmbito da aplicação dos Tratados, sem prejuízo das suas disposições especiais.

Dado que é aplicável a qualquer matéria abrangida pelo âmbito material do direito da União, garantir o respeito por este princípio é parte integrante do papel da Comissão como garante da correta aplicação do direito da União nos vários domínios de intervenção. Assim o ilustram alguns dos exemplos indicativos abrangidos pelo período em análise e abaixo indicados.

No conjunto dos processos por incumprimento interpostos contra seis Estados-Membros (Alemanha, Áustria, Bélgica, França, Grécia e Luxemburgo) a Comissão contestou disposições nacionais que reservavam o acesso à profissão de notário aos nacionais dos Estados-Membros em causa. Nos acórdãos de 24 de maio de 2011, o Tribunal de Justiça admitiu que tais disposições eram discriminatórias em razão da nacionalidade e, portanto, incompatíveis com o Tratado[28].

Em 2011, noutro exemplo de ação coerciva, a Comissão interpôs um processo por incumprimento contra a Áustria devido a uma disposição nacional que concedia tarifas reduzidas nos transportes públicos aos estudantes cujos progenitores recebiam abonos de família austríacos. No acórdão de 4 de outubro de 2012, o Tribunal de Justiça confirmou a posição da Comissão, afirmando o princípio de que os estudantes originários da União que se encontrem a estudar em qualquer outro Estado-Membro tem direito às mesmas prestações sociais que os estudantes locais[29].

Em 2012, a Comissão interpôs uma ação relativamente aos problemas encontrados por cidadãos da União residentes em Malta para aceder a reduções das tarifas de água e de eletricidade nas mesmas condições que os cidadãos malteses.

A Comissão também adotou medidas políticas concretas em áreas onde foram identificados problemas específicos relacionados com a discriminação em razão da nacionalidade.

Uma série de queixas e pedidos de esclarecimentos jurídicos de partes interessadas revelou a existência de restrições duvidosas com base na nacionalidade em matéria de acesso a atividades e/ou competições desportivas em alguns Estados-Membros. De modo a abordar estas questões, a Comissão adotou uma Comunicação[30], em janeiro de 2011, relativa ao desenvolvimento da dimensão europeia do desporto, que fornece orientações aos Estados‑Membros sobre o modo de garantir práticas que não acarretem qualquer discriminação em razão da nacionalidade no acesso a atividades e/ou competições desportivas.

Em dezembro de 2011, a Comissão forneceu orientação aos Estados-Membros sobre o modo de garantir que as disposições de tributação das sucessões transfronteiriças não acarretam qualquer discriminação em razão da nacionalidade[31]. Esta ação foi seguida de um exercício horizontal de controlo da aplicação da lei, destinado a eliminar a disposições nacionais de tributação de sucessões contrárias aos Tratados da União.

No fim de 2012, a Comissão lançou um estudo para avaliar minuciosamente as legislações nacionais de impostos diretos para determinar se estes criam desvantagens desleais para os trabalhadores e pessoas que se deslocam para outro Estado-Membro. Esta incitativa segue-se a uma outra, lançada em 2010, para examinar as legislações dos Estados-Membros de impostos diretos e assegurar que não são discriminatórias relativamente aos trabalhadores transfronteiriços. Nesta base, a Comissão tomará as medidas adequadas e seguirá a mesma abordagem quanto ao estudo de 2012 antes mencionado.

Em maio de 2012, Comissão publicou uma comunicação destinada aos Estados-Membros[32] relativa aos sistemas de vinheta não discriminatórios para os veículos particulares ligeiros.

Em junho de 2012, no âmbito dos esforços desenvolvidos para estimular o crescimento através de uma melhor aplicação da Diretiva «Serviços» (Diretiva 2006/123/CE), a Comissão anunciou[33] medidas destinadas a garantir a correta aplicação do princípio de não discriminação em razão da nacionalidade ou do local de residência dos destinatários de serviços, fornecendo também orientações específicas destinadas aos Estados-Membros sobre a sua aplicação[34].

Reconhecendo que o acesso a contas de pagamento e outros serviços bancários se tornou essencial para a participação dos cidadãos na vida económica e social, e tal como anunciado no Ato para o Mercado Único II[35] de outubro de 2012, a Comissão irá adotar, no mesmo dia do presente relatório, uma iniciativa destinada, inter alia, a combater a discriminação em razão da nacionalidade relacionada com contas de pagamento e serviços bancários[36].

Em finais de 2012, a Comissão lançou um estudo[37] para avaliar a forma como o princípio de não discriminação em razão da nacionalidade é aplicado pelas legislações nacionais em matéria de acesso ao ensino superior, incluindo o acesso a apoio financeiro.

Por último, em 26 de abril de 2013, a Comissão propôs uma diretiva com vista a facilitar o exercício efetivo do direito à livre circulação dos trabalhadores na União Europeia[38], com o objetivo de prevenir, entre outros aspetos, a discriminação em razão da nacionalidade dos trabalhadores móveis da UE.

4.           Conclusão

O presente relatório apresenta os principais desenvolvimentos e as medidas tomadas a nível da União Europeia em matéria de cidadania da União desde 2011. Complementa e acompanha o Relatório de 2013 sobre a cidadania da União.

[1]               Os artigos 18.º e 24.º do TFUE foram integrados pelo Tratado de Lisboa na Parte II do TFUE, intitulada «Não discriminação e cidadania da União».

[2]               Diretiva 2000/43/CE, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica.

[3]               Diretiva 2000/78/CE, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento em matéria de emprego, atividade profissional e formação.

[4]               Diretiva 2006/54/CE relativa à aplicação do princípio de igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento de homens e mulheres em questões de emprego e atividade profissional.

[5]               COM(2011) 160 - http://ec.europa.eu/justice/fundamental-rights/files/annual_report_2010_pt.pdf.

[6]               COM(2012) 169 - http://ec.europa.eu/justice/fundamental-rights/files/charter-brochure-report_en.pdf.

[7]               COM(2013) 271- http://ec.europa.eu/justice/fundamental-rights/files/charter_report_2012_en.pdf.

[8]               Ver, por exemplo, processo C-184/99, Grzelczyk.

[9]               Processo C-34/09, Ruiz Zambrano.

[10]             Processo C-256/11, Dereci e outros.

[11]             Processos apensos C-356/11 e C 357/11, O. e S. e outros.

[12]             Ver, por exemplo, processo C-369/90, Micheletti e outros.

[13]             Processo C-135/08.

[14]             JO L 158, pág. 77.

[15]             AT, BE, DE, CY, CZ, ES, IT, LT, MT, PL, SE, UK. (http://europa.eu/rapid/press-release_IP-11-981_pt.htm

[16]             CZ, LT. (http://europa.eu/rapid/press-release_IP-12-75_en.htm?locale=en), UK (http://europa.eu/rapid/press-release_IP-12-417_en.htm?locale=en), AT, DE e SE (http://europa.eu/rapid/press-release_IP-12-646_en.htm?locale=en) e BE (http://europa.eu/rapid/press-release_IP-13-122_en.htm?locale=en).

[17]             MT alterou a sua legislação. ES, IT, PL e SE comprometeram-se a fazê-lo até à primavera de 2013.

[18]             Veja-se também o Relatório Anual sobre a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais, COM(2013) 271.

[19]             http://ec.europa.eu/youreurope/index.htm.

[20]             http://ec.europa.eu/justice/citizen/files/guide_free_movement_en.pdf.

[21]             CY, PL e RO adotaram nova legislação. CZ, SI e SK anunciaram alterações às respetivas legislações a tempo das eleições para o Parlamento Europeu de 2014. EE e LV forneceram explicações satisfatórias, enquanto a BG, HU, LT e MT adotaram recentemente legislação que está a ser estudada.

[22]             CZ, ES, GR, LT, LV, PL e SK.

[23]             Relatório sobre a aplicação da Diretiva 94/80/CE, que estabelece as regras de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade, COM(2012) 99.

[24]             Diretiva 2013/1/UE do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, que altera a Diretiva 93/109/CE no que se refere a alguns aspetos do sistema de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado-membro de que não tenham a nacionalidade (JO L 26, p. 28).

[25]             COM(2011) 149.

[26]             http://ec.europa.eu/consularprotection.

[27]             http://ec.europa.eu/citizens-initiative/public/initiatives/ongoing/details/2012/000003.

[28]             Processos C-53/08, C-47/08, C-50/08, C-54/08, C-61/08 e C-51/08.

[29]             Processo C-75/11.

[30]             SEC(2011) 66/2.

[31]             COM(2011) 864.

[32]             COM(2012) 199.

[33]             COM(2012) 261.

[34]             SWD(2012) 146.

[35]             COM(2012) 573.

[36]             Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a medidas destinadas a facilitar o exercício dos direitos conferidos aos trabalhadores no contexto da livre circulação de trabalhadores, COM(2013) 266.

[37]             «Avaliação das normas em matéria de livre circulação dos cidadãos da União e das suas famílias e a sua implementação prática.»

[38]             Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a medidas destinadas a facilitar o exercício dos direitos conferidos aos trabalhadores no contexto da livre circulação de trabalhadores, COM(2013) 236.