COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU Animais e Vegetais mais Saudáveis para uma Cadeia Agroalimentar mais Segura Um quadro jurídico atualizado para uma UE mais competitiva /* COM/2013/0264 final */
ÍNDICE 1........... Contexto atual................................................................................................................ 4 1.1........ Saúde animal.................................................................................................................. 4 1.2........ Fitossanidade................................................................................................................. 4 1.3........ Material de reprodução vegetal....................................................................................... 5 1.4........ Controlos oficiais............................................................................................................ 5 1.5........ Gestão de despesas........................................................................................................ 6 2........... Necessidade de modernizar o quadro
jurídico da UE respeitante a animais, vegetais e cadeia agroalimentar 6 2.1........ Saúde animal.................................................................................................................. 6 2.2........ Fitossanidade................................................................................................................. 7 2.3........ Material de reprodução vegetal....................................................................................... 8 2.4........ Controlos oficiais............................................................................................................ 8 2.5........ Gestão de despesas........................................................................................................ 9 3........... O «Pacote da Revisão».................................................................................................. 9 4........... O conteúdo do «Pacote da Revisão»............................................................................ 10 4.1........ Legislação sobre saúde animal...................................................................................... 10 4.1.1..... Principais alterações..................................................................................................... 10 4.2........ Legislação em matéria de
fitossanidade......................................................................... 11 4.2.1..... Principais alterações..................................................................................................... 11 4.3........ Legislação sobre o material de
reprodução vegetal........................................................ 13 4.3.1..... Principais alterações..................................................................................................... 13 4.4........ O regulamento dos controlos oficiais............................................................................. 15 4.4.1..... Principais alterações..................................................................................................... 15 4.5........ Gestão de despesas...................................................................................................... 17 5........... Conclusão.................................................................................................................... 17 COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO
PARLAMENTO EUROPEU Animais e Vegetais
mais Saudáveis para uma Cadeia Agroalimentar mais Segura
Um quadro jurídico atualizado para uma UE mais competitiva Introdução Assegurar um elevado nível de saúde para os
seres humanos, animais e vegetais é um dos objetivos do Tratado da UE. A UE
acumulou, ao longo do tempo, um vasto acervo legislativo destinado a prevenir e
a gerir os riscos para a saúde animal e fitossanidade e para a segurança da
cadeia alimentar a nível nacional e da UE. A legislação respeitante a estes
domínios de intervenção é implementada através de um conjunto comum de regras
em matéria de controlos oficiais a efetuar pelas autoridades competentes dos
Estados-Membros da UE. O quadro jurídico que a UE desenvolveu até à
data demonstrou ser, globalmente, eficaz na prevenção e no combate aos riscos.
No entanto, o mercado global moderno expõe cada vez mais a UE a novos riscos e
exige constantemente inovação e competitividade. Este aspeto e a experiência
adquirida com a legislação da UE neste domínio apontam para a necessidade de
simplificar e atualizar instrumentos disponíveis e de prosseguir a integração
da abordagem em todos os diferentes domínios. A Comissão procedeu, assim, a uma revisão do
atual quadro jurídico respeitante à saúde animal, fitossanidade, material de
reprodução vegetal e controlos oficiais com o objetivo principal de aumentar a eficácia,
a coerência e a clareza jurídica nesses domínios. Ao fazê-lo, procurava
fomentar a produtividade, o bom funcionamento e a acessibilidade do mercado
interno e reforçar a competitividade da UE numa escala global. Assim, a revisão
está, em última análise, a contribuir para a concretização de um crescimento
inteligente, sustentável e inclusivo, em consonância com os objetivos da
Estratégia «Europa 2020». A presente comunicação apresenta as quatro
propostas legislativas resultantes nos quatro domínios da saúde animal,
fitossanidade, material de reprodução vegetal e controlos oficiais (o «pacote
de revisão») e explica, para cada um deles, o atual contexto, a lógica
subjacente ao pacote e as principais melhorias introduzidas. O pacote de revisão inclui igualmente uma
quinta proposta, que estabelece um programa plurianual de financiamento pela UE
de ações destinadas a assegurar um elevado nível de saúde para os seres
humanos, animais e vegetais ao longo da cadeia agroalimentar e em domínios
conexos, permitindo ao mesmo tempo que as empresas funcionem num ambiente
propiciador de competitividade e de criação de postos de trabalho. A produção e o consumo de alimentos é fundamental em qualquer sociedade
e tem consequências económicas, sociais e, em muitos casos, ambientais. A
indústria agroalimentar é o segundo maior segmento da indústria da UE. A
produção total da cadeia alimentar representa cerca de 750 mil milhões de euros
por ano. O setor emprega mais de 48 milhões de pessoas, desde a produção
primária até à venda a retalho e à restauração. Existem cerca de 14 milhões de
produtores agrícolas primários e 25 milhões de empresas do setor alimentar que
operam ao longo da cadeia agroalimentar da UE. 1. Contexto
atual No intuito de proporcionar aos cidadãos um elevado
nível de saúde humana, animal e de fitossanidade, ao mesmo tempo que fomenta um
funcionamento eficiente do mercado interno, a legislação da UE dispõe de um
conjunto de regras harmonizadas para evitar, eliminar ou reduzir os riscos para
a saúde das pessoas, riscos esses que possam surgir ao longo da cadeia
agroalimentar e nos dois domínios com ela mais estreitamente relacionados, ou
seja, a saúde animal e a fitossanidade. Globalmente, as regras da UE têm como
alvo os riscos para a saúde propriamente ditos — ou seja, os riscos para a
integridade dos seres humanos, dos animais e dos vegetais decorrentes de
contaminação química e microbiana, de doenças e pragas — mas também podem
incluir medidas que asseguram a produtividade e a diversidade da produção vegetal
(para efeitos de segurança do abastecimento alimentar) e que regulam métodos
específicos de produção (por exemplo, bem-estar animal e indicações
geográficas). 1.1. Saúde
animal A saúde animal representa um motivo de preocupação
para todos. Atualmente, a intervenção da UE centra-se na prevenção e no
controlo de doenças transmissíveis suscetíveis de influenciar
significativamente a saúde e a economia. O impacto dos surtos de doenças
animais pode variar muito mas, regra geral, constitui um risco direto para a
saúde animal e, frequentemente, para a saúde pública, em parte através dos
alimentos de origem animal. Todavia, pode também haver efeitos negativos
indiretos (eventualmente económicos ou sociais), incluindo os custos para
criadores de animais e indústrias conexas, do ter que lidar com a doença e a
perturbação das atividades comerciais, o custo para o setor público da
erradicação e monitorização da doença e as alterações nos padrões de consumo.
Muitas vezes, os surtos de doenças também têm consequências significativas para
o comércio internacional de animais e de produtos animais. Em toda a UE, o setor agrícola é o maior utilizador
de animais, contando com pelo menos dois mil milhões de aves (frangos, galinhas
poedeiras, perus, etc.) e 334 milhões de mamíferos (suínos, ovinos, caprinos,
bovinos, animais de peles com pelo, etc.). Existem 13,7 milhões de explorações
pecuárias na UE. O valor anual da produção pecuária na UE é de 156 mil milhões
de euros. 1.2. Fitossanidade A fitossanidade é um fator essencial de uma
agricultura, horticultura e silvicultura sustentáveis e competitivas. É dos
vegetais que provém uma grande parte dos alimentos que consumimos, bem como dos
alimentos destinados a animais produtores de alimentos. O primeiro objetivo das
regras fitossanitárias consiste em proteger os produtos vivos (isto é, árvores,
arbustos e plantas) da UE, quer sejam da agricultura, horticultura e
silvicultura, quer de espaços verdes, públicos e privados (por exemplo, árvores
das ruas, plantas de espaços verdes públicos e privados), assim como o
ambiente, evitando a entrada e a propagação de pragas alóctones. As regras
fitossanitárias garantem um comércio seguro ao impor requisitos de importação
da UE e condições para a circulação de vegetais e produtos vegetais no interior
da UE. Têm de erradicar-se ou, se tal for impossível, confinar-se os surtos de
pragas listadas a fim de proteger o resto do território da UE. Um segundo
objetivo consiste em assegurar a utilização de material vegetal saudável no
início da cadeia de produção vegetal, impedindo a propagação de pragas em
sementes e material de plantação. O valor anual das culturas produzidas na UE ascende
a 205 mil milhões de euros. Sem a proteção conferida pelas regras
fitossanitárias, a agricultura, a horticultura e a silvicultura da UE sofreriam
graves prejuízos económicos. Um conjunto de pragas internacionalmente reguladas
ameaça o cultivo de culturas como o trigo (valor das exportações da UE: 9 mil
milhões de euros), a batata (valor da produção da UE: 9 mil milhões de euros) e
o tomate (valor da produção: 9 a 12 mil milhões de euros). 1.3. Material
de reprodução vegetal O material de reprodução vegetal é a pedra angular
da produção agrícola, hortícola e florestal. É o primeiro elo da cadeia
agroalimentar, influenciando a diversidade, a saúde e a qualidade de vegetais e
alimentos. Controla-se o material de reprodução vegetal a fim de garantir a
identidade, a saúde e a qualidade do material para benefício dos seus
utilizadores, por exemplo, agricultores, horticultores ou silvicultores. Os
objetivos da legislação da UE em matéria de material de reprodução vegetal são
a melhoria da produtividade agrícola, hortícola e florestal, a garantia do bom
funcionamento do mercado da UE no que respeita a esses produtos e a competitividade
do setor à escala mundial. Atualmente, o valor do mercado de sementes
comerciais da UE ascende a aproximadamente 6,8 mil milhões de euros, o que
representa mais de 20 % das vendas mundiais totais de sementes comerciais. A UE
é um exportador líquido de sementes. Este setor da UE é também altamente competitivo no
comércio mundial: é o maior exportador mundial de sementes, com um valor de
exportações estimado em 4,4 mil milhões de euros, o que representa cerca de 60
% do valor total das exportações mundiais de sementes, que é de 7,7 mil milhões
de euros. 1.4. Controlos
oficiais Um elevado nível de saúde ao longo de toda a
cadeia agroalimentar depende da aplicação coerente, eficaz e atempada das
normas da UE por parte dos Estados-Membros. Deve assegurar-se, em toda a UE, a
aplicação correta das regras sobre a cadeia agroalimentar e das regras da saúde
e do bem-estar animal, da fitossanidade, do material de reprodução vegetal e
dos produtos fitofarmacêuticos, a fim de que os seres humanos, vegetais e animais
sejam mais saudáveis e que o mercado interno possa prosperar e funcionar de
forma harmoniosa. Para que tal seja possível, as autoridades relevantes dos
Estados-Membros devem poder dispor de um ambiente jurídico claro, fiável e
coerente, no qual possam utilizar eficaz e eficientemente as ferramentas de
execução, e em especial os controlos oficiais. Necessitam também de recursos
adequados para garantir a continuidade e a coerência do seu trabalho, com base
em necessidades ligadas aos objetivos de execução. Na UE, são mais de 100 000 as pessoas afetadas a
tempo inteiro à realização dos controlos oficiais, que incluem inspeções e
outras atividades de controlo. Para dar apenas alguns exemplos: em média, cerca
de 70 000 amostras são analisadas, por ano, em mais de 270 laboratórios
acreditados para detetar a presença de resíduos de pesticidas. Só em 2010,
colheram-se 736 806 amostras para detetar a presença de resíduos veterinários.
Em 2011, foram cerca de 320 000 as amostras de aves de capoeira domésticas e de
aves selvagens analisadas exclusivamente para deteção da gripe aviária. O funcionamento eficiente de um sistema de
controlos oficiais a nível da UE assume uma importância primordial em termos de
exportações e de importações. A capacidade da UE para exportar para países
terceiros assenta no valor acrescentado que os seus produtos demonstrem ter
quando comparados com os dos concorrentes de fora da UE. Para o conseguir, é
necessário dispor de um sistema de controlos oficiais eficiente que garanta a
aplicação sistemática de elevados padrões de segurança e qualidade e a
satisfação das correspondentes expectativas dos parceiros comerciais. Por outro
lado, a UE é o maior importador mundial de animais vivos e de alimentos para
consumo humano e animal. Os controlos efetuados pelas autoridades competentes
dos Estados-Membros aos produtos provenientes de países terceiros garantem que
estes últimos respeitam as normas da UE ou normas que oferecem um nível de
proteção equivalente. Em 2010, o valor das importações de alimentos e
bebidas na UE foi de 78 mil milhões de euros e o das exportações de 73 mil
milhões de euros. Em 2010, a UE importou 79,3 milhões de toneladas de alimentos
e de animais vivos e 3,4 milhões de toneladas de bebidas, registando um défice
comercial de 14 milhões de toneladas no caso dos alimentos e animais vivos e um
excedente de 6 milhões de toneladas no caso das bebidas. 1.5. Gestão
de despesas A atual base jurídica do financiamento da UE são
os seguintes atos: Decisão 2009/470/CE do
Conselho, no que respeita a programas veterinários de erradicação e medidas de
emergência veterinária; a Diretiva 2000/29/CE
do Conselho, no que respeita a medidas de fitossanidade; e o Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do
Conselho, no que respeita às medidas de financiamento respeitantes aos
laboratórios de referência da UE, à política «Melhor formação para uma maior
segurança dos alimentos» (BTSF, Better Training for Safer Food) e a
outras medidas de implementação das regras aplicáveis aos controlos oficiais. Em 2011, foram afetados 314,6 milhões de euros
principalmente a programas de erradicação de doenças animais. As despesas em laboratórios, BTSF e outras medidas
representaram 9 % do total. Foram afetados 7 %
às medidas operacionais de fitossanidade, enquanto 3 % foram afetados ao fundo
de emergência para doenças veterinárias e outras doenças. 2. Necessidade
de modernizar o quadro jurídico da UE respeitante a animais, vegetais e cadeia
agroalimentar 2.1. Saúde
animal O atual quadro legislativo da UE em matéria de
saúde animal é constituído por cerca de 50 diretivas e regulamentos de base,
alguns dos quais adotadas no início dos anos 60. Desde então, construiu-se um
corpo com mais de 400 atos veterinários — na sua maioria elaborados entre 1988
e 1995 para uma Comunidade de apenas 12 Estados‑Membros. Entretanto,
surgiram novos desafios: apareceram doenças que eram desconhecidas há dez anos
atrás, enquanto outras, como a febre aftosa, a febre catarral ou a gripe
aviária, voltaram recentemente a aparecer, recordando-nos os graves riscos que
colocam. Também as condições das trocas comerciais registaram mudanças
radicais, com o volume do comércio de produtos animais a aumentar
significativamente tanto na UE como a nível mundial. Em 2004, a Comissão lançou uma avaliação
independente para determinar o desempenho da política europeia em matéria de
saúde animal na década anterior. Embora esta avaliação e as consultas
posteriores tenham concluído que, globalmente, o sistema atual estava a
funcionar corretamente, também revelaram a necessidade de rever as regras em
vigor, a fim de abordar os seguintes aspetos: –
a complexidade do quadro político, –
a ausência de uma estratégia global para a saúde
animal, –
prioridade insuficiente atribuída à prevenção de
doenças, –
a possibilidade de melhorar o comércio intra-UE de
animais vivos. 2.2. Fitossanidade Desde a sua introdução, em 1977, as regras
fitossanitárias têm protegido a UE contra a introdução e a propagação de muitas
pragas. Atualmente, a Diretiva 2000/29/CE do Conselho é o principal instrumento
neste domínio. No entanto, com a globalização do comércio e as alterações
climáticas, a UE faz face a um maior risco de entrada de novas pragas, a
maiores oportunidades para o seu estabelecimento e propagação, bem como a uma
maior vulnerabilidade dos ecossistemas agrícolas e naturais. Uma avaliação das regras fitossanitárias realizada
em 2010 revelou que o atual regime tem de se adaptar para responder eficazmente
a riscos novos. Com efeito, nos últimos dez anos, o aparecimento de grandes surtos
de pragas perigosas, relacionadas com as importações, que afetam a silvicultura
(por exemplo, o nemátodo da madeira do pinheiro, o escaravelho chinês e o
escaravelho da palmeira) aumentaram a consciencialização dos decisores
políticos e do público sobre o custo e o impacto de uma proteção inadequada. Os
principais problemas identificados pela avaliação de 2010 dizem respeito aos
seguintes aspetos: –
prioridade insuficiente atribuída à prevenção
relativamente às importações que apresentam riscos elevados, –
a necessidade de dar prioridade às pragas que se
propagam em todos os Estados-Membros tornando-se, assim, uma prioridade da UE, –
a necessidade de instrumentos mais eficazes para
controlar a presença e a propagação natural de preagas, –
a necessidade de atualizar os instrumentos
existentes para a circulação intra-UE (ou seja, passaportes fitossanitários e
zonas protegidas). 2.3. Material
de reprodução vegetal O quadro jurídico da UE aplicável ao material de
reprodução vegetal tem vindo a ser elaborado desde os anos 60. É constituído
por doze diretivas de base do Conselho e por quase 90 atos secundários,
abrangendo uma listagem de variedades para efeitos de autorização de
comercialização e requisitos de comercialização específicos para diferentes
espécies. Embora a legislação da UE tenha alcançado os
objetivos iniciais de garantir a livre comercialização e de assegurar a
segurança e a qualidade do material de reprodução vegetal, requerem mais
atenção os seguintes aspetos: –
a complexidade e a fragmentação da legislação
atualmente em vigor, –
os consideráveis encargos administrativos das
autoridades, visto que recai sobre as autoridades oficiais a realização da
maioria das tarefas respeitantes ao registo e à certificação, –
a falta de coerência com outras políticas da UE
(por exemplo, agricultura e silvicultura sustentáveis, proteção da
biodiversidade, alterações climáticas, a bioeconomia), –
a ausência de uma abordagem coerente da recuperação
dos custos incorridos com o registo das variedades e a certificação de material
de reprodução vegetal. 2.4. Controlos
oficiais Os controlos oficiais são regidos pelo Regulamento
(CE) n.º 882/2004. Obtiveram-se provas da sua implementação principalmente
através das auditorias no local realizadas por peritos da Comissão Europeia,
mas também através das observações recebidas dos Estados-Membros e das partes
interessadas sobre a efetiva implementação quotidiana. Essas provas confirmam
que as principais alterações introduzidas pelo regulamento de 2004 na forma
como as autoridades competentes organizam e efetuam os controlos oficiais ao
longo da cadeia agroalimentar estabeleceu a base para uma abordagem da
aplicação da lei mais integrada e horizontal e, consequentemente, mais eficaz.
Simultaneamente, assinalam um conjunto de deficiências que exigem melhorias, em
especial: –
a simplificação do quadro jurídico geral, que sofre
atualmente da fragmentação remanescente, de sobreposições e lacunas e, por
conseguinte, de diferenças de interpretação e aplicação a nível nacional, –
uma utilização mais coerente do princípio
«controlos baseados no risco, –
uma utilização mais sistemática e coerente de
instrumentos de cooperação administrativa e de sistemas informáticos, –
a revogação de requisitos administrativos
desnecessários. No que diz respeito ao financiamento dos controlos
oficiais e à necessidade de garantir um financiamento estável e coerente do
trabalho das autoridades competentes, as provas apontam igualmente para as
atuais incertezas quanto à sustentabilidade a longo prazo dos controlos
oficiais. Um estudo externo realizado em 2011 concluiu que as disposições do
regulamento sobre o financiamento dos controlos oficiais a partir de taxas não
estão a cumprir plenamente o objetivo de garantir um nível adequado de recursos
para realizar os controlos oficiais. Existem igualmente provas de que as regras atuais
não estão a garantir uma abordagem equitativa e coerente em todos os setores:
as taxas são cobradas apenas a alguns setores e não são calculadas de modo
uniforme e transparente entre os Estados-Membros, nem de molde a recompensar os
operadores cumpridores. 2.5. Gestão
de despesas O atual quadro jurídico deve ser ajustado em
função das alterações propostas nos diferentes domínios de intervenção, a fim
de assegurar a prossecução dos seus objetivos. Acresce que a gestão das
despesas é atualmente complexa e carece de alinhamento com o quadro financeiro
plurianual. É, pois, necessária uma nova base
jurídica. 3. O
«Pacote da Revisão» Para alcançar o objetivo de reforçar, modernizar e
simplificar o atual ambiente jurídico, a fim de assegurar um elevado nível de
proteção da saúde humana e animal e da fitossanidade, a Comissão apresenta um
pacote de cinco propostas de revisão das regras da UE: –
que estabelecem requisitos de saúde animal (a
legislação em matéria de saúde animal), –
que estabelecem medidas de proteção contra pragas
vegetais (a legislação fitossanitária), –
que regem a produção e a colocação no mercado de
material de reprodução vegetal (a legislação sobre o material de reprodução
vegetal), –
que regem os controlos oficiais e outras atividades
oficiais cuja realização visa assegurar o cumprimento de todo o conjunto de
regras da cadeia agroalimentar (incluindo as acima referidas) (o regulamento
relativo aos controlos oficiais), e –
que regem a gestão das despesas da UE nos
principais domínios da cadeia agroalimentar. As cinco propostas legislativas abrangidas pelo
pacote devem ser apresentadas ao Parlamento Europeu e ao Conselho para adoção
segundo o procedimento legislativo ordinário (ao abrigo do artigo 289.º, n.º 1,
e do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia). Será
apresentado um pedido de parecer ao Comité Económico e Social Europeu e ao
Comité das Regiões. 4. O
conteúdo do «Pacote da Revisão» 4.1. Legislação
sobre saúde animal A estratégia da UE em matéria da saúde animal
2007-2013 foi adotada em 2007[1].
No seu âmago está a noção de que «vale mais prevenir do que remediar» e tem por
objetivos garantir um elevado nível de saúde pública e de segurança dos
alimentos, promover a pecuária e a economia rural, melhorar o crescimento
económico, a coesão e a competitividade e promover as práticas pecuárias e o
bem-estar dos animais que minimizem o impacto ambiental. Posteriormente, o
Plano de Ação relativo à aplicação da estratégia da UE em matéria de saúde
animal[2]
mencionava a elaboração de um regulamento da UE sobre saúde animal, aqui
referido como legislação de saúde animal (LSA), como um dos principais
resultados da estratégia que visa criar um quadro jurídico moderno e inovador
em apoio das realizações dos objetivos atrás referidos. A proposta da Comissão
relativa à LSA é o resultado de amplas consultas das partes interessadas. 4.1.1. Principais
alterações Simplificação, modernização
e maior coerência na legislação da UE em matéria de saúde animal foram
os grandes princípios orientadores do processo de revisão neste domínio. De harmonia com esta abordagem, a LSA estabelece
os alicerces de um quadro legislativo vasto e abrangente para a política
da UE em matéria de saúde animal. Estabelece claramente os grandes princípios e
objetivos necessários para reduzir as doenças animais, mantendo simultaneamente
a competitividade económica da UE. As disposições pormenorizadas — tais como
medidas específicas de controlo de doenças, regras de identificação e registo
de certas espécies e medidas específicas sobre a circulação intra-UE de
determinadas espécies – devem ser tratadas por atos delegados ou de execução. O
recurso a estes atos para introduzir regras ou requisitos mais específicos
permite a flexibilidade e a rapidez necessárias para reagir a cenários de
rápida evolução e emergências veterinárias. O reforço da vigilância e da notificação das
doenças e das redes de comunicação de relatórios irá apoiar melhor a
deteção precoce e o controlo de doenças, incluindo doenças emergentes, como as
associadas às alterações climáticas, e assegurar uma maior convergência com as
normas internacionais. Simplificação e clarificação Um quadro legislativo mais simples irá
ajudar as autoridades e os operadores a compreendê-lo e a utilizá-lo, assegurar
que as suas ações são mais coerentes e orientadas para os objetivos e
estabelecer princípios gerais que devem ser seguidos para promover a prevenção
e o controlo das doenças. Poderão, assim, reduzir-se os encargos
administrativos que sobre eles recaem, ao diminuir o tempo necessário para
se familiarizarem com a legislação e ao introduzir uma margem que possibilita a
simplificação de certos requisitos administrativos e os torna mais coerentes,
incluindo um quadro jurídico coerente e consistente para a vacinação. A nova LSA irá clarificar as responsabilidades,
em termos de saúde animal, de operadores, veterinários e outros, em parte
por exigir pela primeira vez um nível de conhecimentos básicos. Introdução de novas tecnologias A LSA permitirá aumentar a margem para o recurso a
novas tecnologias nas atividades relacionadas com a saúde animal, como a
monitorização de agentes patogénicos, a identificação e o registo eletrónicos
de animais e certificados eletrónicos. A utilização de novas tecnologias e
sistemas tenderá a reduzir os encargos administrativos tanto das autoridades
veterinárias como dos operadores no seu trabalho quotidiano. Maior flexibilidade mediante recurso a uma
abordagem baseada nos riscos Serão adotados os critérios para listar as
doenças animais, categorizadas de forma sistemática e com uma base
científica e probatória. A UE poderá, assim, estabelecer melhor as prioridades
quanto à utilização dos seus recursos, dando menor prioridade às doenças que
colocam menos riscos. Autorizar-se-á uma «compartimentação» mais
generalizada (ou seja, casos em que algumas explorações são consideradas
seguras inclusive durante surtos de doença), permitindo uma abordagem do
controlo das doenças animais mais baseada nos riscos e, provavelmente, menos
restrições ao comércio. 4.2. Legislação
em matéria de fitossanidade A proposta da Comissão de um regulamento relativo
a medidas de proteção contra as pragas, designada no presente documento por
legislação em matéria de fitossanidade, responde ao pedido do Conselho, de 21
de novembro de 2008, de uma avaliação das regras da UE em matéria de
fitossanidade, tendo em conta a necessidade de alterar o quadro jurídico
existente e o impacto de tais alterações. As partes interessadas e as
autoridades dos Estados-Membros foram amplamente consultadas ao longo de todo o
processo de revisão. Neste contexto, a proposta de regulamento visa
superar as falhas identificadas na sequência da avaliação de 2010 das regras
fitossanitárias e criar um quando regulamentar sólido, transparente e
sustentável, que seja «adequado à finalidade pretendida». Globalmente, reforçam-se as sinergias com o regime
do material de reprodução vegetal, ao mesmo tempo que se eliminam as
duplicações e os encargos desnecessários. Os
controlos oficiais efetuados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros
aos operadores a fim de verificar se estes cumprem os requisitos
fitossanitários da UE estão abrangidos pela proposta de regulamento relativo
aos controlos oficiais. 4.2.1. Principais
alterações Âmbito O âmbito geográfico do regulamento proposto limita-se
aos territórios dos Estados‑Membros na Europa, com exceção dos países
e territórios ultramarinos e regiões ultraperiféricas, onde forem autóctones as
pragas contra as quais a UE precisa de ser protegida. O regulamento proposto abrange todos os organismos
diretamente prejudiciais aos vegetais, ou seja, insetos, ácaros, nemátodos,
microrganismos patogénicos e vegetais parasitas (agora denominados pragas).
Abrange tanto as pragas de quarentena como as pragas prejudiciais à
qualidade, tal como atualmente reguladas no âmbito das «Diretivas relativas
à Comercialização» de sementes e de material de propagação vegetal. Os
critérios para decidir da designação adequada de pragas (quarentena ou
qualidade) encontram-se nos anexos do regulamento. Os anexos também apresentam
os princípios e as medidas para a gestão de riscos fitossanitários. O regulamento proposto abrange ainda as exportações
de vegetais, produtos vegetais e outros objetos para países terceiros. As
exportações são reguladas quer em conformidade com os requisitos relevantes da
UE, quer, se as regras do país terceiro assim o permitirem ou se o país
concordar, em conformidade com os requisitos desse país. A proposta prevê
igualmente a introdução de um certificado prévio à exportação para os
casos em que o material vegetal é exportado a partir de um Estado-Membro que
não o Estado-Membro de origem. O certificado prévio à exportação destina-se a
substituir o documento de orientação informal atualmente utilizado. Reforço da prevenção em matéria de importação e
da ação precoce contra surtos Reforça-se a prevenção, ao conferir à Comissão
poderes para adotar medidas cautelares relativas a material de plantação
novo de alto risco importado de países terceiros, com base numa
avaliação preliminar dos riscos, num prazo de quatro anos. Considera-se este
prazo necessário para se efetuar uma avaliação de riscos completa e decidir
sobre a adequação de medidas de caráter permanente. O regulamento proposto
determina que, quando os passageiros que entram no território da UE
trouxerem na sua bagagem vegetais regulamentados, devem doravante cumprir
integralmente as prescrições e proibições relevantes. Além disso, o regulamento proposto obriga os
Estados-Membros a levar a cabo no seu território uma vigilância da presença
de pragas em zonas nas quais a sua ocorrência era previamente desconhecida.
Se forem detetadas pragas, espera-se que os Estados-Membros apliquem medidas de
erradicação, incluindo a demarcação de uma zona sujeita a restrições,
constituída por uma zona infestada rodeada de uma zona-tampão. Além disso,
exigem-se maiores níveis de preparação e de vigilância para as pragas de
quarentena identificadas como pragas prioritárias. As obrigações de
vigilância e erradicação não se aplicarão às pragas prejudiciais para a
qualidade. O regulamento proposto confere à Comissão poderes
para adotar atos de execução destinados a conter (controlar) pragas de
quarentena que não possam ser erradicadas do território da UE. Reforço e modernização das disposições
relativas ao mercado interno Em caso de circulação de material vegetal no
interior da UE, o regulamento proposto determina a utilização obrigatória de um
passaporte fitossanitário, atestando a conformidade com a legislação em matéria
de pragas de quarentena e prejudiciais à qualidade. O passaporte,
simplificado e normalizado ao abrigo da proposta da Comissão, deve ser emitido
por operadores, sob supervisão das autoridades competentes. Os operadores
terão de conservar as informações necessárias para rastrear remessas
infestadas, mas o passaporte pode conter suportes de dados (códigos de barras,
etc.) em vez do atual número do lote. Se o material de plantação exigir, um
passaporte fitossanitário e um rótulo de certificação ao abrigo da legislação
da UE sobre o material de reprodução vegetal, ambos os rótulos podem agora ser
combinados num só documento, reduzindo assim os encargos administrativos dos
operadores. Exigir-se-ão passaportes fitossanitários para todos os viveiros,
mas não para a venda a utilizadores finais não profissionais. 4.3. Legislação
sobre o material de reprodução vegetal Em 2007, os Estados-Membros solicitaram no
Conselho que fosse simplificada a legislação em vigor matéria de
comercialização de material de reprodução vegetal. Na sequência de uma
avaliação externa[3]
realizada em 2007-2008, foi adotado um plano de ação[4] em 2009. A proposta da Comissão
de um regulamento relativo à comercialização de material de reprodução vegetal
(a seguir «legislação sobre o material de reprodução vegetal) assenta em vastas
consultas com os Estados‑Membros, as partes interessadas e o Instituto
Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV). 4.3.1. Principais
alterações Os principais princípios subjacentes à revisão
foram a simplificação, a modernização, a redução dos custos, uma maior
eficácia e uma maior flexibilidade para os operadores, garantindo um
nível adequado de harmonização em toda a UE e uma coordenação horizontal com
outros objetivos políticos da UE, sobretudo objetivos relacionados com o
ambiente. Simplificação e modernização Estes objetivos foram alcançados através da
substituição das 12 diretivas que tratam atualmente tipos específicos de
material de reprodução vegetal, como culturas agrícolas, fruteiras, plantas
ornamentais, produtos hortícolas e material de reprodução florestal por um
único regulamento. Introduz regras harmonizadas básicas para todos
os tipos de material de reprodução vegetal (como a ausência de organismos
prejudiciais e de defeitos), conservando regras mais rigorosas para vegetais
importantes comercializados em toda a UE (p. ex., espécies vegetais listadas,
cujas variedades tenham de ser testadas para determinação de distinção,
uniformidade e estabilidade, e certificação e inspeções para comercialização). Além
disso, o âmbito de aplicação da legislação é alargado às exportações e ao
fornecimento para processos industriais. Flexibilidade,
redução de custos e ganhos de eficiência O objetivo de reduzir significativamente os custos e os encargos
administrativos globais foi alcançado mediante a atribuição aos operadores e às
autoridades competentes de uma liberdade considerável na realização
de tarefas de registo e certificação e introduzindo o princípio da
recuperação dos custos no registo das variedades (e na certificação através
do Regulamento relativo aos controlos oficiais). No entanto, as microempresas
estarão isentas, podendo as taxas ser reduzidas no caso de variedades com uma
descrição oficialmente reconhecida e no caso de registo de material heterogéneo,
no interesse da conservação dos recursos genéticos e da biodiversidade. A nova legislação promove a flexibilidade no
registo de variedades, permitindo que a maioria das tarefas de registo de novas
variedades seja realizada por operadores sob supervisão oficial, se o operador
assim o solicitar. A atual obrigação de notificar a Comissão de uma
variedade e de a incluir nos catálogos comuns antes da comercialização em toda
a UE será abolida, a fim de acelerar a inovação, ou seja, o acesso ao
mercado de novas variedades vegetais. Bastará registar uma variedade
vegetal num Estado-Membro. O ICVV terá um papel de maior relevo no registo
de variedades. O ICVV procederá à gestão da Base de Dados das Variedades
Vegetais da UE, em vez da Comissão, e introduzir-se-á a possibilidade de
registar uma variedade diretamente no ICVV. Para garantir a qualidade do
processo de registo, os centros nacionais de exame de variedades serão
auditados pelo ICVV. O ICVV continuará também a harmonizar os protocolos de
teste para novas variedades. Além disso, uma abordagem do tipo «uma
chave para várias portas» permitirá registar uma nova variedade para
efeitos de comercialização e concederá direitos de proteção de variedades
vegetais no âmbito de um só procedimento. O processo de certificação de lotes de material
de reprodução vegetal antes da comercialização será também flexibilizado.
A opção de certificação pelo operador sob a supervisão oficial da autoridade
competente de um Estado-Membro será alargada a todas as espécies listadas e a
todas as categorias de comercialização de material de reprodução vegetal. Coordenação horizontal com outros objetivos
políticos da UE A fim de melhorar a biodiversidade e a conservação
dos recursos fitogenéticos nas explorações, foram consideravelmente reduzidos
os requisitos aplicáveis às variedades tradicionais e às variedades de
conservação e outros materiais, por exemplo, material heterogéneo e para
nichos de mercado. Não se exigem testes das variedades nem certificação. Isto
irá melhorar consideravelmente o acesso ao mercado ao mercado deste tipo de
material. As variedades tradicionais e para conservação podem ser registadas a
baixo custo com base em dados históricos e utilizando uma descrição da
variedade reconhecida pela autoridade competente. Além disso, alteraram-se as
regras a fim de ter em conta a possibilidade de autorizar as microempresas a
comercializar material heterogéneo (p. ex., populações) e material para nichos
de mercado em pequenas quantidades. Os protocolos de teste para os critérios de sustentabilidade
agrícola (p. ex., doença e resistência à seca) para efeitos de registo de
variedades serão pela primeira vez harmonizados, a fim de dar ao melhoramento
genético de vegetais uma orientação mais sustentável.
Todavia, os Estados-Membros podem continuar a gerir os testes de novas
variedades para verificar o valor para o cultivo e a utilização, com base nas
suas condições agroecológicas. 4.4. O
regulamento dos controlos oficiais A proposta para alterar o quadro geral dos
controlos oficiais estabelecido no Regulamento (CE) n.º 882/2004 inclui os
resultados de uma série de avaliações que trataram dos diferentes aspetos desse
quadro. Discutiu-se amplamente com os Estados-Membros uma
série de opções de revisão, no âmbito do Grupo de Trabalho sobre a Aplicação
Geral do Regulamento (CE) n.º 882/2004 e nas fases preparatórias, de dois
estudos (de 2009 e 2011) efetuados sobre o estado de aplicação das regras que
regem o financiamento dos controlos oficiais. As partes interessadas foram
consultadas no âmbito do Grupo Consultivo da Cadeia Alimentar, da Saúde Animal
e da Fitossanidade. 4.4.1. Principais
alterações Consolidação da abordagem integrada, com
flexibilidade por setores Uma novidade importante é o alargamento do âmbito
de aplicação das regras em matéria de controlos oficiais e, em especial, a sua
extensão aos controlos relevantes em matéria de fitossanidade, material de
reprodução vegetal e subprodutos animais, que até agora foram regulados por
disposições setoriais não inteiramente coerentes com a abordagem prevista no
Regulamento (CE) n.º 882/2004. O atual conjunto pormenorizado de regras
aplicáveis aos controlos oficiais de resíduos de medicamentos veterinários será
revogado, a fim de permitir que este domínio seja regulado de uma forma mais
baseada nos riscos, embora ainda protetora da saúde, no âmbito do mesmo quadro
legislativo. Esta revisão terá um impacto significativo no
quadro jurídico que regula os controlos oficiais dos produtos provenientes de
países terceiros. Proporciona um conjunto de regras comuns aplicáveis a todas
as atividades de controlo a realizar nas fronteiras da UE a animais e
mercadorias provenientes de países terceiros que exigem uma maior atenção por
razões de saúde. Neste contexto, introduz postos de controlo fronteiriços (PCF),
destinados a substituir os atuais Postos de Inspeção Fronteiriços (PIF — para
animais e produtos derivados), Pontos de Entrada Designados (PED — para
alimentos para consumo humano e animal de origem vegetal) e Pontos de Entrada
(vegetais e produtos vegetais). Aplicar-se-á um conjunto uniforme de regras aos
controlos realizados nos PCF e utilizar-se-á um Documento Sanitário Comum de
Entrada (DSCE) para notificação prévia da chegada de remessas e para registar
os controlos oficiais e as decisões (substituindo os documentos normalizados
atualmente utilizados em cada setor)[5].
Embora os controlos documentais continuem a ser sistemáticos para todos os bens
regulados e para animais, os critérios comuns permitirão assegurar que os
controlos de identidade e físicos não excedem o necessário, tendo em conta o
risco colocado por diferentes categorias de produtos. Preveem-se disposições com vista à adoção de novas
regras para setores específicos por meio de atos delegados e de execução. Mecanismos de execução mais eficazes Um certo número de alterações irá garantir que a caixa de ferramentas
proporcionada às autoridades nacionais de execução pelo Regulamento (CE) n.º
882/2004 é simplificada para permitir uma utilização mais eficaz: –
para cada um dos setores abrangidos pelo pacote,
cada Estado-Membro será convidado a designar uma única autoridade responsável
pela coordenação da preparação e por assegurar a coerência de um plano de
controlo plurianual e a agir como ponto de contacto para a Comissão e outros
Estados-Membros em relação aos controlos oficiais; –
serão introduzidos o manuseamento e o tratamento
eletrónicos dos DSCE para todos os animais e mercadorias sujeitos a controlos
nas fronteiras; –
embora se reafirme o requisito de todos os
laboratórios oficiais estarem acreditados com base na norma ISO 17025,
preveem-se medidas de transição e derrogações temporárias ou permanentes,
conforme adequado. A proposta visa também melhorar a facilidade de
utilização das regras de «assistência administrativa», ou seja, os mecanismos que
permitem a cooperação entre autoridades nacionais de controlo responsáveis por
questões de execução transfronteiriça, quando for necessário intentar ações
contra as violações às regras da UE, não só no Estado-Membro em que a violação
se deteta, mas também no Estado-Membro na sua origem. Um novo mecanismo a nível
da UE propiciador do intercâmbio rápido de informações relacionadas com
violações graves e generalizadas irá ajudar os Estados-Membros a responder de
forma mais eficaz às práticas fraudulentas. Financiamento
dos controlos oficiais É essencial afetar recursos adequados aos
controlos oficiais para evitar perturbações importantes no sistema de controlos
oficiais da UE da cadeia agroalimentar e garantir a sua capacidade de prever e
responder a emergências de saúde tão eficazmente quanto possível. A proposta tem por base o atual sistema de taxas
obrigatórias (atualmente cobradas apenas a certos operadores e/ou a certos
controlos). Reforça o princípio segundo o qual as autoridades competentes devem
poder cobrar taxas às empresas, a fim de recuperar os custos incorridos no
exercício das suas funções de controlo oficial ao longo da cadeia agroalimentar
e em determinados domínios conexos (p. ex., controlos veterinários e
fitossanitários, controlos ao material de reprodução vegetal). Propõem-se algumas melhorias do atual conjunto de
regras, tendo em vista garantir um fluxo constante e coerente dos recursos para
as autoridades competentes e eliminar as deficiências conhecidas do sistema
existente: –
serão cobradas taxas obrigatórias a todas as
empresas dos setores dos alimentos para consumo humano e animal e aos
operadores dos setores dos vegetais e do material de reprodução vegetal, de
modo a repartir o custo dos controlos por toda a cadeia, –
as taxas permitirão que as autoridades competentes
recuperem integralmente os custos incorridos, de modo a tornar os seus
rendimentos menos dependentes das políticas orçamentais nacionais e a reduzir o
risco de falta de recursos resultante da reafetação dos fundos a prioridades
concorrentes, –
conseguir-se-á uma maior equidade e justiça ao
garantir-se que os métodos utilizados para calcular as taxas e a lista dos
custos cobertos são totalmente transparentes e exigindo aos Estados-Membros que
recompensem o cumprimento consistente por parte dos operadores (p. ex.,
reduzindo o montante das taxas), –
regra gera, as microempresas estarão isentas do
pagamento das taxas. 4.5. Gestão
de despesas O principal objetivo da proposta da Comissão
relativa à gestão de despesas consiste em acompanhar as alterações propostas
nos domínios de intervenção relevantes e procurar o alinhamento com o quadro
financeiro plurianual da UE, permitindo simultaneamente a utilização de
reservas no setor agrícola em certas circunstâncias, por exemplo como resposta
a situações de crise. No que respeita à fitossanidade, e a fim de
proteger a UE contra a introdução e a propagação de pragas, financiar-se-ão
programas de prospeção de pragas, bem como medidas fitossanitárias de apoio
para as regiões ultraperiféricas dos Estados-Membros.
O novo quadro irá também permitir o financiamento de iniciativas
destinadas a atualizar a legislação a fim de acompanhar a evolução científica e
tecnológica e a assegurar uma execução eficiente e eficaz. Em caso de medidas de emergência, será possível o
cofinanciamento da União a partir da entrada em vigor da legislação em matéria
de fitossanidade para compensar os produtores pelo valor perdido do material
vegetal sujeito a destruição. 5. Conclusão O pacote legislativo proposto é o resultado de uma
importante revisão das componentes mais relevantes da legislação da UE que
regem a produção e a colocação de alimentos no mercado, a segurança da cadeia
alimentar humana e animal, a fitossanidade e a saúde animal. A revisão em apreço contou com a participação de
peritos dos Estados-Membros e de todos as partes interessadas, desde 2004 no
caso da legislação em matéria de saúde animal e durante mais de três anos nos
restantes domínios. Pretendeu-se, com a sua realização, determinar a adequação
do vasto leque de regra que a UE foi elaborando a fim de implementar os
objetivos do Tratado de assegurar um elevado nível de saúde para seres humanos,
animais e vegetais durante os vários processos do percurso desde a exploração
agrícola até à mesa (desde a produção primária até ao consumo e eliminação dos
alimentos). Mudaram os métodos e as técnicas de produção, a globalização e o
aumento das trocas estão a influenciar a propagação de perigos e riscos,
surgiram novos perigos e riscos e, a par de tudo isto, evoluíram as
expectativas e a educação dos consumidores. Esta profunda revisão deu origem às alterações
propostas para a legislação em matéria de saúde animal, de fitossanidade e de
material de reprodução vegetal, bem como das regras em matéria de controlos
oficiais e outras atividades oficiais ao longo da cadeia agroalimentar. Estas
alterações visam proporcionar a essas questões um quadro jurídico mais eficaz e
moderno, aumentar a flexibilidade e a proporcionalidade das regras
estabelecidas nalguns casos há mais de 40 anos e, de forma geral, responder
melhor às necessidades dos cidadãos e das empresas. [1] http://ec.europa.eu/food/animal/diseases/strategy/index_en.htm. [2] COM(2008) 545 final, http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2008:0545:FIN:PT:PDF. [3] FCEC (2008), Avaliação do acervo comunitário relativo à
comercialização de sementes e material de propagação vegetativa (S&PM).
Relatório Final. [4] SEC (2009) 1272 final. [5] Ou seja, o Documento Veterinário Comum de Entrada (DVCE)
no domínio dos controlos veterinários, o Documento Comum de Entrada (DCE) para
controlos não veterinários e o certificado fitossanitário atualmente utilizado
no setor fitossanitário.