RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO E AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU sobre a aplicação pelos Estados-Membros da Diretiva 2006/117/EURATOM do Conselho relativa à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioativos e de combustível nuclear irradiado /* COM/2013/0240 final */
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO
EUROPEU, AO CONSELHO E AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU sobre a aplicação pelos Estados‑Membros
da Diretiva 2006/117/EURATOM do Conselho relativa à fiscalização e ao
controlo das transferências de resíduos radioativos e de combustível nuclear
irradiado ÍNDICE 1........... Introdução...................................................................................................................... 4 1.1........ Antecedentes.................................................................................................................. 4 1.2........ Enquadramento jurídico.................................................................................................. 5 1.3........ Princípios gerais da fiscalização e do controlo das transferências...................................... 6 2........... Aplicação das disposições gerais.................................................................................... 7 2.1........ Transposição da diretiva................................................................................................. 7 2.2........ Documento normalizado para a supervisão e o controlo das transferências....................... 7 2.3........ Autoridades competentes................................................................................................ 8 2.4........ Transmissão................................................................................................................... 8 2.5........ Comité consultivo........................................................................................................... 8 2.6........ Relatórios periódicos...................................................................................................... 9 3........... Relatórios dos Estados-Membros................................................................................... 9 3.1........ Transferências.............................................................................................................. 10 3.2........ Exportações para fora da Comunidade......................................................................... 10 4........... Conclusões................................................................................................................... 11 1. Introdução A Diretiva 2006/117/Euratom do Conselho[1] estabelece um sistema
comunitário de fiscalização e controlo das transferências transfronteiras de
resíduos radioativos e de combustível nuclear irradiado, a fim de garantir uma
proteção adequada da população. Esta diretiva é aplicável às transferências
transfronteiras sempre que o país de origem, o país de destino ou qualquer país
de trânsito seja um Estado-Membro da Comunidade. Assegura que os
Estados-Membros em causa são informados sobre as transferências de resíduos
radioativos e de combustível nuclear irradiado com destino ao seu território ou
através do seu território com a obrigação de lhes darem autorização ou de
fundamentarem a sua recusa. A diretiva prevê a apresentação de relatórios
periódicos por parte dos Estados-Membros à Comissão e por parte da Comissão ao
Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu. O
objetivo da apresentação de relatórios consiste em dispor de uma visão global
das autorizações concedidas a nível comunitário e permite identificar as dificuldades
de natureza prática que se colocam aos Estados-Membros na aplicação das
disposições da diretiva, bem como as soluções adotadas. O presente relatório é o primeiro relatório da
Comissão sobre a aplicação da Diretiva 2006/117/Euratom do Conselho. Após a
introdução, o relatório apresentará: –
as observações formuladas sobre a aplicação das
disposições gerais (Capítulo 4) da diretiva; –
um resumo das informações dos relatórios sobre a
aplicação da diretiva enviados pelos Estados-Membros à Comissão. Estas informações
são apresentadas em consulta com os diferentes Estados‑Membros. Os
pormenores sobre a aplicação da diretiva pelos Estados-Membros são apresentados
no documento de trabalho dos serviços da Comissão SWD(2013)150. A conclusão do presente relatório dará uma
visão dos desafios que exigem uma maior atenção e que serão objeto de uma
estreita cooperação com o comité consultivo e os Estados‑Membros. 1.1. Antecedentes Todos os Estados-Membros da UE produzem
resíduos radioativos gerados por inúmeras atividades, tais como a produção de
eletricidade em centrais nucleares e as aplicações de radioisótopos em
medicina, bem como na indústria, agricultura, investigação e ensino. A
exploração de reatores nucleares produz também combustível irradiado. Entende‑se
por combustível irradiado o combustível nuclear que foi irradiado no núcleo de
um reator e removido permanentemente do mesmo. Quando o combustível irradiado é
retirado do núcleo de um reator, é armazenado em piscinas especiais adjacentes
ao reator, a fim de que o calor e a radioatividade iniciais diminuam. O
combustível irradiado abandona seguidamente o local do reator, sendo
transportado por via terrestre, ferroviária ou marítima, com destino a um local
de armazenagem temporária ou a uma fábrica de reprocessamento. Catorze dos vinte e sete Estados-Membros
possuem reatores nucleares em funcionamento, e dois outros Estados-Membros
dispõem de reatores nucleares em fase de encerramento[2]. A maior parte dos
Estados-Membros possuem reatores de investigação. Cada Estado‑Membro é inteiramente
responsável pela escolha da sua política nacional em matéria de gestão dos
resíduos radioativos e combustível irradiado. O combustível irradiado pode ser
considerado como um recurso utilizável, podendo ser reprocessado ou ser destinado
a eliminação, quando tratado como resíduo radioativo. O combustível irradiado
exige, por conseguinte, uma atenção especial. Independentemente das escolhas
feitas pelos Estados‑Membros em matéria de gestão dos seus resíduos
radioativos e do combustível irradiado, são necessárias operações de transporte
destes materiais entre Estados-Membros, bem como com origem e destino na
Comunidade. 1.2. Enquadramento
jurídico As operações de transferência de resíduos
radioativos ou de combustível irradiado estão sujeitas a uma série de
exigências, decorrentes da legislação comunitária[3] e de convenções[4] internacionais juridicamente
vinculativas relacionadas, em especial, com a segurança do transporte de
materiais radioativos e com as condições para a eliminação ou armazenagem de
resíduos radioativos ou de combustível irradiado no país de destino. A legislação comunitária em matéria de
proteção da saúde dos trabalhadores e da população exige que a transferência de
resíduos radioativos ou de combustível irradiado entre Estados‑Membros e
com destino e origem na Comunidade fique sujeita a um sistema obrigatório e
comum de autorização prévia. Este sistema de autorização prévia das
transferências, criado em 1992[5],
foi profundamente alterado em 2006 com a adoção da diretiva relativa à
fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioativos e de
combustível nuclear irradiado, a seguir denominada «Diretiva Transferências»[6]. As disposições da Diretiva de
1992 devem ser alteradas à luz da experiência, a fim de clarificar as noções e
definições e acrescentar outras, tratar as situações não tomadas em
consideração até então e simplificar o procedimento existente para a
transferência de resíduos radioativos entre Estados-Membros. Eram igualmente
necessárias alterações a fim de garantir a coerência com outras disposições
comunitárias e internacionais, nomeadamente com a Convenção Conjunta sobre a
segurança da gestão do combustível irradiado e a segurança da gestão dos
resíduos radioativos, à qual a Comunidade aderiu em 2 de janeiro de 2006. As obrigações ao abrigo da Diretiva
Transferências não prejudicam o direito dos Estados‑Membros de exportarem
o seu combustível irradiado para reprocessamento. Nada na diretiva implica que
um Estado‑Membro de destino tenha a obrigação de aceitar transferências
de resíduos radioativos ou de combustível irradiado para tratamento ou
eliminação final, salvo no caso de retransferência (retorno ao país de origem).
Qualquer recusa de tais transferências deve ser justificada com base nos
critérios estabelecidos na diretiva. Além disso, a Diretiva Transferências
proíbe a exportação de resíduos radioativos ou de combustível irradiado para os
países de África, Caraíbas e Pacífico (ACP) ou para um país terceiro que não
possua recursos que permitam a gestão segura dos resíduos radioativos ou do
combustível irradiado. A Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho[7], recentemente adotada, a seguir
denominada «Diretiva Resíduos», introduz condições suplementares obrigatórias
em caso da transferência de resíduos radioativos, nomeadamente de combustível
irradiado considerado um resíduo no caso da sua eliminação. O princípio geral
inscrito no artigo 4.º, n.º 4, da Diretiva Resíduos prevê que os resíduos
radioativos sejam armazenados no Estado-Membro em que foram produzidos, a menos
que no momento da sua transferência, tenha entrado em vigor um acordo entre o
Estado-Membro em causa e um outro Estado-Membro ou um país terceiro para
utilizar uma instalação de armazenagem num desses Estados. Contudo, tal acordo
está sujeito aos critérios estabelecidos pela Comissão, em conformidade com o
artigo 16.º, n.º 2, da Diretiva Transferências e às disposições da Diretiva
Resíduos, que impõe nomeadamente que uma instalação de armazenagem funcione já
de forma segura no momento da transferência. A Diretiva Resíduos não prejudica a liberdade
dos Estados-Membros de aceitarem resíduos radioativos ou combustível irradiado
proveniente de países terceiros, tendo em vista o seu processamento ou
reprocessamento, e de os enviarem seguidamente para o seu país de origem. Do
mesmo modo, os Estados-Membros continuam a ter liberdade de transferir os seus
resíduos radioativos ou o seu combustível irradiado para processamento ou
reprocessamento para um outro Estado-Membro ou para um país terceiro. Em ambos
os casos, a responsabilidade final da eliminação segura e responsável destes
materiais, nomeadamente qualquer resíduo sob a forma de subproduto, continua a
caber ao Estado-Membro ou ao país terceiro de origem dos materiais radioativos. 1.3. Princípios
gerais da fiscalização e do controlo das transferências O detentor[8]
que planeie efetuar ou mandar efetuar uma transferência intracomunitária de
resíduos radioativos ou de combustível irradiado deve apresentar um pedido
devidamente preenchido às autoridades competentes do Estado-Membro de origem.
Um mesmo pedido pode abranger várias transferências se estas partilharem as
mesmas características e se a rota (países e fronteiras atravessados) e as
autoridades competentes forem as mesmas. No caso de importação na Comunidade de
resíduos radioativos ou de combustível irradiado, o destinatário deve
apresentar este pedido às autoridades competentes do Estado-Membro de destino.
No caso de uma transferência de um Estado-Membro para um país terceiro, as
autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem contactar as
autoridades competentes do país de destino. A transferência não pode ser efetuada antes de
as autoridades competentes do país de destino e de todos os países de trânsito
terem notificado às autoridades competentes do país de origem o seu
consentimento. A Diretiva Transferências estabelece um prazo de dois meses após
receção do pedido para a notificação da respetiva aprovação ou recusa. A recusa
de um Estado-Membro de destino ou de trânsito deve ser justificada com base na
legislação relativa às transferências e à gestão dos resíduos radioativos ou
combustível irradiado ou por motivos associados à legislação nacional,
comunitária ou internacional aplicável ao transporte de materiais radioativos. As autoridades competentes dos Estados-Membros
de trânsito ou de destino podem fazer acompanhar a transferência de condições.
No entanto, no que diz respeito a uma transferência intracomunitária, não é
possível fixar condições mais rigorosas do que as estabelecidas na legislação
nacional de um Estado‑Membro, para a transferência de resíduos
radioativos no seu próprio território. Por último, se as condições aplicáveis à
transferência não forem cumpridas ou se a transferência não puder ser
concluída, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem
assegurar que o detentor aceita a devolução dos resíduos radioativos ou do
combustível irradiado em questão, salvo se for possível encontrar uma solução
alternativa segura. 2. Aplicação
das disposições gerais 2.1. Transposição
da diretiva A Diretiva Transferências exigia que os
Estados‑Membros pusessem em vigor as disposições legislativas,
regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à diretiva
até 25 de dezembro de 2008. Apesar de a maior parte dos Estados-Membros
ter respeitado este prazo, alguns não transpuseram a diretiva atempadamente,
tendo a Comissão dado início a procedimentos de infração contra os mesmos. Os
Estados-Membros em questão comunicaram posteriormente as suas medidas de
transposição da diretiva e a Comissão pôde encerrar estes processos no decurso
do segundo semestre de 2009, com exceção do processo relativo à Grécia, cujas
medidas de transposição foram comunicadas em setembro de 2010. Desde o final de 2010, a transposição da Diretiva
2006/117/Euratom do Conselho está concluída, podendo considerar‑se que é
aplicada em todos os Estados-Membros da UE. 2.2. Documento
normalizado para a supervisão e o controlo das transferências A Diretiva Transferências prevê a utilização
de um documento normalizado para todas as transferências abrangidas pela
diretiva. Tendo em conta a experiência adquirida, foi publicada no Jornal
Oficial da União Europeia em abril de 2008[9]
uma nova decisão da Comissão que cria um documento normalizado para a fiscalização
e o controlo das transferências de resíduos radioativos e de combustível
irradiado. No que diz respeito às transferências de
resíduos radioativos ou de combustível irradiado (incluindo o combustível
irradiado destinado a ser eliminado definitivamente e como tal considerado um
resíduo), o documento normalizado prevê no seu anexo formulários para: o pedido
de autorização; o aviso de receção do pedido de autorização; a autorização ou
recusa da transferência; a descrição da remessa/lista de pacotes, bem como o
aviso de receção da transferência. O documento normalizado inclui igualmente
uma lista dos requisitos mínimos aplicáveis a um pedido devidamente preenchido. Na sequência de uma incoerência entre a
Diretiva 2006/117/ Euratom do Conselho e as notas explicativas da Decisão
C(2008)793 de 5 de março de 2008, que estabelece o documento uniforme para a
fiscalização e controlo das transferências de resíduos radioativos e de
combustível nuclear irradiado especificados na Diretiva 2006/117/Euratom do
Conselho (2008/312/Euratom), foi publicada no JO[10] uma retificação a fim de
alterar a redação em consequência. Os Estados-Membros comunicaram igualmente
algumas dificuldades na utilização do documento normalizado. São fornecidos no
documento de trabalho da Comissão SWD(2013)150 pormenores sobre esta
incoerência e as dificuldades encontradas. Estas dificuldades serão objeto de
acompanhamento por parte do comité consultivo. 2.3. Autoridades
competentes Entende‑se por «autoridades competentes»
qualquer autoridade que, nos termos das disposições legislativas ou
regulamentares dos países de origem, de trânsito ou de destino, se encontre
habilitada a pôr em prática o sistema de fiscalização e controlo das
transferências de resíduos radioativos ou de combustível irradiado. A fim de
facilitar a comunicação com a Comissão, todos os Estados-Membros devem
transmitir à Comissão as informações necessárias e as coordenadas das suas
autoridades competentes. A lista das autoridades competentes nos
Estados-Membros pode igualmente ser consultada através do sítio Web Europa da
Comissão Europeia, no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/energy/nuclear/transport/shipment_directive_en.htm. 2.4. Transmissão Nos termos do disposto no artigo 19.º na
Diretiva Transferências, a Comissão deve formular recomendações para um sistema
seguro e eficaz de transmissão dos documentos e informações relacionados com as
disposições da presente diretiva. A Comissão deve igualmente estabelecer e
manter uma plataforma de comunicação eletrónica para fornecer as coordenadas
das autoridades competentes dos Estados-Membros, as línguas que podem ser
aceites pelas autoridades competentes, bem como todas as condições gerais e
requisitos adicionais, se existirem, necessários para a autorização de uma
transferência. A recomendação da Comissão tendo em vista um
sistema seguro e eficaz de transmissão dos documentos e informações foi
publicada no Jornal Oficial da União Europeia em julho de 2009[11]. No que diz respeito à plataforma de
comunicação eletrónica, a Comissão criou um sítio Web (ver o endereço indicado
anteriormente) que contém todas as informações relevantes relacionadas com a
Diretiva Transferências. Os dados fornecidos são, se for caso disso,
atualizados na sequência das informações comunicadas à Comissão por cada
Estado-Membro, tal como previsto no artigo 18.º, n.º 2, da Diretiva. 2.5. Comité
consultivo Na execução das tarefas referidas na diretiva,
a Comissão é assistida por um comité de natureza consultiva composto por
representantes dos Estados-Membros. A primeira reunião realizou-se em maio de
2007 com a adoção do mandato do comité consultivo e do seu programa de trabalho
para os próximos anos. O comité realizou nove reuniões, organizadas e
presididas por um representante da Comissão. O comité consultivo emitiu o seu parecer
sobre: –
a criação e utilização do documento normalizado; –
a recomendação da Comissão relativa aos critérios
aplicáveis à exportação de resíduos radioativos e combustível irradiado para
países terceiros; –
a recomendação da Comissão tendo em vista um
sistema seguro e eficaz de transmissão dos documentos. Os pareceres do comité foram exarados em ata. A experiência adquirida até agora mostra que o
comité consultivo constitui um instrumento adequado e útil, que permite aos
representantes dos Estados-Membros partilharem as suas experiências com a
Comissão e entre si. 2.6. Relatórios
periódicos Os Estados-Membros têm a obrigação de enviar à
Comissão pela primeira vez até ao final de 2011 e a partir dessa data de três
em três anos relatórios sobre a aplicação da Diretiva Transferências. Com base
nesses relatórios dos Estados‑Membros, a Comissão elaborou este primeiro
relatório sumário destinado ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité
Económico e Social, a fim de dar uma visão útil das autorizações dadas a nível
comunitário e informar sobre as dificuldades práticas com que os
Estados-Membros se confrontaram, bem como as soluções aplicadas. Em conformidade com o artigo 20.º e com os
procedimentos previstos no artigo 21.º da diretiva, o comité consultivo foi
consultado sobre o projeto de relatório e o documento de trabalho que o
acompanha. Os membros do comité consultivo não formularam quaisquer observações
significativas. As observações disseram principalmente respeito às atualizações
das suas coordenadas. O relatório devia incidir mais especialmente
sobre casos de retransferências devido a transferências não autorizadas e a
resíduos radioativos não declarados (artigo 4.º da diretiva). No contexto deste
primeiro relatório, a Comissão não teve conhecimento de transferências
abrangidas pelas disposições do artigo 4.º. 3. Relatórios
dos Estados-Membros A fim de simplificar o processo de elaboração
de relatórios, a Comissão transmitirá a todos os Estados-Membros um modelo do
relatório em duas partes: a primeira parte dirá respeito às informações sobre a
aplicação da diretiva, a segunda às informações relativas às transferências.
Todos os Estados-Membros enviaram o seu relatório à Comissão. As informações
fornecidas foram analisadas pela Comissão e, sendo caso disso, certas questões
foram objeto de pedidos de esclarecimento dirigidos aos Estados-Membros em
causa. Os principais elementos dos relatórios dos Estados-Membros são retomados
no presente relatório. No documento de trabalho dos serviços da Comissão que
acompanha o presente relatório podem encontrar‑se mais pormenores. De forma geral, os Estados-Membros não
assinalaram qualquer problema significativo na aplicação da diretiva. No
entanto, certos Estados-Membros indicaram dificuldades específicas relativas
aos dois aspetos seguintes: –
a ausência de harmonização dos níveis de isenção
para os resíduos radioativos na UE pode dar origem a situações em que materiais
contendo substâncias radioativas são isentos num Estado-Membro, mas seriam
ainda considerados resíduos radioativos num outro Estado-Membro. –
as transferências transfronteiriças de determinados
resíduos contendo materiais radioativos naturais (resíduos NORM[12]) e que não estão associadas a
práticas autorizadas tal como definidas atualmente nas normas de base. Estes
tipos de resíduos são excluídos do âmbito de aplicação da diretiva, bem como da
diretiva relativa à gestão dos resíduos de indústrias extrativas[13]. Estas duas questões serão analisadas mais em
pormenor e abordadas no âmbito do comité consultivo. 3.1. Transferências A Diretiva Transferências estabelece que as
transferências de resíduos radioativos e de combustível irradiado entre
Estados-Membros não podem realizar-se sem a prévia informação e consentimento
das autoridades competentes de todos os Estados-Membros em causa. Dos 27 Estados-Membros, 14 autorizaram
transferências em aplicação da diretiva. O número de autorizações é
relativamente reduzido. No período abrangido pelo presente relatório (2008‑2011),
os Estados-Membros comunicaram a emissão de 161 autorizações[14] em aplicação da diretiva. 74 %
das autorizações estão associadas à transferência de resíduos, sendo as 26 %
restantes transferências de combustíveis nucleares irradiados. A maior parte das transferências realizaram-se
entre Estados-Membros. No documento de trabalho dos serviços da Comissão são
apresentadas informações mais pormenorizadas. 3.2. Exportações
para fora da Comunidade Sem prejuízo do direito de cada Estado-Membro
de definir a sua própria política em matéria de ciclo de combustível irradiado,
e tal como já mencionado, a Diretiva Transferências não afeta o direito de um
Estado-Membro de exportar combustível irradiado para reprocessamento, tendo em
conta os princípios do mercado comum nuclear, em especial a livre circulação de
mercadorias na UE. O artigo 16.º, n.º 1, da diretiva indica, todavia,
claramente as condições em que as transferências são proibidas. É
particularmente importante que as autoridades competentes dos Estados-Membros
não autorizem transferências destinadas a países terceiros que não possuam
capacidade administrativa e técnica nem estrutura regulamentar para assegurar a
gestão segura dos resíduos radioativos ou do combustível irradiado, tal como
previsto igualmente na Convenção Conjunta. Relativamente a este aspeto e com a
participação do comité consultivo em conformidade com o procedimento previsto
no artigo 21.º, a Comissão definiu critérios em conformidade com o artigo 16.º,
n.º 2, tendo devidamente em conta as normas de segurança relevantes da Agência
Internacional da Energia Atómica (AIEA), que facilitem aos Estados-Membros a
avaliação do cumprimento das exigências aplicáveis à exportação. Esses
critérios foram publicados no Jornal Oficial da União Europeia, sob
forma de uma recomendação da Comissão, em dezembro de 2008[15]. O número das autorizações comunicadas pelos
Estados-Membros para efeitos de exportação para países terceiros continua a ser
reduzido (17 % do número total das autorizações notificadas). 9 Estados-Membros
comunicaram um total de 28 autorizações para exportação para fora da UE com
destino à Rússia, à China, à Suíça, ao Japão e aos Estados Unidos. 16 dessas
autorizações diziam respeito à transferência de combustível irradiado para fins
de reprocessamento (6 autorizações para combustível irradiado proveniente de
centrais nucleares) ou reprocessamento e armazenagem (10 autorizações para
combustível irradiado proveniente de reatores de investigação). As restantes 12
autorizações diziam respeito a resíduos radioativos retransferidos para o seu
país de origem (resíduos radioativos provenientes do tratamento de material
contaminado num dos Estados-Membros). Os Estados-Membros assinalaram no seu
relatório que as transferências e as exportações são fiscalizadas e controladas
em conformidade com os procedimentos e as disposições da Diretiva
Transferências. Contudo, as informações comunicadas à Comissão não lhes
permitem assegurar que todos os critérios de exportação referidos na sua
recomendação são plenamente respeitados; em especial no que se refere à
aplicação efetiva do acordo de salvaguardas da AIEA às instalações ligadas ao
combustível irradiado nos países terceiros, em conjugação com a assinatura e a
ratificação do Tratado de Não Proliferação e protocolos adicionais que o
acompanham, ou o respeito da exigência de um nível elevado de segurança
aplicável por força da Diretiva Resíduos. Nos relatórios apresentados pelos
Estados-Membros, a Comissão nota igualmente uma coerência e complementaridade
gerais com os relatórios nacionais elaborados em aplicação da Convenção
Conjunta sobre a segurança da gestão do combustível irradiado e a segurança da
gestão dos resíduos radioativos, uma vez que esses relatórios descrevem
principalmente o quadro jurídico e as responsabilidades. 4. Conclusões A Diretiva Transferências foi corretamente
transposta em todos os Estados-Membros. As disposições gerais da diretiva foram
aplicadas através da adoção e publicação da decisão e das recomendações relevantes,
bem como da criação do comité consultivo. Depois de ter analisado as informações
fornecidas pelos Estados-Membros nos seus primeiros relatórios, a Comissão nota
que a diretiva é agora plenamente aplicada e que permite garantir uma proteção
adequada da população. Estabelece um quadro bem estruturado e operacional para
a fiscalização e o controlo das transferências em todos os Estados‑Membros,
para que as transferências transfronteiras de resíduos radioativos e de
combustível irradiado nunca se efetuem sem a prévia informação e consentimento
das autoridades competentes de todos os Estados-Membros em causa. A aplicação da Diretiva Transferências não deu
origem a qualquer problema significativo. A questão dos resíduos NORM e dos
níveis de isenção no contexto da transferência de resíduos radioativos foi
suscitada e será tratada pelo comité consultivo criado ao abrigo da diretiva. No que diz respeito às transferências de
resíduos radioativos e de combustível irradiado, a Comissão observa que as
disposições nacionais em vigor, nomeadamente as que transpõem a diretiva que
fixa as normas de segurança de base relativas à proteção sanitária da população
e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes
permitem às autoridades nacionais controlar os movimentos ligados a essas
transferências no seu território. O presente relatório apresenta uma primeira
visão das autorizações emitidas na Comunidade em aplicação da Diretiva
Transferências. O número de autorizações de transferências é relativamente
reduzido e dá uma imagem clara das exportações fora da UE. Apesar de os
critérios de exportação definidos pela Comissão só estarem publicados numa
recomendação sem caráter juridicamente vinculativo, o alinhamento das práticas
dos Estados‑Membros pelo conjunto desses critérios continuará a ser
analisado, em estreita cooperação com o comité consultivo. Para efeitos de aplicação da Diretiva
Resíduos, os Estados-Membros são convidados a tomar decisões concretas para a
gestão segura dos seus resíduos radioativos e do seu combustível irradiado, o
que terá certamente um impacto nas transferências no interior da, com destino e
origem na UE. Os relatórios futuros fornecerão então informações sobre a
evolução das transferências de resíduos radioativos e de combustível irradiado. Por último, não foi assinalado durante os três
anos abrangidos pelo presente relatório qualquer acidente que desse origem a
uma libertação de substâncias radioativas no ambiente, em relação com
movimentos internos ou transfronteiriços de resíduos radioativos ou de
combustível irradiado. [1] JO L 337 de 5.12.2006, p. 21. [2] Os 14 Estados-Membros dotados de reatores nucleares em
funcionamento são a Bélgica, a Bulgária, a República Checa, a Finlândia, a
França, a Alemanha, a Hungria, os Países Baixos, a Roménia, a Eslováquia, a
Espanha, a Suécia e o Reino Unido; a Itália e a Lituânia possuem apenas
reatores nucleares em fase de encerramento. [3] Em especial a Diretiva do Conselho de 13 de maio de
1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção sanitária da
população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações
ionizantes. JO L 159 de 29.6.1996, p. 1. [4] Em especial a Convenção Conjunta da AIEA sobre a
Segurança da Gestão do Combustível Irradiado e dos Resíduos Radioativos. [5] Diretiva 92/3/Euratom do Conselho de 3 de fevereiro de
1992. JO L 35 de 12.2.1992, p. 24. [6] Diretiva 2006/117/Euratom do Conselho,
de 20 de novembro de 2006, relativa à fiscalização e ao
controlo das transferências de resíduos radioativos e de combustível nuclear
irradiado. [7] Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho, de 19 de julho de
2011, que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura
do combustível irradiado e dos resíduos radioativos. JO L 199 de 2.8.2011, p.
48. [8] Entende‑se por «detentor» qualquer pessoa singular
ou coletiva que, antes de efetuar uma transferência de resíduos radioativos ou
de combustível irradiado seja responsável, segundo a legislação nacional
aplicável, por esses materiais e planeie efetuar a sua transferência para um
destinatário. [9] JO L 107 de 17.4.2008, p. 32. [10] JO L 343 de 23.12.2011, p. 149. [11] JO L 177 de 8.7.2009, p. 5. [12] Materiais radioativos naturais (NORM). [13] Diretiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 15 de março de 2006. [14] Note-se que algumas autorizações são dadas para várias
transferências a efetuar num período de tempo que pode ir além do atual período
do relatório. [15] JO L 338 de 17.12.2008, p. 69.