52013DC0240

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO E AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU sobre a aplicação pelos Estados-Membros da Diretiva 2006/117/EURATOM do Conselho relativa à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioativos e de combustível nuclear irradiado /* COM/2013/0240 final */


RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO E AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU

sobre a aplicação pelos Estados‑Membros da Diretiva 2006/117/EURATOM do Conselho relativa à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioativos e de combustível nuclear irradiado

ÍNDICE

1........... Introdução...................................................................................................................... 4

1.1........ Antecedentes.................................................................................................................. 4

1.2........ Enquadramento jurídico.................................................................................................. 5

1.3........ Princípios gerais da fiscalização e do controlo das transferências...................................... 6

2........... Aplicação das disposições gerais.................................................................................... 7

2.1........ Transposição da diretiva................................................................................................. 7

2.2........ Documento normalizado para a supervisão e o controlo das transferências....................... 7

2.3........ Autoridades competentes................................................................................................ 8

2.4........ Transmissão................................................................................................................... 8

2.5........ Comité consultivo........................................................................................................... 8

2.6........ Relatórios periódicos...................................................................................................... 9

3........... Relatórios dos Estados-Membros................................................................................... 9

3.1........ Transferências.............................................................................................................. 10

3.2........ Exportações para fora da Comunidade......................................................................... 10

4........... Conclusões................................................................................................................... 11

1.           Introdução

A Diretiva 2006/117/Euratom do Conselho[1] estabelece um sistema comunitário de fiscalização e controlo das transferências transfronteiras de resíduos radioativos e de combustível nuclear irradiado, a fim de garantir uma proteção adequada da população. Esta diretiva é aplicável às transferências transfronteiras sempre que o país de origem, o país de destino ou qualquer país de trânsito seja um Estado-Membro da Comunidade. Assegura que os Estados-Membros em causa são informados sobre as transferências de resíduos radioativos e de combustível nuclear irradiado com destino ao seu território ou através do seu território com a obrigação de lhes darem autorização ou de fundamentarem a sua recusa.

A diretiva prevê a apresentação de relatórios periódicos por parte dos Estados-Membros à Comissão e por parte da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu. O objetivo da apresentação de relatórios consiste em dispor de uma visão global das autorizações concedidas a nível comunitário e permite identificar as dificuldades de natureza prática que se colocam aos Estados-Membros na aplicação das disposições da diretiva, bem como as soluções adotadas.

O presente relatório é o primeiro relatório da Comissão sobre a aplicação da Diretiva 2006/117/Euratom do Conselho. Após a introdução, o relatório apresentará:

– as observações formuladas sobre a aplicação das disposições gerais (Capítulo 4) da diretiva;

– um resumo das informações dos relatórios sobre a aplicação da diretiva enviados pelos Estados-Membros à Comissão. Estas informações são apresentadas em consulta com os diferentes Estados‑Membros. Os pormenores sobre a aplicação da diretiva pelos Estados-Membros são apresentados no documento de trabalho dos serviços da Comissão SWD(2013)150.

A conclusão do presente relatório dará uma visão dos desafios que exigem uma maior atenção e que serão objeto de uma estreita cooperação com o comité consultivo e os Estados‑Membros.

1.1.        Antecedentes

Todos os Estados-Membros da UE produzem resíduos radioativos gerados por inúmeras atividades, tais como a produção de eletricidade em centrais nucleares e as aplicações de radioisótopos em medicina, bem como na indústria, agricultura, investigação e ensino. A exploração de reatores nucleares produz também combustível irradiado. Entende‑se por combustível irradiado o combustível nuclear que foi irradiado no núcleo de um reator e removido permanentemente do mesmo. Quando o combustível irradiado é retirado do núcleo de um reator, é armazenado em piscinas especiais adjacentes ao reator, a fim de que o calor e a radioatividade iniciais diminuam. O combustível irradiado abandona seguidamente o local do reator, sendo transportado por via terrestre, ferroviária ou marítima, com destino a um local de armazenagem temporária ou a uma fábrica de reprocessamento.

Catorze dos vinte e sete Estados-Membros possuem reatores nucleares em funcionamento, e dois outros Estados-Membros dispõem de reatores nucleares em fase de encerramento[2]. A maior parte dos Estados-Membros possuem reatores de investigação.

Cada Estado‑Membro é inteiramente responsável pela escolha da sua política nacional em matéria de gestão dos resíduos radioativos e combustível irradiado. O combustível irradiado pode ser considerado como um recurso utilizável, podendo ser reprocessado ou ser destinado a eliminação, quando tratado como resíduo radioativo. O combustível irradiado exige, por conseguinte, uma atenção especial. Independentemente das escolhas feitas pelos Estados‑Membros em matéria de gestão dos seus resíduos radioativos e do combustível irradiado, são necessárias operações de transporte destes materiais entre Estados-Membros, bem como com origem e destino na Comunidade.

1.2.        Enquadramento jurídico

As operações de transferência de resíduos radioativos ou de combustível irradiado estão sujeitas a uma série de exigências, decorrentes da legislação comunitária[3] e de convenções[4] internacionais juridicamente vinculativas relacionadas, em especial, com a segurança do transporte de materiais radioativos e com as condições para a eliminação ou armazenagem de resíduos radioativos ou de combustível irradiado no país de destino.

A legislação comunitária em matéria de proteção da saúde dos trabalhadores e da população exige que a transferência de resíduos radioativos ou de combustível irradiado entre Estados‑Membros e com destino e origem na Comunidade fique sujeita a um sistema obrigatório e comum de autorização prévia. Este sistema de autorização prévia das transferências, criado em 1992[5], foi profundamente alterado em 2006 com a adoção da diretiva relativa à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioativos e de combustível nuclear irradiado, a seguir denominada «Diretiva Transferências»[6]. As disposições da Diretiva de 1992 devem ser alteradas à luz da experiência, a fim de clarificar as noções e definições e acrescentar outras, tratar as situações não tomadas em consideração até então e simplificar o procedimento existente para a transferência de resíduos radioativos entre Estados-Membros. Eram igualmente necessárias alterações a fim de garantir a coerência com outras disposições comunitárias e internacionais, nomeadamente com a Convenção Conjunta sobre a segurança da gestão do combustível irradiado e a segurança da gestão dos resíduos radioativos, à qual a Comunidade aderiu em 2 de janeiro de 2006.

As obrigações ao abrigo da Diretiva Transferências não prejudicam o direito dos Estados‑Membros de exportarem o seu combustível irradiado para reprocessamento. Nada na diretiva implica que um Estado‑Membro de destino tenha a obrigação de aceitar transferências de resíduos radioativos ou de combustível irradiado para tratamento ou eliminação final, salvo no caso de retransferência (retorno ao país de origem). Qualquer recusa de tais transferências deve ser justificada com base nos critérios estabelecidos na diretiva. Além disso, a Diretiva Transferências proíbe a exportação de resíduos radioativos ou de combustível irradiado para os países de África, Caraíbas e Pacífico (ACP) ou para um país terceiro que não possua recursos que permitam a gestão segura dos resíduos radioativos ou do combustível irradiado.

A Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho[7], recentemente adotada, a seguir denominada «Diretiva Resíduos», introduz condições suplementares obrigatórias em caso da transferência de resíduos radioativos, nomeadamente de combustível irradiado considerado um resíduo no caso da sua eliminação. O princípio geral inscrito no artigo 4.º, n.º 4, da Diretiva Resíduos prevê que os resíduos radioativos sejam armazenados no Estado-Membro em que foram produzidos, a menos que no momento da sua transferência, tenha entrado em vigor um acordo entre o Estado-Membro em causa e um outro Estado-Membro ou um país terceiro para utilizar uma instalação de armazenagem num desses Estados. Contudo, tal acordo está sujeito aos critérios estabelecidos pela Comissão, em conformidade com o artigo 16.º, n.º 2, da Diretiva Transferências e às disposições da Diretiva Resíduos, que impõe nomeadamente que uma instalação de armazenagem funcione já de forma segura no momento da transferência.

A Diretiva Resíduos não prejudica a liberdade dos Estados-Membros de aceitarem resíduos radioativos ou combustível irradiado proveniente de países terceiros, tendo em vista o seu processamento ou reprocessamento, e de os enviarem seguidamente para o seu país de origem. Do mesmo modo, os Estados-Membros continuam a ter liberdade de transferir os seus resíduos radioativos ou o seu combustível irradiado para processamento ou reprocessamento para um outro Estado-Membro ou para um país terceiro. Em ambos os casos, a responsabilidade final da eliminação segura e responsável destes materiais, nomeadamente qualquer resíduo sob a forma de subproduto, continua a caber ao Estado-Membro ou ao país terceiro de origem dos materiais radioativos.

1.3.        Princípios gerais da fiscalização e do controlo das transferências

O detentor[8] que planeie efetuar ou mandar efetuar uma transferência intracomunitária de resíduos radioativos ou de combustível irradiado deve apresentar um pedido devidamente preenchido às autoridades competentes do Estado-Membro de origem. Um mesmo pedido pode abranger várias transferências se estas partilharem as mesmas características e se a rota (países e fronteiras atravessados) e as autoridades competentes forem as mesmas.

No caso de importação na Comunidade de resíduos radioativos ou de combustível irradiado, o destinatário deve apresentar este pedido às autoridades competentes do Estado-Membro de destino. No caso de uma transferência de um Estado-Membro para um país terceiro, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem contactar as autoridades competentes do país de destino.

A transferência não pode ser efetuada antes de as autoridades competentes do país de destino e de todos os países de trânsito terem notificado às autoridades competentes do país de origem o seu consentimento. A Diretiva Transferências estabelece um prazo de dois meses após receção do pedido para a notificação da respetiva aprovação ou recusa. A recusa de um Estado-Membro de destino ou de trânsito deve ser justificada com base na legislação relativa às transferências e à gestão dos resíduos radioativos ou combustível irradiado ou por motivos associados à legislação nacional, comunitária ou internacional aplicável ao transporte de materiais radioativos.

As autoridades competentes dos Estados-Membros de trânsito ou de destino podem fazer acompanhar a transferência de condições. No entanto, no que diz respeito a uma transferência intracomunitária, não é possível fixar condições mais rigorosas do que as estabelecidas na legislação nacional de um Estado‑Membro, para a transferência de resíduos radioativos no seu próprio território.

Por último, se as condições aplicáveis à transferência não forem cumpridas ou se a transferência não puder ser concluída, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem assegurar que o detentor aceita a devolução dos resíduos radioativos ou do combustível irradiado em questão, salvo se for possível encontrar uma solução alternativa segura.

2.           Aplicação das disposições gerais

2.1.        Transposição da diretiva

A Diretiva Transferências exigia que os Estados‑Membros pusessem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à diretiva até 25 de dezembro de 2008.

Apesar de a maior parte dos Estados-Membros ter respeitado este prazo, alguns não transpuseram a diretiva atempadamente, tendo a Comissão dado início a procedimentos de infração contra os mesmos. Os Estados-Membros em questão comunicaram posteriormente as suas medidas de transposição da diretiva e a Comissão pôde encerrar estes processos no decurso do segundo semestre de 2009, com exceção do processo relativo à Grécia, cujas medidas de transposição foram comunicadas em setembro de 2010.

Desde o final de 2010, a transposição da Diretiva 2006/117/Euratom do Conselho está concluída, podendo considerar‑se que é aplicada em todos os Estados-Membros da UE.

2.2.        Documento normalizado para a supervisão e o controlo das transferências

A Diretiva Transferências prevê a utilização de um documento normalizado para todas as transferências abrangidas pela diretiva. Tendo em conta a experiência adquirida, foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia em abril de 2008[9] uma nova decisão da Comissão que cria um documento normalizado para a fiscalização e o controlo das transferências de resíduos radioativos e de combustível irradiado.

No que diz respeito às transferências de resíduos radioativos ou de combustível irradiado (incluindo o combustível irradiado destinado a ser eliminado definitivamente e como tal considerado um resíduo), o documento normalizado prevê no seu anexo formulários para: o pedido de autorização; o aviso de receção do pedido de autorização; a autorização ou recusa da transferência; a descrição da remessa/lista de pacotes, bem como o aviso de receção da transferência. O documento normalizado inclui igualmente uma lista dos requisitos mínimos aplicáveis a um pedido devidamente preenchido.

Na sequência de uma incoerência entre a Diretiva 2006/117/ Euratom do Conselho e as notas explicativas da Decisão C(2008)793 de 5 de março de 2008, que estabelece o documento uniforme para a fiscalização e controlo das transferências de resíduos radioativos e de combustível nuclear irradiado especificados na Diretiva 2006/117/Euratom do Conselho (2008/312/Euratom), foi publicada no JO[10] uma retificação a fim de alterar a redação em consequência.

Os Estados-Membros comunicaram igualmente algumas dificuldades na utilização do documento normalizado. São fornecidos no documento de trabalho da Comissão SWD(2013)150 pormenores sobre esta incoerência e as dificuldades encontradas. Estas dificuldades serão objeto de acompanhamento por parte do comité consultivo.

2.3.        Autoridades competentes

Entende‑se por «autoridades competentes» qualquer autoridade que, nos termos das disposições legislativas ou regulamentares dos países de origem, de trânsito ou de destino, se encontre habilitada a pôr em prática o sistema de fiscalização e controlo das transferências de resíduos radioativos ou de combustível irradiado. A fim de facilitar a comunicação com a Comissão, todos os Estados-Membros devem transmitir à Comissão as informações necessárias e as coordenadas das suas autoridades competentes.

A lista das autoridades competentes nos Estados-Membros pode igualmente ser consultada através do sítio Web Europa da Comissão Europeia, no seguinte endereço:

http://ec.europa.eu/energy/nuclear/transport/shipment_directive_en.htm.

2.4.        Transmissão

Nos termos do disposto no artigo 19.º na Diretiva Transferências, a Comissão deve formular recomendações para um sistema seguro e eficaz de transmissão dos documentos e informações relacionados com as disposições da presente diretiva. A Comissão deve igualmente estabelecer e manter uma plataforma de comunicação eletrónica para fornecer as coordenadas das autoridades competentes dos Estados-Membros, as línguas que podem ser aceites pelas autoridades competentes, bem como todas as condições gerais e requisitos adicionais, se existirem, necessários para a autorização de uma transferência.

A recomendação da Comissão tendo em vista um sistema seguro e eficaz de transmissão dos documentos e informações foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia em julho de 2009[11].

No que diz respeito à plataforma de comunicação eletrónica, a Comissão criou um sítio Web (ver o endereço indicado anteriormente) que contém todas as informações relevantes relacionadas com a Diretiva Transferências. Os dados fornecidos são, se for caso disso, atualizados na sequência das informações comunicadas à Comissão por cada Estado-Membro, tal como previsto no artigo 18.º, n.º 2, da Diretiva.

2.5.        Comité consultivo

Na execução das tarefas referidas na diretiva, a Comissão é assistida por um comité de natureza consultiva composto por representantes dos Estados-Membros. A primeira reunião realizou-se em maio de 2007 com a adoção do mandato do comité consultivo e do seu programa de trabalho para os próximos anos. O comité realizou nove reuniões, organizadas e presididas por um representante da Comissão.

O comité consultivo emitiu o seu parecer sobre:

– a criação e utilização do documento normalizado;

– a recomendação da Comissão relativa aos critérios aplicáveis à exportação de resíduos radioativos e combustível irradiado para países terceiros;

– a recomendação da Comissão tendo em vista um sistema seguro e eficaz de transmissão dos documentos.

Os pareceres do comité foram exarados em ata.

A experiência adquirida até agora mostra que o comité consultivo constitui um instrumento adequado e útil, que permite aos representantes dos Estados-Membros partilharem as suas experiências com a Comissão e entre si.

2.6.        Relatórios periódicos

Os Estados-Membros têm a obrigação de enviar à Comissão pela primeira vez até ao final de 2011 e a partir dessa data de três em três anos relatórios sobre a aplicação da Diretiva Transferências. Com base nesses relatórios dos Estados‑Membros, a Comissão elaborou este primeiro relatório sumário destinado ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social, a fim de dar uma visão útil das autorizações dadas a nível comunitário e informar sobre as dificuldades práticas com que os Estados-Membros se confrontaram, bem como as soluções aplicadas.

Em conformidade com o artigo 20.º e com os procedimentos previstos no artigo 21.º da diretiva, o comité consultivo foi consultado sobre o projeto de relatório e o documento de trabalho que o acompanha. Os membros do comité consultivo não formularam quaisquer observações significativas. As observações disseram principalmente respeito às atualizações das suas coordenadas.

O relatório devia incidir mais especialmente sobre casos de retransferências devido a transferências não autorizadas e a resíduos radioativos não declarados (artigo 4.º da diretiva). No contexto deste primeiro relatório, a Comissão não teve conhecimento de transferências abrangidas pelas disposições do artigo 4.º.

3.           Relatórios dos Estados-Membros

A fim de simplificar o processo de elaboração de relatórios, a Comissão transmitirá a todos os Estados-Membros um modelo do relatório em duas partes: a primeira parte dirá respeito às informações sobre a aplicação da diretiva, a segunda às informações relativas às transferências. Todos os Estados-Membros enviaram o seu relatório à Comissão. As informações fornecidas foram analisadas pela Comissão e, sendo caso disso, certas questões foram objeto de pedidos de esclarecimento dirigidos aos Estados-Membros em causa. Os principais elementos dos relatórios dos Estados-Membros são retomados no presente relatório. No documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha o presente relatório podem encontrar‑se mais pormenores.

De forma geral, os Estados-Membros não assinalaram qualquer problema significativo na aplicação da diretiva. No entanto, certos Estados-Membros indicaram dificuldades específicas relativas aos dois aspetos seguintes:

– a ausência de harmonização dos níveis de isenção para os resíduos radioativos na UE pode dar origem a situações em que materiais contendo substâncias radioativas são isentos num Estado-Membro, mas seriam ainda considerados resíduos radioativos num outro Estado-Membro.

– as transferências transfronteiriças de determinados resíduos contendo materiais radioativos naturais (resíduos NORM[12]) e que não estão associadas a práticas autorizadas tal como definidas atualmente nas normas de base. Estes tipos de resíduos são excluídos do âmbito de aplicação da diretiva, bem como da diretiva relativa à gestão dos resíduos de indústrias extrativas[13].

Estas duas questões serão analisadas mais em pormenor e abordadas no âmbito do comité consultivo.

3.1.        Transferências

A Diretiva Transferências estabelece que as transferências de resíduos radioativos e de combustível irradiado entre Estados-Membros não podem realizar-se sem a prévia informação e consentimento das autoridades competentes de todos os Estados-Membros em causa.

Dos 27 Estados-Membros, 14 autorizaram transferências em aplicação da diretiva. O número de autorizações é relativamente reduzido. No período abrangido pelo presente relatório (2008‑2011), os Estados-Membros comunicaram a emissão de 161 autorizações[14] em aplicação da diretiva. 74 % das autorizações estão associadas à transferência de resíduos, sendo as 26 % restantes transferências de combustíveis nucleares irradiados.

A maior parte das transferências realizaram-se entre Estados-Membros. No documento de trabalho dos serviços da Comissão são apresentadas informações mais pormenorizadas.

3.2.        Exportações para fora da Comunidade

Sem prejuízo do direito de cada Estado-Membro de definir a sua própria política em matéria de ciclo de combustível irradiado, e tal como já mencionado, a Diretiva Transferências não afeta o direito de um Estado-Membro de exportar combustível irradiado para reprocessamento, tendo em conta os princípios do mercado comum nuclear, em especial a livre circulação de mercadorias na UE. O artigo 16.º, n.º 1, da diretiva indica, todavia, claramente as condições em que as transferências são proibidas. É particularmente importante que as autoridades competentes dos Estados-Membros não autorizem transferências destinadas a países terceiros que não possuam capacidade administrativa e técnica nem estrutura regulamentar para assegurar a gestão segura dos resíduos radioativos ou do combustível irradiado, tal como previsto igualmente na Convenção Conjunta.

Relativamente a este aspeto e com a participação do comité consultivo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 21.º, a Comissão definiu critérios em conformidade com o artigo 16.º, n.º 2, tendo devidamente em conta as normas de segurança relevantes da Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA), que facilitem aos Estados-Membros a avaliação do cumprimento das exigências aplicáveis à exportação. Esses critérios foram publicados no Jornal Oficial da União Europeia, sob forma de uma recomendação da Comissão, em dezembro de 2008[15].

O número das autorizações comunicadas pelos Estados-Membros para efeitos de exportação para países terceiros continua a ser reduzido (17 % do número total das autorizações notificadas). 9 Estados-Membros comunicaram um total de 28 autorizações para exportação para fora da UE com destino à Rússia, à China, à Suíça, ao Japão e aos Estados Unidos. 16 dessas autorizações diziam respeito à transferência de combustível irradiado para fins de reprocessamento (6 autorizações para combustível irradiado proveniente de centrais nucleares) ou reprocessamento e armazenagem (10 autorizações para combustível irradiado proveniente de reatores de investigação). As restantes 12 autorizações diziam respeito a resíduos radioativos retransferidos para o seu país de origem (resíduos radioativos provenientes do tratamento de material contaminado num dos Estados-Membros).

Os Estados-Membros assinalaram no seu relatório que as transferências e as exportações são fiscalizadas e controladas em conformidade com os procedimentos e as disposições da Diretiva Transferências. Contudo, as informações comunicadas à Comissão não lhes permitem assegurar que todos os critérios de exportação referidos na sua recomendação são plenamente respeitados; em especial no que se refere à aplicação efetiva do acordo de salvaguardas da AIEA às instalações ligadas ao combustível irradiado nos países terceiros, em conjugação com a assinatura e a ratificação do Tratado de Não Proliferação e protocolos adicionais que o acompanham, ou o respeito da exigência de um nível elevado de segurança aplicável por força da Diretiva Resíduos.

Nos relatórios apresentados pelos Estados-Membros, a Comissão nota igualmente uma coerência e complementaridade gerais com os relatórios nacionais elaborados em aplicação da Convenção Conjunta sobre a segurança da gestão do combustível irradiado e a segurança da gestão dos resíduos radioativos, uma vez que esses relatórios descrevem principalmente o quadro jurídico e as responsabilidades.

4.           Conclusões

A Diretiva Transferências foi corretamente transposta em todos os Estados-Membros. As disposições gerais da diretiva foram aplicadas através da adoção e publicação da decisão e das recomendações relevantes, bem como da criação do comité consultivo.

Depois de ter analisado as informações fornecidas pelos Estados-Membros nos seus primeiros relatórios, a Comissão nota que a diretiva é agora plenamente aplicada e que permite garantir uma proteção adequada da população. Estabelece um quadro bem estruturado e operacional para a fiscalização e o controlo das transferências em todos os Estados‑Membros, para que as transferências transfronteiras de resíduos radioativos e de combustível irradiado nunca se efetuem sem a prévia informação e consentimento das autoridades competentes de todos os Estados-Membros em causa.

A aplicação da Diretiva Transferências não deu origem a qualquer problema significativo. A questão dos resíduos NORM e dos níveis de isenção no contexto da transferência de resíduos radioativos foi suscitada e será tratada pelo comité consultivo criado ao abrigo da diretiva.

No que diz respeito às transferências de resíduos radioativos e de combustível irradiado, a Comissão observa que as disposições nacionais em vigor, nomeadamente as que transpõem a diretiva que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes permitem às autoridades nacionais controlar os movimentos ligados a essas transferências no seu território.

O presente relatório apresenta uma primeira visão das autorizações emitidas na Comunidade em aplicação da Diretiva Transferências. O número de autorizações de transferências é relativamente reduzido e dá uma imagem clara das exportações fora da UE. Apesar de os critérios de exportação definidos pela Comissão só estarem publicados numa recomendação sem caráter juridicamente vinculativo, o alinhamento das práticas dos Estados‑Membros pelo conjunto desses critérios continuará a ser analisado, em estreita cooperação com o comité consultivo.

Para efeitos de aplicação da Diretiva Resíduos, os Estados-Membros são convidados a tomar decisões concretas para a gestão segura dos seus resíduos radioativos e do seu combustível irradiado, o que terá certamente um impacto nas transferências no interior da, com destino e origem na UE. Os relatórios futuros fornecerão então informações sobre a evolução das transferências de resíduos radioativos e de combustível irradiado.

Por último, não foi assinalado durante os três anos abrangidos pelo presente relatório qualquer acidente que desse origem a uma libertação de substâncias radioativas no ambiente, em relação com movimentos internos ou transfronteiriços de resíduos radioativos ou de combustível irradiado.

[1]                      JO L 337 de 5.12.2006, p. 21.

[2]               Os 14 Estados-Membros dotados de reatores nucleares em funcionamento são a Bélgica, a Bulgária, a República Checa, a Finlândia, a França, a Alemanha, a Hungria, os Países Baixos, a Roménia, a Eslováquia, a Espanha, a Suécia e o Reino Unido; a Itália e a Lituânia possuem apenas reatores nucleares em fase de encerramento.

[3]               Em especial a Diretiva do Conselho de 13 de maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes. JO L 159 de 29.6.1996, p. 1.

[4]               Em especial a Convenção Conjunta da AIEA sobre a Segurança da Gestão do Combustível Irradiado e dos Resíduos Radioativos.

[5]               Diretiva 92/3/Euratom do Conselho de 3 de fevereiro de 1992. JO L 35 de 12.2.1992, p. 24.

[6]               Diretiva 2006/117/Euratom do Conselho, de 20 de novembro de 2006, relativa à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioativos e de combustível nuclear irradiado.

[7]               Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho, de 19 de julho de 2011, que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos. JO L 199 de 2.8.2011, p. 48.

[8]               Entende‑se por «detentor» qualquer pessoa singular ou coletiva que, antes de efetuar uma transferência de resíduos radioativos ou de combustível irradiado seja responsável, segundo a legislação nacional aplicável, por esses materiais e planeie efetuar a sua transferência para um destinatário.

[9]               JO L 107 de 17.4.2008, p. 32.

[10]             JO L 343 de 23.12.2011, p. 149.

[11]             JO L 177 de 8.7.2009, p. 5.

[12]             Materiais radioativos naturais (NORM).

[13]             Diretiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006.

[14]             Note-se que algumas autorizações são dadas para várias transferências a efetuar num período de tempo que pode ir além do atual período do relatório.

[15]             JO L 338 de 17.12.2008, p. 69.