LIVRO VERDE Preparação para um mundo audiovisual plenamente convergente: crescimento, criação e valores /* COM/2013/0231 final */
ÍNDICE 1........... Introdução...................................................................................................................... 3 2........... Crescimento e inovação.................................................................................................. 5 2.1........ Considerações de mercado............................................................................................. 6 2.2........ Modelos de financiamento............................................................................................ 11 2.3........ Interoperabilidade da televisão
conectada..................................................................... 12 2.4........ Infraestruturas e espetro................................................................................................ 13 3........... Valores........................................................................................................................ 15 3.1........ Quadro regulamentar.................................................................................................... 15 3.2........ Liberdade e pluralismo dos media................................................................................. 18 3.3........ Comunicações comerciais............................................................................................. 20 3.4........ Proteção dos menores.................................................................................................. 21 3.5........ Acessibilidade para as pessoas com
deficiência............................................................. 23 4........... Próximas etapas........................................................................................................... 23 LIVRO VERDE Preparação para um mundo audiovisual
plenamente convergente: crescimento, criação e valores 1. Introdução[1] O objetivo do
presente Livro Verde é lançar um amplo debate público sobre as implicações da
transformação em curso do panorama dos meios de comunicação social audiovisual,
caracterizada pela crescente convergência dos serviços de comunicação social e
pelo modo como estes serviços são consumidos e distribuídos. A convergência pode
ser entendida como a progressiva fusão dos serviços de radiodifusão tradicionais
com a Internet. Este processo cria novas possibilidades de visualização com
base em televisores que incorporam conectividade com a Internet, em
descodificadores televisivos que entregam conteúdos vídeo suplementares através
da Internet (OTT, over-the-top)[2]
e em serviços de comunicação social audiovisual fornecidos através de
computadores pessoais, computadores portáteis, tabletes ou outros dispositivos
móveis. Os consumidores utilizam tabletes ou telemóveis inteligentes enquanto
veem televisão para, por exemplo, obterem mais informações sobre o que estão a
ver ou interagirem com amigos ou com o próprio programa de televisão. A fronteira entre os
padrões familiares de consumo do século XX, de emissões lineares recebidas em
televisores, e os serviços a pedido entregues em computadores está a
desaparecer rapidamente. Além disso, dado que os telemóveis inteligentes
permitem a produção e o consumo convergentes, poderá, no futuro, passar-se do
consumo passivo para uma participação ativa. Prevê-se que os televisores
conectáveis, que eram 40,4 milhões no final de 2012[3], estejam presentes na maioria
dos lares da UE com televisão em 2016[4]. No que respeita à
taxa de utilização das funções viabilizadas pela conectividade suplementar com
a Internet, o valor registado em 2012 no Reino Unido, o mais alto da UE, foi de
11 % da base instalada, a comparar com 44 % na China, 18 % na
Coreia e 17 % na Índia[5].
Nos EUA, prevê-se que a percentagem de lares com televisores conectados,
incluindo ligações OTT e consolas de jogos, que é atualmente de 22,5 %,
aumente para 43,1 % até 2016[6]. Embora o tempo de
visionamento geral das emissões lineares ronde ainda as 4 horas diárias na
UE[7], a experiência de convergência
torna-se cada vez mais uma realidade e os intervenientes no mercado estão a
criar e a adaptar modelos de negócio. A tecnologia já permite que o utilizador
crie, divulgue e tenha acesso a todos os tipos de conteúdos, independentemente
da hora, do local ou do dispositivo. A visão da Comissão é a de aproveitar a
oportunidade desta evolução do ambiente tecnológico para assegurar a todos os
europeus o mais amplo acesso possível a conteúdos europeus diversificados e a
mais vasta escolha de ofertas de elevada qualidade. A capacidade da tecnologia
para distribuir conteúdos legalmente acessíveis aos espectadores em toda a UE
poderá também incentivar os intervenientes no mercado a criarem novos tipos de
conteúdos. A necessidade de os
agentes económicos privados inovarem e de os responsáveis políticos assegurarem
o enquadramento adequado e refletirem sobre as eventuais respostas políticas
levanta as seguintes questões: ‑ Como levar o
processo de convergência num mercado europeu alargado a transformar-se em
crescimento económico e inovação empresarial na Europa (capítulo 2)? ‑ Quais são as
repercussões da convergência em valores como o pluralismo dos media, a
diversidade cultural e a proteção dos consumidores, designadamente de grupos
específicos como os menores (capítulo 3)? Dado que se irá
gradualmente materializar durante a próxima década, a convergência poderá ter,
no futuro, repercussões numa série de instrumentos jurídicos, designadamente na
Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual (SCSA)[8], tema do presente documento, na
Diretiva Comércio Eletrónico[9]
e em todo o quadro regulamentar das comunicações eletrónicas[10]. A consulta não pressupõe
quaisquer resultados específicos. Ainda assim, poderá contribuir para a
formulação das eventuais respostas de longo prazo a nível regulamentar e
político, em especial através da articulação de iniciativas da Comissão, como a
coligação para uma Internet melhor para as crianças[11], as possíveis atividades de
seguimento do relatório do grupo de alto nível para a liberdade e o pluralismo
dos media[12]e
o trabalho sobre iniciativas de autorregulação. 2. Crescimento e inovação Em 2012, 22 %
dos cidadãos da UE utilizaram um dispositivo móvel para acederem à Internet[13]. Prevê-se que, em 2016, a
maior parte do volume de tráfego na Internet gerado pelos consumidores seja
conteúdos vídeo e que a maior parte do tráfego IP seja canalizada
essencialmente através de dispositivos com Wi-Fi e móveis[14]. Dados essenciais — consumo de conteúdos audiovisuais cada vez mais em linha A despesa dos consumidores em conteúdos vídeo digitais (filmes e séries televisivas distribuídos através da Internet) elevou-se a 364,4 MEUR em 2011 (mais 41,8 % do que em 2010) na Europa, num mercado de conteúdos vídeo físicos e digitais que ascende a 9493,8 MEUR (menos 4,6 % do que em 2010)[15]. Calcula-se que a procura não satisfeita de serviços de vídeo a pedido propostos por operadores de televisão a pagar de outros Estados-Membros se situe entre 760 MEUR e 1610 MEUR por ano[16]. Prevê-se que o número de utilizadores de vídeo através da Internet em todo o mundo, que era de 792 milhões em 2011, ascenda a 1500 milhões em 2016[17]. No terceiro trimestre de 2012 existiam 306 serviços de vídeo a pedido na UE[18]. Em cada minuto, são carregadas para o YouTube 72 horas de vídeo. Para os fabricantes
de equipamentos e os criadores de tecnologias, existem oportunidades para
servir um mercado em expansão com dispositivos inovadores, nomeadamente
interfaces conviviais e soluções de acessibilidade. Os operadores de rede terão
uma maior procura de largura de banda, o que produzirá um impacto positivo no
investimento em redes de elevado débito. Os criadores de conteúdos poderão
encontrar novas formas de maximizar a sua audiência, obter receitas com as suas
obras e experimentar formas criativas de produção e oferta de conteúdos. Os
operadores de radiodifusão poderão encontrar mais plataformas[19] para distribuírem os seus
produtos e melhorarem as suas ofertas interativas. Os vetores essenciais
da materialização deste potencial são bem conhecidos: um mercado que possa
crescer suficientemente, um ambiente concorrencial, a vontade de mudar os
modelos de negócio, a interoperabilidade e uma infraestrutura adequada. Para
moldar o futuro dos media impulsionados pela Internet, a Europa tem de
pôr de pé estes elementos, promovendo simultaneamente os valores subjacentes à
regulamentação dos serviços de comunicação social audiovisual. 2.1. Considerações
de mercado A UE caracteriza-se
por uma diversidade cultural e linguística que constitui uma potencial vantagem
concorrencial no mercado mundial mas é também considerada um problema num ambiente
caracterizado pelos efeitos de rede. Esses efeitos no
mundo dos media e da Internet podem conferir uma importante vantagem
comparativa aos operadores e fornecedores que operam legalmente num mercado sem
fronteiras, permitindo-lhes dispor de orçamentos elevados e tirar partido de
economias de escala. Os novos operadores que oferecem conteúdos audiovisuais em
linha sem restrições de acesso territoriais poderão transformar em espectadores
os mais de 368 milhões de utilizadores da Internet na UE[20], ameaçando assim a posição dos
operadores tradicionais. É o que fazem, em muitos casos, os operadores dos EUA,
que conseguem implantar-se, com êxito, no mercado fragmentado da UE. Na Europa, a
experiência dos consumidores com os serviços de comunicação social audiovisual
distribuídos em linha mantém-se, frequentemente, reduzida a uma escolha
limitada e esbarra, muitas vezes, com a impossibilidade de acesso por motivos
de limites geográficos. As aplicações nos televisores inteligentes são
frequentemente restringidas pelos parâmetros definidos por país e pelas opções
predefinidas pelos fabricantes, sendo muitas vezes bloqueado o acesso a
conteúdos de outros países da UE[21]. A tecnologia vai
ajudar a ultrapassar estes obstáculos. Os produtores de conteúdos, as empresas
de legendagem e os investigadores começaram a criar alianças para partilhar os
recursos e ferramentas linguísticos disponíveis (por exemplo, os corpora
de legendas[22]
dos produtores)[23]. Experiência dos consumidores no futuro a) Uma estudante polaca que faça o seu ano Erasmus em Londres pode ter
acesso a todas as ofertas audiovisuais dos operadores polacos com o seu cartão
de crédito polaco — tal como fazia em Cracóvia, já que os serviços polacos
estão disponíveis em Londres. b) O colega que com ela partilha a residência é britânico, está a
escrever uma tese sobre obras de realizadores portugueses e tem fácil acesso a
material disponibilizado por fornecedores portugueses de conteúdos
audiovisuais. Muitas vezes, veem em conjunto eventos desportivos que têm lugar
em diversos países da UE. O Livro Verde sobre a
distribuição em linha de obras audiovisuais procurou esclarecer questões
relacionadas principalmente com os direitos de autor[24]. A Comissão publicará em 2013
os resultados da consulta nesta matéria. Em dezembro de 2012[25], a Comissão reafirmou o seu
compromisso de elaborar um quadro moderno dos direitos de autor e estabeleceu
dois eixos de ação paralelos: um diálogo estruturado com as partes interessadas
em 2013, para dar resposta a uma série de questões (inclusive a portabilidade
transfronteiras dos conteúdos e o acesso às obras audiovisuais) que exigem
progressos rápidos, e a conclusão dos estudos de mercado, das avaliações de
impacto e da redação de textos legislativos, com vista a uma decisão em 2014
sobre a eventual apresentação das consequentes propostas de reforma legislativa[26]. As questões dos direitos de
autor não serão, portanto, aprofundadas no presente documento. Na perspetiva da
oferta, o mundo dos media de hoje caracteriza-se pela concorrência para
conquistar o interesse dos consumidores. Os intervenientes no mercado (por
exemplo, os operadores de televisão a pagar, as empresas de radiodifusão
hertziana gratuita, comercial e de serviço público, os distribuidores de vídeo
a pedido e os fabricantes de dispositivos) tentam diferenciar as suas ofertas
fornecendo conteúdos de elevado valor comercial ou atraentes, nomeadamente em
exclusividade ou com base em interfaces conviviais. O aumento da oferta de
conteúdos, tanto em quantidade como em diversidade, está a mudar o panorama do
entretenimento. Em 2009[27], as empresas de radiodifusão da UE investiram em conteúdos cerca de um
terço das suas receitas. Dos 34 500 MEUR gastos em programas na UE
pelas empresas de radiodifusão, cerca de 15 600 MEUR foram gastos na aquisição
de direitos — 5800 MEUR para transmissões desportivas e 9800 MEUR para filmes e
outros programas de televisão[28]. Os conteúdos de elevado valor comercial (grandes eventos desportivos
e filmes de êxito recentemente exibidos em sala) geram uma procura elevada e
receitas significativas no setor audiovisual. A participação da BT no concurso
para os direitos de transmissão televisiva dos jogos de futebol da Premier
League para três épocas, a começar em 2013/14, conduziu a um montante recorde
de 3000 M£, ou seja, a um aumento de 71 %[29] em
relação ao concurso para as três épocas anteriores. Nos EUA, a Netflix gastou
cerca de 4800 MUSD na compra de conteúdos difundidos em fluxo contínuo em
2011/12. O êxito pode depender
da capacidade para oferecer aos espectadores esses conteúdos de modo coerente.
Os acordos de exclusividade entre os operadores de plataformas e os
fornecedores de conteúdos, embora tenham constituído a base para os produtores
de conteúdos amortizarem os seus investimentos, podem também restringir a
possibilidade de terceiros fornecerem esses conteúdos ao seu público, pelo que
podem constituir obstáculos à entrada de novos operadores. Além disso, quando as
plataformas se tornam muito populares entre os utilizadores, passando a ser
canais importantes para os fornecedores de conteúdos atingirem o seu público,
existe o risco de essas plataformas favorecerem determinadas empresas ou, no
caso de empresas verticalmente integradas, os seus próprios serviços. Por outro
lado, o facto de as referidas plataformas terem acesso a um vasto leque de
dados dos utilizadores pode conferir-lhes uma vantagem concorrencial
suplementar[30].
Determinados Estados-Membros, como o Reino Unido, ponderaram a necessidade de
impor obrigações ex ante de acesso no mercado grossista para a
transmissão direta de eventos desportivos de alto nível e a exibição em estreia
de filmes de Hollywood, consideradas essenciais para viabilizar a entrada de
concorrentes neste setor. As regras da
concorrência da UE são utilizadas a nível nacional e europeu para travar
eventuais abusos de poder de mercado, nos casos em que uma empresa detém uma
posição dominante no mercado relevante. Neste contexto, é necessário assegurar
a possibilidade de o mercado se desenvolver com rapidez e eficácia num mundo cada
vez mais convergente. A Comissão interveio
em diversas ocasiões para assegurar a concorrência na venda conjunta dos
direitos de transmissão de eventos desportivos[31].
Aceitou ainda medidas corretivas no contexto de processos de concentração para
assegurar que os direitos de transmissão de filmes e eventos desportivos de
elevado valor comercial se mantêm acessíveis[32].
Neste contexto, pode mencionar-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça da
União Europeia (TJUE) em matéria de recusa da concessão de licenças[33]. A recusa, por parte de um
titular de direitos que tenha posição dominante, da concessão de acesso a um
produto ou serviço indispensável para o exercício de uma determinada atividade
empresarial poderá ser abusiva, caso impeça o surgimento de um novo produto que
poderá suscitar a procura dos consumidores, seja injustificada e possa impedir
a concorrência num mercado secundário. Por último, no processo da Premier
League inglesa, o TJUE considerou que, embora o direito da concorrência da UE
não exclua a possibilidade de um titular de direitos conceder a um único
requerente direitos exclusivos de transmissão de um evento desportivo em um ou
mais Estados-Membros, esse titular de direitos não pode proibir o licenciado
exclusivo de proceder à distribuição transfronteiras de serviços respeitantes à
difusão do evento desportivo em causa[34].
A razão é que tal proibição permitiria ao licenciado obter uma exclusividade
territorial absoluta na zona abrangida pela sua licença, eliminando assim toda
a concorrência entre as empresas de radiodifusão e repartindo o mercado interno
em conformidade com o âmbito dos direitos exclusivos de transmissão. Levantam-se também
questões de concorrência no que respeita ao financiamento das empresas de
radiodifusão de serviço público. Estas empresas alargam, frequentemente, as
suas atividades ao mundo em linha, com aplicações ou páginas na Internet.
Embora alguns intervenientes se congratulem com esse alargamento, outros
consideram que se trata de concorrência direta com as suas ofertas comerciais,
que não beneficiam de financiamento público. Em 2009, a Comissão adotou uma
comunicação relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais ao
serviço público de radiodifusão, à luz dos recentes progressos tecnológicos,
nomeadamente a multiplicação de plataformas e tecnologias de distribuição. A
comunicação preconiza a aplicação de um teste ex ante, o que envolve uma
consulta pública no que respeita aos novos serviços importantes lançados pelas
empresas de radiodifusão de serviço público, permitindo assim ao Estado-Membro
avaliar o impacto de um novo serviço no mercado, ponderando-o face ao seu valor
para a sociedade. PERGUNTAS PARA A CONSULTA PÚBLICA: (1)
Que fatores permitem às empresas dos EUA
implantar-se com êxito no mercado fragmentado da UE, apesar das barreiras
linguísticas e culturais, enquanto muitas empresas da UE lutam com
dificuldades? Que fatores criam dificuldades às empresas da UE? (2)
Que fatores afetam a disponibilidade de conteúdos
de elevado valor comercial? Há, atualmente, práticas relacionadas com os
conteúdos de elevado valor comercial a nível grossista que afetem o acesso ao
mercado e a sustentabilidade das atividades das empresas? Em caso afirmativo,
qual é o seu impacto nos consumidores? É necessária uma intervenção regulamentar
para além da aplicação das regras da concorrência em vigor? (3)
Existem obstáculos que exijam uma intervenção
regulamentar em matéria de acesso às plataformas? 2.2. Modelos
de financiamento A progressiva
convergência, a mudança de comportamento dos consumidores[35] e o surgimento de novos
modelos de negócio têm repercussões no financiamento da produção audiovisual. Os formatos de
programas e séries de televisão[36]
são cada vez mais transacionados na Europa — sendo, por vezes, ajustados aos
gostos locais — e exportados para outras partes do mundo[37]. Parece haver maiores
possibilidades de cooperação nas produções em que as barreiras linguísticas são
menores, como, por exemplo, programas infantis ou documentários. Para além dos
programas televisivos criados por produtores profissionais, os conteúdos
criados pelos utilizadores e eventualmente integrados pelas empresas de
radiodifusão na sua programação linear podem também atingir níveis de audiência
elevados. Além disso, os operadores OTT poderão oferecer as suas próprias
séries e programas em direto e adquirir os direitos de transmissão de conteúdos
de elevado valor comercial. Os Estados-Membros
desenvolveram várias formas de promoção das obras europeias, incluindo diversas
formas de facilitar a sua produção, o seu financiamento e a sua distribuição a
um público mais vasto. A Diretiva SCSA estabelece percentagens obrigatórias a
atingir pelas obras europeias e independentes nas emissões das empresas de
radiodifusão da UE. Para os serviços de comunicação social audiovisual não
lineares, a obrigação de promoção das obras europeias é formulada de modo mais
flexível, existindo a possibilidade de exigir às empresas de radiodifusão e aos
fornecedores de serviços a pedido contribuições financeiras para apoiar a
produção de obras europeias. No entanto, embora cumpram, grosso modo, os
requisitos legais em vigor, os Estados-Membros estão a concentrar os seus
esforços nas produções nacionais. As obras europeias não nacionais representam
apenas 8,1 % [38]das
horas de emissão na UE. A tendência das
plataformas de vídeo a pedido para investirem em conteúdos originais mostra que
estes novos operadores são potencialmente novos investidores em conteúdos
audiovisuais. Dada a dinâmica de crescimento dos serviços de vídeo a pedido e a
atual contribuição das empresas de radiodifusão para a produção de obras
europeias, discute-se em vários Estados-Membros a contribuição para o
financiamento de conteúdos por parte dos novos intervenientes que utilizam a
Internet e estão diretamente envolvidos na exploração dos mesmos, o que pode
levantar questões específicas no que respeita à contribuição dos operadores não
europeus. PERGUNTAS PARA A CONSULTA PÚBLICA: (4)
Os atuais requisitos da Diretiva SCSA constituem a
melhor forma de promover a criação, a distribuição, a disponibilidade e a
atratividade comercial das obras europeias? (5)
De que forma irão a convergência e a evolução do
comportamento dos consumidores influenciar o atual sistema de financiamento de
conteúdos? De que modo estão os diferentes intervenientes na nova cadeia de
valor a contribuir para esse financiamento? 2.3. Interoperabilidade
da televisão conectada Os dispositivos e
serviços de televisão conectada assentam num conjunto de normas utilizadas nos
setores da radiodifusão, da informática e das telecomunicações[39]. A convergência reabre a
questão da estratégia a adotar para a normalização, tendo em conta tanto as
suas vantagens (economias de escala e interoperabilidade) como as suas
desvantagens (risco de bloquear a inovação). A HbbTV é uma norma do ETSI aplicada por diversos
intervenientes, designadamente empresas de radiodifusão, fornecedores de
conteúdos, operadores de redes e fabricantes de dispositivos de consumo na
Europa[40],
que estabelece uma ligação entre conteúdos radiodifundidos e conteúdos em banda
larga. Uma das características funcionais da HbbTV[41] permite desencadear o envio de
conteúdos de banda larga através do sinal radiodifundido. Outra estratégia
consiste numa solução de plataforma completa, em que existe cooperação entre as
empresas de radiodifusão e os operadores de rede, como é o caso do YouView[42], no Reino Unido. Em Itália,
devido essencialmente a razões históricas, é utilizada a norma MHP[43] para a televisão conectada. Há indicações de que,
frequentemente, os televisores conectados comprados num Estado-Membro não
permitem a alteração dos seus parâmetros que possibilitaria a receção de
serviços de outros Estados-Membros[44]
e não respondem ao sinal de desencadeamento legitimamente radiodifundido noutro
Estado-Membro. É possível que alguns
fabricantes configurem os seus dispositivos para limitar a gama de serviços e
aplicações a que se pode aceder. Alguns Estados-Membros estabeleceram
especificações nacionais com base na HbbTV. Em alguns casos, as aplicações
conformes com essas especificações nacionais não são inteiramente compatíveis
com dispositivos existentes noutros países. Além disso, em alguns casos, são
incluídos nos dispositivos mecanismos técnicos específicos (como o de gestão
dos direitos digitais) para responder às expectativas dos intervenientes
nacionais. Para os criadores de aplicações, a existência de diferentes normas
implica a necessidade de reformular os seus produtos para os diferentes
dispositivos[45]. PERGUNTAS PARA A CONSULTA PÚBLICA: (6)
São necessárias medidas da UE para resolver a
questão da fragmentação real ou potencial e assegurar a interoperabilidade
transfronteiras? É necessário criar novas normas ou atualizar as utilizadas no
mercado? 2.4. Infraestruturas
e espetro Prevê-se que — apesar
do aperfeiçoamento das tecnologias de compressão — a distribuição de fluxos
múltiplos de conteúdos audiovisuais de definição elevada/muito elevada,
inclusive 3D e de utilização paralela, faça aumentar para 100 Mbps ou mais a
largura de banda necessária para a visualização de conteúdos através da
Internet. A Comissão definiu na Agenda Digital para a Europa[46] uma política global para
promover o desenvolvimento da banda larga e propôs o Mecanismo Interligar a
Europa para promover o investimento nas infraestruturas a criar a nível europeu[47]. Por outro lado, a Comissão
efetuou recentemente uma consulta pública sobre aspetos específicos da
transparência, da gestão do tráfego e da mudança de operador numa Internet
aberta[48],
tencionando fornecer mais orientações nesta matéria. O estabelecimento de espetro
específico veio oferecer às empresas de radiodifusão um recurso público valioso
que lhes permite, a elas e a terceiros, levar a cabo as atividades de
programação. No entanto, verificou-se que se obtinha um importante benefício
líquido reafetando uma parte do dividendo digital criado com a supressão da
radiodifusão analógica — a faixa dos 800 MHz — ao desenvolvimento do
acesso sem fios em banda larga nas regiões periféricas. Este facto foi
confirmado pelo programa da política do espetro radioelétrico[49], que definiu como objetivo um
segmento de 1200 MHz para a banda larga sem fios, o que torna ainda maior
a pressão sobre os recursos espetrais disponíveis. Os recursos espetrais podem
facilitar a distribuição terrestre e por satélite de conteúdos audiovisuais,
bem como a funcionalidade interativa necessária para a distribuição de
conteúdos e para serviços suplementares. A convergência levanta a questão do
futuro papel da radiodifusão terrestre no fornecimento desses serviços. Os
intervenientes do setor estão a explorar cada vez mais modelos híbridos, que
combinam as vantagens da banda larga na distribuição de conteúdos a pedido de
escolha individual com a eficiência da radiodifusão na disponibilização de
conteúdos (p. ex., eventos desportivos ou outros programas em direto) em
simultâneo para um vasto público. PERGUNTAS PARA A CONSULTA PÚBLICA: (7)
Em que medida são importantes as diferenças entre
as várias plataformas de distribuição de conteúdos (por exemplo, radiodifusão
terrestre e por satélite, banda larga com fios, inclusive por cabo, banda larga
móvel) em termos de experiência para os consumidores e de obrigações de serviço
público? (8)
Que modelos de atribuição e partilha de frequências
poderão viabilizar oportunidades de desenvolvimento de aplicações para radiodifusão,
banda larga móvel e outras (designadamente equipamento para a feitura de
programas) a utilizar nas mesmas faixas de frequências? (9)
Que necessidades específicas de investigação, no
que respeita ao espetro, devem ser satisfeitas para facilitar esse desenvolvimento? 3. Valores Os valores em que
assenta a regulamentação dos serviços de comunicação social audiovisual na
Europa conduziram a regras que defendem a liberdade de expressão e o pluralismo
dos media, a promoção da diversidade cultural[50] e a proteção dos dados
pessoais e dos consumidores, incluindo os grupos vulneráveis, como os menores e
as pessoas com deficiência. O desafio consiste em promover o respeito desses
valores num ambiente de convergência, através de opções políticas adequadas. 3.1. Quadro
regulamentar A razão principal da
regulamentação dos serviços de comunicação social audiovisual a nível da UE tem
sido o mercado interno, tendo como ponto central o princípio do país de origem.
Este «mercado único europeu da televisão» conduziu a um conjunto mínimo de
regras comuns que abrangem aspetos como a publicidade, a proteção dos menores e
a promoção das obras audiovisuais europeias. A estratégia de
neutralidade tecnológica da Diretiva SCSA implica que os mesmos serviços são
regulamentados do mesmo modo, independentemente do dispositivo em que são
consumidos. No entanto, a Diretiva SCSA estabelece uma distinção entre serviços
lineares (radiodifusão televisiva) e serviços não lineares (a pedido[51]), atendendo a que, nestes
últimos, o controlo dos serviços pelos consumidores é muito maior, o que
justifica uma regulamentação mais flexível em determinadas áreas. As regras da Diretiva
SCSA aplicam-se apenas aos fornecedores de serviços de comunicação social. A
definição deste conceito baseia-se na noção de responsabilidade editorial[52]. Enquanto o fornecedor for
responsável pela escolha dos conteúdos e determinar o modo como são
organizados, os seus serviços permanecem abrangidos pela Diretiva SCSA, ainda
que os conteúdos sejam distribuídos pela Internet. Haverá uma
concorrência crescente entre serviços lineares e serviços não lineares no mesmo
ecrã, chegando-se a oferecer, por vezes, através de dois canais de
distribuição, os mesmos conteúdos ao mesmo público. Com o surgimento de novas
formas de conteúdos a pedido mais semelhantes aos conteúdos lineares de consumo
passivo, a diferença entre serviços lineares e serviços não lineares, do ponto
de vista do consumidor, poderá vir a esbater-se. Se, num mundo convergente, as
ofertas linear e não linear de conteúdos semelhantes forem tratadas como
ofertas em concorrência, as atuais diferenças entre os respetivos regimes
poderão, manifestamente, distorcer essa relação. Por outro lado, se o grau de
controlo pelo cliente continuar a ser uma característica importante para os
utilizadores, a regulamentação diferenciada manterá alguma lógica. Neste
contexto, os responsáveis políticos devem refletir sobre o modo como estas
mudanças irão afetar tanto a perceção que os consumidores têm do serviço
recebido como a eficácia dos atuais instrumentos. A Diretiva SCSA
aplica-se apenas aos fornecedores sob jurisdição da UE. Quando distribuídos por
satélite, os serviços de comunicação social audiovisual ficam sob a jurisdição
de um Estado-Membro caso a ligação ascendente Terra-satélite esteja situada
nesse Estado-Membro ou a capacidade de satélite utilizada pertença ao mesmo
Estado-Membro[53].
Essas regras não abrangem os conteúdos distribuídos através da Internet
provenientes de países exteriores à UE, mas destinados à UE. Estando os serviços
de comunicação social provenientes de fora da UE cada vez mais acessíveis
através da Internet e por satélite, os esforços tendentes a determinar a
jurisdição aplicável a esses serviços implicam a avaliação da necessidade de
resolver o problema da sobreposição de jurisdições. Estão em discussão questões
similares no domínio da proteção de dados. A
oferta de serviços não lineares é também abrangida pela Diretiva Comércio
Eletrónico. Num ambiente de convergência, a relação entre esta diretiva e a
Diretiva SCSA torna-se mais visível[54].
É também este o caso da legislação em matéria de proteção de dados, uma vez que
o tratamento de dados pessoais é, muitas vezes, a condição para o funcionamento
dos novos serviços, apesar de as pessoas, frequentemente, não estarem
plenamente conscientes da recolha e do tratamento de dados pessoais. Caso se
refiram a uma pessoa singular identificada ou identificável, os dados gerados
durante o consumo de serviços de comunicação social audiovisual são dados
pessoais e, consequentemente, são abrangidos pela diretiva da UE relativa à
proteção de dados (95/46/CE)[55].
Outro domínio relevante da regulamentação é a proteção dos consumidores[56]. Dada
a dimensão mundial e a complexidade da Internet, a autorregulação parece ser um
complemento adequado da estratégia regulamentar. Em 2012, a Comissão lançou, em
conjunto com as empresas e outras partes interessadas, um processo[57] com vista à elaboração de um
código de boas práticas em matéria de autorregulação e corregulação. Esse
processo conduziu à elaboração de princípios para uma melhor autorregulação e
corregulação, tendo em vista garantir uma maior eficácia[58]. Tais princípios devem
ser considerados uma referência para os processos de autorregulação e
corregulação, já mencionados na Diretiva SCSA[59].
Num
mundo progressivamente convergente, a literacia mediática torna-se importante
também para o público, independentemente da idade. A Comissão estabeleceu
várias linhas de ação política para a literacia mediática, para além das
previstas na Diretiva SCSA[60].
Considera-se que a literacia mediática é a capacidade de aceder aos media,
de compreender e avaliar de modo crítico os diferentes aspetos dos media
e dos seus conteúdos e de criar comunicações em diversos contextos[61]. PERGUNTAS PARA A CONSULTA PÚBLICA: (10)
Dada a convergência entre os media, existem
indícios de distorção do mercado causada pela diferenciação regulamentar entre
serviços lineares e serviços não lineares? Em caso afirmativo, qual seria a
melhor forma de eliminar essas distorções, protegendo simultaneamente os
valores subjacentes ao quadro regulamentar da UE para os serviços de
comunicação social audiovisual? (11)
É necessário adaptar a definição de fornecedores de
serviços de comunicação social audiovisual e/ou o âmbito de aplicação da
Diretiva SCSA para que quem não está abrangido pelas suas disposições passe a
está-lo, parcial ou totalmente, ou existem outras formas de proteger os
referidos valores? Em que domínios é importante a autorregulação e/ou a
corregulação? (12)
Qual seria o impacto de uma mudança de estratégia
de regulamentação do audiovisual no princípio do país de origem e, por
conseguinte, no mercado único? (13)
O aumento da convergência no setor audiovisual vem
pôr em causa, de um modo novo, a relação entre o disposto na Diretiva SCSA e o
disposto na Diretiva Comércio Eletrónico? Em que domínios? Indique exemplos
concretos. (14)
Que iniciativas a nível europeu poderão contribuir
para melhorar o nível de literacia mediática em toda a Europa? 3.2. Liberdade
e pluralismo dos media[62] A liberdade e o pluralismo
dos media estão consagrados no artigo 11.º da Carta dos Direitos
Fundamentais da União Europeia. A Diretiva SCSA[63] e as regras da concorrência,
tanto a nível da UE como a nível nacional, contribuem para manter o pluralismo
dos media. Através da Internet,
os cidadãos têm acesso a um volume de informações e conteúdos sem precedentes
que vai além das ofertas nacionais e podem ter voz ativa na opinião pública, o
que favorece a liberdade de expressão e reforça o pluralismo de opiniões. Ao mesmo tempo, a relação
das pessoas com a informação evolui. Os mecanismos de filtragem, nomeadamente
os que oferecem resultados de pesquisa personalizados, permitem que as pessoas
recebam as notícias que lhes interessam e que lhes são apresentadas numa
perspetiva com a qual estão de acordo. Por um lado, os referidos mecanismos de
filtragem e personalização podem claramente conferir um maior poder aos
cidadãos, permitindo-lhes navegar eficientemente na enorme massa de informação
que caracteriza o ambiente digital e receber serviços personalizados que
correspondam às suas necessidades específicas. Por outro lado, podem diminuir o
papel dos meios de comunicação social como formadores de opinião na esfera
pública e reforçar o papel dos fornecedores de plataformas, designadamente
operadores em linha. Estes poderão não só determinar quais os conteúdos a
disponibilizar mas também influir nas escolhas, nomeadamente realçando, de
forma variável, determinados conteúdos, limitando a capacidade dos cidadãos
para mudarem os menus ou ainda impondo restrições a determinadas aplicações.
Pode-se, assim, condicionar a possibilidade de escolha efetiva dos cidadãos no
que toca às ofertas dos media que representam uma pluralidade de
opiniões e criar uma situação de vulnerabilidade dos cidadãos sem que estes se
apercebam disso. A disponibilidade de diversas plataformas que forneçam
conteúdos valiosos aos utilizadores, assim como a natureza aberta dessas
plataformas, é uma condição importante para que o setor dos media
prospere. Os Estados-Membros podem
impor aos operadores de rede obrigações razoáveis de transmissão pública de
canais de radiodifusão especificados, caso um número considerável de
espectadores utilize essas redes como meio principal de acesso aos canais em
causa[64].
Em determinadas circunstâncias, se a possibilidade de atingir o público
depender de recursos de transmissão escassos, esta solução assegura a oferta de
canais especificados, caso os Estados-Membros considerem necessária a
disponibilidade dos respetivos conteúdos por imperativos de interesse geral. No
contexto da banda larga, a capacidade de transmissão é um condicionalismo menor
no que respeita ao leque de conteúdos disponíveis para os espectadores. A acessibilidade dos
conteúdos de interesse geral, inclusive no ambiente em linha, poderá ser
limitada, na prática, por decisões comerciais, como as dos fabricantes de
equipamentos e/ou dos operadores das plataformas acessíveis através desses
equipamentos, ou mesmo dos próprios fornecedores de conteúdos[65]. Os Estados-Membros
podem também especificar os serviços de radiodifusão digital cujo acesso deve
ser assegurado e as autoridades reguladoras nacionais podem impor aos
operadores a obrigação de oferecerem acesso aos guias eletrónicos de programas
(GEP)[66]. Ainda que os
conteúdos de interesse geral estejam acessíveis, encontrá-los num ambiente com
um grande número de canais pode ser problemático para os espectadores. Por
conseguinte, os Estados-Membros têm também a possibilidade de impor obrigações
em relação ao modo de apresentação das informações pelos guias eletrónicos de
programas e por meios similares de listagem e navegação[67]. PERGUNTAS PARA A CONSULTA PÚBLICA: (15)
A possibilidade de predefinição das escolhas
através dos mecanismos de filtragem, incluindo os meios de pesquisa, deve ser
objeto de intervenção pública a nível da UE? (16)
Qual deve ser o âmbito de aplicação da
regulamentação em vigor relativa ao acesso (artigo 6.º da Diretiva Acesso)
e ao serviço universal (artigo 31.º da Diretiva Serviço Universal), tendo
em conta a convergência crescente de serviços lineares e não lineares em
plataformas comuns? Num ambiente convergente de radiodifusão/banda larga, em
que medida é necessário garantir a acessibilidade e a facilidade de pesquisa e
visionamento dos conteúdos de interesse geral? 3.3. Comunicações
comerciais A Diretiva SCSA
estabelece limites para o tempo de transmissão de publicidade, designadamente
12 minutos por hora, e critérios para a publicidade de determinados
produtos e a publicidade dirigida a menores. As regras qualitativas aplicam-se
do mesmo modo aos serviços lineares e aos não lineares, ao passo que as regras
quantitativas se aplicam apenas aos serviços lineares. Dada a crescente
concorrência entre serviços lineares e serviços não lineares e o facto de os
serviços não lineares poderem ser oferecidos por operadores não abrangidos pela
jurisdição da UE, as empresas de radiodifusão europeias receiam que esta
assimetria os prejudique. No contexto da
convergência, algumas técnicas inovadoras de publicidade põem em causa as
regras em vigor. A Comissão foi informada das preocupações respeitantes às
manchas publicitárias[68]
nos serviços lineares das empresas de radiodifusão e da eventualidade de esta
prática pôr em causa o objetivo principal da regulamentação da publicidade,
levantando-se, em especial, a questão de ser ou não necessário o consentimento
dos utilizadores e das empresas de radiodifusão para a apresentação dessas
manchas. As comunicações comerciais dissimuladas no ambiente em linha poderão
também suscitar problemas. A personalização das
ofertas de conteúdos pode ser benéfica para os consumidores e os anunciantes,
mas pode exigir ferramentas problemáticas no que toca à proteção dos dados
pessoais. As regras europeias para a proteção de dados[69] podem reforçar a confiança dos
consumidores em modelos de negócio inovadores, sendo este o objetivo declarado
das propostas da Comissão para uma reforma do quadro regulamentar da UE
apresentadas em janeiro de 2012[70].
O setor da publicidade estabeleceu um sistema de autorregulação[71] para a publicidade
comportamental em linha, que poderá, no futuro, abranger os anúncios vídeo,
para além dos anúncios tradicionais. Devem também ter-se em conta as
iniciativas de normalização do setor, de que é exemplo a Do Not Track
(DNT)[72]. PERGUNTAS PARA A CONSULTA PÚBLICA: (17)
As disposições em vigor da Diretiva SCSA em matéria
de comunicações comerciais continuarão a ser adequadas quando a experiência de
convergência se tornar progressivamente realidade? Indique exemplos concretos. (18)
Quais os instrumentos de regulamentação mais
adequados para dar resposta à rápida evolução das técnicas de publicidade? O
recurso à autorregulação e à corregulação poderá ser alargado? (19)
Quem deve ter a última palavra na aceitação ou não
aceitação das manchas publicitárias ou de outras novas técnicas de publicidade
no ecrã? 3.4. Proteção
dos menores O contínuo de
conteúdos através dos múltiplos canais de transmissão linear e não linear
submetidos a diferente regulamentação diminui o impacto do atual regime
regulamentar das emissões lineares no acesso das crianças aos conteúdos. A
verificação efetiva da idade, inclusive para adolescentes, continua a ser
problemática. As diferenças na estratégia de regulamentação consoante os
diversos tipos de conteúdos apresentados no ecrã poderão ainda tornar difícil
para os utilizadores saber a que autoridades devem apresentar as queixas[73]. Na comunicação
«Estratégia europeia para uma Internet melhor para as crianças», apresentada em
maio de 2012[74],
a Comissão defende que devem ser criados mais conteúdos de qualidade para as
crianças e que estas devem também ser protegidas quando navegam na Internet. 31
empresas líderes em toda a cadeia de valor aderiram a uma coligação destinada a
estabelecer, através de um processo de autorregulação, medidas adequadas para cinco
ações-chave: i) ferramentas de denúncia simples e robustas para os
utilizadores; ii) parâmetros de proteção da privacidade adequados a cada faixa
etária; iii) generalização da prática de classificação dos conteúdos; iv) maior
disponibilidade e utilização das ferramentas de controlo parental; e v) remoção
efetiva do material pedopornográfico. Algumas destas ações relacionam-se com a
Diretiva SCSA e poderão ser apoiadas mediante a alteração da legislação. Foram
tornados públicos os resultados e os compromissos coletivos, inclusive
recomendações de boas práticas. As empresas apresentaram declarações
individuais relativas à aplicação destas recomendações. A Comissão continuará a
colaborar com esta coligação, que funciona também como plataforma para discutir
os progressos realizados em 2013. PERGUNTAS PARA A CONSULTA PÚBLICA: (20)
As disposições em vigor da Diretiva SCSA são
adequadas para fazer face aos problemas da proteção dos menores no mundo
convergente dos media? (21)
Embora as ferramentas de controlo parental estejam
cada vez mais disponíveis nos dispositivos e plataformas de acesso aos
conteúdos, a sua utilização parece continuar a ser reduzida. Que mecanismos
seriam desejáveis para sensibilizar os pais para essas ferramentas? (22)
Que medidas seriam adequadas para a efetiva
verificação da idade dos utilizadores dos conteúdos audiovisuais em linha? (23)
A Diretiva SCSA deve ser alterada de modo a
abranger, em especial, a classificação dos conteúdos e o controlo parental em
todos os canais de transmissão? (24)
Os utilizadores devem ser mais bem informados e
habilitados a determinar onde e como podem formular observações ou apresentar
queixas relativamente aos diferentes tipos de conteúdos? Os atuais mecanismos
de tratamento das queixas são adequados? (25)
Os meios (financeiros, regulamentares ou outros)
utilizados no tratamento das queixas são adequados para responder adequadamente
aos autores das denúncias de conteúdos prejudiciais ou ilegais, em especial
quando envolvem crianças? Quais devem ser os papéis e as responsabilidades das
autoridades públicas, das ONG e dos fornecedores de produtos e serviços, para
assegurar o fornecimento de respostas adequadas às pessoas que denunciam a
existência de conteúdos prejudiciais ou ilegais ou apresentam queixas? 3.5. Acessibilidade
para as pessoas com deficiência A tecnologia oferece,
mais do que nunca, possibilidades de assistência às pessoas com deficiência
visual, auditiva ou cognitiva. Contudo, estas oportunidades poderão ser
desperdiçadas se não forem produzidos e disponibilizados aos utilizadores
finais conteúdos acessíveis, isto é, legendas, linguagem gestual ou
audiodescrição. A Diretiva SCSA já
impõe aos Estados-Membros a obrigação de incentivarem os fornecedores de
serviços de comunicação social a tornarem os seus serviços progressivamente
acessíveis às pessoas com deficiência visual ou auditiva. A aplicação desta
disposição pelos Estados-Membros varia consideravelmente. A acessibilidade dos
serviços pode ser incluída nas obrigações de transmissão impostas pelos
Estados-Membros. A Comissão apresentou
uma proposta de diretiva relativa à acessibilidade da Internet[75] e está a estudar o modo de
melhorar a acessibilidade dos bens e serviços no mercado da UE e a definir os
requisitos gerais de acessibilidade a incluir no próximo ato legislativo europeu
relativo à acessibilidade. Prevê-se que até ao final de 2013 seja adotada uma
norma europeia que abrange igualmente a vertente audiovisual da acessibilidade. PERGUNTAS PARA A CONSULTA PÚBLICA: (26)
Considera ser necessário um maior esforço de
normalização neste domínio? (27)
Que incentivos poderiam ser oferecidos para
encorajar o investimento em serviços inovadores destinados a pessoas com
deficiência? 4. Próximas etapas A Comissão convida
todas as partes interessadas a pronunciarem-se sobre as ideias expostas no
presente Livro Verde, nomeadamente respondendo às perguntas específicas acima
apresentadas, enviando os seus contributos para o seguinte endereço: CNECT-CONVERGENCE-AV@ec.europa.eu Comissão Europeia Direção-Geral das Redes de Comunicações,
Conteúdos e Tecnologias Unidade G1 Escritório BU25 05/181 B-1049 Bruxelas Neste contexto, a
Comissão poderá organizar ou participar em reuniões com as partes interessadas,
inclusive as empresas do setor, os consumidores, os investidores, os deputados
do Parlamento Europeu e o Conselho. O prazo para a
apresentação de observações termina em 31.8.2013. Os contributos recebidos
serão publicados no sítio Web da DG CONNECT, salvo indicação em contrário dos
seus autores. Para informação sobre o modo como serão processados os
contributos e os dados pessoais dos seus autores, é importante ler a declaração
específica de privacidade incluída no dossiê da presente consulta. [1] Glossário de termos relevantes disponível em
http://ec.europa.eu/digital-agenda/en/connectedTV. [2] Os operadores OTT fornecem conteúdos audiovisuais em
linha apesar de não serem operadores de serviços e redes de comunicações
eletrónicas. [3] IHS Screen Digest. [4] IHS Screen Digest. [5] http://www.prnewswire.com/news-releases/western-viewers-fall-behind-in-the-web-connected-tv-revolution-168126616.html. [6] Fonte: e-marketer. [7] Yearbook of the European Audiovisual Observatory,
volume II, p. 171. [8] Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições
legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes
à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de
Comunicação Social Audiovisual), JO L 95 de 15.4.2010, p. 1. [9] Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos
legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio
eletrónico, no mercado interno (Directiva Comércio Eletrónico), JO L 178
de 17.7.2000, p. 1. [10] Por exemplo, no artigo 31.º da Diretiva Serviço
Universal, na política do espetro e no artigo 6.º da Diretiva Acesso. [11] http://ec.europa.eu/digital-agenda/en/creating-better-internet-kids. [12] http://ec.europa.eu/information_society/media_taskforce/doc/pluralism/hlg/hlg_final_report.pdf. [13] Eurostat, 2012, Individuals - Mobile Internet access
(isoc_ci_im_i). [14] http://www.cisco.com/en/US/solutions/collateral/ns341/ns525/ns537/ns705/ns827/white_paper_c11-481360_ns827_Networking_Solutions_White_Paper.html. [15] International Video Federation Yearbook, 2012. [16] http://ec.europa.eu/internal_market/media/docs/elecpay/plum_tns_final_en.pdf. [17] http://newsroom.cisco.com/press-release-content?type=webcontent&articleId=888280. [18] Observatório Europeu do Audiovisual; são tomadas em conta
todas as plataformas: unicamente Internet, venda eletrónica, consolas de
videojogos, cabo, TV IP, descodificadores televisivos específicos, telemóveis
inteligentes, televisores inteligentes, vídeo a pedido predefinido (por
satélite, TDT), exceto as aplicações no iTunes e no Google Play App Store; não
estão incluídos: arquivos, filmes-anúncio (trailers), séries
televisivas, conteúdos para adultos, formação e catálogos de visionamento
diferido dos canais de cinema. [19] As plataformas podem ser integradas no dispositivo pelos
fabricantes ou fornecidas por outros intervenientes, como os operadores de
comunicações eletrónicas e de redes de cabo, os operadores OTT ou os operadores
de radiodifusão. [20] http://www.internetworldstats.com/stats9.htm. [21] Study on the economic potential of cross-border
pay-to-view audiovisual media services, TNS Opinion, Plum, the futures
company; estudo encomendado pela Comissão Europeia, janeiro de 2012,
http://ec.europa.eu/internal_market/media/elecpay/index_en.htm#maincontentSec1. [22] As empresas de legendagem e os produtores/distribuidores
de filmes possuem grandes corpora (bases de dados) de legendas,
frequentemente em várias línguas em paralelo. Trata-se de matéria-prima muito
valiosa para a criação de sistemas de tradução automática personalizados. [23] Por exemplo, SUMAT (www.sumat-project.eu), SAVAS (www.fp7-savas.eu) e o programa de
trabalho TIC de 2013, p. 47,
http://cordis.europa.eu/fp7/ict/docs/ict-wp2013-10-7-2013-with-cover-issn.pdf. [24] Livro Verde sobre a distribuição em linha de obras
audiovisuais na União Europeia ‑ Rumo a um mercado único digital: oportunidades
e desafios, COM(2011) 427 final. [25] Comunicação da Comissão sobre conteúdos no mercado único
digital, COM(2012) 789 final. [26] Serão abordados os seguintes elementos: territorialidade
no mercado interno, harmonização, limitações e exceções nos direitos de autor
na era digital, fragmentação do mercado dos direitos de autor na UE e modo de
aumentar a eficácia e a eficiência das medidas coercivas baseando a sua
legitimidade no contexto mais vasto da reforma dos direitos de autor. [27] Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho,
ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões ‑ Primeiro
relatório sobre a aplicação dos artigos 13.º, 16.º e 17.º da Diretiva
2010/13/UE, para o período 2009-2010 ‑ Promoção das obras europeias nos
serviços de comunicação social audiovisual programados e a pedido na UE,
COM/2012/0522. [28] Estudo final sobre a aplicação das disposições da Diretiva
Serviços de Comunicação Social Audiovisual respeitantes à promoção das obras
europeias nos serviços de comunicação social audiovisual, 13 de dezembro de
2011. [29] http://www.guardian.co.uk/media/2012/jun/13/premier-league-tv-rights-3-billion-sky-bt. [30] Ver também a secção 3.1 no que respeita à proteção dos
dados. [31] Processo COMP/38.173 — Venda conjunta dos direitos de
transmissão dos jogos de futebol da Premier League inglesa, processo
COMP//37.214 — Venda conjunta dos direitos de transmissão dos jogos de futebol da
Bundesliga alemã e processo COMP/37.398 — Venda conjunta dos direitos
televisivos respeitantes à Liga dos Campeões da UEFA. [32] Processo COMP/M.2876, Newscorp//Telepiù. [33] Processo C-418/01, IMS Health, processo C-418/01, GmbH
& Co OHG contra NDC Health GmbH & Co. KG,
Coletânea 2004, p. I-5039. [34] Processos apensos C-403/08 e C-429/08, Football
Association Premier League Ltd e outros contra QC Leisure e
outros, e Karen Murphy contra Media Protection Services Ltd, acórdão de
4 de outubro de 2011. Ver também a Comunicação da Comissão ao Parlamento
Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões
intitulada «Um enquadramento coerente para reforçar a confiança no mercado
único digital do comércio eletrónico e dos serviços em linha», de 11 de janeiro
de 2012, p. 7. [35] As despesas em DVD dos consumidores diminuíram 7,7 %
de 2010 para 2011, ao passo que as despesas em vídeo a pedido aumentaram
20,1 %, atingindo, no total, 1200 MEUR (The European Video Yearbook,
2012, p. 7). Entre 2008 e 2010, o tempo de visualização de vídeo em linha
no Reino Unido registou um aumento superior a 100 %, tendo atingido
31 minutos por dia; em França aumentou 104 %, tendo atingido
24 minutos por dia (fonte: Cimscore). [36] Ver nota 27: De acordo com o estudo sobre a aplicação da
Diretiva SCSA em matéria de promoção das obras europeias, no período 2006-2008
a exportação de formatos da Europa para a América do Norte, a América do Sul e
a Ásia representou 5084 horas de emissão e o comércio intraeuropeu de formatos
atingiu 19 995 horas de emissão. A exportação de formatos da Europa para a
América do Norte correspondeu a 2213 horas, a comparar com as
8363 horas da América do Norte para a Europa. [37] São exemplos de formatos exportados para todo o mundo e
adaptados localmente os programas «Who wants to be a Millionaire» e «Deal or no
deal» e as séries «The Killing» e «The Bridge». [38] Ver nota 28: [39] Trata-se, nomeadamente, das normas de radiodifusão DVB e
do protocolo Internet para a distribuição de conteúdos. Outras, como a MPEG 25
e a HTML-5, para a apresentação de conteúdos, podem vir a desempenhar um papel
crescente no futuro. [40] De acordo com as informações disponíveis na altura em que
o presente documento foi elaborado, a norma HbbTV estava já a ser regularmente
utilizada nos seguintes países: CZ, DK, FR, DE, NL, PL, ES e CH. AT, FI, NO, SE
e TR anunciaram a realização de planos ou ensaios para a utilização desta
norma. Também já se registaram manifestações de interesse fora da Europa. [41] Há também portais de operadores de rede e de fabricantes
assentes na norma HbbTV, bem como aplicações independentes. [42] O YouView foi lançado em julho de 2012 com o seu próprio
«ecossistema», formado por várias empresas que trabalham em conjunto. Tal como
outras plataformas de mercado verticais, não tem uma arquitetura plenamente
normalizada. [43] Pode dizer-se que a norma MHP (Multimedia Home Platform)
é um conjunto de instruções que indicam ao sistema operativo de um televisor
digital o modo de tratar uma aplicação de televisão interativa que tenha
recebido. http://www.dvb.org/technology/fact_sheets/DVB-MHP_Factsheet.pdf. [44] Esta questão foi discutida em reuniões com as partes
interessadas. [45] Vários intervenientes procuram encontrar uma solução para
esta questão, por exemplo: .: http://www.smarttv-alliance.org; Open
IPTV Forum. [46] http://ec.europa.eu/digital-agenda. [47] https://ec.europa.eu/digital-agenda/en/connecting-europe-facility. [48] http://ec.europa.eu/digital-agenda/en/line-public-consultation-specific-aspects-transparency-traffic-management-and-switching-open [49] https://ec.europa.eu/digital-agenda/node/118. [50] Trata-se de um valor intrínseco a salvaguardar, como
previsto no artigo 167.º do TFUE. [51] Diretiva SCSA, artigo 1.º, n.º 1,
alínea g): «Serviço de comunicação social audiovisual a pedido» (ou seja,
um serviço de comunicação social audiovisual não linear), um serviço de
comunicação social audiovisual prestado por um fornecedor de serviços de
comunicação social para visionamento de programas pelo utilizador, a pedido
individual deste, num momento por ele escolhido para o efeito com base num
catálogo de programas selecionados pelo fornecedor do serviço de comunicação
social. [52] Trata-se de uma pessoa singular ou coletiva que tem
responsabilidade editorial pela escolha do conteúdo audiovisual do serviço de
comunicação social audiovisual e determina o modo como é organizado (artigo
1.º, n.º 1, alínea d), da Diretiva SCSA); excluem-se as pessoas singulares ou
coletivas que se limitam a transmitir programas pelos quais a responsabilidade
editorial é de terceiros. [53] Artigo 2.º, n.º 4, da Diretiva SCSA. [54] Ver, em especial, a cláusula relativa ao mercado interno
no artigo 3.º, bem como o artigo 4.º e os artigos 6.º a 8.º. [55] Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de
24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz
respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, JO
L 281 de 23.11.1995, p. 31. [56] Por exemplo, a Diretiva 2005/29/CE relativa às práticas
comerciais desleais protege os consumidores contra as práticas comerciais
enganosas ou agressivas e assegura que as alegações apresentadas pelos
profissionais na UE são claras, exatas e fundamentadas; por seu lado, a
Diretiva 2011/83/UE relativa aos direitos dos consumidores regulamenta diversos
aspetos dos direitos dos consumidores, harmonizando alguns deles. Por exemplo,
as informações sobre produtos digitais a telecarregar ou consultar em linha
terão de incluir informações claras sobre a interoperabilidade e a
funcionalidade. [57] Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao
Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões ‑
Responsabilidade social das empresas: uma nova estratégia da UE para o período
de 2011-2014, COM(2011) 681 final,
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0681:FIN:PT:PDF. [58] https://ec.europa.eu/digital-agenda/en/news/principles-better-self-and-co-regulation-and-establishment-community-practice. [59] Artigo 4.º, n.º 7. [60] Artigo 33.º. [61] Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao
Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões - Uma
abordagem europeia da literacia mediática no ambiente digital,
COM(2007) 833 final. [62] Ver igualmente as consultas públicas sobre a liberdade e o
pluralismo dos media: http://ec.europa.eu/digital-agenda. [63] A Diretiva SCSA defende o pluralismo dos media ao
permitir a livre circulação dos serviços de comunicação social audiovisual no
mercado único, com base no princípio do país de origem e, por exemplo, através
do disposto no artigo 14.º. Estas disposições, em conjunto com as regras
específicas relativas à promoção das obras europeias, promovem o pluralismo dos
media. [64] Artigo 31.º da Diretiva 2002/22/CE (Diretiva Serviço
Universal), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/136/CE
relativa aos direitos dos cidadãos. [65] No caso dos equipamentos de televisão digital, o artigo 24.º
da Diretiva Serviço Universal poderá ser utilizado para assegurar a
interoperabilidade. Presentemente, o anexo VI assegura, por exemplo, que
os sinais em transmissão aberta podem ser apresentados em dispositivos capazes
de decifrar as emissões cifradas. [66] Artigo 5.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva
2002/19/CE (Diretiva Acesso), com a redação que lhe foi dada pela
Diretiva 2009/140/CE. [67] Artigo 6.º, n.º 4, da Diretiva 2002/19/CE
(Diretiva Acesso), com a redação que lhe foi dada pela
Diretiva 2009/140/CE. [68] Elementos visuais que surgem no ecrã durante uma emissão. [69] Diretiva Privacidade e Comunicações Eletrónicas e proposta
de regulamento relativo à proteção de dados, que altera a Diretiva Proteção de
Dados em vigor. [70] COM(2012) 11 – Regulamento do Parlamento Europeu e do
Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao
tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (regulamento
geral sobre a proteção de dados). [71] Quadro transeuropeu de autorregulação para a publicidade
comportamental em linha:
http://www.iabeurope.eu/news/self-regulation-framework.aspx. [72] Uma norma mundial DNT descreveria os elementos técnicos de
um «sinal» que os utilizadores podem enviar aos operadores através dos seus
equipamentos em linha, inclusive o seu programa de navegação na Internet. O
sinal indica as suas preferências no que respeita ao rastreamento;
http://blogs.ec.europa.eu/neelie-kroes/donottrack/. [73] Por exemplo, ParentPort é uma iniciativa que incide nesta
questão. [74] http://europa.eu/rapid/pressReleasesAction.do?reference=IP/12/445. [75] Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho
relativa à acessibilidade dos sítios Web dos organismos do setor público,
COM(2012) 721 final.