COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES relativa à instituição de um programa europeu de formação policial /* COM/2013/0172 final */
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO
EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS
REGIÕES relativa à instituição de um programa europeu
de formação policial 1. Introdução A criminalidade
transnacional só pode ser combatida através da cooperação internacional, em que
Polícia, Alfândegas, Guarda de Fronteiras e outras autoridades trabalham
conjuntamente. Se essas autoridades não tiverem formação adequada e se não
existir suficiente confiança mútua, a cooperação não será eficaz. A União Europeia
registou já progressos consideráveis na formação sobre questões
transfronteiriças. Citem‑se, a título de exemplo, a elaboração e a
aplicação, há já alguns anos, de programas comuns, nomeadamente de intercâmbio,
para agentes com funções coercivas. Os Estados‑Membros participam neste
esforço conjunto com organismos da União, como a Academia Europeia de Polícia
(AEP), o Serviço Europeu de Polícia (EUROPOL) e a Agência Europeia de Gestão da
Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados‑Membros da
União Europeia (FRONTEX). Em 2012, organizaram‑se em toda a UE mais de
300 programas de intercâmbio entre agentes com funções coercivas. Nesse ano,
mais de 3 000 participantes utilizaram novos métodos de aprendizagem,
como os seminários em linha (webinars) da AEP. A participação na
formação proporcionada pela UE está a aumentar, tendo havido no ano passado
mais de 5 000 inscrições na AEP e mais de 3 000 na FRONTEX. Contudo, impõem‑se
mais esforços, designadamente no sentido de aumentar a visibilidade dos
instrumentos da UE para a cooperação policial e o desempenho das agências da
União criadas para apoiar os serviços de polícia no combate ao crime. Deve
aumentar o número de agentes que utilizam os recursos disponíveis para atingir
plenamente o seu potencial. A formação deve responder adequadamente às
necessidades neste domínio e apoiar mais firmemente as prioridades acordadas ao
nível da União para a cooperação operacional, como a luta contra o tráfico de
seres humanos e de droga e a cibercriminalidade[1].
É necessária uma coordenação efetiva entre os Estados-Membros e as agências da
UE, tendo em conta o trabalho realizado por organizações internacionais como a
INTERPOL e as Nações Unidas, de modo que, ao nível da União, a formação se
aproxime dos padrões de qualidade mais elevados. Consequentemente,
esta comunicação propõe um programa europeu de formação policial (a seguir
denominado «PEFP» ou «programa de formação») destinado a dotar os agentes com
funções coercivas dos conhecimentos e competências de que necessitam para
prevenir e combater eficazmente a criminalidade transfronteiriça através de uma
cooperação eficiente com os seus colegas da UE. O programa de formação visa
tornar mais eficaz a resposta da União aos desafios à segurança comum, aumentar
o nível de controlo em toda a UE e incentivar o desenvolvimento de uma cultura
comum na aplicação coerciva da lei como meio de reforçar a confiança mútua e a
cooperação. Com este programa, pretende‑se ainda identificar e colmatar
as lacunas da atual formação policial no que se refere a questões
transfronteiriças, apoiando e, se for caso disso, coordenando a formação
ministrada por centros de excelência europeus e nacionais. O programa de
formação responde ao apelo do Conselho Europeu, no âmbito do Programa de
Estocolmo[2]–
no sentido de intensificar a formação sobre questões relacionadas com a UE e
torná‑las sistematicamente acessíveis a todos os profissionais envolvidos
na aplicação coerciva da lei – e a pedidos do Parlamento Europeu, em prol de um
quadro mais eficaz de formação judicial e policial da UE[3]. O programa procura, pois,
assegurar que: ·
os instrumentos de cooperação policial que a
União Europeia tem desenvolvido ao longo do tempo, como o intercâmbio de
informações «Prüm»[4]
e bases de dados de informações criminais da EUROPOL, se tornam mais conhecidos
e utilizados nos contactos, tanto bilaterais como multilaterais, entre
Estados-Membros; ·
os agentes responsáveis pela aplicação coerciva da
lei da UE possuem as competências e os conhecimentos necessários para combater crimes
transnacionais que causam os maiores danos às vítimas e à sociedade
globalmente considerada; ·
os agentes responsáveis pela aplicação coerciva da
lei que cooperam com países terceiros ou participam em missões civis da UE
possuem uma formação adequada. O programa de
formação proposto na presente comunicação aplica-se a agentes com funções
coercivas de todas as categorias, desde agentes de polícia a guardas de
fronteira e agentes aduaneiros, assim como, caso se justifique, a outros
funcionários do Estado, como os magistrados do Ministério Público[5]. A aprendizagem facilitada pelo
programa de formação ou proporcionada no seu âmbito deve basear‑se na
formação existente aos níveis nacional e da UE e em avaliações regulares das
necessidades de formação. A formação deve recorrer a ferramentas de
aprendizagem modernas, eficazes – como cursos especializados, programas comuns
e material didático situado na Internet – e programas de intercâmbio. Para desenvolver o
esforço de formação previsto na presente comunicação, é necessária uma agência
da UE dotada de mandato legal e dos recursos que tal esforço requer. Em
paralelo com a presente comunicação, a Comissão propõe, por conseguinte, um
novo quadro jurídico para a EUROPOL, que lhe atribui competências de formação
que superam as da AEP, atualmente, a única agência da UE responsável
exclusivamente pela formação policial. O encerramento da AEP criará sinergias,
uma vez que a formação se aproximará do trabalho operacional e será integrada
numa estrutura maior, reduzindo os custos administrativos e libertando recursos
para resultados de maior vulto no âmbito do programa de formação. A nova direção de
formação na EUROPOL, a Academia da EUROPOL, deverá aplicar
o programa de formação dando ênfase aos padrões de qualidade. Na pendência da
adoção da proposta pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu e da sua entrada em
vigor, a AEP assumirá esta função na medida do possível. A aplicação do
programa exigirá um esforço conjunto por parte da rede de academias nacionais
de formação, das guardas nacionais de fronteiras e das academias aduaneiras (a
seguir denominadas «rede de academias nacionais de formação»), da Academia da
EUROPOL e de outras agências JAI — em particular, a FRONTEX. À Comissão caberá,
principalmente, acompanhar os progressos na aplicação. A presente
comunicação tem por base uma análise das necessidades de formação e do
desempenho, realizada pela AEP[6],
consultas com peritos dos Estados-Membros e agências JAI em quatro reuniões de
peritos e três conferências, em que participaram deputados do Parlamento
Europeu, realizadas em 2011 e 2012. A Academia
da EUROPOL será a entidade coordenadora da UE no domínio da formação policial.
Contudo, a FRONTEX continuará a ser responsável pela formação dos guardas de
fronteira, nos termos do seu quadro jurídico. 2. As prioridades estratégicas da UE
relativamente à criminalidade e à segurança e ao défice de formação 2.1. Contexto atual da formação na
UE Existem estruturas para formar agentes com
funções coercivas em todos os Estados‑Membros, assim como cooperação
sistemática com agências da UE no domínio da justiça e dos assuntos internos.
Ao nível da UE, dão formação a agentes com funções coercivas as agências
a seguir referidas. A AEP coopera estreitamente com a rede
de academias nacionais de formação. Em 2012, organizou 86 cursos em salas de
aula para 2 059 participantes sobre uma série de temas, incluindo técnicas
de aplicação coerciva da lei (como interrogatórios policiais e técnicas de
investigação de homicídios), formação em criminalidade económica (como
recuperação de bens e branqueamento de capitais) e gestão de crises. A AEP
desenvolveu igualmente conhecimentos especializados em «formação de
formadores», aplicou o «Programa de Intercâmbio para Agentes Policiais»[7], inspirado no Erasmus, e
estabeleceu módulos de aprendizagem em linha sobre temas como o cibercrime,
equipas de investigação conjuntas e grupos móveis de crime organizado. No
entanto, essa formação está disponível apenas para os altos funcionários dos serviços
de polícia, devido a limitações no mandato legal da AEP, e a condicionalismos
orçamentais, que limitam o número de cursos. A EUROPOL trabalha em estreita
cooperação com a AEP, propondo cursos no quadro desta, tendo criado vários
cursos relacionados com a análise criminal e tipos específicos de
criminalidade, como o cibercrime. A FRONTEX tem um mandato específico
para formar guardas de fronteira[8]
e criou programas comuns executados pelos Estados-Membros, incluindo um
enquadramento de qualidade para a vigilância das fronteiras[9]. O Organismo Europeu de Luta
Antifraude (OLAF) gere dois programas específicos de formação no domínio da
luta contra a contrafação do euro e da proteção dos interesses financeiros da
UE. A Agência dos Direitos Fundamentais (ADF) oferece a formadores de
polícias instrumentos de formação sobre direitos fundamentais. O Observatório
Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) e o Gabinete Europeu de
Apoio ao Asilo (GEAA) participam na formação sobre temas específicos
pertinentes aos seus mandatos. Ao nível nacional, a que a maior parte
da formação dos agentes com funções coercivas continua a realizar-se, são
geralmente tratadas questões específicas como o tráfico de estupefacientes, a
cibercriminalidade, a criminalidade financeira e o branqueamento de capitais, a
investigação da criminalidade transfronteiriça organizada e questões jurídicas
relativas à UE, frequentemente no quadro da cooperação bilateral entre os
Estados‑Membros. No entanto, as consultas a peritos revelam uma necessidade
clara de mais formação nestas áreas, com o apoio da UE. Ao nível internacional, organizações
como a INTERPOL e as Nações Unidas (ONU) oferecem formação em matéria de
aplicação coerciva da lei, luta contra o terrorismo e gestão de crises. A INTERPOL
propõe a aprendizagem em linha sobre diversos temas, como investigação de casos
relacionados com narcóticos, interrogatórios e temas relacionados com o
terrorismo. A ONU oferece diversos cursos sobre gestão de crises. Embora
valiosos para as autoridades policiais da UE, como complementos de outras
formações, esses cursos raramente abrangem determinados instrumentos da UE e,
geralmente, não são concebidos tendo em conta os padrões de policiamento da UE. 2.2. A necessidade de formação em
domínios internos e externos prioritários para a UE Uma cooperação policial transfronteiriça
pressupõe que os agentes com funções coercivas estejam dotados de conhecimentos
básicos sobre o contexto do policiamento na UE e os instrumentos disponíveis,
como a EUROPOL e a Eurojust, ou instrumentos de intercâmbio de informações,
como as decisões «Prüm»[10].
O conhecimento e a compreensão do policiamento transfronteiriço constituem um
ponto de partida incontornável para a participação dos agentes na cooperação
transfronteiriça, tanto bilateral como multilateral, e para o desenvolvimento
da confiança mútua. A UE definiu prioridades de ação relativamente
às ameaças comuns provenientes da criminalidade grave e organizada, do
terrorismo e do cibercrime, à segurança das fronteiras e à gestão das crises.
Estas prioridades serão reapreciadas periodicamente, com base na avaliação da
ameaça da criminalidade organizada grave (SOCTA) efetuada pela EUROPOL de
quatro em quatro anos (a partir de 2013). A fim de diminuir os danos que estas
ameaças causam e apoiar as prioridades operacionais acordadas ao nível da UE
para combatê‑las, deve ser dada formação especializada sempre que
necessário. A UE assume a responsabilidade de apoiar o
desenvolvimento de capacidades em países terceiros, proporcionando orientação e
aconselhamento e ajudando a estabelecer estruturas sustentáveis de polícia
civil, geridas em conformidade com as normas internacionais. As missões civis
em países terceiros são desempenhadas sob a coordenação do Serviço Europeu para
a Ação Externa (SEAE). Todos os anos são destacados mais de 1000 agentes
policiais da UE para missões em regiões como o Sudão do Sul (em 2012), o
Kosovo, o Níger e o Iraque. As funções coercivas nestas missões concentram‑se
no policiamento, no primado do direito, na administração e na proteção civil.
Os Estados-Membros também cooperam bilateralmente com países terceiros,
assistindo‑os no reforço de capacidades coercivas onde a UE esteja
envolvida; por exemplo, nas democracias emergentes do norte de África. 2.3. Lacunas de formação Apesar dos esforços de intervenientes
nacionais, da UE e internacionais e da cooperação entre si, verificam‑se
ainda desvios significativos entre as necessidades de formação e a formação
atualmente disponível na UE[11]. Os programas de formação dos Estados-Membros
incluem habitualmente conhecimentos básicos dos instrumentos da UE e a dimensão
de policiamento corrente da UE, mas não necessariamente de forma coerente. As autoridades policiais e as agências da UE
assinalaram a falta de formadores qualificados e de material adequado de
aprendizagem sobre investigação transfronteiriça. As ações de formação
organizadas pelas agências da UE sobre temas de policiamento especializados,
como a criminalidade financeira, o branqueamento de capitais e os tráficos de
seres humanos e de droga são objeto de grande procura. Se a Academia da EUROPOL
coordenar e ministrar essa formação, reduzir‑se‑ão os custos por
via da redução da necessidade de cada Estado‑Membro investir em programas
similares. Os programas de intercâmbio para agentes de
polícia, guardas de fronteiras e agentes aduaneiros dotados de poderes de
investigação contribuem já para a divulgação de boas práticas e para a
construção de relações de confiança. Sob reserva da disponibilidade de fundos,
tais programas devem ser disponibilizados mais amplamente, em princípio, a
todas as categorias e entre todas as agências, no âmbito do programa de
formação. De um modo mais geral, os conhecimentos
linguísticos, nomeadamente os referentes à língua inglesa, que é cada vez mais
utilizada na cooperação transfronteiriça, são uma competência essencial para
todos os agentes policiais que participam na cooperação transfronteiriça. No
entanto, muitos Estados-Membros dispõem ainda de muito poucos agentes com
competências linguísticas de um nível suficientemente elevado. Falta, frequentemente, coordenação e
normalização à formação prévia ao destacamento para missões civis, sendo
inaceitáveis as diferenças de nível na preparação do pessoal destacado. Existe, além disso, a possibilidade de prestar
uma ajuda mais coerente e eficiente aos países terceiros que peçam assistência
para o reforço das capacidades de policiamento, mediante a oferta de formação
ou o intercâmbio de conhecimentos e de boas práticas. Em geral, a UE carece de um quadro de
qualidade transparente para os formadores que trabalham ao nível da UE e de um
processo sistemático de identificação e satisfação das necessidades de formação
estratégicas, que estão em constante evolução. 3. As quatro vertentes de formação da UE Para acelerar o
desenvolvimento, os resultados e a avaliação das oportunidades de formação e de
aprendizagem necessárias para enfrentar os desafios que a aplicação coerciva da
lei num contexto transnacional coloca, o programa de formação deve concentrar‑se
no aperfeiçoamento dos conhecimentos, aptidões e competências[12] em quatro vertentes. São
vários os graus de ciência necessários, desde os conhecimentos genéricos às
competências altamente especializadas, e baseiam‑se na formação existente
aos níveis nacional, da UE e internacional. 3.1. Vertente n.º 1: Conhecimentos
básicos da aplicação coerciva da lei na UE Qualquer dos
1,9 milhões de agentes com funções coercivas[13] poderá ter de lidar com a
criminalidade transfronteiriça em determinado momento da sua vida ativa. O
conhecimento da UE e dos aspetos transfronteiriços do policiamento é uma
competência fundamental em termos de eficácia operacional e de progressão na
carreira. Esse conhecimento deve incluir os princípios de cooperação no domínio
da aplicação coerciva da lei, dos direitos fundamentais, a função da EUROPOL,
da FRONTEX e da Eurojust e a utilização das ferramentas e dos canais da UE na
gestão da informação, como a «Iniciativa Sueca»[14] e o Sistema de Informação de
Schengen[15].
De outro modo, corre-se o risco de se registarem graves ineficiências no
policiamento transfronteiriço. Por conseguinte,
deve ser desenvolvido, para todos os agentes com funções coercivas, de todas as
categorias, um nível mínimo comum de conhecimentos e de competências sobre a
aplicação coerciva da lei no contexto da UE, o que deverá contribuir para o
desenvolvimento de uma cultura comum neste domínio. A Comissão
incentivará os Estados-Membros a integrar esta competência na formação inicial
e profissional dos seus agentes, assim como nas ações de formação para os
agentes que se encontram já em funções. A Academia da EUROPOL acompanhará e
avaliará a evolução, e os resultados serão incluídos num relatório trienal da
Comissão (cf. secção 5.4). No primeiro semestre de 2014, a AEP, em cooperação com os
Estados-Membros e a FRONTEX, proporá um nível comum de conhecimentos e
competências para todos os agentes com funções coercivas sobre a dimensão da
aplicação coerciva da lei à escala da UE. 3.2. Vertente n.º 2: Efetiva
cooperação bilateral e regional O
êxito das operações policiais transfronteiriças depende, em parte, da
capacidade dos agentes com funções coercivas para aplicar os instrumentos da UE
e internacionais, nomeadamente o mandado de detenção europeu[16], as cartas rogatórias[17] e os procedimentos de
readmissão[18].
Os agentes responsáveis pela aplicação coerciva da lei devem também possuir
conhecimentos mais específicos sobre os acordos bilaterais entre os
Estados-Membros e a capacidade de comunicar nas línguas pertinentes,
consciência das diferenças e das sensibilidades culturais. Os
Estados-Membros serão incentivados a proporcionar formação nacional adequada,
mais aprofundada do que o nível‑padrão de competência para a vertente
n.º 1, e, simultaneamente, a desenvolver projetos de formação bilaterais e
regionais para a cooperação transnacional. A Academia da EUROPOL apoiará os
Estados-Membros sempre que solicitada a fazê‑lo, fornecendo ferramentas
de aprendizagem e recolhendo e difundindo as melhores práticas. Até ao final de 2013, a AEP deverá apresentar ao Comité Permanente da
Segurança Interna (COSI) um plano de trabalho para o apoio bilateral e a
formação regional. Em 2014, a AEP deverá apresentar um panorama atualizado das
atividades de formação bilaterais e das necessidades de formação nos
Estados-Membros e, posteriormente, de forma pró-ativa, oferecer as melhores
práticas disponíveis respeitantes àquelas necessidades. A pedido dos
Estados-Membros, a AEP poderá disponibilizar instrumentos de aprendizagem
adequados. 3.3. Vertente n.º 3: Especialização
em policiamento temático da UE As prioridades da
UE para a cooperação transnacional no domínio da aplicação coerciva da lei
encontram‑se definidas na estratégia de segurança interna[19] e no ciclo político da UE
sobre a criminalidade grave organizada[20],
que tem por base a avaliação da EUROPOL da ameaça da criminalidade organizada
(OCTA), e, desde 2013, a SOCTA. Cada uma destas prioridades aponta para a
necessidade de uma abordagem eficiente, orientada, da formação, a um nível
especializado, temático, e para um grupo limitado de agentes. A formação sobre
temas específicos, como o tráfico de seres humanos, de estupefacientes e de
armas de fogo, a cibercriminalidade, a corrupção, o confisco de bens de origem
criminosa e investigações financeiras, reunirá peritos dos Estados‑Membros,
que partilharão as melhores práticas, além de receberem a formação propriamente
dita, e trabalharão em rede, o que aumentará a confiança mútua. Essa formação
pode também, se particularmente relevante para a prioridade em causa, abranger
a cooperação entre organismos ao nível nacional ou europeu, entre diferentes
corporações, como a Polícia, a Guarda de Fronteiras e as Alfândegas. A Academia da
EUROPOL deverá analisar, em estreita cooperação com a rede de academias
nacionais de formação, as necessidades de formação para identificar os desvios
entre a formação especializada existente ao nível dos Estados-Membros e ao
nível internacional e as competências e conhecimentos necessários nestas áreas.
A formação deverá ser ministrada através da rede de academias nacionais de
formação ou, se for caso disso, diretamente pela Academia da EUROPOL. Deve, em
geral, assumir a forma de cursos em sala de aula, complementados por
instrumentos de ensino em linha. Esta vertente acabará por requerer a
certificação da formação especializada, segundo normas de qualidade acordadas,
que devem ser reconhecidas por todos os Estados-Membros
(cf. secção 4.2). O orçamento anual da Academia da EUROPOL, enquanto
parte do orçamento global da EUROPOL, deve ser consagrado prioritariamente à
concretização desta vertente. Uma vez estabelecidas as prioridades para o «Ciclo Político da UE sobre
a Criminalidade Grave Organizada» para o período 2013-2017, a AEP deverá
efetuar e apresentar ao COSI, até ao final de 2013, uma análise das lacunas.
Com base nisto, a AEP e a rede de academias de polícia nacionais podem
desenvolver, a partir de 2014, a formação no quadro da vertente n.º 3. 3.4. Vertente n.º 4: Missões civis
e reforço das capacidades nos países terceiros Todos os agentes
com funções coercivas destacados para missões civis da UE em países terceiros
deverão receber previamente formação, como condição para o seu destacamento. Os
Estados-Membros e a Academia da EUROPOL devem reconhecer, apoiar e desenvolver
as atuais iniciativas de formação, como a Nova Iniciativa Europeia para a
Formação em Gestão Civil de Crises[21],
um programa financiado pela UE que recolhe conhecimentos especializados de toda
a União Europeia, das Nações Unidas e de outros organismos internacionais para
preparar pessoal que participa em missões civis. Os institutos nacionais de
formação para a gestão de crises que oferecem formação para o destacamento de
uma missão civil poderão funcionar como centros de excelência para a
concretização da vertente n.º 4 e a formação de agentes de Estados-Membros
que não dispõem de tais centros, coordenada pela Academia da EUROPOL. No interesse de
uma abordagem coerente da UE, a Academia da EUROPOL deverá também contribuir
com orientações e conhecimentos especializados para programas de ajuda
relacionados com a aplicação coerciva da lei, financiados pela UE. Por último, a
Academia da EUROPOL deverá trabalhar em ligação com os Estados-Membros e a
FRONTEX sobre os pedidos de assistência no reforço das capacidades de aplicação
coerciva da lei, formulados por países terceiros. Deverá garantir que as
respostas aos pedidos de formação e partilha de conhecimentos são tão eficazes
quanto possível e evitar a duplicação de esforços entre as partes envolvidas. A Academia
da EUROPOL (coordenação) e o SEAE, em cooperação com a FRONTEX, devem conceber
um programa comum de formação prévia ao destacamento e de outra formação
específica para missões, a executar em 2015. Partindo do exercício de análise de 2012 da AEP, esta academia e a Academia
da EUROPOL deverão incluir futuramente formação sobre a vertente n.º 4 nas
análises das necessidades (estratégicas) de formação. 4. Uma estratégia de formação eficiente e
coerente com as prioridades da UE Relativamente a
cada uma das quatro vertentes referidas, o programa de formação deve ser
executado de acordo com quatro princípios orientadores. 4.1. Identificação das
necessidades Toda a formação
sobre aplicação coerciva da lei ao nível da UE deverá adaptar-se à evolução das
necessidades. De quatro em quatro anos, a Academia da EUROPOL deverá realizar
uma análise coordenada das necessidades estratégicas de formação no
domínio da aplicação coerciva da lei na UE, em estreita cooperação com os
Estados-Membros, a FRONTEX, a Eurojust, o SEAE, o GEAA, a Agência Europeia dos
Direitos Fundamentais (ADF) e a Comissão. A análise deve incidir na evolução
das competências a longo prazo relativamente à aplicação coerciva da lei, na
melhoria da qualidade da aprendizagem (cf. secção 4.2) e nas lacunas da formação
ligada às estratégias e políticas de JAI. A este respeito, refira‑se que
os dados estatísticos deverão ser disponibilizados anualmente, de modo a
proporcionar um panorama, em especial no que se refere ao número de agentes dos
serviços de polícia e ao tipo de formação recebida. Tal permitirá informar a
Comissão, os Estados-Membros e o SEAE, habilitando‑os a afetarem
adequadamente os recursos e a identificar os agentes indicados para receber
formação especializada. No âmbito deste quadro estratégico, a Academia da
EUROPOL e a FRONTEX deverão proceder anualmente a uma análise regular das
necessidades de formação, para decidirem da formação a oferecer no
âmbito dos respetivos mandatos. A análise anual deverá ser coerente com o ciclo
de políticas da UE que se prendem com as prioridades relativas à criminalidade
grave organizada, assim que estas tiverem sido definidas em 2013. Todas as
análises deverão indicar: 1. Novos objetivos de
aprendizagem a desenvolver; 2. Lacunas no desempenho e modo
de as colmatar através de uma formação de elevada qualidade, que complemente os
atuais programas da UE ou nacionais; 3. Recursos necessários. A primeira análise coordenada das necessidades estratégicas de formação
no domínio da aplicação coerciva da lei na UE deve ser apresentada em 2014 ao
COSI e aprovada pelo Conselho. 4.2. Resultados de alta qualidade Impõe‑se o
reconhecimento mútuo dos conhecimentos e qualificações no domínio da aplicação
coerciva da lei. Os Estados-Membros beneficiam já das atuais iniciativas
académicas de caráter geral, como os processos de Bolonha e de Copenhaga[22], que desenvolvem normas
comparáveis e equivalentes para diplomas e outras qualificações a diversos
níveis, com base no quadro europeu de qualificações para a aprendizagem ao
longo da vida[23],
e ensino e formação profissionais, através de um sistema de estudos com pontos
cumulativos reconhecido em toda a Europa (ECTS)[24]. O programa de formação deve assentar nestas iniciativas de
reconhecimento da qualidade, dando especial ênfase aos princípios da aprendizagem
ao longo da vida. A Comissão entende que até 2020 devem ser estabelecidas e
aplicadas qualificações comparáveis ao nível da UE para a formação em aplicação
coerciva da lei (ou seja, um quadro de qualificações setoriais), que se
aplicariam às vertentes n.os 3 e 4. Como primeiro passo, a
Academia da EUROPOL deverá assegurar a conceção de módulos e cursos de formação
ao nível da União, segundo um sistema de pontos ECTS, e fixar resultados da
aprendizagem claros. Os Estados-Membros são igualmente incentivados a tomarem
medidas para aplicar o sistema de pontos ECTS aos módulos de formação
nacionais. Além disso, deverá ser definido um perfil para os formadores que
exercem atividade ao nível da UE ao abrigo do programa de formação. O perfil
deverá incluir uma definição das competências docentes, dos conhecimentos
especializados e das capacidades linguísticas. Se necessário, deve ser proposta
aos formadores formação para otimizar essas competências. A Academia da EUROPOL
deve determinar, em estreita cooperação com os Estados-Membros e a FRONTEX, um
perfil e aplicar um mecanismo para a seleção final, o acompanhamento e a
avaliação dos formadores até ao primeiro semestre de 2014. Para melhorar a qualidade da formação ministrada no âmbito do programa,
a AEP e outros intervenientes serão incentivados a aproveitarem as experiências
de entidades privadas, como instituições financeiras e empresas de tecnologias
da informação, e a constituírem parcerias com estas. A AEP deverá apresentar em 2014, em consulta com
os Estados-Membros e as agências JAI, um plano de ação para o estabelecimento
de um quadro de qualidade comum para a aprendizagem no domínio da aplicação
coerciva da lei, a aplicar até 2020, e apresentá‑lo ao COSI. 4.3. Reforçar a progressão na
carreira dos agentes com funções coercivas Relativamente à
elaboração dos quadros de qualidade a que se refere a secção 4.2, os
Estados‑Membros deverão reconhecer o conjunto de conhecimentos,
competências e qualificações da UE, adquirido no âmbito do programa de
formação, como parte do acervo de formação que os agentes adquirem ao nível
nacional. A formação proposta no âmbito do programa deverá tornar-se uma
componente natural da carteira de formação do agente no domínio da aplicação
coerciva da lei, coerente com os princípios da aprendizagem ao longo da vida.
Os Estados-Membros deverão fazer uso pleno dos instrumentos de formação, como a
aprendizagem em linha, os programas comuns e os programas de intercâmbio, ou
aplicar o conceito de formação de formadores. A formação no quadro da vertente
n.º 3 do programa, em particular, ajudará a eliminar os desvios entre as
necessidades de formação e a formação atualmente disponível aos níveis nacional
e internacional. 4.4. Utilização eficiente dos
recursos O programa de
formação visa a consecução de ganhos de eficiência através de uma maior
especialização, de uma coordenação mais eficaz, da exploração de sinergias, da
eliminação de duplicações e de um ajustamento mais correto dos resultados às
necessidades de formação. A Academia da EUROPOL e as academias de polícia
nacionais devem explorar os métodos de formação mais eficientes para atingir
resultados da aprendizagem, utilizando ferramentas de aprendizagem em linha,
por exemplo. Segundo um estudo
externo realizado por conta da Comissão, estimam‑se em 3,4 milhões
de euros (a preços correntes) os custos diretos globais de execução e gestão do
programa de formação para o período 2013-2020. Este valor incluiria os custos
do novo comité científico (90 000 euros por ano), criado como um órgão consultivo
do diretor executivo e do conselho de administração. Segundo o mesmo estudo, as
poupanças anuais decorrentes da eficiência poderão cifrar‑se em
23 milhões de euros para o policiamento na UE[25], em comparação com a
manutenção da situação atual. A proposta da
Comissão relativa ao Fundo para a Segurança Interna (FSI) para 2014‑2020[26] inclui a execução de programas
de formação como objetivo das políticas de formação da UE. Os Estados-Membros
deverão informar a Comissão sobre o número de agentes com funções coercivas que
receberam formação sobre temas relacionados com situações transfronteiriças com
o apoio do Fundo. Devem ser igualmente aproveitadas as oportunidades de apoio à
formação no domínio da aplicação coerciva da lei proporcionadas, sob certas condições,
pelo Fundo Social Europeu[27]. 5. Execução do programa de formação:
Funções e responsabilidades O programa de
formação será executado conjuntamente pela Comissão, pela EUROPOL, pelas
agências JAI e pelos Estados-Membros. 5.1. A Academia Europeia na EUROPOL A Academia da
EUROPOL será a força motriz e coordenadora da execução do programa de formação,
em estreita cooperação com outras agências da UE e a rede de academias
nacionais de formação. Propõem‑se seis objetivos principais: 1. A Academia da EUROPOL deve
procurar tornar‑se no centro de excelência da UE para a aprendizagem da
aplicação coerciva (transnacional) da lei. Deve envidar esforços no sentido de
se tornar na autoridade para os profissionais deste domínio e atuar como
intermediária no intercâmbio das melhores práticas. A Academia da EUROPOL deve
agir como coordenadora nas questões estratégicas de aprendizagem da aplicação
coerciva da lei na UE e prestar apoio a outras agências da UE sempre que
necessário, nomeadamente através de uma coordenação da análise das necessidades
estratégicas de formação no domínio da aplicação coerciva da lei ao nível da
UE. 2. A Academia da EUROPOL deverá
definir, em consulta com as partes interessadas, um conjunto de conhecimentos
básicos, incluindo objectivos de aprendizagem para a vertente n.º 1. A AEP
deverá apresentar uma primeira versão desse conjunto no primeiro semestre de
2014. 3. A Academia da EUROPOL deve
prestar apoio aos Estados-Membros que executam a vertente n.º 2,
divulgando as melhores práticas no domínio da cooperação transfronteiriça e
fornecer ferramentas de aprendizagem quando necessário. 4. A Academia da EUROPOL,
juntamente com os outros centros de excelência da rede de academias nacionais
de formação, deve ministrar formação ao nível da UE aos agentes e aos
formadores. No âmbito das vertentes n.os 3 e 4, a Academia da
EUROPOL deve indicar, em cooperação com a rede de academias nacionais de
formação, o nível de cada curso, tomando por referência o quadro europeu de
qualificações. A Academia da EUROPOL deverá assegurar que os cursos são bem
planeados e que os formadores são adequadamente apoiados, avaliados e
remunerados. 5. A Academia da EUROPOL deverá
conceber procedimentos e orientações para a definição de prioridades de
formação, funções e responsabilidades de coordenação e apoiar a execução de
todas as vertentes do programa de formação. 6. Juntamente com as partes
interessadas, a Academia da EUROPOL deve dar seguimento ao plano de ação para
aplicar o quadro de garantia da qualidade proposto pela AEP em 2014, conforme
referido na secção 4.2. 5.2. As academias nacionais como
centros de excelência A formação
especializada no âmbito do programa deverá ser ministrada pela entidade mais
qualificada da rede de academias nacionais de formação ou, se for caso disso,
pela Academia da EUROPOL. Poderá ser concedido o estatuto de «centro de
excelência» por um período acordado às academias nacionais de formação no
domínio da aplicação coerciva da lei, especializadas em temas específicos de
policiamento, prioritários no âmbito das vertentes n.os 3 ou 4,
como o branqueamento de capitais, formação prévia ao destacamento para missões
civis ou questões específicas à guarda de fronteiras. Essas academias
ministrariam formação aos agentes de toda UE, por conta da Academia da EUROPOL.
Os centros de excelência devem funcionar em conformidade com a garantia de
qualidade comum desenvolvida no âmbito do programa de formação e descrita
em 4.2. As academias nacionais deverão poder destacar peritos ou
formadores para a Academia da EUROPOL. 5.3. Estados‑Membros Os
Estados-Membros serão responsáveis pela aplicação das vertentes n.os 1
e 2 aos cursos de formação inicial e de promoção, e incentivados a utilizarem
os fundos da UE para o efeito[28].
No que diz respeito à vertente n.º 2, os Estados-Membros são incentivados
a iniciarem projetos de formação bilaterais para aperfeiçoamento da cooperação
transfronteiriça num espetro amplo de questões, como a vigilância, a
perseguição e a partilha de informações através de centros de cooperação policial
e aduaneira. Os Estados-Membros serão igualmente responsáveis pela seleção dos
agentes qualificados para participarem em missões civis e pela nomeação dos
agentes qualificados para ministrarem cursos de formação ao nível da UE sobre
as vertentes n.os 3 e 4. 5.4. Comissão Europeia A Comissão
avaliará periodicamente os progressos realizados na execução do programa de
formação, incluindo as ações definidas na presente comunicação. Avaliará, em
particular, as medidas tomadas para assegurar a qualidade e a eficácia da
coordenação pela Academia da EUROPOL. A Comissão informará o Conselho e o
Parlamento Europeu de três em três anos através de relatórios, dos quais o
primeiro será comunicado em 2016. 5.5. Agências da UE Com os respetivos
conhecimentos únicos, a FRONTEX, o OEDT, a ADF e o GEAA contribuem de forma
igualmente importante para a formação de alta qualidade e para os resultados de
aprendizagem dos agentes dos serviços de polícia. Todas as agências devem
comunicar regularmente entre si e trabalhar no sentido de aumentar a eficiência
e identificar sinergias em domínios transversais. Por exemplo, os agentes de
polícia, os guardas de fronteira e os agentes aduaneiros devem trabalhar em
conjunto no combate ao tráfico de seres humanos. A Academia da EUROPOL assumirá
uma função de coordenação geral, conforme descrito na secção 5.1. 5.6. Serviço Europeu para a Ação
Externa O SEAE, a
Comissão Europeia e as agências da UE trabalham em conjunto no reforço da
cooperação, concentrando‑se nas capacidades e na formação[29]. Se as missões
civis da UE planeadas incluírem a participação de agentes com funções
coercivas, a Academia da EUROPOL deve contribuir para a formação numa fase
precoce e estar preparada para proporcionar formação específica complementar,
de modo a assegurar aos participantes nessas missões o mesmo nível de
conhecimentos especializados. O SEAE deverá ser ativamente envolvido no
processo, devendo ser tidas em conta iniciativas como as do Comité para os
Aspetos Civis da Gestão de Crises (CACGC). 6. Conclusão A participação
plena e construtiva dos Estados-Membros, das agências JAI e de outras partes
interessadas no âmbito da UE reforçaria a eficácia da resposta da UE aos
desafios de segurança comuns, rendibilizando ao máximo recursos orçamentais
limitados. Tal participação aumentaria a sensibilização para as questões de
polícia transfronteiriças na UE, garantiria o reconhecimento da formação
especializada em domínios prioritários, aumentaria o nível geral de
policiamento em toda a UE, reforçaria a confiança entre as entidades de
aplicação coerciva da lei e incentivaria a emergência de uma cultura comum
neste domínio. Consequentemente, sairia reforçada a capacidade operacional da
UE na aplicação coerciva da lei para combater a criminalidade grave e
organizada e o terrorismo transfronteiriço. A Comissão
acompanhará esta comunicação em estreita cooperação com o Parlamento Europeu,
os Estados-Membros e as agências JAI, nomeadamente. [1] Tendo em conta a
«Estratégia da União Europeia para a cibersegurança: Um ciberespaço aberto,
seguro e protegido», Comunicação Conjunta da Comissão ao Parlamento Europeu, ao
Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões,
JOIN(2013) 1 final de 7.2.2013. [2] Programa de Estocolmo
– Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos, JO C 115, de
4.5.2010, p. 1. [3] Cf., por exemplo,
Resolução do Parlamento Europeu de 14 de dezembro de 2011 sobre a política de
luta contra o terrorismo da UE: principais realizações e desafios futuros
[2010/2311(INI)]. [4] Decisão 2008/615/JAI
e Decisão 2008/616/JAI, ambas do Conselho, JO L 210 de 6.8.2008,
pp. 1 e 12. [5] Complementa,
portanto, a política da UE de formação judiciária; cf. «Gerar Confiança numa
Justiça à escala da UE – Uma Nova Dimensão para a Formação Judiciária Europeia»,
COM(2011) 551 final. [6] European Training
Scheme — Mapping of Law Enforcement Training in the EU, AEP, 2012. [7] 8309/1/10 REV 1
ENFOPOL 93. [8] Artigo 5.º do
Regulamento (UE) n.º 1168/2011, que altera o Regulamento (CE)
n.º 2007/2004 do Conselho, que cria uma Agência Europeia de Gestão da
Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados‑Membros da
União Europeia, de 25 de outubro de 2011, JO L 304 de 22.11.2011,
p. 1. [9] Quadro de
qualificações setoriais para guardas de fronteiras; www.frontex.europa.eu/training. [10] Decisão 2008/615/JAI e
Decisão 2008/616/JHA, ambas do Conselho, JO L 210 de 6.8.2008, pp. 1
e 12. [11] Fonte: Exercício AEP,
citado na nota de pé‑de‑página 6. [12] De acordo com o Quadro Europeu
de Qualificações para a Aprendizagem ao Longo da Vida (QEQ), os resultados da
aprendizagem dizem respeito a conhecimentos, aptidões e competências. [13] Estimativa do Eurostat. [14] Decisão-Quadro
2006/960/JAI do Conselho, JO L 386 de 29.12.2006, p. 89. [15] Convenção de Aplicação
do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985 (JO L 239 de 22.9.2000, p 19). [16] Decisão-Quadro
2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de
detenção europeu e aos procedimentos de entrega entre Estados-Membros, JO L 190
de 18.7.2002, p. 1. [17] Uma carta rogatória é
um pedido formal, dirigido pelo um tribunal de um país às «autoridades
judiciais competentes» de outro país, de depoimento obrigatório, provas
documentais ou de outra natureza, ou notificação. [18] Um acordo de readmissão
regula o regresso e readmissão de pessoas entre dois ou mais Estados, num
tratado de direito internacional. [19] Comunicação da Comissão
ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 22 de novembro de 2010, intitulada
«Estratégia de Segurança Interna da UE em Ação: cinco etapas para uma Europa
mais segura», COM(2010) 673 final. [20] Cf. Conclusões do
Conselho que fixam as prioridades da UE em matéria de luta contra a
criminalidade organizada para o período de 2011 a 2013, 11050/11, 6 de Junho de
2011. [21] http://www.entriforccm.eu. [22] Declaração de Bolonha,
de 19 de junho de 1999; Declaração de Copenhaga, de 29 e 30 de Novembro de
2002. [23] O QEQ constitui um
quadro de referência comum que ajuda a comparar os sistemas nacionais de
qualificações, enquadramentos e seus níveis, tornando mais inteligíveis as
qualificações dos diferentes países e sistemas da Europa. [24] O sistema europeu de
transferência e acumulação de créditos académicos (ECTS) propõe procedimentos
válidos e aceites geralmente para o reconhecimento de qualificações académicas
adquiridas pelos estudantes mediante cursos realizados fora do seu país de
origem. [25] Estudo sobre a
alteração da Decisão 2005/681/JAI do Conselho, que define a atividade da AEP,
GHK, 10 de abril de 2012. O valor relativo ao custo inclui um novo comité
científico (90 000 euros por ano) para aconselhar o diretor executivo
e o conselho de administração da EUROPOL; cf. proposta de regulamento do
Parlamento Europeu e do Conselho que cria a Agência da União Europeia para a
Cooperação Policial e a Formação (EUROPOL). [26] Proposta de regulamento
do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, no âmbito do Fundo para a
Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à
prevenção e luta contra criminalidade e à gestão de crises. [27] www.ec.europa.eu/esf. [28] Cf. supra, nota
de pé‑de‑página 26 sobre a proposta relativa ao Fundo para a
Segurança Interna. [29] Em 30 de novembro de 2011,
a COSI emitiu um parecer sobre o reforço das relações entre a PCSD e os
intervenientes LSJ, doc. 17884/11 JAI 906 COSI 112.