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COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES Preparação das eleições europeias de 2014: reforçar um processo eleitoral democrático e eficaz /* COM/2013/0126 final */


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES

Preparação das eleições europeias de 2014: reforçar um processo eleitoral democrático e eficaz

1.           Introdução

As eleições europeias de 2014 serão as primeiras desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa. Terão uma grande relevância e, consequentemente, a União Europeia está a tomar medidas importantes para uma verdadeira União Económica e Monetária, de que a legitimidade democrática é uma pedra angular.

O Tratado de Lisboa veio reforçar as bases democráticas da União. Reforça o papel do cidadão da UE como protagonista político na UE[1], estabelecendo um vínculo sólido entre os cidadãos, o exercício dos seus direitos políticos e a vida democrática da União[2]. O papel do Parlamento Europeu como assembleia democrática representativa da União foi sublinhado pelo Tratado de Lisboa. Além disso, através da introdução da iniciativa de cidadania, o Tratado de Lisboa permite aos cidadãos da UE participar mais direta e plenamente na vida democrática da União[3].

A Comissão Europeia está empenhada em explorar plenamente as atuais disposições do Tratado de Lisboa, a fim de intensificar a transparência e a dimensão europeia das eleições europeias, reforçando de este modo a legitimidade democrática do processo de tomada de decisões da UE e aproximando o sistema dos cidadãos da União. Tal é particularmente relevante na perspetiva das ações necessárias a nível da UE para responder à crise financeira e da dívida soberana e também pode constituir uma etapa no sentido de outras reformas do Tratado com vista a reforçar a base da União Europeia como organização democrática.

Os cidadãos estão diretamente representados, ao nível da União, no Parlamento Europeu[4]. A dimensão «cidadãos» é reafirmada na nova definição dos membros do Parlamento Europeu como «representantes dos cidadãos da União»[5] e não simplesmente como «representantes dos povos dos Estados reunidos na Comunidade»[6]. Na mesma ordem de ideias, o Tratado de Lisboa confere mais poderes ao Parlamento Europeu, consolidando o seu papel como colegislador, juntamente com o Conselho. Atualmente, o Parlamento Europeu decide sobre a maior parte da legislação da UE e tem poderes sobre a totalidade do orçamento da UE, em pé de igualdade com o Conselho, sendo necessária a sua aprovação para a adoção dos quadros financeiros plurianuais.

No seu relatório de 2010 em que analisava as eleições de 2009 para o Parlamento Europeu[7], a Comissão avaliou a aplicação da legislação da UE, bem como a participação e a sensibilização dos cidadãos em relação às eleições e aos direitos correspondentes. O relatório de 2010 sobre a cidadania da União «Eliminar os obstáculos ao exercício dos direitos dos cidadãos[8]» sublinhou a necessidade de reforçar a sensibilização dos cidadãos da UE em relação às eleições europeias, os seus direitos e o impacto das políticas da UE na sua vida quotidiana. Sublinhou igualmente a necessidade de colmatar lacunas na aplicação dos princípios democráticos comuns às eleições europeias e de eliminar os obstáculos com que se deparam os cidadãos no exercício dos seus direitos eleitorais.

Tendo em vista o reforço do papel e das competências do Parlamento Europeu, é essencial melhorar e atribuir a maior importância ao processo para a eleição dos seus membros.

O Presidente da Comissão Europeia, José Manuel Barroso, fez um apelo a favor da consecução de uma União Económica efetiva e aprofundada, assente numa união política, e sublinhou no seu discurso sobre o «Estado da União de 2012[9]» que «a credibilidade e a sustentabilidade da União Económica e Monetária dependem das instituições e da estrutura política subjacentes. Por esse motivo, a União Económica e Monetária suscita a questão de uma união política e da democracia europeia que devem sustentá-la». Com a união política como horizonte, o Presidente Barroso anunciou o empenho de a Comissão dar passos concretos para o desenvolvimento de um espaço público europeu, assim como apresentar novas ideias para conseguir que a União Europeia seja mais aberta e democrática, a tempo para um debate antes das eleições para o Parlamento Europeu de 2014.

Na sua Comunicação, de 28 de novembro de 2012, «Plano pormenorizado para uma União Económica e Monetária efetiva e aprofundada - Lançamento de um debate a nível europeu»[10]», a Comissão propôs o «reforço da legitimidade democrática e da responsabilização», como um elemento necessário de qualquer reforma da União Europeia. Tal como sublinhado no relatório «Rumo a uma verdadeira União Económica e Monetária», elaborado pelo Presidente do Conselho Europeu, em estreita colaboração com os Presidentes da Comissão, do Eurogrupo e do Banco Central Europeu[11], a legitimidade democrática e a responsabilização são essenciais para uma verdadeira União Económica e Monetária.

Em toda a Europa, está a ter lugar a todos os níveis um diálogo político sobre o futuro da Europa, incluindo uma série de diálogos entre os políticos nacionais e europeus e os cidadãos no âmbito do Ano Europeu dos Cidadãos[12]. Muitas das ideias sobrevindas no processo surgiram devido à necessidade de uma ligação mais forte entre a UE e os seus cidadãos.

Integração e legitimidade têm de avançar em paralelo. Mais democracia é o corolário de uma maior integração institucional necessária para permitir à União Europeia fazer face aos desafios globais da atualidade. Neste aspeto, existe uma necessidade premente de reforçar os vínculos entre os cidadãos da UE e o processo democrático da União.

Cumprindo o compromisso assumido pelo Presidente Barroso de aprofundar, como primeiro passo concreto, o debate em toda a UE e reforçar a dimensão europeia das eleições europeias, a presente comunicação expõe as iniciativas da Comissão com vista a facilitar a participação dos cidadãos nas eleições europeias de 2014 e salvaguardar o respeito dos princípios democráticos no âmbito das mesmas. A presente comunicação é acompanhada de uma recomendação destinada a fomentar a realização democrática e eficaz das eleições europeias[13].

2.           REFORÇAR UM PROCESSO DEMOCRÁTICO E EFICAZ DAS ELEIÇÕES EUROPEIAS

Em geral, os cidadãos da UE têm consciência da importância das eleições europeias como meio de participar na vida democrática da União. No entanto, não têm conhecimento do efeito que essas eleições têm na sua vida quotidiana, nem das opções políticas à sua disposição, e estes aspetos têm um impacto negativo na taxa de participação nas eleições europeias.

· Quase 6 de cada 10 cidadãos da UE acreditam que votar nas eleições europeias é a melhor forma de garantir que a sua voz será ouvida pelos responsáveis políticos da UE[14].

· Mais de 7 de cada 10 cidadãos da UE acreditam que, se os partidos políticos indicassem no material da sua campanha em que partido político europeu estão filiados, a participação eleitoral seria maior[15].

· Mais de 8 de cada 10 cidadãos da UE afirmam que, se recebessem mais informações sobre os programas e objetivos dos candidatos e dos partidos do Parlamento Europeu, sobre o impacto da UE nas suas vidas e sobre as próprias eleições, a sua motivação para votar nas eleições europeias aumentaria[16].

· 6 de cada 10 cidadãos da UE inquiridos estariam motivados para votar num programa político que permitisse melhorar a sua vida quotidiana — seguido de um programa que reforçasse a economia da UE e de um programa com vista a superar as disparidades sociais na UE[17].

Os referidos inquéritos revelam que os cidadãos da UE estão claramente interessados em poder escolher entre opções políticas que se debrucem sobre temas europeus com repercussões diretas na sua vida. Nesse sentido, afigura-se que a predominância de temas nacionais que relegam para segundo plano as questões de relevância para a UE afetam negativamente a afluência às urnas nas eleições europeias. Tal como foi sublinhado pelo Presidente Barroso no seu discurso sobre o «Estado da União de 2012», o debate político apresenta-se com demasiada frequência como se se verificasse unicamente entre partidos nacionais. Consequentemente, existe muitas vezes uma verdadeira desconexão entre os partidos políticos dos Estados-Membros e os partidos políticos europeus.

Para melhor transmitir a ligação entre os processos políticos a nível nacional e da UE, é essencial que os vínculos entre os principais atores sejam mais visíveis para os cidadãos. O reforço dos partidos políticos europeus e o aumento da sua visibilidade é um meio para alcançar diretamente este objetivo.

Os partidos políticos europeus, como intervenientes transnacionais com um papel fundamental na transmissão das vozes dos cidadãos a nível europeu, são os mais bem colocados para construir pontes entre a política da UE e os cidadãos. O Tratado de Lisboa confere aos partidos políticos europeus uma função essencial neste aspeto, atribuindo-lhes a missão de contribuírem para a «criação de uma consciência política europeia e para a expressão da vontade dos cidadãos da União»[18].

A fim de permitir aos partidos políticos europeus cumprir plenamente a sua missão, a Comissão adotou uma proposta de regulamento relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias[19]. A proposta destina-se a assegurar que os partidos políticos europeus beneficiem de um estatuto mais visível e de um quadro mais flexível, transparente e eficiente para o seu financiamento.

A presente proposta estabelece igualmente que os partidos políticos europeus devem, no âmbito das eleições para o Parlamento Europeu, adotar todas as medidas adequadas para informar os cidadãos da União dos laços que os unem aos partidos políticos nacionais e aos respetivos candidatos[20] .

A fim de reforçar os laços entre os partidos políticos europeus e os partidos nacionais, a Comissão recomenda que os partidos nacionais tornem claro igualmente a sua filiação em partidos políticos europeus.

A criação de um vínculo visível entre os partidos nacionais em que os cidadãos da UE votam e os partidos políticos europeus em que aqueles estão filiados teria um impacto importante sobre a transparência do processo de tomada de decisões na UE. O reforço da visibilidade dos partidos políticos europeus durante o todo o processo eleitoral, desde a campanha até à votação, aumentaria a responsabilidade dos partidos políticos que participam no processo eleitoral europeu e melhoraria a confiança dos eleitores nesse processo. Tornaria os cidadãos mais conscientes da repercussão a nível europeu de uma votação num partido nacional.

É importante que os Estados-Membros incentivem e facilitem no seu sistema eleitoral a prestação de informações ao eleitorado sobre as relações entre os partidos políticos nacionais e os partidos políticos europeus. Ao mesmo tempo, os partidos políticos nacionais que participem nas eleições europeias devem tornar pública a sua filiação em partidos políticos europeus antes das eleições.

As eleições para o Parlamento Europeu realizam-se atualmente em dias diferentes nos vários Estados-Membros. Tal facto reforça a perceção de que as eleições europeias são em primeiro lugar eleições nacionais e atenua a impressão de que as eleições constituem um esforço comum europeu. Um dia de eleições europeias com assembleias de voto que encerram ao mesmo tempo refletiria melhor a participação comum dos cidadãos em toda a União, como parte da democracia representativa em que se baseia a UE.

Os Estados-Membros deveriam escolher uma data comum para as eleições do Parlamento Europeu, encerrando as assembleias de voto todas ao mesmo tempo.

3.           UMA LIGAÇÃO MAIS FORTE ENTRE OS VOTOS DOS CIDADÃOS DA UE E A ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA COMISSÃO

O Tratado de Lisboa reforça o papel e a responsabilidade do Parlamento Europeu no que respeita à Comissão: o Parlamento Europeu elege o Presidente da Comissão, com base numa proposta apresentada pelo Conselho Europeu, devendo ter em conta os resultados das eleições europeias[21].

O Presidente da Comissão é a cabeça do executivo da UE e deve ser escolhido através de um processo transparente. Cada partido político deve indicar o seu candidato ao cargo de Presidente da Comissão durante o processo eleitoral.

Em conformidade com o Tratado, o resultado das eleições europeias deve permitir determinar o candidato que assumirá a presidência da Comissão[22].

1 de cada 2 cidadãos da UE sentir-se-ia mais inclinado a votar nas eleições europeias de 2014, se as grandes alianças políticas europeias apresentassem um candidato para o cargo de Presidente da Comissão Europeia, com base num programa comum[23].

Tal como sublinhado pelo Presidente Barroso no seu discurso sobre o «Estado da União de 2012», «um meio importante para aprofundar o debate político pan-europeu seria a apresentação pelos partidos políticos europeus de um candidato para o lugar de Presidente da Comissão já nas eleições para o Parlamento Europeu de 2014 […]. Tal seria um passo decisivo para tornar ainda mais claro que essas eleições oferecem a possibilidade de efetuar uma escolha europeia».

A Resolução do Parlamento de 22 de novembro de 2012, sobre as eleições de 2014 para o Parlamento Europeu[24] insta os partidos políticos europeus a designarem os seus candidatos para a presidência da Comissão, observando que espera que os referidos candidatos desempenhem um papel de liderança na campanha eleitoral ao Parlamento, em especial apresentando pessoalmente o seu programa em todos os Estados-Membros da União. O Parlamento Europeu sublinhou ainda a importância de reforçar a legitimidade política do Parlamento e da Comissão, ligando as respetivas eleições mais diretamente à escolha dos eleitores.

A Comunicação da Comissão, de 28 de novembro de 2012, intitulada «Plano pormenorizado para uma União Económica e Monetária efetiva e aprofundada - Lançamento de um debate a nível europeu[25]» destacou a designação pelos partidos políticos de candidatos para o cargo de Presidente da Comissão no contexto das eleições europeias de 2014 como um das medidas particularmente importantes que podem ser tomadas para promover a criação de uma autêntica esfera política europeia.

Se os partidos políticos europeus e os partidos políticos nacionais apresentarem as suas candidaturas para o cargo de Presidente da Comissão, bem como o programa do candidato, no contexto das eleições europeias, tal tornará visível e concreto o vínculo entre o voto de cada cidadão da UE num candidato ao Parlamento Europeu e no candidato a Presidente da Comissão apoiado pelo partido de esse candidato a eurodeputado.

Estas medidas ajudariam os cidadãos da UE a compreender melhor qual o candidato ao cargo de Presidente da Comissão será apoiado, em última instância, pelo seu voto. Reforçará a legitimidade do Presidente da Comissão e, em termos gerais, a legitimidade democrática do processo de tomada de decisões da UE. Também poderá contribuir para aumentar a taxa de participação nas eleições europeias, reforçando o vínculo entre a eleição dos representantes dos cidadãos e o processo de eleição e seleção do Chefe do Executivo Europeu. Nos Estados Unidos da América, quando as eleições ao Congresso se realizam no mesmo ano das eleições presidenciais, votam mais pessoas do que nas eleições intercalares, em que a participação é de cerca de 40 %.

Os tempos de antena servem para permitir que o eleitorado tenha mais informações no momento de tomar a sua decisão. Os partidos políticos nacionais deveriam utilizar estes meios para prestar informações sobre os seus candidatos e programas, num contexto que promova o pluralismo da comunicação social e um debate democrático aberto, tendo em conta o artigo 11.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

4.           PROMOVER A REALIZAÇÃO EFICAZ DAS ELEIÇÕES EUROPEIAS, REDUZINDO AO MESMO TEMPO OS ENCARGOS ADMINISTRATIVOS PARA OS ESTADOS-MEMBROS

O direito da UE garante aos cidadãos da UE que vivem num Estado-Membro diferente do seu o direito de voto e de elegibilidade nas eleições europeias, nas mesmas condições do que os nacionais desse Estado[26].

Para salvaguardar a legitimidade das eleições europeias, a Diretiva 93/109/CE prevê procedimentos destinados a garantir que os cidadãos da UE não possam votar ou ser eleitos no seu Estado-Membro de origem e no país de residência no mesmo ato eleitoral[27].

O relatório da Comissão sobre as eleições europeias de 2009[28] apontava para a existência de problemas relacionados com o funcionamento destes procedimentos. Como também indicado no relatório de 2010 sobre a cidadania da União[29], estes procedimentos podem, frequentemente, dar origem a uma carga burocrática excessiva, desproporcionada em relação à dimensão do problema do voto múltiplo e das candidaturas múltiplas. Por conseguinte, a Comissão anunciou a sua intenção de melhorar estes procedimentos (ação 19 do relatório de 2010 sobre a cidadania da União).

Com base em consultas com peritos eleitorais dos Estados-Membros, a Comissão elaborou recomendações às autoridades eleitorais nacionais sobre os diferentes aspetos do mecanismo para evitar a votação múltipla. As recomendações visam simplificar o mecanismo e torná-lo mais eficaz no que respeita à prevenção de abusos.

A recomendação, adotada em conjunto com a presente comunicação, insta os Estados‑Membros, nomeadamente a:

· criar uma única autoridade de contacto em cada Estado-Membro para maior facilidade de intercâmbio de dados com outros Estados-Membros;

· ter em conta os diferentes calendários eleitorais dos Estados-Membros aquando do intercâmbio de dados;

· fornecer dados pessoais adicionais que se revelem necessários para permitir uma melhor identificação dos eleitores da UE inscritos nos cadernos eleitorais dos seus Estados-Membros de residência.

Estas recomendações, formuladas muito antes da realização das próximas eleições europeias, podem, pois, contribuir para melhorar substancialmente o funcionamento do mecanismo de prevenção de abusos, tornando-o mais eficiente e reduzindo a carga burocrática.

5.           ELIMINAR OS OBSTÁCULOS AO EXERCÍCIO DOS DIREITOS DE VOTO DOS CIDADÃOS DA UE E ASSEGURAR O RESPEITO DOS PRINCÍPIOS COMUNS DA UE

5.1.        Fazer respeitar os direitos eleitorais dos cidadãos da UE que residem num Estado‑Membro diferente do seu país de origem

No relatório de 2010 sobre a cidadania da União[30], a Comissão sublinhou a necessidade de garantir o pleno respeito em toda a União dos direitos de voto dos cidadãos da UE residentes num Estado‑Membro diferente do seu país de origem (ação 18).

A Comissão observou que alguns Estados-Membros exigem que os cidadãos da UE nacionais de outros Estados-Membros preencham determinadas condições para a inscrição nos cadernos eleitorais que vão para além do disposto na Diretiva 93/109/CE, relativa ao direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu. Estas condições adicionais incluem, por exemplo, a posse de um bilhete de identidade nacional e a obrigação de renovar a sua inscrição em cada eleição europeia. A Comissão observou igualmente que alguns Estados-Membros parecem não informar de forma adequada os cidadãos da UE nacionais de outros Estados-Membros acerca do seu direito de participar nas eleições europeias.

No seguimento do relatório de 2010 sobre a cidadania da União, a Comissão manteve um diálogo com os Estados-Membros em questão, a fim de garantir que os cidadãos da UE que residem num Estado-Membro diferente do seu país de origem possam participar nas eleições europeias nas mesmas condições que os cidadãos nacionais, em conformidade com a legislação da UE.

Na sequência deste diálogo, alguns Estados-Membros alteraram as respetivas legislações ou anunciaram alterações destinadas a fazer com que a sua legislação cumpra os requisitos estabelecidos na legislação da UE[31]. A Comissão está a realizar contactos com estes Estados-Membros de modo a garantir que os direitos eleitorais dos cidadãos da UE sejam plenamente reconhecidos em toda a UE, nomeadamente através da instauração de processos de infração ao abrigo do artigo 258.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), se for caso disso.

5.2.        Garantir o respeito dos princípios comuns das eleições europeias

Ao organizar as eleições europeias, todos os Estados-Membros devem respeitar certos princípios comuns: as eleições devem ser livres, secretas e por sufrágio universal direto[32]. Estes princípios estabelecidos no direito da UE proíbem, nomeadamente, a publicação dos resultados num Estado-Membro, antes de as assembleias de voto terem sido encerradas em todos os Estados-Membros. O objetivo consiste em evitar que os eleitores da UE sejam influenciados pelos resultados dos Estados-Membros em que a votação já tenha terminado, salvaguardando assim um elemento central do princípio da liberdade do sufrágio.

Tal como anunciado no relatório de 2010 sobre a cidadania da União (ação 17), a Comissão tomou medidas para garantir que este princípio democrático seja respeitado em toda a UE nas próximas eleições europeias. Como resultado, alguns Estados-Membros tomaram as medidas necessárias para corrigir os problemas identificados[33].

A Comissão acompanhará estreitamente a aplicação de medidas nas eleições europeias de 2014, a fim de garantir que sejam adequadas e que a publicação oficial dos resultados eleitorais tenha lugar na plena conformidade com este princípio democrático fundamental.

5.3.        Concessão de uma derrogação ao abrigo do artigo 22.º, n.º 2, do TFUE

O artigo 22.°, n.º 2, do TFUE estabelece que qualquer cidadão da União, residente num Estado-Membro que não seja o da sua nacionalidade, goza do direito de participar nas eleições europeias nas mesmas condições que os nacionais desse Estado. Essas regras podem prever disposições derrogatórias, sempre que problemas específicos de um Estado-Membro o justifiquem.

Tal derrogação está prevista em pormenor no artigo 14.º, n.º 1, da Diretiva 93/109/CE. Permite que os Estados-Membros exijam que os eleitores e candidatos tenham residido nesse Estado-Membro durante um período mínimo se a proporção de cidadãos eleitores da União nele residentes, que não tenham a sua nacionalidade, ultrapassar 20 % do número total de eleitores.

O Luxemburgo é o único Estado-Membro que é suscetível de beneficiar desta derrogação. Tem exercido esta derrogação nas eleições passadas, restringindo o direito de voto e de elegibilidade dos cidadãos da UE não nacionais aos que tenham a sua residência legal no Luxemburgo e tenham residido durante pelo menos dois e cinco anos, respetivamente, antes do registo.

De acordo com as informações prestadas pelo Luxemburgo à Comissão em 31 de agosto de 2012, o número total de cidadãos da UE com idade para votar residentes no Luxemburgo é de 383 485, ao passo que o número de cidadãos da UE não nacionais em idade de voto aí residentes é de 151 126. Verifica-se que a proporção de não nacionais é de 39,41 %, ou seja, superior ao limiar de 20 %. Afigura-se, por conseguinte, que os motivos que justificam uma derrogação nos termos do artigo 22.º, n.º 2, do TFUE, continuam a ser aplicáveis.

6.           REFORÇAR A PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATOS DA UE NÃO NACIONAIS NAS ELEIÇÕES EUROPEIAS: ALTERAÇÃO DA DIRETIVA 93/109/CE

Entre as diferentes razões da baixa taxa de participação nas eleições europeias, o relatório da Comissão sobre as eleições europeias de 2009 assinalou que apenas um pequeno número de cidadãos da UE que residem num Estado-Membro diferente do seu país de origem exerce o direito de se candidatar nesse Estado-Membro. Em 2009, apenas 81 cidadãos da UE se candidataram nessas condições.

A Comissão observou que os cidadãos da União que pretendam apresentar-se como candidatos às eleições europeias num Estado-Membro para onde se tenham transferido enfrentam procedimentos administrativos dispendiosos e complexos. A Comissão anunciou no relatório de 2010 sobre a cidadania da União que iria relançar as negociações sobre uma alteração da Diretiva 93/109/CE, de modo a simplificar os procedimentos vigentes para que os cidadãos da UE se possam apresentar como candidatos, salvaguardando, ao mesmo tempo, a legitimidade das eleições europeias.

Na sequência de um relançamento das negociações pela Comissão, em 20 de dezembro de 2012, o Conselho adotou a Diretiva 2013/1/UE[34], que altera a Diretiva 93/109/CE, que prevê, nomeadamente, que os candidatos já não tenham de apresentar provas de que não foram privados dos seus direitos eleitorais no seu Estado-Membro de origem. Em vez disso, devem apresentar para o efeito uma declaração formal, que será verificada pelas autoridades eleitorais do Estado-Membro em que residem. Este procedimento simplificado será aplicado nas eleições europeias de 2014.

7.           CONCLUSÃO

Este ano de 2013 é o Ano Europeu dos Cidadãos. Assinala o vigésimo aniversário da instituição da cidadania da União pelo Tratado de Maastricht. Uma ampla gama de manifestações, conferências e debates públicos está a ser organizada em toda a Europa, à escala da União e ao nível nacional, regional e local. Estes eventos têm por objetivo aumentar a sensibilização dos cidadãos da UE em relação aos seus direitos ao abrigo da legislação da UE, incluindo o seu direito de participar na vida democrática da União e incentivar a sua participação ativa em fóruns cívicos sobre políticas e questões de interesse da UE.

O Ano Europeu dos Cidadãos constitui uma excelente oportunidade, principalmente para ouvir as preocupações dos cidadãos europeus, mas também para criar uma maior sensibilização em relação ao impacto concreto das políticas da UE nas suas vidas, para destacar a importância da sua contribuição no processo de definição da UE e para interagir com eles nos debates políticos sobre questões europeias. O Ano Europeu dos Cidadãos é uma oportunidade para os cidadãos da União fazerem ouvir a sua voz. A ocasião fundamental para esse efeito são as eleições para o Parlamento Europeu.

Relativamente às eleições europeias de 2014, a Comissão considera que:

· os eleitores devem ser informados da filiação entre partidos nacionais e partidos europeus antes e durante as eleições para o Parlamento Europeu;

· os Estados-Membros devem escolher uma data comum para as eleições do Parlamento Europeu, encerrando as assembleias de voto todas ao mesmo tempo.

· cada partido político europeu deve designar o seu candidato ao cargo de Presidente da Comissão Europeia;

· os partidos nacionais devem assegurar que durante os tempos de antena para as eleições do Parlamento Europeu informe os cidadãos sobre o candidato que apoiam para Presidente da Comissão Europeia e sobre o programa do candidato.

A Comissão considera que estas recomendações práticas, evolutivas mas não revolucionárias, podem ser aplicadas a tempo para as eleições para o Parlamento Europeu em 2014. Contribuirão para o desencadear um debate europeu e criar um espaço público europeu, bem como para colocar a Europa no centro dos debates nacionais em toda a UE, estabelecendo uma plataforma para as próximas etapas da integração europeia.

[1]               Em conformidade com o artigo 10.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia (TUE), «todos os cidadãos têm o direito de participar na vida democrática da União. As decisões são tomadas de forma tão aberta e tão próxima dos cidadãos quanto possível».

[2]               O Título II do Tratado da União Europeia inclui a cidadania da UE nas disposições sobres os princípios democráticos (artigo 9.º do TUE) e reforça o vínculo entre a cidadania e a democracia (artigos 10.° e 11.° do TUE).

[3]               O artigo 11.º, n.º 4, do TUE prevê que «um milhão, pelo menos, de cidadãos da União, nacionais de um número significativo de Estados-Membros, pode tomar a iniciativa de convidar a Comissão Europeia a, no âmbito das suas atribuições, apresentar uma proposta adequada em matérias sobre as quais esses cidadãos considerem necessário um ato jurídico da União para aplicar os Tratados».

[4]               Artigo 10.º, n.º 2, do TUE.

[5]               Artigo 14.º, n.º 2, do TUE.

[6]               Artigo 189.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

[7]               COM (2012) 605 final – Relatório sobre a eleição dos membros do Parlamento Europeu (Ato de 1976 com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2002/772/CE, Euratom) e a participação dos cidadãos da União Europeia nas eleições para o Parlamento Europeu no Estado-Membro de residência (Diretiva 93/109/CE).

[8]               COM(2010) 603 final.

[9]               12 de setembro de 2012, Sessão Plenária do Parlamento Europeu, Estrasburgo, disponível na página Internet: http://ec.europa.eu/soteu2012/.

[10]             COM (2012) 777 final/2.

[11]             http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_Data/docs/pressdata/en/ec/134069.pdf.

[12]             http://ec.europa.eu/european-debate/index_en.htm.

[13]             C (2013) 1303 final.

[14]             Parlamento Europeu Eurobarómetro EB/PE 77.4, «Faltam dois anos para as eleições europeias de 2014», Bruxelas, 20 de agosto de 2012.

[15]             Flash Eurobarómetro 364 sobre direitos eleitorais dos cidadãos da UE, inquérito realizado no terreno em novembro de 2012.

[16]             Idem.

[17]             Consulta pública «Cidadãos europeus – os seus direitos, o seu futuro» lançada pela Comissão entre maio e setembro de 2012 no Relatório sobre a cidadania da UE de 2013.

[18]             Artigo 10.º, n.º 4, do Tratado da União Europeia e artigo 12.º, nº 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

[19]             COM (2012) 499 final.

[20]             Ver artigo 17.º, n.º 3, da proposta de regulamento.

[21]             Nos termos do artigo 17.º, n.° 7 do TUE: «Tendo em conta as eleições para o Parlamento Europeu e depois de proceder às consultas adequadas, o Conselho Europeu, deliberando por maioria qualificada, propõe ao Parlamento Europeu um candidato ao cargo de Presidente da Comissão. O candidato é eleito pelo Parlamento Europeu por maioria dos membros que o compõem». A Declaração n.º 11 ad n.os 6 e 7 do artigo 17.º do Tratado da União Europeia estabelece que o Parlamento Europeu e o Conselho Europeu são conjuntamente responsáveis pelo bom desenrolar do processo conducente à eleição do Presidente da Comissão Europeia e estabelece indicações sobre as consultas necessárias neste quadro.

[22]             Ver a nota 21.

[23]             Inquérito Eurobarómetro EB/PE 77,4, de 20 de agosto de 2012, citado.

[24]             Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2012, sobre as eleições para o Parlamento Europeu em 2014 (2012/2829 (RSP)).

[25]             COM (2012) 777 final/2.

[26]             Artigo 22.º, n.º 2, do TFUE e Diretiva 93/109/CE, de 6 de dezembro de 1993, que estabelece o sistema de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade (JO L 329 de 30.12.1993, p. 34).

[27]             O mecanismo consiste no intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os cidadãos da UE inscritos para votar ou ser eleitos nos Estados-Membros de residência. Com base nos dados enviados pelo Estado-Membro de residência, o Estado-Membro de origem deve retirar os cidadãos em causa dos seus cadernos eleitorais (ou impedi-los por outros meios de votar ou de se apresentarem como candidatos).

[28]             COM (2010) 605 final.

[29]             COM (2010) 603 final.

[30]             COM (2010) 603 final.

[31]             O Chipre, Polónia e Roménia adotaram nova legislação; a República Checa, Hungria, Lituânia, Eslováquia e Eslovénia anunciaram alterações das respetivas legislações que deverão entrar em vigor a tempo para as eleições europeias de 2014; a Bulgária e Malta adotaram recentemente nova legislação que está atualmente em análise; a Estónia e Letónia prestaram explicações satisfatórias no que se refere à conformidade da sua legislação com a legislação da UE.

[32]             Os princípios comuns são estabelecidas no Ato de 1976 relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom, de 20 de setembro de 1976, com a última redação que lhe foi dada pela Decisão 2002/772/CE, Euratom (JO L 283 de 21.10.2002, p. 1).

[33]             Os Países Baixos emitiram instruções neste sentido às autoridades municipais.

[34]             JO L 26 de 26.1.2013, p. 28.