RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES sobre a aplicação da legislação da UE em matéria de resíduos Diretiva 2006/12/CE relativa aos resíduos, Diretiva 91/689/CEE relativa aos resíduos perigosos, Diretiva 75/439/CEE relativa à eliminação dos óleos usados, Diretiva 86/278/CEE relativa às lamas de depuração, Diretiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens, Diretiva 1999/31/CE relativa à deposição de resíduos em aterros e Diretiva 2002/96/CE relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, referente ao período de 2007-2009 /* COM/2013/06 final */
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO
EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS
REGIÕES sobre a aplicação da legislação da UE em
matéria de resíduos Diretiva 2006/12/CE relativa aos
resíduos,
Diretiva 91/689/CEE relativa aos resíduos perigosos,
Diretiva 75/439/CEE relativa à eliminação dos óleos usados,
Diretiva 86/278/CEE relativa às lamas de depuração,
Diretiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens,
Diretiva 1999/31/CE relativa à deposição de resíduos em aterros e
Diretiva 2002/96/CE relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e
eletrónicos,
referente ao período de 2007-2009 1. Introdução O presente relatório visa informar sobre a
aplicação da legislação da UE em matéria de resíduos no período de 2007-2009.
Abrange as Diretivas 2006/12/CE relativa aos resíduos, 91/689/CE relativa aos
resíduos perigosos, 75/439/CEE relativa à eliminação dos óleos usados,
86/278/CEE relativa às lamas de depuração, 94/62/CE relativa a embalagens e
resíduos de embalagens, 1999/31/CE relativa à deposição de resíduos em aterros
e 2002/96/CE relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos.
Relatórios separados analisarão a situação no que diz respeito à aplicação do
Regulamento (CE) n.º 1013/2006 relativo a transferências de resíduos, da
Diretiva 2006/21/CE relativa à gestão dos resíduos de indústrias extrativas e
da Diretiva 2000/53/CE relativa aos veículos em fim de vida. O relatório baseia-se em informações
facultadas pelos Estados-Membros. Os relatórios pormenorizados relativos a cada
diretiva estão disponíveis em:
http://ec.europa.eu/environment/waste/reporting/index.htm. As Diretivas 2006/12/CE relativa aos resíduos,
91/689/CE relativa aos resíduos perigosos e 75/439/CEE relativa aos óleos
usados foram revogadas com efeitos a partir de 12 de dezembro de 2010 e
substituídas pela Diretiva revista 2008/98/CE relativa aos resíduos, que
integra as principais disposições das mesmas. Por conseguinte, este é o último
relatório sobre a aplicação das referidas diretivas. Foi estabelecido um novo
questionário relativo à aplicação da Diretiva 2008/98/CE[1]. Na figura 1 do anexo ao
presente relatório é apresentada uma panorâmica das alterações ao acervo em
matéria de resíduos. 2. APRESENTAÇÃO ATEMPADA E QUALIDADE DOS
RELATÓRIOS No período de 2007-2009, praticamente todos os
Estados-Membros cumpriram as suas obrigações em matéria de comunicação de
informações[2].
No entanto, a disciplina dos Estados-Membros neste domínio pode ainda ser
melhorada: quatro Estados-Membros não apresentaram os relatórios no prazo
previsto, os relatórios apresentados por vezes não respondiam a todas as
perguntas e as informações nem sempre estavam completas. No que diz respeito aos dados anuais relativos
à reciclagem e valorização dos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
(REEE) e às embalagens, a maioria dos Estados‑Membros remeteu para os
relatórios anuais apresentados ao Eurostat. Para a maioria dos Estados-Membros,
não havia dados disponíveis para o ano de 2009 (o que, no que respeita aos
REEE, está em consonância com os requisitos de apresentação de informações). Para
2007 e 2008, havia um conjunto completo de dados referentes a REEE e a
embalagens no que diz respeito às taxas gerais de reciclagem e valorização, bem
como às taxas de recolha e reciclagem por material ou fluxo de resíduos. A qualidade das informações e relatórios apresentados
variou consideravelmente. Os Estados‑Membros deram frequentemente respostas
pouco claras. Embora em alguns casos estas se possam explicar pela falta de
clareza na formulação de várias perguntas nos questionários relativos à execução,
as respostas dos Estados-Membros foram repetidamente vagas, sendo, por exemplo,
feita frequentemente referência a legislação nacional, mas sem indicação de
mais pormenores, mesmo quando eram especificamente solicitadas explicações ou
informações sobre a experiência adquirida. 3. Diretiva 2006/12/CE relativa aos resíduos
(Diretiva-Quadro Resíduos) Esta diretiva, agora revogada e substituída
pela Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos, estabeleceu os requisitos,
definições e princípios básicos referentes à gestão dos resíduos na UE. Adotada
em 1975 e substancialmente revista em 1991, a Diretiva-Quadro Resíduos foi
alterada numerosas vezes. A Diretiva 2006/12/CE (a seguir designada
«Diretiva-Quadro Resíduos 2006»), uma versão codificada da anterior Diretiva
75/442/CEE, era o documento relevante para o período de 2007–2009 abrangido
pelo relatório. A Diretiva-Quadro Resíduos 2006 introduziu
definições de importância crucial relativas à gestão dos resíduos (por exemplo,
a definição de «resíduo»), obrigou os Estados-Membros a estabelecerem redes
adequadas de instalações para a eliminação de resíduos e introduziu uma
hierarquia em três níveis para a gestão dos resíduos, promovendo
preferencialmente a prevenção de resíduos em lugar da sua valorização, sendo a
eliminação considerada o último recurso. A diretiva obrigava os Estados-Membros
a garantirem que os resíduos fossem valorizados ou eliminados sem pôr em perigo
a saúde humana e o ambiente e proibia o abandono, a descarga ou a eliminação
não controlada dos resíduos. Exigia que os Estados‑Membros elaborassem
planos nacionais de gestão dos resíduos e introduzia a obrigação de obtenção de
uma licença para o tratamento dos resíduos. Todos os Estados-Membros que apresentaram
relatórios confirmaram ter transposto a diretiva para o seu direito nacional e ter
respeitado os requisitos básicos, incluindo o estabelecimento de um ou mais
planos de gestão de resíduos e a adoção de medidas no sentido da sua autossuficiência
em matéria de eliminação de resíduos. Além disso, todos os Estados-Membros que
enviaram relatórios confirmaram a conformidade com as disposições da
Diretiva-Quadro Resíduos 2006 no que diz respeito aos requisitos de
licenciamento e de manutenção de registos. No entanto, foi possível identificar uma
deficiência importante na aplicação da legislação da UE em matéria de resíduos
em termos das opções escolhidas para o tratamento dos mesmos. As estatísticas
revelaram que muitos Estados-Membros continuavam a estar largamente dependentes
da deposição em aterro de resíduos domésticos, o que não tem em conta o
conceito da hierarquia de resíduos, conforme salientado no artigo 3.º, n.º 1,
da Diretiva-Quadro Resíduos 2006, e estará ainda mais em contradição com os
requisitos da Diretiva-Quadro Resíduos revista, que introduz uma hierarquia em
5 níveis para a gestão dos resíduos. Em 2009, os métodos de tratamento de
resíduos urbanos variaram significativamente entre os Estados-Membros, desde
uma dependência extremamente elevada da deposição em aterro (na Bulgária,
Roménia, Malta, Lituânia e Letónia a deposição em aterro representou mais de
90% dos resíduos) até um nível inferior a 5% de deposição em aterro (Bélgica,
Dinamarca, Alemanha, Países Baixos, Áustria e Suécia). A taxa de reciclagem
(incluindo a compostagem[3])
mais elevada verificou-se na Áustria (70%), seguida da Alemanha (66%), Bélgica
e Países Baixos (60%) e Suécia (55%). A Suécia, a Dinamarca, os Países Baixos,
o Luxemburgo, a Bélgica, a Alemanha e a França apresentaram as taxas de
incineração mais elevadas (nessa altura sem distinção entre incineração com e
sem recuperação energética). Estas grandes discrepâncias foram, em certa
medida, consequência do atraso na aplicação da legislação em matéria de
resíduos nos Estados-Membros que aderiram à UE após 2004. Por conseguinte, os
progressos nestes países terão de ser cuidadosamente acompanhados, constituindo
o principal indicador da eficácia das suas políticas de gestão de resíduos. No
entanto, alguns Estados-Membros mais antigos têm apresentado níveis de
desempenho consistentemente baixos (por exemplo, a Grécia com 82% de deposição
em aterro e Portugal com apenas 20% de reciclagem). Devem ser incentivados
progressos nesses países mediante consultoria adaptada e utilização dos Fundos
Estruturais e de Coesão. Observaram-se alguns progressos na gestão dos
resíduos urbanos em comparação com o período abrangido pelo relatório anterior,
provavelmente explicados por uma melhoria nas infraestruturas de gestão dos
resíduos nos últimos anos. A aplicação das diretivas da UE relativas a fluxos
de resíduos específicos (como a Diretiva Embalagens, a Diretiva REEE ou a
Diretiva Pilhas e Acumuladores) e as medidas tomadas para cumprimento dos
respetivos objetivos foram também fatores determinantes, uma vez que as
infraestruturas, sistemas de recolha, campanhas de informação, etc., realizadas
para fins de cumprimento da legislação nesta matéria teriam contribuído para
uma melhoria geral da gestão dos resíduos. No entanto, os valores globais
relativos à gestão dos resíduos, em geral, e os relativos à gestão dos resíduos
urbanos em particular, continuam a ser insatisfatórios, tendo em conta o
objetivo da UE de avançar no sentido de uma sociedade europeia da reciclagem,
conforme é salientado na Diretiva-Quadro Resíduos revista (2008/98/CE). O
potencial de reciclagem continua ainda a ser imenso, uma vez que mais de metade
dos recursos existentes incorporados nos resíduos continuam a não ser
utilizados, pelo que é necessário envidar esforços imediatos para acelerar a
introdução de sistemas modernos de gestão de resíduos baseados numa utilização
eficiente dos recursos. 4. Diretiva 91/689/CEE relativa aos
resíduos perigosos A Diretiva Resíduos Perigosos — agora
revogada, tendo as suas principais disposições sido integradas na Diretiva
2008/98/CE relativa aos resíduos — estabeleceu uma definição uniforme de
resíduos perigosos e garantiu uma gestão ambientalmente correta deste fluxo de
resíduos. Para além dos controlos previstos na Diretiva-Quadro Resíduos 2006,
foi imposta uma série de controlos no que diz respeito à gestão dos resíduos
perigosos, incluindo a proibição de mistura de resíduos perigosos, requisitos
em matéria de rastreabilidade e a notificação à Comissão dos resíduos que
apresentem propriedades perigosas mas que não estejam incluídos na lista de
resíduos perigosos. Todos os Estados-Membros que apresentaram
relatórios transpuseram as disposições relevantes da Diretiva Resíduos
Perigosos para as suas legislações nacionais. Contudo, a informação facultada
pelos Estados-Membros que enviaram relatórios não foi em todos os casos exata e
exaustiva. Em especial, continua a haver motivo para preocupações no que diz
respeito ao controlo do cumprimento da proibição de mistura de resíduos e às isenções
conexas. Há dúvidas quanto ao facto de as inspeções baseadas em queixas e casos
específicos, conforme referido por alguns Estados-Membros, serem suficientes
para o cumprimento do requisito de inspeções periódicas adequadas. Além disso,
nem sempre é evidente se as inspeções, bem como os requisitos relativos à
comunicação de informações, abrangeram verdadeiramente os produtores de
resíduos perigosos ou, de forma geral, as empresas ou estabelecimentos
envolvidos na gestão de resíduos. 5. Diretiva 75/439/CEE relativa à
eliminação dos óleos usados A Diretiva Óleos Usados foi igualmente
revogada com efeitos a partir de 12 de dezembro de 2010 - estando os óleos
usados atualmente abrangidos pela Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos. Todos os Estados-Membros transpuseram a
Diretiva Óleos Usados para a sua legislação nacional. A avaliação dos
relatórios dos Estados-Membros mostra que foram criados os mecanismos de
licenciamento adequados com vista a evitar os impactos negativos da gestão dos
óleos usados no ambiente e na saúde. Em 2008 e 2009, foi aplicada em toda a UE uma
combinação de métodos de tratamento. Sete Estados-Membros deram prioridade à
regeneração de óleos usados, preferindo-a à combustão e deposição em aterro,
quatro Estados-Membros privilegiaram a combustão e um optou pela deposição em
aterro como opção de gestão. Dois Estados-Membros exportaram uma percentagem
notável dos seus óleos usados. Em relação a oito Estados-Membros não foi
possível efetuar uma análise pormenorizada devido à falta de dados. Os
restantes cinco Estados-Membros optaram por uma combinação das três opções de
tratamento disponíveis. Alguns Estados-Membros referiram algumas
restrições que impediam a regeneração ou combustão dos óleos usados. As razões
mais comuns foram as pequenas quantidades de óleos geradas e recolhidas e,
consequentemente, a falta de capacidades de tratamento. Do ponto de vista
económico, os investimentos em infraestruturas de tratamento de óleos usados
não pareceriam justificar-se nesses países. 6. Diretiva 86/278/CEE relativa às lamas de
depuração A Diretiva Lamas de Depuração visa incentivar
a utilização de lamas de depuração na agricultura e evitar os seus efeitos
nocivos nos solos, na flora, nos animais e na saúde humana. A diretiva
estabelece um certo número de requisitos relativos à qualidade das lamas de
depuração para utilização na agricultura, à qualidade dos solos em que as lamas
serão utilizadas ou à limitação da aplicação de lamas a determinados fins e em
determinados períodos. O principal objetivo destes requisitos é limitar as
concentrações de metais pesados nos solos. Para o efeito, foram definidos
valores-limite para os metais pesados nos solos em que são aplicadas lamas de
depuração e para as quantidades máximas anuais destes metais pesados que podem
ser introduzidas nos solos mediante a utilização de lamas de depuração na
agricultura. A transposição e a aplicação da referida
diretiva continuam a não levantar problemas, pelo que não se verificaram
alterações importantes desde o período abrangido pelo último relatório.
Curiosamente, verifica-se uma ampla variação entre Estados-Membros no que diz
respeito aos valores-limite nacionais de metais pesados: enquanto alguns
Estados-Membros adotaram os limiares da diretiva, outros decidiram estabelecer
valores-limite muito mais rigorosos. A análise dos dados comunicados pelos
Estados-Membros relativos a lamas de depuração geradas e utilizadas na agricultura
mostra que o objetivo de incentivar a utilização de lamas de depuração na
agricultura foi atingido. Embora se tenha observado uma ligeira redução
(<1%) na geração de lamas de depuração entre 2007 e 2009, os Estados-Membros
comunicaram um aumento de cerca de 8% na utilização de lamas na agricultura no
mesmo período. No primeiro trimestre de 2013, a Comissão
procederá a uma avaliação ex post de uma série de diretivas relativas a
fluxos de resíduos, incluindo a Diretiva Lamas de Depuração. 7. Diretiva 94/62/CE relativa a embalagens
e resíduos de embalagens A Diretiva Embalagens visa harmonizar as
medidas nacionais a fim de prevenir ou reduzir o impacto das embalagens e dos
resíduos de embalagens no ambiente e de garantir o bom funcionamento do mercado
interno. Contém disposições sobre a prevenção da produção de resíduos de
embalagens, a reutilização de embalagens e a valorização e reciclagem de
resíduos de embalagens. A diretiva estabelece objetivos relativos à reciclagem
e valorização, obriga os Estados-Membros a introduzirem sistemas de recolha de
resíduos de embalagens e estabelece os requisitos mínimos a que todas as
embalagens devem obedecer para poderem ser colocadas no mercado da UE. Foram
concedidos períodos de transição a vários Estados‑Membros para atingir os
objetivos de valorização e reciclagem. Em geral, todos os Estados-Membros que
apresentaram relatórios transpuseram adequadamente os requisitos da diretiva
para as respetivas legislações nacionais. Com base nas informações facultadas
pelos Estados-Membros e nas estatísticas do Eurostat, é de presumir que o nível
global de execução continua a ser satisfatório. Apenas dois Estados‑Membros
declararam ter introduzido alterações na respetiva legislação nacional durante
o período abrangido pelo relatório. Entre 2007 e 2009, a quantidade e a composição
dos resíduos de embalagens gerados permaneceu bastante estável, com uma ligeira
subida, em peso, em 2007 e 2008. Em 2009, registou-se uma diminuição
significativa na quantidade de resíduos de embalagens gerados abaixo dos níveis
de 2005, embora não seja possível indicar com precisão as razões que determinaram
esta evolução. A Grécia, a Irlanda e Portugal beneficiaram de
períodos de transição até 2011 aplicáveis aos objetivos de tratamento de
resíduos de embalagens, devido ao elevado número de pequenas ilhas, à
existência de zonas rurais e montanhosas e ao baixo nível de consumo de
embalagens, respetivamente. Além disso, a Diretiva 2005/20/CE e os Tratados de
Adesão concedem um prazo alargado para o cumprimento dos objetivos por parte
dos países que aderiram à União Europeia em 2004 (República Checa, Estónia,
Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia) e
em 2007 (Roménia e Bulgária). As taxas totais de valorização e reciclagem
aumentaram significativamente em comparação com o período abrangido pelo
relatório anterior, principalmente devido à introdução de sistemas de recolha e
tratamento dos resíduos de embalagens nos novos Estados-Membros. Entre 2007 e
2009, verificou-se um ligeiro, mas constante, aumento das taxas totais de
valorização e reciclagem a nível da UE-27. A grande maioria dos Estados-Membros atingiu
os objetivos de valorização e reciclagem globais, bem como os objetivos de
reciclagem de materiais específicos, com algumas exceções. Em 2009, quatro
Estados-Membros não atingiram um ou mais dos objetivos definidos. Alguns
Estados-Membros não conseguiram atingir um determinado objetivo num ano mas
conseguiram atingi-lo no ano anterior ou subsequente, o que indica que não parecem
existir défices estruturais sistemáticos nas infraestruturas de gestão dos
resíduos nesses Estados‑Membros. No entanto, outros Estados-Membros não
conseguiram nunca atingir os objetivos globais de valorização/reciclagem ou os
objetivos específicos de materiais no período abrangido pelo relatório, pelo
que este problema deve ser abordado de forma individual. A maioria dos Estados-Membros adotou medidas
para prevenir a geração de resíduos de embalagens; não obstante, o incentivo à
prevenção da geração de resíduos de embalagens e o desenvolvimento de sistemas
de reutilização de embalagens continua a ser algo em que os Estados-Membros têm
de trabalhar. Todos os Estados-Membros que apresentaram
relatórios comunicaram a criação de sistemas de recolha seletiva para os
resíduos de embalagens[4].
Os sistemas diferem quanto ao seu grau de eficiência e disponibilidade para a
população e quanto aos custos para o cidadão. Alguns dos Estados-Membros que
aderiram à União em 2004 só recentemente começaram a criar infraestruturas
relevantes através de projetos-piloto em zonas urbanas. Os Estados-Membros
implementaram uma série de iniciativas de sensibilização dos consumidores e das
empresas para a gestão ambientalmente correta dos resíduos de embalagens,
incluindo a recolha seletiva. Sempre que esses sistemas foram postos em
prática, o desempenho da recolha seletiva (e a subsequente qualidade da
reciclagem) foi significativamente melhor. A implementação e aplicação prática dos
requisitos estabelecidos na diretiva variam consideravelmente consoante os
Estados-Membros, o que é confirmado pela avaliação dos dados estatísticos. A Diretiva
Embalagens está também abrangida pela avaliação ex post prevista que
terá início em 2013. 8. Diretiva 1999/31/CE relativa à deposição
de resíduos em aterros A Diretiva Deposição em Aterros visa evitar ou
reduzir os efeitos adversos no ambiente e na saúde humana decorrentes da
deposição de resíduos em aterros. A diretiva estabelece requisitos técnicos
rigorosos para os aterros e requisitos específicos para a aceitação dos
resíduos nos locais e define categorias de aterros consoante os resíduos que
neles serão depositados. A diretiva estabelece que os Estados-Membros devem
assegurar que as autoridades nacionais competentes emitam licenças para a exploração
de aterros. Entre as principais disposições, contam-se objetivos para o desvio
gradual dos resíduos urbanos biodegradáveis[5]
para fora dos aterros por forma a reduzir as emissões de metano[6], a par de requisitos técnicos
para a captação e o tratamento dos gases dos aterros. A deposição em aterro tem sido sempre a opção
de gestão de resíduos menos desejada. Tal foi confirmado pela Diretiva-Quadro
Resíduos 2008. Muitos Estados-Membros tomaram medidas para a eliminar
completamente e foram muito bem sucedidos nesta matéria (as taxas de deposição
em aterro de resíduos sólidos urbanos desceram para níveis inferiores a 5% na
Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Países Baixos, Áustria e Suécia). Todavia, em
muitos países a deposição em aterro é a opção predominante (senão mesmo a única
disponível) para a gestão dos resíduos urbanos. Estes últimos países devem
envidar esforços significativos para alterar a situação e reduzir drasticamente
a deposição em aterro. Os Estados-Membros declararam ter transposto a
maior parte dos requisitos da diretiva para as respetivas legislações
nacionais. Todos os Estados-Membros declararam ter tomado medidas para reduzir
a deposição em aterro de resíduos urbanos, incluindo programas de prevenção, e
adotado estratégias e medidas nacionais para reduzir a quantidade de resíduos
urbanos biodegradáveis depositados em aterros. Os dados facultados sobre a
quantidade de resíduos biodegradáveis em aterros mostram que a quantidade
desses resíduos está a diminuir continuamente: dos 19 Estados-Membros com dados
que podem ser comparados com os do relatório anterior, 11 conseguiram reduzir a
quantidade de resíduos urbanos biodegradáveis depositados em aterro. Todos os Estados-Membros definiram critérios
de admissão de resíduos para diferentes classes de aterros. Os requisitos
técnicos da diretiva (controlo dos lixiviados[7],
das águas subterrâneas e superficiais e das emissões de gases) foram, em geral,
corretamente transpostos para a legislação nacional. No entanto, nem sempre
estão disponíveis dados exaustivos sobre a aplicação prática destes requisitos
por parte dos operadores de aterros. De acordo com os dados disponíveis, no
final do período de 2007-2009 abrangido pelo relatório havia ainda um número
considerável de aterros não conformes em funcionamento, embora o seu número
tenha diminuído em comparação com o relatório anterior (especialmente no caso
de aterros para resíduos não perigosos). A maioria dos Estados-Membros
comunicou que todos os aterros em funcionamento, incluindo aterros para resíduos
inertes, estavam em conformidade com os requisitos da diretiva. Quatro
Estados-Membros comunicaram que apenas uma pequena parte dos aterros era conforme,
necessitando os restantes de remodelação e modernização. A Comissão procederá à revisão dos objetivos
relativos ao desvio de resíduos biodegradáveis dos aterros e apresentará um
relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho em 2014, eventualmente acompanhado
de uma proposta. 9. Diretiva 2002/96/CE relativa aos
resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) A Diretiva REEE visa promover e otimizar a
recolha, reutilização, reciclagem e valorização de resíduos de equipamentos
elétricos e eletrónicos (REEE), assegurando um elevado nível de proteção do
ambiente e da saúde. Prevê também a criação de sistemas de recolha para a
retoma de dispositivos usados e salienta a responsabilidade do produtor como um
mecanismo fundamental na política que visa a redução das quantidades de REEE
que são objeto de eliminação final. A diretiva visa melhorar a conceção dos
produtos a fim de prevenir a geração de REEE e de aumentar a sua reutilização e
recuperabilidade e prevê o financiamento de sistemas de recuperação e
tratamento de REEE pelos produtores. Sublinha que os REEE devem ser
cuidadosamente geridos devido às suas propriedades perigosas e ao seu valor
material enquanto recursos. Por conseguinte, a diretiva define objetivos
vinculativos para os Estados-Membros no que se refere à recolha de REEE
provenientes de habitações e fixa objetivos para a reutilização/reciclagem e
valorização de diferentes categorias de REEE a fim de contribuir para a
utilização eficiente destes recursos (alguns Estados-Membros beneficiam de
períodos de transição para o cumprimento dos objetivos). Em 2008, a Comissão procedeu a uma reformulação
da Diretiva REEE com vista a adaptar os objetivos de recolha à realidade dos
diferentes Estados-Membros, reforçar as medidas de combate às transferências
ilícitas e reduzir os encargos administrativos. A nova Diretiva REEE foi
adotada em 4 de julho de 2012[8]. Todos os Estados-Membros transpuseram as
disposições relevantes da Diretiva REEE para as suas legislações nacionais. Com base nos relatórios nacionais de execução
relativos ao período de 2007 a 2009 e nos dados apresentados sobre o
cumprimento dos objetivos, afigura-se que o grau de conformidade com a diretiva
foi, em geral, satisfatório. Relativamente aos anos de 2007 e 2008 abrangidos
pelo relatório, os países da UE-15 tinham a obrigação de cumprir os objetivos
estabelecidos na diretiva. Em 2008, a Eslovénia tinha também a obrigação de
cumprir o referido requisito. Os outros Estados-Membros terão de demonstrar a
sua conformidade a partir de 2009. Todos os Estados-Membros apresentaram dados.
Entre os países que tinham a obrigação de cumprimento dos objetivos em 2008,
apenas a Itália e a Eslovénia apresentaram níveis significativamente inferiores
ao atual objetivo de recolha de 4kg[9].
É claramente observável uma tendência positiva na recolha e valorização de
resíduos nos dados anuais comunicados até à data. Todos os Estados-Membros que apresentaram
relatórios declararam que tinham estabelecido sistemas de recolha de REEE. A
recolha de resíduos urbanos foi a opção dominante escolhida — com sistemas
privados apenas em alguns casos, em complemento de sistemas de recolha
coletiva. Os sistemas nacionais diferem na sua complexidade e eficiência,
proximidade e disponibilidade para a população. Além disso, o nível de
desenvolvimento é diferente consoante os países e entre zonas rurais e urbanas. Durante o período abrangido pelo presente
relatório, verificou-se a recolha, reutilização/reciclagem e valorização de uma
quantidade crescente de REEE em todos os Estados-Membros com dados disponíveis.
A grande maioria dos Estados-Membros conseguiu atingir os objetivos de recolha
previstos na diretiva[10]
e os objetivos de reutilização/reciclagem e valorização por categoria. Nos
casos em que os Estados-Membros não conseguiram cumprir os objetivos da
diretiva, em geral não cumpriram apenas objetivos selecionados (e não todo o
conjunto de objetivos). Em 2007 e 2008, os objetivos de reutilização/reciclagem
por fluxo de resíduos não foram atingidos por, no máximo, três Estados-Membros
que apresentaram relatórios. 10. Conclusões Decorre dos relatórios dos Estados-Membros
relativos ao período de 2007 a 2009 que a legislação da UE em matéria de
resíduos foi, em larga medida, corretamente transposta para a legislação
nacional. No entanto, a maior parte dos atos legislativos abrangidos pelo
presente relatório será, em princípio, sujeita a uma avaliação ex post,
incluindo um balanço da qualidade com início em 2012, que incidirá nomeadamente
nas questões relativas à correta aplicação. Segundo as informações facultadas pelos
Estados-Membros e os dados estatísticos disponíveis, o nível de aplicação das
Diretivas REEE e Embalagens é globalmente satisfatório, havendo apenas um
pequeno número de Estados-Membros que não atingiu objetivos individuais. Não foram detetados grandes problemas e
défices no que diz respeito à aplicação das Diretivas Óleos Usados e Lamas de
Depuração. No entanto, relativamente a outras diretivas,
subsistem importantes problemas de aplicação prática e de controlo do
cumprimento. Esta conclusão pode ser inferida, não só com base nos relatórios
de execução dos Estados-Membros, mas também noutras fontes de informação, tais
como os dados Eurostat, os estudos da própria Comissão ou o número de queixas e
infrações relacionadas com a gestão de resíduos. O nível do controlo da
aplicação da legislação varia consideravelmente consoante as diretivas, com a
Diretiva Resíduos Perigosos, a Diretiva-Quadro Resíduos 2006 e a Diretiva
Deposição em Aterros a suscitar as maiores preocupações. No que diz respeito à Diretiva Resíduos
Perigosos, há dúvidas quanto à aplicação prática no que diz respeito à
proibição de mistura desses resíduos[11]
e às isenções conexas definidas na diretiva[12]
e, numa perspetiva mais ampla, à interpretação do conceito de inspeções
«periódicas» e dos estabelecimentos conexos sujeitos a inspeções em alguns
Estados‑Membros. No que diz respeito à Diretiva Deposição em
Aterros, embora os seus requisitos rigorosos tenham sido frequentemente
transpostos para o direito nacional e tenham sido tomadas medidas para reduzir
os resíduos biodegradáveis enviados para aterros, o número de aterros não
conformes ainda em funcionamento continua a ser preocupante. Um outro problema
grave é a taxa global de deposição em aterro, uma vez que, enquanto alguns Estados-Membros
demonstraram a viabilidade da redução para taxas quase zero, vários outros Estados-Membros
dependem largamente desta opção de gestão de resíduos menos favorável. Este
aspeto exige uma especial atenção tendo em conta a prioridade política do
Roteiro para uma Europa Eficaz na Utilização dos Recursos, que visa a virtual
eliminação da deposição em aterro. No que diz respeito à Diretiva-Quadro Resíduos
2006, as estatísticas disponíveis, o número de processos por infração, os
anteriores relatórios de execução e os próprios estudos da Comissão revelam um
défice contínuo na execução e controlo da aplicação. Subsistem preocupações
quanto à correta aplicação da hierarquia da gestão dos resíduos, mesmo na sua
versão em três níveis, com um elevado grau de dependência da deposição em
aterro, o que gera potenciais inexplorados de reciclagem e valorização, embora
se tenham observado alguns progressos durante o período abrangido pelo presente
relatório. Entre os entraves mais importantes a uma melhor aplicação a nível
dos Estados-Membros contam-se a falta de empenho e de recursos para o controlo
da aplicação e execução, em combinação com condicionalismos estruturais,
institucionais e constitucionais[13].
A eliminação destes entraves, bem como inspeções nacionais mais rigorosas e um
melhor conhecimento sobre a gestão dos resíduos, permitiriam obter grandes
melhorias. A hierarquia da gestão dos resíduos foi
alterada pela Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos, com uma maior ênfase
na prevenção, reutilização e reciclagem. O estabelecimento de novos objetivos
de reciclagem e valorização nesta diretiva será um fator importante para privilegiar
uma melhor utilização dos materiais contidos nos resíduos, em lugar da sua
eliminação. Simultaneamente, a diretiva revista permite aos Estados-Membros não
seguir a hierarquia sempre que tal se justifique pelo conceito de ciclo de vida
aplicado aos impactos globais da geração e gestão de resíduos. Deste modo, os
Estados-Membros poderão adotar uma abordagem mais ampla a fim de identificar e
implementar opções de gestão dos resíduos que produzam os melhores resultados
para o ambiente[14].
Um estudo recente[15] publicado pela Comissão mostra
que a plena aplicação da legislação da UE em matéria de resíduos permitiria
poupar 72 mil milhões de euros por ano, aumentar em 42 mil milhões de euros o
volume de negócios anual do setor da gestão e reciclagem de resíduos da UE e
criar mais de 400 000 postos de trabalho até 2020. As operações ilegais de
resíduos ou as infraestruturas em falta nos Estados-Membros têm como
consequência a perda de oportunidades de crescimento económico que não nos
podemos permitir e que resultam em ameaças ambientais. É, por conseguinte, de
importância primordial adotar medidas decisivas no sentido de colmatar o défice
observado na implementação da gestão de resíduos e avançar para uma sociedade
eficiente na utilização dos recursos. Anexo Figura 1. Panorâmica da legislação da
UE em matéria de resíduos – situação em julho de 2012 Figura 2. Resíduos urbanos
gerados por país em 1995, 2002 e 2009, ordenados pelo nível de 2009 (kg per
capita) Figura 3. Resíduos sólidos
urbanos depositados em aterro, incinerados, reciclados ou objeto de compostagem
na UE-27, 1995 a 2009 Figura 4. Tratamento de resíduos urbanos em 2009
(fonte: DG ENV, com base em dados EUROSTAT) Figura 5. Geração de resíduos minerais e não
minerais, 2008 (kg per capita) Figura 6. Geração de
resíduos perigosos, 2004 a 2008 (kg per capita) Figura 7. Evolução do
tratamento de resíduos na UE-27, por categoria de resíduos de 2004 a 2008 (1000
toneladas) Figura 8. Panorâmica dos
objetivos relativos a REEE enviados para tratamento de acordo com o
estabelecido no artigo 7.º, n.º 2, da Diretiva 2002/96/CE (REEE) O tratamento incluirá, no mínimo, a remoção de todos os fluidos. A diretiva prevê, no seu artigo 7.º, objetivos específicos de valorização e reciclagem que variam em função das categorias específicas de equipamentos. || Taxa de reutilização e de reciclagem (por peso médio por aparelho) || Taxa de valorização (por peso médio por aparelho) Fluxo de resíduos eletrónicos: Grandes eletrodomésticos || 75% || 80% Distribuidores automáticos || 75% || 80% Equipamentos informáticos e de telecomunicações || 65% || 75% Equipamentos de consumo || 65% || 75% Pequenos eletrodomésticos || 70% || 50% Equipamentos de iluminação || 70% || 50% Ferramentas elétricas e eletrónicas (com exceção de ferramentas industriais fixas de grandes dimensões) || 70% || 50% Brinquedos e equipamentos de lazer || 70% || 50% Instrumentos de monitorização e controlo || 70% || 50% Lâmpadas de descarga de gás || 80% || [1] A Decisão de Execução da Comissão de 18 de abril de 2012
estabelece um questionário para a elaboração pelos Estados-Membros dos
relatórios sobre a aplicação da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho relativa aos resíduos, http://ec.europa.eu/environment/waste/reporting/pdf/C_2012_2384.pdf.
[2] Com exceção da França, Grécia, Malta e das regiões
belgas de Bruxelas e da Valónia que, quando da finalização do presente
relatório, não tinham apresentado um conjunto completo de relatórios de
execução. [3] A compostagem é um processo que transforma a
biomassa em produtos de compostagem com a utilização de oxigénio e de certos
microrganismos (para uma explicação pormenorizada das diferentes formas de tratamento
de resíduos biodegradáveis, ver a caixa 2 do documento de trabalho dos serviços
da Comissão que acompanha a Comunicação da Comissão relativa às futuras etapas
na gestão dos biorresíduos na União Europeia, SEC(2010) 577 final, no seguinte
endereço: http://ec.europa.eu/environment/waste/compost/pdf/sec_biowaste.pdf. [4] Por planos de recolha seletiva de resíduos de
embalagens entende-se sistemas criados para garantir a entrega e/ou a
recolha de embalagens usadas e/ou dos resíduos de embalagens provenientes do
consumidor, de qualquer outro utilizador final ou do fluxo de resíduos, de
forma a canalizá-los para as soluções alternativas de gestão de resíduos mais
adequadas (artigo 7.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva Embalagens). [5] Por resíduos biodegradáveis entende-se os
resíduos que podem ser sujeitos a decomposição anaeróbia ou aeróbia como, por
exemplo, os resíduos alimentares e de jardim, o papel e o cartão (artigo 2.º,
alínea m), da Diretiva Deposição em Aterros). [6] A decomposição de resíduos biodegradáveis em aterros
gera metano, um gás com um poderoso efeito de estufa cerca de 20 vezes mais
potente que o CO2 em termos de efeito de estufa. [7] Por lixiviados entende-se os líquidos que
percolam através dos resíduos depositados e que efluem de um aterro ou nele
estão contidos (ver artigo 2.º, alínea i), da Diretiva Deposição em Aterros). [8] Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e
eletrónicos (REEE), JO L 197 de 24 de julho de 2012, p. 38. [9] Os Estados-Membros devem assegurar que seja atingida, o
mais tardar em 31 de dezembro de 2006, uma taxa mínima de recolha separada de
quatro quilogramas, em média, por habitante e por ano, de REEE provenientes de
particulares (artigo 5.º, n.º 5, da Diretiva REEE). [10] Relativamente aos objetivos aplicáveis a diferentes
categorias de REEE, ver o artigo 7.º, n.º 2, e o anexo IA da Diretiva REEE, bem
como a figura 8 no anexo do presente relatório e quadro 3 no relatório de
execução específico relativo à Diretiva REEE em:
http://ec.europa.eu/environment/waste/reporting/index.htm. [11] Os Estados-membros devem tomar as medidas necessárias para
exigir que os estabelecimentos e as empresas que efetuam a eliminação,
valorização, recolha ou transporte de resíduos perigosos não misturem entre si
diferentes categorias de resíduos perigosos, nem resíduos perigosos com outros
resíduos (artigo 2.º, n.º 2, da Diretiva Resíduos Perigosos). [12] De salientar que as disposições em matéria de proibição de
mistura de resíduos e de condições prévias para possíveis isenções foram
consideravelmente alteradas pela Diretiva 2008/98/CE. [13] Ver o estudo da Comissão «Implementing EU legislation
for green growth», relatório final de 29 de novembro de 2011, disponível
em:
http://ec.europa.eu/environment/waste/studies/pdf/study%2012%20FINAL%20REPORT.pdf. [14] Ver as orientações da Comissão sobre
o modo de aplicação de abordagens baseadas no conceito de ciclo de vida (por
exemplo, avaliação do ciclo de vida (LCA)) à gestão de resíduos em: http://lct.jrc.ec.europa.eu/assessment/publications. [15] «Implementing EU legislation for green growth»,
relatório final de 29 de novembro de 2011, disponível em: http://ec.europa.eu/environment/waste/studies/pdf/study%2012%20FINAL%20REPORT.pdf.