26.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 75/148


P7_TA(2013)0331

Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira no que diz respeito ao quadro financeiro plurianual, a fim de ter em conta as necessidades de despesas decorrentes da adesão da Croácia à União Europeia

Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2013, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira no que diz respeito ao quadro financeiro plurianual, a fim de ter em conta as necessidades de despesas decorrentes da adesão da Croácia à União Europeia (COM(2013)0157 — C7-0074/2013 — 2013/2055(ACI))

(2016/C 075/22)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2013)0157),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1) (AII de 17 de maio de 2006), nomeadamente o ponto 29,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2013, aprovado em 12 de dezembro de 2012 (2),

Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.o 1/2013 da União Europeia para o exercício de 2013, adotado pela Comissão em 18 de março de 2013 (COM(2013)0156),

Tendo em conta a posição adotada pelo Conselho em 26 de junho de 2013 sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 1/2013 (11607/2013 — C7-0199/2013),

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0247/2013),

A.

Considerando que, nos termos do ponto 29 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006, a Comissão apresentou à autoridade orçamental, paralelamente ao orçamento retificativo n.o 1/2013, uma proposta destinada a adaptar o quadro financeiro plurianual no sentido de incorporar no orçamento para 2013 as dotações de autorização e de pagamento necessárias para cobrir as despesas relacionadas com a adesão da Croácia à União a partir de 1 de julho de 2013;

B.

Considerando que o aumento proposto de 666 milhões de euros em autorizações e 374 milhões de euros em pagamentos reflete o pacote financeiro acordado na Conferência de Adesão de 30 de junho de 2011, com a exceção da rubrica 5, uma vez que as despesas administrativas ligadas à adesão da Croácia já estão incluídas no orçamento para 2013;

1.

Toma nota da proposta de decisão que altera o AII de 17 de maio de 2006, apresentada pela Comissão, e da posição do Conselho sobre a mesma;

2.

Salienta a natureza meramente técnica da presente revisão, que resulta tão somente do acordo unânime sobre o Tratado relativo à adesão da República da Croácia à União Europeia (Tratado de Adesão) como 28.o Estado-Membro da União; sublinha que, por esta razão, a revisão do AII de 17 de maio de 2006 que acompanha o orçamento retificativo n.o 1/2013 tem sido mantida à margem do debate interinstitucional em curso sobre como resolver a questão dos pagamentos de 2012 por saldar e das negociações sobre o orçamento retificativo n.o 2/2013;

3.

Recorda que, nos termos do ponto 29 do AII de 17 de maio de 2006, os recursos para o financiamento da adesão de um novo Estado-Membro à União devem ser cobertos através de uma adaptação do quadro financeiro, nomeadamente, de uma revisão dos limites máximos para 2013 em autorizações e pagamentos;

4.

Reitera a sua posição segundo a qual o período de oito semanas previsto no artigo 4.o do Protocolo (n.o 1) relativo ao papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia para a informação dos parlamentos nacionais sobre os projetos de atos legislativos não se aplica às questões orçamentais; lamenta por conseguinte que, apesar do calendário muito apertado para a entrada em vigor deste ajustamento e do Orçamento Retificativo n.o 1/2013, o Conselho tenha, não obstante, deixado este período terminar antes de adotar a sua posição, comprimindo assim o prazo para adoção pelo Parlamento previsto no Tratado;

5.

Lamenta ainda a dificuldade com que, mesmo após o prazo de oito semanas ter decorrido, o Conselho chegou a acordo sobre esta revisão, o que levou a um atraso na disponibilidade do financiamento para a Croácia devido a partir de 1 de julho de 2013; adverte que tal não se deve tornar um precedente para novos alargamentos;

6.

Acolhe favoravelmente o facto de o Conselho ter acabado por acordar numa revisão, sem qualquer compensação, dos limites para 2013 para os pagamentos, no montante requerido de 374 milhões de euros; considera que, dado o montante limitado em causa e a atual falta de dotações para pagamentos no orçamento para 2013, esta é a forma correta de cumprir a obrigação que os Estados-Membros assumiram quando assinaram o Tratado de Adesão e de respeitar o disposto no ponto 29 do AII de 17 de maio de 2006;

7.

Lamenta contudo que, no que respeita à revisão das autorizações, o Conselho tenha decidido negligenciar a importância política de adotar a proposta da Comissão na sua versão original, optando em vez disso por uma compensação das dotações necessárias; denuncia que tal contradiz o espírito da decisão unânime tomada aquando da assinatura do Tratado de Adesão e do AII de 17 de maio de 2006; salienta que essa decisão envia um sinal político errado não só à Croácia mas também aos outros países candidatos; realça que esta decisão do Conselho só é aceite porque diz unicamente respeito aos 6 últimos meses do atual QFP (2007-2013); chama a atenção para que tal não deverá constituir um precedente para futuros alargamentos que possam ocorrer ao abrigo do próximo QFP (2014-2020);

8.

Lamenta que a rubrica 5 tenha sido identificada como a principal fonte da compensação das autorizações, uma vez que tal poderá levar à falta dos recursos necessários para corrigir os ajustamentos salariais contestados caso a decisão do Tribunal de Justiça seja proferida ainda em 2013;

9.

Decide, não obstante, considerando a importância política e a urgência jurídica de assegurar o necessário financiamento para a Croácia, aprovar a decisão anexa à presente resolução na versão alterada pelo Conselho;

10.

Encarrega o seu Presidente de assinar a referida decisão, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

11.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e os respetivos anexos ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 66 de 8.3.2013.


ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira no que diz respeito ao quadro financeiro plurianual, a fim de ter em conta as necessidades de despesas decorrentes da adesão da Croácia à União Europeia

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão 2013/419/UE.)