26.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 75/276


P7_TA(2013)0307

Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: EGF/2013/000 TA 2013 — assistência técnica por iniciativa da Comissão

Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de julho de 2013, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (EGF/2013/000 TA 2013 — assistência técnica por iniciativa da Comissão) (COM(2013)0291 — C7-0126/2013 — 2013/2087(BUD))

(2016/C 075/40)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2013)0291– C7-0126/2013),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1) (AII de 17 de maio de 2006), nomeadamente o n.o 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2) (Regulamento FEG),

Tendo em conta o procedimento de concertação tripartida previsto no n.o 28 do AII de 17 de maio de 2006,

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu relativas ao «Pacto para o Crescimento e o Emprego», de 28 e 29 de junho de 2012,

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 7 e 8 de fevereiro de 2013,

Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0243/2013),

A.

Considerando que a União Europeia, através do seu Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG), se dotou de instrumentos legais e orçamentais para prestar apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial, agravados pela crise económica, financeira e social, e para os auxiliar a reinserirem-se no mercado do trabalho,

B.

Considerando que a Comissão aplica o Fundo de acordo com as disposições gerais estabelecidas no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (3), e com as normas de execução aplicáveis a esta forma de execução do orçamento da União;

C.

Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deverá ser dinâmica e prestada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo na devida conta as disposições do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 relativas à aprovação de decisões de mobilização do FEG;

D.

Considerando que, por iniciativa da Comissão, pode ser disponibilizado anualmente, para assistência técnica, um montante máximo de 0,35 % do montante anual do FEG, destinado a financiar as atividades de acompanhamento, informação, apoio administrativo e técnico, auditoria, controlo e avaliação necessárias à execução do Regulamento FEG, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, desse regulamento, incluindo a prestação de informações e orientações aos Estados-Membros para a utilização, acompanhamento e avaliação do FEG, assim como a prestação de informações sobre a utilização do FEG aos parceiros sociais europeus e nacionais (artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento FEG);

E.

Considerando que, nos termos do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento FEG, a Comissão deve criar um sítio Web, disponível em todas as línguas da União, que disponibilize e divulgue informações sobre candidaturas, realçando o papel da autoridade orçamental;

F.

Considerando que, com base nesses artigos, a Comissão requer a mobilização do FEG para cobrir despesas relativas a assistência técnica, a fim de acompanhar as candidaturas recebidas e financiadas e as medidas propostas e executadas, para expandir o sítio Web, elaborar publicações e meios audiovisuais, criar uma base de conhecimentos, facultar apoio administrativo e técnico aos Estados-Membros e preparar a avaliação final do FEG (2007-2013);

G.

Considerando que a candidatura satisfaz os critérios de elegibilidade previstos no Regulamento FEG;

1.

Concorda com as medidas propostas pela Comissão para serem financiadas a título de assistência técnica ao abrigo do artigo 8.o, n.os 1 e 4, e do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento FEG;

2.

Lamenta profundamente que os resultados da avaliação ex post final do FEG cheguem demasiado tarde para alimentar o debate sobre o novo regulamento para o FEG em 2014-2020, particularmente no que diz respeito à efetividade da utilização do critério da derrogação de crise, dado que os casos de aplicação do FEG em causa não foram analisados no relatório de avaliação intercalar do FEG;

3.

Constata que a Comissão já começou a trabalhar em 2011 no formulário eletrónico de candidatura e no desenvolvimento de procedimentos normalizados com vista à simplificação e a um tratamento mais rápido das candidaturas, bem como à melhoria dos relatórios; solicita à Comissão que dê conta dos progressos realizados na sequência da utilização da assistência técnica em 2011 e 2012;

4.

Recorda a importância da criação de redes e da troca de informações sobre o FEG; apoia, portanto, o financiamento do Grupo de peritos de contacto do FEG, assim como de outras atividades de rede entre os Estados-Membros, incluindo o seminário deste ano para profissionais da aplicação do FEG; salienta a necessidade de estreitar mais a ligação entre todos os que trabalham em candidaturas do FEG, nomeadamente os parceiros sociais, a fim de criar o máximo de sinergias possível;

5.

Insta a Comissão a convidar o Parlamento para os seminários e reuniões do Grupo de peritos de contacto organizados através da assistência técnica, fazendo uso das disposições aplicáveis do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia (4);

6.

Incentiva os EstadosMembros a tirarem partido do intercâmbio das melhores práticas e a colherem a experiência, em particular, dos EstadosMembros que já tenham criado redes nacionais de informação sobre o FEG que envolvam parceiros sociais e partes interessadas a nível local, com vista à implantação de uma boa estrutura de assistência sempre que possa ocorrer qualquer situação do âmbito do FEG;

7.

Exorta a Comissão a convidar os parceiros sociais para os seminários para profissionais organizados através da assistência técnica;

8.

Solicita aos Estados-Membros e a todas as instituições envolvidas que empreendam os esforços necessários para melhorar as disposições processuais e orçamentais, a fim de acelerar a mobilização do FEG; nota, neste sentido, o procedimento melhorado posto em prática pela Comissão na sequência do pedido do Parlamento para que fosse acelerada a libertação das subvenções, a fim de que a avaliação da Comissão sobre a elegibilidade das candidaturas ao FEG possa ser apresentada à autoridade orçamental em conjunto com a proposta de mobilização do FEG; espera que se consigam novas melhorias do procedimento no âmbito da próxima revisão do FEG e que se obtenha uma maior eficiência, transparência, responsabilização e visibilidade do FEG;

9.

Manifesta a sua preocupação com o eventual impacto adverso que a redução dos níveis de pessoal pode ter na avaliação rápida, regular e eficaz das próximas candidaturas e a execução da assistência técnica do FEG; considera que qualquer revisão do pessoal, a curto ou longo prazo, deverá basear-se numa avaliação de impacto prévia e ter plenamente em conta, nomeadamente, as obrigações legais da União e as novas competências e crescentes tarefas atribuídas pelos Tratados às instituições;

10.

Lamenta que a Comissão não contemple a realização de quaisquer campanhas de sensibilização específicas para 2013, dado que alguns EstadosMembros — incluindo alguns utentes do FEG — questionam a utilidade e as vantagens do FEG;

11.

Congratula-se com o facto de, na sequência dos reiterados pedidos do Parlamento, o orçamento de 2013 conter dotações de pagamento no montante de 50 000 000 EUR na rubrica orçamental do FEG (04 05 01); relembra que o FEG foi criado como um instrumento específico distinto, com os seus próprios objetivos e prazos, pelo que merece uma dotação específica, o que evitará atrasos desnecessários, devido ao facto de o seu financiamento ser atualmente feito através de transferências de outras rubricas orçamentais, atrasos que podem ser prejudiciais para a realização dos objetivos sociais, económicos e políticos do FEG;

12.

Espera que as intervenções da Comissão no domínio da assistência técnica ajudem a aumentar o valor acrescentado do FEG e resultem num apoio mais orientado e a longo prazo e na reintegração dos trabalhadores excedentários;

13.

Lamenta profundamente a decisão do Conselho de bloquear a prorrogação da «derrogação de crise», que permite prestar assistência financeira aos trabalhadores despedidos em resultado da atual crise social, financeira e económica, e não apenas àqueles que perderam o emprego devido a mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial, e aumentar a taxa de cofinanciamento para 65 % dos custos do programa para candidaturas apresentadas após a data limite de 31 de dezembro de 2011; solicita ao Conselho que reintroduza esta medida rapidamente, em particular no contexto de rápido agravamento da situação social em diversos EstadosMembros, na sequência da expansão e aprofundamento da recessão;

14.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

15.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

16.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 304 de 20.11.2010, p. 47.


ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (EGF/2013/000 TA 2013 — assistência técnica por iniciativa da Comissão)

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão 2013/420/UE.)