15.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 114/57


Parecer do Comité das Regiões — Quadro para a futura política portuária da UE

2014/C 114/11

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

Recomendações políticas

1.

tendo em conta que, hoje em dia, os portos da UE empregam direta ou indiretamente 3 milhões de pessoas e que se prevê um aumento até 2030 de 50% do volume de mercadorias movimentadas nos portos, acolhe favoravelmente que a Comissão Europeia elabore o seu pacote portuário em torno das seguintes prioridades:

centrar as medidas propostas nos 319 portos que compõem a rede transeuropeia, deixando ao critério dos Estados-Membros a aplicação da proposta de regulamento a outros portos;

modernizar os serviços portuários e atrair investimentos nos portos, garantindo o livre acesso ao mercado e aumentando a transparência financeira desses serviços, preservando, ao mesmo tempo, um nível considerável de autonomia para as administrações portuárias;

confiar nos resultados de um diálogo social europeu no setor portuário, lançado em 19 de junho de 2013;

assegurar uma maior coerência da gestão ambiental dos portos;

assegurar a coerência com o projeto-piloto da UE designado «Cintura Azul», que visa contribuir para o desenvolvimento de um mercado único para o transporte marítimo, conforme preconizado no Ato para o Mercado Único II;

2.

questiona-se, contudo, se a Comissão segue uma abordagem holística da política portuária, dado que o pacote portuário não refere a Estratégia Europa 2020, a iniciativa «crescimento azul» ou a revisão dos regulamentos sobre os limites máximos para o teor de enxofre dos combustíveis, altamente importantes para a política portuária, para além de que não existe uma sincronização com a revisão das orientações para os auxílios estatais aplicáveis ao setor portuário;

Metodologia

3.

observa que a Comissão Europeia tomou uma decisão politicamente arrojada ao apresentar uma proposta de regulamento para o qual determinados parâmetros legislativos não foram ainda adotados, como a proposta de diretiva relativa aos contratos de concessão, a proposta de regulamento relativo à RTE-T ou a proposta de regulamento relativo ao acesso de bens e serviços de países terceiros ao mercado interno de contratos públicos da União Europeia (COM(2012) 124 final), parâmetros esses que permanecem, por conseguinte, «alvos em movimento»;

4.

reconhece que a Comissão Europeia tem vindo a realizar, desde 2011, consultas exaustivas junto das partes interessadas. Lamenta, porém, que nem o Comité das Regiões nem associações representantes dos órgãos de poder local e regional tenham sido diretamente envolvidos. Manifesta-se igualmente desapontado pelo facto de a avaliação do impacto não abordar explicitamente a dimensão territorial, apesar do recente documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre a avaliação do impacto territorial (1). Isto é tanto mais lamentável face aos desafios com que se depara uma política portuária europeia em termos de coesão territorial, e que são atualmente exacerbados pelo fenómeno da «contentorização» (contentores normalizados para transporte de carga) e pela ameaça de congestionamento no interior dos portos de maior dimensão;

5.

destaca a necessidade de ter em conta a diversidade dos portos na UE, devido às divergências na localização geográfica, nos tipos de atividade económica, nos regimes regulamentares portuários e nos quadros políticos nacionais aplicáveis aos portos. Lembra, neste contexto, que o pacote portuário será aplicável a uma das categorias A, B ou C, nos termos da Decisão n. o 661/2010/UE sobre as orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (artigo 12.o, n.o 2), definidas como se segue:

«A: Portos marítimos de importância internacional: portos cujo volume anual total de tráfego é igual ou superior a 1,5 milhões de toneladas de frete ou a 200 000 passageiros e que, salvo impossibilidade, estão conectados com elementos terrestres da rede transeuropeia de transportes e desempenham um papel primordial no transporte marítimo internacional;

B: Portos marítimos da União (...): estes portos têm um volume anual total de tráfego de pelo menos 0,5 milhões de toneladas de frete ou entre 100 000 e 199 999 passageiros, estão conectados, salvo impossibilidade, com elementos terrestres da rede transeuropeia de transportes e estão equipados com instalações de transbordo necessárias ao transporte marítimo de curta distância;

C: Portos de acesso regional: estes (...) estão situados em regiões insulares, periféricas ou ultraperiféricas e interconectam essas regiões por mar e/ou com as regiões centrais da União»;

6.

congratula-se com o facto de os parceiros sociais do setor portuário terem criado um comité de diálogo social a nível da UE e recorda a importância de incentivar o diálogo social a nível nacional e local como um instrumento para melhorar as condições de vida e de trabalho e para contribuir para a competitividade do setor;

Base jurídica, subsidiariedade e proporcionalidade

7.

subscreve a argumentação da Comissão Europeia quanto à escolha da base jurídica (artigo 100.o, n.o 2, do TFUE) e à conformidade com o princípio da subsidiariedade, tal como apresentada na exposição de motivos da proposta de regulamento (ponto 3.3). No que toca ao princípio da proporcionalidade, todavia, o Comité das Regiões não está convencido da escolha de um regulamento em detrimento de uma diretiva, que foi o formato das propostas anteriores apresentadas pela Comissão Europeia ou de legislação correlacionada (em particular, relativa às concessões). É contraditório escolher um instrumento legislativo como o regulamento, que é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável, e, ao mesmo tempo, reconhecer o papel de destaque desempenhado pelos Estados-Membros e as autoridades públicas locais e regionais envolvidas no desenvolvimento de infraestruturas portuárias. Além disso, uma diretiva seria mais adequada para ter em conta a vasta diversidade dos portos na UE;

Fundos estruturais e auxílios estatais

8.

salienta que, desde 2000, a UE disponibilizou cerca de 6,2 mil milhões de euros através dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão para cofinanciar a construção de infraestruturas de portos marítimos. Além disso, entre 2007 e 2012, 4% das dotações para a RTE-T (equivalentes a 244,6 milhões de euros) foram afetadas aos portos;

9.

chama a atenção para o Relatório Especial n.o 4/2012 do Tribunal de Contas sobre a eficiência da utilização dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão para cofinanciar infraestruturas nos portos marítimos (2). Realça a recomendação do Tribunal de Contas de «condicionar a ajuda da política de coesão para o próximo período à existência de uma estratégia de desenvolvimento portuário abrangente e a longo prazo (baseada numa avaliação das necessidades) para todos os portos das regiões em causa»;

10.

congratula-se com o facto de a Comissão Europeia reconhecer (3) que os auxílios estatais para os serviços de interesse económico geral (SIEG), incluindo as prestações do FEDER, não serão incluídos no cálculo do limite máximo de intensidade dos auxílios de finalidade regional se forem preenchidos os requisitos estabelecidos na decisão de 20 de dezembro de 2011 (4).

11.

lembra a importância de clarificar a aplicabilidade do regime de auxílios estatais a infraestruturas, à luz dos problemas ocorridos na interpretação do Acórdão do Tribunal Geral, de 24 de março de 2011, dos processos Freistaat Sachsen e Land Sachsen-Anhalt (T-443/08) e Mitteldeutsche Flughafen AG e Flughafen Leipzig-Halle GmbH (T-455/08) contra a Comissão Europeia, o que levou a atrasos consideráveis na verificação ex ante de aproximadamente 200 projetos de infraestruturas financiados pelos fundos estruturais;

12.

lamenta que a Comissão Europeia não tenha incluído diretamente no pacote portuário propostas para clarificar a noção de auxílio no respeitante ao financiamento de infraestruturas, nomeadamente no setor portuário (Ação 5). Em vez disso, em 3 de julho de 2013, a Comissão lançou um inquérito sobre o funcionamento e a tarifação dos portos, dirigido unicamente às representações permanentes de todos os Estados-Membros. Por isso, solicita à Comissão Europeia que, nos próximos meses, adote uma abordagem mais inclusiva e envolva os órgãos de poder local e regional, através do Comité, na revisão das regras em matéria de auxílios estatais aplicáveis às infraestruturas em geral e aos portos em particular, designadamente quando da elaboração provável das regras de isenção para a categoria das infraestruturas portuárias até ao final de 2013;

Proposta legislativa

13.

recomenda que se excluam do âmbito de aplicação do regulamento a dragagem, a amarração, a pilotagem e o reboque, uma vez que estes serviços perseguem objetivos de interesse geral, ou seja, a segurança e a proteção ambiental. No que toca aos meios portuários de receção, insta a Comissão a eliminar contradições com diretivas já existentes ou a clarificar as limitações a este respeito. Com efeito, a Diretiva 2000/59/CE já estabelece as condições e os requisitos para os meios portuários de receção. Em especial as regulamentações patentes no artigo 8.o estão em contradição com o livre acesso ao mercado por todos os prestadores de serviços de eliminação de resíduos. Se o operador portuário selecionar determinados meios portuários de receção e os inserir no regime de taxas exigido pela referida diretiva, aplicam-se as regras relativas aos concursos constantes da Diretiva 2004/17/CE;

14.

lamenta que o artigo 2.o («Definições») não apresente uma definição de «autoridade competente», embora esta desempenhe um papel importante nos artigos 8.o e 9.o;

15.

lamenta que o papel dos órgãos de poder local e regional não seja suficientemente reconhecido no que toca à legislação aplicável ou ao estabelecimento de requisitos mínimos para a prestação de serviços portuários (artigo 4.o, n.o 2, alínea d), artigo 4.o, n.o 4, e artigo 6.o, n.o 4);

16.

defende o alargamento do âmbito das obrigações de serviço público, definido no artigo 8.o, a fim de incluir, em particular, critérios relacionados com a coesão territorial, como a acessibilidade de zonas remotas ou insulares e ultraperiféricas;

17.

pergunta-se, relativamente ao procedimento de limitação do número de prestadores de serviços portuários, nos termos do artigo 7.o, por que motivo a Comissão Europeia prevê, no artigo 10.o, apenas a possibilidade e não a obrigação de proporcionar ao pessoal anteriormente contratado pelo prestador histórico os direitos de que beneficiaria caso se tivesse verificado uma transferência na aceção da Diretiva 2001/23/CE;

18.

questiona-se se não serão desproporcionais os requisitos estabelecidos, particularmente no artigo 12.o, relativamente ao grau de pormenor das informações a facultar pelas administrações portuárias sobre os fundos públicos recebidos, bem como a obrigação de manter contas separadas, em especial tendo em conta a grande divergência nas estruturas de custos em função da localização dos portos;

19.

solicita à Comissão Europeia que especifique mais detalhadamente o que entende, no artigo 14.o, n.o 5, por «princípios comuns de tarifação», na medida em que qualquer poder conferido à Comissão Europeia para adotar atos delegados deve ser o mais preciso possível;

20.

questiona-se qual será o valor acrescentado de estabelecer um órgão independente de supervisão responsável pelo acompanhamento e pela fiscalização do regulamento (considerando 19 e artigo 17.o). Um tal órgão poderia gerar encargos administrativos suplementares para a planificação do desenvolvimento portuário e ter repercussões no orçamento dos Estados-Membros;

21.

manifesta, do mesmo modo, dúvidas quanto à necessidade de uma cooperação entre os órgãos independentes de supervisão para facilitar a aplicação uniforme de um regulamento que é, por definição, diretamente aplicável (artigo 18.o).

II.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

Título

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece um quadro normativo para o acesso ao mercado dos serviços portuários e a transparência financeira dos portos

Proposta de DIRETIVA REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece um quadro normativo para o acesso ao mercado dos serviços portuários e a transparência financeira dos portos

Justificação

O Comité das Regiões não está convencido da escolha de um regulamento em detrimento de uma diretiva, que foi o formato das propostas anteriores apresentadas pela Comissão Europeia ou de legislação correlacionada (em particular, relativa às concessões). Além disso, uma diretiva seria mais adequada para ter em conta a vasta diversidade dos portos na UE.

Alteração 2

Considerando 4

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

O grosso do tráfego marítimo da União transita pelos portos marítimos da rede transeuropeia de transportes. A fim de atingir o seu objetivo de forma proporcional e sem impor encargos desnecessários a outros portos, o presente regulamento deve aplicar-se aos portos da rede transeuropeia de transportes, cada um dos quais desempenha um papel significativo no sistema europeu de transportes, quer por movimentarem mais de 0,1 % do tráfego total de mercadorias da UE ou do número total de passageiros, quer por melhorarem a acessibilidade regional das zonas insulares ou periféricas, sem prejuízo, porém, da possibilidade de os Estados-Membros decidirem aplicá-lo também a outros portos. Os serviços de pilotagem em alto mar não afetam diretamente a eficiência do porto, uma vez que não são utilizados para a entrada ou saída direta dos navios, pelo que não é necessário incluí-los no presente regulamento.

O grosso do tráfego marítimo da União transita pelos portos marítimos da rede transeuropeia de transportes. A fim de atingir o seu objetivo de forma proporcional e sem impor encargos desnecessários a outros portos, o a presente regulamento diretiva deve aplicar-se aos portos da rede transeuropeia de transportes, cada um dos quais desempenha um papel significativo no sistema europeu de transportes, quer por movimentarem mais de 0,1 % do tráfego total de mercadorias da UE ou do número total de passageiros, quer por melhorarem a acessibilidade regional das zonas insulares, ou periféricas ou ultraperiféricas, sem prejuízo, porém, da possibilidade de os Estados-Membros decidirem aplicá-lo la também a outros portos. Os serviços de pilotagem técnico-náuticos que realizam missões de interesse geral em alto mar não afetam diretamente a eficiência do porto, uma vez que não são utilizados para a entrada ou saída direta dos navios, pelo que não é necessário incluí-los no não precisam de ser incluídos na presente regulamento diretiva.

Justificação

Relacionado com a recomendação de alteração ao artigo 1.o (âmbito de aplicação).

Alteração 3

Considerando 19

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Os Estados-Membros devem conservar a possibilidade de garantir ao pessoal das empresas que prestam serviços portuários um nível adequado de proteção social. O presente regulamento não afeta a aplicação dos regimes sociais e laborais dos Estados-Membros. Nos casos em que há limitação do número de prestadores de serviços portuários e a celebração de um contrato de serviço portuário possa implicar a mudança de operador, as autoridades competentes devem ter a possibilidade de solicitar ao operador escolhido que aplique as disposições da Diretiva 2001/23/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos.

Os Estados-Membros devem conservar a possibilidade de garantir ao pessoal das empresas que prestam serviços portuários um nível adequado de proteção social. O A presente regulamento diretiva não afeta a aplicação dos regimes sociais e laborais dos Estados-Membros. Nos casos em que há limitação do número de prestadores de serviços portuários e a celebração de um contrato de serviço portuário possa implicar a mudança de operador, as autoridades competentes devem ter a possibilidade de solicitar ao operador escolhido que aplique deverá aplicar as disposições da Diretiva 2001/23/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos.

Justificação

Relacionado com a recomendação de alteração ao artigo 10.o, n.o 2.

Alteração 4

Considerando 29

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

A fim de complementar e alterar alguns elementos do presente regulamento não essenciais e, em especial, de promover a aplicação uniforme das taxas ambientais, reforçar a coerência destas taxas ao nível da União e assegurar princípios de tarifação comuns em relação com a promoção do transporte marítimo de curta distância, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos, em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que diz respeito à classificação comum dos navios, dos combustíveis e dos tipos de operação, para efeitos da diferenciação das taxas de utilização das infraestruturas, e aos princípios comuns de tarifação da utilização das infraestruturas portuárias. (…)

A fim de complementar e alterar alguns elementos do da presente regulamento diretiva são essenciais e, em especial, de promover a aplicação uniforme das taxas ambientais, reforçar a coerência destas taxas ao nível da União e assegurar princípios de tarifação comuns em relação com a promoção do transporte marítimo de curta distância, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos, em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que diz respeito à classificação comum dos navios, dos combustíveis e dos tipos de operação, para efeitos da diferenciação das com base na qual as taxas de utilização das infraestruturas, e aos princípios comuns de tarifação da utilização das infraestruturas portuárias podem variar. (…)

Justificação

Relacionado com a recomendação de alteração ao artigo 14.o, n.o 5. Concorda-se com a classificação comum dos navios, dos combustíveis e dos tipos de operação. Contudo, só a autoridade portuária pode decidir sobre a variação das tarifas portuárias.

Alteração 5

Artigo 1.o — Objeto e âmbito de aplicação

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.   O presente regulamento estabelece:

(a)

um quadro claro de acesso ao mercado dos serviços portuários;

(b)

regras comuns em matéria de transparência financeira e de tarifação a aplicar pelas administrações portuárias e pelos prestadores de serviços portuários.

1.   O A presente regulamento diretiva estabelece:

(a)

um quadro claro de acesso ao mercado dos serviços portuários;

(b)

regras comuns em matéria de transparência financeira e de tarifação a aplicar pelas administrações portuárias e pelos prestadores de serviços portuários.

2.   O presente regulamento é aplicável à prestação das seguintes categorias de serviços portuários, quer dentro da zona portuária, quer nos canais de entrada ou saída do porto.

(a)

abastecimento de combustível;

(b)

movimentação de carga;

(c)

dragagem;

(d)

amarração;

(e)

serviços de passageiros;

(f)

fornecimento de meios portuários de receção;

(g)

pilotagem;

(h)

reboque.

2.   O A presente regulamento diretiva é aplicável à prestação das seguintes categorias de serviços portuários, quer dentro da zona portuária, quer nos canais de entrada ou saída do porto.

(a)

abastecimento de combustível;

(b)

movimentação de carga;

(c)

dragagem;

(d)

amarração;

(e) (c)

Serviços de passageiros;

(f) (d)

fornecimento de meios portuários de receção;

(g)

pilotagem;

(h)

reboque.

3.   O presente regulamento é aplicável a todos os portos marítimos da rede transeuropeia de transportes, definida no anexo I do Regulamento XXX [Regulamento relativo às orientações para a RTE-T].

3.   O A presente regulamento diretiva é aplicável a todos os portos marítimos da rede transeuropeia de transportes, definida no anexo I do Regulamento XXX [Regulamento relativo às orientações para a RTE-T].

4.   Os Estados-Membros podem aplicar o presente regulamento a outros portos marítimos. Os Estados-Membros que decidam aplicar o regulamento a outros portos marítimos devem notificar a sua decisão à Comissão.

4.   Os Estados-Membros podem aplicar o a presente regulamento diretiva a outros portos marítimos. Os Estados-Membros que decidam aplicar o regulamento a diretiva a outros portos marítimos devem notificar a sua decisão à Comissão.

Justificação

A pilotagem, o reboque e a amarração constituem serviços portuários de interesse geral (com o objetivo de preservar a segurança marítima e proteger o ambiente), rigorosamente regulados pelos Estados-Membros, não podendo ser sujeitos a uma abordagem de mercado.

A inclusão de serviços de dragagem no regulamento atenta contra os direitos de propriedade dos portos, uma vez que estes não poderiam, na sua maioria, continuar a proceder pelos seus próprios meios à manutenção das suas vias navegáveis e docas. Além disso, a dragagem nas áreas portuárias é comparável com as atividades de manutenção nos cais e comportas, mas não com outros serviços portuários que estão diretamente relacionados com a atracagem de um determinado navio e que são cobrados individualmente a cada navio.

Alteração 6

Aditar novo ponto após o ponto 2 — Definições

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

«Autoridade competente», qualquer autoridade pública, ou agrupamento de autoridades públicas, de um ou mais Estados-Membros, com poder para intervir nos serviços portuários numa determinada zona geográfica, ou qualquer organismo investido dessas competências;

Justificação

O termo «autoridade competente» é utilizado no Regulamento (CE) n.o 1370/2007 relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros, onde é definido como «qualquer autoridade pública, ou agrupamento de autoridades públicas, de um ou mais Estados-Membros com poder para intervir no transporte público de passageiros numa determinada zona geográfica, ou qualquer organismo investido dessas competências» (artigo 2.o, alínea b)). Esta definição contribuiria para a coerência dos textos jurídicos da UE e aumentaria a transparência jurídica ao desenvolver uma definição harmonizada que não se restrinja aos serviços de transporte de passageiros.

Alteração 7

Artigo 2.o, n.o 14 — Definições

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

«Obrigação de serviço público», uma imposição definida ou determinada com vista a assegurar a prestação dos serviços portuários de interesse geral que um operador, caso considerasse o seu próprio interesse comercial, não assumiria, ou não assumiria na mesma medida ou nas mesmas condições.

«Obrigação de serviço público», uma imposição definida ou determinada por uma autoridade competente com vista a assegurar a prestação dos serviços portuários de interesse geral que um operador, caso considerasse o seu próprio interesse comercial, não assumiria, ou não assumiria na mesma medida ou nas mesmas condições sem uma compensação.

Justificação

Esta recomendação de alteração reflete, em particular, o considerando 16, que estabelece que «o presente regulamento não exclui a possibilidade de as autoridades competentes concederem uma compensação pelo cumprimento das obrigações de serviço público, desde que conforme com as regras aplicáveis aos auxílios estatais».

Alteração 8

Artigo 2.o, n.o 15 — Definições

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

«Transporte marítimo de curta distância», o tráfego marítimo de mercadorias e passageiros entre portos situados na Europa geográfica ou entre esses portos e portos situados em países não europeus com faixa costeira nos mares confinados que banham a Europa.

«Transporte marítimo de curta distância», o tráfego marítimo de mercadorias e passageiros entre portos situados na Europa geográfica ou entre esses portos e portos situados em países não europeus com faixa costeira nos mares confinados que banham a Europa ou, no caso das regiões ultraperiféricas, entre portos situados em países da sua zona geográfica;

Justificação

Não se justifica limitar a noção de proximidade à UE. Importa alargar este conceito a todo o território da UE independentemente da sua localização geográfica, nomeadamente no que se refere às regiões ultraperiféricas onde a União Europeia promove uma estratégia de reforço da sua integração nas zonas geográficas circundantes.

Alteração 9

Artigo 2.o, n.o 16 — Definições

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

«Porto marítimo», uma área em terra e na água em que foram feitas as obras e instalados os equipamentos que permitem, principalmente, a receção de navios e a sua carga e descarga, o armazenamento de mercadorias, a receção e entrega destas mercadorias e o embarque e desembarque de passageiros, bem como qualquer outra infraestrutura necessária para os operadores de transportes na zona portuária;

«Porto marítimo», uma área em terra e na água em que foram feitas as obras e instalados os equipamentos que permitem, principalmente, a receção de navios e a sua carga e descarga, o armazenamento de mercadorias, a receção e entrega destas mercadorias e o embarque e desembarque de passageiros, bem como qualquer outra infraestrutura necessária para os operadores de transportes na zona portuária;

Justificação

Propõe-se suprimir a última parte da definição de porto marítimo. Quando se compara com definições propostas anteriormente, verifica-se que esta parte é nova, mas o conceito de «zona portuária» não está definido. Isto poderia gerar uma confusão com as infraestruturas de transporte fornecidas pelos órgãos de poder local e regional entre o porto e o seu interior.

Alteração 10

Aditar novo n.o após o n.o 16 do artigo 2.o — Definições

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

«Serviços técnico-náuticos», os serviços portuários de interesse geral prestados com o objetivo de preservar a segurança marítima e proteger o ambiente, como por exemplo amarração, pilotagem e reboque;

Justificação

Vem na sequência das recomendações de alteração aos artigos 2.o e 18.o.

Alteração 11

Capítulo II, Título

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

CAPÍTULO II — Acesso ao mercado

CAPÍTULO II — Acesso ao mercado Princípios que regem a prestação e o acesso aos serviços portuários

Justificação

Subentende-se do título atual que a Comissão persegue um objetivo de liberalização. Ora o capítulo diz respeito às disposições relativas à prestação de serviços portuários que não estão necessariamente abertos ao mercado.

Alteração 12

Artigo 4.o — Requisitos mínimos para a prestação de serviços portuários

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.   A administração do porto pode exigir que os prestadores de serviços portuários cumpram requisitos mínimos para efeitos da prestação do serviço portuário correspondente.

1.   A administração do porto pode exigir, após consulta das autoridades competentes relevantes, que os prestadores de serviços portuários cumpram requisitos mínimos para efeitos da prestação do serviço portuário correspondente.

2.   Os requisitos mínimos a que se refere o n.o 1 apenas podem dizer respeito: (...)

d)

ao cumprimento dos requisitos ambientais locais, nacionais, da União e internacionais.

(…)

2.   Os requisitos mínimos a que se refere o n.o 1 apenas podem dizer respeito: (...)

d)

ao cumprimento dos requisitos ambientais locais, regionais, nacionais, da União e internacionais.

(…)

4.   Se os requisitos mínimos compreenderem conhecimentos locais específicos ou a familiarização com as condições locais, a administração do porto deve assegurar um acesso adequado à formação necessária, em condições transparentes e sem discriminações, salvo se o Estado-Membro o assegurar.

4.   Se os requisitos mínimos compreenderem conhecimentos locais específicos ou a familiarização com as condições locais, a administração do porto deve assegurar um acesso adequado à formação necessária, em condições transparentes e sem discriminações, salvo se o Estado-Membro a autoridade competente relevante o assegurar.

Justificação

Esta recomendação de alteração visa aumentar o reconhecimento do papel dos órgãos de poder local e regional no que toca à legislação aplicável ou à definição de requisitos mínimos para a prestação de serviços portuários.

Alteração 13

Artigo 6.o, n.o 4 — Limitação do número de prestadores de serviços portuários

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Se a administração de um porto prestar serviços portuários ela própria ou por intermédio de uma entidade juridicamente distinta que controle direta ou indiretamente, o Estado-Membro pode confiar a adoção da decisão de limitar o número de prestadores de serviços portuários a uma autoridade independente da administração do porto. Se o Estado-Membro não confiar a adoção dessa decisão a uma tal autoridade, o número de prestadores não pode ser inferior a dois.

Se a administração de um porto prestar serviços portuários ela própria ou por intermédio de uma entidade juridicamente distinta que controle direta ou indiretamente, o Estado-Membro a autoridade competente relevante pode confiar a adoção da decisão de limitar o número de prestadores de serviços portuários a uma autoridade independente da administração do porto. A administração do porto deve comprovar que a situação do mercado permite uma limitação, limitação essa que deve ser sempre temporária. Se o Estado-Membro não confiar a adoção dessa decisão a uma tal autoridade independente, o número de prestadores não pode ser inferior a dois.

Alteração 14

Artigo 7.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.   A limitação do número de prestadores de um serviço portuário nos termos do artigo 6.o deve fazer–se por um procedimento de seleção aberto a todas as partes interessadas, não-discriminatório e transparente.

1.   A limitação do número de prestadores de um serviço portuário nos termos do artigo 6.o deve fazer–se por um procedimento de seleção aberto a todas as partes interessadas, não-discriminatório e transparente.

2.   Se o valor estimado do serviço portuário exceder o limiar referido no n.o 3, são aplicáveis as regras relativas aos procedimentos de adjudicação, às garantias processuais e à duração máxima dos contratos de concessão estabelecidas na Diretiva …./…. [contratos de concessão].

2.   Se o valor estimado do serviço portuário exceder o limiar referido no n.o 3, são aplicáveis as regras relativas aos procedimentos de adjudicação, às garantias processuais e à duração máxima dos contratos de concessão estabelecidas na Diretiva …./…. [contratos de concessão].

3.   O limiar e o método para determinar o valor do serviço portuário são os indicados nas disposições pertinentes e aplicáveis da Diretiva .…/…. [contratos de concessão].

3.   O limiar e o método para determinar o valor do serviço portuário são os indicados nas disposições pertinentes e aplicáveis da Diretiva .…/…. [contratos de concessão].

4.   O prestador ou prestadores selecionados e a administração do porto devem celebrar um contrato de serviço portuário.

4.2.   O prestador ou prestadores selecionados e a administração do porto devem celebrar um contrato de serviço portuário.

5.   Para efeitos do presente regulamento, uma modificação substancial, na aceção da Diretiva …./… [contratos de concessão], das disposições de um contrato de serviço portuário, durante o seu período de vigência, é considerada equivalente a um novo contrato e exige um novo procedimento conforme previsto no n.o 2.

5.   Para efeitos do presente regulamento, uma modificação substancial, na aceção da Diretiva …./… [contratos de concessão], das disposições de um contrato de serviço portuário, durante o seu período de vigência, é considerada equivalente a um novo contrato e exige um novo procedimento conforme previsto no n.o 2.

6.   Os n.os 1 a 5 não são aplicáveis nos casos a que se refere o artigo 9.o.

6.3.   Os n.os 1 e 2 a 5 não são aplicáveis nos casos a que se refere o artigo 9.o.

7.   O presente regulamento não prejudica a aplicação da Diretiva …/… [contratos de concessão][1], da Diretiva .…/….[serviços de utilidade pública][2] e da Diretiva …/… [contratos públicos][3].

7.4.   O presente regulamento não prejudica a aplicação da Diretiva …/… [contratos de concessão][1], da Diretiva .…/….[serviços de utilidade pública][2] e da Diretiva …/… [contratos públicos][3].

5.   O período de vigência dos contratos de serviço portuário é proporcional aos investimentos efetuados.

Alteração 15

Artigo 8.o — Obrigações de serviço público

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.   Os Estados-Membros podem decidir impor aos prestadores obrigações de serviço público relativas aos serviços portuários, a fim de garantir:

(a)

a disponibilidade do serviço sem interrupções, durante o dia, a noite, a semana e o ano;

(b)

a disponibilidade do serviço para todos os utentes;

(c)

a acessibilidade económica do serviço para determinadas categorias de utentes.

1.   Os Estados-Membros As autoridades competentes podem decidir impor aos prestadores obrigações de serviço público relativas aos serviços portuários, a fim de garantir:

(a)

a disponibilidade do serviço sem interrupções, durante o dia, a noite, a semana e o ano;

(b)

a disponibilidade do serviço para todos os utentes;

(c)

a acessibilidade económica do serviço para determinadas categorias de utentes.

(d)

critérios relacionados com a coesão territorial, como a acessibilidade de zonas remotas ou insulares e ultraperiféricas.

(e)

o cumprimento de disposições especiais, por exemplo, por motivos de segurança ou ambientais, e que do ponto de vista económico não fazem parte do âmbito de atividades dos serviços portuários.

2.   As obrigações a que se refere o n.o 1 devem estar claramente definidas e ser transparentes, não-discriminatórias e verificáveis e devem garantir a igualdade de acesso a todos os prestadores de serviços estabelecidos na União.

3.   Os Estados-Membros designam as autoridades competentes no seu território para impor essas obrigações de serviço público. A administração do porto pode ser autoridade competente. (…)

2.   As obrigações a que se refere o n.o 1 devem estar claramente definidas e ser transparentes, não-discriminatórias e verificáveis e devem garantir a igualdade de acesso a todos os prestadores de serviços estabelecidos na União.

3.   Os Estados-Membros designam as autoridades competentes no seu território para impor essas obrigações de serviço público. A administração do porto, caso seja pública, pode ser autoridade competente. (…)

Justificação

Propõe-se alargar as obrigações de serviço público a critérios relacionados com a coesão territorial, tal como sugerido na exposição de motivos da proposta de regulamento (ver fim da secção 1.4). Além disso, devem ser tidos em consideração critérios de particular importância para a segurança das operações portuárias e do ambiente, ainda que não sejam economicamente relevantes.

Uma vez que a administração do porto pode ser uma entidade privada e receber fundos públicos, o artigo 8.o, n.o 3, que prevê a possibilidade de tornar a administração do porto autoridade competente para definir as obrigações de serviço público, deve ser limitado às entidades públicas.

Alteração 16

Artigo 9.o — Operador interno

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.   No caso previsto no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), a autoridade competente pode decidir prestar ela própria o serviço portuário abrangido por obrigações de serviço público ou impor essas obrigações diretamente a uma entidade juridicamente distinta sobre a qual exerça um controlo análogo ao exercido sobre os seus próprios departamentos. Nesse caso, considera-se, para efeitos do presente regulamento, que o prestador de serviços portuários é um operador interno.

(…)

1.   No caso previsto no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), a autoridade competente pode decidir prestar ela própria o serviço portuário abrangido por obrigações de serviço público ou impor essas obrigações diretamente a incumbir uma entidade juridicamente distinta sobre a qual exerça um controlo análogo ao exercido sobre os seus próprios departamentos. Nesse caso, considera-se, para efeitos do da presente regulamento diretiva, que o prestador de serviços portuários é um operador interno.

(…)

4.   Uma autoridade competente que decida aplicar o n.o 1 em todos os portos marítimos do Estado-Membro abrangidos pelo presente regulamento deve informar a Comissão dessa decisão.

(…)

4.   Uma autoridade competente que decida aplicar o n.o 1 em todos os portos marítimos do Estado-Membro abrangidos pelo pela presente regulamento diretiva deve informar a Comissão dessa decisão.

(…)

Justificação

É questionável se a situação em que o prestador dos serviços é considerado «operador interno» se restringe unicamente aos serviços portuários abrangidos por obrigações de serviço público. Com efeito, poderá haver motivos puramente comerciais que levem uma administração portuária (que pode ser uma entidade privada) a decidir prestar ela própria um serviço sem que esse seja explicitamente definido como público.

Alteração 17

Artigo 10.o, n.o 2 — Proteção dos direitos dos trabalhadores

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Sem prejuízo do direito nacional e do direito da União, incluindo as convenções coletivas entre os parceiros sociais, a administração do porto pode exigir ao prestador de serviços portuários designado por meio do procedimento estabelecido no artigo 7.o, se este prestador não for o prestador histórico de serviços portuários, que proporcione ao pessoal anteriormente contratado pelo prestador histórico os direitos de que beneficiaria caso se tivesse verificado uma transferência na aceção da Diretiva 2001/23/CE.

Sem prejuízo do direito nacional e do direito da União, incluindo as convenções coletivas entre os parceiros sociais, a administração do porto pode exigirá ao prestador de serviços portuários designado por meio do procedimento estabelecido no artigo 7.o, se este prestador não for o prestador histórico de serviços portuários, que proporcione ao pessoal anteriormente contratado pelo prestador histórico os direitos de que beneficiaria caso se tivesse verificado uma transferência na aceção da Diretiva 2001/23/CE.

Justificação

Não se compreende por que motivo a Comissão Europeia prevê apenas a possibilidade, e não a obrigação, de proporcionar ao pessoal anteriormente contratado pelo prestador histórico os direitos de que beneficiaria caso se tivesse verificado uma transferência na aceção da Diretiva 2001/23/CE.

Alteração 18

Artigo 10.o, n.o 3 — Proteção dos direitos dos trabalhadores

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Se a administração do porto exigir dos prestadores de serviços portuários o cumprimento de determinadas normas sociais no que respeita à prestação dos serviços em causa, os documentos relativos aos concursos e os contratos de serviços portuários devem incluir a lista dos membros do pessoal em causa e informações transparentes relativas aos seus direitos contratuais e às condições nas quais são considerados vinculados aos serviços portuários.

Se a administração do porto exigir dos prestadores de serviços portuários o cumprimento de determinadas normas sociais no que respeita à prestação dos serviços em causa, os documentos relativos aos concursos e os contratos de serviços portuários devem incluir a lista dos membros do pessoal em causa, e informações transparentes relativas a situação em relação aos seus direitos contratuais e as condições nas quais são considerados vinculados aos serviços portuários.

Justificação

A publicação de «informações transparentes relativas aos seus direitos contratuais» poderá violar os direitos relacionados com os dados pessoais.

Alteração 19

Artigo 12.o, n.o 2 — Transparência das relações financeiras

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Se prestar ela própria serviços portuários, a administração de um porto beneficiário de financiamento público deve manter as contas de cada serviço portuário separadas das contas das suas outras atividades, de modo que:

(a)

todos os custos e receitas sejam corretamente afetados ou imputados, com base em princípios de contabilidade analítica fundamentados objetivamente e aplicados com coerência;

(b)

os princípios de contabilidade analítica com base nos quais são elaboradas as contas distintas estejam claramente estabelecidos.

Se prestar ela própria serviços portuários, a administração de um porto beneficiário de financiamento público deve manter as contas de cada serviço portuário separadas das contas das suas outras atividades, de modo que permita monitorizar a proibição de transferir fundos públicos afetados a uma área de atividade para outra, bem como a utilização de receitas provenientes das taxas de utilização de infraestruturas e excedentes de outras atividades comerciais.

(a)

todos os custos e receitas sejam corretamente afetados ou imputados, com base em princípios de contabilidade analítica fundamentados objetivamente e aplicados com coerência;

(b)

os princípios de contabilidade analítica com base nos quais são elaboradas as contas distintas estejam claramente estabelecidos.

Justificação

Propõe-se uma simplificação dos requisitos contabilísticos decorrentes do artigo 6.o da Diretiva 2012/34/UE que estabelece um espaço ferroviário europeu único.

Alteração 20

Artigo 14.o, n.o 4

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

4.   Sem prejuízo do n.o 3, as taxas de utilização das infraestruturas portuárias podem ser diferenciadas em função das práticas comerciais relacionadas com a frequência de utilização do porto, ou com vista a promover a utilização mais eficiente das infraestruturas, o transporte marítimo de curta distância ou um nível elevado de desempenho ambiental ou de eficiência nas operações de transporte, em termos do consumo de energia e das emissões de dióxido de carbono. Os critérios utilizados para estabelecer a diferenciação devem ser adequados, objetivos, transparentes e não-discriminatórios, e aplicados no devido respeito pelas regras de concorrência. Em especial, essa diferenciação deve estar disponível em igualdade de condições para todos os utentes de serviços portuários.

4.   Sem prejuízo do n.o 3, as taxas de utilização das infraestruturas portuárias podem ser diferenciadas em função das práticas comerciais relacionadas com a frequência de utilização do porto, ou com vista a promover a utilização mais eficiente das infraestruturas, o transporte marítimo de curta distância ou um nível elevado de desempenho ambiental ou de eficiência nas operações de transporte, em termos do consumo de energia e das emissões de dióxido de carbono ou por razões de coesão territorial, como por exemplo, a acessibilidade das regiões ultraperiféricas. Os critérios utilizados para estabelecer a diferenciação devem ser adequados, objetivos, transparentes e não-discriminatórios, e aplicados no devido respeito pelas regras de concorrência. Em especial, essa diferenciação deve estar disponível em igualdade de condições para todos os utentes de serviços portuários.

Justificação

O objetivo da proposta de alteração é que o regulamento preveja outros critérios de tarifação que tenham em conta o défice de acessibilidade das regiões ultraperiféricas e a necessidade de compensar os custos acrescidos de transporte, de modo a garantir condições de igualdade para todos os utentes, como estabelecido no artigo 349.o do TFUE.

Alteração 21

Artigo 14.o — Taxas de utilização das infraestruturas portuárias

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(…)

5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, se necessário, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 21.o, no que respeita à classificação comum dos navios, dos combustíveis e dos tipos de operação, para efeitos da diferenciação das taxas de utilização das infraestruturas, e aos princípios comuns de tarifação da utilização das infraestruturas portuárias.

(…)

7.   A administração do porto deve facultar ao órgão independente de supervisão competente e à Comissão, contra pedido, as informações referidas no n.o 4 e dados pormenorizados sobre os custos e as receitas que servem de base à determinação da estrutura e do nível das taxas de utilização das infraestruturas portuárias, bem como a metodologia utilizada para fixar as taxas correspondentes às instalações e serviços em causa.

(…)

5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, se necessário, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 21.o, no que respeita à classificação comum dos navios, dos combustíveis e dos tipos de operação, para efeitos da diferenciação das taxas de utilização das infraestruturas, e aos princípios comuns de tarifação da utilização das infraestruturas portuárias.

(…)

7.   A administração do porto deve facultar ao órgão independente de supervisão competente e à Comissão, contra pedido, as informações referidas no n.o 4 e dados pormenorizados sobre os custos e as receitas que servem de base à determinação da estrutura e do nível das taxas de utilização das infraestruturas portuárias, bem como a metodologia utilizada para fixar as taxas correspondentes às instalações e serviços em causa.

Justificação

A liberdade comercial das administrações dos portos não deve ser restringida por esses princípios (a tarifação e a fixação de preços são domínios competitivos). Além disso, qualquer poder conferido à Comissão Europeia para adotar atos delegados deve ser tão preciso e delimitado quanto possível.

Alteração 22

Artigo 17.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Órgão independente de supervisão

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que um órgão independente de supervisão acompanha e fiscaliza a aplicação do presente regulamento em todos os portos marítimos do seu território por este abrangidos.

2.   O órgão independente de supervisão deve ser juridicamente distinto e funcionalmente independente da administração do porto e dos prestadores de serviços portuários. Os Estados-Membros que conservem a propriedade ou o controlo dos portos ou das suas administrações devem assegurar a separação estrutural efetiva entre as funções de fiscalização e acompanhamento da aplicação do presente regulamento e as atividades associadas a essa propriedade ou controlo. O órgão independente de supervisão deve exercer as suas competências com imparcialidade e transparência e com o devido respeito pela livre condução das atividades comerciais.

3.   O órgão independente de supervisão deve tratar as reclamações apresentadas por qualquer parte com interesse legítimo, bem como os litígios relacionados com a aplicação do presente regulamento que lhe sejam submetidos.

4.   Caso o litígio envolva partes estabelecidas em Estados-Membros distintos, é competente para o dirimir o órgão independente de supervisão do Estado-Membro em que se localiza o porto onde se presume ter origem o litígio.

5.   O órgão independente de supervisão tem o direito de requerer à administração do porto, aos prestadores de serviços portuários e aos utentes do porto que lhe prestem as informações necessárias para assegurar o acompanhamento e a fiscalização da aplicação do presente regulamento.

6.   O órgão independente de supervisão pode emitir pareceres, a pedido de uma autoridade competente do Estado-Membro, sobre quaisquer questões relacionadas com a aplicação do presente regulamento.

7.   O órgão independente de supervisão pode consultar o comité consultivo dos utentes do porto para efeitos do tratamento das reclamações ou dos litígios.

8.   As decisões do órgão independente de supervisão são vinculativas, sem prejuízo da possibilidade de recurso judicial.

9.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, até 1 de julho de 2015, a identidade dos órgãos independentes de supervisão e qualquer eventual alteração posterior. A Comissão publica e atualiza a lista dos órgãos independentes de supervisão no seu sítio web.

Órgão independente de supervisão

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que um órgão independente de supervisão acompanha e fiscaliza a aplicação do presente regulamento em todos os portos marítimos do seu território por este abrangidos.

2.   O órgão independente de supervisão deve ser juridicamente distinto e funcionalmente independente da administração do porto e dos prestadores de serviços portuários. Os Estados-Membros que conservem a propriedade ou o controlo dos portos ou das suas administrações devem assegurar a separação estrutural efetiva entre as funções de fiscalização e acompanhamento da aplicação do presente regulamento e as atividades associadas a essa propriedade ou controlo. O órgão independente de supervisão deve exercer as suas competências com imparcialidade e transparência e com o devido respeito pela livre condução das atividades comerciais.

3.   O órgão independente de supervisão deve tratar as reclamações apresentadas por qualquer parte com interesse legítimo, bem como os litígios relacionados com a aplicação do presente regulamento que lhe sejam submetidos.

4.   Caso o litígio envolva partes estabelecidas em Estados-Membros distintos, é competente para o dirimir o órgão independente de supervisão do Estado-Membro em que se localiza o porto onde se presume ter origem o litígio.

5.   O órgão independente de supervisão tem o direito de requerer à administração do porto, aos prestadores de serviços portuários e aos utentes do porto que lhe prestem as informações necessárias para assegurar o acompanhamento e a fiscalização da aplicação do presente regulamento.

6.   O órgão independente de supervisão pode emitir pareceres, a pedido de uma autoridade competente do Estado-Membro, sobre quaisquer questões relacionadas com a aplicação do presente regulamento.

7.   O órgão independente de supervisão pode consultar o comité consultivo dos utentes do porto para efeitos do tratamento das reclamações ou dos litígios.

8.   As decisões do órgão independente de supervisão são vinculativas, sem prejuízo da possibilidade de recurso judicial.

9.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, até 1 de julho de 2015, a identidade dos órgãos independentes de supervisão e qualquer eventual alteração posterior. A Comissão publica e atualiza a lista dos órgãos independentes de supervisão no seu sítio web.

Justificação

O valor acrescentado de (estabelecer) um órgão independente de supervisão responsável pelo acompanhamento e pela fiscalização do regulamento é questionável. As autoridades competentes atuais (incluindo ao nível local e regional) podem assumir a responsabilidade por essa fiscalização. Além disso, um regulamento é, por definição, «obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável», pelo que não necessita de medidas para facilitar a sua aplicação uniforme. Em todo o caso, o artigo 19.o prevê um mecanismo de recurso.

Alteração 23

Artigo 18.o — Cooperação entre os órgãos independentes de supervisão

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Cooperação entre os órgãos independentes de supervisão

1.   Os órgãos independentes de supervisão devem trocar informações sobre o seu trabalho e os seus princípios e práticas decisórias, a fim de facilitar a aplicação uniforme do presente regulamento. Para o efeito, participarão e colaborarão numa rede que se reunirá periodicamente, pelo menos uma vez por ano. A Comissão participa, coordena e apoia o trabalho da rede.

2.   Os órgãos independentes de supervisão devem cooperar estreitamente com vista a assistirem-se mutuamente no exercício das suas funções, nomeadamente nas investigações necessárias para resolver reclamações e litígios que envolvam portos de Estados-Membros distintos. Para o efeito, cada órgão independente de supervisão deve facultar aos outros órgãos de supervisão interessados, contra pedido fundamentado, as informações necessárias para que estes possam exercer as responsabilidades que lhes incumbem ao abrigo do presente regulamento.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que os órgãos independentes de supervisão prestam à Comissão, contra pedido fundamentado, as informações necessárias para que esta possa desempenhar as suas funções. As informações solicitadas pela Comissão devem proporcionais ao desempenho dessas funções.

4.   Se o órgão independente de supervisão considerar que as informações são confidenciais, de acordo com as regras da União ou nacionais em matéria de sigilo comercial, o outro órgão independente de supervisão e a Comissão devem garantir essa confidencialidade. As referidas informações só podem ser utilizadas para o fim para que foram pedidas.

5.   Com base na experiência dos órgãos independentes de supervisão e nas atividades da rede referida no n.o 1, e a fim de assegurar uma cooperação eficiente, a Comissão pode adotar princípios comuns a respeito dos mecanismos adequados para o intercâmbio de informações entre os ditos órgãos. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o, n.o 2.

Cooperação entre os órgãos independentes de supervisão

1.   Os órgãos independentes de supervisão devem trocar informações sobre o seu trabalho e os seus princípios e práticas decisórias, a fim de facilitar a aplicação uniforme do presente regulamento. Para o efeito, participarão e colaborarão numa rede que se reunirá periodicamente, pelo menos uma vez por ano. A Comissão participa, coordena e apoia o trabalho da rede.

2.   Os órgãos independentes de supervisão devem cooperar estreitamente com vista a assistirem-se mutuamente no exercício das suas funções, nomeadamente nas investigações necessárias para resolver reclamações e litígios que envolvam portos de Estados-Membros distintos. Para o efeito, cada órgão independente de supervisão deve facultar aos outros órgãos de supervisão interessados, contra pedido fundamentado, as informações necessárias para que estes possam exercer as responsabilidades que lhes incumbem ao abrigo do presente regulamento.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que os órgãos independentes de supervisão prestam à Comissão, contra pedido fundamentado, as informações necessárias para que esta possa desempenhar as suas funções. As informações solicitadas pela Comissão devem proporcionais ao desempenho dessas funções.

4.   Se o órgão independente de supervisão considerar que as informações são confidenciais, de acordo com as regras da União ou nacionais em matéria de sigilo comercial, o outro órgão independente de supervisão e a Comissão devem garantir essa confidencialidade. As referidas informações só podem ser utilizadas para o fim para que foram pedidas.

5.   Com base na experiência dos órgãos independentes de supervisão e nas atividades da rede referida no n.o 1, e a fim de assegurar uma cooperação eficiente, a Comissão pode adotar princípios comuns a respeito dos mecanismos adequados para o intercâmbio de informações entre os ditos órgãos. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o, n.o 2.

Justificação

Aplica-se a mesma linha de argumentação apresentada para a recomendação de alteração ao artigo 17.o: não é claro por que motivo é necessária uma cooperação entre órgãos independentes de supervisão. É ainda menos claro se seguirmos a lógica da Comissão de optar por uma proposta de regulamento que é, por definição, «obrigatória em todos os seus elementos e diretamente aplicável» e que «evitará a imposição de encargos administrativos suplementares aos Estados-Membros e à Comissão», pelo que não necessita de medidas para facilitar a sua aplicação uniforme. Em todo o caso, o artigo 19.o prevê um mecanismo de recurso.

Alteração 24

Artigo 19o — Recursos

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.   Qualquer parte com interesse legítimo tem o direito de recorrer de decisões ou medidas individuais, tomadas ao abrigo do presente regulamento pelas autoridades competentes, a administração do porto ou o órgão independente de supervisão, para uma instância de recurso independente das partes envolvidas. A instância de recurso pode ser um tribunal.

1.   Qualquer parte com interesse legítimo tem o direito de recorrer de decisões ou medidas individuais, tomadas ao abrigo do presente regulamento pelas autoridades competentes, ou pela administração do porto ou o órgão independente de supervisão, para uma instância de recurso independente das partes envolvidas. A instância de recurso pode ser um tribunal.

2.   Se não tiver natureza judicial, a instância de recurso referida no n.o 1 deve fundamentar sempre por escrito as suas decisões. As decisões devem poder ser submetidas à apreciação de um tribunal nacional.

2.   Se não tiver natureza judicial, a instância de recurso referida no n.o 1 deve fundamentar sempre por escrito as suas decisões. As decisões devem poder ser submetidas à apreciação de um tribunal nacional.

Justificação

Vem na sequência das recomendações de alteração aos artigos 17.o e 18.o.

Bruxelas, 28 de novembro de 2013

O Presidente do Comité das Regiões

Ramón Luis VALCÁRCEL SISO


(1)  SWD(2013) 3 final, http://ec.europa.eu/governance/impact/key_docs/docs/cswd_ati_en.pdf.

(2)  http://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/SR12_04/SR12_04_PT.PDF.

(3)  Guia relativo à aplicação das regras da União Europeia em matéria de auxílios estatais, de «contratos públicos» e de «mercado interno» aos serviços de interesse económico geral, SWD(2013) 53 final, de 15.2.2013.

(4)  Em conformidade com a Decisão de 20.12.2011 relativa à aplicação do artigo 106.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral.