27.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 280/50


Parecer do Comité das Regiões – Reduzir os custos da implantação da banda larga

2013/C 280/10

O COMITÉ DAS REGIÕES

regista a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito apresentada pela Comissão Europeia em 26 de março de 2013, a qual faz parte de um plano de dez pontos apresentado no quadro da avaliação intercalar da Agenda Digital para a Europa;

congratula-se com as prioridades enunciadas na proposta de regulamento — as redes de elevado débito, as obras de engenharia civil, a utilização conjunta das infraestruturas existentes e a implantação mais eficiente de novas infraestruturas físicas, bem como a redução dos encargos administrativos e da burocracia — que estão relacionadas com domínios em que as cidades e regiões são simultaneamente agentes, prestadores e beneficiários de serviços;

sublinhou já anteriormente que a adoção de medidas de racionalização, modernização e diminuição dos encargos administrativos como linha de ação prioritária para reduzir custos, assim como a racionalização e a simplificação dos procedimentos e dos serviços administrativos dinamizariam a atividade económica e diminuiriam os trâmites, para além de que facilitariam as relações entre os cidadãos e a administração e contribuiriam para reduzir os encargos administrativos das empresas (nomeadamente das que estão ligadas à implementação das infraestruturas de Internet de elevado débito), reforçar a sua competitividade e estimular o seu desenvolvimento;

recorda que para fazer face à falta de operadores privados nos territórios considerados pouco rentáveis, como as zonas rurais, os órgãos de poder local e regional são obrigados a participar no financiamento das infraestruturas digitais. Para que todos os cidadãos e territórios estejam em pé de igualdade no acesso às novas tecnologias, o Comité exorta a Comissão a apoiar as coletividades territoriais nos seus esforços de financiamento, por um lado autorizando o apoio dos fundos estruturais ao financiamento das infraestruturas digitais em todas as regiões da União Europeia e, por outo, aceitando reconhecer a natureza de serviço de interesse económico geral dos projetos de inclusão digital nas zonas rurais de baixa densidade populacional.

Relator

Gábor BIHARY (HU-PSE), membro da Assembleia Geral de Budapeste

Texto de referência

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito

COM(2013) 147 final

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.

regista a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito apresentada pela Comissão Europeia em 26 de março de 2013, a qual faz parte de um plano de dez pontos apresentado no quadro da avaliação intercalar da Agenda Digital para a Europa;

2.

constata com satisfação que a proposta de regulamento se baseia nas boas práticas dos Estados-Membros, deixando a estes uma grande margem de apreciação dos aspetos organizacionais e contribuindo para a nova cultura de acesso de elevado débito;

3.

congratula-se com as prioridades enunciadas na proposta de regulamento — as redes de elevado débito, as obras de engenharia civil, a utilização conjunta das infraestruturas existentes e a implantação mais eficiente de novas infraestruturas físicas, bem como a redução dos encargos administrativos e da burocracia — que estão relacionadas com domínios em que as cidades e regiões são simultaneamente agentes, prestadores e beneficiários de serviços;

4.

recorda que as infraestruturas de banda larga de elevado débito constituem a espinha dorsal do mercado único digital, bem como uma condição necessária para alcançar competitividade a nível mundial, nomeadamente no domínio do comércio eletrónico. Como faz notar a Comissão na sua comunicação «Ato para o Mercado Único II» (1), um aumento de 10% na penetração da banda larga pode resultar num aumento anual do PIB de 1% a 1,5% e em ganhos de produtividade laboral da ordem dos 1,5% (2) Por seu turno, a inovação induzida pela banda larga nas empresas cria emprego e pode vir a gerar 2 milhões de postos de trabalho suplementares até 2020 (3).

5.

insiste em que a União não se pode atrever a deixar empresas e cidadãos europeus fora da cobertura geográfica destas infraestruturas e que esta se comprometeu a prosseguir as metas ambiciosas em matéria de acesso à banda larga da Agenda Digital para a Europa, a saber: até 2013, banda larga básica para todos os europeus; até 2020, (i) acesso a débitos acima de 30 Mb/s para todos os europeus e (ii) contratos de ligação à Internet acima de 100 Mb/s para 50% ou mais dos agregados familiares europeus. No entanto, estes objetivos só serão alcançados se os custos de construção destas infraestruturas baixarem em toda a UE.

6.

sublinha que é vital que, no quadro da gestão dos processos a que se aplica a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho em apreço e as respetivas medidas de políticas públicas, se coordene a ação da União Europeia, dos Estados-Membros e dos órgãos de poder local e regional e se assegure o pleno respeito pelo princípio da subsidiariedade, como referido pelo Comité das Regiões no seu «Livro Branco sobre Governação a Vários Níveis» (4).

7.

chama a atenção, de acordo com as posições expressas em pareceres anteriores, para a necessidade de explorar plenamente a capacidade europeia para o desenvolvimento de serviços de TIC nos setores público e privado e de utilizar as TIC como meio para melhorar os serviços prestados pelos órgãos de poder local e regional em domínios como os cuidados de saúde, a educação, a ordem pública, a segurança ou os serviços sociais. As parcerias público-privadas entre as PME que desenvolvem TIC para serviços públicos e os órgãos de poder local e regional, apoiadas pela UE, podem servir de base excelente para desenvolver competências e conhecimentos ao nível local em toda a UE (5);

8.

sublinhou já anteriormente que a adoção de medidas de racionalização, modernização e diminuição dos encargos administrativos como linha de ação prioritária para reduzir custos, assim como a racionalização e a simplificação dos procedimentos e dos serviços administrativos dinamizariam a atividade económica e diminuiriam os trâmites, para além de que facilitariam as relações entre os cidadãos e a administração e contribuiriam para reduzir os encargos administrativos das empresas (nomeadamente das que estão ligadas à implementação das infraestruturas de Internet de elevado débito), reforçar a sua competitividade e estimular o seu desenvolvimento (6);

9.

salienta que é necessário que a Comissão Europeia e os Estados-Membros tomem as medidas necessárias para garantir que o poder local e regional participe plena e efetivamente na gestão das iniciativas relacionadas com as TIC (7);

10.

regista a intenção de a proposta de regulamento contribuir para uma melhoria qualitativa dos serviços e dos produtos de informação destinados ao consumidor europeu e para uma diminuição das despesas inúteis e dos encargos administrativos, contribuindo ao mesmo tempo para o mercado único digital e para os objetivos da Estratégia Europa 2020;

Acesso à banda larga

11.

frisa que os órgãos de poder local e regional figuram entre os principais destinatários das recomendações da Agenda Digital para a Europa, nomeadamente no que diz respeito à implantação da banda larga, podendo contribuir de forma decisiva para a sua realização. As prioridades da nova estratégia ao nível local e regional podem promover a qualidade de vida e a atividade económica e social dos cidadãos, bem como estimular o desenvolvimento regional e fomentar a criação de serviços públicos e empresas locais mais eficientes e personalizados. As regiões e os municípios dispõem de diversos meios para apoiar a plena exploração deste potencial.

12.

constata com satisfação que a proposta de regulamento é de molde a dar um contributo significativo para a diminuição do fosso no domínio digital, bem como para a consecução dos objetivos da Estratégia Europa 2020, dando simultaneamente resposta às principais necessidades dos cidadãos europeus no domínio social, cultural e económico (8);

13.

reconhece que a sociedade da informação foi um acelerador extraordinário do progresso económico e social e considera que uma melhor implantação das infraestruturas de banda larga reforçariam esta tendência. Todavia, o Comité chama a atenção para a facilidade com que podem ser difundidos conteúdos perigosos para os jovens e para os valores democráticos fundamentais e sublinha que esta ameaça pode ser contrabalançada com um ensino adequado assente em valores e num grande trabalho de sensibilização dos meios de comunicação social (9);

14.

relembra que o poder local e regional tem um papel fundamental em garantir o acesso equitativo à banda larga e a preços módicos, por exemplo nas regiões em que o mercado falha, em lançar projetos-piloto para colmatar as lacunas em matéria de ciber-acessibilidade e em adotar novas soluções que permitam orientar os serviços públicos em linha para o cidadão (10);

15.

chama a atenção da Comissão para o facto de que, no que diz respeito ao financiamento de infraestruturas de banda larga por parte dos órgãos de poder local e regional, poderá ser necessário conceder auxílios estatais não reembolsáveis e solicita que elabore regulamentação para esse efeito;

16.

reitera a sua proposta, já apresentada no parecer sobre «Uma Agenda Digital para a Europa», de que as medidas financeiras e outras medidas de apoio promovam o estabelecimento de redes de acesso aberto à banda larga, baseadas numa arquitetura de redes com vários níveis horizontais e num modelo comercial que separe o acesso físico à rede da prestação do serviço e de que as redes de fibra ótica existentes sejam abertas à concorrência (11). Na prática, isso significa que a fibra escura terá de ser incluída nas infraestruturas passivas utilizadas em conjunto;

17.

considera que, ainda que as regiões com grande densidade populacional apresentem um interesse comercial evidente, garantir o equilíbrio geográfico requer que se preste uma atenção particular ao estímulo de investimentos privados nas zonas rurais e de baixa densidade populacional, bem como nas regiões ultraperiféricas. Os órgãos de poder local e regional podem desempenhar um papel vital a este respeito, coordenando os pedidos de acesso à banda larga provenientes das administrações públicas, dos organismos de segurança pública, dos estabelecimentos escolares locais e das infraestruturas de cuidados de saúde e, também, criando grupos a nível local (escolas, comunidades, PME, etc.) e zonas de demonstração de infraestruturas de banda larga para os consumidores, bem como organizando formações;

18.

recorda que para fazer face à falta de operadores privados nos territórios considerados pouco rentáveis, como as zonas rurais, os órgãos de poder local e regional são obrigados a participar no financiamento das infraestruturas digitais. Para que todos os cidadãos e territórios estejam em pé de igualdade no acesso às novas tecnologias, o Comité exorta a Comissão a apoiar as coletividades territoriais nos seus esforços de financiamento, por um lado autorizando o apoio dos fundos estruturais ao financiamento das infraestruturas digitais em todas as regiões da União Europeia e, por outo, aceitando reconhecer a natureza de serviço de interesse económico geral dos projetos de inclusão digital nas zonas rurais de baixa densidade populacional;

Serviços digitais e administração em linha

19.

sublinha que as TIC, que estão na base de uma sociedade da informação aberta a todos, devem atender às necessidades de todos os cidadãos, incluindo os que estão em risco de exclusão social;

20.

reafirma que o acesso a serviços de banda larga de alta qualidade a preços razoáveis pode melhorar a disponibilidade e a qualidade dos serviços prestados pelos órgãos de poder local e regional e facilitar às micro, pequenas e médias empresas a venda dos seus produtos. As regiões e os municípios periféricos, em especial os ultraperiféricos, deverão tirar benefícios substanciais de um acesso mais rápido e mais disseminado aos serviços de banda larga (12);

21.

insiste na importância fundamental dos novos usos e serviços digitais para a atratividade e o desenvolvimento equilibrado dos territórios e considera que o acesso à tecnologia digital para todos é uma condição indispensável para a realização dos objetivos de coesão económica, social e territorial da União Europeia;

22.

recomenda, de acordo com as posições expressas em parecer anterior (13), que se explorem plenamente as oportunidades que oferecerá a implantação acelerada da rede na Europa em virtude do regulamento em análise, a fim de desenvolver os serviços de TIC nos setores público e privado e que as TIC sejam, assim, utilizadas como meio para melhorar os serviços prestados pelos órgãos de poder local e regional em domínios como os cuidados de saúde, a educação, a contratação pública, a segurança e os serviços sociais;

23.

preconiza, também, de acordo com as posições expressas em parecer anterior (14), que se explore plenamente as oportunidade que oferecerá a implantação acelerada da rede na Europa graças ao regulamento em análise, a fim de desenvolver serviços públicos em linha transfronteiras e de garantir que os projetos de TI que fazem parte do plano devem abranger aspetos de interoperabilidade, identificação eletrónica dos cidadãos (STORK), assinaturas eletrónicas, tratamento de documentos por via eletrónica e outros aspetos básicos da administração pública em linha, para que estas questões sejam tratadas num contexto europeu;

24.

afirma que só será possível tirar partido do potencial da computação em nuvem (15) caso as infraestruturas de base necessárias a esse fim sejam rapidamente implantadas;

Redes energéticas inteligentes, digitalização e conteúdos criativos: a utilização das TIC

25.

sublinha que o mercado único digital é um elemento essencial da Agenda Digital para a Europa que permite estabelecer um mercado pan-europeu em crescimento, bem-sucedido e dinâmico, para criação e distribuição de conteúdos digitais e serviços em linha legais, facultando aos consumidores um acesso fácil, seguro e flexível aos mercados de conteúdos e de serviços digitais (16). Por conseguinte, congratula-se com o efeito dual de aceleração e de redução dos custos que o regulamento proposto terá neste processo;

26.

considera essencial que, paralelamente à implantação das redes de elevado débito, as administrações públicas a nível local e regional disponham das capacidades internas apropriadas e dos recursos financeiros sustentáveis necessários para a digitalização dos dossiês (17);

27.

nota que o regulamento proposto terá um impacto nas medidas que visam responder aos desafios no domínio da eficiência energética através das TIC (18) e na adaptação das estruturas de exploração dos recursos naturais;

Acesso à infraestrutura física existente e transparência

28.

concorda, numa ótica de maximização das sinergias entre as redes, com a abordagem complexa pela qual o regulamento não se destina apenas aos fornecedores de redes de comunicações eletrónicas, mas também aos detentores de infraestruturas físicas, como as redes de eletricidade, gás, saneamento ou aquecimento e os serviços de transporte, que possam acolher elementos de redes de comunicações eletrónicas. Manifesta-se, no entanto, preocupado quanto à aplicação do regulamento a infraestruturas críticas como os túneis de metro das grandes cidades, por questões de segurança e por causa dos elevados custos associados;

29.

lamenta que os serviços e as infraestruturas de telecomunicações ainda continuem muito fragmentados em função das fronteiras nacionais, quando as infraestruturas de banda larga de elevado débito constituem a espinha dorsal do mercado único digital e uma condição necessária para alcançar competitividade a nível mundial;

30.

uma vez que as obras de engenharia civil constituem a parte dominante dos custos globais de implantação das redes, considera um progresso importante ao nível da regulamentação o facto de os operadores de rede terem o direito de oferecer acesso às suas infraestruturas físicas (como, por exemplo, condutas de cabo, tubagens, câmaras de visita, armários, postes, antenas, torres e outras estruturas auxiliares) ou delas usufruir (a um preço justo e em condições razoáveis), para a implantação de elementos de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito e que, a fim de garantir a transparência, as informações necessárias para tal devam estar disponíveis num ponto de informações único;

31.

chama, no entanto, a atenção para a importância de não descurar os objetivos sociais e de coesão no momento de determinar os preços e a tarifação;

Coordenação das obras de engenharia civil

32.

regozija-se com o facto de o regulamento abordar a questão da coordenação das obras de engenharia civil, uma vez que estes investimentos são financiados, no todo ou em parte, com dinheiros públicos. Assinala, todavia, que o regulamento não faz qualquer referência às implicações em matéria de contratação pública;

33.

lamenta que o regulamento não faça qualquer referência ao papel dos órgãos de poder local e regional, pese embora a coordenação das obras de engenharia civil se fazer no seu território. Recomenda, portanto, que a Comissão mencione explicitamente estes órgãos na sua regulamentação;

Concessão de licenças

34.

concorda com o papel do ponto de informações único na facilitação e coordenação do processo de concessão de licenças e considera suficiente o prazo máximo de seis meses;

35.

lamenta que o regulamento não aborde o papel dos órgãos de poder local e regional no procedimento de concessão de licenças, ainda que, na maior parte dos casos, este seja da responsabilidade das autoridades locais. Manifesta-se preocupado quanto aos custos significativos que os poderes locais têm frequentemente de suportar neste contexto;

Equipamentos nos edifícios e possibilidade de acesso aos mesmos

36.

considera um grande progresso a disposição que, no âmbito do pedido de licença, prevê como critério a obrigação de instalar nas novas construções uma infraestrutura física adaptada ao elevado débito até aos pontos terminais da rede;

37.

congratula-se com a obrigação de dotar os edifícios de habitação multifamiliar novos, assim como os submetidos a grandes obras de renovação de um ponto de concentração acessível para os fornecedores de redes de comunicações eletrónicas, mas, a seu ver, é conveniente precisar que esta obrigação é também aplicável aos investimentos na habitação social, de modo a garantir que os grupos em risco exclusão digital que aí vivem têm acesso aos serviços de banda larga. Neste caso, contudo, há que estimular ao máximo o cumprimento do objetivo almejado;

Subsidiariedade, proporcionalidade e melhor regulamentação

38.

reconhece que, tal como presentemente redigidas, as medidas preconizadas na proposta de regulamento parecem respeitar o princípio da subsidiariedade. Com efeito, a redução dos custos de implantação das infraestruturas de comunicações eletrónicas de elevado débito deve ter uma intervenção da União, caso se pretenda melhorar as condições de estabelecimento e funcionamento do mercado interno, a fim de eliminar os obstáculos ao funcionamento do mercado único decorrentes da multiplicidade de regras e práticas administrativas aplicadas a nível nacional e subnacional e que dificultam o desenvolvimento e o crescimento das empresas europeias, têm efeitos negativos na competitividade europeia e criam obstáculos ao investimento e ao funcionamento transfronteiras, obstruindo assim a liberdade de oferta de serviços e redes de comunicações eletrónicas, garantida pela legislação da União em vigor;

39.

considera que as medidas propostas nos domínios com um caráter transfronteiras são necessárias, dado que os Estados-Membros e/ou os órgãos de poder local e regional não estão em posição de, por si só, regulamentar de forma adequada os aspetos transnacionais determinantes, sendo que o facto de a banda larga ter uma cobertura completa reforçaria a coesão territorial;

40.

reconhece que o regulamento visa fundamentalmente facilitar e incentivar a implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito promovendo a utilização conjunta das infraestruturas físicas existentes e criando as condições necessárias para uma implantação mais eficiente de novas infraestruturas físicas, de modo a reduzir os custos de implantação dessas redes;

41.

considera que as medidas propostas têm vantagens claras quando comparadas com as ações isoladas levadas a cabo a nível nacional, regional e local, nomeadamente porque as principais medidas se concentram em torno das quatro problemáticas seguintes: as redes de elevado débito, as obras de engenharia civil, a utilização conjunta das infraestruturas existentes e a implantação mais eficiente de novas infraestruturas físicas, bem como a redução dos encargos administrativos;

42.

assinala que uma abordagem comum a nível europeu das questões em causa constituirá uma mais-valia que evitará uma duplicação desnecessária dos trabalhos e gerará economias de escala. Sublinha que esta abordagem é essencial visto que a Internet, dada a sua natureza omnipresente e transfronteiras, constitui um instrumento indispensável para otimizar o potencial económico e social das TIC;

43.

reconhece que, tal como presentemente redigidas, as medidas preconizadas na proposta de regulamento parecem respeitar o princípio da proporcionalidade. Com efeito, estas limitam-se ao que é necessário para atingir os objetivos definidos, procurando reduzir os obstáculos ao acesso às infraestruturas físicas;

44.

nota que as medidas de redução de custos propostas no regulamento visam aumentar a coordenação e a transparência e harmonizar um conjunto mínimo de instrumentos, permitindo que as partes interessadas nesta matéria explorem sinergias e reduzam as deficiências da implantação;

45.

sublinha que as medidas propostas não impõem modelos económicos específicos e deixam em aberto a possibilidade de os Estados-Membros adotarem disposições mais pormenorizadas. Desta forma, mais do que influir nas iniciativas nacionais em curso, estas medidas funcionam como um complemento. Simultaneamente, permitem que os Estados-Membros aproveitem as medidas já em vigor e decidam organizar as medidas, novas ou em vigor, da maneira mais adequada às suas especificidades, sem imporem necessariamente mais custos;

46.

sublinha, contudo, que a bem da segurança jurídica, cumpre especificar no regulamento as medidas a adotar pela Comissão Europeia depois de os Estados Membros a notificarem das derrogações aplicadas;

47.

admite que se adota a forma de regulamento ainda que a diretiva proporcione maior margem de manobra aos Estados-Membros. Considera, porém, que se aplicado de forma suficientemente flexível, o regulamento assegurará a rápida disponibilização de instrumentos de redução dos custos e preservará a dinâmica associada aos objetivos da Agenda Digital para a Europa a atingir até 2020;

48.

no que toca a melhorar a regulamentação, constata de maneira geral que a proposta de regulamento refere, por várias vezes, explicitamente o nível local e regional. Dadas as competências dos órgãos de poder local e regional e o papel vital que estes são chamados a desempenhar na elaboração e aplicação das medidas associadas aos domínios de aplicação das TIC (e, mais concretamente, ao desenvolvimento das redes de elevado débito), as instituições da União e os Estados-Membros deveriam consultá-los regularmente no quadro da conceção e aplicação das medidas com vista a concretizar a Agenda Digital para a Europa;

49.

apela à Comissão Europeia para que solicite, no seu devido tempo, o parecer do Comité das Regiões sobre o relatório de reexame que será apresentado 3 anos após a entrada em vigor do regulamento.

II.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

Artigo 2.o, nova alínea (11)

Definições

   «organismo nacional competente para a resolução de litígios»,

esta missão é atribuída à autoridade reguladora nacional, caso o Estado-Membro não tenha designado outro organismo competente, juridicamente distinto e funcionalmente independente de todos os operadores de rede.

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

(11)

Justificação

A definição de «organismo nacional competente para a resolução de litígios» também deve figurar entre as definições, a fim de facilitar a compreensão e a aplicabilidade do regulamento.

Alteração 2

Artigo 2.o, nova alínea (12)

Definições

   «ponto de informações único»,

caso o Estado-Membro não tenha designado outro organismo competente, esta missão é atribuída, em cada Estado-Membro, à autoridade reguladora nacional

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

(12)

Justificação

A definição de «ponto de informações único» também deve figurar entre as definições, a fim de facilitar a compreensão e a aplicabilidade do regulamento.

Alteração 3

Artigo 7.o, n.o 2

Equipamentos nos edifícios

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

2.   Os novos edifícios de habitação multifamiliar para os quais tenham sido apresentados pedidos de licenças de construção após [Serviço das Publicações: inserir a data exata da entrada em vigor do presente regulamento] devem estar equipados com um ponto de concentração situado dentro ou fora do edifício e acessível para os fornecedores de redes de comunicações eletrónicas, mediante o qual se disponibiliza uma ligação às infraestruturas nos edifícios preparadas para débitos elevados. Esta obrigação é igualmente aplicável no caso de grandes obras de renovação em edifícios de habitação multifamiliar para as quais tenham sido apresentados pedidos de licenças de construção após [Serviço das Publicações: inserir a data exata da entrada em vigor do presente regulamento].

2.   Os novos edifícios de habitação multifamiliar, incluindo a habitação social, para os quais tenham sido apresentados pedidos de licenças de construção após [Serviço das Publicações: inserir a data exata da entrada em vigor do presente regulamento] devem estar equipados com um ponto de concentração situado dentro ou fora do edifício e acessível para os fornecedores de redes de comunicações eletrónicas, mediante o qual se disponibiliza uma ligação às infraestruturas nos edifícios preparadas para débitos elevados. Esta obrigação é igualmente aplicável no caso de grandes obras de renovação em edifícios de habitação multifamiliar para as quais tenham sido apresentados pedidos de licenças de construção após [Serviço das Publicações: inserir a data exata da entrada em vigor do presente regulamento].

Justificação

Esta proposta de alteração tem por objetivo precisar que não se podem reduzir os custos de construção de habitação social privando-a dos equipamentos necessários à sua ligação ao elevado débito, a fim de garantir a igualdade de oportunidades a quem aí vive.

Alteração 4

Artigo 10.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até [Serviço das Publicações: inserir a data exata: entrada em vigor do presente regulamento + 3 anos], um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. O relatório deve incluir um resumo do impacto das medidas previstas no presente regulamento e uma avaliação dos progressos alcançados na realização dos seus objetivos.

A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até [Serviço das Publicações: inserir a data exata: entrada em vigor do presente regulamento + 3 anos], um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. O relatório deve incluir um resumo do impacto das medidas previstas no presente regulamento e uma avaliação dos progressos alcançados na realização dos seus objetivos. Este deve ser transmitido ao Comité das Regiões com vista à elaboração de um parecer.

Justificação

A proposta de alteração prevê que seja obrigatória a consulta do CR com vista à elaboração de um parecer.

Bruxelas, 3 de julho de 2013

O Presidente do Comité das Regiões

Ramón Luis VALCÁRCEL SISO


(1)  COM(2012) 573 final.

(2)  Booz & Company (2012), Maximising the impact of Digitalisation [Otimizar o impacto da digitalização].

(3)  Estimativa da Comissão baseada em estudos nacionais (Liebenau, J., Atkinson, R., Karrberg, P., Castro, D. e Ezell, S., 2009, The UK Digital Road to Recovery [A via digital da retoma no reino Unido); Katz R.L. et al., 2009, The Impact of Broadband on Jobs and the German Economy [O impacto da banda larga no emprego e na economia alemães].

(4)  CdR 89/2009 fin.

(5)  CdR 156/2009 fin.

(6)  CdR 65/2011 fin.

(7)  CdR 283/2008 fin.

(8)  CdR 14/201 fin.

(9)  CdR 133/2009 fin.

(10)  CdR 5/2008 fin.

(11)  CdR 104/2010 fin.

(12)  CdR 252/2005 fin.

(13)  CdR 156/2009 fin.

(14)  CdR 65/2011 fin.

(15)  CdR 1773/2012 fin.

(16)  CdR 104/2010 fin.

(17)  CdR 247/2009 fin.

(18)  CdR 254/2008 fin.