27.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 280/50 |
Parecer do Comité das Regiões – Reduzir os custos da implantação da banda larga
2013/C 280/10
O COMITÉ DAS REGIÕES
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regista a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito apresentada pela Comissão Europeia em 26 de março de 2013, a qual faz parte de um plano de dez pontos apresentado no quadro da avaliação intercalar da Agenda Digital para a Europa; |
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congratula-se com as prioridades enunciadas na proposta de regulamento — as redes de elevado débito, as obras de engenharia civil, a utilização conjunta das infraestruturas existentes e a implantação mais eficiente de novas infraestruturas físicas, bem como a redução dos encargos administrativos e da burocracia — que estão relacionadas com domínios em que as cidades e regiões são simultaneamente agentes, prestadores e beneficiários de serviços; |
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sublinhou já anteriormente que a adoção de medidas de racionalização, modernização e diminuição dos encargos administrativos como linha de ação prioritária para reduzir custos, assim como a racionalização e a simplificação dos procedimentos e dos serviços administrativos dinamizariam a atividade económica e diminuiriam os trâmites, para além de que facilitariam as relações entre os cidadãos e a administração e contribuiriam para reduzir os encargos administrativos das empresas (nomeadamente das que estão ligadas à implementação das infraestruturas de Internet de elevado débito), reforçar a sua competitividade e estimular o seu desenvolvimento; |
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recorda que para fazer face à falta de operadores privados nos territórios considerados pouco rentáveis, como as zonas rurais, os órgãos de poder local e regional são obrigados a participar no financiamento das infraestruturas digitais. Para que todos os cidadãos e territórios estejam em pé de igualdade no acesso às novas tecnologias, o Comité exorta a Comissão a apoiar as coletividades territoriais nos seus esforços de financiamento, por um lado autorizando o apoio dos fundos estruturais ao financiamento das infraestruturas digitais em todas as regiões da União Europeia e, por outo, aceitando reconhecer a natureza de serviço de interesse económico geral dos projetos de inclusão digital nas zonas rurais de baixa densidade populacional. |
Relator |
Gábor BIHARY (HU-PSE), membro da Assembleia Geral de Budapeste |
Texto de referência |
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito COM(2013) 147 final |
I. RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS
O COMITÉ DAS REGIÕES
1. |
regista a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito apresentada pela Comissão Europeia em 26 de março de 2013, a qual faz parte de um plano de dez pontos apresentado no quadro da avaliação intercalar da Agenda Digital para a Europa; |
2. |
constata com satisfação que a proposta de regulamento se baseia nas boas práticas dos Estados-Membros, deixando a estes uma grande margem de apreciação dos aspetos organizacionais e contribuindo para a nova cultura de acesso de elevado débito; |
3. |
congratula-se com as prioridades enunciadas na proposta de regulamento — as redes de elevado débito, as obras de engenharia civil, a utilização conjunta das infraestruturas existentes e a implantação mais eficiente de novas infraestruturas físicas, bem como a redução dos encargos administrativos e da burocracia — que estão relacionadas com domínios em que as cidades e regiões são simultaneamente agentes, prestadores e beneficiários de serviços; |
4. |
recorda que as infraestruturas de banda larga de elevado débito constituem a espinha dorsal do mercado único digital, bem como uma condição necessária para alcançar competitividade a nível mundial, nomeadamente no domínio do comércio eletrónico. Como faz notar a Comissão na sua comunicação «Ato para o Mercado Único II» (1), um aumento de 10% na penetração da banda larga pode resultar num aumento anual do PIB de 1% a 1,5% e em ganhos de produtividade laboral da ordem dos 1,5% (2) Por seu turno, a inovação induzida pela banda larga nas empresas cria emprego e pode vir a gerar 2 milhões de postos de trabalho suplementares até 2020 (3). |
5. |
insiste em que a União não se pode atrever a deixar empresas e cidadãos europeus fora da cobertura geográfica destas infraestruturas e que esta se comprometeu a prosseguir as metas ambiciosas em matéria de acesso à banda larga da Agenda Digital para a Europa, a saber: até 2013, banda larga básica para todos os europeus; até 2020, (i) acesso a débitos acima de 30 Mb/s para todos os europeus e (ii) contratos de ligação à Internet acima de 100 Mb/s para 50% ou mais dos agregados familiares europeus. No entanto, estes objetivos só serão alcançados se os custos de construção destas infraestruturas baixarem em toda a UE. |
6. |
sublinha que é vital que, no quadro da gestão dos processos a que se aplica a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho em apreço e as respetivas medidas de políticas públicas, se coordene a ação da União Europeia, dos Estados-Membros e dos órgãos de poder local e regional e se assegure o pleno respeito pelo princípio da subsidiariedade, como referido pelo Comité das Regiões no seu «Livro Branco sobre Governação a Vários Níveis» (4). |
7. |
chama a atenção, de acordo com as posições expressas em pareceres anteriores, para a necessidade de explorar plenamente a capacidade europeia para o desenvolvimento de serviços de TIC nos setores público e privado e de utilizar as TIC como meio para melhorar os serviços prestados pelos órgãos de poder local e regional em domínios como os cuidados de saúde, a educação, a ordem pública, a segurança ou os serviços sociais. As parcerias público-privadas entre as PME que desenvolvem TIC para serviços públicos e os órgãos de poder local e regional, apoiadas pela UE, podem servir de base excelente para desenvolver competências e conhecimentos ao nível local em toda a UE (5); |
8. |
sublinhou já anteriormente que a adoção de medidas de racionalização, modernização e diminuição dos encargos administrativos como linha de ação prioritária para reduzir custos, assim como a racionalização e a simplificação dos procedimentos e dos serviços administrativos dinamizariam a atividade económica e diminuiriam os trâmites, para além de que facilitariam as relações entre os cidadãos e a administração e contribuiriam para reduzir os encargos administrativos das empresas (nomeadamente das que estão ligadas à implementação das infraestruturas de Internet de elevado débito), reforçar a sua competitividade e estimular o seu desenvolvimento (6); |
9. |
salienta que é necessário que a Comissão Europeia e os Estados-Membros tomem as medidas necessárias para garantir que o poder local e regional participe plena e efetivamente na gestão das iniciativas relacionadas com as TIC (7); |
10. |
regista a intenção de a proposta de regulamento contribuir para uma melhoria qualitativa dos serviços e dos produtos de informação destinados ao consumidor europeu e para uma diminuição das despesas inúteis e dos encargos administrativos, contribuindo ao mesmo tempo para o mercado único digital e para os objetivos da Estratégia Europa 2020; |
Acesso à banda larga
11. |
frisa que os órgãos de poder local e regional figuram entre os principais destinatários das recomendações da Agenda Digital para a Europa, nomeadamente no que diz respeito à implantação da banda larga, podendo contribuir de forma decisiva para a sua realização. As prioridades da nova estratégia ao nível local e regional podem promover a qualidade de vida e a atividade económica e social dos cidadãos, bem como estimular o desenvolvimento regional e fomentar a criação de serviços públicos e empresas locais mais eficientes e personalizados. As regiões e os municípios dispõem de diversos meios para apoiar a plena exploração deste potencial. |
12. |
constata com satisfação que a proposta de regulamento é de molde a dar um contributo significativo para a diminuição do fosso no domínio digital, bem como para a consecução dos objetivos da Estratégia Europa 2020, dando simultaneamente resposta às principais necessidades dos cidadãos europeus no domínio social, cultural e económico (8); |
13. |
reconhece que a sociedade da informação foi um acelerador extraordinário do progresso económico e social e considera que uma melhor implantação das infraestruturas de banda larga reforçariam esta tendência. Todavia, o Comité chama a atenção para a facilidade com que podem ser difundidos conteúdos perigosos para os jovens e para os valores democráticos fundamentais e sublinha que esta ameaça pode ser contrabalançada com um ensino adequado assente em valores e num grande trabalho de sensibilização dos meios de comunicação social (9); |
14. |
relembra que o poder local e regional tem um papel fundamental em garantir o acesso equitativo à banda larga e a preços módicos, por exemplo nas regiões em que o mercado falha, em lançar projetos-piloto para colmatar as lacunas em matéria de ciber-acessibilidade e em adotar novas soluções que permitam orientar os serviços públicos em linha para o cidadão (10); |
15. |
chama a atenção da Comissão para o facto de que, no que diz respeito ao financiamento de infraestruturas de banda larga por parte dos órgãos de poder local e regional, poderá ser necessário conceder auxílios estatais não reembolsáveis e solicita que elabore regulamentação para esse efeito; |
16. |
reitera a sua proposta, já apresentada no parecer sobre «Uma Agenda Digital para a Europa», de que as medidas financeiras e outras medidas de apoio promovam o estabelecimento de redes de acesso aberto à banda larga, baseadas numa arquitetura de redes com vários níveis horizontais e num modelo comercial que separe o acesso físico à rede da prestação do serviço e de que as redes de fibra ótica existentes sejam abertas à concorrência (11). Na prática, isso significa que a fibra escura terá de ser incluída nas infraestruturas passivas utilizadas em conjunto; |
17. |
considera que, ainda que as regiões com grande densidade populacional apresentem um interesse comercial evidente, garantir o equilíbrio geográfico requer que se preste uma atenção particular ao estímulo de investimentos privados nas zonas rurais e de baixa densidade populacional, bem como nas regiões ultraperiféricas. Os órgãos de poder local e regional podem desempenhar um papel vital a este respeito, coordenando os pedidos de acesso à banda larga provenientes das administrações públicas, dos organismos de segurança pública, dos estabelecimentos escolares locais e das infraestruturas de cuidados de saúde e, também, criando grupos a nível local (escolas, comunidades, PME, etc.) e zonas de demonstração de infraestruturas de banda larga para os consumidores, bem como organizando formações; |
18. |
recorda que para fazer face à falta de operadores privados nos territórios considerados pouco rentáveis, como as zonas rurais, os órgãos de poder local e regional são obrigados a participar no financiamento das infraestruturas digitais. Para que todos os cidadãos e territórios estejam em pé de igualdade no acesso às novas tecnologias, o Comité exorta a Comissão a apoiar as coletividades territoriais nos seus esforços de financiamento, por um lado autorizando o apoio dos fundos estruturais ao financiamento das infraestruturas digitais em todas as regiões da União Europeia e, por outo, aceitando reconhecer a natureza de serviço de interesse económico geral dos projetos de inclusão digital nas zonas rurais de baixa densidade populacional; |
Serviços digitais e administração em linha
19. |
sublinha que as TIC, que estão na base de uma sociedade da informação aberta a todos, devem atender às necessidades de todos os cidadãos, incluindo os que estão em risco de exclusão social; |
20. |
reafirma que o acesso a serviços de banda larga de alta qualidade a preços razoáveis pode melhorar a disponibilidade e a qualidade dos serviços prestados pelos órgãos de poder local e regional e facilitar às micro, pequenas e médias empresas a venda dos seus produtos. As regiões e os municípios periféricos, em especial os ultraperiféricos, deverão tirar benefícios substanciais de um acesso mais rápido e mais disseminado aos serviços de banda larga (12); |
21. |
insiste na importância fundamental dos novos usos e serviços digitais para a atratividade e o desenvolvimento equilibrado dos territórios e considera que o acesso à tecnologia digital para todos é uma condição indispensável para a realização dos objetivos de coesão económica, social e territorial da União Europeia; |
22. |
recomenda, de acordo com as posições expressas em parecer anterior (13), que se explorem plenamente as oportunidades que oferecerá a implantação acelerada da rede na Europa em virtude do regulamento em análise, a fim de desenvolver os serviços de TIC nos setores público e privado e que as TIC sejam, assim, utilizadas como meio para melhorar os serviços prestados pelos órgãos de poder local e regional em domínios como os cuidados de saúde, a educação, a contratação pública, a segurança e os serviços sociais; |
23. |
preconiza, também, de acordo com as posições expressas em parecer anterior (14), que se explore plenamente as oportunidade que oferecerá a implantação acelerada da rede na Europa graças ao regulamento em análise, a fim de desenvolver serviços públicos em linha transfronteiras e de garantir que os projetos de TI que fazem parte do plano devem abranger aspetos de interoperabilidade, identificação eletrónica dos cidadãos (STORK), assinaturas eletrónicas, tratamento de documentos por via eletrónica e outros aspetos básicos da administração pública em linha, para que estas questões sejam tratadas num contexto europeu; |
24. |
afirma que só será possível tirar partido do potencial da computação em nuvem (15) caso as infraestruturas de base necessárias a esse fim sejam rapidamente implantadas; |
Redes energéticas inteligentes, digitalização e conteúdos criativos: a utilização das TIC
25. |
sublinha que o mercado único digital é um elemento essencial da Agenda Digital para a Europa que permite estabelecer um mercado pan-europeu em crescimento, bem-sucedido e dinâmico, para criação e distribuição de conteúdos digitais e serviços em linha legais, facultando aos consumidores um acesso fácil, seguro e flexível aos mercados de conteúdos e de serviços digitais (16). Por conseguinte, congratula-se com o efeito dual de aceleração e de redução dos custos que o regulamento proposto terá neste processo; |
26. |
considera essencial que, paralelamente à implantação das redes de elevado débito, as administrações públicas a nível local e regional disponham das capacidades internas apropriadas e dos recursos financeiros sustentáveis necessários para a digitalização dos dossiês (17); |
27. |
nota que o regulamento proposto terá um impacto nas medidas que visam responder aos desafios no domínio da eficiência energética através das TIC (18) e na adaptação das estruturas de exploração dos recursos naturais; |
Acesso à infraestrutura física existente e transparência
28. |
concorda, numa ótica de maximização das sinergias entre as redes, com a abordagem complexa pela qual o regulamento não se destina apenas aos fornecedores de redes de comunicações eletrónicas, mas também aos detentores de infraestruturas físicas, como as redes de eletricidade, gás, saneamento ou aquecimento e os serviços de transporte, que possam acolher elementos de redes de comunicações eletrónicas. Manifesta-se, no entanto, preocupado quanto à aplicação do regulamento a infraestruturas críticas como os túneis de metro das grandes cidades, por questões de segurança e por causa dos elevados custos associados; |
29. |
lamenta que os serviços e as infraestruturas de telecomunicações ainda continuem muito fragmentados em função das fronteiras nacionais, quando as infraestruturas de banda larga de elevado débito constituem a espinha dorsal do mercado único digital e uma condição necessária para alcançar competitividade a nível mundial; |
30. |
uma vez que as obras de engenharia civil constituem a parte dominante dos custos globais de implantação das redes, considera um progresso importante ao nível da regulamentação o facto de os operadores de rede terem o direito de oferecer acesso às suas infraestruturas físicas (como, por exemplo, condutas de cabo, tubagens, câmaras de visita, armários, postes, antenas, torres e outras estruturas auxiliares) ou delas usufruir (a um preço justo e em condições razoáveis), para a implantação de elementos de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito e que, a fim de garantir a transparência, as informações necessárias para tal devam estar disponíveis num ponto de informações único; |
31. |
chama, no entanto, a atenção para a importância de não descurar os objetivos sociais e de coesão no momento de determinar os preços e a tarifação; |
Coordenação das obras de engenharia civil
32. |
regozija-se com o facto de o regulamento abordar a questão da coordenação das obras de engenharia civil, uma vez que estes investimentos são financiados, no todo ou em parte, com dinheiros públicos. Assinala, todavia, que o regulamento não faz qualquer referência às implicações em matéria de contratação pública; |
33. |
lamenta que o regulamento não faça qualquer referência ao papel dos órgãos de poder local e regional, pese embora a coordenação das obras de engenharia civil se fazer no seu território. Recomenda, portanto, que a Comissão mencione explicitamente estes órgãos na sua regulamentação; |
Concessão de licenças
34. |
concorda com o papel do ponto de informações único na facilitação e coordenação do processo de concessão de licenças e considera suficiente o prazo máximo de seis meses; |
35. |
lamenta que o regulamento não aborde o papel dos órgãos de poder local e regional no procedimento de concessão de licenças, ainda que, na maior parte dos casos, este seja da responsabilidade das autoridades locais. Manifesta-se preocupado quanto aos custos significativos que os poderes locais têm frequentemente de suportar neste contexto; |
Equipamentos nos edifícios e possibilidade de acesso aos mesmos
36. |
considera um grande progresso a disposição que, no âmbito do pedido de licença, prevê como critério a obrigação de instalar nas novas construções uma infraestrutura física adaptada ao elevado débito até aos pontos terminais da rede; |
37. |
congratula-se com a obrigação de dotar os edifícios de habitação multifamiliar novos, assim como os submetidos a grandes obras de renovação de um ponto de concentração acessível para os fornecedores de redes de comunicações eletrónicas, mas, a seu ver, é conveniente precisar que esta obrigação é também aplicável aos investimentos na habitação social, de modo a garantir que os grupos em risco exclusão digital que aí vivem têm acesso aos serviços de banda larga. Neste caso, contudo, há que estimular ao máximo o cumprimento do objetivo almejado; |
Subsidiariedade, proporcionalidade e melhor regulamentação
38. |
reconhece que, tal como presentemente redigidas, as medidas preconizadas na proposta de regulamento parecem respeitar o princípio da subsidiariedade. Com efeito, a redução dos custos de implantação das infraestruturas de comunicações eletrónicas de elevado débito deve ter uma intervenção da União, caso se pretenda melhorar as condições de estabelecimento e funcionamento do mercado interno, a fim de eliminar os obstáculos ao funcionamento do mercado único decorrentes da multiplicidade de regras e práticas administrativas aplicadas a nível nacional e subnacional e que dificultam o desenvolvimento e o crescimento das empresas europeias, têm efeitos negativos na competitividade europeia e criam obstáculos ao investimento e ao funcionamento transfronteiras, obstruindo assim a liberdade de oferta de serviços e redes de comunicações eletrónicas, garantida pela legislação da União em vigor; |
39. |
considera que as medidas propostas nos domínios com um caráter transfronteiras são necessárias, dado que os Estados-Membros e/ou os órgãos de poder local e regional não estão em posição de, por si só, regulamentar de forma adequada os aspetos transnacionais determinantes, sendo que o facto de a banda larga ter uma cobertura completa reforçaria a coesão territorial; |
40. |
reconhece que o regulamento visa fundamentalmente facilitar e incentivar a implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito promovendo a utilização conjunta das infraestruturas físicas existentes e criando as condições necessárias para uma implantação mais eficiente de novas infraestruturas físicas, de modo a reduzir os custos de implantação dessas redes; |
41. |
considera que as medidas propostas têm vantagens claras quando comparadas com as ações isoladas levadas a cabo a nível nacional, regional e local, nomeadamente porque as principais medidas se concentram em torno das quatro problemáticas seguintes: as redes de elevado débito, as obras de engenharia civil, a utilização conjunta das infraestruturas existentes e a implantação mais eficiente de novas infraestruturas físicas, bem como a redução dos encargos administrativos; |
42. |
assinala que uma abordagem comum a nível europeu das questões em causa constituirá uma mais-valia que evitará uma duplicação desnecessária dos trabalhos e gerará economias de escala. Sublinha que esta abordagem é essencial visto que a Internet, dada a sua natureza omnipresente e transfronteiras, constitui um instrumento indispensável para otimizar o potencial económico e social das TIC; |
43. |
reconhece que, tal como presentemente redigidas, as medidas preconizadas na proposta de regulamento parecem respeitar o princípio da proporcionalidade. Com efeito, estas limitam-se ao que é necessário para atingir os objetivos definidos, procurando reduzir os obstáculos ao acesso às infraestruturas físicas; |
44. |
nota que as medidas de redução de custos propostas no regulamento visam aumentar a coordenação e a transparência e harmonizar um conjunto mínimo de instrumentos, permitindo que as partes interessadas nesta matéria explorem sinergias e reduzam as deficiências da implantação; |
45. |
sublinha que as medidas propostas não impõem modelos económicos específicos e deixam em aberto a possibilidade de os Estados-Membros adotarem disposições mais pormenorizadas. Desta forma, mais do que influir nas iniciativas nacionais em curso, estas medidas funcionam como um complemento. Simultaneamente, permitem que os Estados-Membros aproveitem as medidas já em vigor e decidam organizar as medidas, novas ou em vigor, da maneira mais adequada às suas especificidades, sem imporem necessariamente mais custos; |
46. |
sublinha, contudo, que a bem da segurança jurídica, cumpre especificar no regulamento as medidas a adotar pela Comissão Europeia depois de os Estados Membros a notificarem das derrogações aplicadas; |
47. |
admite que se adota a forma de regulamento ainda que a diretiva proporcione maior margem de manobra aos Estados-Membros. Considera, porém, que se aplicado de forma suficientemente flexível, o regulamento assegurará a rápida disponibilização de instrumentos de redução dos custos e preservará a dinâmica associada aos objetivos da Agenda Digital para a Europa a atingir até 2020; |
48. |
no que toca a melhorar a regulamentação, constata de maneira geral que a proposta de regulamento refere, por várias vezes, explicitamente o nível local e regional. Dadas as competências dos órgãos de poder local e regional e o papel vital que estes são chamados a desempenhar na elaboração e aplicação das medidas associadas aos domínios de aplicação das TIC (e, mais concretamente, ao desenvolvimento das redes de elevado débito), as instituições da União e os Estados-Membros deveriam consultá-los regularmente no quadro da conceção e aplicação das medidas com vista a concretizar a Agenda Digital para a Europa; |
49. |
apela à Comissão Europeia para que solicite, no seu devido tempo, o parecer do Comité das Regiões sobre o relatório de reexame que será apresentado 3 anos após a entrada em vigor do regulamento. |
II. RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO
Alteração 1
Artigo 2.o, nova alínea (11)
Definições
Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
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(11) | «organismo nacional competente para a resolução de litígios»,
esta missão é atribuída à autoridade reguladora nacional, caso o Estado-Membro não tenha designado outro organismo competente, juridicamente distinto e funcionalmente independente de todos os operadores de rede.
Justificação
A definição de «organismo nacional competente para a resolução de litígios» também deve figurar entre as definições, a fim de facilitar a compreensão e a aplicabilidade do regulamento.
Alteração 2
Artigo 2.o, nova alínea (12)
Definições
Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
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(12) | «ponto de informações único»,
caso o Estado-Membro não tenha designado outro organismo competente, esta missão é atribuída, em cada Estado-Membro, à autoridade reguladora nacional
Justificação
A definição de «ponto de informações único» também deve figurar entre as definições, a fim de facilitar a compreensão e a aplicabilidade do regulamento.
Alteração 3
Artigo 7.o, n.o 2
Equipamentos nos edifícios
Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
2. Os novos edifícios de habitação multifamiliar para os quais tenham sido apresentados pedidos de licenças de construção após [Serviço das Publicações: inserir a data exata da entrada em vigor do presente regulamento] devem estar equipados com um ponto de concentração situado dentro ou fora do edifício e acessível para os fornecedores de redes de comunicações eletrónicas, mediante o qual se disponibiliza uma ligação às infraestruturas nos edifícios preparadas para débitos elevados. Esta obrigação é igualmente aplicável no caso de grandes obras de renovação em edifícios de habitação multifamiliar para as quais tenham sido apresentados pedidos de licenças de construção após [Serviço das Publicações: inserir a data exata da entrada em vigor do presente regulamento]. |
2. Os novos edifícios de habitação multifamiliar, incluindo a habitação social, para os quais tenham sido apresentados pedidos de licenças de construção após [Serviço das Publicações: inserir a data exata da entrada em vigor do presente regulamento] devem estar equipados com um ponto de concentração situado dentro ou fora do edifício e acessível para os fornecedores de redes de comunicações eletrónicas, mediante o qual se disponibiliza uma ligação às infraestruturas nos edifícios preparadas para débitos elevados. Esta obrigação é igualmente aplicável no caso de grandes obras de renovação em edifícios de habitação multifamiliar para as quais tenham sido apresentados pedidos de licenças de construção após [Serviço das Publicações: inserir a data exata da entrada em vigor do presente regulamento]. |
Justificação
Esta proposta de alteração tem por objetivo precisar que não se podem reduzir os custos de construção de habitação social privando-a dos equipamentos necessários à sua ligação ao elevado débito, a fim de garantir a igualdade de oportunidades a quem aí vive.
Alteração 4
Artigo 10.o
Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até [Serviço das Publicações: inserir a data exata: entrada em vigor do presente regulamento + 3 anos], um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. O relatório deve incluir um resumo do impacto das medidas previstas no presente regulamento e uma avaliação dos progressos alcançados na realização dos seus objetivos. |
A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até [Serviço das Publicações: inserir a data exata: entrada em vigor do presente regulamento + 3 anos], um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. O relatório deve incluir um resumo do impacto das medidas previstas no presente regulamento e uma avaliação dos progressos alcançados na realização dos seus objetivos. Este deve ser transmitido ao Comité das Regiões com vista à elaboração de um parecer. |
Justificação
A proposta de alteração prevê que seja obrigatória a consulta do CR com vista à elaboração de um parecer.
Bruxelas, 3 de julho de 2013
O Presidente do Comité das Regiões
Ramón Luis VALCÁRCEL SISO
(1) COM(2012) 573 final.
(2) Booz & Company (2012), Maximising the impact of Digitalisation [Otimizar o impacto da digitalização].
(3) Estimativa da Comissão baseada em estudos nacionais (Liebenau, J., Atkinson, R., Karrberg, P., Castro, D. e Ezell, S., 2009, The UK Digital Road to Recovery [A via digital da retoma no reino Unido); Katz R.L. et al., 2009, The Impact of Broadband on Jobs and the German Economy [O impacto da banda larga no emprego e na economia alemães].
(4) CdR 89/2009 fin.
(5) CdR 156/2009 fin.
(6) CdR 65/2011 fin.
(7) CdR 283/2008 fin.
(8) CdR 14/201 fin.
(9) CdR 133/2009 fin.
(10) CdR 5/2008 fin.
(11) CdR 104/2010 fin.
(12) CdR 252/2005 fin.
(13) CdR 156/2009 fin.
(14) CdR 65/2011 fin.
(15) CdR 1773/2012 fin.
(16) CdR 104/2010 fin.
(17) CdR 247/2009 fin.
(18) CdR 254/2008 fin.