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15.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 468/417 |
P7_TA(2013)0591
Alteração de determinados regulamentos no domínio das pescas e da saúde animal em virtude da mudança do estatuto de Maiote ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera determinados regulamentos no domínio das pescas e da saúde animal em virtude da mudança do estatuto de Maiote na União (COM(2013)0417 — C7-0175/2013 — 2013/0191(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2016/C 468/85)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0417), |
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Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e os artigos 43.o, n.o 2, e 168,o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0175/2013) |
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Tendo em conta o artigo 349.o e o artigo 355.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta, |
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Tendo em conta a carta do Conselho de 10 de outubro de 2013 (1), |
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Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 18 de setembro de 2013 (2), |
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Tendo em conta os artigos 55.o e 37.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e o parecer da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0425/2013), |
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1. |
Aprova a posição em primeira leitura que se segue; |
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2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto; |
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3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) Ponto 4 da acta de 21 de outubro de 2013 (P7_PV(2013)10-21).
(2) JO C 341 de 21.11.2013, p. 97.
P7_TC1-COD(2013)0191
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de dezembro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera determinados regulamentos no domínio das pescas e da saúde animal em virtude da mudança do estatuto de Maiote na União
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2, e o artigo 168.o, n.o 4, alínea b), e o artigo 349.o, [Alt. 1]
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
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(1) |
Pela Decisão 2012/419/UE (3), o Conselho Europeu alterou o estatuto atribuído a Maiote pela União, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014. Por conseguinte, a partir dessa data, Maiote deixará de ser um território ultramarino para se tornar e passará a ser uma região ultraperiférica na aceção do artigo dos artigos 349.o e do artigo 355.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ( TFUE). Na sequência desta alteração do estatuto jurídico de Maiote, a legislação da União Europeia aplicar-se-á a Maiote a partir de 1 de janeiro de 2014. É conveniente prever certas medidas específicas que se justificam pela situação particular de Maiote em vários domínios termos estruturais, sociais e económicos, que é agravada pela sua distância, insularidade, pequena dimensão, topografia difícil e clima . [Alt. 2] |
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(2) |
No domínio da pesca e da saúde animal, os regulamentos seguintes devem ser alterados. |
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(3) |
No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos (4), o seu âmbito de aplicação deve incluir as águas ao largo de Maiote e deve ser proibida a utilização das redes de cerco para o atum e os cardumes de espécies afins na zona de 24 milhas náuticas , calculadas a partir da linha de base da ilha, a fim de preservar os cardumes de grandes espécies migratórias na proximidade da ilha de Maiote. [Esta alteração não diz respeito a todas as versões linguísticas] |
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(4) |
No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no setor dos produtos da pesca e da aquicultura (5), tendo em conta a situação muito fragmentada e pouco desenvolvida dos regimes de comercialização de Maiote, a aplicação das regras sobre a rotulagem dos produtos da pesca imporia aos retalhistas um encargo que é desproporcionado relativamente às informações que serão transmitidas ao consumidor. É, por conseguinte, conveniente prever uma derrogação temporária às normas relativas à rotulagem de produtos da pesca oferecidos para venda a retalho ao consumidor final em Maiote. |
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(5) |
No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (6), devem ser introduzidas medidas específicas no que diz respeito ao registo da frota e ao regime de acesso. |
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(6) |
Em primeiro lugar, uma parte importante da frota que arvora pavilhão francês e que opera a partir do departamento francês de Maiote é composta por navios de menos de 9 10 metros que se encontram dispersos por toda a ilha, não têm porto específico de desembarque, carecem ainda de identificação e têm de ser medidos e dotados de equipamento de segurança mínimo para poderem ser incluídos no registo dos navios de pesca da União; consequentemente, a França não poderá completar este registo até 31 de dezembro de 2016 2020 . Contudo, a França deve estabelecer um registo da frota provisório que garanta uma identificação mínima dos navios deste segmento, a fim de evitar a proliferação dos navios de pesca não registados. [Alt. 4] |
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(7) |
Em segundo lugar, para proteger a situação ecológica e biológica sensível das águas ao largo de Maiote e preservar a economia local da ilha, tendo em conta a sua estrutura e situação social e económica, é necessário limitar certas atividades de pesca nessas águas aos navios registados nos portos da ilha. [Alt. 5] |
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(8) |
No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 639/2004 do Conselho, de 30 de março de 2004, relativo à gestão das frotas de pesca registadas nas regiões ultraperiféricas da Comunidade (7), a característica específica de Maiote é não ser alvo de objetivos estabelecidos para a sua frota em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2371/2002, que se refere ao Programa de Orientação Plurianual 1997-2002. Do ponto de vista da conservação dos recursos haliêuticos, convém congelar a capacidade de pesca das frotas aos níveis atuais, sobretudo o segmento dos navios de grande dimensão com uma grande capacidade de pesca. No entanto, no caso dos navios mais pequenos, tendo em conta o facto de a França ter apresentado à Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) um plano de desenvolvimento que indica a evolução esperada da frota baseada em Maiote e que não suscitou qualquer objeção das partes contratantes da IOTC, incluindo a União, convém , em virtude das atuais circunstâncias específicas a nível social e económico em Maiote, utilizar os objetivos do plano como níveis de referência para a capacidade da frota registada nos portos de Maiote e permitir que a França aumente a sua frota em função dos objetivos do seu plano de desenvolvimento. [Alt. 6] |
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(9) |
No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (8), deve notar-se que Maiote não tem capacidade industrial para a transformação de subprodutos animais. Por conseguinte, é conveniente que a França disponha de um prazo de cinco anos para criar as infraestruturas necessárias de identificação, manipulação, transporte, tratamento e eliminação de subprodutos animais em Maiote, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1069/2009. |
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(10) |
No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (9), a França não parece poder cumprir todas as obrigações de controlo da União relativamente ao segmento «Maiote. Espécies pelágicas e demersais. Comprimento < 9 10 m» da frota de Maiote, na data em que a ilha se tornar uma região ultraperiférica. Os navios desse segmento estão dispersos por toda a ilha e não têm porto de desembarque definido, que ainda tem de ser estabelecido. Além disso, é necessário formar os pescadores e as autoridades de controlo e criar as infraestruturas administrativas e físicas adequadas. É, por conseguinte, necessário prever uma derrogação temporária a determinadas disposições em matéria de controlo dos navios de pesca e das suas características, das suas atividades no mar, das suas artes de pesca e das suas capturas, em todos os momentos de atividade do navio, desde o mar ao mercado, no que diz respeito a esse segmento da frota. No entanto, para atingir pelo menos alguns dos objetivos mais importantes do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, a França deve estabelecer um sistema nacional de controlo que permita controlar e fiscalizar as atividades desse segmento da frota e dar, assim, cumprimento às obrigações internacionais em matéria de comunicação da União. [Alt. 7] |
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(11) |
Por conseguinte, os Regulamentos (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 104/2000, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 639/2004, (CE) n.o 1069/2009 e (CE) n.o 1224/2009 deverão ser alterados, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 850/98
O Regulamento (CE) n.o 850/98 é alterado do seguinte modo:
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1) |
No artigo 2.o, n.o 1, a alínea h) passa a ter a seguinte redação:
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1-A) |
Ao artigo 2.o, é aditado o seguinte número: «3-A. “Parque Natural Marinho de Maiote”: toda a zona económica exclusiva (ZEE) de Maiote (68 381 km2). A fronteira terrestre do Parque estende-se até ao cimo da zona alagada pelas marés, que corresponde ao limite do domínio público marítimo.». [Alt. 8] |
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2) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 34.o-A Restrições aplicáveis às atividades de pesca na zona das 24 milhas ao largo de Maiote Deve ser proibida a utilização pelos navios de redes de cerco para o atum e os cardumes de espécies afins na zona de 24 milhas náuticas da costa de Maiote, delimitadas do mesmo modo que as águas territoriais. [Esta alteração não diz respeito a todas as versões linguísticas.] Deve ser proibida a pesca com recurso a dispositivos de concentração de peixes (DCP) derivantes e a grandes mamíferos marinhos e tubarões-baleia (DCP naturais) em toda a área do Parque Natural Marinho de Maiote. ». [Alt. 10] |
Artigo 2.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 104/2000
No artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 104/2000, é inserido o seguinte número:
«3-A. Até 16 de dezembro de 2016 31 de dezembro de 2021 , os n.os 1, 2 e 3 não se aplicam aos produtos oferecidos para venda a retalho ao consumidor final em Maiote.». [Am. 11]
Artigo 3.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 2371/2002
O Regulamento (CE) n.o 2371/2002 é alterado do seguinte modo:
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1) |
Ao artigo 15.o são aditados os seguintes números: «5. Em derrogação ao n.o 1, até 31 de dezembro de 2016 2021 , a França deve estar isenta da obrigação de incluir no seu registo de navios de pesca da União os navios com menos de 9 10 metros de comprimento de fora a fora que operam a partir de Maiote. [Alt. 12] 6. Até 31 de dezembro de 2016 2021 , a França deve manter um registo provisório dos navios de pesca com menos de 9 10 metros de comprimento de fora a fora que operam a partir de Maiote. Esse registo incluirá pelo menos o nome, comprimento de fora a fora e código de identificação de cada navio.». [Alt. 13] |
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2) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 18.o-A Maiote Em derrogação do disposto no artigo 17.o, nas águas até 100 milhas náuticas calculadas a partir das linhas de base de Maiote, a França pode limitar a pesca aos navios de pesca registados nos portos de Maiote , e em toda a área do Parque Natural Marinho de Maiote, a França pode adotar as medidas de conservação consideradas necessárias à preservação dos valores naturais protegidos pela legislação que cria esse Parque, incluindo , quer no registo dos navios da União quer no registo provisório referido no artigo 15.o, n.o 6, com exceção dos navios da União que tenham pescado nessa águas nos dois anos anteriores a 1 de janeiro de 2014 durante, pelo menos, 40 dias, desde que não excedam o esforço de pesca exercido tradicionalmente.». [Alt. 14] |
Artigo 4.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 639/2004
No Regulamento (CE) n.o 639/2004, é inserido o seguinte artigo:
«Artigo 1.o-A
Frota de Maiote
1. Em derrogação do disposto no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), o nível de referência para os navios de pesca registados nos portos de Maiote, quer no registo dos navios da União quer no registo provisório referido no artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, será a capacidade dessa frota em 31 de dezembro de 2013.
No entanto, o nível de referência utilizado para os navios de pesca com 8 a 12 metros de comprimento de fora a fora que utilizam palangres e os navios de pesca com menos de 9 10 metros de comprimento de fora a fora, será a capacidade prevista no plano de desenvolvimento apresentado pela França à Comissão do Atum do Oceano Índico, em 7 de janeiro de 2011. [Alt. 15]
2. Em derrogação do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, a França é autorizada a introduzir novas capacidades nos segmentos da frota definidos para os navios de pesca com 8 a 12 metros de comprimento de fora a fora que utilizam palangres e os navios de pesca com menos de 9 10 metros de comprimento de fora a fora, sem a retirada de capacidades equivalentes.». [Alt. 16]
Artigo 5.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 1069/2009
No Regulamento (CE) n.o 1069/2009, o artigo 56.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 56.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 4 de março de 2011.
Todavia, o artigo 4.o é aplicável a Maiote a partir de 1 de Janeiro de 2019 2021 . Os subprodutos animais e os produtos derivados produzidos em Maiote antes de 1 de janeiro de 2019 2021 devem ser eliminados nos termos do artigo 19.o, n.o 1, alínea b). [Alt. 17]
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.».
Artigo 6.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 1224/2009
No Regulamento (CE) n.o 1224/2009, é inserido o seguinte artigo:
«Artigo 2.o-A
Aplicação do sistema de controlo da Comunidade a certos segmentos da frota do departamento ultramarino francês da região ultraperiférica de Maiote [Alt. 18]
1. Até 31 de dezembro de 2016 2021 , o disposto no artigo 5.o, n.o 3, e nos artigos 6.o, 8.o, 41.o, 56.o, 58.o a 62.o, 66.o, 68.o e 109.o não se aplica à França no que respeita aos navios de pesca com menos de 9 10 metros de comprimento de fora a fora que operam a partir de Maiote, nem às suas atividades e capturas. [Alt. 19]
2. Até 1 de janeiro de 2014 2015 , a França deve manter um sistema nacional de controlo aplicável aos navios de pesca com menos de 9 10 metros de comprimento de fora a fora e que operam a partir de Maiote. O sistema deve cumprir os seguintes requisitos: [Alt. 20]
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a) |
Uma única autoridade, localizada em Maiote, deve coordenar as atividades de controlo de todas as autoridades locais; |
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b) |
O controlo, a inspeção e a execução devem ser efetuados numa base não discriminatória; |
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c) |
O sistema deve assegurar o controlo das capturas de espécies sujeitas a gestão das pescas no âmbito da Comissão do Atum do Oceano Índico e de espécies protegidas; |
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d) |
O sistema deve assegurar o controlo do acesso às águas ao largo de Maiote, em especial para as áreas de acesso limitado por determinados segmentos da frota; |
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e) |
O regime deve estabelecer como prioridade o objetivo de cartografar atividades de pesca de toda a ilha, com vista a preparar o terreno para ações específicas de controlo. |
3. Até 30 de setembro de 2014 2015 , a França deve apresentar à Comissão um plano de ação expondo as medidas a tomar com vista a garantir a plena aplicação do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, a partir de 1 de janeiro de 2017 2018 , no que se refere aos navios de pesca com menos de 9 10 metros de comprimento de fora a fora que operam a partir da região ultraperiférica do departamento francês de Maiote. O plano de ação deve ser debatido entre a França e a Comissão. A França toma todas as medidas necessárias para executar esse plano de ação.»[Alt. 21]
Artigo 7.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia em 1 de janeiro de 2014 . [Alt. 22]
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em …,
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
Pelo Conselho
O Presidente
(1) JO C 341 de 21.11.2013, p. 97.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 12 de dezembro de 2013.
(3) JO L 204 de 31.7.2012, p. 131.
(4) JO L 125 de 27.4.1998, p. 1.
(5) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.
(6) JO L 320 de 5.12.2001, p. 7.
(7) JO L 102 de 7.4.2004, p. 9.