|
15.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 468/223 |
P7_TA(2013)0527
Acordo de Parceria no domínio da pesca UE-Costa do Marfim: Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira ***
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de dezembro de 2013, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a União Europeia e a República da Costa do Marfim (2013-2018) (08701/2013 — C7-0216/2013 — 2013/0102(NLE))
(Aprovação)
(2016/C 468/41)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (08701/2013), |
|
— |
Tendo em conta o projeto de Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a União Europeia e a República da Costa do Marfim (2013-2018) (08699/2013), |
|
— |
Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do artigo 43.o, n.o 2, e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0216/2013), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 81.o e o artigo 90.o, n.o 7, do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta a recomendação da Comissão das Pescas e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Orçamentos (A7-0416/2013), |
|
1. |
Aprova a celebração do protocolo; |
|
2. |
Apela à Comissão a que transmita ao Parlamento Europeu informações pertinentes sobre as reuniões da comissão mista previstas no artigo 9.o do Acordo, em particular, as correspondentes atas e conclusões, juntamente com um relatório anual sobre os resultados da aplicação prática do programa setorial plurianual referido no artigo 3.o do Protocolo; apela ainda à Comissão a que, durante o derradeiro ano de validade do Protocolo e antes da abertura das negociações com vista à sua renovação, apresente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação ex-post que contenha uma análise de custos-benefícios da aplicação do Protocolo; |
|
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos EstadosMembros e da República da Costa do Marfim. |