15.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 468/223


P7_TA(2013)0527

Acordo de Parceria no domínio da pesca UE-Costa do Marfim: Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de dezembro de 2013, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a União Europeia e a República da Costa do Marfim (2013-2018) (08701/2013 — C7-0216/2013 — 2013/0102(NLE))

(Aprovação)

(2016/C 468/41)

O Parlamento Europeu,

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Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (08701/2013),

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Tendo em conta o projeto de Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a União Europeia e a República da Costa do Marfim (2013-2018) (08699/2013),

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Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do artigo 43.o, n.o 2, e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0216/2013),

—

Tendo em conta o artigo 81.o e o artigo 90.o, n.o 7, do seu Regimento,

—

Tendo em conta a recomendação da Comissão das Pescas e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Orçamentos (A7-0416/2013),

1.

Aprova a celebração do protocolo;

2.

Apela à Comissão a que transmita ao Parlamento Europeu informações pertinentes sobre as reuniões da comissão mista previstas no artigo 9.o do Acordo, em particular, as correspondentes atas e conclusões, juntamente com um relatório anual sobre os resultados da aplicação prática do programa setorial plurianual referido no artigo 3.o do Protocolo; apela ainda à Comissão a que, durante o derradeiro ano de validade do Protocolo e antes da abertura das negociações com vista à sua renovação, apresente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação ex-post que contenha uma análise de custos-benefícios da aplicação do Protocolo;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos EstadosMembros e da República da Costa do Marfim.