|
24.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 436/76 |
P7_TA(2013)0469
Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2014-2018) que complementa o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (COM(2011)0812 — C7-0009/2012 — 2011/0400(NLE))
(Consulta)
(2016/C 436/24)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2011)0812), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 7.o do Tratado Euratom, |
|
— |
Tendo em conta o pedido de parecer do Conselho (C7-0009/2012), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0407/2012), |
|
1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
|
2. |
Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 106.o-A do Tratado Euratom; |
|
3. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
|
4. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; |
|
5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 3-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 4
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 4-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 5
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 6
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 6-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 7
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 8
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 10
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 10-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 11
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 13
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 15
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 16
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 17
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 19
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 18
Proposta de regulamento
Considerando 20
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 19
Proposta de regulamento
Considerando 25
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 20
Proposta de regulamento
Considerando 25-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 21
Proposta de regulamento
Considerando 29-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 22
Proposta de regulamento
Artigo 2 — alínea e-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 23
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. O objetivo geral do Programa Euratom é melhorar a segurança nuclear nas suas vertentes intrínseca (safety) e extrínseca (security) e a proteção contra radiações, bem como contribuir para a descarbonização a longo prazo do sistema energético de uma forma segura, eficiente e securizada. O objetivo geral é executado mediante atividades especificadas no anexo I sob a forma de ações diretas e indiretas para fins de prossecução dos objetivos específicos estabelecidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo. |
1. O objetivo geral do Programa Euratom é melhorar a segurança nuclear nas suas vertentes intrínseca (safety) e extrínseca (security) e a proteção contra radiações, contribuir para a descarbonização a longo prazo do sistema energético de uma forma segura, eficiente e securizada , bem como para outras áreas de investigação, tais como a investigação médica, e garantir o futuro a longo prazo da investigação nuclear europeia . O objetivo geral é executado mediante atividades especificadas no anexo I sob a forma de ações diretas e indiretas para fins de prossecução dos objetivos específicos estabelecidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo. |
Alteração 24
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 2 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 25
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 2 — alínea c)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 26
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 2 — alínea d)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 27
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 2 — alínea d-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 28
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 2 — alínea d-B) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 29
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 2 — alínea f)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 30
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 2 — alínea g)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 31
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 2 — alínea g-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 32
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 2 — alínea h)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 33
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 3 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 34
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 3 — alínea d)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 35
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 3 — alínea e)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 36
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 3 — alínea e-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 37
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 3 — alínea e-B) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 38
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 3 — alínea e-C) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 39
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 4
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4. O Programa Euratom é executado de forma a garantir a relevância das prioridades e atividades apoiadas para as necessidades em evolução e tem em conta a natureza evolutiva da ciência, tecnologia, inovação, elaboração de políticas, mercados e sociedade. |
4. O Programa Euratom é executado de forma a garantir a relevância das prioridades e atividades apoiadas para as necessidades em evolução e tem em conta a natureza evolutiva da ciência, tecnologia, inovação, elaboração de políticas, mercados e sociedade , bem como as consequências diretas de incidentes ligados à segurança nuclear, por muito improváveis que os mesmos sejam . |
Alteração 40
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 5-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
5-A. O Programa Euratom deve contribuir para a execução do Plano SET. As suas ações diretas e indiretas devem ser harmonizadas com a Agenda Estratégica de Investigação das três plataformas tecnológicas europeias existentes no domínio da energia nuclear: SNETP, IGDTP e MELODI. |
Alteração 101/rev2
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 1 — parágrafo 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
1. A dotação financeira para a execução do Programa Euratom é de 1 788,889 milhões de euros. O referido montante é repartido do seguinte modo: |
1. Na aceção do ponto 18 do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (4) («AII»), a dotação financeira para a execução do Programa Euratom é de 1 603,329 milhões de euros. O referido montante constitui a referência privilegiada para o Parlamento Europeu e o Conselho no decurso do processo orçamental anual e é repartido do seguinte modo: |
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
Alteração 45
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 1 — parágrafo 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
As despesas administrativas da Comissão decorrentes da execução das ações indiretas do Programa Euratom não podem ser superiores a 13,5 % . |
As despesas administrativas da Comissão decorrentes da execução das ações indiretas do Programa Euratom não podem ser superiores a 7 % . |
Alteração 46
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 1-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
1-A. O Projeto ITER é incluído no Programa Euratom e financiado pelo QFP de forma integral e transparente. |
|
|
Os aspetos do programa que não estiverem diretamente ligados à investigação e à formação não devem ser incluídos no financiamento do Programa Euratom. |
Alteração 47
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 1-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
1-B. As dotações anuais devem ser autorizadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, sem prejuízo das disposições do Regulamento que estabelece o quadro financeiro plurianual (QFP) para 2014-2020 e do IIA. |
Alteração 48
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 4-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
4-A. A Comunidade deve procurar a utilização mais generalizada e mais frequente dos fundos estruturais para a investigação nuclear, bem como assegurar que os fundos sejam executados de acordo com as suas prioridades de investigação. |
Alteração 49
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 3 — parágrafo 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3. O «Fundo de Garantia dos Participantes» estabelecido ao abrigo do Regulamento (UE) n.o XX/2012 [Regras de Participação e Difusão] substitui e sucede aos fundos de garantia dos participantes estabelecidos ao abrigo do Regulamento (Euratom) n.o 1908/2006 e do Regulamento (Euratom) n.o XX/XX [Regras de Participação Euratom 2012-2013] . |
3. O «Fundo de Garantia dos Participantes» estabelecido ao abrigo do Regulamento (UE) n.o XX/2012 [Regras de Participação e Difusão] substitui e sucede aos fundos de garantia dos participantes estabelecidos ao abrigo do Regulamento (Euratom) n.o 1908/2006 e do Regulamento (Euratom) n.o 139/2012 . |
Alteração 50
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 3 — parágrafo 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Quaisquer montantes dos fundos de garantia dos participantes criados ao abrigo dos Regulamentos (Euratom) n.o 1908/2006 e (Euratom) n.o XX/XX [Regras de Participação e Difusão Euratom (2012-2013)] são transferidos para o Fundo de Garantia dos Participantes a partir de 31 de dezembro de 2013. Os participantes em ações realizadas ao abrigo da Decisão XX/XX [Programa Euratom 2012-2013] que assinem convenções de subvenção após 31 de dezembro de 2013 dão a sua contribuição ao Fundo de Garantia dos Participantes. |
Quaisquer montantes dos fundos de garantia dos participantes criados ao abrigo dos Regulamentos (Euratom) n.o 1908/2006 e (Euratom) n.o 139/2012 são transferidos para o Fundo de Garantia dos Participantes a partir de 31 de dezembro de 2013. Os participantes em ações realizadas ao abrigo da Decisão 2012/94/Euratom que assinem convenções de subvenção após 31 de dezembro de 2013 dão a sua contribuição ao Fundo de Garantia dos Participantes. |
Alteração 51
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 2-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
2-A. Os programas destinados a aumentar a investigação inovadora, em curso ou prevista, devem ser alargados, a fim de incluir a investigação nuclear na sua lista de ramos de investigação aplicável. O programa Eureka/Eurostars e as Ações Marie Curie devem alargar as suas regras de participação, a fim de permitir a participação de PME envolvidas na investigação nuclear. |
Alteração 52
Proposta de regulamento
Artigo 9
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
O Programa Euratom assegura a promoção efetiva da igualdade de géneros e a dimensão de género no conteúdo da investigação e inovação . |
O Programa Euratom assegura a promoção efetiva da igualdade de géneros e a dimensão de género e apoia o objetivo do Programa-Quadro Horizonte 2020 de abordar o género como questão transversal, de modo a corrigir desequilíbrios entre homens e mulheres . |
Alteração 53
Proposta de regulamento
Artigo 10 — n.o 1 — parágrafo 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
É prestada especial atenção ao princípio da proporcionalidade, ao direito à proteção da vida privada, ao direito à proteção dos dados pessoais, ao direito à integridade física e mental das pessoas , ao direito à não discriminação e à necessidade de garantir níveis elevados de proteção da saúde humana. |
É prestada especial atenção ao princípio da proporcionalidade, ao princípio da proteção da dignidade humana, ao princípio do primado do ser humano, ao direito à proteção da vida privada, ao direito à proteção dos dados pessoais, ao direito à integridade física e mental dos seres humanos , ao direito à não discriminação e à necessidade de garantir níveis elevados de proteção da saúde humana. |
Alteração 54
Proposta de regulamento
Artigo 11 — n.o 2 — parágrafo 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
O programa de trabalho plurianual tem igualmente em conta as atividades de investigação relevantes realizadas pelos Estados-Membros, Estados associados e organizações europeias e internacionais. Devem ser atualizados quando e conforme necessário. |
O programa de trabalho plurianual é submetido à apreciação do Conselho de Administração do JRC e apresentado ao Conselho e ao Parlamento. Tem em conta as atividades de investigação relevantes realizadas pelos Estados-Membros, Estados associados e organizações europeias e internacionais , de modo a evitar a duplicação de esforços de investigação na Europa e otimizar a utilização dos recursos financeiros . Deve ser atualizado quando e conforme necessário. |
Alteração 55
Proposta de regulamento
Artigo 11 — n.o 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3. Os programas de trabalho têm em conta o estado da ciência, tecnologia e inovação a nível nacional, da União e internacional, bem como as evoluções políticas, societais e de mercado relevantes. Devem ser atualizados quando e conforme necessário. |
3. Os programas de trabalho têm em conta o estado da ciência, tecnologia e inovação a nível nacional, da União e internacional, bem como as evoluções políticas, societais e de mercado relevantes. Devem ser atualizados quando e conforme necessário , tendo em conta os fins e objetivos do Programa-Quadro Horizonte 2020 . |
Alteração 56
Proposta de regulamento
Artigo 14
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
É dada especial atenção à garantia de uma participação adequada das pequenas e médias empresas (PME) no Programa Euratom, bem como ao impacto da inovação nessas empresas. A avaliação quantitativa e qualitativa da participação das PME é realizada como parte integrante das modalidades de avaliação e acompanhamento. |
1. É dada especial atenção à garantia de uma participação adequada das pequenas e médias empresas (PME) no Programa Euratom, bem como ao impacto da inovação nessas empresas. A avaliação quantitativa e qualitativa da participação das PME é realizada como parte integrante das modalidades de avaliação e acompanhamento. |
|
|
2. Em conformidade com os objetivos do Programa-Quadro Horizonte 2020 e tendo em conta a importância do setor das PME para a economia europeia e a sua atual sub-representação na indústria nuclear, o Programa Euratom deve apoiar todos os esforços para reduzir os encargos administrativos impostos às PME. |
Alteração 57
Proposta de regulamento
Artigo 16 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea c-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 58
Proposta de regulamento
Artigo 16 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea c-B) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 59
Proposta de regulamento
Artigo 16 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea c-C) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 60
Proposta de regulamento
Artigo 16 — n.o 2 — parágrafo 3-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
Deve ser concedida particular atenção a todos os reatores e instalações nucleares situados em países terceiros que se encontrem geograficamente muito perto do território de Estados-Membros, sobretudo se os mesmos se situarem perto de locais geográfica e geologicamente perigosos. |
Alteração 61
Proposta de regulamento
Artigo 17 — n.o 2 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 62
Proposta de regulamento
Artigo 17 — n.o 2 — parágrafo 1-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
Os esforços realizados para simplificar a participação devem ser comunicados a todos os participantes, incluindo PME e instituições académicas. |
Alteração 63
Proposta de regulamento
Artigo 19 — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. No quadro da execução das medidas financiadas ao abrigo do presente regulamento, a Comissão deve tomar medidas adequadas que garantam a proteção dos interesses financeiros da União mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, a realização de verificações eficazes e, se forem detetadas irregularidades, a recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, a aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas. |
1. No quadro da execução das medidas financiadas ao abrigo do presente regulamento, a Comissão deve tomar medidas adequadas que garantam a proteção dos interesses financeiros da União mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, a realização de verificações eficazes e, se forem detetadas irregularidades, a recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, a aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas. O Parlamento Europeu deve ser informado dessas medidas. |
Alteração 64
Proposta de regulamento
Artigo 19 — n.o 2 — parágrafo 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. A Comissão, ou seus representantes, e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar, com base em documentos ou no local, os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes e outros terceiros que tenham recebido fundos da União ao abrigo do presente regulamento. |
2. O Parlamento Europeu , a Comissão, ou seus representantes, e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar, com base em documentos ou no local, os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes e outros terceiros que tenham recebido fundos da União ao abrigo do presente regulamento. |
Alteração 65
Proposta de regulamento
Artigo 19 — n.o 4
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4. Sem prejuízo dos n.os 1, 2 e 3, os acordos de cooperação com países terceiros e organizações internacionais, assim como as convenções e decisões de subvenção e os contratos resultantes da execução do presente regulamento devem conferir expressamente à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao OLAF poderes para procederem às referidas auditorias, inspeções e verificações no local. |
4. Sem prejuízo dos n.os 1, 2 e 3, os acordos de cooperação com países terceiros e organizações internacionais, assim como as convenções e decisões de subvenção e os contratos resultantes da execução do presente regulamento devem conferir expressamente à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao OLAF poderes para procederem às referidas auditorias, inspeções e verificações no local. O Parlamento Europeu deve ser informado sem demora dos resultados dessas auditorias. |
Alteração 66
Proposta de regulamento
Artigo 21 — n.o 1 — parágrafo 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Até 31 de maio de 2017 , e tendo em conta a avaliação ex post do 7.o Programa-Quadro Euratom estabelecida na Decisão 2006/970/Euratom e do Programa Euratom (2012-2013) estabelecida na Decisão 20XX/XX/Euratom a concluir até ao final de 2015, a Comissão deve proceder, com a assistência de peritos independentes, a uma avaliação intercalar do Programa Euratom no que diz respeito às suas realizações, a nível dos resultados e progressos no sentido da concretização dos impactos, dos objetivos e da contínua relevância de todas as medidas, da eficiência e da utilização dos recursos, da margem para uma maior simplificação e do valor acrescentado europeu. Além disso, a avaliação tem em conta a contribuição das medidas para as prioridades da União de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e os resultados sobre o impacto a longo prazo das medidas dos programas seus predecessores. |
Até 31 de maio de 2016 , e tendo em conta a avaliação ex post do Sétimo Programa-Quadro Euratom estabelecida na Decisão 2006/970/Euratom e do Programa Euratom (2012-2013) estabelecida na Decisão 2012/93/Euratom a concluir até ao final de 2015, a Comissão deve proceder, com a assistência de peritos independentes, a uma avaliação intercalar do Programa Euratom no que diz respeito às suas realizações, a nível dos resultados e progressos no sentido da concretização dos impactos, dos objetivos e da contínua relevância de todas as medidas, da eficiência e da utilização dos recursos, da margem para uma maior simplificação e do valor acrescentado europeu. Esta avaliação deve ter igualmente em consideração aspetos relacionados com o acesso às oportunidades de financiamento para alargar a excelência da base de ciência e inovação da União às PME e promover o equilíbrio entre os géneros. Além disso, a avaliação tem em conta a contribuição das medidas para as prioridades da União de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e os resultados sobre o impacto a longo prazo das medidas dos programas seus predecessores. |
Alteração 67
Proposta de regulamento
Artigo 21 — n.o 4
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4. Os Estados-Membros facultam à Comissão os dados e informações necessários para permitir o acompanhamento e a avaliação das medidas em causa. |
4. Os Estados-Membros facultam ao Parlamento Europeu e à Comissão os dados e informações necessários para permitir o acompanhamento e a avaliação das medidas em causa. |
Alteração 68
Proposta de regulamento
Anexo I — parte 1 — parágrafo 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
O Programa Euratom reforçará o quadro geral de investigação e inovação no domínio da energia nuclear e coordenará os esforços de investigação dos Estados-Membros, evitando assim duplicações, mantendo a massa crítica em domínios-chave e assegurando que o financiamento público seja utilizado de uma forma otimizada. |
O Programa Euratom reforçará o quadro geral de investigação e inovação no domínio da energia nuclear e coordenará os esforços de investigação dos Estados-Membros, evitando assim duplicações, promovendo o valor acrescentado da União, mantendo competências-chave e a massa crítica em domínios-chave e assegurando que o financiamento público seja utilizado de uma forma otimizada. |
Alteração 69
Proposta de regulamento
Anexo I — parte 1 — parágrafo 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
A estratégia para o desenvolvimento da fusão como uma opção credível para a produção comercial de energia isenta de carbono respeitará um roteiro com marcos importantes para a realização do objetivo de produção de eletricidade até 2050. Para fins de implementação desta estratégia, proceder-se-á a uma reestruturação radical do trabalho relacionado com a energia de fusão na União, incluindo a governação , o financiamento e a gestão, a fim de garantir uma deslocação da incidência da investigação pura para a conceção, construção e exploração de futuras instalações como o ITER, DEMO e mais além. Tal exigirá uma estreita cooperação entre toda a comunidade no domínio da fusão da União, a Comissão e agências nacionais de financiamento . |
A estratégia para o desenvolvimento da fusão como uma opção credível para a produção comercial de energia isenta de carbono respeitará um roteiro com marcos importantes para a realização do objetivo de produção de eletricidade até 2050. Para fins de implementação desta estratégia, proceder-se-á a uma reestruturação do trabalho relacionado com a energia de fusão na União, incluindo a governação e a gestão, a fim de garantir uma deslocação da incidência da investigação pura para a conceção, construção e exploração de futuras instalações como o ITER, DEMO e mais além. Tal exigirá uma estreita cooperação entre toda a comunidade no domínio da fusão da União, a Comissão e os Estados-Membros . |
Alteração 70
Proposta de regulamento
Anexo I — parte 2 — ponto 2.1 — alínea d) — título
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 71
Proposta de regulamento
Anexo I — parte 2 — ponto 2.1 — alínea e) — parágrafo -1 (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
Apoio as atividades que visam a realização conjunta do Programa ITER como infraestrutura de investigação internacional. A Comunidade, na sua qualidade de anfitriã do projeto, terá uma responsabilidade especial no âmbito da Organização ITER e assumirá um papel de liderança, em especial no que diz respeito à preparação do local, ao estabelecimento da Organização ITER, à gestão e contratação de pessoal, bem como ao apoio técnico e administrativo geral. |
|
|
Apoio às atividades acordadas na Decisão XXXX/XXX/UE do Conselho [relativa à adoção do Programa Complementar de Investigação para o Projeto ITER (2014-2018)] para a gestão do projeto. |
Alteração 72
Proposta de regulamento
Anexo I — parte 2 — ponto 2.1 — alínea i) — parágrafo 1-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
A entidade jurídica apoiará todos os esforços que visem dar continuidade ao trabalho do JET para além do termo da sua fase experimental, em 2015, e, sempre que possível, apoiará todos os esforços para atrair parceiros internacionais, contribuindo assim para a obtenção de financiamentos adicionais. Essas iniciativas devem incluir acordos de reciprocidade para uma futura participação da União no DEMO, bem como noutros reatores de fusão previstos. |
Alteração 73
Proposta de regulamento
Anexo I — parte 2 — ponto 2.2 — parágrafo 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
As atividades nucleares do JRC terão como objetivo apoiar a aplicação das Diretivas 2009/71/Euratom e 2011/70/Euratom do Conselho, bem como as conclusões do Conselho que dão prioridade às mais elevadas normas de segurança nuclear intrínseca e extrínseca a nível internacional e da União. O JRC mobilizará nomeadamente as capacidades e conhecimentos necessários a fim de contribuir para a avaliação e melhoria da segurança intrínseca das instalações nucleares e da utilização pacífica da energia nuclear e de outras aplicações não ligadas à cisão, com vista a proporcionar uma base científica para a legislação relevante da União e quando necessário reagir, nos limites da sua missão e competências, a incidentes e acidentes nucleares. Para o efeito, o JRC procederá a investigação e avaliações, proporcionará referências e normas e oferecerá ensino e formação específicos. Procurar-se-ão obter, conforme adequado , sinergias com a Plataforma Tecnológica para a Energia Nuclear Sustentável (SNETP) e outras iniciativas transversais. |
As atividades nucleares do JRC terão como objetivo apoiar a aplicação das Diretivas 2009/71/Euratom e 2011/70/Euratom do Conselho, bem como as conclusões do Conselho que dão prioridade às mais elevadas normas de segurança nuclear intrínseca e extrínseca a nível internacional e da União. O JRC mobilizará nomeadamente as capacidades e conhecimentos necessários a fim de contribuir para a I&D em matéria de segurança intrínseca das instalações nucleares e da utilização pacífica da energia nuclear e de outras aplicações não ligadas à cisão, com vista a proporcionar uma base científica para a legislação relevante da União e quando necessário reagir, nos limites da sua missão e competências, a incidentes e acidentes nucleares. Para o efeito, o JRC procederá a investigação e avaliações, proporcionará referências e normas e oferecerá ensino e formação específicos. Procurar-se-ão obter, imperativamente , sinergias com a Plataforma Tecnológica para a Energia Nuclear Sustentável (SNETP) e outras iniciativas transversais , a fim de otimizar os recursos humanos e financeiros para a I&D nuclear na Europa . O JRC terá em conta a publicação dos resultados dos «testes de resistência» realizados, em 2011, em todos os reatores nucleares existentes, em conformidade com as regras da UE. |
Alteração 74
Proposta de regulamento
Anexo I — parte 2 — ponto 2.2 — alínea a) — título
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 77
Proposta de regulamento
Anexo I — parte 2 — ponto 2.2 — alínea a) — parágrafo -1 (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
A desativação e o desmantelamento constituem mercados promissores, dada a evolução científica e os requisitos de segurança. A União deve dotar-se das melhores tecnologias para levar a cabo estas atividades, que requerem técnicas cada vez mais sofisticadas (corte debaixo de água, corte com laser e robôs avançados para evitar a intervenção humana). |
Alteração 75
Proposta de regulamento
Anexo I — parte 2 — ponto 2.2 — alínea a) — parágrafo 1 — parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
O Centro Comum de Investigação contribuirá para o desenvolvimento de ferramentas e métodos que permitam obter elevados padrões de segurança intrínseca no que diz respeito aos reatores nucleares e aos ciclos de combustível relevantes para a Europa. As referidas ferramentas e métodos incluirão: |
O Centro Comum de Investigação , em estreita cooperação com os organismos de investigação pertinentes da União, contribuirá para o desenvolvimento de ferramentas e métodos que permitam obter elevados padrões de segurança intrínseca no que diz respeito aos reatores nucleares e aos ciclos de combustível relevantes para a Europa. As referidas ferramentas e métodos incluirão: |
Alteração 76
Proposta de regulamento
Anexo I — parte 2 — ponto 2.2 — alínea a) — parágrafo 1 — ponto 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 78
Proposta de regulamento
Anexo I — parte 2 — ponto 2.2 — alínea c) — parágrafo 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
O Centro Comum de Investigação continuará a desenvolver a base científica para a segurança nuclear intrínseca e extrínseca. A ênfase será colocada na investigação sobre as propriedades fundamentais e o comportamento dos actinídeos e dos materiais estruturais e nucleares. Em apoio às atividades de normalização da União, o JRC disponibilizará normas nucleares de estado-da-técnica e dados e medições de referência, incluindo o desenvolvimento e implementação de bases de dados e ferramentas de avaliação relevantes. O JRC apoiará o desenvolvimento de aplicações médicas, nomeadamente novas terapêuticas contra o cancro, com base em radiações alfa. |
O Centro Comum de Investigação continuará a desenvolver a base científica para a segurança nuclear intrínseca e extrínseca. A ênfase será colocada na investigação sobre as propriedades fundamentais e o comportamento dos actinídeos e dos materiais estruturais e nucleares. Em apoio às atividades de normalização da União, o JRC disponibilizará normas nucleares de estado-da-técnica e dados e medições de referência, incluindo o desenvolvimento e implementação de bases de dados e ferramentas de avaliação relevantes. O JRC apoiará o desenvolvimento de aplicações médicas, nomeadamente novas terapêuticas contra o cancro, com base em radiações alfa. O JRC terá em conta os objetivos do Horizonte 2020, bem como a necessidade de evitar uma escassez de competências ou a «fuga de cérebros» na Europa. |
Alteração 79
Proposta de regulamento
Anexo I — parte 2 — ponto 2.2 — alínea e) — parágrafo 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
O Centro Comum de Investigação desenvolverá as suas competências a fim de facultar os dados científicos e técnicos independentes necessários para apoiar a evolução da legislação da União em matéria de segurança nuclear intrínseca e extrínseca. |
O Centro Comum de Investigação desenvolverá as suas competências a fim de facultar os dados científicos e técnicos independentes necessários para apoiar a evolução da legislação da União em matéria de segurança nuclear intrínseca e extrínseca e apoiar padrões mais elevados a nível internacional . A natureza exata desta investigação deve ser determinada no respeito das orientações a adotar pelas instituições da União, nomeadamente à luz dos testes de resistência efetuados nas centrais nucleares. |
Alteração 80
Proposta de regulamento
Anexo I — parte 3 — parágrafo 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Com vista a atingir os seus objetivos gerais, o Programa Euratom apoiará atividades complementares (diretas e indiretas, de coordenação e de incentivo a programação conjunta) que assegurem sinergias entre atividades de investigação para a resolução de desafios comuns (como materiais, tecnologia de arrefecimento, dados nucleares de referência, modelização e simulação, telemanipulação, gestão dos resíduos e proteção contra radiações). |
Com vista a atingir os seus objetivos gerais, o Programa Euratom apoiará atividades complementares (diretas e indiretas, de proteção dos trabalhadores, de coordenação e de incentivo a programação conjunta) que assegurem sinergias entre atividades de investigação para a resolução de desafios comuns (como materiais, tecnologia de arrefecimento, dados nucleares de referência, modelização e simulação, telemanipulação, gestão dos resíduos e proteção contra radiações). |
Alteração 81
Proposta de regulamento
Anexo I — parte 4 — parágrafo 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
O Programa Euratom pode contribuir para o instrumento de dívida e o instrumento de capital próprio desenvolvidos no âmbito do Programa-Quadro Horizonte 2020, que será alargado de modo a abranger os objetivos referidos no artigo 3.o. |
O Programa Euratom pode contribuir para o instrumento de dívida e o instrumento de capital próprio desenvolvidos no âmbito do Programa-Quadro Horizonte 2020, que será alargado de modo a abranger os objetivos referidos no artigo 3.o , bem como aumentar a visibilidade e a participação das PME . |
Alteração 82
Proposta de regulamento
Anexo I — parte 4 — parágrafo 2-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
A investigação fundamental potencialmente aplicável não só a domínios nucleares, mas também a outros setores da investigação abrangidos pelo programa Horizonte 2020, poderá ser financiada pelo programa do Conselho Europeu de Investigação (CEI). |
Alteração 83
Proposta de regulamento
Anexo II — parte 1 — alínea d-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
||
|
|
|
Alteração 84
Proposta de regulamento
Anexo II — parte 1 — alínea d-B) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
||
|
|
|
Alteração 85
Proposta de regulamento
Anexo II — parte 1 — alínea e)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 86
Proposta de regulamento
Anexo II — parte 2 — parágrafo 2 — marca 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Melhor segurança nuclear intrínseca incluindo: segurança do combustível e dos reatores, gestão dos resíduos, desmantelamento e preparação para emergências; |
Melhor segurança nuclear intrínseca incluindo: segurança do combustível e dos reatores, gestão dos resíduos, desmantelamento , proteção dos trabalhadores e preparação para emergências; |
Alteração 87
Proposta de regulamento
Anexo II — parte 2 — parágrafo 1 — marca 5-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
Prevenção da escassez de competências em domínios fundamentais da ciência e da engenharia |
(1) JO C 74 E de 13.3.2012, p. 34.
(2) JO C 380 E de 11.12.2012, p. 89..
(3) JO L 124 de 30.5.2003, p. 36.
(4) JO C …