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10.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 208/310 |
P7_TA(2013)0428
Dispositivos médicos ***I
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 22 de outubro de 2013, à proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos dispositivos médicos e que altera a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n.o 178/2002 e o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 (COM(2012)0542 — C7-0318/2012 — 2012/0266(COD)) (1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2016/C 208/20)
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 2-A (novo) — primeiro parágrafo (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 2-A (novo) — segundo parágrafo (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) determina que os ensaios em animais vertebrados sejam substituídos, restringidos ou refinados. |
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 3-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 7
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 7-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 8
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 11-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 12
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 12-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 12-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 13
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 13-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 15-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 19
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 18
Proposta de regulamento
Considerando 19-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 19
Proposta de regulamento
Considerando 21-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 20
Proposta de regulamento
Considerando 24
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 21
Proposta de regulamento
Considerando 25-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 22
Proposta de regulamento
Considerando 27
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 24
Proposta de regulamento
Considerando 31-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 25
Proposta de regulamento
Considerando 32
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 26
Proposta de regulamento
Considerando 33
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 27
Proposta de regulamento
Considerando 34
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 28
Proposta de regulamento
Considerando 35
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 29
Proposta de regulamento
Considerando 36
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 30
Proposta de regulamento
Considerando 37
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 31
Proposta de regulamento
Considerando 39
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 32
Proposta de regulamento
Considerando 39-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 33
Proposta de regulamento
Considerando 39-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 34
Proposta de regulamento
Considerando 40
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 35
Proposta de regulamento
Considerando 42
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alterações 363 e 370
Proposta de regulamento
Considerando 42-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 379
Proposta de regulamento
Considerando 42-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 364
Proposta de regulamento
Considerando 42-C (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 38
Proposta de regulamento
Considerando 45
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 39
Proposta de regulamento
Considerando 47
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 40
Proposta de regulamento
Considerando 47-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 41
Proposta de regulamento
Considerando 48-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 43
Proposta de regulamento
Considerando 50
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 44
Proposta de regulamento
Considerando 51-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 45
Proposta de regulamento
Considerando 52
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 46
Proposta de regulamento
Considerando 53
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 47
Proposta de regulamento
Considerando 54
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 48
Proposta de regulamento
Considerando 54-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 49
Proposta de regulamento
Considerando 56
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 50
Proposta de regulamento
Considerando 57
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 51
Proposta de regulamento
Considerando 57-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 52
Proposta de regulamento
Considerando 58
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 53
Proposta de regulamento
Considerando 58-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 54
Proposta de regulamento
Considerando 59
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 55
Proposta de regulamento
Considerando 61
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 56
Proposta de regulamento
Considerando 63
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 57
Proposta de regulamento
Considerando 64
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 58
Proposta de regulamento
Considerando 68
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 59
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 1 — parágrafo 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
O presente regulamento estabelece as normas a satisfazer pelos dispositivos médicos e seus acessórios que são colocados no mercado ou entram em serviço na União para uso humano. |
O presente regulamento estabelece as normas a satisfazer pelos dispositivos médicos , pelos seus acessórios e pelos dispositivos médicos para fins estéticos que são colocados no mercado ou entram em serviço na União para uso humano. |
Alteração 60
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 1 — parágrafo 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Para efeitos do presente regulamento, os dispositivos médicos e os acessórios de dispositivos médicos serão a seguir designados por «dispositivos». |
Para efeitos do presente regulamento, os dispositivos médicos , os seus acessórios e os dispositivos para fins estéticos serão a seguir designados por «dispositivos». |
Alteração 61
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 2 — alínea f)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 62
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 4 — parágrafo 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Deve ser avaliado e autorizado em conformidade com o presente regulamento qualquer dispositivo que, quando colocado no mercado ou utilizado de acordo com as instruções do fabricante, inclua como parte integrante uma substância que, se utilizada separadamente, seja suscetível de ser considerada como medicamento na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2001/83/CE, incluindo um medicamento derivado do sangue ou do plasma humanos, na aceção do artigo 1.o, ponto 10, da referida diretiva, e que tenha uma ação acessória à do dispositivo. |
Deve ser avaliado e autorizado em conformidade com o presente regulamento qualquer dispositivo que, quando colocado no mercado ou utilizado de acordo com as instruções do fabricante, inclua como parte integrante uma substância que, se utilizada separadamente, seja suscetível de ser considerada como medicamento na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2001/83/CE, incluindo um medicamento derivado do sangue ou do plasma humanos, na aceção do artigo 1.o, ponto 10, da referida diretiva, e que tenha uma ação acessória à do dispositivo , após consultar a agência nacional de medicamentos ou a EMA . |
Alteração 63
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 5-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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5-A. O presente regulamento não impede a aplicação continuada das medidas previstas na Diretiva 2002/98/CE e nas suas cinco diretivas derivadas, que estabelece as normas de qualidade e segurança em relação à colheita, análise, processamento, armazenamento e distribuição de sangue humano e de componentes sanguíneos. |
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|
Os artigos 10.o (pessoal), 14.o (rastreabilidade), 15.o (notificação de incidentes e reações adversas graves), 19.o (exame dos dadores) e 29.o (requisitos técnicos e sua adaptação ao progresso técnico e científico) da Diretiva 2002/98/CE asseguram a segurança de dadores e doentes e, como tal, essas normas já existentes devem ser mantidas. |
Alteração 64
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 7-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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7-A. A regulamentação dos dispositivos médicos a nível da União não deve interferir com a liberdade de os Estados-Membros decidirem se restringem a utilização de qualquer tipo específico de dispositivos em relação a aspetos que não são abrangidos pelo presente regulamento. |
Alteração 65
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 1 — ponto 1 — parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 66
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 1 — ponto 1 — travessão 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 67
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 1 — ponto 1 — parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
Os produtos implantáveis ou outros produtos invasivos, destinados a serem usados em seres humanos, enumerados no anexo XV, devem ser considerados dispositivos médicos, independentemente de o fabricante os destinar ou não a um fim médico; |
Os produtos implantáveis ou outros produtos invasivos, bem como os produtos que utilizem agentes físicos externos, destinados a serem usados em seres humanos, enumerados de forma não exaustiva no anexo XV, devem , para efeitos do presente regulamento ser considerados dispositivos médicos, independentemente de o fabricante os destinar ou não a um fim médico; |
Alteração 68
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 1 — ponto 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 69
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 1 — ponto 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os produtos de tatuagem e os piercings não são considerados dispositivos para fins estéticos. |
Alteração 70
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 1 — ponto 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Não devem , no entanto, ser considerados dispositivos feitos por medida os dispositivos fabricados em série que sejam posteriormente adaptados com base na prescrição de um médico, dentista ou qualquer outra pessoa com qualificações profissionais, nem os dispositivos fabricados por processos industriais com base na prescrição de um médico, dentista ou qualquer outra pessoa com qualificações profissionais; |
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Alteração 71
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 1 — ponto 4 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 72
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 1 — ponto 4 — parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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O software autónomo deve ser considerado um dispositivo ativo; |
Suprimido |
Alteração 73
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 1 — ponto 8 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 357
Projeto de resolução legislativa
Artigo 2 — n.o 1 — ponto 8-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 75
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 1 — ponto 9
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 354
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 1 — parágrafo 1 — ponto 10
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 76
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 1 — ponto 16
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 77
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 1 — ponto 24
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 78
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 1 — ponto 27
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 79
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 1 — ponto 31-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 80
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 1 — ponto 31-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 82
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 1 — ponto 32
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 83
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 1 — ponto 33 — parágrafo 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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As investigações clínicas para dispositivos médicos, quando obrigatórias em conformidade com o presente regulamento, devem incluir estudos clínicos realizados junto da população alvo adequada e investigações bem controladas. |
Alteração 84
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 1 — ponto 36 — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 86
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 1 — ponto 37
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 87
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 1 — ponto 37-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 88
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 1 — ponto 37-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 89
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 1 — ponto 39 — travessão 2 — alínea iii)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 90
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 1 — ponto 39 — travessão 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 91
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 1 — ponto 40
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 92
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 1 — ponto 48-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 93
Proposta de regulamento
Artigo 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. A Comissão pode, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa , por meio de atos de execução, determinar se um produto específico, ou uma categoria ou grupo de produtos, está ou não abrangido pela definição de «dispositivo médico» ou de «acessório de um dispositivo médico». Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 88.o, n. o 3 . |
1. A Comissão pode, por sua própria iniciativa, ou deve, a pedido de um Estado-Membro, por meio de atos de execução, com base nos pareceres do GCDM e do CCDM referidos, respetivamente, nos artigos 78.o e 78.o-A, determinar se um produto específico, ou uma categoria ou grupo de produtos, incluindo produtos fronteira, está ou não abrangido pela definição de «dispositivo médico» ou de «acessório de um dispositivo médico». Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 88.o, n. o 3 . |
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2. A Comissão deve garantir a partilha de conhecimentos especializados entre os Estados-Membros e as partes interessadas relevantes, incluindo grupos de doentes, no domínio dos dispositivos médicos, dos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, dos medicamentos, dos tecidos e células humanos, dos cosméticos, dos biocidas, dos géneros alimentícios e, se necessário, de outros produtos, a fim de determinar o estatuto regulamentar adequado de um produto ou de uma categoria ou grupo de produtos. |
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Alteração 256
Proposta de regulamento
Capítulo II — título
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Disponibilização de dispositivos, obrigações dos operadores económicos, reprocessamento, marcação CE, livre circulação |
Alteração 94
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. Os dispositivos fabricados e utilizados numa só instituição de saúde devem ser considerados como tendo entrado em serviço. As disposições relativas à marcação CE referidas no artigo 18.o e as obrigações estabelecidas nos artigos 23.o a 27.o não se aplicam a esses dispositivos, desde que o seu fabrico e utilização ocorram no âmbito do sistema único de gestão da qualidade dessa instituição de saúde. |
4. Os dispositivos fabricados e utilizados numa só instituição de saúde devem ser considerados como tendo entrado em serviço. As disposições relativas à marcação CE referidas no artigo 18.o e as obrigações estabelecidas nos artigos 23.o, 26.o e 27.o não se aplicam a esses dispositivos, desde que o seu fabrico e utilização ocorram no âmbito do sistema único de gestão da qualidade dessa instituição de saúde. |
Alteração 95
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 5
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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5. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 89.o a fim de alterar ou completar, à luz do progresso técnico e tendo em conta os utilizadores ou doentes previstos, os requisitos gerais de segurança e desempenho estabelecidos no anexo I, incluindo as informações a fornecer pelo fabricante. |
Suprimido |
Alteração 96
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Um dispositivo oferecido através de serviços da sociedade da informação, tal como definidos no artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 98/34/CE, a uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na União deve cumprir o disposto no presente regulamento o mais tardar no momento da sua colocação no mercado. |
1. Um dispositivo oferecido através de serviços da sociedade da informação, tal como definidos no artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 98/34/CE, a uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na União deve cumprir o disposto no presente regulamento o mais tardar no dia da sua colocação no mercado. |
Alteração 97
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 98
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 2-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-B. É proibida a colocação no mercado, a entrada em serviço, a distribuição, o fornecimento e a disponibilização de dispositivos cujos nomes, rótulos ou instruções de utilização possam induzir em erro quanto às características e ao funcionamento do dispositivo, através de: |
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Materiais de promoção, apresentações e informações sobre os dispositivos não podem induzir em erro no primeiro parágrafo. |
Alteração 99
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Quando não existirem normas harmonizadas ou quando as normas harmonizadas relevantes não forem suficientes , a Comissão fica habilitada a adotar especificações técnicas comuns (ETC) no que diz respeito aos requisitos gerais de segurança e desempenho estabelecidos no anexo I, à documentação técnica estabelecida no anexo II ou à avaliação clínica e ao acompanhamento clínico pós-comercialização estabelecidos no anexo XIII. As ETC devem ser adotadas por meio de atos de execução em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 88.o, n.o 3. |
1. Quando não existirem normas harmonizadas ou quando for necessário tratar questões de saúde pública , a Comissão , após consulta do GCDM e do CCDM, fica habilitada a adotar especificações técnicas comuns (ETC) no que diz respeito aos requisitos gerais de segurança e desempenho estabelecidos no anexo I, à documentação técnica estabelecida no anexo II ou à avaliação clínica e ao acompanhamento clínico pós-comercialização estabelecidos no anexo XIII. As ETC devem ser adotadas por meio de atos de execução em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 88.o, n.o 3. |
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1-A. Antes de adotar as ETC referidas no n.o 1, a Comissão deve assegurar que as ETC foram desenvolvidas com o apoio adequado dos intervenientes relevantes e que as especificações são coerentes com o sistema de normalização europeia e internacional. As ETC são coerentes se não forem incompatíveis com as normas europeias, ou seja, se abrangerem áreas em que não existem normas harmonizadas, em que a adoção de novas normas europeias não esteja prevista dentro de um prazo razoável, em que as normas existentes não tenham sido adotadas pelo mercado ou em que essas normas se tenham tornado obsoletas ou se tenha demonstrado que são claramente insuficientes de acordo com os dados de vigilância ou fiscalização, e em que a transposição das especificações técnicas para produtos de normalização europeus não esteja prevista dentro de um prazo razoável. |
Alteração 100
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 2 — parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 89.o a fim de alterar ou completar, à luz do progresso técnico, os elementos da documentação técnica estabelecidos no anexo II. |
Suprimido |
Alteração 101
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 6 — parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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-Se, no decurso da vigilância pós-comercialização, se identificar a necessidade de uma ação corretiva, o fabricante deve aplicar as medidas adequadas. |
Se, no decurso da vigilância pós-comercialização, se identificar a necessidade de uma ação corretiva, o fabricante deve aplicar as medidas adequadas , incluindo uma notificação imediata ao Eudamed, tal como estabelecido pelo artigo 27 . o. |
Alteração 102
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 8
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Texto da Comissão |
Alteração |
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8. Os fabricantes que considerem ou tenham motivos para crer que determinado dispositivo que colocaram no mercado não está conforme ao presente regulamento devem tomar imediatamente a ação corretiva necessária para assegurar a conformidade do dispositivo em questão ou proceder à respetiva retirada ou recolha, se for esse o caso. Devem informar desse facto os distribuidores e, se for esse o caso, o mandatário. |
8. Os fabricantes que considerem ou tenham motivos para crer que determinado dispositivo que colocaram no mercado não está conforme ao presente regulamento devem tomar imediatamente a ação corretiva necessária para assegurar a conformidade do dispositivo em questão ou proceder à respetiva retirada ou recolha, se for esse o caso. Devem informar desse facto os distribuidores , os importadores e, se for esse o caso, o mandatário. |
Alteração 103
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 9 — parágrafo 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Se uma autoridade competente considerar ou tiver motivos para acreditar que um dispositivo causou danos, deve garantir, caso tal não esteja já previsto pela legislação nacional sobre litígios ou processos judiciais, que o utilizador potencialmente prejudicado, os sucessores legítimos do utilizador, a companhia de seguros de saúde do utilizador ou outros terceiros afetados pelos danos causados ao utilizador possam pedir as informações referidas no primeiro parágrafo ao fabricante ou ao seu representante autorizado, garantindo simultaneamente o devido respeito pelos direitos de propriedade intelectual. |
Alteração 104
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 10-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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10-A. Antes de colocarem um dispositivo médico no mercado, os fabricantes devem garantir que estão cobertos por um seguro de responsabilidade civil contra quaisquer danos causados aos doentes ou utilizadores que possam ser diretamente imputados a um defeito de fabrico do mesmo dispositivo, com um proporcional ao risco potencial associado com o dispositivo médico produzido, e em conformidade com a Diretiva 85/374/CEE do Conselho (9) . |
Alteração 105
Proposta de regulamento
Artigo 11 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea -a) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 106
Proposta de regulamento
Artigo 11 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea f-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 107
Proposta de regulamento
Artigo 11 — n.o 7
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Texto da Comissão |
Alteração |
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7. Os importadores que considerem ou tenham motivos para crer que determinado dispositivo que colocaram no mercado não está conforme com o presente regulamento devem informar imediatamente o fabricante e o seu mandatário e, se adequado, tomar a ação corretiva necessária para assegurar a conformidade do dispositivo em questão ou proceder à respetiva retirada ou recolha. Se o dispositivo apresentar um risco, os importadores devem também informar imediatamente deste facto as autoridades competentes dos Estados-Membros em que disponibilizaram o dispositivo e, se for caso disso, o organismo notificado que emitiu, para o dispositivo em questão, um certificado de acordo com o artigo 45.o, fornecendo-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à não conformidade e à eventual ação corretiva adotada . |
7. Os importadores que considerem ou tenham motivos para crer que determinado dispositivo que colocaram no mercado não está conforme com o presente regulamento devem informar imediatamente o fabricante e o seu mandatário e, se adequado, garantir que é tomada a ação corretiva necessária para assegurar a conformidade do dispositivo em questão ou proceder à respetiva retirada ou recolha e executar essa ação . Se o dispositivo apresentar um risco, os importadores devem também informar imediatamente deste facto as autoridades competentes dos Estados-Membros em que disponibilizaram o dispositivo e, se for caso disso, o organismo notificado que emitiu, para o dispositivo em questão, um certificado de acordo com o artigo 45.o, fornecendo-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à não conformidade e à eventual ação corretiva executada . |
Alteração 108
Proposta de regulamento
Artigo 12 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 109
Proposta de regulamento
Artigo 12 — n.o 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. Os distribuidores que considerem ou tenham motivos para crer que determinado dispositivo que disponibilizaram no mercado não está conforme com o presente regulamento devem informar imediatamente o fabricante e, se aplicável, o seu mandatário e o importador, e assegurar-se de que é tomada a ação corretiva necessária para assegurar a conformidade do dispositivo em questão ou proceder à respetiva retirada ou recolha, se tal for adequado. Se o dispositivo apresentar um risco, os distribuidores devem também informar imediatamente deste facto as autoridades competentes dos Estados-Membros em que disponibilizaram o dispositivo, fornecendo-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à não conformidade e à eventual ação corretiva adotada. |
4. Os distribuidores que considerem ou tenham motivos para crer que determinado dispositivo que disponibilizaram no mercado não está conforme com o presente regulamento devem informar imediatamente o fabricante e, se aplicável, o seu mandatário e o importador, e assegurar-se , dentro dos limites da sua própria atividade, de que é tomada a ação corretiva necessária para assegurar a conformidade do dispositivo em questão ou proceder à respetiva retirada ou recolha, se tal for adequado. Se o dispositivo apresentar um risco, os distribuidores devem também informar imediatamente deste facto as autoridades competentes dos Estados-Membros em que disponibilizaram o dispositivo, fornecendo-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à não conformidade e à eventual ação corretiva adotada. |
Alteração 110
Proposta de regulamento
Artigo 13
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Pessoa responsável pela observância da regulamentação |
Pessoa responsável pela observância da regulamentação |
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1. Os fabricantes devem dispor, na sua organização, de pelo menos uma pessoa qualificada que possua conhecimentos especializados no domínio dos dispositivos médicos. Os conhecimentos especializados devem ser demonstrados mediante uma das seguintes qualificações: |
1. Os fabricantes devem dispor, na sua organização, de pelo menos uma pessoa responsável pela observância da regulamentação que possua especialização necessária no domínio dos dispositivos médicos. As competências específicas exigidas devem ser demonstradas mediante uma das seguintes qualificações: |
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Sem prejuízo das disposições nacionais em matéria de qualificações profissionais, os fabricantes de dispositivos feitos por medida podem demonstrar os conhecimentos especializados referidos no primeiro parágrafo mediante pelo menos dois anos de experiência profissional no domínio de fabrico relevante. |
Sem prejuízo das disposições nacionais em matéria de qualificações profissionais, os fabricantes de dispositivos feitos por medida podem demonstrar os conhecimentos especializados referidos no primeiro parágrafo mediante pelo menos dois anos de experiência profissional no domínio de fabrico relevante. |
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O disposto no presente número não se aplica aos fabricantes de dispositivos feitos por medida que sejam microempresas na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão. |
O disposto no presente número não se aplica aos fabricantes de dispositivos feitos por medida que sejam microempresas na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão. |
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2. Compete à pessoa qualificada , no mínimo, garantir: |
2. Compete à pessoa responsável pela observância da regulamentação , no mínimo, garantir: |
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No caso de várias pessoas qualificadas partilharem a responsabilidade pela observância da regulamentação referida nos n.os 1 e 2, devem ficar registadas por escrito as funções de cada uma. |
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3. A pessoa qualificada não pode sofrer impedimentos no âmbito da organização do fabricante no que diz respeito ao devido cumprimento dos seus deveres. |
3. A pessoa responsável pela observância da regulamentação não pode sofrer impedimentos no âmbito da organização do fabricante no que diz respeito ao devido cumprimento dos seus deveres. |
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4. Os mandatários devem dispor, na sua organização, de pelo menos uma pessoa qualificada que possua conhecimentos especializados no domínio dos requisitos regulamentares relativos aos dispositivos médicos na União. Os conhecimentos especializados devem ser demonstrados mediante uma das seguintes qualificações: |
4. Os mandatários devem dispor, na sua organização, de pelo menos uma pessoa responsável pela observância da regulamentação que possua especialização necessária no domínio dos requisitos relativos aos dispositivos médicos na União. As competências específicas exigidas devem ser demonstradas mediante uma das seguintes qualificações: |
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Alteração 111
Proposta de regulamento
Artigo 14 — n.o 1 — parágrafo 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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As obrigações que incumbem ao fabricante só devem ser cumpridas pelo distribuidor, importador ou qualquer outra pessoa singular ou coletiva na situação prevista no n.o 1, alínea a), no caso de o dispositivo em questão ter sido fabricado num Estado terceiro, fora da União Europeia. No caso dos dispositivos fabricados na União Europeia, bastará a confirmação por parte do fabricante de que foram respeitadas as disposições do presente regulamento. |
Alteração 112
Proposta de regulamento
Artigo 14 — n.o 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. Antes de disponibilizarem o dispositivo com o novo rótulo ou na nova embalagem, os distribuidores ou importadores referidos no n.o 3 devem informar o fabricante e a autoridade competente do Estado-Membro onde pretendem disponibilizar o dispositivo e, a pedido, fornecer-lhes uma amostra ou reprodução do dispositivo re-rotulado ou reembalado, incluindo o rótulo e as instruções de utilização traduzidos, se existirem. Esses distribuidores ou importadores devem apresentar à autoridade competente um certificado, emitido por um organismo notificado referido no artigo 29.o, designado para o tipo de dispositivos objeto de atividades mencionadas nas alíneas a) e b) do n.o 2, que ateste a conformidade do sistema de gestão da qualidade com os requisitos estabelecidos no n. o 3 . |
4. Pelo menos 28 dias de calendário antes de disponibilizarem o dispositivo com o novo rótulo ou na nova embalagem, os distribuidores ou importadores referidos no n.o 3 devem informar o fabricante e a autoridade competente do Estado-Membro onde pretendem disponibilizar o dispositivo e, a pedido, fornecer-lhes uma amostra ou reprodução do dispositivo re-rotulado ou reembalado, incluindo o rótulo e as instruções de utilização traduzidos, se existirem. No mesmo período de 28 dias de calendário, esses distribuidores ou importadores devem apresentar à autoridade competente um certificado, emitido por um organismo notificado referido no artigo 29.o, designado para o tipo de dispositivos objeto de atividades mencionadas nas alíneas a) e b) do n.o 2, que ateste a conformidade do sistema de gestão da qualidade com os requisitos estabelecidos no n. o 3 . |
Alteração 113
Proposta de regulamento
Artigo 15
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 15.o |
Suprimido |
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Dispositivos de uso único e respetivo reprocessamento |
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1. As pessoas singulares ou coletivas que procedam ao reprocessamento de um dispositivo de uso único a fim de o adequar a posterior utilização na União devem ser consideradas fabricantes do dispositivo reprocessado e cumprir as obrigações que incumbem aos fabricantes estabelecidos no presente regulamento. |
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2. Só podem ser reprocessados os dispositivos de uso único que tenham sido colocados no mercado na União em conformidade com o presente regulamento, ou, antes de [data de aplicação do presente regulamento], com a Diretiva 90/385/CEE ou a Diretiva 93/42/CEE. |
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3. No caso de reprocessamento de dispositivos de uso único para uma utilização crítica, o reprocessamento só pode ser efetuado se for considerado seguro de acordo com os conhecimentos científicos mais recentes. |
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4. A Comissão deve estabelecer e atualizar periodicamente, por meio de atos de execução, uma lista de categorias ou grupos de dispositivos de uso único para uma utilização crítica que podem ser reprocessados em conformidade com o n.o 3. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 88.o, n.o 3. |
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5. O nome e o endereço das pessoas singulares ou coletivas referidas no n.o 1 e as outras informações relevantes de acordo com o anexo I, secção 19, devem constar do rótulo e, se aplicável, das instruções de utilização do dispositivo reprocessado. |
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O nome e o endereço do fabricante do dispositivo destinado a um uso único original deixa de constar do rótulo, mas deve ser mencionado nas instruções de utilização do dispositivo reprocessado. |
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6. Um Estado-Membro pode manter ou introduzir disposições nacionais que proíbam, no seu território, por motivos de proteção da saúde pública específicos desse Estado-Membro: |
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Os Estados-Membros devem comunicar as disposições nacionais e os motivos da sua adoção à Comissão e aos outros Estados-Membros. A Comissão deve disponibilizar essas informações ao público. |
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Alteração 257
Proposta de regulamento
Capítulo VI-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Capítulo VI-A (**) Rotulagem e reprocessamento seguro de dispositivos médicos |
Alteração 358
Projeto de resolução legislativa
Artigo 15-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 15.o-A |
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Princípios gerais sobre reprocessamento seguro |
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1. Qualquer pessoa singular ou coletiva, incluindo instituições de saúde, tal como especificado no artigo 4.o, n.o 4, que pretenda reprocessar um dispositivo de uso único a fim de o adequar a posterior utilização na União e que possa fornecer provas científicas de que esse dispositivo pode ser reprocessado com segurança deve ser considerada fabricante do dispositivo reprocessado e deve ser considerada responsável pelas respetivas atividades de reprocessamento. As pessoas singulares ou coletivas devem assegurar a rastreabilidade do dispositivo reprocessado e cumprir as obrigações que incumbem aos fabricantes estabelecidas no presente regulamento, com exceção das obrigações relativas ao procedimento de avaliação da conformidade. |
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2. Só podem ser reprocessados os dispositivos reutilizáveis que tenham sido colocados no mercado na União em conformidade com o presente regulamento, ou, antes de [data de aplicação do presente regulamento], com a Diretiva 90/385/CEE ou a Diretiva 93/42/CEE. |
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3. A menos que sejam colocados na lista de dispositivos de uso único referida no artigo 15.o-B, os dispositivos médicos são considerados como adequados para reprocessamento e como dispositivos reutilizáveis nos termos do disposto no artigo 15.o-C, e desde que seja garantido o mais elevado nível de segurança dos doentes. |
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4. Um Estado-Membro pode manter ou introduzir disposições nacionais que proíbam, no seu território, por motivos de proteção da saúde pública específicos desse Estado-Membro: |
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Os Estados-Membros devem comunicar as disposições nacionais e os motivos da sua adoção à Comissão e aos outros Estados-Membros. A Comissão deve disponibilizar essas informações ao público. |
Alteração 359
Projeto de resolução legislativa
Artigo 15-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 15.o-B |
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Lista dos dispositivos de uso único impróprios para o reprocessamento |
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1. Em conformidade com o artigo 15.o-A, n.o 3, a Comissão, após a consulta obrigatória do CCDM, deve estabelecer, por via de atos delegados, uma lista de dispositivos médicos ou tipos de dispositivos médicos que não são adequados para reprocessamento. A Comissão deve atualizar regularmente essa lista, nomeadamente acrescentando ou suprimindo itens. Uma primeira lista deve ser estabelecida, o mais tardar, seis meses antes da data de entrada em vigor do presente regulamento. |
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2. A decisão de acrescentar ou suprimir um dispositivo ou tipo de dispositivo da lista terá nomeadamente em conta: |
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3. Os atos delegados referidos no n.o 1 são adotados de acordo com o procedimento indicado no artigo 89.o. |
Alteração 118
Proposta de regulamento
Artigo 15-C (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 15.o-C |
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Reprocessamento de dispositivos médicos rotulados como reutilizáveis |
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1. Qualquer pessoa singular ou coletiva, incluindo instituições de saúde, tal como especificado no artigo 4.o, n.o 4, que reprocesse um dispositivo rotulado como «reutilizável» deve: |
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2. A Comissão deve definir, por via de atos de execução, e em colaboração com o Fórum Internacional de Reguladores de Dispositivos Médicos e os organismos de normalização internacionais, um conjunto claro de normas de qualidade e segurança elevadas para o reprocessamento de dispositivos de uso único, incluindo requisitos específicos para os fabricantes de dispositivos reprocessados. |
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3. Na elaboração destas normas de qualidade e de segurança, a Comissão deverá, nomeadamente, incluir: |
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Estas normas devem ser compatíveis com os dados científicos mais recentes e garantir o mais alto nível de qualidade e de segurança, de acordo com a gravidade da doença, tal como consagrado nas normas aplicadas pelos organismos europeus de normalização, que, por seu lado, têm em conta as normas internacionais pertinentes, em especial as normas da ISO e da CEI, ou quaisquer outras normas técnicas internacionais capazes de garantir, pelo menos, um nível mais elevado de qualidade, segurança e desempenho do que as normas ISO e CEI. |
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3. A pessoa singular ou coletiva referida no n.o 1 deve estar em conformidade com as normas da UE a que se refere o n.o 1 para garantir a qualidade do reprocessamento de dispositivos médicos rotulados como «reutilizável» e a segurança dos dispositivos reprocessados. |
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4. Se não existirem normas harmonizadas ou se as normas harmonizadas aplicáveis não forem suficientes, a Comissão fica habilitada a adotar ETC, tal como referido no artigo 7.o, n.o 1). |
Alteração 377
Proposta de regulamento
Artigo 15-D (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 15.o-D |
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Relatório sobre o funcionamento do sistema |
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O mais tardar, quatro anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão elabora e apresenta um relatório de avaliação. Este relatório é apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Se necessário, o relatório será acompanhado de uma proposta legislativa. |
Alteração 120
Proposta de regulamento
Artigo 16
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Cartão de implante |
Cartão de implante e informações sobre dispositivos implantáveis |
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1. O fabricante de um dispositivo implantável deve fornecer, juntamente com o dispositivo, um cartão de implante que deve ser facultado ao doente ao qual o dispositivo é implantado. |
1. O fabricante de um dispositivo implantável deve fornecer, juntamente com o dispositivo, um cartão de implante que deve ser facultado ao profissional de saúde que vai implantar o dispositivo e a quem cabe: |
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O cartão de implante também deve ser disponibilizado pelo fabricante em formato eletrónico e os Estados-Membros devem assegurar que os hospitais e clínicas mantenham uma versão eletrónica arquivada. |
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Ficam excluídos desta obrigação os seguintes implantes: suturas, agrafos, implantes dentários, parafusos, placas e acessórios de implantes ortopédicos. |
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A Comissão tem poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 89.o, que alterem ou complementem a lista de implantes isentos. |
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2. Este cartão deve conter o seguinte: |
2. Este cartão deve conter o seguinte: |
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Os Estados-Membros podem introduzir disposições nacionais que exijam que o cartão de implante também inclua informações sobre os cuidados pós-operatórios. |
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As informações devem estar redigidas de modo a serem facilmente compreendidas por um leigo. |
As informações devem estar redigidas de modo a serem facilmente compreendidas por um leigo. |
Alteração 121
Proposta de regulamento
Artigo 21 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Qualquer pessoa singular ou coletiva que disponibilize no mercado um artigo especificamente destinado a substituir uma parte integrante ou um componente idênticos ou semelhantes de um dispositivo que esteja defeituoso ou gasto, a fim de manter ou restabelecer o funcionamento do dispositivo sem alterar significativamente o seu desempenho ou as características de segurança, deve garantir que esse artigo não prejudica a segurança e o desempenho do dispositivo. Devem ser mantidos à disposição das autoridades competentes dos Estados-Membros os devidos elementos comprovativos. |
1. Qualquer pessoa singular ou coletiva que disponibilize no mercado um artigo especificamente destinado a substituir uma parte integrante ou um componente idênticos ou semelhantes de um dispositivo que esteja defeituoso ou gasto, a fim de manter ou restabelecer o funcionamento do dispositivo sem alterar o seu desempenho ou as características de segurança, deve garantir que esse artigo não prejudica a segurança e o desempenho do dispositivo. Quando o artigo for uma parte de um dispositivo implantável, a pessoa singular ou coletiva que o coloca no mercado deve cooperar com o fabricante do dispositivo no sentido de garantir a sua compatibilidade com a parte funcional do mesmo, a fim de evitar a substituição integral do dispositivo inteiro e as respetivas consequências para a segurança do doente. Devem ser mantidos à disposição das autoridades competentes dos Estados-Membros os devidos elementos comprovativos. |
Alteração 122
Proposta de regulamento
Artigo 21 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Um artigo especificamente destinado a substituir uma parte ou um componente de um dispositivo e que altere significativamente o desempenho ou as características de segurança do dispositivo deve ser considerado como um dispositivo. |
2. Um artigo especificamente destinado a substituir uma parte ou um componente de um dispositivo e que altere o desempenho ou as características de segurança do dispositivo deve ser considerado como um dispositivo e cumprir os requisitos estabelecidos no presente regulamento . |
Alteração 258
Proposta de regulamento
Capítulo III — título
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Identificação e rastreabilidade dos dispositivos, registo de dispositivos e operadores económicos, Banco de Dados Europeu sobre Dispositivos Médicos |
Alteração 123
Proposta de regulamento
Artigo 24 — n.o 1 — parágrafo introdutório
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Deve ser estabelecido na União um sistema de identificação única dos dispositivos (IUD) para os dispositivos que não sejam feitos por medida ou experimentais. O sistema IUD deve permitir a identificação e rastreabilidade dos dispositivos e deve consistir no seguinte: |
1. Deve ser estabelecido na União um sistema único de identificação única dos dispositivos (IUD) para os dispositivos que não sejam feitos por medida ou experimentais. O sistema IUD deve permitir a identificação e rastreabilidade dos dispositivos , ser coerente, se possível, com a abordagem regulamentar global da IUD para os dispositivos médicos, e deve consistir no seguinte: |
Alteração 124
Proposta de regulamento
Artigo 24 — n.o 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. O sistema IUD deve ser atualizado com os resultados do relatório de avaliação do acompanhamento clínico pós-comercialização referido no anexo XIII, parte B, ponto 3. |
Alteração 125
Proposta de regulamento
Artigo 24 — n.o 2 — alínea e) — subalínea i)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 126
Proposta de regulamento
Artigo 24 — n.o 8 — alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 127
Proposta de regulamento
Artigo 24 — n.o 8 — alínea e-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 128
Proposta de regulamento
Artigo 24 — n.o 8 — alínea e-B) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 129
Proposta de regulamento
Artigo 25 — n.o 2 — parágrafo 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Deve garantir-se que não sejam necessários outros procedimentos de registo nacionais. |
Alteração 261
Proposta de regulamento
Capítulo II-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Capítulo II-A (****) Avaliação da conformidade |
Alteração 130
Proposta de regulamento
Artigo 26
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Resumo da segurança e do desempenho clínico |
Relatório sobre a segurança e o desempenho clínico |
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1. No caso dos dispositivos classificados na classe III e dos dispositivos implantáveis, à exceção dos dispositivos feitos por medida e dos experimentais, o fabricante deve elaborar um resumo da segurança e do desempenho clínico. Este resumo deve ser redigido de forma clara para o utilizador previsto . O projeto do resumo deve fazer parte da documentação a apresentar ao organismo notificado que participa na avaliação da conformidade de acordo com o disposto no artigo 42.o e deve ser validado por esse organismo. |
1. No caso dos dispositivos classificados na classe III e dos dispositivos implantáveis, à exceção dos dispositivos feitos por medida e dos experimentais, o fabricante deve elaborar um relatório sobre a segurança e o desempenho clínico do dispositivo com base em todas as informações recolhidas durante a investigação clínica . O fabricante também deve elaborar um resumo desse relatório que deve ser redigido de forma compreensível para um leigo na(s) língua(s) oficial(ais) do país onde o dispositivo médico é disponibilizado no mercado . O projeto de relatório deve fazer parte da documentação a apresentar ao organismo notificado especial, que participa na avaliação da conformidade de acordo com o disposto no artigo 43-A.o, e valida a referida documentação. |
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1-A. O resumo referido no n.o 1 deve ser disponibilizado ao público através do Eudamed, em conformidade com as disposições previstas no artigo 27.o, n.o 2, alínea b) e no anexo V, parte A, ponto 18. |
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2. A Comissão pode, por meio de atos de execução, definir a forma e a apresentação dos dados a incluir no resumo da segurança e do desempenho clínico . Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 88.o, n.o 2. |
2. A Comissão pode, por meio de atos de execução, definir o formato da apresentação dos dados a incluir no relatório e no resumo referidos no n . o 1. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 88.o, n.o 2. |
Alteração 131
Proposta de regulamento
Artigo 27
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. A Comissão deve desenvolver e gerir o Banco de Dados Europeu sobre Dispositivos Médicos (Eudamed) com a seguinte finalidade: |
1. A Comissão deve desenvolver e gerir o Banco de Dados Europeu sobre Dispositivos Médicos (Eudamed) com a seguinte finalidade: |
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2. O Eudamed deve incluir como parte integrante: |
2. O Eudamed deve incluir como parte integrante: |
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3. Os dados devem ser introduzidos no Eudamed pelos Estados-Membros, organismos notificados, operadores económicos e promotores conforme especificado nas disposições relativas aos sistemas eletrónicos referidos no n. o 2. |
3. Os dados devem ser introduzidos no Eudamed pela Comissão, pelos EstadosMembros, pelos organismos notificados, pelos operadores económicos , pelos promotores e pelos profissionais de saúde conforme especificado nas disposições relativas aos sistemas eletrónicos referidos no n. o 2. |
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4. Todas as informações coligidas e tratadas no Eudamed devem estar acessíveis aos Estados-Membros e à Comissão. As informações devem estar acessíveis aos organismos notificados, aos operadores económicos, aos promotores e ao público nos termos definidos nas disposições referidas no n.o 2. |
4. Todas as informações coligidas e tratadas no Eudamed devem estar acessíveis aos Estados-Membros e à Comissão. As informações devem estar acessíveis aos organismos notificados, aos operadores económicos, aos promotores , aos profissionais de saúde e ao público nos termos definidos nas disposições referidas no n.o 2. |
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5. O Eudamed só pode conter dados pessoais na medida em que tal for necessário para que os sistemas eletrónicos referidos no n.o 2 possam coligir e tratar as informações em conformidade com o presente regulamento. Os dados pessoais devem ser conservados de uma forma que permita a identificação das pessoas em causa durante períodos não superiores aos referidos no artigo 8.o, n.o 4. |
5. O Eudamed só pode conter dados pessoais na medida em que tal for necessário para que os sistemas eletrónicos referidos no n.o 2 possam coligir e tratar as informações em conformidade com o presente regulamento. Os dados pessoais devem ser conservados de uma forma que permita a identificação das pessoas em causa durante períodos não superiores aos referidos no artigo 8.o, n.o 4. |
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6. A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas em causa podem exercer efetivamente os seus direitos de informação, de acesso, de retificação e de oposição, em conformidade com o Regulamento (CE) n. o 45/2001 e a Diretiva 95/46/CE, respetivamente. Devem assegurar que as pessoas em causa podem exercer efetivamente o direito de acesso aos dados que lhes dizem respeito, bem como o direito à retificação e apagamento dos dados inexatos ou incompletos. No âmbito das respetivas responsabilidades, a Comissão e os EstadosMembros devem assegurar que os dados inexatos e tratados de forma ilícita são suprimidos, em conformidade com a legislação aplicável. As retificações e supressões devem ser efetuadas com a maior brevidade possível, e o mais tardar num prazo de 60 dias a contar da apresentação do pedido pela pessoa em causa. |
6. A Comissão e os EstadosMembros devem assegurar que as pessoas em causa podem exercer efetivamente os seus direitos de informação, de acesso, de retificação e de oposição, em conformidade com o Regulamento (CE) n. o 45/2001 e a Diretiva 95/46/CE, respetivamente. Devem assegurar que as pessoas em causa podem exercer efetivamente o direito de acesso aos dados que lhes dizem respeito, bem como o direito à retificação e apagamento dos dados inexatos ou incompletos. No âmbito das respetivas responsabilidades, a Comissão e os EstadosMembros devem assegurar que os dados inexatos e tratados de forma ilícita são suprimidos, em conformidade com a legislação aplicável. As retificações e supressões devem ser efetuadas com a maior brevidade possível, e o mais tardar num prazo de 60 dias a contar da apresentação do pedido pela pessoa em causa. |
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7. A Comissão deve estabelecer, por meio de atos de execução, as modalidades necessárias para o desenvolvimento e a gestão do Eudamed. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 88.o, n.o 3. |
7. A Comissão deve estabelecer, por meio de atos de execução, as modalidades necessárias para o desenvolvimento e a gestão do Eudamed. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 88.o, n.o 3. |
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7-A. A informação contida no Banco de Dados Europeu sobre Dispositivos Médicos (Eudamed) deve ser substancial, transparente e de fácil utilização, permitindo ao público e aos profissionais de saúde comparar a informação sobre os dispositivos registados, os operadores económicos, as investigações clínicas, os dados de vigilância e as atividades de fiscalização do mercado. |
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Ao desenvolver e gerir o Eudamed, a Comissão deve, em consulta as partes interessadas, incluindo doentes e organizações de consumidores, assegurar que todas as partes do Eudamed disponíveis ao público são apresentadas num formato simples. |
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8. No que diz respeito às suas responsabilidades ao abrigo do presente artigo e ao tratamento dos dados pessoais nesse contexto, a Comissão deve ser considerada responsável pelo tratamento de dados no âmbito do Eudamed e dos seus sistemas eletrónicos. |
8. No que diz respeito às suas responsabilidades ao abrigo do presente artigo e ao tratamento dos dados pessoais nesse contexto, a Comissão deve ser considerada responsável pelo tratamento de dados no âmbito do Eudamed e dos seus sistemas eletrónicos. |
Alteração 259
Proposta de regulamento
Capítulo IV — título
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Organismos notificados |
Alteração 132
Proposta de regulamento
Artigo 28 — n.os 5 a 8
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5. A autoridade nacional responsável pelos organismos notificados deve garantir a confidencialidade das informações que obtém. No entanto, deve proceder à troca de informações sobre os organismos notificados com os outros Estados-Membros e com a Comissão. |
5. A autoridade nacional responsável pelos organismos notificados deve garantir os aspetos de confidencialidade das informações que obtém. No entanto, deve proceder à troca de informações sobre os organismos notificados com os outros Estados-Membros e com a Comissão. |
|
6. A autoridade nacional responsável pelos organismos notificados deve dispor de recursos humanos com competência técnica em número suficiente para o correto exercício das suas tarefas. |
6. A autoridade nacional responsável pelos organismos notificados deve dispor interna e permanentemente de recursos humanos com competência técnica em número suficiente para o correto exercício das suas tarefas. O cumprimento deste requisito deve ser avaliado aquando do exame pelos pares referido no n.o 8. |
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Em especial, os recursos humanos da autoridade nacional responsável por auditar o trabalho dos recursos humanos dos organismos notificados encarregues de realizar verificações relacionadas com os produtos devem ter qualificações comprovadas equivalentes às dos recursos humanos dos organismos notificados, tal como está definido no ponto 3.2.5. do Anexo VI. |
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Da mesma forma, os recursos humanos da autoridade nacional responsável por auditar o trabalho dos recursos humanos dos organismos notificados encarregues de realizar auditorias ao sistema de gestão de qualidade dos fabricantes devem ter qualificações comprovadas equivalentes às dos recursos humanos dos organismos notificados, tal como definido no ponto 3.2.6. do Anexo VI. |
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Sem prejuízo do disposto no artigo 33.o, n.o 3, sempre que uma autoridade nacional for responsável pela designação de organismos notificados no domínio de produtos que não sejam dispositivos médicos, a autoridade competente para os dispositivos médicos deve ser consultada sobre todos os aspetos especificamente relacionados com esses dispositivos. |
Sempre que uma autoridade nacional for responsável pela designação de organismos notificados no domínio de produtos que não sejam dispositivos médicos, a autoridade competente para os dispositivos médicos deve ser consultada sobre todos os aspetos especificamente relacionados com esses dispositivos. |
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7. Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão e aos outros Estados-Membros informações sobre os respetivos procedimentos de avaliação, designação e notificação dos organismos de avaliação da conformidade e de monitorização dos organismos notificados, e sobre qualquer alteração nessa matéria. |
7. A responsabilidade final pelos organismos notificados e pela autoridade nacional responsável pelos organismos notificados cabe aos Estados-Membros nos quais se encontram localizados. O Estado-Membro deve certificar-se de que a autoridade nacional designada responsável pelos organismos notificados realiza o seu trabalho relativamente à avaliação, designação e notificação dos organismos de avaliação da conformidade e relativamente ao acompanhamento apropriado dos organismos notificados, e é parcial e objetiva. Os EstadosMembros devem fornecer à Comissão e aos outros EstadosMembros todas as informações que sejam solicitadas sobre os respetivos procedimentos de avaliação, designação e notificação dos organismos de avaliação da conformidade e de monitorização dos organismos notificados, e sobre qualquer alteração nessa matéria. Tais informações devem ser disponibilizadas ao público sob reserva do disposto no artigo 84.o. |
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8. A autoridade nacional responsável pelos organismos notificados deve ser objeto de um exame pelos pares de dois em dois anos. Esse exame deve incluir uma visita in loco a um organismo de avaliação da conformidade ou a um organismo notificado sob a responsabilidade da autoridade examinada. No caso referido no segundo parágrafo do n.o 6, a autoridade competente para os dispositivos médicos deve participar no exame pelos pares. |
8. A autoridade nacional responsável pelos organismos notificados deve ser objeto de um exame pelos pares de dois em dois anos. Esse exame deve incluir uma visita in loco a um organismo de avaliação da conformidade ou a um organismo notificado sob a responsabilidade da autoridade examinada. No caso referido no segundo parágrafo do n.o 6, a autoridade competente para os dispositivos médicos deve participar no exame pelos pares. |
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Os EstadosMembros devem elaborar o plano anual de exame pelos pares, garantindo uma rotação adequada das autoridades examinadoras e examinadas, e apresentá-lo à Comissão. A Comissão pode participar no exame. O resultado do exame pelos pares deve ser comunicado a todos os EstadosMembros e à Comissão, devendo ser disponibilizado ao público um resumo do mesmo. |
Os EstadosMembros devem elaborar o plano anual de exame pelos pares, garantindo uma rotação adequada das autoridades examinadoras e examinadas, e apresentá-lo à Comissão. A Comissão participa no exame. O resultado do exame pelos pares deve ser comunicado a todos os EstadosMembros e à Comissão, devendo ser disponibilizado ao público um resumo do mesmo. |
Alteração 133
Proposta de regulamento
Artigo 29 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Os organismos notificados devem satisfazer os requisitos organizativos e gerais, bem como os requisitos em matéria de gestão da qualidade, recursos e processos que sejam necessários para cumprirem as tarefas para as quais são designados em conformidade com o presente regulamento. Os requisitos mínimos a satisfazer pelos organismos notificados são estabelecidos no anexo VI. |
1. Os organismos notificados devem satisfazer os requisitos organizativos e gerais, bem como os requisitos em matéria de gestão da qualidade, recursos e processos que sejam necessários para cumprirem as tarefas para as quais são designados em conformidade com o presente regulamento. A este respeito, importa garantir a disponibilidade interna e permanente de recursos humanos administrativos, técnicos e científicos, com conhecimentos médicos, técnicos e, quando necessário, farmacológicos. Deve recorrer-se ao pessoal interno permanente, podendo, porém, os organismos notificados, sempre que necessário, contratar especialistas externos numa base ad hoc e temporária. Os requisitos mínimos a satisfazer pelos organismos notificados são estabelecidos no anexo VI. Em especial, em conformidade com o anexo VI, ponto 1.2, o organismo notificado deve estar organizado e funcionar de forma a salvaguardar a independência, a objetividade e a imparcialidade das suas atividades e evitar conflitos de interesses. |
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O organismo notificado deve publicar uma lista dos membros responsáveis pela avaliação da conformidade e certificação de dispositivos médicos. A referida lista deve conter, no mínimo, as qualificações, currículos e declarações de conflitos de interesses de cada membro do pessoal. A lista deve ser enviada à autoridade nacional responsável pelos organismos notificados, que deve verificar se o pessoal cumpre os requisitos do presente regulamento. A lista deve igualmente ser enviada à Comissão. |
Alteração 134
Proposta de regulamento
Artigo 30
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Texto da Comissão |
Alteração |
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-1. Os organismos notificados devem dispor interna e permanentemente de recursos humanos competentes e com conhecimentos especializados, tanto nas áreas técnicas associadas à avaliação do desempenho dos dispositivos, como na área médica. Esses recursos devem ter capacidade para avaliar a nível interno a qualidade dos subcontratantes. |
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Os contratos também podem ser adjudicados a peritos externos no que toca à avaliação de tecnologias ou dispositivos médicos inovadores quando os conhecimentos clínicos especializados são limitados. |
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1. Sempre que um organismo notificado subcontratar tarefas específicas relacionadas com a avaliação da conformidade ou recorrer a uma filial para tarefas específicas relacionadas com a avaliação da conformidade, deve verificar se o subcontratante ou a filial cumprem os requisitos relevantes estabelecidos no anexo VI e deve informar do facto a autoridade nacional responsável pelos organismos notificados. |
1. Sempre que um organismo notificado subcontratar tarefas específicas relacionadas com a avaliação da conformidade ou recorrer a uma filial para tarefas específicas relacionadas com a avaliação da conformidade, deve verificar se o subcontratante ou a filial cumprem os requisitos relevantes estabelecidos no anexo VI e deve informar do facto a autoridade nacional responsável pelos organismos notificados. |
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2. O organismo notificado assume plena responsabilidade pelas tarefas executadas em seu nome por subcontratantes ou filiais. |
2. O organismo notificado assume plena responsabilidade pelas tarefas executadas em seu nome por subcontratantes ou filiais. |
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2-A. Os organismos notificados devem tornar pública a lista de subcontratantes ou de filiais, assim como as funções específicas pelas quais são responsáveis e as declarações de interesses do seu pessoal. |
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3. As atividades de avaliação da conformidade só podem ser executadas por um subcontratante ou por uma filial com o consentimento da pessoa singular ou coletiva que solicitou a avaliação da conformidade. |
3. As atividades de avaliação da conformidade só podem ser executadas por um subcontratante ou por uma filial com o consentimento explícito da pessoa singular ou coletiva que solicitou a avaliação da conformidade. |
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4. Os organismos notificados devem manter à disposição da autoridade nacional responsável pelos organismos notificados os documentos relevantes no que diz respeito à verificação das qualificações do subcontratante ou da filial e do trabalho efetuado por estes ao abrigo do presente regulamento. |
4. Pelo menos uma vez por ano, os organismos notificados devem entregar à autoridade nacional responsável pelos organismos notificados os documentos relevantes no que diz respeito à verificação das qualificações do subcontratante ou da filial e do trabalho efetuado por estes ao abrigo do presente regulamento. |
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4-A. A avaliação anual dos organismos notificados, tal como previsto no artigo 35oo, n.o 3, deve incluir a verificação do desempenho do(s) subcontratante(s) ou da(s) filial (filiais) dos organismos notificados de acordo com os requisitos estabelecidos no anexo VI. |
Alteração 135
Proposta de regulamento
Artigo 30-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 30.o-A |
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O sistema eletrónico relativo ao registo de filiais e subcontratantes |
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1. A Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, deve criar e gerir um sistema eletrónico para recolher e processar informação sobre subcontratantes e filiais, assim como sobre as tarefas específicas pelas quais são responsáveis. |
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2. Antes de poder proceder efetivamente à subcontratação, o organismo notificado que pretende subcontratar tarefas específicas relacionadas com a avaliação de conformidade ou que recorreu a uma filial para tarefas específicas relacionadas com a avaliação de conformidade deve registar o(s) seu(s) nome(s) juntamente com as suas tarefas específicas. |
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3. No prazo de uma semana após qualquer alteração nas informações referidas no n.o 1, o operador económico em causa deve atualizar os dados no sistema eletrónico. |
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4. Os dados contidos no sistema eletrónico devem estar acessíveis ao público. |
Alteração 136
Proposta de regulamento
Artigo 31, n.o 1 — parágrafo 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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No caso de um organismo de avaliação da conformidade desejar ser notificado relativamente a dispositivos referidos no artigo 43.o-A, n.o 1, deve indicá-lo e apresentar um pedido de notificação À EMA em conformidade com artigo 43.o-A. |
Alteração 137
Proposta de regulamento
Artigo 32 — n.os 3 a 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. No prazo de 14 dias a contar do envio referido no n.o 2, a Comissão deve designar uma equipa de avaliação conjunta, constituída por pelo menos dois peritos escolhidos de uma lista de peritos com qualificações no domínio da avaliação de organismos de avaliação da conformidade. A lista deve ser elaborada pela Comissão em cooperação com o GCDM. Pelo menos um dos peritos deve ser um representante da Comissão, que dirigirá a equipa. |
3. No prazo de 14 dias a contar do envio referido no n.o 2, a Comissão deve designar uma equipa de avaliação conjunta, constituída por pelo menos três peritos escolhidos de uma lista de peritos com qualificações no domínio da avaliação de organismos de avaliação da conformidade e livre de conflitos de interesses com o organismo de avaliação da conformidade requerente . A lista deve ser elaborada pela Comissão em cooperação com o GCDM. Pelo menos um dos peritos deve ser um representante da Comissão e pelo menos um dos peritos deve ser originário de outro Estado-Membro que não aquele em que está estabelecido o organismo de avaliação da conformidade requerente. O representante da Comissão dirigirá a equipa. No caso de um organismo de avaliação da conformidade ter pedido para ser notificado relativamente a dispositivos referidos no artigo 43.o-A, n.o 1, a EMA deve também fazer parte da equipa de avaliação conjunta. |
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4. No prazo de 90 dias a contar da designação da equipa de avaliação conjunta, a autoridade nacional responsável pelos organismos notificados e a equipa de avaliação conjunta devem examinar a documentação apresentada com o pedido de acordo com o artigo 31.o e efetuar uma avaliação in loco do organismo de avaliação da conformidade requerente, bem como, quando relevante, de eventuais filiais ou subcontratantes, situados dentro ou fora da União, que participarão no processo de avaliação da conformidade. A avaliação in loco não incidirá sobre os requisitos para os quais o organismo de avaliação da conformidade requerente disponha de um certificado emitido pelo organismo nacional de acreditação, como referido no artigo 31.o, n.o 2, a menos que o representante da Comissão mencionado no n.o 3 do presente artigo solicite essa avaliação in loco. |
4. No prazo de 90 dias a contar da designação da equipa de avaliação conjunta, a autoridade nacional responsável pelos organismos notificados e a equipa de avaliação conjunta devem examinar a documentação apresentada com o pedido de acordo com o artigo 31.o e efetuar uma avaliação in loco do organismo de avaliação da conformidade requerente, bem como, quando relevante, de eventuais filiais ou subcontratantes, situados dentro ou fora da União, que participarão no processo de avaliação da conformidade. A avaliação in loco não incidirá sobre os requisitos para os quais o organismo de avaliação da conformidade requerente disponha de um certificado emitido pelo organismo nacional de acreditação, como referido no artigo 31.o, n.o 2, a menos que o representante da Comissão mencionado no n.o 3 do presente artigo solicite essa avaliação in loco. |
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As constatações relativas ao incumprimento dos requisitos estabelecidos no anexo VI por um organismo devem ser abordadas durante o processo de avaliação e ser debatidas entre a autoridade nacional responsável pelos organismos notificados e a equipa de avaliação conjunta, a fim de se chegar a acordo no que diz respeito à avaliação do pedido. O relatório de avaliação da autoridade nacional responsável deve mencionar os pareceres divergentes . |
As constatações relativas ao incumprimento dos requisitos estabelecidos no anexo VI por um organismo de avaliação da conformidade requerente devem ser abordadas durante o processo de avaliação e ser debatidas entre a autoridade nacional responsável pelos organismos notificados e a equipa de avaliação conjunta . A autoridade nacional deve incluir no relatório de avaliação as medidas o organismo de notificação irá tomar para garantir o cumprimento dos requisitos definidos no anexo VI pelo organismo de avaliação da conformidade requerente. Em caso de pareceres divergentes , o relatório de avaliação da autoridade nacional responsável pode ser acompanhado de um parecer separado da equipa de avaliação, no qual devem ser expostas as opiniões relativas à notificação . |
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5. A autoridade nacional responsável pelos organismos notificados deve apresentar o seu relatório de avaliação e o projeto de notificação à Comissão, que deve transmitir imediatamente estes documentos ao GCDM e aos membros da equipa de avaliação conjunta. A pedido da Comissão, a autoridade deve apresentar esses documentos em três línguas oficiais da União, no máximo. |
5. A autoridade nacional responsável pelos organismos notificados deve apresentar o seu relatório de avaliação e o projeto de notificação à Comissão, que deve transmitir imediatamente estes documentos ao GCDM e aos membros da equipa de avaliação conjunta. No caso de um parecer separado da equipa de avaliação, também este deve ser apresentado à Comissão para a transmissão ao GCDM. A pedido da Comissão, a autoridade deve apresentar esses documentos em três línguas oficiais da União, no máximo. |
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6. A equipa de avaliação conjunta deve emitir o seu parecer sobre o relatório de avaliação e o projeto de notificação no prazo de 21 dias a contar da receção desses documentos, devendo a Comissão transmitir imediatamente este parecer ao GCDM. No prazo de 21 dias a contar da receção do parecer da equipa de avaliação conjunta, o GCDM deve emitir uma recomendação sobre o projeto de notificação , a qual deve ser devidamente tomada em consideração pela autoridade nacional relevante ao decidir sobre a designação do organismo notificado. |
6. A equipa de avaliação conjunta deve emitir o seu parecer final sobre o relatório de avaliação, o projeto de notificação e, se for caso disso, o parecer separado da equipa de avaliação no prazo de 21 dias a contar da receção desses documentos, devendo a Comissão transmitir imediatamente este parecer ao GCDM. No prazo de 21 dias a contar da receção do parecer da equipa de avaliação conjunta, o GCDM deve emitir uma recomendação sobre o projeto de notificação . A autoridade nacional relevante deve basear a sua decisão sobre a designação do organismo notificado nesta recomendação do GCDM . Caso a sua decisão seja distinta da recomendação do GCDM, a autoridade nacional deve apresentar, por escrito, ao GCDM todas as justificações necessárias. |
Alteração 138
Proposta de regulamento
Artigo 33 — n.os 2 a 4 e 8 a 9
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Os Estados-Membros apenas podem notificar os organismos de avaliação da conformidade que cumpram os requisitos estabelecidos no anexo VI. |
2. Os Estados-Membros apenas devem notificar os organismos de avaliação da conformidade que cumpram os requisitos estabelecidos no anexo VI e para os quais o processo de avaliação das candidaturas foi concluído nos termos do artigo 32 . o. |
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3. Sempre que uma autoridade nacional responsável pelos organismos notificados for responsável pela designação de organismos notificados no domínio de produtos que não sejam dispositivos médicos, a autoridade competente para os dispositivos médicos deve fornecer, antes da notificação, um parecer positivo sobre a notificação e o seu âmbito. |
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4. A notificação deve especificar claramente o âmbito da designação, indicando as atividades de avaliação da conformidade, os procedimentos de avaliação da conformidade e o tipo de dispositivos que o organismo notificado está autorizado a avaliar. |
4. A notificação deve especificar claramente o âmbito da designação, indicando as atividades de avaliação da conformidade, os procedimentos de avaliação da conformidade , a classe de risco e o tipo e a classe de dispositivos que o organismo notificado está autorizado a avaliar. |
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A Comissão pode estabelecer, por meio de atos de execução, uma lista de códigos e os correspondentes tipos de dispositivos, a indicar pelos Estados-Membros nas suas notificações, a fim de definir o âmbito da designação de organismos notificados. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 88.o, n.o 2. |
A Comissão pode estabelecer, por meio de atos de execução, uma lista de códigos e as correspondentes classes de risco e tipos de dispositivos, a indicar pelos Estados-Membros nas suas notificações, a fim de definir o âmbito da designação de organismos notificados. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 88.o, n.o 2. |
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8. Se um Estado-Membro ou a Comissão levantarem objeções de acordo com o n. o 7 , os efeitos da notificação ficam suspensos. Neste caso, a Comissão deve submeter a questão à apreciação do GCDM no prazo de 15 dias a contar do termo do prazo referido no n.o 7. Depois de consultar as partes envolvidas, o GCDM deve emitir o seu parecer no prazo máximo de 28 dias após lhe ter sido apresentada a questão. Se o Estado-Membro notificador não concordar com o parecer do GCDM, pode solicitar o parecer da Comissão. |
8. Se um Estado-Membro ou a Comissão levantarem objeções de acordo com o n. o 7 , os efeitos da notificação ficam imediatamente suspensos. Neste caso, a Comissão deve submeter a questão à apreciação do GCDM no prazo de 15 dias a contar do termo do prazo referido no n.o 7. Depois de consultar as partes envolvidas, o GCDM deve emitir o seu parecer no prazo máximo de 28 dias após lhe ter sido apresentada a questão. Se o Estado-Membro notificador não concordar com o parecer do GCDM, pode solicitar o parecer da Comissão. |
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9. Se não forem levantadas objeções nos termos do disposto no n.o 7, ou se o GCDM ou a Comissão, depois de consultados de acordo com o disposto no n.o 8, considerarem que a notificação pode ser aceite, na totalidade ou em parte, a Comissão deve publicar a notificação em conformidade. |
9. Se não forem levantadas objeções nos termos do disposto no n.o 7, ou se o GCDM ou a Comissão, depois de consultados de acordo com o disposto no n.o 8, considerarem que a notificação pode ser aceite na totalidade, a Comissão deve publicar a notificação em conformidade. |
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Paralelamente, a Comissão introduz as informações relativas à notificação do organismo notificado no sistema eletrónico previsto no artigo 27.o, n.o 2. A publicação deve ser acompanhada do relatório de avaliação final da autoridade nacional responsável pelos organismos notificados, do parecer da equipa de avaliação conjunta e da recomendação do GCDM mencionados no n.o 5 do presente artigo. |
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Todos os pormenores da notificação, incluindo a classe e a tipologia dos dispositivos, bem como os anexos, devem ser tornados públicos. |
Alteração 139
Proposta de regulamento
Artigo 34 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. A Comissão deve atribuir um número de identificação a cada organismo notificado para o qual a notificação tenha sido aceite em conformidade com o artigo 33.o. A Comissão deve atribuir um único número, mesmo que o organismo esteja notificado ao abrigo de vários atos da União. |
1. A Comissão deve atribuir um número de identificação a cada organismo notificado para o qual a notificação tenha sido aceite em conformidade com o artigo 33.o. A Comissão deve atribuir um único número, mesmo que o organismo esteja notificado ao abrigo de vários atos da União. Os organismos designados em conformidade com a Diretiva 90/385/CEE e a Diretiva 93/42/CEE mantêm o número de identificação que lhes foi atribuído, no caso de uma nova notificação. |
Alteração 140
Proposta de regulamento
Artigo 34 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. A Comissão deve facultar ao público o acesso à lista de organismos notificados ao abrigo do presente regulamento, incluindo os números de identificação que lhes foram atribuídos e as atividades para as quais foram notificados. A Comissão deve assegurar a atualização da lista. |
2. A Comissão deve facultar ao público o acesso fácil à lista de organismos notificados ao abrigo do presente regulamento, incluindo os números de identificação que lhes foram atribuídos e as atividades para as quais foram notificados. A Comissão deve assegurar a atualização da lista. |
Alteração 141
Proposta de regulamento
Artigo 35
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. A autoridade nacional responsável pelos organismos notificados deve monitorizar permanentemente os organismos notificados para garantir o cumprimento constante dos requisitos estabelecidos no anexo VI. Os organismos notificados devem fornecer, a pedido, todas as informações e documentação necessárias para permitir à autoridade verificar o cumprimento desses critérios. |
1. A autoridade nacional responsável pelos organismos notificados e, se for caso disso, a EMA, deve monitorizar permanentemente os organismos notificados para garantir o cumprimento constante dos requisitos estabelecidos no anexo VI. Os organismos notificados devem fornecer, a pedido, todas as informações e documentação necessárias para permitir à autoridade verificar o cumprimento desses critérios. |
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Os organismos notificados devem informar sem demora a autoridade nacional responsável pelos organismos notificados de quaisquer alterações, em especial relativas ao seu pessoal, instalações, filiais ou subcontratantes, que possam afetar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no anexo VI ou a sua capacidade para executar os procedimentos de avaliação da conformidade relativamente aos dispositivos para os quais foram designados. |
Os organismos notificados devem informar sem demora , e, o mais tardar, no prazo de 15 dias, a autoridade nacional responsável pelos organismos notificados de quaisquer alterações, em especial relativas ao seu pessoal, instalações, filiais ou subcontratantes, que possam afetar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no anexo VI ou a sua capacidade para executar os procedimentos de avaliação da conformidade relativamente aos dispositivos para os quais foram designados. |
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2. Os organismos notificados devem responder sem demora aos pedidos apresentados pela autoridade do seu ou de outro Estado-Membro ou pela Comissão relativos a avaliações da conformidade que tenham efetuado. A autoridade nacional responsável pelos organismos notificados do Estado-Membro em que o organismo está estabelecido deve assegurar que é dada resposta aos pedidos apresentados por autoridades de qualquer outro Estado-Membro ou pela Comissão , a menos que existam motivos justificados para o não fazer, caso em que ambas as partes podem consultar o GCDM. O organismo notificado ou a respetiva autoridade nacional responsável pelos organismos notificados pode solicitar que as informações transmitidas às autoridades de outro Estado-Membro ou à Comissão sejam tratadas de forma confidencial . |
2. Os organismos notificados devem responder sem demora , e, o mais tardar, no prazo de 15 dias, aos pedidos apresentados pela autoridade do seu ou de outro Estado-Membro ou pela Comissão relativos a avaliações da conformidade que tenham efetuado. A autoridade nacional responsável pelos organismos notificados do Estado-Membro em que o organismo está estabelecido deve assegurar que é dada resposta aos pedidos apresentados por autoridades de qualquer outro Estado-Membro ou pela Comissão . Sempre que existam motivos justificados para o não fazer, os organismos notificados devem explicar, por escrito, estas razões e devem consultar o GCDM , que depois emitirá uma recomendação . A autoridade nacional responsável pelos organismos notificados deve cumprir a recomendação do GCDM . |
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3. A autoridade nacional responsável pelos organismos notificados deve avaliar pelo menos uma vez por ano se cada organismo notificado sob a sua responsabilidade continua a satisfazer os requisitos estabelecidos no anexo VI. Essa avaliação deve incluir uma visita in loco a cada organismo notificado. |
3. A autoridade nacional responsável pelos organismos notificados deve avaliar pelo menos uma vez por ano se cada organismo notificado sob a sua responsabilidade continua a satisfazer os requisitos estabelecidos no anexo VI , incluindo uma avaliação sobre o cumprimento destes requisitos pelo(s) subcontratante(s) e pela(s) filial (filiais) . Essa avaliação deve incluir uma inspeção sem aviso prévio através de uma visita in loco a cada organismo notificado e, se for caso disso, às respetivas filiais e subcontratantes, localizadas no território da União ou fora dele . |
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A avaliação deve incluir igualmente uma revisão das amostras das avaliações do dossiê de conceção realizadas pelo organismo notificado para determinar o cumprimento constante e a qualidade das avaliações do organismo notificado, em particular a capacidade do organismo notificado para avaliar e verificar as provas científicas. |
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4. Três anos após a notificação de um organismo notificado, e em seguida de três em três anos, a avaliação destinada a determinar se o organismo notificado continua a satisfazer os requisitos estabelecidos no anexo VI deve ser efetuada pela autoridade nacional responsável pelos organismos notificados do Estado-Membro em que o organismo está estabelecido e por uma equipa de avaliação conjunta designada em conformidade com o procedimento descrito no artigo 32. o , n.os 3 e 4. A pedido da Comissão ou de um Estado-Membro, o GCDM pode iniciar o processo de avaliação descrito no presente número a qualquer momento, sempre que haja dúvidas razoáveis quanto ao cumprimento permanente dos requisitos estabelecidos no anexo VI por parte de um organismo notificado. |
4. Dois anos após a notificação de um organismo notificado, e em seguida de dois em dois anos, a avaliação destinada a determinar se o organismo notificado e as suas filiais e subcontratantes continuam a satisfazer os requisitos estabelecidos no anexo VI deve ser efetuada pela autoridade nacional responsável pelos organismos notificados do Estado-Membro em que o organismo está estabelecido e por uma equipa de avaliação conjunta designada em conformidade com o procedimento descrito no artigo 32. o , n.os 3 e 4. A pedido da Comissão ou de um Estado-Membro, o GCDM pode iniciar o processo de avaliação descrito no presente número a qualquer momento, sempre que haja dúvidas razoáveis quanto ao cumprimento permanente dos requisitos estabelecidos no anexo VI por parte de um organismo notificado ou de uma filial ou subcontratante de um organismo notificado . |
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No caso dos organismos notificados especiais na aceção do artigo 43.o-A, a avaliação referida no presente número deve ser efetuada todos os anos. |
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Os resultados completos da avaliação devem ser publicados. |
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5. Os Estados-Membros devem apresentar um relatório à Comissão e aos outros Estados-Membros, pelo menos uma vez por ano, sobre as suas atividades de monitorização. Este relatório deve conter um resumo, o qual deve ser disponibilizado ao público. |
5. Os Estados-Membros devem apresentar um relatório à Comissão e aos outros Estados-Membros, pelo menos uma vez por ano, sobre as suas atividades de monitorização. Este relatório deve conter um resumo, o qual deve ser disponibilizado ao público. |
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5-A. Anualmente, os organismos notificados enviam um relatório anual de atividades com as informações previstas no anexo VI, ponto 3.5, à autoridade competente relevante, bem como à Comissão, que o transmite ao GCDM. |
Alteração 142
Proposta de regulamento
Artigo 35-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 35.o-A |
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Sanções |
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Os Estados-Membros devem garantir a existência de um sistema de sanções no caso de os organismos notificados não cumprirem os requisitos mínimos. Este sistema deve ser transparente e proporcional à natureza e ao nível do incumprimento. |
Alteração 143
Proposta de regulamento
Artigo 36
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. A autoridade notificadora comunica à Comissão e aos outros Estados-Membros todas as alterações relevantes subsequentemente introduzidas na notificação. Os procedimentos descritos no artigo 32.o, n.os 2 a 6, e no artigo 33.o devem aplicar-se às alterações que impliquem um alargamento do âmbito da notificação. Em todos os outros casos, a Comissão deve publicar imediatamente a notificação alterada no instrumento de notificação eletrónica referido no artigo 33.o, n.o 10. |
1. A autoridade notificadora comunica à Comissão e aos outros Estados-Membros todas as alterações relevantes subsequentemente introduzidas na notificação. Os procedimentos descritos no artigo 32.o, n.os 2 a 6, e no artigo 33.o devem aplicar-se às alterações que impliquem um alargamento do âmbito da notificação. Em todos os outros casos, a Comissão deve publicar imediatamente a notificação alterada no instrumento de notificação eletrónica referido no artigo 33.o, n.o 10. |
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2. Sempre que verifique que um organismo notificado deixou de satisfazer os requisitos estabelecidos no anexo VI ou não cumpre as suas obrigações, a autoridade nacional responsável pelos organismos notificados deve suspender, restringir ou retirar, total ou parcialmente, a notificação respetiva, consoante a gravidade do incumprimento desses requisitos ou obrigações. Uma suspensão não pode exceder o período de um ano, renovável uma vez por igual período . Quando o organismo notificado tiver cessado a atividade, a autoridade nacional responsável pelos organismos notificados deve retirar a notificação. |
2. Sempre que verifique que um organismo notificado deixou de satisfazer os requisitos estabelecidos no anexo VI ou não cumpre as suas obrigações, a autoridade nacional responsável pelos organismos notificados deve suspender, restringir ou retirar, total ou parcialmente, a notificação respetiva, consoante a gravidade do incumprimento desses requisitos ou obrigações. A suspensão deve ser aplicada até o GCDM tomar a decisão de anular a suspensão, o que se seguirá a uma avaliação realizada por uma equipa de avaliação conjunta designada nos termos do procedimento descrito no artigo 32 . o, n.o 3. Quando o organismo notificado tiver cessado a atividade, a autoridade nacional responsável pelos organismos notificados deve retirar a notificação. |
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A autoridade nacional responsável pelos organismos notificados deve informar imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros de qualquer suspensão, restrição ou retirada de uma notificação. |
A autoridade nacional responsável pelos organismos notificados deve informar imediatamente e, o mais tardar, no prazo de 10 dias, a Comissão, os outros Estados-Membros , os fabricantes e os profissionais de saúde relevantes de qualquer suspensão, restrição ou retirada de uma notificação. |
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3. Em caso de restrição, suspensão ou retirada de uma notificação, o Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para que os dossiês do organismo notificado em causa sejam tratados por outro organismo notificado ou mantidos à disposição das autoridades nacionais responsáveis pelos organismos notificados e pela fiscalização do mercado, se estas o solicitarem. |
3. Em caso de restrição, suspensão ou retirada de uma notificação, o Estado-Membro deve informar a Comissão e tomar as medidas necessárias para que os dossiês do organismo notificado em causa sejam tratados por outro organismo notificado ou mantidos à disposição das autoridades nacionais responsáveis pelos organismos notificados e pela fiscalização do mercado, se estas o solicitarem. |
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4. A autoridade nacional responsável pelos organismos notificados deve avaliar se os motivos subjacentes à alteração da notificação têm impacto nos certificados emitidos pelo organismo notificado e, no prazo de três meses após ter comunicado as alterações à notificação, deve apresentar à Comissão e aos outros Estados-Membros um relatório sobre as suas conclusões. Sempre que tal for necessário para garantir a segurança dos dispositivos no mercado, a autoridade deve encarregar o organismo notificado de suspender ou retirar, num prazo razoável determinado pela autoridade, quaisquer certificados que tenham sido emitidos indevidamente. Caso o organismo notificado não o fizer no prazo fixado, ou tenha cessado a atividade, a própria autoridade nacional responsável pelos organismos notificados deve suspender ou retirar os certificados emitidos indevidamente. |
4. A autoridade nacional responsável pelos organismos notificados deve avaliar se os motivos subjacentes à suspensão, restrição ou retirada da notificação têm impacto nos certificados emitidos pelo organismo notificado e, no prazo de três meses após ter comunicado as alterações à notificação, deve apresentar à Comissão e aos outros Estados-Membros um relatório sobre as suas conclusões. Sempre que tal for necessário para garantir a segurança dos dispositivos no mercado, a autoridade deve encarregar o organismo notificado de suspender ou retirar, num prazo razoável determinado pela autoridade, e o mais tardar 30 dias a contar da data de publicação do relatório, quaisquer certificados que tenham sido emitidos indevidamente. Caso o organismo notificado não o fizer no prazo fixado, ou tenha cessado a atividade, a própria autoridade nacional responsável pelos organismos notificados deve suspender ou retirar os certificados emitidos indevidamente. |
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A fim de avaliar se os motivos subjacentes à suspensão, à restrição ou à retirada da notificação têm impacto nos certificados emitidos, a autoridade nacional competente solicitará aos fabricantes em causa que apresentem as provas de conformidade aquando da notificação, dispondo de um prazo máximo de 30 dias para a resposta. |
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5. Os certificados, à exceção dos emitidos indevidamente, que tenham sido emitidos por um organismo notificado cuja notificação foi objeto de suspensão, restrição ou retirada devem manter a validade nas seguintes circunstâncias: |
5. Os certificados, à exceção dos emitidos indevidamente, que tenham sido emitidos por um organismo notificado cuja notificação foi objeto de suspensão, restrição ou retirada devem manter a validade nas seguintes circunstâncias: |
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A autoridade ou o organismo notificado que assumirem as funções do organismo notificado ao qual se aplica a alteração da notificação devem informar imediatamente desse facto a Comissão, os outros Estados-Membros e os outros organismos notificados. |
A autoridade ou o organismo notificado que assumirem as funções do organismo notificado ao qual se aplica a alteração da notificação devem informar imediatamente , e, o mais tardar, no prazo de 10 dias, desse facto a Comissão, os outros EstadosMembros e os outros organismos notificados. |
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Paralelamente, a Comissão introduz imediatamente, e, o mais tardar, no prazo de 10 dias, as informações relativas às alterações introduzidas à notificação do organismo notificado no sistema eletrónico previsto no artigo 27.o, n.o 2. |
Alteração 144
Proposta de regulamento
Artigo 37 — n.o 3 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Sempre que a Comissão verificar que um organismo notificado deixou de cumprir os requisitos que permitiram a sua notificação, deve informar o Estado-Membro notificador desse facto e solicitar-lhe que tome as medidas corretivas necessárias, incluindo, se necessário, a suspensão, restrição ou retirada da notificação. |
Sempre que a Comissão verificar que um organismo notificado deixou de cumprir os requisitos que permitiram a sua notificação, deve informar o Estado-Membro notificador desse facto e solicitar-lhe que tome as medidas corretivas necessárias, incluindo, se necessário, a suspensão, restrição ou retirada da notificação. A Comissão apresenta um relatório com as opiniões dos Estados-Membros que será posto à disposição do público após a avaliação. |
Alteração 145
Proposta de regulamento
Artigo 39 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A Comissão deve garantir o estabelecimento e o funcionamento de uma coordenação e cooperação adequadas entre os organismos notificados, sob a forma de um grupo de coordenação de organismos notificados no domínio dos dispositivos médicos, incluindo os dispositivos médicos para diagnóstico in vitro. |
A Comissão , em consulta com o Grupo de Coordenação dos Dispositivos Médicos, deve garantir o estabelecimento e o funcionamento de uma coordenação e cooperação adequadas entre os organismos notificados, sob a forma de um grupo de coordenação de organismos notificados no domínio dos dispositivos médicos, incluindo os dispositivos médicos para diagnóstico in vitro. O referido grupo deve reunir periodicamente e, no mínimo, duas vezes por ano. |
Alteração 146
Proposta de regulamento
Artigo 39 — parágrafo 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A Comissão ou o GCDM podem solicitar a participação de qualquer organismo notificado. |
Alteração 147
Proposta de regulamento
Artigo 39 — parágarfo 2-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A Comissão pode, por meio de atos de execução, adotar medidas que estabeleçam as modalidades de funcionamento do grupo de coordenação dos organismos notificados tal como previsto no presente artigo. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 84.o, n.o 3. |
Alteração 148
Proposta de regulamento
Artigo 40
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Taxas |
Taxas para as atividades das autoridades nacionais |
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1. Os Estados-Membros em que os organismos estão estabelecidos devem cobrar taxas aos organismos de avaliação da conformidade requerentes e aos organismos notificados. Essas taxas devem cobrir, na totalidade ou em parte, os custos relacionados com as atividades exercidas pelas autoridades nacionais responsáveis pelos organismos notificados em conformidade com o presente regulamento. |
1. Os Estados-Membros em que os organismos estão estabelecidos devem cobrar taxas aos organismos de avaliação da conformidade requerentes e aos organismos notificados. Essas taxas devem cobrir, na totalidade ou em parte, os custos relacionados com as atividades exercidas pelas autoridades nacionais responsáveis pelos organismos notificados em conformidade com o presente regulamento. |
|
2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 89.o a fim de definir a estrutura e o nível das taxas referidas no n.o 1, tendo em conta os objetivos de proteção da segurança e da saúde humana, apoio à inovação e eficácia em termos de custos. Deve prestar-se especial atenção aos interesses dos organismos notificados que tenham apresentado um certificado emitido pelo organismo nacional de acreditação, tal como referido no artigo 31.o, n.o 2, e dos organismos notificados que sejam pequenas e médias empresas na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão. |
2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 89.o a fim de definir a estrutura e o nível das taxas referidas no n.o 1, tendo em conta os objetivos de proteção da segurança e da saúde humana, apoio à inovação, eficácia em termos de custos e a necessidade de criar condições de concorrência equitativas em todos os EstadosMembros . Deve prestar-se especial atenção aos interesses dos organismos notificados que tenham apresentado um certificado emitido pelo organismo nacional de acreditação, tal como referido no artigo 31.o, n.o 2, e dos organismos notificados que sejam pequenas e médias empresas na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão. |
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|
Estas taxas devem ser proporcionadas e conformes com os padrões nacionais de vida. O nível das taxas será tornado público. |
Alteração 149
Proposta de regulamento
Artigo 40-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 40.o-A |
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Transparência em termos de taxas cobradas pelos organismos notificados pelas atividades de avaliação da conformidade |
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1. Os EstadosMembros devem adotar disposições relativas às taxas normalizadas para os organismos notificados. |
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2. As taxas devem ser comparáveis em todos os EstadosMembros. A Comissão deve apresentar diretrizes para facilitar a comparabilidade dessas taxas no prazo de 24 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. |
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3. Os EstadosMembros devem transmitir as respetivas listas de taxas normalizadas à Comissão. |
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4. A autoridade nacional deve assegurar que os organismos notificados disponibilizam as listas de taxas normalizadas para as atividades de avaliação da conformidade. |
Alteração 260
Proposta de regulamento
Capítulo V — título
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Classificação dos dispositivos médicos |
Alteração 150
Proposta de regulamento
Artigo 41 — n.o 2 — parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Pelo menos 14 dias antes de tomar qualquer decisão, a autoridade competente deve notificar o GCDM e a Comissão da decisão que pretende tomar. |
Pelo menos 14 dias antes de tomar qualquer decisão, a autoridade competente deve notificar o GCDM e a Comissão da decisão que pretende tomar. A decisão final deve ser disponibilizada ao público no Eudamed. |
Alteração 151
Proposta de regulamento
Artigo 41 — n.o 3 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A Comissão pode, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, por meio de atos de execução, decidir da aplicação dos critérios de classificação estabelecidos no anexo VII a um determinado dispositivo, ou a uma categoria ou grupo de dispositivos, a fim de determinar a sua classificação. |
A Comissão pode, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, por meio de atos de execução, decidir da aplicação dos critérios de classificação estabelecidos no anexo VII a um determinado dispositivo, ou a uma categoria ou grupo de dispositivos, a fim de determinar a sua classificação. Essa decisão deve ser tomada nomeadamente para resolver decisões divergentes entre Estados-Membros. |
Alteração 152
Proposta de regulamento
Artigo 41 — n.o 3 — parágrafo 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 88.o, n.o 3. |
Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 88.o, n.o 3. Antes de adotar os atos de execução, a Comissão deve consultar as partes interessadas e ter em conta as suas sugestões. |
Alteração 153
Proposta de regulamento
Artigo 41 — n.o 4 — parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 89.o, à luz do progresso técnico e das informações que fiquem disponíveis no decurso das atividades de vigilância e fiscalização do mercado descritas nos artigos 61.o a 75.o, a fim de: |
4. A Comissão , após consulta das partes interessadas pertinentes, designadamente organizações de profissionais de saúde, fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 89.o, à luz do progresso técnico e das informações que fiquem disponíveis no decurso das atividades de vigilância e fiscalização do mercado descritas nos artigos 61.o a 75.o, a fim de: |
Alteração 154
Proposta de regulamento
Artigo 42 — n.o 4
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4. Os fabricantes de dispositivos classificados na classe IIa, com exceção dos feitos por medida e dos experimentais, devem ser sujeitos a uma avaliação da conformidade baseada na garantia da qualidade total como especificado no anexo VIII, excetuando o seu capítulo II, a qual deve incluir uma avaliação da documentação de conceção constante da documentação técnica, numa base representativa. Em alternativa, o fabricante pode optar por elaborar a documentação técnica estabelecida no anexo II, em combinação com uma avaliação da conformidade baseada na verificação da conformidade do produto, como especificado no anexo X, parte A, secção 7, ou parte B, secção 8. |
4. Os fabricantes de dispositivos classificados na classe IIa, com exceção dos feitos por medida e dos experimentais, devem ser sujeitos a uma avaliação da conformidade baseada na garantia da qualidade total como especificado no anexo VIII, excetuando o seu capítulo II, a qual deve incluir uma avaliação do protótipo e da documentação de conceção constante da documentação técnica, numa base representativa. Em alternativa, o fabricante pode optar por elaborar a documentação técnica estabelecida no anexo II, em combinação com uma avaliação da conformidade baseada na verificação da conformidade do produto, como especificado no anexo X, parte A, secção 7, ou parte B, secção 8. |
Alteração 155
Proposta de regulamento
Artigo 42 — n.o 10 — parágrafo 1 — parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
A Comissão pode especificar, por meio de atos de execução, as modalidades e os elementos processuais destinados a garantir uma aplicação harmonizada dos procedimentos de avaliação da conformidade pelos organismos notificados relativamente a qualquer dos seguintes aspetos: |
A Comissão deve especificar, por meio de atos de execução, as modalidades e os elementos processuais destinados a garantir uma aplicação harmonizada dos procedimentos de avaliação da conformidade pelos organismos notificados relativamente a qualquer dos seguintes aspetos: |
Alteração 156
Proposta de regulamento
Artigo 42 — n.o 10 — parágrafo 1 — travessão 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 157
Proposta de regulamento
Artigo 42 — n.o 10-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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10-A. O tipo e a extensão das inspeções sem aviso prévio e os custos em que incorrem os operadores económicos devido às inspeções sem aviso prévio podem ser contabilizados nas inspeções periódicas, na medida em que, no contexto dessas inspeções, não haja lugar a objeções substanciais. A organização e a realização de inspeções não anunciadas devem, para o efeito, ter sempre em conta o princípio da proporcionalidade, designadamente sob reserva do potencial de risco inerente a um dispositivo. |
Alteração 158
Proposta de regulamento
Artigo 42 — n.o 11
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Texto da Comissão |
Alteração |
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11. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 89.o, a fim de alterar ou completar os procedimentos de avaliação da conformidade estabelecidos nos anexos VIII a XI à luz do progresso técnico e das informações que fiquem disponíveis no decurso da designação ou monitorização dos organismos notificados previstas nos artigos 28.o a 40.o, ou das atividades de vigilância e fiscalização do mercado descritas nos artigos 61.o a 75.o. |
Suprimido |
Alteração 159
Proposta de regulamento
Artigo 43 — título e n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Intervenção de organismos notificados |
Intervenção de organismos notificados no procedimento de avaliação da conformidade |
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1. Sempre que o procedimento de avaliação da conformidade implicar a intervenção de um organismo notificado, o fabricante pode apresentar um pedido a um organismo notificado da sua escolha, desde que este tenha sido notificado para as atividades de avaliação da conformidade, os procedimentos de avaliação da conformidade e os dispositivos em causa. Não podem ser apresentados paralelamente a mais de um organismo notificado pedidos relativos à mesma atividade de avaliação da conformidade. |
1. Sempre que o procedimento de avaliação da conformidade implicar a intervenção de um organismo notificado, o fabricante de dispositivos que não figurem no artigo 43.o-A, n.o 1, pode apresentar um pedido a um organismo notificado da sua escolha, desde que este tenha sido notificado para as atividades de avaliação da conformidade, os procedimentos de avaliação da conformidade e os dispositivos em causa. Sempre que um fabricante apresentar um pedido a um organismo notificado localizado num Estado-Membro que não seja aquele onde está registado, o fabricante deve informar a sua autoridade nacional responsável pelos organismos notificados do pedido. Não podem ser apresentados paralelamente a mais de um organismo notificado pedidos relativos à mesma atividade de avaliação da conformidade. |
Alteração 160
Proposta de regulamento
Artigo 43 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. O organismo notificado em causa deve informar os outros organismos notificados caso um fabricante retire o seu pedido antes de o referido organismo ter tomado uma decisão sobre a avaliação da conformidade. |
2. O organismo notificado em causa deve informar os outros organismos notificados caso um fabricante retire o seu pedido antes de o referido organismo ter tomado uma decisão sobre a avaliação da conformidade. Além disso, deve informar imediatamente todas as autoridades nacionais competentes sobre esse facto. |
Alteração 161
Proposta de regulamento
Capítulo V — secção 2-A (nova) — título (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alterações 360 e 371
Proposta de regulamento
Artigo 43-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 43.o-A |
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Intervenção dos organismos notificados especiais nos procedimentos de avaliação da conformidade dos dispositivos de alto risco |
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1. Apenas os organismos notificados especiais estão autorizados a efetuar as avaliações de conformidade dos seguintes dispositivos: |
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2. Os organismos notificados especiais requerentes, que entendem preencher os requisitos a que se refere o anexo VI, ponto 3.6, devem apresentar os seus pedidos à EMA. |
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3. O pedido é acompanhado da taxa a pagar à EMA para cobrir os custos decorrentes da análise do pedido. |
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4. A EMA designa o organismo ou organismos notificados especiais entre os candidatos, em conformidade com os requisitos indicados no anexo VI, e adota o seu parecer sobre a autorização para realizar avaliações da conformidade dos dispositivos referidos no n.o 1 num prazo de 90 dias, transmitindo-o subsequentemente à Comissão. |
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5. A Comissão publica a notificação em conformidade, bem como o nome do organismo ou organismos notificados especiais. |
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6. A notificação é válida a partir do dia seguinte ao da sua publicação na base de dados de organismos notificados estabelecida e gerida pela Comissão. A notificação publicada deve determinar o âmbito da atividade legal do organismo notificado. |
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Esta notificação é válida por cinco anos e renovável no termo desse período, após apresentação de um novo pedido à EMA. |
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7. O fabricante dos dispositivos indicados no n.o 1 pode enviar o pedido a um organismo notificado especial da sua escolha, cujo nome figura no sistema eletrónico previsto no artigo 43.o-B. |
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8. Não podem ser apresentados paralelamente a mais de um organismo notificado pedidos relativos à mesma atividade de avaliação da conformidade. |
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9. O organismo notificado especial deve notificar a Comissão dos pedidos de avaliação da conformidade para os dispositivos indicados no n.o 1. |
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10. O artigo 43.o, n.os 2, 3 e 4, é aplicável a organismos notificados especiais. |
Alteração 372
Proposta de regulamento
Artigo 43-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 43.o-B |
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Sistema eletrónico relativo aos organismos notificados especiais |
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1. A Comissão deve definir e atualizar regularmente um sistema eletrónico de registo para: |
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2. As informações coligidas e processadas no sistema eletrónico relacionadas com os pedidos de homologação dos organismos notificados especiais devem ser introduzidas no sistema de registo eletrónico de registos pela EMA. |
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3. As informações coligidas e processadas no sistema eletrónico relacionadas com os organismos notificados especiais devem estar acessíveis ao público. |
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4. A Comissão atualiza regularmente o sistema. |
Alterações 361 e 373
Proposta de regulamento
Artigo 43-C (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 43.o-C |
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Rede de organismos notificados especiais |
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1. A Comissão e o GCDM estabelecem, organizam, coordenam e gerem a rede de organismos notificados especiais. |
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2. A rede tem os seguintes objetivos: |
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3. A rede deve organizar reuniões a pedido de, pelo menos, dois dos seus membros ou da EMA. Serão organizadas, no mínimo, duas reuniões por ano. |
Alteração 165
Proposta de regulamento
Artigo 44
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 44.o |
Suprimido |
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Mecanismo de verificação de determinadas avaliações da conformidade |
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1. Os organismos notificados devem notificar a Comissão dos pedidos de avaliação da conformidade de dispositivos classificados na classe III, à exceção dos pedidos relativos ao aditamento ou à renovação de certificados existentes. A notificação deve ser acompanhada do projeto de instruções de utilização referido no anexo I, secção 19.3, e do projeto de resumo da segurança e do desempenho clínico referido no artigo 26.o. Na sua notificação, o organismo notificado deve indicar a data prevista para a conclusão da avaliação da conformidade. A Comissão deve transmitir imediatamente a notificação e os documentos que a acompanham ao GCDM. |
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2. No prazo de 28 dias a contar da receção da informação referida no n.o 1, o GCDM pode pedir ao organismo notificado que apresente um resumo da avaliação da conformidade preliminar antes de emitir um certificado. Por sugestão de qualquer dos seus membros ou da Comissão, o GCDM deve tomar uma decisão quando à apresentação do referido pedido de acordo com o procedimento previsto no artigo 78.o, n.o 4. No seu pedido, o GCDM deve indicar o motivo sanitário cientificamente válido que levou à escolha do dossiê específico relativamente ao qual se solicitou a apresentação de um resumo da avaliação da conformidade preliminar. Ao selecionar um dossiê específico para esse fim, deve tomar-se devidamente em conta o princípio da igualdade de tratamento. |
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||
|
No prazo de cinco dias a contar da receção do pedido do GCDM o organismo notificado deve informar do mesmo o fabricante. |
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3. O GCDM pode apresentar observações sobre o resumo da avaliação da conformidade preliminar o mais tardar 60 dias após a apresentação desse resumo. No decurso desse período, e o mais tardar 30 dias após a apresentação, o GCDM pode solicitar informações complementares que sejam necessárias, por razões cientificamente válidas, para a análise da avaliação da conformidade preliminar feita pelo organismo notificado. Esse pedido pode incluir a apresentação de amostras ou a realização de uma visita às instalações do fabricante. O prazo para a apresentação de observações referido na primeira frase ficará suspenso até à transmissão das informações complementares solicitadas. Eventuais pedidos subsequentes de informações complementares por parte do GCDM não suspenderão o período de apresentação de observações. |
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||
|
4. O organismo notificado deve tomar devidamente em consideração todas as observações recebidas ao abrigo do disposto no n.o 3. O referido organismo deve transmitir à Comissão uma explicação do modo como tais observações foram tidas em conta, incluindo uma justificação sempre que quaisquer observações não tenham sido seguidas, e comunicar a sua decisão final sobre a avaliação da conformidade em questão. A Comissão deve transmitir imediatamente esta informação ao GCDM. |
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5. Sempre que for considerado necessário para a proteção da segurança dos doentes e da saúde pública, a Comissão pode determinar, por meio de atos de execução, categorias ou grupos de dispositivos específicos, exceto os dispositivos da classe III, aos quais o disposto nos n.os 1 a 4 se deve aplicar durante um período de tempo pré-definido. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 88.o, n.o 3. |
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As medidas tomadas nos termos do presente número podem justificar-se unicamente com base num ou vários dos seguintes critérios: |
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6. A Comissão deve facultar ao público um resumo das observações apresentadas de acordo com o disposto no n.o 3 e o resultado do procedimento de avaliação da conformidade. Não pode divulgar dados pessoais nem informações comerciais confidenciais. |
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7. A Comissão deve criar as infraestruturas técnicas para o intercâmbio de dados por meios eletrónicos entre os organismos notificados e o GCDM para efeitos do disposto no presente artigo. |
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8. A Comissão pode adotar, por meio de atos de execução, as modalidades e os elementos processuais relativos à apresentação e à análise do resumo da avaliação da conformidade preliminar de acordo com o disposto nos n.os 2 e 3. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 88.o, n.o 3. |
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Alteração 374/REV
Proposta de regulamento
Artigo 44-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 44.o-A |
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Procedimento de avaliação em casos específicos |
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1. Os organismos notificados especiais devem notificar à Comissão os pedidos de avaliação da conformidade de dispositivos implantáveis classificados na classe III, de dispositivos da classe IIb destinados à administração e/ou à eliminação de medicamentos, referidos no artigo 1.o, n.o 5, e no ponto 5.3. do Anexo VII (regra 11), e dos dispositivos fabricados com tecidos, células de origem humana ou animal, ou seus derivados, não viáveis ou tornados não viáveis, com exceção dos pedidos de renovação ou adição dos certificados existentes relativamente aos quais foram publicadas as especificações referidas nos artigos 6.o e 7.o para avaliação clínica e acompanhamento clínico pós-comercialização. A notificação deve ser acompanhada do projeto de instruções de utilização referido no anexo I, secção 19.3, e do projeto de resumo da segurança e do desempenho clínico referido no artigo 26.o. Na sua notificação, o organismo notificado deve indicar a data prevista para a conclusão da avaliação da conformidade. A Comissão transmite imediatamente a notificação e os documentos que a acompanham ao Grupo de Coordenação dos Dispositivos Médicos (GCDM). Para a elaboração do seu parecer, o GCDM deve recorrer à avaliação clínica dos peritos habilitados do Comité de Avaliação dos Dispositivos Médicos (CADM) referido no artigo 78.o. |
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2. No prazo de 20 dias a contar da receção da informação referida no n.o 1, o GCDM pode decidir pedir ao organismo notificado especial que apresente os seguintes documentos antes de emitir um certificado: |
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Os membros do GCDM decidem da oportunidade de apresentar um tal pedido, exclusivamente com base nos seguintes critérios: |
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A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 89.o, a fim de alterar ou completar estes critérios à luz dos progressos técnicos e das novas informações disponíveis. |
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No seu pedido, o GCDM indica o motivo sanitário cientificamente válido que levou à escolha do dossiê específico. |
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Na ausência de pedido do GCDM no prazo de 20 dias a contar da receção da informação referida no n.o 1, o organismo notificado especial prossegue com o procedimento de avaliação da conformidade. |
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3. Após consulta do CADM, o GCDM emite um parecer sobre os documentos referidos no n.o 2, o mais tardar 60 dias após a sua apresentação. No decurso desse período, e o mais tardar 30 dias após a apresentação, o CADM pode, através do GCDM, solicitar informações complementares que sejam necessárias, por razões cientificamente válidas, para a análise dos documentos referidos no n.o 2. Esse pedido pode incluir a apresentação de amostras ou a realização de uma visita às instalações do fabricante. O prazo para a apresentação de observações referido na primeira frase ficará suspenso até à transmissão das informações complementares solicitadas. Os eventuais pedidos subsequentes de informações complementares por parte do GCDM não suspenderão o período de apresentação de observações. |
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4. No seu parecer, o GCDM deve ter em conta a avaliação clínica do CADM. O GCDM pode recomendar modificações dos documentos referidos no n.o 2. |
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5. O GCDM deve comunicar de imediato o seu parecer à Comissão, ao organismo notificado especial e ao fabricante. |
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6. No prazo de 15 dias a contar da receção do parecer referido no n.o 5, o organismo notificado especial indica se concorda ou não com o parecer do GCDM. Caso não concorde, deve comunicar por escrito ao GCDM que deseja requerer uma reapreciação do parecer. Nesse caso, o organismo notificado especial deve apresentar ao GCDM a fundamentação pormenorizada do requerimento no prazo de 30 dias a contar da data de receção do parecer. O GCDM transmite imediatamente esta informação ao CADM e à Comissão. |
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No prazo de 30 dias a contar da receção das razões para o pedido, o GCDM reexamina o seu parecer, se necessário, após consulta do CADM. As razões que fundamentam as conclusões são anexadas ao parecer definitivo. |
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7. Imediatamente após a sua aprovação, o GCDM transmite o seu parecer definitivo à Comissão, ao organismo notificado especial e ao fabricante. |
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8. No caso de um parecer favorável do GCDM, o organismo notificado especial pode proceder à certificação. |
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No entanto, se o parecer favorável do GCDM estiver dependente da aplicação de medidas específicas (por exemplo, adaptação do plano de acompanhamento clínico pós-comercialização, certificação com um limite de tempo), o organismo notificado especial só emite o certificado de conformidade na condição de essas medidas serem totalmente aplicadas. |
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Na sequência da emissão de um parecer favorável, a Comissão deve sempre explorar a possibilidade de adotar normas técnicas comuns para o dispositivo ou grupo de dispositivos em questão e, se possível, adotá-las (nos termos do artigo 7.o). |
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No caso de parecer desfavorável do GCDM, o organismo notificado especial não deve emitir o certificado de conformidade. No entanto, o organismo notificado especial pode fornecer novas informações em resposta à explicação incluída na avaliação do GCDM. Se a nova informação for substancialmente diferente da anteriormente transmitida, o GCDM deve reavaliar o pedido. |
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A pedido do fabricante, a Comissão pode organizar uma audição para permitir a discussão das razões científicas que levaram a uma avaliação científica desfavorável e qualquer ação que o fabricante possa tomar ou dados que possam ser apresentados para responder às preocupações do GCDM. |
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9. Sempre que a proteção da segurança dos doentes e da saúde pública o exige, a Comissão pode adotar atos de execução nos termos do artigo 89.o, a fim de determinar certas categorias ou grupos de dispositivos específicos, distintos dos dispositivos referidos no n.o 1, aos quais o disposto nos n.os 1 a 8 se deve aplicar durante um período de tempo predefinido. |
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As medidas tomadas nos termos do presente número podem justificar-se unicamente com base num ou vários dos critérios referidos no n.o 2. |
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10. A Comissão faculta ao público um resumo dos pareceres referidos nos n.os 6 e 7. Não pode divulgar dados pessoais nem informações comerciais confidenciais. |
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11. A Comissão cria as infraestruturas técnicas para o intercâmbio de dados por meios eletrónicos entre o GCDM, os organismos notificados especiais e o CADM e entre o CADM e ela própria para efeitos do disposto no presente artigo. |
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12. A Comissão pode adotar, por via de atos de execução, as modalidades e os elementos processuais relativos à apresentação e análise da documentação fornecida nos termos do presente artigo. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 88.o, n.o 3. |
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13. Os custos suplementares resultantes desta avaliação não serão faturados à sociedade em questão. |
Alteração 369
Proposta de regulamento
Artigo 44-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 44.o-B |
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Cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão publicará um relatório sobre a experiência adquirida com o funcionamento do procedimento referido no artigo 44.o-A. O relatório avaliará, em particular, o número de produtos sujeitos a uma avaliação complementar, os fatores que desencadearam a avaliação e a decisão final sobre os produtos. Analisará igualmente os efeitos do impacto global das novas regras sobre os organismos notificados especiais relativamente às avaliações complementares. |
Alteração 167
Proposta de regulamento
Artigo 45 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Os certificados emitidos pelos organismos notificados em conformidade com os anexos VIII, IX e X devem ser redigidos numa língua oficial da União determinada pelo Estado-Membro em que estiver estabelecido o organismo notificado, ou numa língua oficial da União aceite pelo organismo notificado. O conteúdo mínimo dos certificados é estabelecido no anexo XII. |
1. Antes de emitir qualquer certificado, o organismo notificado responsável pela avaliação da conformidade deve ter em conta os resultados incluídos no relatório de estudo clínico visado no artigo 59.o, n.o 4. Os certificados emitidos pelos organismos notificados em conformidade com os anexos VIII, IX e X devem ser redigidos numa língua oficial da União determinada pelo Estado-Membro em que estiver estabelecido o organismo notificado, ou numa língua oficial da União aceite pelo organismo notificado. O conteúdo mínimo dos certificados é estabelecido no anexo XII. |
Alteração 168
Proposta de regulamento
Artigo 45 — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Sempre que um organismo notificado verificar que um fabricante deixou de cumprir determinados requisitos do presente regulamento, deve suspender, retirar ou impor restrições ao certificado emitido, tomando em conta o princípio da proporcionalidade, a não ser que o fabricante garanta o cumprimento desses requisitos através da aplicação de uma ação corretiva apropriada num prazo adequado estabelecido pelo organismo notificado. O organismo notificado deve fundamentar a sua decisão. |
3. Sempre que um organismo notificado verificar que um fabricante deixou de cumprir determinados requisitos do presente regulamento, deve suspender, retirar ou impor restrições ao certificado emitido, tomando em conta o princípio da proporcionalidade, a não ser que o fabricante garanta o cumprimento desses requisitos através da aplicação de uma ação corretiva apropriada num prazo adequado estabelecido pelo organismo notificado. O organismo notificado deve fundamentar a sua decisão e comunicá-la às autoridades competentes dos Estados-Membros no território dos quais o dispositivo médico é produzido e colocado no mercado, à Comissão Europeia e ao GCDM . |
Alteração 169
Proposta de regulamento
Artigo 46 — n.o 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Informa as autoridades competentes dos Estados-Membros visados pela produção e colocação no mercado do dispositivo médico em questão, bem como a Comissão e o GCDM. |
Alteração 170
Proposta de regulamento
Artigo 47 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Em derrogação do artigo 42.o, uma autoridade competente pode, mediante pedido devidamente justificado, autorizar a colocação no mercado ou a entrada em serviço, no território do Estado-Membro em questão, de dispositivos específicos que ainda não tenham sido objeto dos procedimentos referidos no artigo 42.o e cuja utilização contribua para a saúde pública ou a segurança dos doentes. |
1. Em derrogação do artigo 42.o, uma autoridade competente pode, mediante pedido devidamente justificado, autorizar a colocação no mercado ou a entrada em serviço, no território do Estado-Membro em questão, de dispositivos específicos que ainda não tenham sido objeto dos procedimentos referidos no artigo 42.o e cuja utilização contribua para a saúde pública ou a segurança dos doentes , na condição de o GCDM o ter previamente autorizado . Esta exceção só é possível se o fabricante apresentar os dados clínicos necessários à autoridade competente dentro do prazo prescrito. |
Alteração 171
Proposta de regulamento
Artigo 47 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. O Estado-Membro deve informar a Comissão e os outros Estados-Membros de qualquer decisão de autorizar a colocação no mercado ou entrada em serviço de um dispositivo em conformidade com o n.o 1 sempre que tal autorização for concedida para uma utilização não limitada a um único doente. |
2. O Estado-Membro deve informar a Comissão , o organismo notificado responsável pela avaliação do dispositivo médico em questão, o GDCM e os outros Estados-Membros de qualquer decisão de autorizar a colocação no mercado ou entrada em serviço de um dispositivo em conformidade com o n.o 1 sempre que tal autorização for concedida para uma utilização não limitada a um único doente. |
Alteração 262
Proposta de regulamento
Capítulo VI — título
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Avaliação clínica e investigações clínicas |
Alteração 172
Proposta de regulamento
Artigo 49 — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Sempre que a demonstração da conformidade com os requisitos gerais de segurança e desempenho com base em dados clínicos não for considerada adequada, deve justificar-se devidamente essa exceção, com base em resultados da gestão dos riscos efetuada pelo fabricante e tendo em consideração as especificidades da interação entre o dispositivo e o corpo humano, o desempenho clínico pretendido e as alegações do fabricante. A adequação da demonstração da conformidade com os requisitos gerais de segurança e desempenho apenas com base nos resultados de métodos de ensaio não clínicos, incluindo a avaliação do desempenho, ensaios em banco de ensaio e avaliação pré-clínica, deve ser devidamente justificada na documentação técnica referida no anexo II. |
3. Exceto para os dispositivos da classe III, sempre que a demonstração da conformidade com os requisitos gerais de segurança e desempenho com base em dados clínicos não for considerada adequada, deve justificar-se devidamente essa exceção, com base em resultados da gestão dos riscos efetuada pelo fabricante e tendo em consideração as especificidades da interação entre o dispositivo e o corpo humano, o desempenho clínico pretendido e as alegações do fabricante. A adequação da demonstração da conformidade com os requisitos gerais de segurança e desempenho apenas com base nos resultados de métodos de ensaio não clínicos, incluindo a avaliação do desempenho, ensaios em banco de ensaio e avaliação pré-clínica, deve ser devidamente justificada na documentação técnica referida no anexo II. |
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A isenção de demonstração da conformidade com os requisitos gerais de segurança e desempenho com base em dados clínicos nos termos do primeiro parágrafo está sujeita à aprovação prévia da autoridade competente. |
Alteração 173
Proposta de regulamento
Artigo 49 — n.o 5 — parágrafo 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Para dispositivos classificados na classe III e dispositivos implantáveis, o resumo da segurança e do desempenho clínico, referido no artigo 26.o, n.o 1, deve ser atualizado, pelo menos anualmente, com relatórios de avaliação clínica. |
Alteração 174
Proposta de regulamento
Artigo 50 — n.o 1 — alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 175
Proposta de regulamento
Artigo 50 — n.o 1 — alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 177
Proposta de regulamento
Artigo 51 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. O promotor de uma investigação clínica deve apresentar um pedido ao Estado-Membro ou Estados-Membros nos quais a investigação será realizada, acompanhado da documentação referida no capítulo II do anexo XIV. No prazo de seis dias a contar da receção do pedido, o Estado-Membro em causa deve notificar ao promotor se a investigação clínica é abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento e se o pedido está completo. |
2. O promotor de uma investigação clínica deve apresentar um pedido ao Estado-Membro ou Estados-Membros nos quais a investigação será realizada, acompanhado da documentação referida no capítulo II do anexo XIV. No prazo de 14 dias a contar da receção do pedido, o Estado-Membro em causa deve notificar ao promotor se a investigação clínica é abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento e se o pedido está completo. |
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|
Quando sejam abrangidos vários Estados-Membros, se um Estado-Membro discordar do Estado-Membro coordenador ou caso não exista consenso a respeito da aprovação da investigação clínica, por razões que não sejam intrinsecamente nacionais, locais ou de natureza ética, os Estados-Membros em questão devem procurar chegar a acordo relativamente a uma conclusão. Caso não se chegue a uma conclusão, a Comissão toma uma decisão após consulta dos Estados-Membros em causa e, caso seja necessário, depois de se aconselhar junto do GCDM. No caso de os Estados-Membros em causa colocarem objeções à investigação clínica por razões intrinsecamente nacionais, locais ou de natureza ética, a investigação clínica não deve ter lugar nesses Estados-Membros. |
|
Se o Estado-Membro não notificar o promotor no prazo referido no primeiro parágrafo, considera-se que a investigação clínica é abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento e que o pedido está completo. |
Se o Estado-Membro não notificar o promotor no prazo referido no primeiro parágrafo, considera-se que a investigação clínica é abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento e que o pedido está completo. |
Alteração 178
Proposta de regulamento
Artigo 51 — n.o 3 — parágrafo 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Se o Estado-Membro não notificar o promotor de acordo com o previsto no n.o 2 no prazo de três dias a contar da receção das observações ou do pedido completo, considera-se que a investigação clínica é abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento e que o pedido está completo. |
Se o Estado-Membro não notificar o promotor de acordo com o previsto no n.o 2 no prazo de seis dias a contar da receção das observações ou do pedido completo, considera-se que a investigação clínica é abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento e que o pedido está completo. |
Alteração 179
Proposta de regulamento
Artigo 51 — n.o 5 — alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 180
Proposta de regulamento
Artigo 51 — n.o 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
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6. Os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas encarregadas de avaliar o pedido estão isentas de conflitos de interesses, são independentes do promotor, da instituição do(s) centro(s) de investigação e dos investigadores envolvidos e estão livres de qualquer outra influência indevida. |
6. Os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas encarregadas de avaliar o pedido estão isentas de conflitos de interesses, são independentes do promotor, da instituição do(s) centro(s) de investigação e dos investigadores envolvidos e estão livres de qualquer outra influência indevida. |
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Os Estados-Membros devem assegurar que a avaliação é feita conjuntamente por um número razoável de pessoas que possuam coletivamente as qualificações e a experiência necessárias. Na avaliação deve ser tomado em conta o ponto de vista de pelo menos uma pessoa cuja principal área de interesse não seja científica. Deve igualmente ser tomado em conta o ponto de vista de pelo menos um doente . |
Os Estados-Membros devem assegurar que a avaliação é feita conjuntamente por um número razoável de pessoas que possuam coletivamente as qualificações e a experiência necessárias. Na avaliação deve ser tomado em conta o ponto de vista de pelo menos uma pessoa cuja principal área de interesse não seja científica. Deve igualmente ser tomado em conta o ponto de vista dos doentes . |
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A lista dos examinadores deve ser disponibilizada ao promotor. |
Alteração 181
Proposta de regulamento
Artigo 51 — n.os 6-A a 6-E (novos)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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6-A. Todas as etapas da investigação clínica, desde a primeira consideração da necessidade e justificação do estudo até à publicação dos resultados, devem ser efetuadas em conformidade com princípios éticos reconhecidos, por exemplo os estabelecidos na Declaração de Helsínquia da Associação Médica Mundial sobre «Princípios éticos aplicáveis à investigação médica em seres humanos», aprovada pela 18.a Assembleia Geral da Associação Médica Mundial, em Helsínquia, na Finlândia, em 1964, com a última redação que lhe foi dada pela 59.a Assembleia Geral da Associação Médica Mundial em Seul, na Coreia, em 2008. |
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6-B. O Estado-Membro em causa só deve conceder autorização para a realização de um estudo de desempenho clínico ao abrigo do presente artigo após análise e aprovação por um comité de ética independente, nos termos da Declaração de Helsínquia da Associação Médica Mundial. |
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6-C. O exame do comité de ética deve abranger, em particular, a justificação médica para a investigação clínica, o consentimento dos sujeitos que participam na investigação clínica no seguimento do fornecimento de todas as informações acerca da investigação clínica, bem como a adequação dos investigadores e das instalações de investigação. |
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O comité de ética deve deliberar de acordo com as respetivas leis e regulamentos do país ou países em que a investigação for realizada e cumprir todas as normas e padrões internacionais relevantes. O comité de ética agirá de forma eficiente, de forma a permitir que o Estado-Membro em causa se conforme com os prazos processuais estabelecidos no presente capítulo. |
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O comité de ética deverá ser constituído por um número adequado de membros, que conjuntamente detenham as qualificações e a experiência relevantes para avaliar os aspetos científicos, médicos e éticos da investigação clínica em análise. |
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Os membros do comité de ética devem assegurar que as pessoas encarregadas de avaliar o pedido de investigação clínica são independentes do promotor, da instituição do(s) centro(s) de investigação e dos investigadores envolvidos e estão livres de qualquer outra influência indevida. Os nomes, qualificações e declarações de interesses das pessoas que avaliam o pedido devem ser disponibilizados ao público. |
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6-D. Os EstadosMembros devem tomar as medidas necessárias para criar comités de ética no setor da investigação clínica quando estes não existam, bem como facilitar o seu trabalho. |
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6-E. A Comissão facilita a cooperação dos comités de ética e a partilha das melhores práticas em questões de ética, incluindo os procedimentos e os princípios da avaliação ética. |
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A Comissão deve elaborar diretrizes em relação à participação de doentes nos comités de ética, baseando-se nas boas práticas existentes. |
Alteração 182
Proposta de regulamento
Artigo 52 — n.o 1 — alínea g-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 183
Proposta de regulamento
Artigo 52 — n.o 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Aquando da conclusão da investigação clínica, o promotor deve introduzir no sistema eletrónico referido no artigo 53.o-A um resumo dos seus resultados redigidos de forma simples e compreensível para um leigo. |
Alteração 184
Proposta de regulamento
Artigo 52 — n.o 3 — alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 185
Proposta de regulamento
Artigo 53 — n.os 1, 2 e 2-A (novos)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. A Comissão deve estabelecer e gerir, em colaboração com os Estados-Membros, um sistema eletrónico destinado a criar o número único de identificação de uma investigação clínica referido no artigo 51.o, n.o 1, e a coligir e tratar as seguintes informações: |
1. A Comissão deve estabelecer e gerir, em colaboração com os Estados-Membros, um sistema eletrónico destinado a criar o número único de identificação de uma investigação clínica referido no artigo 51.o, n.o 1, e a coligir e tratar as seguintes informações: |
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2. Ao estabelecer o sistema eletrónico referido no n.o 1, a Comissão deve assegurar a sua interoperabilidade com a base de dados da UE para os ensaios clínicos de medicamentos para uso humano criada em conformidade com o artigo […] do Regulamento (UE) n.o […/…]. À exceção das informações referidas no artigo 52.o, as informações coligidas e tratadas no sistema eletrónico devem estar acessíveis unicamente aos Estados-Membros e à Comissão. |
2. Ao estabelecer o sistema eletrónico referido no n.o 1, a Comissão deve assegurar a sua interoperabilidade com a base de dados da UE para os ensaios clínicos de medicamentos para uso humano criada em conformidade com o artigo […] do Regulamento (UE) n.o […/…]. À exceção das informações referidas no artigo 52.o, e no artigo 53.o, alíneas d) e d-A), as informações coligidas e tratadas no sistema eletrónico devem estar acessíveis unicamente aos Estados-Membros e à Comissão. A Comissão também deve garantir que os profissionais de saúde têm acesso ao sistema eletrónico. |
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As informações referidas no artigo 53.o, alíneas d) e d-A), devem estar acessíveis ao público em conformidade com o artigo 52.o, n.os 3 e 4. |
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2-A. Mediante um pedido fundamentado, todas as informações acerca de um dispositivo médico específico disponíveis no sistema eletrónico devem ser disponibilizadas à parte que as solicita, salvo quando a confidencialidade de todas ou de parte das informações for justificada ao abrigo do artigo 52.o, n.o 3. |
Alteração 186
Proposta de regulamento
Artigo 55 — n.o 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. A avaliação por parte do Estado-Membro do pedido do promotor para uma alteração substancial a uma investigação clínica deve estar em conformidade com o artigo 51.o, n.o 6. |
Alteração 187
Proposta de regulamento
Artigo 56 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Sempre que um Estado-Membro tenha recusado, suspenso ou posto termo a uma investigação clínica, tenha solicitado uma alteração substancial ou interrupção temporária de uma investigação clínica, ou tenha sido notificado pelo promotor da conclusão antecipada de uma investigação clínica por razões de segurança, esse Estado-Membro deve comunicar a sua decisão e os respetivos motivos a todos os Estados-Membros e à Comissão através do sistema eletrónico referido no artigo 53.o. |
1. Sempre que um Estado-Membro tenha recusado, suspenso ou posto termo a uma investigação clínica, tenha solicitado uma alteração substancial ou interrupção temporária de uma investigação clínica, ou tenha sido notificado pelo promotor da conclusão antecipada de uma investigação clínica por razões de segurança ou eficácia , esse Estado-Membro deve comunicar esses factos, a sua decisão e os motivos para tal decisão a todos os EstadosMembros e à Comissão através do sistema eletrónico referido no artigo 53.o |
Alteração 188
Proposta de regulamento
Artigo 57 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Se o promotor tiver interrompido temporariamente uma investigação clínica por razões de segurança, deve informar os Estados-Membros em causa no prazo de 15 dias a contar da interrupção temporária. |
1. Se o promotor tiver interrompido temporariamente uma investigação clínica por razões de segurança ou eficácia , deve informar os EstadosMembros em causa no prazo de 15 dias a contar da interrupção temporária. |
Alteração 189
Proposta de regulamento
Artigo 57 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. O promotor deve notificar cada Estado-Membro em causa da conclusão de uma investigação clínica no que se refere a esse Estado-Membro, com a devida justificação em caso de conclusão antecipada. Essa notificação deve ser feita no prazo de 15 dias a contar da conclusão da investigação clínica no que se refere a esse Estado-Membro. |
2. O promotor deve notificar cada Estado-Membro em causa da conclusão de uma investigação clínica no que se refere a esse Estado-Membro, com a devida justificação em caso de conclusão antecipada , de modo a que todos os EstadosMembros possam informar os promotores que realizam investigações clínicas semelhantes ao mesmo tempo dentro da União dos resultados dessa investigação clínica . Essa notificação deve ser feita no prazo de 15 dias a contar da conclusão da investigação clínica no que se refere a esse Estado-Membro. |
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Se a investigação for efetuada em mais de um Estado-Membro, o promotor deve notificar todos os EstadosMembros em causa da conclusão total da investigação clínica. Essa notificação deve ser feita no prazo de 15 dias a contar da conclusão total da investigação clínica. |
Se a investigação for efetuada em mais de um Estado-Membro, o promotor deve notificar todos os Estados-Membros em causa da conclusão antecipada num Estado-Membro e da conclusão total da investigação clínica. Devem igualmente ser apresentadas informações sobre as razões para a conclusão antecipada da investigação clínica a todos os EstadosMembros, de modo a que todos os EstadosMembros possam informar os promotores que realizam investigações clínicas semelhantes ao mesmo tempo na União dos resultados dessa investigação clínica. Essa notificação deve ser feita no prazo de 15 dias a contar da conclusão da investigação clínica em um ou vários Estados-Membros . |
Alteração 190
Proposta de regulamento
Artigo 57 — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. No prazo de um ano a contar da conclusão da investigação clínica, o promotor deve apresentar aos Estados-Membros em causa um resumo dos resultados da investigação clínica sob a forma de um relatório da investigação clínica, como referido no anexo XIV, capítulo I, secção 2.7. Quando, por motivos científicos, não for possível apresentar o relatório da investigação clínica no prazo de um ano, esse relatório deve ser apresentado assim que estiver disponível. Nesse caso, o plano da investigação clínica referido no anexo XIV, capítulo II, secção 3, deve especificar em que momento os resultados da investigação clínica serão apresentados, juntamente com uma explicação . |
3. Independentemente do resultado da investigação clínica, no prazo de um ano a contar da conclusão da investigação clínica ou da sua conclusão antecipada , o promotor deve apresentar aos Estados-Membros em causa os resultados da investigação clínica sob a forma de um relatório da investigação clínica, como referido no anexo XIV, capítulo I, secção 2.7. Será acompanhado por um resumo elaborado em termos facilmente compreensíveis para um leigo. Tanto o relatório como o resumo serão apresentados pelo promotor por via do sistema eletrónico referido no artigo 53 . o. Quando, por motivos científicos justificados, não for possível apresentar o relatório da investigação clínica no prazo de um ano, esse relatório deve ser apresentado assim que estiver disponível. Nesse caso, o plano da investigação clínica referido no anexo XIV, capítulo II, secção 3, deve especificar em que momento os resultados da investigação clínica serão apresentados, juntamente com uma justificação. |
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3-A. A Comissão tem poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 89.o, com vista a definir o conteúdo e a estrutura do resumo realizado por um leigo. |
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A Comissão tem poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 89.o, com vista a determinar as regras de transmissão do relatório de investigação clínica. |
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Para os casos em que o promotor decida partilhar dados não tratados numa base voluntária, a Comissão deve elaborar diretrizes sobre a formatação e a partilha dos dados. |
Alteração 191
Proposta de regulamento
Artigo 58 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Através do sistema eletrónico referido no artigo 53.o, o promotor de uma investigação clínica a realizar em mais de um Estado-Membro pode apresentar, para efeitos do artigo 51.o, um pedido único que é transmitido eletronicamente, após receção, aos Estados-Membros em causa. |
1. Através do sistema eletrónico referido no artigo 53.o, o promotor de uma investigação clínica pode apresentar, para efeitos do artigo 51.o, o pedido que é transmitido eletronicamente, após receção, aos Estados-Membros em causa. |
Alteração 192
Proposta de regulamento
Artigo 58 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. No pedido único, o promotor deve propor um dos EstadosMembros em causa como Estado-Membro coordenador. Se esse Estado-Membro não quiser desempenhar essa função , deve, no prazo de seis dias a contar da apresentação do pedido único, chegar a acordo com outro Estado-Membro em causa para que seja este o Estado-Membro coordenador. Se nenhum outro Estado-Membro aceitar ser Estado-Membro coordenador , o Estado-Membro coordenador será o Estado-Membro que tiver sido proposto pelo promotor. Se a função de Estado-Membro coordenador for assumida por um Estado-Membro diferente do proposto pelo promotor, o prazo referido no artigo 51.o, n.o 2, começa a contar no dia seguinte ao da aceitação. |
2. Os Estados-Membros em causa devem acordar , no prazo de seis dias a contar da apresentação do pedido único, qual o Estado-Membro que será o Estado-Membro coordenador. Os Estados-Membros e a Comissão devem acordar, no quadro das atribuições do GCDM, regras claras para a designação do Estado-Membro coordenador. |
Alteração 193
Proposta de regulamento
Artigo 58 — n.o 3 — parágrafo 2 — alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 194
Proposta de regulamento
Artigo 58 — n.o 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5. Para efeitos do disposto no artigo 57.o, n.o 3, o promotor deve apresentar o relatório da investigação clínica aos Estados-Membros em causa através do sistema eletrónico referido no artigo 53.o |
Suprimido |
Alteração 195
Proposta de regulamento
Artigo 59 — n.o 1 — parágrafo 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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As informações sobre incidentes provocados por erros dos utilizadores também devem ser recolhidas, dado que representam uma grande parte dos incidentes com dispositivos médicos. Tais informações devem contribuir para aumentar a segurança e os conhecimentos sobre o dispositivo. |
Alteração 196
Proposta de regulamento
Artigo 59 — n.o 1 — parágrafo 1-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros devem implementar procedimentos de notificação em formatos não eletrónicos para que os doentes que não dispõem de acesso à Internet também possam enviar notificações. |
Alteração 197
Proposta de regulamento
Artigo 59 — n.o 4 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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No caso de uma investigação clínica para a qual o promotor tenha apresentado um pedido único como previsto no artigo 58.o, o promotor deve notificar quaisquer acontecimentos referidos no n. o 2 através do sistema eletrónico referido no artigo 53.o. Após receção, essa notificação será transmitida eletronicamente a todos os Estados-Membros em causa. |
No caso de uma investigação clínica para a qual o promotor tenha apresentado um pedido único como previsto no artigo 58.o, o promotor deve notificar quaisquer acontecimentos referidos nos n. os 1 e 2 através do sistema eletrónico referido no artigo 53.o. Após receção, essa notificação será transmitida eletronicamente a todos os Estados-Membros em causa. |
Alteração 263
Proposta de regulamento
Capítulo VII — título
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Vigilância e fiscalização do mercado |
Alteração 198
Proposta de regulamento
Artigo 61
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Os fabricantes de dispositivos, à exceção de dispositivos feitos por medida e dos experimentais, devem notificar através do sistema eletrónico referido no artigo 62.o o seguinte: |
1. Os fabricantes de dispositivos, à exceção de dispositivos feitos por medida e dos experimentais, devem notificar através do sistema eletrónico referido no artigo 62.o o seguinte: |
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Os fabricantes devem proceder à notificação referida no primeiro parágrafo sem demora, e o mais tardar no prazo de 15 dias depois de terem tomado conhecimento do acontecimento e da relação causal com o seu dispositivo, ou da possibilidade razoável de existência dessa relação causal. O prazo da notificação deve ter em conta a gravidade do incidente. Quando seja necessário para assegurar uma notificação atempada, o fabricante pode apresentar um relatório inicial incompleto, seguido de um relatório completo. |
Os fabricantes devem proceder à notificação referida no primeiro parágrafo sem demora, e o mais tardar no prazo de 15 dias depois de terem tomado conhecimento do acontecimento e da relação causal com o seu dispositivo, ou da possibilidade razoável de existência dessa relação causal. O prazo da notificação deve ter em conta a gravidade do incidente. Quando seja necessário para assegurar uma notificação atempada, o fabricante pode apresentar um relatório inicial incompleto, seguido de um relatório completo. |
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2. No caso de incidentes graves semelhantes que ocorram com o mesmo dispositivo ou tipo de dispositivos e cujas causas de raiz tenham sido identificadas ou em relação aos quais tenham sido aplicadas ações corretivas de segurança, os fabricantes podem fornecer relatórios sumários periódicos em vez de relatórios individuais dos incidentes, na condição de as autoridades competentes referidas no artigo 62.o, n.o 5, alíneas a), b) e c), terem chegado a acordo com o fabricante quanto ao formato, conteúdo e frequência do relatório sumário periódico. |
2. No caso de incidentes semelhantes que ocorram com o mesmo dispositivo ou tipo de dispositivos e cujas causas de raiz tenham sido identificadas ou em relação aos quais tenham sido aplicadas ações corretivas de segurança, os fabricantes podem fornecer relatórios sumários periódicos em vez de relatórios individuais dos incidentes, na condição de as autoridades competentes referidas no artigo 62.o, n.o 5, alíneas a), b) e c), terem chegado a acordo com o fabricante quanto ao formato, conteúdo e frequência do relatório sumário periódico. |
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3. Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas adequadas para incentivar os profissionais de saúde, os utilizadores e os doentes a notificar às autoridades competentes os casos de suspeita de incidentes graves referidos na alínea a) do n.o 1. |
3. Os EstadosMembros devem tomar todas as medidas adequadas , incluindo campanhas de informação orientadas, para capacitar e incentivar os profissionais de saúde, incluindo médicos e farmacêuticos, os utilizadores e os doentes a notificar às autoridades competentes os casos de suspeita de incidentes graves referidos na alínea a) do n.o 1. Devem comunicar essas medidas à Comissão. |
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Os Estados-Membros devem registar essas notificações centralmente a nível nacional. Sempre que uma autoridade competente de um Estado-Membro receba notificações dessa natureza, deve tomar as medidas necessárias para assegurar que o fabricante do dispositivo em causa é informado do incidente . O fabricante deve assegurar o acompanhamento adequado. |
As autoridades competentes dos EstadosMembros devem registar essas notificações centralmente a nível nacional. Sempre que uma autoridade competente de um Estado-Membro receba notificações dessa natureza, deve informar sem demora o fabricante do dispositivo em causa. O fabricante deve assegurar o acompanhamento adequado. |
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A autoridade competente de um Estado-Membro deve introduzir os relatórios referidos no primeiro parágrafo no sistema eletrónico referido no artigo 62.o sem demora, salvo se o mesmo incidente já tiver sido notificado pelo fabricante. |
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Os Estados-Membros devem coordenar entre si o desenvolvimento de formulários estruturados normalizados , baseados na Internet, para a notificação de incidentes graves pelos profissionais de saúde, utilizadores e doentes. |
A Comissão, em cooperação com os EstadosMembros e em consulta com as partes relevantes, deve desenvolver formulários normalizados para a notificação eletrónica e não eletrónica de incidentes graves pelos profissionais de saúde, utilizadores e doentes. |
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4. Os fabricantes de dispositivos feitos por medida devem notificar quaisquer incidentes graves e ações corretivas de segurança referidos no n.o 1 à autoridade competente do Estado-Membro em que o dispositivo em causa tenha sido disponibilizado. |
4. Os fabricantes de dispositivos feitos por medida devem notificar imediatamente quaisquer incidentes e ações corretivas de segurança referidos no n.o 1 à autoridade competente do Estado-Membro em que o dispositivo em causa tenha sido disponibilizado. |
Alteração 199
Proposta de regulamento
Artigo 62
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. A Comissão deve estabelecer e gerir, em colaboração com os Estados-Membros, um sistema eletrónico destinado a coligir e tratar as seguintes informações: |
1. A Comissão deve estabelecer e gerir, em colaboração com os Estados-Membros, um sistema eletrónico destinado a coligir e tratar as seguintes informações: |
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2. As informações coligidas e tratadas no sistema eletrónico devem estar acessíveis às autoridades competentes dos Estados-Membros, à Comissão e aos organismos notificados. |
2. As informações coligidas e tratadas no sistema eletrónico devem estar acessíveis às autoridades competentes dos Estados-Membros, à Comissão, aos organismos notificados , aos profissionais da saúde e ao fabricante, caso se refiram ao seu próprio produto . |
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3. A Comissão deve assegurar que os profissionais de saúde e o público dispõem de acesso ao sistema eletrónico aos níveis adequados . |
3. A Comissão deve assegurar que o público dispõe de acesso ao sistema eletrónico ao nível adequado . Em caso de pedido de informações acerca de um dispositivo médico específico, estas são disponibilizadas sem demora e no prazo máximo de 15 dias. |
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4. Com base em acordos entre a Comissão e autoridades competentes de países terceiros ou organizações internacionais, a Comissão pode facultar o acesso à base de dados a essas autoridades ou organizações internacionais, ao nível adequado. Esses acordos devem basear-se no princípio da reciprocidade e incluir medidas de confidencialidade e proteção de dados equivalentes às aplicáveis na União. |
4. Com base em acordos entre a Comissão e autoridades competentes de países terceiros ou organizações internacionais, a Comissão pode facultar o acesso à base de dados a essas autoridades ou organizações internacionais, ao nível adequado. Esses acordos devem basear-se no princípio da reciprocidade e incluir medidas de confidencialidade e proteção de dados equivalentes às aplicáveis na União. |
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5. As notificações de incidentes graves e ações corretivas de segurança referidas no artigo 61.o, n.o 1, alíneas a) e b), os relatórios sumários periódicos referidos no artigo 61.o, n.o 2, as notificações de incidentes graves referidas no artigo 63.o, n.o 1, segundo parágrafo, e os relatórios de tendências referidos no artigo 64.o devem ser transmitidos automaticamente, após receção, através do sistema eletrónico às autoridades competentes dos seguintes Estados-Membros: |
5. As notificações de incidentes graves e ações corretivas de segurança referidas no artigo 61.o, n.o 1, alíneas a) e b), os relatórios sumários periódicos referidos no artigo 61.o, n.o 2, as notificações de incidentes referidas no artigo 63.o, n.o 1, segundo parágrafo, e os relatórios de tendências referidos no artigo 64.o devem ser transmitidos automaticamente, após receção, através do sistema eletrónico às autoridades competentes dos seguintes Estados-Membros: |
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5-A. As notificações e informações referidas no artigo 62.o, n.o 5, também devem ser transmitidas automaticamente para o dispositivo em questão, através do sistema eletrónico, ao organismo notificado que emitiu o certificado em conformidade com o artigo 45.o. |
Alteração 200
Proposta de regulamento
Artigo 63 — n.o 1 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que todas as informações relativas a um incidente grave ocorrido no seu território ou a uma ação corretiva de segurança realizada ou prevista no seu território, que cheguem ao seu conhecimento em conformidade com o artigo 61.o, são avaliadas de modo centralizado, a nível nacional, pela respetiva autoridade competente, se possível juntamente com o fabricante. |
Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que todas as informações relativas a um incidente ocorrido no seu território ou a uma ação corretiva de segurança realizada ou prevista no seu território, que cheguem ao seu conhecimento em conformidade com o artigo 61.o, são avaliadas de modo centralizado, a nível nacional, pela respetiva autoridade competente, se possível juntamente com o fabricante. A autoridade competente deve ter em conta as opiniões das partes interessadas pertinentes, nomeadamente organizações de doentes e de profissionais de saúde. |
Alteração 201
Proposta de regulamento
Artigo 63 — n.o 1 — parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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No caso de notificações recebidas em conformidade com o artigo 61.o, n.o 3, se a autoridade competente verificar que as notificações se referem a um incidente grave, deve comunicá-las sem demora através do sistema eletrónico referido no artigo 62.o, salvo se o fabricante já tiver comunicado o mesmo incidente. |
Suprimido |
Alteração 202
Proposta de regulamento
Artigo 63 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. As autoridades nacionais competentes devem efetuar uma avaliação do risco no que diz respeito aos incidentes graves ou ações corretivas de segurança comunicados, com base em critérios como a causalidade, a detetabilidade e a probabilidade de recorrência do problema, a frequência de utilização do dispositivo, a probabilidade de ocorrência de danos e a gravidade dos danos, os benefícios clínicos do dispositivo, os utilizadores previstos ou potenciais e a população afetada. Devem igualmente avaliar a adequação da ação corretiva de segurança prevista ou realizada pelo fabricante e a eventual necessidade e natureza de qualquer outra ação corretiva. Devem ainda monitorizar a investigação do incidente pelo fabricante. |
2. As autoridades nacionais competentes devem efetuar uma avaliação do risco no que diz respeito aos incidentes ou ações corretivas de segurança comunicados, com base em critérios como a causalidade, a detetabilidade e a probabilidade de recorrência do problema, a frequência de utilização do dispositivo, a probabilidade de ocorrência de danos e a gravidade dos danos, os benefícios clínicos do dispositivo, os utilizadores previstos ou potenciais e a população afetada. Devem igualmente avaliar a adequação da ação corretiva de segurança prevista ou realizada pelo fabricante e a eventual necessidade e natureza de qualquer outra ação corretiva. Devem ainda monitorizar a investigação do incidente pelo fabricante , bem como considerar as opiniões dos doentes . |
Alteração 203
Proposta de regulamento
Artigo 63 — n.o 3 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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No caso dos dispositivos referidos no artigo 1.o, n.o 4, primeiro parágrafo, e se o incidente grave ou a ação corretiva de segurança forem suscetíveis de estar relacionados com uma substância que, quando utilizada separadamente, seja considerada um medicamento, a autoridade competente avaliadora ou a autoridade competente coordenadora referida no n.o 6 deve informar a autoridade competente para os medicamentos relevante, ou a Agência Europeia de Medicamentos (EMA), consultada pelo organismo notificado em conformidade com o artigo 42.o, n.o 2, segundo parágrafo. |
No caso dos dispositivos referidos no artigo 1.o, n.o 4, primeiro parágrafo, e se o incidente ou a ação corretiva de segurança forem suscetíveis de estar relacionados com uma substância que, quando utilizada separadamente, seja considerada um medicamento, a autoridade competente avaliadora ou a autoridade competente coordenadora referida no n.o 6 deve informar a autoridade competente para os medicamentos relevante, ou a Agência Europeia de Medicamentos (EMA), consultada pelo organismo notificado em conformidade com o artigo 42.o, n.o 2, segundo parágrafo. |
Alteração 204
Proposta de regulamento
Artigo 63 — n.o 3 — parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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No caso dos dispositivos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, alínea e), e se o incidente grave ou a ação corretiva de segurança forem suscetíveis de estar relacionados com os tecidos ou células de origem humana utilizados para o fabrico do dispositivo, a autoridade competente ou a autoridade competente coordenadora referida no n.o 6 deve informar a autoridade competente para os tecidos e células de origem humana relevante consultada pelo organismo notificado em conformidade com o artigo 42.o, n.o 2, terceiro parágrafo. |
No caso dos dispositivos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, alínea e), e se o incidente ou a ação corretiva de segurança forem suscetíveis de estar relacionados com os tecidos ou células de origem humana utilizados para o fabrico do dispositivo, a autoridade competente ou a autoridade competente coordenadora referida no n.o 6 deve informar a autoridade competente para os tecidos e células de origem humana relevante consultada pelo organismo notificado em conformidade com o artigo 42.o, n.o 2, terceiro parágrafo. |
Alteração 205
Proposta de regulamento
Artigo 63 — n.o 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. Após proceder à avaliação, a autoridade competente avaliadora deve informar sem demora as outras autoridades competentes, através do sistema eletrónico referido no artigo 62.o, da ação corretiva realizada ou prevista pelo fabricante, ou que lhe tenha sido imposta, para minimizar o risco de recorrência de um incidente grave , incluindo a prestação de informações sobre os acontecimentos subjacentes e o resultado da sua avaliação. |
4. Após proceder à avaliação, a autoridade competente avaliadora deve informar sem demora as outras autoridades competentes, através do sistema eletrónico referido no artigo 62.o, da ação corretiva realizada ou prevista pelo fabricante, ou que lhe tenha sido imposta, para minimizar o risco de recorrência, incluindo a prestação de informações sobre os acontecimentos subjacentes e o resultado da sua avaliação. |
Alteração 206
Proposta de regulamento
Artigo 63 — n.o 6 — parágrafo 1 — alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 207
Proposta de regulamento
Artigo 63 — n.o 7 — parágrafo 1 — alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 208
Proposta de regulamento
Artigo 63 — n.o 7 — parágrafo 1 — alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 209
Proposta de regulamento
Artigo 63-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 63.o-A |
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Relatórios periódicos atualizados de segurança |
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1. Os fabricantes de dispositivos médicos classificados na classe III devem notificar ao sistema eletrónico referido no artigo 62.o: |
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2. Os fabricantes devem apresentar relatórios periódicos atualizados de segurança às autoridades competentes imediatamente, a pedido ou, pelo menos, uma vez por ano durante os primeiros 2 anos após a colocação inicial no mercado desse dispositivo médico. |
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3. O GCDM deve avaliar os relatórios periódicos atualizados de segurança para determinar se existem novos riscos ou se os riscos se alteraram, ou se há alterações na relação risco-benefício do dispositivo médico. |
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4. Após a avaliação dos relatórios periódicos atualizados de segurança, o GCDM deve considerar se é necessário adotar alguma medida relativamente ao dispositivo médico em questão. O GCDM deve informar o organismo notificado em caso de uma avaliação científica desfavorável. Nesse caso, o organismo notificado deve manter, alterar, suspender ou revogar a autorização, conforme apropriado. |
Alteração 210
Proposta de regulamento
Artigo 64
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os fabricantes de dispositivos classificados nas classes IIb e III devem notificar no sistema eletrónico referido no artigo 62.o qualquer aumento estatisticamente significativo da frequência ou gravidade de incidentes que não sejam incidentes graves ou de efeitos secundários indesejáveis esperados que tenham impacto significativo na análise risco-benefício referida nas secções 1 e 5 do anexo I e tenham conduzido ou possam conduzir a riscos inaceitáveis para a saúde ou segurança dos doentes, dos utilizadores ou de outras pessoas, quando ponderados em função dos benefícios esperados. O aumento significativo deve ser estabelecido por comparação com a frequência ou a gravidade previsíveis desses incidentes ou efeitos secundários indesejáveis esperados para o dispositivo ou categoria ou grupo de dispositivos em causa durante um período específico, como definido na avaliação da conformidade realizada pelo fabricante. É aplicável o artigo 63.o |
Os fabricantes de dispositivos classificados nas classes IIb e III devem notificar no sistema eletrónico referido no artigo 62.o qualquer aumento estatisticamente significativo da frequência ou gravidade de todos os incidentes ou de efeitos secundários indesejáveis esperados que tenham impacto significativo na análise risco-benefício referida nas secções 1 e 5 do anexo I e tenham conduzido ou possam conduzir a riscos inaceitáveis para a saúde ou segurança dos doentes, dos utilizadores ou de outras pessoas, quando ponderados em função dos benefícios esperados. O aumento significativo deve ser estabelecido por comparação com a frequência ou a gravidade previsíveis desses incidentes ou efeitos secundários indesejáveis esperados para o dispositivo ou categoria ou grupo de dispositivos em causa durante um período específico, como definido na avaliação da conformidade realizada pelo fabricante. É aplicável o artigo 63.o |
Alteração 211
Proposta de regulamento
Artigo 64-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 64.o-A |
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Dispositivos médicos abrangidos por legislação da União Europeia relativa à qualidade e segurança do sangue. |
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1. O presente regulamento não prejudica as disposições já existentes e aplicadas a nível europeu relativas à colheita, análise, processamento, armazenamento e distribuição de sangue e de componentes sanguíneos. |
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2. O presente regulamento não prejudica o direito nacional e a legislação da União relativa à rastreabilidade e à vigilância no domínio do sangue e dos componentes sanguíneos que obedecem a critérios mais rígidos do que os do presente regulamento, critérios esses que deverão ser respeitados, no interesse dos pacientes. |
Alteração 212
Proposta de regulamento
Artigo 66 — parágrafo 1 — alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 213
Proposta de regulamento
Artigo 66 — parágrafo 1 — alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 214
Proposta de regulamento
Artigo 66 — parágrafo 1 — alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 215
Proposta de regulamento
Artigo 66 — n.o 2 — parágrafo 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Na elaboração de atos de execução, a Comissão deve recorrer ao aconselhamento prévio do CCDM. |
Alteração 216
Proposta de regulamento
Artigo 67 — n.os 1 a 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. As autoridades competentes devem realizar inspeções adequadas das características e do desempenho dos produtos, incluindo, se for o caso, o exame da documentação e inspeções físicas e laboratoriais com base em amostras adequadas. Ao fazê-lo, devem ter em conta os princípios estabelecidos de avaliação e gestão dos riscos, os dados de vigilância e as reclamações. As autoridades competentes podem exigir aos operadores económicos a apresentação de documentação e informação necessárias para o exercício das suas funções e , sempre que necessário e justificado, o acesso às instalações dos operadores económicos em causa e recolha das amostras de dispositivos que sejam necessárias. Caso considerem necessário, podem destruir ou inutilizar por outro meio os dispositivos que apresentem um risco grave . |
1. As autoridades competentes devem realizar inspeções adequadas das características e do desempenho dos produtos, incluindo, se for o caso, o exame da documentação e inspeções físicas e laboratoriais com base em amostras adequadas. Ao fazê-lo, devem ter em conta os princípios estabelecidos de avaliação e gestão dos riscos, os dados de vigilância e as reclamações. As autoridades competentes podem exigir aos operadores económicos a apresentação de documentação e informação necessárias para o exercício das suas funções e o acesso e inspeção das instalações dos operadores económicos em causa e recolha das amostras de dispositivos que sejam necessárias para análise por um laboratório oficial . Caso considerem necessário, podem destruir ou inutilizar por outro meio os dispositivos que apresentem um risco. |
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1-A. As autoridades competentes devem designar inspetores, que devem estar habilitados a realizar as inspeções referidas no n.o 1. As inspeções devem ser realizadas pelos inspetores do Estado-Membro em que o operador económico se encontra. Esses inspetores podem ser assistidos por peritos nomeados pelas autoridades competentes. |
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1-B. Podem igualmente ser efetuadas inspeções sem aviso prévio. A distribuição e a realização de inspeções sem aviso prévio devem sempre respeitar o princípio de proporcionalidade, especialmente tendo em conta o perigo potencial de um produto específico. |
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1-C. Após cada uma das inspeções referidas no n.o 1 do presente artigo, a autoridade competente deve apresentar um relatório sobre o cumprimento, por parte do operador económico inspecionado, dos requisitos legais e técnicos aplicáveis em conformidade com o presente regulamento e sobre as eventuais medidas corretivas necessárias. |
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1-D. A autoridade competente que realizou a inspeção deve comunicar o conteúdo desse relatório ao operador económico inspecionado. Antes de aprovar o relatório, a autoridade competente deve facultar ao operador económico inspecionado a oportunidade de apresentar observações. O relatório de inspeção definitivo mencionado no n.o 1-B deve ser introduzido no sistema eletrónico previsto no artigo 68.o. |
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1-E. Sem prejuízo de quaisquer acordos internacionais celebrados entre a União e os países terceiros, as inspeções referidas no n.o 1 também podem ocorrer nas instalações de um operador económico estabelecido num país terceiro, se o dispositivo se destinar ao mercado da União. |
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2. Os Estados-Membros devem examinar e avaliar periodicamente a realização das suas atividades de fiscalização. Estes exames e avaliações devem ser efetuados pelo menos quadrienalmente , e os seus resultados devem ser transmitidos aos demais Estados-Membros e à Comissão. O Estado-Membro em causa deve tornar público um resumo dos resultados. |
2. Os Estados-Membros devem elaborar planos estratégicos de vigilância para as suas atividades de fiscalização planeadas, bem como prever os recursos humanos e materiais necessários à execução dessas atividades. Os Estados-Membros devem examinar e avaliar periodicamente a realização dos seus planos de fiscalização. Estes exames e avaliações devem ser efetuados pelo menos de dois em dois anos , e os seus resultados devem ser transmitidos aos demais Estados-Membros e à Comissão. A Comissão pode emitir recomendações de adaptações dos planos de fiscalização. Os Estado-Membros em causa devem tornar público um resumo dos resultados , bem como as recomendações da Comissão . |
Alteração 217
Proposta de regulamento
Artigo 68 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. As informações mencionadas no n.o 1 devem ser transmitidas imediatamente através do sistema eletrónico a todas as autoridades competentes em causa e estar acessíveis aos Estados-Membros e à Comissão. |
2. As informações mencionadas no n.o 1 devem ser transmitidas imediatamente através do sistema eletrónico a todas as autoridades competentes em causa e estar acessíveis aos EstadosMembros, à Comissão , aos organismos notificados, à EMA e aos profissionais de saúde . A Comissão também deve assegurar que o público dispõe de acesso ao sistema eletrónico ao nível adequado. Em particular, deve assegurar que, em caso de pedido de informações acerca de um dispositivo médico específico, estas são disponibilizadas sem demora e no prazo de 15 dias. Em consulta com o Grupo de Coordenação dos Dispositivos Médicos, a Comissão deve, de 6 em 6 meses, disponibilizar uma síntese destas informações ao público e aos profissionais de saúde. Estas informações devem estar acessíveis através do Banco de Dados Europeu previsto no artigo 27.o. |
Alteração 218
Proposta de regulamento
Artigo 68 — n.o 2 — parágrafo 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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As informações relativas ao artigo 68.o, n.o 1, alíneas a), b), c) e d) devem ser disponibilizadas ao GCDM, que as deverá comunicar na primeira reunião do CCDM após a disponibilização das informações. |
Alteração 219
Proposta de regulamento
Artigo 69
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Texto da Comissão |
Alteração |
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-Sempre que as autoridades competentes de um Estado-Membro tiverem motivos suficientes para crer, com base em dados de vigilância ou outras informações, que um dispositivo apresenta um risco para a saúde ou segurança dos doentes, utilizadores ou terceiros, devem efetuar uma avaliação do dispositivo em causa, tomando em conta todos os requisitos estabelecidos no presente regulamento que sejam relevantes para o risco que o dispositivo apresenta. Os operadores económicos relevantes devem cooperar na medida do necessário com as autoridades competentes. |
Sempre que as autoridades competentes de um Estado-Membro tiverem motivos suficientes para crer, com base em dados de vigilância ou outras informações, que um dispositivo apresenta um risco para a saúde ou segurança dos doentes, utilizadores ou terceiros, devem efetuar uma avaliação do dispositivo em causa, tomando em conta todos os requisitos estabelecidos no presente regulamento que sejam relevantes para o risco que o dispositivo apresenta. Os operadores económicos relevantes devem cooperar na medida do necessário com as autoridades competentes. No quadro desta avaliação, as autoridades competentes informam os organismos notificados responsáveis pelo controlo, caso se trate de um dispositivo de classe IIa, IIb e III, bem como as restantes autoridades competentes, dos resultados da avaliação e das medidas que serão tomadas em função dos resultados da avaliação. |
Alteração 220
Proposta de regulamento
Artigo 69 — parágrafo 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. Sempre que as autoridades competentes de um Estado-Membro tiverem motivos para crer, com base em dados de vigilância ou outras informações, que um dispositivo apresenta um risco para a saúde ou segurança dos doentes, utilizadores ou terceiros, podem efetuar uma avaliação do dispositivo em causa, tomando em conta todos os requisitos estabelecidos no presente regulamento que sejam pertinentes à luz do risco que o dispositivo apresenta. Os operadores económicos relevantes devem cooperar na medida do necessário com as autoridades competentes. |
Alteração 221
Proposta de regulamento
Artigo 70 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Sempre que as autoridades competentes, após a avaliação prevista no artigo 69.o, verificarem que o dispositivo, que apresenta um risco para a saúde ou a segurança dos doentes, utilizadores ou terceiros, não cumpre os requisitos estabelecidos no presente regulamento, devem exigir imediatamente ao operador económico em causa que adote todas as ações corretivas adequadas e devidamente justificadas para assegurar a conformidade do dispositivo com os requisitos mencionados, para proibir ou restringir a disponibilização do dispositivo no mercado, para subordinar a disponibilização do dispositivo a requisitos específicos, para retirar o dispositivo do mercado ou para o recolher num prazo razoável, proporcional à natureza do risco. |
1. Sempre que as autoridades competentes, após a avaliação prevista no artigo 69.o, verificarem que o dispositivo, que apresenta um risco para a saúde ou a segurança dos doentes, utilizadores ou terceiros, não cumpre os requisitos estabelecidos no presente regulamento, devem exigir imediatamente ao operador económico em causa que adote todas as ações corretivas adequadas e devidamente justificadas para assegurar a conformidade do dispositivo com os requisitos mencionados, para proibir ou restringir a disponibilização do dispositivo no mercado, para subordinar a disponibilização do dispositivo a requisitos específicos, para retirar o dispositivo do mercado ou para o recolher num prazo razoável que é claramente definido e comunicado ao operador económico relevante , proporcional à natureza do risco. |
Alteração 222
Proposta de regulamento
Artigo 70 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Sempre que as autoridades competentes considerem que a não conformidade não se limita ao seu território nacional, devem comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros os resultados da avaliação e das ações que exigiram aos operadores económicos, através do sistema eletrónico referido no artigo 68.o |
2. Sempre que as autoridades competentes considerem que a não conformidade não se limita ao seu território nacional, devem comunicar imediatamente à Comissão e aos outros Estados-Membros os resultados da avaliação e das ações que exigiram aos operadores económicos, através do sistema eletrónico referido no artigo 68.o |
Alteração 223
Proposta de regulamento
Artigo 70 — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Os operadores económicos devem garantir a aplicação de todas as ações corretivas adequadas relativamente a todos os dispositivos em causa por eles disponibilizados no mercado em toda a União. |
3. Os operadores económicos devem garantir sem demora a aplicação de todas as ações corretivas adequadas relativamente a todos os dispositivos em causa por eles disponibilizados no mercado em toda a União. |
Alteração 224
Proposta de regulamento
Artigo 70 — n.o 3 — parágrafo 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Caso os dispositivos em questão tenham de ser recolhidos, o operador económico deve envidar todos os esforços razoáveis para concluir a recolha antes da expiração do prazo claramente definido que lhe foi comunicado pela autoridade competente, como referido no n.o 1. |
Alteração 225
Proposta de regulamento
Artigo 70 — n.o 4 — parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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As autoridades competentes devem notificar a Comissão e os outros Estados-Membros dessas medidas sem demora , através do sistema eletrónico referido no artigo 68.o |
As autoridades competentes devem notificar a Comissão e os outros Estados-Membros dessas medidas imediatamente , através do sistema eletrónico referido no artigo 68.o |
Alteração 226
Proposta de regulamento
Artigo 70 — n.o 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
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6. Os Estados-Membros, com exceção do Estado-Membro que desencadeou o procedimento, devem informar sem demora a Comissão e os outros Estados-Membros de quaisquer dados complementares de que disponham relativamente à não conformidade do dispositivo em causa e de quaisquer medidas que tenham adotado em relação e esse dispositivo. Em caso de desacordo com a medida nacional notificada, devem informar a Comissão e os outros Estados-Membros sem demora das suas objeções, através do sistema eletrónico referido no artigo 68.o |
6. Os Estados-Membros, com exceção do Estado-Membro que desencadeou o procedimento, devem informar sem demora a Comissão e os outros Estados-Membros de quaisquer dados complementares de que disponham relativamente à não conformidade do dispositivo em causa e de quaisquer medidas que tenham adotado em relação e esse dispositivo. Em caso de desacordo com a medida nacional notificada, devem informar imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros das suas objeções, através do sistema eletrónico referido no artigo 68.o |
Alteração 227
Proposta de regulamento
Artigo 70 — n.o 7
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Texto da Comissão |
Alteração |
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7. Sempre que, no prazo de dois meses a contar da receção da notificação referida no n.o 4, nem os Estados-Membros nem a Comissão tiverem levantado objeções a uma medida provisória tomada por um Estado-Membro, considera-se que a mesma é justificada. |
7. Sempre que, no prazo de um mês a contar da receção da notificação referida no n.o 4, nem os Estados-Membros nem a Comissão tiverem levantado objeções a uma medida provisória tomada por um Estado-Membro, considera-se que a mesma é justificada. |
Alteração 228
Proposta de regulamento
Artigo 70 — n.o 8
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Texto da Comissão |
Alteração |
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8. Todos os Estados-Membros devem assegurar a adoção imediata de medidas restritivas adequadas em relação ao dispositivo em questão. |
(Não se aplica à versão portuguesa.) |
Alteração 229
Proposta de regulamento
Artigo 71 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Sempre que, no prazo de dois meses a contar da receção da notificação referida no artigo 70.o, n.o 4, um Estado-Membro levantar objeções a uma medida provisória tomada por outro Estado-Membro, ou a Comissão considerar que a medida é contrária à legislação da União, a Comissão deve avaliar a medida nacional. Com base nos resultados da avaliação, a Comissão deve decidir, por meio de atos de execução, se a medida nacional é ou não justificada. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 88.o, n.o 3. |
1. Sempre que, no prazo de um mês a contar da receção da notificação referida no artigo 70.o, n.o 4, um Estado-Membro levantar objeções a uma medida provisória tomada por outro Estado-Membro, ou a Comissão considerar que a medida é contrária à legislação da União, a Comissão deve avaliar a medida nacional. Com base nos resultados da avaliação, a Comissão deve decidir, por meio de atos de execução, se a medida nacional é ou não justificada. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 88.o, n.o 3. |
Alteração 230
Proposta de regulamento
Artigo 72 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Sempre que um Estado-Membro, após a avaliação prevista no artigo 69.o, verificar que, embora tenha sido colocado no mercado ou entrado em serviço legalmente, um dispositivo apresenta um risco para a saúde ou segurança dos doentes, dos utilizadores ou de terceiros ou para outros aspetos da proteção da saúde pública, deve exigir ao(s) operador(es) económico(s) em causa que tome(m) todas as medidas provisórias adequadas para garantir que o dispositivo em causa, quando da sua colocação no mercado ou entrada em serviço, já não apresenta esse risco, ou para o retirar do mercado ou recolher num prazo razoável, proporcional à natureza do risco. |
1. Sempre que um Estado-Membro, após a avaliação prevista no artigo 69.o, verificar que, embora tenha sido colocado no mercado ou entrado em serviço legalmente, um dispositivo apresenta um risco para a saúde ou segurança dos doentes, dos utilizadores ou de terceiros ou para outros aspetos da proteção da saúde pública, deve exigir imediatamente ao(s) operador(es) económico(s) em causa que tome(m) todas as medidas provisórias adequadas para garantir que o dispositivo em causa, quando da sua colocação no mercado ou entrada em serviço, já não apresenta esse risco, ou para o retirar do mercado ou recolher num prazo razoável, proporcional à natureza do risco. |
Alteração 231
Proposta de regulamento
Artigo 73 — n.o 1 — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Sem prejuízo do disposto no artigo 70.o, se um Estado-Membro constatar um dos factos a seguir enunciados, deve exigir ao operador económico em causa que ponha termo à não conformidade verificada, dentro de um prazo razoável, proporcional à não conformidade: |
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 70.o, se um Estado-Membro constatar um dos factos a seguir enunciados, deve exigir ao operador económico em causa que ponha termo à não conformidade verificada, dentro de um prazo razoável, claramente definido e transmitido e proporcional à não conformidade: |
Alteração 232
Proposta de regulamento
Artigo 73 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Se o operador económico não puser termo à não conformidade no prazo referido no n.o 1, o Estado-Membro em causa deve tomar as medidas adequadas para restringir ou proibir a disponibilização do produto no mercado ou para garantir que o mesmo seja recolhido ou retirado do mercado. Esse Estado-Membro deve informar a Comissão e os outros Estados-Membros dessas medidas sem demora , através do sistema eletrónico referido no artigo 68. |
2. Se o operador económico não puser termo à não conformidade no prazo referido no n.o 1, o Estado-Membro em causa deve tomar imediatamente as medidas adequadas para restringir ou proibir a disponibilização do produto no mercado ou para garantir que o mesmo seja recolhido ou retirado do mercado. Esse Estado-Membro deve informar a Comissão e os outros Estados-Membros dessas medidas imediatamente , através do sistema eletrónico referido no artigo 68. o |
Alteração 233
Proposta de regulamento
Artigo 74 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Sempre que, depois de realizar uma avaliação que indique um risco potencial relacionado com um dispositivo ou uma categoria ou grupo de dispositivos específicos, um Estado-Membro considerar que a disponibilização no mercado ou entrada em serviço desse dispositivo ou categoria ou grupo de dispositivos específicos devem ser proibidas, restringidas ou subordinadas a requisitos específicos, ou que esse dispositivo ou categoria ou grupo de dispositivos deve ser retirado do mercado ou recolhido a fim de proteger a saúde e a segurança dos doentes, utilizadores ou terceiros, ou outros aspetos da saúde pública, esse Estado-Membro pode tomar quaisquer medidas provisórias que forem necessárias e justificadas. |
1. Sempre que, depois de realizar uma avaliação que indique um risco potencial relacionado com um dispositivo ou uma categoria ou grupo de dispositivos específicos, um Estado-Membro considerar que a disponibilização no mercado ou entrada em serviço desse dispositivo ou categoria ou grupo de dispositivos específicos devem ser proibidas, restringidas ou subordinadas a requisitos específicos, ou que esse dispositivo ou categoria ou grupo de dispositivos deve ser retirado do mercado ou recolhido a fim de proteger a saúde e a segurança dos doentes, utilizadores ou terceiros, ou outros aspetos da saúde pública, esse Estado-Membro deve tomar quaisquer medidas provisórias que forem necessárias e justificadas. |
Alteração 234
Proposta de regulamento
Artigo 75 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. O operador económico em causa deve ter a oportunidade de apresentar as suas observações à autoridade competente dentro de um prazo adequado antes da adoção de qualquer medida, com exceção dos casos em que, por motivo de risco grave para a saúde ou segurança das pessoas, seja necessário atuar com caráter imediato. Caso sejam adotadas medidas sem ouvir o operador, deve ser-lhe concedida a oportunidade de apresentar observações logo que possível, devendo, em seguida, as medidas adotadas ser prontamente reapreciadas. |
2. O operador económico em causa deve ter a oportunidade de apresentar as suas observações à autoridade competente dentro de um prazo adequado que é claramente definido antes da adoção de qualquer medida, com exceção dos casos em que, por motivo de risco grave para a saúde ou segurança das pessoas, seja necessário atuar com caráter imediato. Caso sejam adotadas medidas sem ouvir o operador, deve ser-lhe concedida a oportunidade de apresentar observações logo que possível, devendo, em seguida, as medidas adotadas ser prontamente reapreciadas. |
Alteração 235
Proposta de regulamento
Artigo 75 — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Qualquer medida adotada deve ser revogada ou alterada logo que o operador económico demonstre que aplicou ações corretivas eficazes. |
3. Qualquer medida adotada deve ser revogada ou alterada logo que o operador económico demonstre satisfatoriamente que aplicou ações corretivas eficazes. |
Alteração 264
Proposta de regulamento
Capítulo VIII — título
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Cooperação entre EstadosMembros, Grupo de Coordenação dos Dispositivos Médicos, Comité Consultivo dos Dispositivos Médicos, laboratórios de referência da UE, registos de dispositivos |
Alteração 236
Proposta de regulamento
Artigo 76 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Os Estados-Membros devem designar a ou as autoridades competentes responsáveis pela aplicação do presente regulamento. Os Estados-Membros devem dotar as respetivas autoridades dos poderes, recursos, equipamento e conhecimentos necessários ao bom desempenho das suas funções nos termos do presente regulamento. Os Estados-Membros devem dar a conhecer o nome das autoridades competentes à Comissão, que deve publicar uma lista das mesmas. |
1. Os Estados-Membros devem designar a ou as autoridades competentes responsáveis pela aplicação do presente regulamento. Os Estados-Membros devem dotar as respetivas autoridades dos poderes, recursos, equipamento e conhecimentos necessários ao bom desempenho das suas funções nos termos do presente regulamento. Os Estados-Membros devem dar a conhecer o nome das autoridades competentes à Comissão, que deve publicar uma lista das mesmas e dos seus elementos de contacto . |
Alteração 237
Proposta de regulamento
Artigo 77 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. As autoridades competentes dos Estados-Membros devem cooperar entre si e com a Comissão e partilhar mutuamente as informações necessárias tendo em vista a aplicação uniforme do presente regulamento. |
1. As autoridades competentes dos Estados-Membros devem cooperar entre si e com a Comissão e com o GCDM, consoante o caso, e partilhar mutuamente e com a Comissão as informações necessárias tendo em vista a aplicação uniforme do presente regulamento. |
Alteração 238
Proposta de regulamento
Artigo 78 — n.o 2 — parágrafo 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A Comissão deve verificar a competência dos membros do GCDM. A Comissão deve divulgar publicamente os resultados da sua verificação em cada instância e apresentar informações a respeito da competência dos membros do GCDM. |
Alteração 239
Proposta de regulamento
Artigo 78 — n.o 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
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6. O GCDM pode, caso a caso, convidar peritos e outros terceiros a participar nas reuniões ou a prestar contributos por escrito. |
Suprimido |
Alteração 240
Proposta de regulamento
Artigo 78-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 78.o-A |
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Comité Consultivo dos Dispositivos Médicos |
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1. A Comissão deve instituir um comité consultivo multidisciplinar dos dispositivos médicos, composto por peritos e representantes das partes interessadas para dar apoio, aconselhamento científico e conhecimentos especializados ao GCDM, à Comissão e aos EstadosMembros sobre vários aspetos técnicos, científicos, sociais e económicos da regulamentação dos dispositivos médicos e dos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, como no domínio da tecnologia médica, nos casos fronteira envolvendo medicamentos, tecidos e células humanas, cosméticos, biocidas, alimentos e, se necessário, outros produtos, assim como outros aspetos da execução do presente regulamento. |
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2. Ao instituir o Comité Consultivo dos Dispositivos Médicos (CCDM), a Comissão deve assegurar uma cobertura ampla, adequada e equilibrada das disciplinas médicas relevantes para os dispositivos médicos. O CCDM pode estabelecer, sob a sua responsabilidade, painéis de peritos para disciplinas médicas específicas. |
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3. O CCDM será presidido por um representante da Comissão. A Comissão presta apoio logístico às operações do comité consultivo. |
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4. O CCDM deve adotar o seu regulamento interno que entrará em vigor após a obtenção do parecer favorável da Comissão. |
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5. O CCDM deve consultar a Agência Europeia de Medicamentos (EMA) e a Autoridade Europeia para a Segurança Alimentar ao deliberar sobre casos fronteira envolvendo medicamentos e produtos alimentares. |
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6. O CCDM deve tornar as declarações de interesses dos seus membros acessíveis ao público |
Alteração 367
Proposta de regulamento
Artigo 78-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 78.o-B |
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Comité de Avaliação dos Dispositivos Médicos |
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1. É criado um Comité de Avaliação dos Dispositivos Médicos (CADM), em conformidade com os princípios da mais elevada competência científica, imparcialidade e transparência e para evitar potenciais conflitos de interesses. |
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2. O CADM é composto por:
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O CADM reúne-se a pedido do GCDM e da Comissão, sendo as suas reuniões presididas por um representante da Comissão. |
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A Comissão vela por que a composição do CADM corresponda às competências necessárias para efeitos do procedimento de avaliação em casos específicos. |
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Os serviços da Comissão asseguram o secretariado do comité. |
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3. Os membros do CADM devem ser escolhidos em função da sua competência e experiência no domínio correspondente. |
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Os membros do CADM devem desempenhar as suas funções com imparcialidade e objetividade. Devem ser totalmente independentes e não devem solicitar nem aceitar instruções de qualquer governo, organismo notificado ou fabricante. Os membros devem apresentar uma declaração de interesses, que ficará acessível ao público. |
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A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 89.o, a fim de alterar, suprimir ou completar os domínios referidos na alínea a) do presente número à luz dos progressos técnicos e das novas informações disponíveis. |
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4. O CADM deve cumprir as tarefas definidas no artigo 44.o-A. No processo relativo à avaliação clínica, os membros do CADM devem envidar esforços para adotar as decisões por consenso. Se não for possível alcançar tal consenso, o CADM deve decidir por maioria dos seus membros. A Comissão não participa nas votações do Grupo de Coordenação dos Dispositivos Médicos. As opiniões divergentes são anexadas ao parecer do CADM. |
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5. O CADM deve elaborar o seu regulamento interno que deve, em especial, estabelecer procedimentos tendo em vista: |
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Alterações 366 e 368
Proposta de regulamento
Artigo 80 — alíneas -a) a b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 243
Proposta de regulamento
Artigo 81 — n.o 2 — alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 244
Proposta de regulamento
Artigo 81 — n.o 2 — alínea f)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 245
Proposta de regulamento
Artigo 81 — n.o 2 — alínea g-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 246
Proposta de regulamento
Artigo 82 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Os membros do GCDM e o pessoal dos laboratórios de referência da UE não podem ter interesses, financeiros ou outros, na indústria dos dispositivos médicos suscetíveis de afetar a sua imparcialidade. Devem comprometer-se a atuar em prol do interesse público e num espírito de independência. Devem declarar quaisquer interesses diretos e indiretos que possam ter na indústria dos dispositivos médicos e atualizar esta declaração sempre que ocorra uma alteração relevante. A declaração de interesses deve estar acessível ao público , a pedido. O presente artigo não se aplica aos representantes de organizações interessadas que participem nos subgrupos do GCDM. |
1. Os membros do GCDM , dos painéis consultivos do GCDM e o pessoal dos laboratórios de referência da UE não podem ter interesses, financeiros ou outros, na indústria dos dispositivos médicos ou na cadeia de abastecimento suscetíveis de afetar a sua imparcialidade. Devem comprometer-se a atuar em prol do interesse público e num espírito de independência. Devem declarar quaisquer interesses diretos e indiretos que possam ter na indústria dos dispositivos médicos ou no circuito comercial e atualizar esta declaração sempre que ocorra uma alteração relevante. A declaração de interesses deve ser disponibilizada ao público no sítio Web da Comissão Europeia. |
Alteração 247
Proposta de regulamento
Artigo 82 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Os peritos e outros terceiros que sejam convidados, caso a caso, pelo GCDM devem ser instados a declarar os seus interesses no que diz respeito ao tema em causa. |
2. Os peritos que participam no comité consultivo referido no artigo 78.o-A devem ser instados a declarar os seus interesses no que diz respeito ao tema em causa. |
Alteração 248
Proposta de regulamento
Artigo 83
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
A Comissão e os Estados-Membros devem tomar todas as medidas adequadas para incentivar o estabelecimento de registos de tipos específicos de dispositivos tendo em vista recolher informações sobre a experiência pós-comercialização relacionada com a utilização desses dispositivoscom a utilização desses dispositivos. Tais registos devem contribuir para a avaliação independente da segurança e do desempenho a longo prazo dos dispositivos. |
A Comissão e os EstadosMembros devem tomar todas as medidas adequadas para assegurar o estabelecimento de registos de dispositivos médicos coordenados e harmonizados tendo em vista recolher informações sobre a experiência pós-comercialização relacionada com a utilização desses dispositivos. Os registos dos dispositivos médicos classificados nas classes IIb e III devem ser sistematicamente criados. Tais registos devem contribuir para a avaliação independente da segurança e do desempenho a longo prazo dos dispositivos. |
Alteração 265
Proposta de regulamento
Capítulo IX — título
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Confidencialidade, proteção de dados, financiamento, sanções |
Alteração 249
Proposta de regulamento
Artigo 86
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Texto da Comissão |
Alteração |
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O presente regulamento não obsta a que os Estados-Membros cobrem taxas pelas atividades nele previstas, desde que o nível das taxas seja estabelecido de modo transparente e com base em princípios de recuperação de custos. Os Estados-Membros devem informar a Comissão e os outros Estados-Membros do nível e da estrutura das taxas pelo menos três meses antes da sua adoção. |
O presente regulamento não obsta a que os Estados-Membros cobrem taxas pelas atividades nele previstas, desde que o nível das taxas seja estabelecido de modo transparente e com base em princípios de recuperação de custos. Os Estados-Membros devem informar a Comissão e os outros Estados-Membros do nível e da estrutura das taxas pelo menos três meses antes da sua adoção. A pedido, a estrutura e o nível de taxas devem ser divulgados publicamente. |
Alteração 250
Proposta de regulamento
Artigo 87
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros devem estabelecer o regime de sanções aplicável às violações do disposto no presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar esse regime à Comissão até [3 meses antes da data de aplicação do presente regulamento] e qualquer alteração posterior do mesmo no mais breve prazo possível. |
Os Estados-Membros devem estabelecer o regime de sanções aplicável às violações do disposto no presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. O caráter dissuasivo da sanção deve ser estabelecido em função do lucro obtido como consequência da infração cometida. Os Estados-Membros devem notificar esse regime à Comissão até [3 meses antes da data de aplicação do presente regulamento] e qualquer alteração posterior do mesmo no mais breve prazo possível. |
Alteração 251
Proposta de regulamento
Artigo 89 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 2.o, n.os 2 e 3, no artigo 4 .o, n.o 5 , no artigo 8.o, n.o 2, no artigo 17.o, n.o 4, no artigo 24.o, n.o 7, no artigo 25.o, n.o 7, no artigo 29.o, n.o 2, no artigo 40.o, n.o 2, no artigo 41.o, n.o 4, no artigo 42.o , n.o 11 , no artigo 45.o, n.o 5, no artigo 51.o, n.o 7, no artigo 53.o, n.o 3, no artigo 74.o, n.o 4, e no artigo 81.o, n.o 6, é conferido à Comissão nas condições previstas no presente artigo. |
1. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 2.o, n.os 2 e 3, no artigo 15 . o-B, n. o 1 , no artigo 16.o, n.o 1 , no artigo 17.o, n.o 4, no artigo 24.o, n.o 7, no artigo 25.o, n.o 7, no artigo 29.o, n.o 2, no artigo 40.o, n.o 2, no artigo 41.o, n.o 4, no artigo 44.o-A , n.os 2 e 9 , no artigo 45.o, n.o 5, no artigo 51.o, n.o 7, no artigo 53.o, n.o 3, no artigo 57.o, n.o 3-A, no artigo 74.o, n.o 4, no artigo 78.o-B, n. o 3 e no artigo 81.o, n.o 6, é conferido à Comissão nas condições previstas no presente artigo. |
Alteração 252
Proposta de regulamento
Artigo 89 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. A delegação de poderes referida no artigo 2.o, n.os 2 e 3, no artigo 4 .o, n.o 5 , no artigo 8.o, n.o 2, no artigo 17.o, n.o 4, no artigo 24.o, n.o 7, no artigo 25.o, n. o 7 , no artigo 29.o, n.o 2, no artigo 40.o, n.o 2, no artigo 41.o, n.o 4, no artigo 42.o , n.o 11 , no artigo 45.o, n.o 5, no artigo 51.o, n.o 7, no artigo 53.o, n.o 3, no artigo 74.o, n.o 4, e no artigo 81.o, n.o 6, é conferida à Comissão por um período de tempo indeterminado a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. |
2. A delegação de poderes referida no artigo 2.o, n.os 2 e 3, no artigo 15 . o-B, n. o 1 , no artigo 16.o, n.o 1 , no artigo 17.o, n.o 4), no artigo 24.o, n.o 7, no artigo 25.o, n.o 7, no artigo 29.o, n.o 2, no artigo 40.o, n.o 2, no artigo 41.o, n.o 4, no artigo 44.o-A , n.o 2 , no artigo 44.o-A, n.o 9, no artigo 45.o, n.o 5, no artigo 51.o, n.o 7, no artigo 53.o, n.o 3, no artigo 57.o, n.o 3-A, no artigo 74.o, n.o 4, no artigo 78.o-B, n.o 3, e no artigo 81.o, n.o 6, é conferida à Comissão por um período de tempo indeterminado a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. |
Alteração 253
Proposta de regulamento
Artigo 89 — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
3. A delegação de poderes referida no artigo 2.o, n.os 2 e 3, no artigo 4 .o, n.o 5 , no artigo 8.o, n.o 2, no artigo 17.o, n.o 4, no artigo 24.o, n.o 7, no artigo 25.o, n.o 7, no artigo 29.o, n.o 2, no artigo 40.o, n.o 2, no artigo 41.o, n.o 4, no artigo 42.o , n.o 11 , no artigo 45.o, n.o 5, no artigo 51.o, n.o 7, no artigo 53.o, n.o 3, no artigo 74.o, n.o 4, e no artigo 81.o, n.o 6, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes indicada nessa decisão. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. |
3. A delegação de poderes referida no artigo 2.o, n.os 2 e 3, no artigo 15 . o-B, n. o 1 , no artigo 16.o, n.o 1 , no artigo 17.o., n.o 4, no artigo 24.o, n.o 7, no artigo 25.o, n.o 7, no artigo 29.o, n.o 2, no artigo 40.o, n.o 2, no artigo 41.o, n.o 4, no artigo 44.o-A , n.os 2 e 9, no artigo 45.o, n.o 5, no artigo 51.o, n.o 7, no artigo 53.o, n.o 3, no artigo 57.o, n.o 3-A , no artigo 74.o, n.o 4, no artigo 78.o-B, n.o 3, e no artigo 81.o, n.o 6, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes indicada nessa decisão. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. |
Alteração 254
Proposta de regulamento
Artigo 89 — n.o 1 — parágrafo 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Na redação de atos delegados, a Comissão deve recorrer ao aconselhamento do GCDM. |
Alteração 255
Proposta de regulamento
Artigo 94 — n.o 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. Em derrogação do disposto nas Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE, os organismos de avaliação da conformidade que cumpram o disposto no presente regulamento podem ser designados e notificados antes da respetiva data de aplicação. Os organismos notificados que são designados e notificados de acordo com o presente regulamento podem aplicar os procedimentos de avaliação da conformidade estabelecidos no presente regulamento e emitir certificados ao abrigo do presente regulamento antes da respetiva data de aplicação. |
4. Em derrogação do disposto nas Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE, os organismos de avaliação da conformidade que cumpram o disposto no presente regulamento podem ser designados e notificados antes da respetiva data de aplicação. Os organismos notificados que são designados e notificados de acordo com o presente regulamento podem aplicar os procedimentos de avaliação da conformidade estabelecidos no presente regulamento e emitir certificados ao abrigo do presente regulamento antes da respetiva data de aplicação , desde que os atos delegados e de execução relevantes tenham sido implementados . |
Alteração 266
Proposta de regulamento
Anexo I — parte I — ponto 2 — alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 267
Proposta de regulamento
Anexo I — parte I — ponto 2 — parágrafo 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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As alíneas a), b), c) e d) deste ponto não devem reduzir a necessidade de investigação clínica e de acompanhamento clínico pós-comercialização com vista a tratar adequadamente os riscos, os perigos e o desempenho dos dispositivos. |
Alteração 378
Proposta de regulamento
Anexo I — parte I — ponto 6-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 268
Proposta de regulamento
Anexo I — parte II — ponto 7 — subponto 7.1 — alínea b-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 355
Proposta de regulamento
Anexo I — parte II — ponto 7 — ponto 7.4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 89.o a fim de autorizar a utilização dessas substâncias por um período não superior a quatro anos, desde que se verifique qualquer uma das seguintes condições: |
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A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 89.o a fim de renovar a derrogação, caso os critérios previstos no segundo parágrafo continuem a ser observados. |
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Os fabricantes que pretendam requerer uma derrogação, a renovação de uma derrogação ou a revogação de uma derrogação devem apresentar à Comissão as seguintes informações: |
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Se os dispositivos, ou partes deles, que se destinarem a: |
Se os dispositivos, ou partes deles, referidos no primeiro parágrafo |
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contiverem, numa concentração igual ou superior a 0,1 % em massa de material plastificado , ftalatos classificados como cancerígenos , mutagénicos ou tóxicos para a reprodução das categorias 1A ou 1B, em conformidade com a parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, esses dispositivos devem ser rotulados no próprio dispositivo e/ou na embalagem individual ou, eventualmente, na embalagem comercial como dispositivos que contêm ftalatos . Se a utilização pretendida desses dispositivos incluir o tratamento de crianças ou o tratamento de mulheres grávidas ou lactantes, o fabricante deve fornecer uma justificação específica para a utilização dessas substâncias no que se refere ao cumprimento dos requisitos gerais de segurança e desempenho, nomeadamente dos constantes no presente parágrafo, na documentação técnica e, nas instruções de utilização, informações sobre os riscos residuais para estes grupos de doentes e, se for caso disso, sobre as medidas de precaução adequadas. |
contiverem, numa concentração igual ou superior a 0,1 % em massa de material homogéneo , substâncias classificadas como cancerígenas , mutagénicas ou tóxicas para a reprodução das categorias 1A ou 1B, em conformidade com a parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, ou substâncias identificadas como desreguladores endócrinos nos termos do primeiro parágrafo, e beneficiaram de uma derrogação nos termos do segundo e terceiro parágrafos, esses dispositivos devem ser rotulados no próprio dispositivo e/ou na embalagem individual ou, eventualmente, na embalagem comercial como dispositivos que contêm essas substâncias . O fabricante deve fornecer uma justificação específica para a utilização dessas substâncias no que se refere ao cumprimento dos requisitos gerais de segurança e desempenho, nomeadamente dos constantes no presente parágrafo, na documentação técnica e, nas instruções de utilização, informações sobre os riscos residuais para estes grupos de doentes e, se for caso disso, sobre as medidas de precaução adequadas. |
Alteração 271
Proposta de regulamento
Anexo I — parte II — ponto 8 — subponto 8.1 — alínea a-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 272
Proposta de regulamento
Anexo I — parte III — ponto 8 — subponto 8.1 — alínea a) — parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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e, se necessário, |
Suprimido |
Alteração 273
Proposta de regulamento
Anexo I — parte II — ponto 8 — subponto 8.7-A) (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 274
Proposta de regulamento
Anexo I — parte II — ponto 9 — Título
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 275
Proposta de regulamento
Anexo I — parte II — ponto 9 — subponto 9.2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 276
Proposta de regulamento
Anexo I — parte II — ponto 10 — subponto 10.2 — alínea a-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 277
Proposta de regulamento
Anexo I — parte II — ponto 10 — subponto 10.3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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No caso de substâncias biológicas diferentes das referidas nas secções 10.1 e 10.2, o processamento, a preservação, a análise e o manuseamento dessas substâncias devem efetuar-se de modo a proporcionar uma segurança ótima de doentes, utilizadores e, eventualmente, terceiros. Deve ser garantida, em particular, a segurança em relação a vírus e outros agentes transmissíveis através da aplicação de métodos validados de eliminação ou inativação durante o processo de fabrico; |
No caso de substâncias biológicas diferentes das referidas nas secções 10.1 e 10.2, o processamento, a preservação, a análise e o manuseamento dessas substâncias devem efetuar-se de modo a proporcionar uma segurança ótima de doentes, utilizadores e, eventualmente, terceiros , nomeadamente na cadeia de eliminação de resíduos . Deve ser garantida, em particular, a segurança em relação a vírus e outros agentes transmissíveis através da aplicação de métodos validados de eliminação ou inativação durante o processo de fabrico; |
Alteração 278
Proposta de regulamento
Anexo I — parte II — ponto 11 — subponto 11.2-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 279
Proposta de regulamento
Anexo I — parte 11 — ponto 11 — subponto 11.7
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 280
Proposta de regulamento
Anexo I — parte III — ponto 13 — subponto 13.1 — alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 281
Proposta de regulamento
Anexo I — parte III — ponto 13 — subponto 13.3 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os dispositivos devem ser concebidos e fabricados por forma a reduzir, tanto quanto possível e adequado, a exposição de doentes, utilizadores e terceiros à emissão de radiações não intencionais, parasitas ou difusas. |
Os dispositivos devem ser concebidos e fabricados por forma a reduzir, tanto quanto possível e adequado, a exposição de doentes, utilizadores e terceiros à emissão de radiações não intencionais, parasitas ou difusas : sempre que possível, deve optar-se por métodos que reduzam a exposição de doentes, utilizadores e outras pessoas possivelmente afetadas à radiação . |
Alteração 282
Proposta de regulamento
Anexo I — parte II — ponto 13 — subponto 13.4 — alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 283
Proposta de regulamento
Anexo I — parte II — ponto 18 — subponto 18.2 — travessão 1-A) (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 284
Proposta de regulamento
Anexo I — parte III — ponto 19 — subponto 19.1 — alínea d)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 285
Proposta de regulamento
Anexo I — parte III — ponto 19 — subponto 19.2 — alínea a-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 286
Proposta de regulamento
Anexo I — parte III — ponto 19 — ponto 19.2 — alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 287
Proposta de regulamento
Anexo I — parte III — ponto 19 — subponto 19.2 — alínea o)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 288
Proposta de regulamento
Anexo I — parte III — ponto 19 — subponto 19.3 — alínea k)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 289
Proposta de regulamento
Anexo I — parte III — ponto 19 — subponto 19.3 — alínea l)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 290
Proposta de regulamento
Anexo I — parte III — ponto 19 — subponto 19.3 — parágrafo 1-A) (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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As instruções de utilização devem ser acessíveis a todos, incluindo leigos, e revistas pelos representantes das partes interessadas, nomeadamente organizações de doentes e de profissionais de saúde. |
Alteração 291
Proposta de regulamento
Anexo II — ponto 5 — paragráfo 1 — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A documentação deve conter um resumo dos seguintes aspetos: |
A documentação deve conter todas as informações disponíveis, incluindo os seguintes aspetos: |
Alteração 292
Proposta de regulamento
Anexo II — ponto 6.1 — alínea d)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 293
Proposta de regulamento
Anexo IV — ponto 1 — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 294
Proposta de regulamento
Anexo VI — pontos 1.1 e 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Devem ser claramente documentadas a estrutura organizativa e as funções, responsabilidades e autoridade dos seus quadros superiores e de outros membros do pessoal suscetíveis de influenciar o desempenho e os resultados das atividades de avaliação da conformidade. |
Devem ser claramente documentadas a estrutura organizativa e as funções, responsabilidades e autoridade dos seus quadros superiores e de outros membros do pessoal suscetíveis de influenciar o desempenho e os resultados das atividades de avaliação da conformidade. Estas informações devem ser disponibilizadas ao público. |
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O organismo notificado deve colocar à disposição do público as declarações de interesses dos seus quadros superiores e dos membros do pessoal responsáveis pela execução das tarefas de avaliação da conformidade. A autoridade nacional deve verificar a conformidade do organismo notificado com o disposto no presente ponto e apresenta um relatório à Comissão, duas vezes por ano, com toda a transparência. |
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Os membros do pessoal dos organismos notificados estão sujeitos a segredo profissional no que se refere a todas as informações obtidas no exercício das suas tarefas no âmbito do presente regulamento, exceto em relação às autoridades nacionais responsáveis pelos organismos notificados, autoridades competentes ou Comissão. Os direitos de propriedade devem ser protegidos. Para o efeito, os organismos notificados devem ter implementado procedimentos documentados. |
Os membros do pessoal dos organismos notificados estão sujeitos a segredo profissional no que se refere a todas as informações obtidas no exercício das suas tarefas no âmbito do presente regulamento, somente em casos justificados e exceto em relação às autoridades nacionais responsáveis pelos organismos notificados, autoridades competentes ou Comissão. Os direitos de propriedade devem ser protegidos. Para o efeito, os organismos notificados devem ter implementado procedimentos documentados. |
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Quando as informações e os dados são solicitados ao organismo notificado pelo público ou pelos profissionais de saúde e o pedido é indeferido, o organismo notificado deve justificar por que razão não aceitou o pedido e tornar públicas as razões pelas quais essas informações não podem ser fornecidas. |
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Os organismos notificados devem dispor dos recursos financeiros necessários à realização das suas atividades de avaliação da conformidade e das atividades empresariais com elas relacionadas. Devem documentar e fornecer provas da sua capacidade financeira e viabilidade económica sustentável, tendo em conta circunstâncias específicas durante a fase inicial de arranque. |
Os organismos notificados , incluindo as suas filiais, devem dispor dos recursos financeiros necessários à realização das suas atividades de avaliação da conformidade e das atividades empresariais com elas relacionadas. Devem documentar e fornecer provas da sua capacidade financeira e viabilidade económica sustentável, tendo em conta circunstâncias específicas durante a fase inicial de arranque. |
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Alteração 295
Proposta de regulamento
Anexo VI — ponto 3.1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Devem nomeadamente dispor do pessoal necessário e possuir ou ter acesso a todo o equipamento e instalações necessários para desempenhar corretamente as tarefas técnicas e administrativas decorrentes das atividades de avaliação da conformidade relativamente às quais foram notificados. |
Devem nomeadamente dispor do pessoal necessário e possuir ou ter acesso a todo o equipamento e instalações necessários para desempenhar corretamente as tarefas técnicas , científicas e administrativas decorrentes das atividades de avaliação da conformidade relativamente às quais foram notificados. |
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Isso implica que a organização disponha de pessoal científico suficiente, com a experiência e os conhecimentos necessários para avaliar a funcionalidade médica e o desempenho dos dispositivos para os quais foi notificada, tendo em conta os requisitos do presente regulamento e, em especial, os constantes do anexo I. |
Isso implica que a organização disponha permanentemente de pessoal científico suficiente, com a experiência , a formação universitária com diploma e os conhecimentos suficientes para avaliar a funcionalidade médica e o desempenho dos dispositivos para os quais foi notificada, tendo em conta os requisitos do presente regulamento e, em especial, os constantes do anexo I. |
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Deve recorrer-se ao pessoal interno permanente. Contudo, nos termos do artigo 30.o, os organismos notificados podem contratar especialistas externos numa base ad hoc e temporária, desde que possam publicar a lista desses peritos, bem como as declarações de interesses e as funções específicas que lhes incumbe executar. |
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Os organismos notificados devem realizar inspeções pelo menos anuais e não anunciadas na totalidade das instalações de produção dos dispositivos médicos para os quais tem competência. |
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Os organismos notificados responsáveis pela execução das tarefas de avaliação devem notificar os outros Estados-Membros sobre os resultados das inspeções anuais realizadas. Estes resultados são registados num relatório. |
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Além disso, deve apresentar um ponto da situação das inspeções anuais realizadas junto da autoridade nacional responsável em questão. |
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Alteração 296
Proposta de regulamento
Anexo VI — ponto 3.2.1 até segundo travessão do ponto 3.2.6
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Devem definir-se critérios de qualificação específicos para a avaliação dos aspetos de biocompatibilidade, a avaliação clínica e os diferentes tipos de processos de esterilização. |
Devem definir-se critérios de qualificação específicos para a avaliação dos aspetos de biocompatibilidade, a segurança, a avaliação clínica e os diferentes tipos de processos de esterilização. |
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Alteração 297
Proposta de regulamento
Anexo VI — ponto 3.4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 298
Proposta de regulamento
Anexo VI — ponto 3.5.2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 299
Proposta de regulamento
Anexo VI — ponto 3.5-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os organismos notificados especiais devem dispor de especialistas em conceção de investigações clínicas, estatísticas médicas, gestão clínica de doentes, boa prática clínica em matéria de investigações clínicas e farmacologia. Deve recorrer-se ao pessoal interno permanente. Contudo, nos termos do artigo 30.o, os organismos notificados podem contratar especialistas externos numa base ad hoc e temporária, desde que possam publicar a lista desses peritos, bem como as funções específicas que lhes incumbe executar. Estes membros do pessoal devem ser constantemente integrados no processo de tomada de decisões dos organismos notificados, a fim de: |
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Os membros do pessoal responsáveis por proceder a análises do produto (por exemplo, análise do dossiê de conceção, análise da documentação técnica ou exame de tipo a que refere o artigo 43.o-A, devem ter as qualificações comprovadas a seguir referidas: |
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Para cada categoria designada de produtos, o organismo notificado especial deve dispor de um mínimo de dois especialistas de produto, um dos quais deverá ser interno, para analisar os dispositivos referidos no artigo 43.o-A, n.o 1. Estarão disponíveis especialistas de produto internos para esses dispositivos nos domínios tecnológicos designados (por exemplo, produtos de combinação, esterilização, tecidos e células de origem humana e animal) cobertos pelo âmbito da notificação. |
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Os especialistas de produto recebem uma formação de 36 horas no mínimo sobre dispositivos médicos, regulamentos relativos a dispositivos médicos e princípios de avaliação e certificação, incluindo formação sobre a verificação do produto manufaturado. |
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O organismo notificado velará por que, para ser qualificado, um especialista de produtos seja obtenha a formação adequada nos procedimentos pertinentes do sistema de gestão da qualidade do organismo notificado e siga um plano de formação ao longo do qual tenha assistido a um número suficiente de análises de dossiês de conceção, tenha efetuado essas análises sob supervisão e avaliação dos pares antes de proceder a uma revisão independente integral com vista a uma qualificação. |
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Para cada categoria de produtos cuja qualificação é solicitada, o organismo notificado deve fornecer provas de conhecimentos adequados na categoria de produto. Um mínimo de cinco processos de conceção (dos quais, pelo menos dois pedidos iniciais ou extensões significativas da certificação) deve ser realizado para a primeira categoria de produtos. Para a qualificação posterior nas categorias de produtos adicionais, é necessário demonstrar a posse de conhecimentos e experiência adequados do produto. |
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As qualificações dos especialistas de produto devem ser revistas anualmente; devem ser apresentadas provas, como média móvel num período de quatro anos, de um mínimo de quatro análises do dossiê de conceção, independentemente do número de categorias de produtos em relação às quais se possua qualificação. As análises de alterações importantes à conceção aprovada (e não análises totais da conceção) representam 50 %, o mesmo sucedendo com as análises supervisionadas. |
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O especialista será regularmente chamado a demonstrar conhecimentos atualizados do produto, bem como experiência de análise em cada categoria de produto em relação à qual existe qualificação. Cumpre demonstrar a realização de formação anual em relação à mais recente evolução dos regulamentos, às normas harmonizadas, aos documentos de orientação pertinentes, à avaliação clínica, à avaliação do desempenho e aos requisitos ETC. |
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|
Se os requisitos de renovação não forem satisfeitos, a qualificação será suspensa. Subsequentemente, a primeira análise do dossiê de conceção seguinte será realizada sob supervisão, sendo a requalificação confirmada com base no resultado dessa análise. |
Alteração 300
Proposta de regulamento
Anexo VI — ponto 4.1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 301
Proposta de regulamento
Anexo VI — ponto 4.3 — travessões 1 e 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 302
Proposta de regulamento
Anexo VI — ponto 4-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 303
Proposta de regulamento
Anexo VII — parte III — ponto 4 — subponto 4.4 — parágrafo 1 — travessão 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 304
Proposta de regulamento
Anexo VII — parte III — ponto 6 — subponto 6.7 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Todos os dispositivos que incorporam ou consistem em nanomateriais pertencem à classe III , exceto se estes se encontrarem encapsulados ou ligados de tal forma que não possam ser libertados para o corpo dos doentes ou utilizadores quando os dispositivos se utilizam para a sua finalidade pretendida . |
Todos os dispositivos que incorporam ou consistem em nanomateriais expressamente destinados a ser libertados no corpo humano são integrados na classe III. |
Alteração 305
Proposta de regulamento
Anexo VII — parte III — ponto 6 — subponto 6.8
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
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Todos os dispositivos destinados a serem usados para aférese, como máquinas, conjuntos, conectores e soluções para aférese, pertencem à classe III. |
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Alteração 306
Proposta de regulamento
Anexo VII — parte III — ponto 6 subponto 6.9
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
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Os dispositivos constituídos por substâncias, ou combinação de substâncias, que se destinam a ser ingeridos, inalados ou administrados por via retal ou vaginal e são absorvidos ou dispersos no corpo humano pertencem à classe III. |
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Alteração 307
Proposta de regulamento
Anexo VIII — ponto 3 — subponto 3.2 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 308
Proposta de regulamento
Anexo VIII — ponto 3 — subponto 3.2 — parágrafo 2 — alínea d) — travessão 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 309
Proposta de regulamento
Anexo VIII — ponto 4 — subponto 4.1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 310
Proposta de regulamento
Anexo VIII — subponto 4.4 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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O organismo notificado deve efetuar visitas de inspeção aleatórias não anunciadas às instalações do fabricante e, se for caso disso, às dos fornecedores e/ou subcontratantes do fabricante , que podem ser combinadas com a avaliação periódica de vigilância referida na secção 4.3 . ou realizadas em complemento desta avaliação de vigilância. O organismo notificado estabelece um plano para as visitas de inspeção não anunciadas, que não deve ser divulgado ao fabricante. |
O organismo notificado deve efetuar visitas de inspeção aleatórias não anunciadas pelo menos de cinco em cinco anos e para cada fabricante e grupo genérico de dispositivos aos locais de fabrico relevantes e , se for caso disso, aos fornecedores e/ou subcontratantes do fabricante. O organismo notificado estabelece um plano para as visitas de inspeção não anunciadas cuja periodicidade não pode ser inferior a um ano e que não deve ser divulgado ao fabricante. Aquando dessas inspeções, o organismo notificado deve efetuar ou mandar efetuar ensaios de verificação do bom funcionamento do sistema de gestão da qualidade. Deve fornecer ao fabricante um relatório da inspeção e um relatório dos ensaios. |
Alteração 311
Proposta de regulamento
Anexo VIII — ponto 4 — subponto 4.4 — parágrafo 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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O organismo notificado deve fornecer ao fabricante relatórios das visitas de inspeção que, se for caso disso, incluirão os resultados do controlo das amostras. |
O organismo notificado deve fornecer ao fabricante relatórios das visitas de inspeção que, se for caso disso, incluirão os resultados do controlo das amostras. Estes relatórios serão tornados públicos. |
Alteração 312
Proposta de regulamento
Anexo VIII — ponto 4 — subponto 4.5 — parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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No caso dos dispositivos classificados na classe III, a avaliação de vigilância deve também compreender uma verificação das partes e/ou materiais aprovados que são essenciais para a integridade do dispositivo, incluindo, se for caso disso, uma verificação da coerência entre as quantidades das partes e/ou dos materiais produzidos ou adquiridos e as quantidades dos produtos acabados. |
Suprimido |
Alteração 313
Proposta de regulamento
Anexo VIII — subponto 5.3 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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O organismo notificado deve examinar o pedido recorrendo a pessoal que disponha de conhecimentos e experiência comprovados na tecnologia em causa. O organismo notificado pode exigir que o pedido seja completado por ensaios ou elementos de prova suplementares que permitam avaliar a conformidade com os requisitos do presente regulamento. O organismo notificado deve realizar ensaios físicos e laboratoriais adequados ao dispositivo ou solicitar ao fabricante que realize esses ensaios. |
O organismo notificado deve examinar o pedido recorrendo a pessoal que disponha de conhecimentos e experiência comprovados na tecnologia em causa. O organismo notificado deve assegurar que o pedido do fabricante descreve adequadamente a conceção, o fabrico e o desempenho do dispositivo, permitindo avaliar se o produto está em conformidade com os requisitos estabelecidos no presente regulamento. Os organismos notificados devem comentar a conformidade do seguinte: |
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O organismo notificado pode exigir que o pedido seja completado por ensaios ou elementos de prova suplementares que permitam avaliar a conformidade com os requisitos do presente regulamento. O organismo notificado deve realizar ensaios físicos e laboratoriais adequados ao dispositivo ou solicitar ao fabricante que realize esses ensaios. |
Alteração 314
Proposta de regulamento
Anexo VIII — ponto 5 — subponto 5.3.-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 315
Proposta de regulamento
Anexo VIII — ponto 8 — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 316
Proposta de regulamento
Anexo IX — ponto 7 — parágrafo 1 — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Durante pelo menos cinco anos e, no caso dos dispositivos implantáveis, durante pelo menos 15 anos após a colocação no mercado do último dispositivo , o fabricante, ou o seu mandatário, deve manter à disposição das autoridades competentes: |
Durante um período no mínimo equivalente ao período de vida útil do dispositivo médico, tal como definido pelo fabricante, mas não inferior a 10 anos a contar da data de lançamento do produto , o fabricante, ou o seu mandatário, deve manter à disposição das autoridades competentes: |
Alteração 317
Proposta de regulamento
Anexo X — parte A — ponto 4 — parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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No caso dos dispositivos classificados na classe III, a vigilância deve incluir igualmente uma verificação da coerência entre as quantidades das matérias-primas ou dos componentes essenciais produzidos ou adquiridos e aprovados para o tipo em questão e as quantidades dos produtos acabados. |
Suprimido |
Alteração 318
Proposta de regulamento
Anexo X — parte A — ponto 6 — parágrafo 1 — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Durante pelo menos cinco anos e, no caso dos dispositivos implantáveis, durante pelo menos 15 anos após a colocação no mercado do último dispositivo , o fabricante, ou o seu mandatário, deve manter à disposição das autoridades competentes: |
Durante um período no mínimo equivalente ao período de vida útil do dispositivo médico, tal como definido pelo fabricante, mas não inferior a 10 anos a contar da data de lançamento do produto , o fabricante, ou o seu mandatário, deve manter à disposição das autoridades competentes: |
Alteração 319
Proposta de regulamento
Anexo X — parte A — ponto 7 — subponto 7.5 — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 320
Proposta de regulamento
Anexo X — parte B — ponto 4 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 321
Proposta de regulamento
Anexo X — parte B — ponto 5 — título (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Verificação estatística da conformidade |
Alteração 322
Proposta de regulamento
Anexo X — parte B — subponto 5.1.-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 323
Proposta de regulamento
Anexo X — parte B — subponto 5.2.-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 324
Proposta de regulamento
Anexo X — parte B — subponto 5.3 (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 325
Proposta de regulamento
Anexo X — parte B — subponto 5.4 (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 326
Proposta de regulamento
Anexo X — parte B — ponto 7 — parágrafo 1 — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Durante pelo menos cinco anos e, no caso dos dispositivos implantáveis, durante pelo menos 15 anos após a colocação no mercado do último dispositivo , o fabricante, ou o seu mandatário, deve manter à disposição das autoridades competentes: |
Durante um período no mínimo equivalente ao período de vida útil do dispositivo médico, tal como definido pelo fabricante, mas não inferior a 10 anos a contar da data de lançamento do produto pelo fabricante , o fabricante, ou o seu mandatário, deve manter à disposição das autoridades competentes: |
Alteração 327
Proposta de regulamento
Anexo X — parte B — ponto 8 — subponto 8.4 — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 328
Proposta de regulamento
Anexo XIII — parte A — ponto 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Para o efeito, devem ser considerados também dados de instituições científicas independentes ou de associações médicas, com base em recolhas próprias de dados clínicos. |
Alteração 329
Proposta de regulamento
Anexo XIII — parte A — ponto 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 330
Proposta de regulamento
Anexo XIII — ponto 5-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 331
Proposta de regulamento
Anexo XIII — parte B — ponto 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 332
Proposta de regulamento
Anexo XIII — parte B — ponto 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Para os dispositivos médicos de classe III, o relatório de avaliação do ACPC do fabricante deve ser analisado por um terceiro ou por um perito externo, com base nos princípios da alta competência científica e da imparcialidade. De modo a realizar a sua análise, o fabricante deve fornecer os dados relevantes ao terceiro ou ao perito externo. Tanto o relatório de avaliação do ACPC do fabricante como a sua análise por parte de um organismo independente devem fazer parte da documentação técnica dos dispositivos médicos de classe III. |
Alteração 333
Proposta de regulamento
Anexo XIII — parte B — ponto 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 334
Proposta de regulamento
Anexo XIV — parte I — ponto 1 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Todas as etapas da investigação clínica, desde a primeira consideração da necessidade e justificação do estudo até à publicação dos resultados, devem ser efetuadas em conformidade com princípios éticos reconhecidos, por exemplo os estabelecidos na Declaração de Helsínquia da Associação Médica Mundial sobre «Princípios éticos aplicáveis à investigação médica em seres humanos», aprovada pela 18.a Assembleia Geral da Associação Médica Mundial, em Helsínquia, na Finlândia, em 1964, com a última redação que lhe foi dada pela 59.a Assembleia Geral da Associação Médica Mundial em Seul, na Coreia, em 2008. |
Todas as etapas da investigação clínica, desde a primeira consideração da necessidade e justificação do estudo até à publicação dos resultados, devem ser efetuadas em conformidade com princípios éticos reconhecidos, por exemplo os estabelecidos na Declaração de Helsínquia da Associação Médica Mundial sobre «Princípios éticos aplicáveis à investigação médica em seres humanos», aprovada pela 18.a Assembleia Geral da Associação Médica Mundial, em Helsínquia, na Finlândia, em 1964, com a última redação que lhe foi dada pela 59.a Assembleia Geral da Associação Médica Mundial em Seul, na Coreia, em 2008. Deve ser garantida a conformidade com os princípios supracitados após um exame por parte do Comité de Ética competente. A regulação dos requisitos detalhados relativos à participação de sujeitos em ensaios clínicos deve ser da responsabilidade dos Estados-Membros. |
Alteração 335
Proposta de regulamento
AnexoXIV — parte I — ponto 2 — subponto 2.1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 336
Proposta de regulamento
Anexo XIV — parte I — ponto 2 — subponto 2.3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 337
Proposta de regulamento
Anexo XIV — parte I — ponto 2 — subponto 2.7
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 338
Proposta de regulamento
Anexo XIV — parte I -A (nova) — ponto 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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No caso de sujeitos incapazes que não tenham dado, nem recusado dar, o seu consentimento esclarecido antes do início da sua incapacidade, apenas podem ser realizadas investigações clínicas se, para além das condições gerais, estiverem reunidas todas as condições seguintes: |
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O sujeito do ensaio deve, na medida do possível, tomar parte no procedimento de consentimento. |
Alteração 339
Proposta de regulamento
Anexo XIV — parte I-A (nova) — ponto 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Uma investigação clínica só pode ser realizada se, para além das condições gerais, estiverem reunidas todas as condições seguintes: |
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O menor deve tomar parte no procedimento de consentimento de modo adaptado à sua idade e maturidade. Os menores com capacidade para dar o seu consentimento, nos termos do direito nacional, devem igualmente dar o seu consentimento esclarecido e expresso para participar no estudo. |
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Sempre que, no quadro da investigação clínica, o menor atinja a maioridade em conformidade com a legislação do Estado-Membro em causa, deve obter-se especificamente o seu consentimento esclarecido para a continuação da investigação clínica. |
Alteração 340
Proposta de regulamento
Anexo XIV — parte II — ponto 1 — subponto 1.11
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 343
Proposta de regulamento
Anexo XIV — parte II — ponto 3 — subponto 3.1.3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 344
Proposta de regulamento
Anexo XIV — parte II — ponto 3 — subponto 3.1.4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 347
Proposta de regulamento
Anexo XIV — parte II — subponto 3.15-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(1) O assunto foi devolvido à comissão competente, para reapreciação, nos termos do artigo 57.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regimento (A7-0324/2013).
(2) Diretiva 2010/32/UE do Conselho, de 10 de maio de 2010, que executa o Acordo-Quadro relativo à prevenção de ferimentos provocados por objetos cortantes nos setores hospitalar e da saúde celebrado pela HOSPEEM e pela EPSU (JO L 134 de 1.6.2010, p. 66).
(3) Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos, (JO L 276 de 20.10.2010, p. 33).
(28) Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo relativo aos produtos cosméticos (JO L 342 de 22.12.2009, p. 59).
(29) Diretiva 2004/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que altera a Diretiva 2001/83/CE que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 136 de 30.4.2004, p. 34).
(30) Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).
(31) Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51).
(4) Diretiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, que estabelece normas de qualidade e segurança em relação à colheita, análise, processamento, armazenamento e distribuição de sangue humano e de componentes sanguíneos e que altera a Diretiva 2001/83/CE (JO L 33 de 8.2.2003, p. 30).
(42) Regulamento (UE) n. o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n. o1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).
(5) Diretiva 2013/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos eletromagnéticos) (20.a diretiva especial na aceção do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 89/391/CEE) e que revoga a Diretiva 2004/40/CE (JO L 179 de 29.6.2013, p. 1)
(6) Diretiva 2011/62/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, que altera a Diretiva 2001/83/CE que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, para impedir a introdução na cadeia de abastecimento legal, de medicamentos falsificados (JO L 174 de 1.7.2011, p. 74).
(7) Declaração de Helsínquia da Associação Médica Mundial — Princípios éticos aplicáveis à investigação médica em seres humanos, aprovada pela 18.a Assembleia Geral da Associação Médica Mundial, em Helsínquia, na Finlândia, em junho de 1964, com a última redação que lhe foi dada pela 59.a Assembleia Geral da Associação Médica Mundial em Seul, na Coreia, em outubro de 2008.
http://www.wma.net/en/30publications/10policies/b3/index.html.pdf?print-media-type&footer-right=[page]/[toPage]
(8) Diretiva 2001/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à aplicação de boas práticas clínicas na condução dos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano (JO L 121 de 1.5.2001, p. 34).
(*) Em consequência desta alteração, o presente Capítulo abrange os artigos 4.o, a 14.o e 16.o a 22.o.
(9) Diretiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos (JO L 210 de 7.8.1985, p. 29).
(**) Em consequência desta alteração, o presente Capítulo abrange os artigos 15.o-A a 15.o-D.
(***) Em consequência desta alteração, o presente Capítulo abrange os artigos 23.o, 24.o, 25.o e 27.o.
(****) Em consequência desta alteração, o presente Capítulo abrange os artigos 26.o, 42.o, 44.o-A, 45.o, 46.o, 47.o e 48.o.
(*****) Em consequência desta alteração, o presente Capítulo abrange os artigos 28.o a 40.o-A e, 43.o a 43.o-C.
(******) Em consequência desta alteração, o presente Capítulo abrange o artigo 41.o.
(*******) Em consequência desta alteração, o presente Capítulo abrange os artigos 49.o a 60.o.
(********) Em consequência desta alteração, o presente Capítulo abrange os artigos 61.o a 75.o.
(*********) Em consequência desta alteração, o presente Capítulo abrange os artigos 76.o a 83.o.
(**********) Em consequência desta alteração, o presente Capítulo abrange os artigos 84.o a 87.o.
(1) JO L 57 de 31.12.2008, p. 1.
(2) JO L 136 de 29.5.2007, p. 3.