26.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 75/280


P7_TA(2013)0309

Disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários ***I

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 3 de julho de 2013, à proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2009/65/CE que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), no que diz respeito às funções dos depositários, às políticas de remuneração e às sanções (COM(2012)0350 — C7-0178/2012 — 2012/0168(COD)) (1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2016/C 075/42)

Alteração 1, salvo indicação em contrário

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU (2)

à proposta da Comissão


(1)  O assunto foi devolvido à comissão competente para reapreciação, nos termos do artigo 57.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regimento (A7-0125/2013).

(2)  Alterações: o texto novo ou modificado é assinalado em negrito e itálico ; as supressões são assinaladas pelo símbolo▐.


DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Diretiva 2009/65/CE que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), no que diz respeito às funções dos depositários, às políticas de remuneração e às sanções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Deliberando de acordo com o procedimento legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) deve ser alterada a fim de ter em conta a evolução do mercado e a experiência até agora adquirida pelos participantes no mercado e pelos supervisores, nomeadamente para fazer face às discrepâncias verificadas entre as disposições legais nacionais relativas às obrigações e à responsabilidade dos depositários, à política de remuneração e às sanções.

(2)

A fim de ter em conta o efeito potencialmente nocivo de sistemas de remuneração inadequados para a sã gestão dos riscos e o controlo das estratégias individuais de assunção de riscos, as sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) deverão ser expressamente obrigadas a estabelecer e manter, para as categorias de pessoal cujas atividades profissionais tenham um impacto significativo nos perfis de risco dos OICVM por elas geridos, políticas e práticas de remuneração consentâneas com uma gestão sã e eficaz dos riscos. Nessas categorias de pessoal deverão incluir-se todos os empregados e todos os outros membros do pessoal a nível de fundo ou subfundo que tomam decisões, os gestores de fundos e as pessoas que tomam realmente decisões de investimento, bem como as pessoas que têm o poder de exercer influência sobre os referidos empregados ou membros do pessoal, nomeadamente conselheiros e analistas de política de investimento, membros da direção e empregados cuja remuneração total os coloque no mesmo escalão de remuneração que os membros da direção e os responsáveis pela tomada de decisões . As referidas regras deverão igualmente aplicar-se aos OICVM que revestem a forma de sociedades de investimento que não designem uma sociedade gestora.

(3)

Os princípios que regem as políticas de remuneração deverão reconhecer a possibilidade de as sociedades gestoras de OICVM aplicarem tais políticas de formas diferentes, em função da sua dimensão e da dimensão dos OICVM que gerem, da sua organização interna e da natureza, escala e complexidade das suas atividades. No entanto, as sociedades gestoras de OICVM deverão assegurar, em qualquer caso, a aplicação simultânea de todos os referidos princípios.

(4)

Os princípios que dizem respeito a políticas de remuneração sãs definidos na presente diretiva deverão ser consentâneos com os princípios definidos na Recomendação 2009/384/CE da Comissão, de 30 de abril de 2009, relativa às políticas de remuneração no setor dos serviços financeiros (3), e com o trabalho do Conselho de Estabilidade Financeira e os compromissos do G20 para atenuar o risco no setor dos serviços financeiros, que deverão servir-lhes de complemento.

(4-A)

A existência de remunerações variáveis garantidas deverá ser excecional, pois não é coerente com uma gestão sã dos riscos nem com o princípio da remuneração em função do desempenho, e não deve fazer parte de futuros planos de compensação.

(4-B)

A remuneração paga pelo fundo a sociedades gestoras, tal como a remuneração paga por sociedades gestoras ao seu pessoal, deverá ser compatível com uma gestão sã e eficaz dos riscos e com os interesses dos investidores.

(4-C)

Além de uma remuneração pro rata, a sociedade gestora deverá poder cobrar ao fundo os custos e as despesas diretamente relacionados com a manutenção e a salvaguarda dos investimentos, como os custos relativos a ações judiciais, à proteção e execução dos direitos dos detentores de unidades de participação ou à recuperação ou indemnização de ativos perdidos. A Comissão deverá avaliar quais os custos e despesas habitualmente relacionados com produtos nos Estados-Membros no que diz respeito a produtos de investimento de retalho. A Comissão deverá realizar um exercício de consulta e uma avaliação de impacto, e, caso haja necessidade de harmonização suplementar, apresentar uma proposta legislativa.

(5)

A fim de promover a convergência da supervisão no domínio da avaliação das políticas e práticas de remuneração, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), deverá assegurar a existência de orientações relativas a políticas de remuneração sãs no setor da gestão de ativos. A Autoridade Bancária Europeia (EBA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), deverá prestar assistência à ESMA na elaboração dessas orientações. As orientações devem, em especial, conter instruções suplementares sobre a neutralização parcial dos princípios de remuneração compatível com o perfil de risco, a apetência pelo risco e a estratégia da sociedade gestora e do OICVM que gere. As orientações da ESMA sobre políticas de remuneração deverão, se for caso disso, ser alinhadas, na medida do possível, com as orientações dadas aos fundos regulados pela Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos  (6) . Além disso, a ESMA deverá supervisionar a aplicação adequada dessas orientações pelas autoridades competentes. As deficiências deverão ser alvo de pronta intervenção por parte do supervisor para salvaguardar a igualdade de condições no mercado interno.

(6)

As disposições relativas a remunerações não deverão prejudicar o pleno exercício dos direitos fundamentais garantidos pelos Tratados, os princípios gerais do direito contratual e do direito laboral nacionais, a legislação relativa aos direitos e à participação dos acionistas e as responsabilidades gerais dos órgãos de administração e supervisão da instituição em causa, nem, se for o caso, os direitos dos parceiros sociais a celebrarem e aplicarem acordos coletivos, nos termos da lei e das tradições nacionais.

(7)

A fim de assegurar o necessário nível de harmonização dos requisitos regulamentares aplicáveis nos diferentes Estados-Membros, deverão ser adotadas regras adicionais que definam as funções e deveres dos depositários, designem as entidades jurídicas que podem ser designadas como depositários e clarifiquem a responsabilidade dos depositários caso os ativos dos OICVM sejam perdidos quando se encontram em custódia ou caso os depositários não cumpram devidamente os seus deveres de fiscalização. Essas falhas de desempenho podem redundar não só na perda de ativos mas também na deterioração do seu valor, por exemplo se um depositário tolerar investimentos não conformes ao regulamento do fundo, expondo o investidor a riscos inesperados ou imprevistos: As condições em que as funções dos depositários podem ser delegadas deverão também ser clarificadas em regras adicionais.

(8)

É necessário deixar claro que os OICVM deverão nomear um único depositário, que será responsável pela fiscalização geral dos seus ativos. Ao exigir que haja um único depositário assegura-se que esse depositário tenha uma visão de conjunto de todos os ativos do OICVM e que tanto os gestores dos fundos como os investidores tenham um ponto de referência único caso surjam problemas relacionados com a guarda dos ativos ou o desempenho das funções de fiscalização A guarda de ativos compreende a detenção de ativos em custódia ou, caso a natureza dos ativos não permita a sua detenção em custódia, a verificação da sua titularidade e a manutenção de registos dos mesmos.

(9)

No exercício das suas funções, os depositários deverão agir com honestidade, equidade, profissionalismo e independência, e sempre no interesse do OICVM e dos investidores do OICVM.

(10)

Para assegurar uma abordagem harmonizada do cumprimento dos deveres dos depositários em todos os Estados-Membros, independentemente da forma jurídica assumida pelo OICVM, é necessário elaborar uma lista uniforme das funções de fiscalização que incumbem tanto aos OICVM que revestem uma forma societária (sociedades de investimento) como aos OICVM que revestem uma forma contratual.

(11)

O depositário deverá ser responsável por controlar devidamente os fluxos de caixa do OICVM, e, em particular, por assegurar que o dinheiro dos investidores e o numerário que pertence ao OICVM sejam contabilizados corretamente, em contas abertas em nome do OICVM, em nome da sociedade gestora que age em nome do OICVM ou em nome do depositário que age em nome do OICVM. Convém por conseguinte adotar disposições pormenorizadas em matéria de controlo dos fluxos de caixa, para assegurar níveis eficazes e coerentes de proteção dos investidores. Ao assegurar que o registo das entradas em numerário dos investidores seja feito em contas de caixa, o depositário deverá ter em conta os princípios estabelecidos no artigo 16.o da Diretiva 2006/73/CE da Comissão, de 10 de agosto de 2006, que aplica a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva (7).

(12)

A fim de prevenir transferências de numerário fraudulentas, deverá exigir-se que nenhuma conta de caixa associada a transações do fundo seja aberta sem o conhecimento do depositário.

(13)

Todos os instrumentos financeiros detidos em custódia em nome de um OICVM deverão ser distinguidos dos ativos que pertencem ao depositário, devendo em qualquer momento poder ser identificados como pertencentes a esse OICVM; este requisito deverá proporcionar aos investidores um elemento adicional de proteção em caso de incumprimento por parte do depositário.

(14)

Para além do dever, já existente, de guardar em segurança os ativos pertencentes a OICVM, deverá distinguir-se entre os que são suscetíveis de serem detidos em custódia e os que não o são, caso em que se aplica, em alternativa, um dever de manutenção de registos e de verificação de propriedade. O grupo de ativos que podem ser detidos em custódia deve ser claramente diferenciado, uma vez que a obrigação de restituir os ativos perdidos deverá aplicar-se exclusivamente a essa categoria específica de ativos financeiros.

(14-A)

Os instrumentos financeiros detidos em custódia pelo depositário não deverão ser reutilizados por conta própria pelo depositário ou por quaisquer terceiros em quem a função de custódia seja delegada.

(15)

É necessário definir as condições exigidas para a delegação em terceiros das funções de guarda do depositário. Tanto a delegação como a subdelegação deverão ser objetivamente justificadas e sujeitas a requisitos rigorosos quanto à adequação do terceiro a quem é confiada a função delegada e quanto à devida competência, zelo e diligência que o depositário deve usar para selecionar, designar e controlar esse terceiro. A fim de assegurar condições de mercado uniformes e um nível igualmente elevado de proteção dos investidores, essas condições devem ser alinhadas com as aplicáveis por força da Diretiva 2011/61/UE, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (8) e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. Deverão ser adotadas disposições que assegurem que os terceiros disponham dos meios necessários para desempenhar as suas funções e segreguem os ativos do OICVM.

(16)

O facto de confiar a custódia de ativos ao operador de um sistema de liquidação de valores mobiliários nos termos da Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (9), ou de confiar a prestação de serviços similares a sistemas de liquidação de valores mobiliários de países terceiros, não deverá ser considerado como constituindo uma delegação das funções de custódia.

(17)

Os terceiros em quem seja delegada a guarda de ativos deverão ter condições para manter uma conta comum segregada para múltiplos OICVM, ou seja, uma «conta coletiva».

(18)

Caso a custódia seja delegada num terceiro, é igualmente necessário assegurar que esse terceiro fique sujeito a requisitos específicos de regulamentação prudencial e supervisão eficazes. Além disso, a fim de garantir que os instrumentos financeiros estejam na posse do terceiro em quem a custódia foi delegada, há que efetuar periodicamente auditorias externas.

(19)

A fim de assegurar níveis uniformemente elevados de proteção dos investidores, devem ser adotadas disposições em matéria de conduta e de gestão de conflitos de interesses aplicáveis em todas as situações, incluindo em caso de delegação das funções de guarda. Essas regras deverão assegurar, em especial, uma separação clara de tarefas e funções entre o depositário, o OICVM e a sociedade gestora.

(20)

Para garantir um elevado nível de proteção dos investidores e um nível adequado de regulamentação prudencial e de controlo permanente, é necessário estabelecer uma lista exaustiva das entidades elegíveis para agirem como depositários, de tal modo que só instituições de crédito e empresas de investimento sejam autorizadas a agir como depositários de OICVM. Para permitir que outras entidades que possam ter sido anteriormente autorizadas a agir como depositários se convertam em entidades elegíveis, haverá que prever disposições transitórias para essas entidades.

(21)

É necessário especificar e clarificar a responsabilidade dos depositários de OICVM em caso de perda de instrumentos financeiros detidos em custódia. O depositário deverá ser responsável, quando um instrumento financeiro detido em custódia é perdido, pela entrega ao OICVM de um instrumento financeiro de tipo idêntico ou de montante correspondente. Não deverá prever-se qualquer outra exoneração de responsabilidade em caso de perda de ativos, exceto caso o depositário possa provar que a perda se deveu a um «acontecimento externo que escapa ao seu controlo razoável, cujas consequências não poderia ter evitado mesmo que tivesse envidado todos os esforços razoáveis nesse sentido». Neste contexto, o depositário não deverá poder invocar situações internas, tais como um ato fraudulento de um empregado, para se exonerar da sua responsabilidade.

(22)

Caso o depositário tenha delegado as funções de custódia e os instrumentos financeiros detidos em custódia por um terceiro sejam perdidos, o depositário deverá ser considerado responsável. Deverá ser igualmente estabelecido que, em caso de perda de um instrumento detido em custódia, o depositário é obrigado a entregar um instrumento financeiro de tipo idêntico ou de um montante correspondente, mesmo que a perda tenha ocorrido junto de uma entidade em quem tenha sido delegada a custódia. O depositário só poderá ser exonerado dessa responsabilidade caso possa provar que a perda resultou de um acontecimento externo que escapa ao seu controlo razoável e cujas consequências não poderia ter evitado mesmo que tivesse envidado todos os esforços razoáveis nesse sentido. Neste contexto, o depositário não deverá poder invocar situações internas, tais como um ato fraudulento de um empregado, para se exonerar da sua responsabilidade. Não deverá ser possível nenhuma exoneração de responsabilidade, quer regulamentar quer contratual, em caso de perda de ativos por um depositário ou pela entidade em quem o mesmo tenha delegado a custódia.

(23)

Todos os investidores de um fundo OICVM deverão poder invocar a responsabilidade do respetivo depositário, quer direta quer indiretamente, através da sociedade gestora. A possibilidade de exigir compensação ao depositário não deverá depender da forma jurídica do fundo OICVM (societária ou contratual) nem da natureza jurídica das relações entre o depositário, a sociedade gestora e os detentores de unidades de participação.

(24)

Em 12 de julho de 2010 a Comissão propôs a alteração da Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (10). É essencial que a proposta de 12 de julho de 2010 seja complementada com a clarificação das obrigações e do âmbito da responsabilidade do depositário e das entidades que asseguram a subcustódia de OICVM, a fim de assegurar um nível elevado de proteção para os investidores em OICVM caso os depositários não possam cumprir as obrigações que lhes incumbem nos termos da presente diretiva.

(24-A)

À luz das disposições da presente diretiva que determinam o âmbito das funções e responsabilidades dos depositários, a Comissão deverá analisar as situações em que o incumprimento de um depositário de OICVM ou de uma entidade em quem a custódia tenha sido delegada pode conduzir a perdas para os detentores de unidades de participação desses OICVM, seja através de perdas do valor líquido das suas unidades ou devido a outras causas, que não sejam recuperáveis ao abrigo daquelas disposições e que, portanto, poderão exigir o alargamento de regimes existentes de indemnização de investidores de modo a cobrir um seguro ou alguma espécie de mecanismo de indemnização que proteja a entidade de custódia contra o incumprimento de uma entidade de subcustódia. A análise deverá ainda averiguar a forma de assegurar que, nessas situações, a proteção dos investidores e a transparência sejam equivalentes, independentemente da cadeia de intermediação entre o investidor e os valores mobiliários afetados pelo incumprimento. A referida análise deverá ser apresentada ao Parlamento Europeu e ao Conselho acompanhada, se necessário, de propostas legislativas.

(25)

É necessário assegurar que se apliquem os mesmos requisitos aos depositários, independentemente da forma jurídica assumida pelo OICVM. A coerência dos requisitos deverá aumentar a segurança jurídica, reforçar a proteção dos investidores e contribuir para criar condições de mercado uniformes. A Comissão não recebeu qualquer notificação de utilização por uma sociedade de investimento da derrogação à obrigação geral de confiar os ativos a um depositário. Por conseguinte, os requisitos da Diretiva 2009/65/CE relativos aos depositários de sociedades de investimento deverão ser considerados redundantes.

(26)

De acordo com a Comunicação da Comissão de 8 de dezembro de 2010 sobre o reforço do regime de sanções no setor dos serviços financeiros, as autoridades competentes deverão dispor de poderes para impor sanções pecuniárias suficientemente elevadas para serem efetivas, dissuasivas e proporcionadas, de forma a neutralizar os benefícios esperados de comportamentos infratores dos requisitos.

(27)

Para garantir uma aplicação coerente nos vários Estados-Membros, ao determinar o tipo de medidas ou sanções administrativas, bem como o nível das sanções pecuniárias administrativas, os Estados-Membros deverão ser obrigados a assegurar que as suas autoridades competentes tenham em conta todas as circunstâncias relevantes.

(28)

A fim de reforçar o efeito dissuasor sobre o público em geral e de o informar sobre as infrações às regras que podem ser prejudiciais à proteção dos investidores, as sanções devem ser tornadas públicas, salvo em circunstâncias bem definidas. Para garantir a conformidade com o princípio da proporcionalidade, as sanções devem ser publicadas de forma anónima caso a publicação seja suscetível de causar danos desproporcionados às partes envolvidas.

(29)

A fim de detetar potenciais infrações, as autoridades competentes deverão dispor dos poderes de investigação necessários e criar mecanismos eficazes para encorajar a comunicação de infrações potenciais ou reais.

(30)

A presente diretiva não prejudica as disposições legais dos Estados-Membros relativas a infrações e sanções de natureza penal.

(31)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, consagrados no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(32)

A fim de assegurar que os objetivos da presente diretiva sejam alcançados, a Comissão deverá dispor de poderes para adotar atos delegados nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Em especial, deverão ser atribuídos à Comissão poderes para adotar atos delegados destinados a especificar os elementos que devem ser incluídos no acordo normalizado entre os depositários e as sociedades gestoras ou sociedades de investimento, as condições do exercício das funções de depositário, incluindo o tipo de instrumentos financeiros que devam ser incluídos no âmbito dos deveres de guarda do depositário, as condições em que o depositário pode exercer as suas funções de custódia relativamente a instrumentos financeiros registados junto de um depositário central e as condições em que o depositário deverá assegurar a guarda dos instrumentos financeiros emitidos de modo nominativo e registados junto de um emitente ou registo, as obrigações de diligência devida dos depositários, o requisito da segregação, as condições e circunstâncias em que os instrumentos financeiros detidos em custódia devem considerar-se perdidos e o que deve entender-se por acontecimentos externos que escapam ao controlo razoável e cujas consequências o depositário não teria podido evitar mesmo que tivesse envidado todos os esforços razoáveis nesse sentido. nível de proteção do investidor que os referidos atos delegados devem proporcionar deve ser pelo menos tão elevado como o proporcionado pelos atos delegados adotados ao abrigo da Diretiva 2011/61/UE. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deverá garantir a transmissão simultânea e atempada de todos os documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(33)

De acordo com a Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos, de 28 de setembro de 2011 (11), os Estados-Membros assumiram o compromisso de, nos casos em que tal se justifique, fazer acompanhar a comunicação das suas disposições de transposição de um ou mais documentos explicando a relação entre os elementos de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. No que respeita à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

(34)

Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, reforçar a confiança dos investidores nos OICVM através da consolidação dos requisitos aplicáveis aos deveres e à responsabilidade dos depositários e às políticas de remuneração das sociedades gestoras e das sociedades de investimento, bem como através da introdução de normas comuns para as sanções aplicáveis às principais infrações ao disposto na presente diretiva, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros agindo separadamente e podem, pois, dada a escala e os efeitos das ações a realizar, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aqueles objetivos.

(34-A)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados.

(35)

A Diretiva 2009/65/CE deve, por conseguinte, ser alterada,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

A Diretiva 2009/65/CE é alterada do seguinte modo:

(1)

São aditados os seguintes artigos:

«Artigo 14.o -A

1.   Os Estados-Membros devem exigir que as sociedades gestoras instituam e apliquem políticas e práticas de remuneração que promovam e sejam consentâneas com uma gestão dos riscos sã e eficaz e não incentivem uma assunção de riscos incompatível com os perfis de risco, os regulamentos internos ou os documentos constitutivos dos OICVM que gerem.

2.   As políticas e práticas de remuneração devem abranger as componentes fixa e variável dos salários e os benefícios discricionários de pensão.

3.   As políticas e práticas de remuneração aplicam-se às categorias de pessoal, incluindo empregados e outros membros do pessoal como, por exemplo, pessoal temporário ou contratual, a nível de fundo ou subfundo que sejam:

a)

gestores de fundos;

b)

pessoas que não sejam gestores de fundos mas tomem decisões de investimento que afetam a posição de risco do fundo;

c)

pessoas que não sejam gestores de fundos mas tenham o poder de exercer influência sobre o pessoal, incluindo conselheiros e analistas de políticas de investimento;

d)

quadros superiores, tomadores de riscos, pessoal que exerce funções de controlo ; ou

e)

qualquer outro empregado ou membro do pessoal, como, por exemplo, pessoal temporário ou contratual, cuja remuneração total se situe dentro do escalão de remuneração dos quadros superiores e dos decisores e cuja atividade profissional tenha um impacto significativo sobre o perfil de risco das sociedades gestoras ou dos OICVM que gerem.

4.   Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 ▌, a ESMA emitirá orientações destinadas às autoridades competentes nos termos do artigo 14.o-B. Essas orientações devem ter em conta os princípios relativos a políticas de remuneração sãs definidos na Recomendação 2009/384/CE da Comissão, a dimensão das sociedades gestoras e dos OICVM que gerem, a sua organização interna e a natureza, escala e complexidade das suas atividades. Na elaboração dessas orientações, a ESMA coopera estreitamente com a EBA a fim de assegurar a coerência com os requisitos estabelecidos para outros setores dos serviços financeiros, em especial as instituições de crédito e as empresas de investimento.

Artigo 14.o-B

1.   Ao definir e aplicar as políticas de remuneração referidas no artigo 14.o-A, as sociedades gestoras devem respeitar os princípios a seguir enunciados de uma forma e na medida em que sejam adequados à sua dimensão e organização interna e à natureza, escala e complexidade das suas atividades:

a)

A política de remuneração deve promover e ser consentânea com uma gestão de riscos sã e eficaz, não encorajando uma assunção de riscos incompatível com os perfis de risco, os regulamentos internos ou os documentos constitutivos dos OICVM que gerem;

b)

A política de remuneração deve ser consentânea com a estratégia empresarial e os objetivos, valores e interesses da sociedade gestora, dos OICVM que gere e dos respetivos investidores, e prever medidas para evitar conflitos de interesses;

c)

O órgão de direção da sociedade gestora, na sua função de supervisão, deve adotar e rever periodicamente os princípios gerais da política de remuneração, sendo responsável pela sua aplicação e supervisão . O sistema de remuneração não deve estar sob o controlo direto do diretor executivo nem da equipa de direção. Os membros do órgão competente e o pessoal que intervenha na definição da política de remuneração e na sua aplicação devem ser independentes e possuir conhecimentos técnicos em matéria de gestão de riscos e remuneração. O documento sobre informações essenciais para os investidores deve conter informações sobre a política de remuneração e os elementos que presidiram à sua determinação, bem como uma confirmação do respeito dos princípios estabelecidos no artigo 14.o-A; [Alt. 2 — 1a parte]

d)

A aplicação da política de remuneração deve ser sujeita, pelo menos uma vez por ano, a uma análise interna centralizada e independente com vista a avaliar o cumprimento das políticas e procedimentos de remuneração adotados pelo órgão de direção na sua função de supervisão;

d-A)

Deve ser divulgada a todos os interessados informação completa e oportuna sobre as práticas remuneratórias, em suporte duradouro ou através de um sítio web, ou, a pedido, em cópia grátis em papel;

e)

Os membros do pessoal que desempenhem funções de controlo devem ser remunerados em função da realização dos objetivos associados às suas funções, independentemente do desempenho dos setores de atividade sob o seu controlo;

f)

A remuneração dos quadros superiores que exerçam funções de gestão de riscos e avaliação de cumprimento deve ser sujeita a controlo direto por parte do comité de remuneração;

g)

Caso a remuneração seja estabelecida em função do desempenho, o seu montante total deve ser fixado com base numa combinação da avaliação do desempenho, corrigido do risco, do indivíduo e do departamento ou OICVM em causa e dos resultados globais, corrigidos do risco, da sociedade gestora, sendo tidos em conta, na avaliação do desempenho individual, critérios de natureza financeira e não financeira;

h)

A avaliação do desempenho deve processar-se num quadro plurianual adequado ao ciclo de vida dos OICVM geridos pela sociedade gestora, a fim de assegurar que o processo de avaliação se baseie num desempenho a mais longo prazo e que o pagamento efetivo das componentes da remuneração dependentes do desempenho seja repartido ao longo de um período que tenha em conta a política de resgate dos OICVM por ela geridos , o desempenho a longo prazo dos OICVM e os respetivos riscos de investimento; [Alt. 2 — 2a parte]

i)

As remunerações variáveis garantidas devem ter caráter excecional, vigorar exclusivamente no contexto da contratação de novos efetivos e limitar-se ao primeiro ano de atividade;

j)

As componentes fixa e variável da remuneração total devem estar adequadamente equilibradas e a componente fixa deve representar uma proporção suficientemente elevada da remuneração total para permitir a aplicação de uma política plenamente flexível no que respeita à componente variável da remuneração, incluindo a possibilidade de não pagamento de qualquer componente variável da remuneração;

(j-A)

A componente variável da remuneração fica sujeita às condições estabelecidas na alínea o), que prevê que a remuneração variável deve ser significativamente diminuída se se verificar um desempenho insatisfatório ou negativo da sociedade gestora ou do OICVM em causa, tendo em conta quer a compensação habitual quer as reduções nos desembolsos de montantes ganhos anteriormente, inclusive por meio de regimes de agravamento (malus) ou de recuperação (clawback); as definições de “malus” e “clawback” são as constantes das diretrizes ESA (ESMA) 2013/201; [Alt. 2 — 3a parte]

k)

Os pagamentos relacionados com a rescisão antecipada de um contrato devem refletir o desempenho verificado ao longo do tempo e ser concebidos de forma a não recompensar o insucesso;

l)

A aferição do desempenho utilizada para calcular as componentes ou conjuntos de componentes da remuneração variável deve incluir um mecanismo global de ajustamento em função de todos os tipos relevantes de riscos, atuais e futuros;

m)

Sem prejuízo da estrutura jurídica dos OICVM ou dos seus regulamentos internos ou documentos constitutivos, uma parte substancial, de pelo menos 50 % de qualquer remuneração variável, deve consistir em unidades de participação do OICVM em causa ou interesses de propriedade equivalentes, ou em instrumentos vinculados a ações ou instrumentos equivalentes não expressos em numerário, salvo se a gestão de OICVM representar menos de 50 % da carteira total gerida pela sociedade gestora, caso em que o mínimo de 50 % não se aplica.

Os instrumentos referidos na presente alínea devem estar sujeitos a uma política de retenção adequada, concebida para compatibilizar os incentivos com os interesses da sociedade gestora, dos OICVM por ela geridos e dos respetivos investidores. Os Estados-Membros ou as suas autoridades competentes podem impor restrições aos tipos e estruturas destes instrumentos ou proibir certos instrumentos, se for caso disso. A presente alínea aplica-se tanto à parte da componente variável da remuneração diferida nos termos da alínea n) como à parte da componente variável da remuneração não diferida;

n)

O pagamento de uma parte substancial, correspondente a pelo menos 25 % da componente variável da remuneração, deve ser diferido por um período adequado em função do ciclo de vida e da política de resgate do OICVM em causa e devidamente compatibilizado com a natureza dos riscos do mesmo OICVM.

O período a que se refere a presente alínea deve ser de pelo menos três a cinco anos, salvo se o ciclo de vida do OICVM for mais curto; os direitos à remuneração a pagar em regime diferido devem ser adquiridos numa base proporcional no tempo; no caso de uma componente variável da remuneração de valor particularmente elevado, pelo menos 60 % do respetivo montante devem ser pagos de forma diferida.

o)

A remuneração variável, incluindo a sua componente diferida, só deve ser paga ou constituir direito adquirido se for compatível com a situação financeira da sociedade gestora no seu conjunto e se justificar pelo desempenho do departamento, do OICVM e do indivíduo em causa.

Se se verificar um desempenho insatisfatório ou negativo em termos financeiros da sociedade gestora ou do OICVM em causa, a remuneração variável total deve em regra geral ser significativamente diminuída, tendo em conta quer a compensação habitual quer as reduções nos desembolsos de montantes ganhos anteriormente, inclusive por meio de regimes de agravamento (malus) ou de recuperação (clawback);

p)

A política de pensões deve ser consentânea com a estratégia empresarial e com os objetivos, valores e interesses a longo prazo da sociedade gestora e dos OICVM que gere.

Se o empregado abandonar a sociedade gestora antes da reforma, os benefícios discricionários de pensão devem ser retidos pela sociedade gestora por um período de cinco anos sob a forma de instrumentos referidos na alínea m). No caso de um empregado que tenha atingido a situação de reforma, os benefícios discricionários de pensão devem ser pagos sob a forma de instrumentos referidos na alínea m) sujeitos a um período de retenção de cinco anos;

q)

Os empregados devem comprometer-se a não utilizar estratégias pessoais de cobertura ou seguro tendentes a atenuar os efeitos de alinhamento pelo risco inerentes às suas modalidades de remuneração;

r)

A remuneração variável não pode ser paga por meio de veículos ou métodos que permitam evitar o cumprimento dos requisitos estabelecidos na presente diretiva;

1-A.     A ESMA deve, em cooperação com as autoridades competentes, controlar as políticas de remuneração referidas no artigo 14.o -A. Em caso de violação do artigo 14.o-A ou do presente artigo, a ESMA pode agir ao abrigo dos poderes que lhe confere o artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, nomeadamente emitindo recomendações tendo em vista que as autoridades competentes proíbam temporariamente ou restrinjam a aplicação de políticas de remuneração concretas.

1-B.     O comité de remuneração ou a sociedade gestora do OICVM deve fornecer anualmente aos investidores informações em suporte duradouro que expliquem a política de remuneração do OICVM para o pessoal abrangido pelo artigo 14.o-A e descrevam como foi efetuado o cálculo da remuneração.

1-C.     Não obstante o disposto no n.o 1, os EstadosMembros asseguram que a autoridade competente possa exigir que o comité de remuneração ou a sociedade gestora do OICVM explique por escrito o modo como um pacote de remuneração variável é consentâneo com a sua obrigação de adotar uma política de remuneração que:

a)

Promova uma gestão de riscos sólida e eficaz;

b)

Não incentive uma assunção de riscos incompatível com as regras ou documentos constitutivos dos OICVM que gerem e o perfil de risco de cada um desses OICVM.

A ESMA, em estreita cooperação com a EBA, deve indicar nas suas diretrizes sobre políticas de remuneração a forma como os diferentes princípios setoriais de remuneração, como os inscritos na Diretiva 2011/61/UE e na Diretiva 2013/36/UE, devem ser aplicados nos casos em que os empregados ou outras categorias de pessoal prestem serviços sujeitos a diferentes princípios setoriais de remuneração.

2.   Os princípios estabelecidos no n.o 1 aplicam-se a todos os tipos de remuneração pagos pelas sociedades gestoras, bem como a todas as transferências de unidades de participação ou ações do OICVM em benefício das diferentes categorias de pessoal, nomeadamente os órgãos de direção, os responsáveis pela assunção de riscos, as pessoas que desempenhem funções de controlo e os empregados que aufiram uma remuneração total que os integre no mesmo nível de remuneração dos órgãos de direção e dos responsáveis pela assunção de riscos e cujas atividade profissional tenha um impacto significativo no ▌ou nos perfis de risco dos OICVM que gerem.

3.   As sociedades gestoras que, pela sua dimensão ou pela dimensão dos OICVM que gerem, pela sua organização interna ou pela natureza, escala e complexidade das suas atividades, assumam uma importância significativa devem criar um comité de remuneração. O comité de remuneração deve ser constituído de forma a permitir a formulação de juízos idóneos e independentes sobre as políticas e práticas de remuneração e os incentivos criados para a gestão de riscos.

O comité de remuneração criado, se for caso disso, de acordo com as orientações da ESMA deve ser responsável pela preparação das decisões relativas à remuneração, incluindo as decisões com incidência em termos dos riscos e da respetiva gestão pela sociedade gestora ou pelo OICVM em causa que devam ser tomadas pelo órgão de direção no desempenho das suas funções de supervisão. O comité de remuneração deve ser presidido por um membro do órgão de direção que não desempenhe funções executivas na sociedade gestora em causa. Os membros do comité de remuneração devem ser membros do órgão de direção que não desempenhem funções executivas na sociedade gestora em causa. O comité de remuneração deve contar com representantes dos trabalhadores e assegurar que as suas regras permitam aos acionistas agir de forma concertada. Ao preparar as suas decisões, o comité de remuneração deve ter em conta os interesses a longo prazo dos interessados e dos investidores, bem como o interesse público. ».

(2)

No artigo 20.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

O acordo escrito com o depositário referido no artigo 22.o, n.o 2;».

(3)

O artigo 22.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.o

1.   As sociedades de investimento e, para cada um dos fundos comuns por elas geridos, as sociedades gestoras devem garantir a designação de um depositário único de acordo com o disposto no presente capítulo.

2.   A designação do depositário deve assumir a forma de um contrato escrito.

Esse contrato deve conter regras que definam as informações consideradas necessárias para permitir ao depositário desempenhar as suas funções relativamente ao OICVM para o qual tenha sido designado depositário, nos termos da presente diretiva e das demais disposições legais, regulamentares e administrativas aplicáveis aos depositários no Estado-Membro de origem do OICVM.

3.   O depositário deverá:

a)

Assegurar que a venda, a emissão, o resgate, o reembolso e a anulação de unidades de participação do OICVM se efetuem nos termos da legislação nacional aplicável e do regulamento interno ou dos documentos constitutivos do fundo;

b)

Assegurar que o valor das unidades de participação do OICVM seja calculado nos termos da legislação nacional aplicável e do regulamento interno ou dos documentos constitutivos do fundo;

c)

Executar as instruções da sociedade gestora ou da sociedade de investimento, salvo se forem contrárias à lei nacional aplicável ou ao regulamento interno ou documentos constitutivos do fundo;

d)

Assegurar que, nas transações que envolvam os ativos do OICVM, a contrapartida seja entregue ao OICVM dentro dos prazos habituais;

e)

Assegurar que os rendimentos do OICVM sejam aplicados nos termos da legislação nacional aplicável e do regulamento interno ou dos documentos constitutivos do fundo.

4.   O depositário deve assegurar o devido acompanhamento dos fluxos de caixa do OICVM e deve, em especial, garantir que todos os pagamentos efetuados por ou em nome dos investidores aquando da subscrição de unidades de participação do OICVM sejam recebidos e que todos os recursos de caixa do OICVM sejam contabilizados em contas de caixa, as quais devem satisfazer as seguintes condições:

a)

Serem abertas em nome do OICVM, da sociedade gestora que age por conta do OICVM ou do depositário que age por conta do OICVM;

b)

Serem abertas junto de uma entidade referida no artigo 18.o, n.o 1, alíneas a), b) ou c) da Diretiva 2006/73/CE (*); e

c)

Serem mantidas de acordo com os princípios estabelecidos no artigo 16.o da Diretiva 2006/73/CE.

Se as contas de caixa forem abertas em nome do depositário que age por conta do OICVM, não podem ser contabilizados nessas contas recursos de caixa da entidade referida na alínea b) do primeiro parágrafo, nem quaisquer recursos de caixa do próprio depositário.

5.   Os ativos do OICVM são confiados à guarda do depositário do seguinte modo:

a)

Relativamente aos instrumentos financeiros na aceção do Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho [relativo aos mercados de instrumentos financeiros (MIFIR)] que podem ser detidos em custódia, o depositário deve:

i)

deter em custódia todos os instrumentos financeiros suscetíveis de serem contabilizados numa conta de instrumentos financeiros aberta nos registos contabilísticos do depositário e todos os instrumentos financeiros suscetíveis de serem fisicamente entregues ao depositário;

ii)

assegurar que todos os instrumentos financeiros suscetíveis de serem contabilizados numa conta de instrumentos financeiros aberta nos registos contabilísticos do depositário sejam contabilizados nesses registos em contas separadas, segundo os princípios enunciados no artigo 16.o da Diretiva 2006/73/CE, abertas em nome do OICVM ou da sociedade gestora que age por conta do OICVM, de modo a poderem a todo o momento ser claramente identificadas como pertencentes ao OICVM nos termos da lei aplicável;

b)

Relativamente aos demais ativos, o depositário deve:

i)

verificar a sua propriedade por parte do OICVM ou da sociedade gestora que age por conta do OICVM, apurando se o OICVM ou a sociedade gestora que age por conta do OICVM detém a propriedade com base nas informações ou documentos fornecidos pelo OICVM ou pela sociedade gestora e, caso estejam disponíveis, em comprovativos externos;

ii)

conservar um registo dos ativos relativamente aos quais tenha a certeza de que são propriedade do OICVM ou da sociedade gestora que age por conta do OICVM e manter esse registo atualizado.

5-A.     O depositário deve fornecer regularmente à sociedade gestora um inventário exaustivo de todos os ativos detidos em nome do OICVM.

5-B.     Os instrumentos financeiros detidos em custódia pelo depositário não podem ser reutilizados por conta própria pelo depositário ou por quaisquer terceiros em quem a função de custódia seja delegada.

Para efeitos do presente artigo, entende-se por reutilização qualquer utilização de instrumentos financeiros entregues numa transação a título de garantia de outra transação, incluindo, por exemplo, a sua transferência, entrega em garantia, venda ou empréstimo.

6.   Os Estados-Membros devem assegurar que, em caso de insolvência do depositário ou de qualquer entidade regulada que detenha em custódia instrumentos financeiros pertencentes a um OICVM, os instrumentos financeiros desse OICVM detidos em custódia não possam ser distribuídos aos credores do depositário nem realizados em benefício dos mesmos ou da entidade regulada .

7.   O depositário não pode delegar em terceiros as funções referidas nos n.os 3 e 4.

O depositário pode delegar em terceiros as funções referidas no n.o 5 se:

a)

Essas funções não forem delegadas com o intuito de evitar o cumprimento dos requisitos da presente diretiva;

b)

O depositário puder provar que existem razões objetivas para a delegação;

c)

O depositário tiver agido com toda a competência, zelo e diligência na seleção e designação dos terceiros em quem pretende delegar parte das suas funções e continuar a agir com toda a competência, zelo e diligência no controlo periódico e no acompanhamento contínuo dos terceiros em quem tenha delegado parte das suas funções e das disposições por estes tomadas em relação às funções delegadas.

As funções referidas no n.o 5 apenas podem ser delegadas pelo depositário num terceiro que, em qualquer momento durante o desempenho das funções delegadas:

a)

Disponha das estruturas e conhecimentos adequados e proporcionados à natureza e à complexidade dos ativos do OICVM ou da sociedade gestora que age por conta do OICVM que lhe tenham sido confiados;

b)

Relativamente às funções de custódia a que se refere o n.o 5, alínea a), esteja sujeito a uma regulamentação prudencial eficaz, incluindo requisitos de capital mínimo, bem como a supervisão na jurisdição em causa;

c)

Relativamente às funções de custódia a que se refere o n.o 5, ▌esteja sujeito a uma auditoria externa periódica para assegurar que os instrumentos financeiros estão na sua posse;

d)

Mantenha separados os ativos dos clientes do depositário dos seus próprios ativos e dos ativos do depositário de tal modo que possam, em qualquer momento, ser claramente identificados como pertencentes aos clientes de um determinado depositário;

e)

Tome medidas adequadas com base em orientações da ESMA para que, em caso de insolvência do terceiro, os ativos de OICVM por ele detidos em custódia não possam ser distribuídos entre os seus credores, nem realizados em benefício dos mesmos;

f)

Respeite as obrigações e proibições gerais estabelecidas no n.o 5 do presente artigo e no artigo 25.o.

Para efeitos da alínea e), a ESMA deve emitir orientações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, dirigidas às autoridades competentes, sobre as medidas adequadas em caso de insolvência do terceiro.

Sem prejuízo do disposto na alínea b) do terceiro parágrafo, caso a legislação de um país terceiro exija que certos instrumentos financeiros sejam detidos em custódia por uma entidade local e não haja nenhuma entidade local que satisfaça os requisitos de delegação estabelecidos nas alíneas a) a f) do mesmo parágrafo , o depositário pode delegar as suas funções nessa entidade local, embora unicamente na medida em que a legislação do país terceiro o exija e enquanto não existirem entidades locais que satisfaçam os requisitos de delegação, e apenas nas seguintes condições:

i)

Os investidores do OICVM em causa estarem devidamente informados da necessidade da delegação por força de restrições jurídicas vigentes no país terceiro, bem como das circunstâncias que justificam a delegação e dos riscos que a mesma implica , previamente ao seu investimento;

ii)

O OICVM, ou a sociedade gestora que age por conta do OICVM, encarregar o depositário de delegar a custódia daqueles instrumentos financeiros na entidade local em causa.

O terceiro pode, por sua vez, subdelegar estas funções, nas mesmas condições. Nesse caso, aplica-se às partes relevantes, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 24.o, n.o 2.

Para efeitos do presente número, a prestação de serviços por sistemas de liquidação de valores mobiliários designados para efeitos da Diretiva 98/26/CE, ou a prestação de serviços similares por sistemas de liquidação de valores mobiliários de países terceiros, não é considerada como delegação das funções de custódia.».

(4)

O artigo 23.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   O depositário deve ser:

a)

Uma instituição de crédito autorizada nos termos da Diretiva 2006/48/CE;

b)

Uma empresa de investimento sujeita aos requisitos de adequação de fundos próprios previstos no artigo 20.o, n.o 1, da Diretiva 2006/49/CE, incluindo os requisitos de fundos próprios para riscos operacionais, autorizada nos termos da Diretiva 2004/39/CE e que presta também o serviço acessório de guarda e administração de instrumentos financeiros por conta de clientes, nos termos do anexo I, secção B, ponto 1, da Diretiva 2004/39/CE; estas empresas de investimento devem, em qualquer caso, ter fundos próprios não inferiores ao montante de capital inicial previsto no artigo 9.o da Diretiva 2006/49/CE;

b-A)

Um banco central nacional ou qualquer outra categoria de instituição sujeita a regulação prudencial e supervisão contínua, desde que sujeita a requisitos de fundos próprios e requisitos prudenciais e de organização com o mesmo efeito que as entidades referidas nas alíneas a) e b).

As empresas de investimento ou sociedades gestoras que agem por conta dos OICVM que gerem e que, antes de [data: prazo de transposição previsto no artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo], designaram como depositário uma instituição que não satisfaça os requisitos previstos no presente número devem designar um depositário que satisfaça esses requisitos antes de [data: 1 ano após o prazo previsto no artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo].

3.     Os Estados-Membros determinam as categorias de instituições referidas no n.o 2, alínea b-A) elegíveis como depositários.»;

b)

Os n.os ▌4, 5 e 6 são suprimidos.

(5)

O artigo 24.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 24.o

1.   Os Estados-Membros asseguram que o depositário seja responsável perante o OICVM e os detentores de unidades de participação do OICVM pelas perdas ocasionadas pelo depositário ou por um terceiro em quem tenha sido delegada a custódia de instrumentos financeiros detidos sob custódia nos termos do artigo 22.o, n.o 5 ▌.

Em caso de perda de um instrumento financeiro quando se encontre em custódia, os Estados-Membros asseguram que o depositário entregue sem demora ao OICVM ou à sociedade gestora que age por conta do OICVM um instrumento financeiro do mesmo tipo ou um montante correspondente. O depositário não é responsável se puder provar que a perda ocorreu devido a um acontecimento externo que escapa ao seu controlo razoável, cujas consequências não poderia ter evitado mesmo que tivesse envidado todos os esforços razoáveis nesse sentido.

Os Estados-Membros asseguram que o depositário seja também responsável, perante o OICVM e os investidores do OICVM, por quaisquer outras perdas que sofram em resultado do incumprimento intencional ou por negligência, pelo depositário, das obrigações que lhe incumbem por força da presente diretiva.

2.   A responsabilidade do depositário não é afetada pela delegação a que se refere o artigo 22.o, n.o 7.

3.   O depositário não pode exonerar-se nem limitar por via contratual a responsabilidade a que se refere o n.o 1.

4.   Qualquer acordo que infrinja o disposto no n.o 3 é nulo.

5.   Os detentores de unidades de participação de um OICVM podem invocar a responsabilidade do depositário, direta ou indiretamente, através da sociedade gestora.

5-A.     O disposto no presente artigo não obsta a que o depositário tome medidas para cumprir as responsabilidades que lhe incumbem por força do n.o 1, desde que tais medidas não limitem ou reduzam essas responsabilidades ou atrasem o cumprimento das obrigações do depositário.».

(6)

O artigo 25.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação:

«2.   No exercício das respetivas funções, a sociedade gestora e o depositário devem agir com honestidade, equidade, profissionalismo e independência e no interesse do OICVM e dos seus investidores.

Nem o depositário nem qualquer dos seus delegados pode exercer atividades, relativamente ao OICVM ou à sociedade gestora que age por conta do OICVM, suscetíveis de criar conflitos de interesses entre o OICVM, os respetivos investidores, a sociedade gestora e o próprio depositário, a menos que o depositário assegure a separação funcional e hierárquica do desempenho de funções potencialmente conflituosas e que os potenciais conflitos de interesses sejam devidamente identificados, geridos, acompanhados e divulgados aos investidores do OICVM.».

(7)

O artigo 26.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 26.o

1.   A lei ou o regulamento do fundo definem as condições aplicáveis à substituição da sociedade gestora e do depositário, bem como regras que permitam assegurar a proteção dos detentores de unidades de participação na eventualidade de tal substituição.

2.   A lei ou os documentos constitutivos da sociedade de investimento definem as condições aplicáveis à substituição da sociedade gestora e do depositário, bem como regras que permitam assegurar a proteção dos detentores de unidades de participação na eventualidade de tal substituição.»

(8)

São aditados os seguintes artigos 26.o-A e 26.o-B:

«Artigo 26.o-A

O depositário deve colocar à disposição das suas autoridades competentes ▌, mediante pedido, todas as informações que tenha obtido no exercício das suas funções e de que as autoridades competentes do OICVM ou da sociedade gestora do OICVM possam ter necessidade ▌. Se as autoridades competentes do OICVM ou da sociedade gestora não forem as mesmas do depositário, as autoridades competentes do depositário devem partilhar rapidamente as informações recebidas com as autoridades competentes do OICVM e da sociedade gestora.

Artigo 26.o-B

1.   São conferidos à Comissão poderes para adotar ▌ atos delegados nos termos do artigo 112.o ▌ destinados a especificar:

a)

Os elementos que , no que diz respeito à presente diretiva, devem ser incluídos no contrato escrito a que se refere o artigo 22.o, n.o 2;

b)

As condições necessárias ao desempenho das funções de depositário nos termos do artigo 22.o, n.os 3, 4 e 5, nomeadamente:

i)

o tipo de instrumentos financeiros a incluir no âmbito das funções de custódia do depositário nos termos do artigo 22.o, n.o 5, alínea a);

ii)

as condições em que o depositário pode desempenhar as suas funções de custódia relativamente a instrumentos financeiros registados junto de um depositário central;

iii)

as condições em que o depositário pode exercer, nos termos do artigo 22.o, n.o 5, alínea b), a guarda dos instrumentos financeiros emitidos sob forma nominal e registados junto de um emitente ou entidade de registo;

c)

Os deveres de diligência dos depositários nos termos do artigo 22.o, n.o 7, segundo parágrafo, alínea c);

d)

A obrigação de segregação prevista no artigo 22. o, n.o 7, terceiro parágrafo, alínea d);

e)

As condições e circunstâncias em que os instrumentos financeiros mantidos em custódia devem ser considerados perdidos para efeitos do artigo 24.o;

f)

O que se deve entender por acontecimentos externos que escapam ao controlo razoável e cujas consequências seriam inevitáveis mesmo que tivessem sido envidados todos os esforços razoáveis nesse sentido, nos termos do artigo 24.o, n.o 1;

f-A)

As condições para preencher o requisito de independência.»

(9)

No artigo 30.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os artigos 13.o, 14.o, 14.o-A e 14.o-B são igualmente aplicáveis, com as necessárias adaptações, às sociedades de investimento que não tenham designado uma sociedade gestora autorizada nos termos da presente diretiva.»

(10)

É suprimida a secção 3 do capítulo V.

(11)

Ao artigo 69.o, n.o 3, é aditado um segundo parágrafo com a seguinte redação:

«O relatório anual inclui igualmente:

a)

O montante total das remunerações do exercício, subdividido em remunerações fixas e variáveis, pagas pela sociedade gestora e pela sociedade de investimento ao seu pessoal, o número de beneficiários e, se for caso disso, as comissões de desempenho pagas pelo OICVM;

b)

O montante agregado da remuneração, discriminado entre as categorias de empregados, ou quaisquer outros membros do pessoal, previstas no artigo 14.o-A, n.o 3, do grupo financeiro, da sociedade gestora e, se aplicável, da sociedade de investimento, cujas atividades tenham um impacto significativo no perfil de risco do OICVM.»

(11-A)

O artigo 78.o, n.o 3, alínea a), passa a ter a seguinte redação:

«(a)

A identificação do OICVM e da autoridade competente;»

(12)

O artigo 98.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Exigir a consulta dos registos telefónicos e de transmissão de dados existentes, na aceção do artigo 2.o, segundo parágrafo, alínea b), da Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (12), detidos por OICVM, sociedades gestoras, sociedades de investimento ou depositários, caso existam suspeitas sérias de que esses registos possam ser relevantes para comprovar uma infração por parte do OICVM, da sociedade gestora, da sociedade de investimento ou do depositário, das obrigações que lhes incumbem por força da presente diretiva; no entanto, tais registos não podem dizer respeito ao teor da comunicação com eles relacionada.

(12)  JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.»;"

b)

É aditado o seguinte número:

«3.   Se a apresentação de registos telefónicos ou de transmissão de dados prevista no n.o 2, alínea d), exigir a autorização de uma autoridade judicial de acordo com as regras nacionais, essa autorização deve ser requerida. A autorização pode igualmente ser requerida a título cautelar.»

(13)

O artigo 99.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 99.o

1.    Sem prejuízo dos poderes de supervisão das autoridades competentes nos termos do artigo 98.o e sem prejuízo do direito dos Estados-Membros de preverem e imporem sanções penais, os Estados-Membros estabelecem regras relativas a sanções e outras medidas administrativas ▌para o caso de violação das disposições legais nacionais adotadas para dar cumprimento à presente diretiva, e asseguram a respetiva aplicação. As referidas sanções e medidas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   Os Estados-Membros asseguram que, em caso de infração das obrigações que incumbem aos OICVM, às sociedades gestoras, às sociedades de investimento e aos depositários, possam ser aplicadas sanções ou medidas aos membros do respetivo órgão de administração, bem como a quaisquer outras pessoas que, nos termos da legislação nacional, sejam responsáveis pela infração.

3.   As autoridades competentes devem ser dotadas de todos os poderes de investigação necessários ao exercício das respetivas funções. No exercício desses poderes, as autoridades competentes devem cooperar estreitamente para assegurar que as sanções e medidas produzam os efeitos desejados e coordenar a sua ação quando se tratar de casos transfronteiriços.»

(14)

São inseridos os seguintes artigos ▌:

«Artigo 99.o-A

1.    Os EstadosMembros asseguram que as suas disposições legais, regulamentares ou administrativas prevejam sanções para o caso de:

a)

Um OICVM exercer as suas atividades sem ter obtido autorização, em infração ao artigo 5.o;

b)

Uma sociedade gestora exercer as suas atividades sem ter obtido autorização prévia, em infração ao artigo 6.o;

c)

Uma sociedade de investimento exercer as suas atividades sem ter obtido autorização prévia, em infração ao artigo 27.o;

d)

Ser adquirida uma participação qualificada numa sociedade gestora, direta ou indiretamente, ou ser reforçada uma participação qualificada numa sociedade gestora, de modo que a percentagem de direitos de voto ou de capital detido atinja ou exceda 20 %, 30 % ou 50 % ou que a sociedade gestora se torne uma filial (a “proposta de aquisição”), sem notificação por escrito às autoridades competentes da sociedade gestora em que o adquirente adquiriu ou reforçou a participação qualificada, em infração ao artigo 11.o, n.o 1;

e)

Ser alienada, direta ou indiretamente, ou reduzida, uma participação qualificada numa sociedade gestora, de modo que a percentagem de direitos de voto ou de capital detido passe a ser inferior a 20 %, 30 % ou 50 % ou que a sociedade gestora deixe de ser uma filial, sem notificação por escrito às autoridades competentes, em infração ao artigo 11.o, n.o 1;

f)

Uma sociedade gestora obter uma autorização por meio de falsas declarações ou de qualquer outra forma irregular, em infração ao artigo 7.o, n.o 5, alínea b);

g)

Uma sociedade de investimento obter uma autorização por meio de falsas declarações ou de qualquer outra forma irregular, em infração ao artigo 29.o, n.o 4, alínea b);

h)

Uma sociedade gestora, tendo tomado conhecimento de uma aquisição ou alienação de participações no seu capital que levem a que essas participações excedam ou passem a situar-se aquém de um dos limiares referidos no artigo 11.o, n.o 10, da Diretiva 2004/39/CE, não informar as autoridades competentes dessas aquisições ou alienações, em infração ao artigo 11.o, n.o 1;

i)

Uma sociedade gestora não informar a autoridade competente, pelo menos uma vez por ano, da identidade dos seus acionistas e sócios que detêm participações qualificadas e do montante dessas participações, em infração ao artigo 11.o n.o 1;

j)

Uma sociedade gestora não cumprir os procedimentos e medidas impostos pelas disposições nacionais de aplicação do artigo 12.o, n.o 1, alínea a);

k)

Uma sociedade gestora não cumprir os requisitos em matéria de estrutura e organização impostos pelas disposições nacionais de aplicação do artigo 12.o, n.o 1, alínea b);

l)

Uma sociedade de investimento não cumprir os procedimentos e medidas impostos pelas disposições nacionais de aplicação do artigo 31.o;

m)

Uma sociedade gestora ou uma sociedade de investimento não cumprir os requisitos relativos à delegação das suas funções em terceiros, impostos pelas disposições nacionais de aplicação dos artigos 13.o e 30.o;

n)

Uma sociedade gestora ou uma sociedade de investimento não respeitar as normas de conduta impostas pelas disposições nacionais de aplicação dos artigos 14.o e 30.o;

o)

Um depositário não exercer as suas funções de acordo com as disposições nacionais de aplicação do artigo 22.o, n.os 3 a 7;

p)

Uma sociedade de investimento e, para cada um dos fundos comuns de investimento que gere, uma sociedade gestora, infringir repetidamente as obrigações respeitantes à política de investimento dos OICVM estabelecidas pelas disposições nacionais de aplicação do capítulo VII;

q)

Uma sociedade gestora ou uma sociedade de investimento não aplicar um processo de gestão do risco e um processo de avaliação precisa e independente do valor dos derivados do mercado de balcão, desse modo infringindo as disposições nacionais de aplicação do artigo 51.o, n.o 1;

r)

Uma sociedade de investimento e, para cada um dos fundos comuns de investimento que gere, uma sociedade gestora, infringir repetidamente as obrigações respeitantes à informação a prestar aos investidores estabelecidas pelas disposições nacionais de aplicação dos artigos 68.o a 82.o;

s)

Uma sociedade gestora ou uma sociedade de investimento que comercializa unidades de participação de OICVM que gere num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de origem do OICVM não cumprir a obrigação de notificação prevista no artigo 93.o, n.o 1.

2.   Os Estados-Membros asseguram que, nos casos referidos no n.o 1, as sanções e medidas administrativas que podem ser aplicadas incluam, no mínimo:

a)

Um aviso público ou uma declaração pública que indique a pessoa singular ou coletiva e a natureza da infração;

b)

Uma injunção que exija à pessoa singular ou coletiva que cesse a conduta faltosa e se abstenha de a repetir;

c)

No caso de uma sociedade gestora ou de um OICVM, a revogação da respetiva autorização;

d)

A imposição de uma interdição temporária ou permanente contra qualquer membro do órgão de administração de uma sociedade gestora ou sociedade de investimento, ou qualquer outra pessoa singular que seja considerada responsável, de exercer funções nas sociedades em causa ou noutras sociedades ;

e)

No caso de pessoas coletivas, a imposição de sanções pecuniárias administrativas efetivas, proporcionadas e dissuasivas ;

f)

No caso de pessoas singulares, a imposição de sanções pecuniárias administrativas efetivas, proporcionadas e dissuasivas ;

g)

A imposição de sanções pecuniárias administrativas correspondentes, no máximo, a dez vezes o montante dos lucros obtidos ou das perdas evitadas em virtude da infração, caso esses valores possam ser determinados;

Artigo 99.o-B

Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes publiquem, sem demora indevida, todas as sanções e medidas impostas por infração das disposições nacionais aprovadas para dar cumprimento à presente diretiva, incluindo informações sobre o tipo e a natureza da infração e a identidade das pessoas responsáveis, a menos que essa publicação possa pôr seriamente em risco a estabilidade dos mercados financeiros. Caso a publicação possa causar danos desproporcionados às partes envolvidas, as autoridades competentes devem publicar a sanção ou medida imposta em regime de anonimato.

Artigo 99.o-C

1.   Os Estados-Membros asseguram que, ao determinar o tipo de sanções ou medidas administrativas e o nível das sanções pecuniárias administrativas, as autoridades competentes garantam que os mesmas sejam efetivos, proporcionados e dissuasivos e tenham em conta todas as circunstâncias relevantes, incluindo:

a)

A gravidade e a duração da infração;

b)

O grau de responsabilidade da pessoa singular ou coletiva responsável;

c)

A capacidade financeira da pessoa singular ou coletiva responsável, indicada pelo volume de negócios total da pessoa coletiva responsável ou pelo rendimento anual da pessoa singular responsável;

d)

A importância dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pela pessoa singular ou coletiva responsável, os danos causados a outras pessoas e, se for o caso, os danos causados ao funcionamento dos mercados ou à economia em geral, na medida em que possam ser determinados;

e)

O nível de cooperação da pessoa singular ou coletiva responsável com a autoridade competente;

f)

Anteriores infrações cometidas pela pessoa singular ou coletiva responsável.

2.   A ESMA emite orientações para as autoridades competentes, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, sobre os tipos de sanções e medidas administrativas e o nível das sanções pecuniárias administrativas.

Artigo 99.o-D

1.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes estabeleçam mecanismos eficazes para incentivar a denúncia às autoridades competentes das infrações às disposições nacionais de transposição da presente diretiva e que as autoridades competentes disponibilizem um ou mais canais seguros de comunicação para que as pessoas denunciem essas infrações . Os Estados-Membros asseguram que apenas a autoridade competente tome conhecimento da identidade das pessoas que façam essas denúncias através desses canais.

2.   Os mecanismos referidos no n.o 1 devem compreender, pelo menos:

a)

Procedimentos específicos para a receção de relatórios sobre infrações e o respetivo seguimento;

b)

Proteção adequada para os trabalhadores das sociedades de investimento e sociedades gestoras que denunciem infrações cometidas na própria sociedade;

c)

Proteção dos dados pessoais relativos quer à pessoa que denuncie uma infração quer à pessoa singular que, alegadamente, seja responsável pela infração, de acordo com os princípios estabelecidos na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (13).

2-A.     A ESMA deve disponibilizar um ou mais canais seguros de comunicação para a denúncia de infrações às disposições nacionais de transposição da presente diretiva. Os Estados-Membros asseguram que apenas a ESMA tome conhecimento da identidade das pessoas que façam essa denúncia através desses canais.

2-B.     A notificação de boa-fé, à ESMA ou à autoridade competente, de uma infração às disposições nacionais de transposição da presente diretiva nos termos do n.o 2-A não constitui violação de qualquer restrição à divulgação de informações imposta por contrato ou disposição legal, regulamentar ou administrativa, e não implica para a pessoa que faz a notificação qualquer responsabilidade, seja de que natureza for, relacionada com essa notificação.

3.   Os Estados-Membros exigem que as instituições disponham de procedimentos adequados para que o respetivo pessoal denuncie infrações a nível interno, através de um canal específico.

Artigo 99.o-E

1.   Os Estados-Membros prestam anualmente à ESMA informações agregadas sobre todas as medidas ou sanções impostas ao abrigo do artigo 99.o. A ESMA publica essas informações num relatório anual.

2.   Caso a autoridade competente publique uma medida ou sanção, deve igualmente comunicá-la à ESMA. Caso a medida ou sanção publicada diga respeito a uma sociedade gestora, a ESMA deve juntar uma referência à medida ou sanção publicada na lista das sociedades gestoras publicada nos termos do artigo 6.o, n.o 1.

3.   A ESMA redige projetos de normas técnicas de execução relativas aos procedimentos e formulários para a prestação de informações referida no presente artigo.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até…

São conferidos à Comissão poderes para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

(13)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.»."

(15)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 104.o-A

1.   Os Estados-Membros aplicam a Diretiva 95/46/CE ao tratamento de dados pessoais levado a cabo nos Estados-Membros nos termos do presente regulamento.

2.   O Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (14) aplica-se ao tratamento de dados pessoais pela ESMA nos termos da presente diretiva.

(14)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.»."

(16)

No artigo 112.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 12.o, 14.o, 43.o, 51.o, 60.o, 61.o, 62.o, 64.o, 75.o, 78.o, 81.o, 90.o, 95.o e 111.o é conferido à Comissão por um prazo de quatro anos a contar de 4 de janeiro de 2011.

O poder de adotar atos delegados referido no artigo 50.o-A é conferido à Comissão por um prazo de quatro anos a contar de 21 de julho de 2011.

O poder de adotar os atos delegados referido nos artigos  22.o e 24.o é conferido à Comissão por um prazo de quatro anos a contar de […]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos seis meses antes do final do prazo de quatro anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a revogarem ao abrigo do artigo 112.o-A.».

(17)

No artigo 112.o-A, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A delegação de poderes referida nos artigos 12.o, 14.o, 22.o, 24.o, 43.o, 50.o-A, 51.o, 60.o, 61.o, 62.o, 64.o, 75.o, 78.o, 81.o, 90.o, 95.o e 111.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.».

(18)

O anexo I é alterado pela forma estabelecida no anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros aprovam e publicam, até […], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros aplicam as disposições legais, regulamentares e administrativas referidas no n.o 1 a partir de […].

As disposições aprovadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Se os documentos que acompanham a notificação das medidas de transposição fornecidos pelos EstadosMembros não forem suficientes para avaliar plenamente a conformidade das disposições de transposição com determinados artigos da presente diretiva, a Comissão pode, a pedido da ESMA tendo em vista o exercício das funções desta nos termos do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, ou por iniciativa própria, requerer que os EstadosMembros prestem informações mais pormenorizadas no que diz respeito à transposição da presente diretiva e à aplicação daquelas disposições.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em …, em …

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 96 de 4.4.2013, p. 18.

(2)  JO L 302 de 17.11.2009, p. 32.

(3)  JO L 120 de 15.5.2009, p. 22.

(4)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.

(5)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.

(6)   JO L 174 de 1.7.2011, p. 1.

(7)  JO L 241 de 2.9.2006, p. 26.

(8)  JO L 302 de 17.11.2009, p. 1.

(9)  JO L 166 de 11.6.1998, p. 45.

(10)  JO L 84 de 26.3.1997, p. 22.

(11)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.

ANEXO

No anexo I, esquema A, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

Informações relativas ao depositário:

2.1.

Identidade do depositário do OICVM e descrição das suas funções;

2.2.

Descrição das funções de guarda delegadas pelo depositário ▌e eventuais conflitos de interesse que possam surgir de tal delegação.

É disponibilizada, mediante pedido ao depositário, informação sobre todas as entidades envolvidas na prestação do serviço de custódia dos ativos do fundo, juntamente com os conflitos de interesse que possam surgir. »