26.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 75/279


P7_TA(2013)0308

Inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de julho de 2013, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (17427/1/2012 — C7-0051/2013– 2006/0084(COD))

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

(2016/C 075/41)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (17427/1/2012 — C7–0051/2013),

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas de 12 de julho de 2011 (1),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2006)0244),

Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2011)0135),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 72.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0225/2013),

1.

Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;

2.

Aprova a declaração comum do Parlamento, do Conselho e da Comissão anexa à presente resolução;

3.

Toma nota das declarações da Comissão anexas à presente resolução;

4.

Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;

5.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, juntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

6.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos, e de proceder, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

7.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 254 de 30.8.2011, p. 1.

(2)  JO C 16 E de 22.1.2010, p. 201.


ANEXO À RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão

«Quando o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão nomearem novos membros do novo Comité de Fiscalização, deverão também nomear os membros que assumirão o cargo na substituição parcial seguinte.»

Declaração da Comissão

«A Comissão confirma que o OLAF declarou que atuará em todas as circunstâncias em conformidade com o Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia e com o Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, respeitando plenamente a liberdade e independência dos deputados, como previsto no artigo 2.o do Estatuto.»

Declaração da Comissão

«A Comissão pretende manter os atuais poderes do Diretor-Geral do Organismo Europeu de Luta Antifraude de estabelecer os termos e modalidades de recrutamento para o Organismo, em especial no que diz respeito à duração e à renovação dos contratos.»