19.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 65/212 |
P7_TA(2013)0257
Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas ***I
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 12 de junho de 2013, à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (COM(2012)0617 — C7-0358/2012 — 2012/0295(COD)) (1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2016/C 065/42)
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 1
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 2
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 2-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 2-C (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 2-D (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 4
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 4-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 4-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 4-C (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 4-D (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 6
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 8
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 8-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 8-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 9
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 9-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 18
Proposta de regulamento
Considerando 10
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 19
Proposta de regulamento
Considerando 11
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 20
Proposta de regulamento
Considerando 12
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 21
Proposta de regulamento
Considerando 12-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 22
Proposta de regulamento
Considerando 12-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 23
Proposta de regulamento
Considerando 12-C (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 24
Proposta de regulamento
Considerando 13
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 25
Proposta de regulamento
Considerando 15
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 26
Proposta de regulamento
Considerando 16
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 27
Proposta de regulamento
Considerando 17
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 28
Proposta de regulamento
Considerando 18
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 29
Proposta de regulamento
Considerando 27
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 30
Proposta de regulamento
Considerando 30
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 31
Proposta de regulamento
Considerando 32
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 32
Proposta de regulamento
Considerando 35
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 33
Proposta de regulamento
Considerando 41
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 34
Proposta de regulamento
Considerando 42-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 35
Proposta de regulamento
Considerando 42-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 36
Proposta de regulamento
Artigo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O presente regulamento institui o Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (a seguir designado «o Fundo») para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, define os seus objetivos e âmbito de intervenção, fixa os recursos financeiros disponíveis e os critérios para a sua afetação e estabelece as regras necessárias para a garantir a sua eficácia. |
1. O presente regulamento institui o Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (a seguir designado «o Fundo») para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, define os seus objetivos e âmbito de intervenção, fixa os recursos financeiros disponíveis e os critérios para a sua afetação e estabelece as regras necessárias para a garantir a sua eficácia e eficiência . |
Alteração 37
Proposta de regulamento
Artigo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
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São aplicáveis as seguintes definições: |
Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições: |
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Alteração 73
Proposta de regulamento
Artigo 2.o-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 2.o-A |
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O direito de utilizar o Fundo aplica-se a todos os Estados-Membros. |
Alteração 38
Proposta de regulamento
Artigo 3
Texto da Comissão |
Alteração |
O Fundo deve promover a coesão social na União, contribuindo para alcançar a meta de reduzir em pelo menos 20 milhões o número de pessoas em risco de pobreza e exclusão social, em conformidade com a estratégia Europa 2020. O Fundo deve contribuir para a realização do objetivo específico de atenuação das formas mais graves de pobreza na União , através da prestação de assistência não financeira às pessoas mais carenciadas. Este objetivo deve ser medido pelo número de pessoas que recebem assistência do Fundo . |
1. O Fundo deve promover a coesão social , reforçar a coesão social e combater a pobreza na União, contribuindo para alcançar a meta de reduzir em pelo menos 20 milhões o número de pessoas em risco de pobreza e exclusão social, em conformidade com a estratégia Europa 2020 , complementando, simultaneamente o Fundo Social Europeu . O Fundo deve contribuir para a realização do objetivo específico de atenuação e erradicação das formas mais graves de pobreza na União, em particular a pobreza alimentar, através da prestação de assistência não financeira às pessoas mais carenciadas. |
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2. O Fundo deve contribuir para a erradicação sustentável da pobreza alimentar, propiciando às pessoas mais carenciadas uma perspectiva de vida condigna. Este objetivo e o impacto estrutural do Fundo devem ser qualitativa e quantitativamente avaliados. |
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3. O Fundo deve ser utilizado para complementar e não para substituir ou reduzir programas nacionais sustentáveis de erradicação da pobreza e inclusão social, que continuam a ser responsabilidade dos Estados-Membros. |
Alteração 39
Proposta de regulamento
Artigo 4
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O Fundo deve apoiar os dispositivos nacionais que, através de organizações parceiras selecionadas pelos Estados-Membros, distribuem às pessoas mais carenciadas géneros alimentícios e bens essenciais para uso pessoal destinados a sem-abrigo e a crianças . |
1. O Fundo deve apoiar os dispositivos nacionais que, através de organizações parceiras selecionadas pelos Estados-Membros, distribuem às pessoas mais carenciadas géneros alimentícios e assistência material de base, incluindo conjuntos iniciais, para uso pessoal dos destinatários finais . |
2. O Fundo pode apoiar medidas de acompanhamento, complementando o fornecimento de bens e de alimentos, tendo em vista a inclusão social das pessoas mais carenciadas. |
2. O Fundo pode apoiar medidas de acompanhamento, complementando o fornecimento de alimentos e assistência material de base , tendo em vista a inclusão social e um regime alimentar saudável e a redução das dependências das pessoas mais carenciadas. Essas medidas devem estar intimamente relacionadas com as actividades locais do Fundo Social Europeu e as actividades das organizações que se dedicam à erradicação da pobreza. |
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2-A. O Fundo pode prestar assistência aos beneficiários, para que utilizem mais eficazmente as cadeias locais de abastecimento alimentar, aumentando e diversificando, assim, o fornecimento de alimentos aos mais carenciados, e reduzindo e prevenindo o desperdício alimentar. |
3. O Fundo deve promover a aprendizagem recíproca, o estabelecimento de redes e a divulgação de boas práticas no domínio da assistência não financeira às pessoas mais carenciadas. |
3. O Fundo deve promover, a nível europeu, a aprendizagem recíproca, o estabelecimento de redes e a divulgação de boas práticas no domínio da assistência não financeira às pessoas mais carenciadas. As organizações e projectos relevantes que não utilizam o Fundo podem ser igualmente incluídas. |
Alterações 40 + 76
Proposta de regulamento
Artigo 5
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A parte do orçamento da União atribuída ao Fundo deve ser executada no âmbito da gestão partilhada entre os Estados-Membros e a Comissão, em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Financeiro, com exceção da assistência técnica por iniciativa da Comissão, que deve ser executada no âmbito da gestão direta, em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, alínea a) do Regulamento Financeiro. |
1. A parte do orçamento da União atribuída ao Fundo deve ser executada no âmbito da gestão partilhada entre os Estados-Membros e a Comissão, em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Financeiro, com exceção da assistência técnica por iniciativa da Comissão, que deve ser executada no âmbito da gestão direta, em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, alínea a) do Regulamento Financeiro. |
2. A Comissão e os Estados-Membros devem garantir que o apoio do Fundo é coerente com as políticas e as prioridades da União e complementar com outros instrumentos da União. |
2. A Comissão e os Estados-Membros devem garantir que o apoio do Fundo é coerente com as políticas e as prioridades da União e complementar com outros instrumentos da União. |
3. O apoio do Fundo deve processar-se em estreita cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros. |
3. O apoio do Fundo deve ser prestado em estreita cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros, em cooperação com as autoridades regionais e locais competentes e as organizações parceiras envolvidas . |
4. Os Estados-Membros e os organismos por eles designados para esse efeito devem ser responsáveis pela execução dos programas operacionais e cumprir as funções que o presente regulamento prevê, em conformidade com o quadro institucional, jurídico e financeiro do Estado-Membro e com o presente regulamento. |
4. Os Estados-Membros e os organismos por eles designados para esse efeito, ou, sendo o caso, as autoridades regionais competentes, devem ser responsáveis pela execução dos programas operacionais e cumprir as funções que o presente regulamento prevê, em conformidade com o quadro institucional, jurídico e financeiro do Estado-Membro e com o presente regulamento. |
5. As regras de execução e de utilização do Fundo e, nomeadamente, os recursos financeiros e administrativos necessários para a apresentação de relatórios, avaliação, gestão e controlo devem ter em conta o princípio da proporcionalidade, em função do nível de apoio atribuído . |
5. As regras de execução e de utilização do Fundo e, nomeadamente, os recursos financeiros e administrativos necessários para a apresentação de relatórios, avaliação, gestão e controlo devem ter em conta as capacidades administrativas limitadas de organizações que funcionem essencialmente com o apoio de voluntários, e assegurar que não façam pesar sobre as mesmas mais encargos administrativos do que o programa precedente . |
6. De acordo com as responsabilidades respetivas, a Comissão e os Estados-Membros devem garantir a coordenação com o Fundo Social Europeu e com outros instrumentos e políticas da União. |
6. De acordo com as responsabilidades respetivas, e a fim de precaver o duplo financiamento , a Comissão e os Estados-Membros devem garantir a coordenação com o Fundo Social Europeu e com outros instrumentos e políticas da União, em particular com as acções da União no domínio da saúde . |
7. A Comissão, os Estados-Membros e os beneficiários devem aplicar o princípio da boa gestão financeira, em conformidade com o artigo 26.o do Regulamento Financeiro. |
7. A Comissão, os Estados-Membros e os beneficiários devem aplicar o princípio da boa gestão financeira, em conformidade com o artigo 26.o do Regulamento Financeiro. |
8. A Comissão e os Estados-Membros devem garantir a eficácia do Fundo, em especial através de atividades de monitorização, apresentação de relatórios e avaliação. |
8. A Comissão e os Estados-Membros devem garantir a eficácia do Fundo, em especial através de atividades de monitorização, apresentação de relatórios e avaliação e de consulta estreita e regular com as autoridades locais e regionais e as organizações parceiras que aplicam as medidas do Fundo nas avaliações de impacto . |
9. A Comissão e os Estados-Membros devem exercer as respetivas competências no que diz respeito ao Fundo com a preocupação de reduzir os encargos administrativos para os beneficiários. |
9. A Comissão e os Estados-Membros devem providenciar no sentido de garantir a eficácia do Fundo e devem exercer as respetivas competências no que diz respeito ao Fundo com a preocupação de reduzir os encargos administrativos para os beneficiários. |
10. A Comissão e os Estados-Membros devem garantir a promoção da igualdade entre homens e mulheres e a integração da perspetiva do género nas diversas fases de execução do Fundo. A Comissão e os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas para evitar qualquer discriminação, no acesso ao Fundo, em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. |
10. A Comissão e os Estados-Membros devem garantir que a promoção da igualdade entre homens e mulheres e a integração da perspetiva do género sejam tidas em conta nas diversas fases de programação, gestão execução , monitorização e avaliação do Fundo , bem como nas campanhas de informação e sensibilização e nos intercâmbios de práticas de excelência, utilizando, nesse contexto, dados ventiladospor género, quando disponíveis . A Comissão e os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas para evitar qualquer discriminação, no acesso ao Fundo, em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, e nos programas e operações conexos . |
11. As operações financiadas pelo Fundo devem cumprir as disposições aplicáveis da legislação da União e da legislação nacional. O Fundo só pode ser utilizado para apoiar a distribuição de alimentos ou bens que estejam em conformidade com a legislação da União em matéria de segurança dos produtos de consumo. |
11. As operações financiadas pelo Fundo devem cumprir as disposições aplicáveis da legislação da União e da legislação nacional. O Fundo só pode ser utilizado para apoiar a distribuição de alimentos ou assistência material de base que estejam em conformidade com a legislação da União em matéria de segurança dos produtos de consumo. |
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11-A. Quando apropriado, a escolha de produtos alimentares assentará em princípios de alimentação equilibrada e qualidade alimentar, incluindo produtos frescos, e deve contribuir para um regime alimentar saudável dos destinatários finais. |
12. Os Estados-Membros e os beneficiários devem escolher os alimentos e os bens com base em critérios objetivos. Os critérios de seleção dos alimentos, e, quando for caso disso dos bens, devem também ter em consideração aspetos climáticos e ambientais, em especial tendo em vista a redução dos desperdícios. |
12. Os Estados-Membros e os beneficiários devem escolher os alimentos e a assistência material de base com base em critérios objetivos relacionados com as necessidades das pessoas mais carenciadas . |
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12-A. Quando apropriado, deve ser conferida prioridade aos produtos locais e regionais, tendo em conta considerações climáticas e ambientais, nomeadamente tendo em vista a redução dos desperdícios alimentares em cada uma das fases da cadeia de distribuição. Tal pode incluir parcerias com empresas ao longo da cadeia alimentar, no espírito da responsabilidade social das empresas. |
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12-B. A Comissão e os Estados-Membros devem garantir que a ajuda concedida no quadro deste Fundo respeite a dignidade das pessoas mais carenciadas; |
Alteração 75
Proposta de regulamento
Artigo 6 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os recursos disponíveis para as autorizações orçamentais a título do Fundo para o período de 2014 a 2020 , expressos em preços de 2011, ascendem a 2 500 000 000 euros, em conformidade com a repartição anual indicada no anexo II . |
1. Os recursos disponíveis para as autorizações orçamentais a título do Fundo para o período de 2014 a 2020 (a preços de 2011) não devem ser inferiores, em termos reais, ao montante correspondente a sete vezes a dotação orçamental atribuída no orçamento de 2011 ao Programa Europeu de Ajuda Alimentar às Pessoas Mais Carenciadas . |
Alteração 42
Proposta de regulamento
Artigo 6 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
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3. A Comissão adotará uma decisão, por meio de atos de execução, relativamente à repartição anual dos recursos globais por Estado-Membro, em conformidade com o artigo 84.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o … (CPR), sem prejuízo do disposto no presente artigo, n.o 4, fazendo uso dos seguintes indicadores estabelecidos pelo Eurostat: |
3. A Comissão adotará uma decisão, por meio de atos de execução, relativamente à repartição anual dos recursos globais por Estado-Membro, em conformidade com o artigo 84.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o … (CPR), sem prejuízo do disposto no presente artigo, n.o 4, com base nos indicadores mais recentes estabelecidos pelo Eurostat relativos ao seguinte : |
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Alteração 43
Proposta de regulamento
Artigo 7
Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Cada Estado-Membro deve apresentar à Comissão, nos três meses subsequentes à entrada em vigor do presente regulamento, um programa operacional para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, do qual conste o seguinte: |
1. Cada Estado-Membro deve apresentar à Comissão, nos três meses subsequentes à entrada em vigor do presente regulamento, um programa operacional para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, do qual conste o seguinte: |
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As organizações parceiras referidas na alínea e) que distribuem diretamente os alimentos e bens devem elas próprias empreender atividades que complementem a assistência material dispensada, com vista à inclusão social das pessoas mais carenciadas, sejam estas atividades apoiadas ou não pelo Fundo. |
As organizações parceiras referidas na alínea e) que distribuem diretamente os alimentos e /ou assistência material de base devem elas próprias , ou em cooperação com outras organizações, empreender atividades que complementem a assistência material dispensada, com vista à inclusão social das pessoas mais carenciadas, sejam estas atividades apoiadas ou não pelo Fundo. |
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2. Os programas operacionais devem ser elaborados pelos Estados-Membros ou por qualquer autoridade por estes designada, em cooperação com as autoridades regionais e locais competentes ou outras autoridades públicas, bem como representantes da sociedade civil e entidades que promovem a igualdade e a não discriminação . |
2. Os programas operacionais devem ser elaborados pelos Estados-Membros ou por qualquer autoridade por estes designada, em cooperação com as autoridades regionais e locais competentes ou outras autoridades públicas, bem como actores relevantes . Os Estados-Membros devem assegurar que os programas operacionais estejam intimamente relacionados com as políticas nacionais de inclusão social. |
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3. Os Estados-Membros devem elaborar os respetivos programas operacionais de acordo com o modelo constante do anexo I. |
3. Os Estados-Membros devem elaborar os respetivos programas operacionais de acordo com o modelo constante do anexo I. |
Alteração 44
Proposta de regulamento
Artigo 9 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros podem apresentar um pedido de alteração ao programa operacional. Este deve ser acompanhado da versão revista do programa operacional e da fundamentação da alteração. |
1. Um Estado-Membro pode apresentar um pedido de alteração ao programa operacional. Este deve ser acompanhado da versão revista do programa operacional e da fundamentação da alteração. |
Alteração 45
Proposta de regulamento
Artigo 10
Texto da Comissão |
Alteração |
Plataforma |
Intercâmbio de boas práticas |
A Comissão dirigirá uma plataforma a nível da UE para facilitar o intercâmbio de experiências, reforço de capacidades e criação de redes , assim como a divulgação de resultados na área da assistência não financeira às pessoas mais carenciadas . |
A Comissão deve facilitar o intercâmbio de experiências, reforço de capacidades, criação de redes , bem como a inovação social a nível da União, estabelecendo, para o efeito, a ligação das organizações parceiras e de outros actores relevantes de todos os Estados-Membros. |
A Comissão deve ainda consultar, pelo menos uma vez por ano, as entidades que representam as organizações parceiras ao nível da União sobre a execução do apoio do Fundo. |
A Comissão deve ainda consultar, pelo menos uma vez por ano, as entidades que representam as organizações parceiras ao nível da União sobre a execução do apoio do Fundo e, subsequentemente, informar o Parlamento Europeu e o Conselho, em devido tempo. |
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A Comissão deve igualmente facilitar a disseminação em linha dos resultados, relatórios e informações relevantes relativamente ao Fundo. |
Alteração 46
Proposta de regulamento
Artigo 11
Texto da Comissão |
Alteração |
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1. A partir de 2015 e até 2022, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, até 30 de junho de cada ano, um relatório anual sobre a execução do programa operacional no decurso do exercício financeiro anterior. |
1. A partir de 2015 e até 2022, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, até 30 de junho de cada ano, um relatório anual sobre a execução do programa operacional no decurso do exercício financeiro anterior. |
||
2. Os Estados-Membros devem elaborar o relatório anual de execução de acordo com o modelo adotado pela Comissão, incluindo a lista de indicadores comuns de recursos e de resultados. |
2. Os Estados-Membros devem elaborar o relatório anual de execução de acordo com o modelo adotado pela Comissão, incluindo a lista de indicadores comuns de recursos e de resultados. |
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Devem constar dos indicadores: |
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3. Os relatórios anuais de execução devem ser considerados admissíveis se deles constar toda a informação exigida no modelo referido no n.o 2, incluindo os indicadores comuns. Caso o relatório seja considerado inadmissível, a Comissão deve informar o Estado-Membro em questão no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção do relatório anual de execução. Se a Comissão não enviar essa informação no prazo fixado, o relatório é considerado admissível. |
3. Os relatórios anuais de execução devem ser considerados admissíveis se deles constar toda a informação exigida no modelo referido no n.o 2, incluindo os indicadores comuns. Caso o relatório seja considerado inadmissível, a Comissão deve informar o Estado-Membro em questão no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção do relatório anual de execução. Se a Comissão não enviar essa informação no prazo fixado, o relatório é considerado admissível. |
||
4. A Comissão deve analisar o relatório anual de execução e comunicar as suas observações aos Estados-Membros no prazo de dois meses a contar da receção do relatório anual. |
4. A Comissão deve analisar o relatório anual de execução e comunicar as suas observações aos Estados-Membros no prazo de dois meses a contar da receção do relatório anual. |
||
Se a Comissão não comunicar quaisquer observações no prazo fixado, o relatório deve ser considerado aceite. |
Se a Comissão não comunicar quaisquer observações no prazo fixado, o relatório deve ser considerado aceite. |
||
5. Os Estados-Membros devem apresentar um relatório final sobre a execução do programa operacional até 30 de setembro de 2023. |
5. Os Estados-Membros devem apresentar um relatório final sobre a execução do programa operacional até 30 de setembro de 2023. |
||
Os Estados-Membros elaboram o relatório final sobre a execução do programa operacional de acordo com o modelo adotado pela Comissão. |
Os Estados-Membros elaboram o relatório final sobre a execução do programa operacional de acordo com o modelo adotado pela Comissão. |
||
A Comissão deve analisar o relatório final de execução e comunicar as suas observações aos Estados-Membros no prazo de dois meses a contar da receção do relatório final. |
A Comissão deve analisar o relatório final de execução e comunicar as suas observações aos Estados-Membros no prazo de dois meses a contar da receção do relatório final. |
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Se a Comissão não comunicar quaisquer observações no prazo fixado, o relatório deve ser considerado aceite. |
Se a Comissão não comunicar quaisquer observações no prazo fixado, o relatório deve ser considerado aceite. |
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6. A Comissão deve adotar o modelo de relatório anual de execução e a lista de indicadores comuns, bem como o modelo de relatório final de execução através de um ato de execução. Este ato de execução deve ser adotado em conformidade com o procedimento de consulta referido no artigo 60.o, n.o 2. |
6. A Comissão deve adotar o modelo de relatório anual de execução e a lista de indicadores comuns, bem como o modelo de relatório final de execução através de um ato de execução. Este ato de execução deve ser adotado em conformidade com o procedimento de consulta referido no artigo 60.o, n.o 2. |
||
7. A Comissão pode dirigir observações a um Estado-Membro sobre a execução do programa operacional. A autoridade de gestão deve, no prazo de três meses, informar a Comissão das medidas corretivas tomadas. |
7. A Comissão pode dirigir observações a um Estado-Membro sobre a execução do programa operacional. A autoridade de gestão deve, no prazo de três meses, informar a Comissão das medidas corretivas tomadas. |
||
8. A autoridade de gestão deve tornar pública uma síntese de cada relatório anual e do relatório final de execução. |
8. A autoridade de gestão deve tornar pública uma síntese de cada relatório anual e do relatório final de execução. |
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8-A. A Comissão deve apresentar, em devido tempo, ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma síntese dos relatórios de execução anual e dos relatórios de execução final. |
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8-B. O procedimento respeitante aos relatórios de execução não deve ser excessivo em comparação com os fundos atribuídos e a natureza do apoio e não deve implicar encargos administrativos desnecessários. |
Alteração 47
Proposta de regulamento
Artigo 12
Texto da Comissão |
Alteração |
Reunião bilateral de análise |
Reuniões bilaterais de análise |
1. A Comissão e cada Estado-Membro devem reunir uma vez por ano de 2014 até 2022, salvo se decidirem de outra forma, para analisar os progressos na execução do programa operacional, tendo em conta o relatório anual de execução e as observações da Comissão referidas no artigo 11.o, n.o 7, se as houver. |
1. A Comissão e cada Estado-Membro devem reunir uma vez por ano de 2014 até 2022, salvo se decidirem de outra forma, para analisar os progressos na execução do programa operacional, tendo em conta o relatório anual de execução e as observações da Comissão referidas no artigo 11.o, n.o 7, se as houver. |
2. A reunião bilateral de análise será presidida pela Comissão. |
2. A reunião bilateral de análise será presidida pela Comissão. |
3. O Estado-Membro deve garantir que, após a reunião, seja dado seguimento adequado às observações da Comissão. |
3. O Estado-Membro deve garantir que, após a reunião, seja dado seguimento adequado às observações da Comissão e que sejam mencionadas no relatório de execução do ano seguinte ou, se necessário, dos anos seguintes . |
Alteração 48
Proposta de regulamento
Artigo 13
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros devem garantir os recursos necessários para efetuar as avaliações, bem como os procedimentos a aplicar para a produção e a recolha dos dados necessários para esse fim, incluindo os dados relativos aos indicadores comuns referidos no artigo 11.o. |
1. Os Estados-Membros devem garantir os recursos necessários para efetuar as avaliações, bem como os procedimentos a aplicar para a produção e a recolha dos dados necessários para esse fim, incluindo os dados relativos aos indicadores comuns referidos no artigo 11.o. |
2. A realização das avaliações deve ser assegurada por peritos funcionalmente independentes das autoridades responsáveis pela execução do programa operacional. Todas as avaliações devem ser publicadas na íntegra. |
2. A realização das avaliações deve ser assegurada por peritos funcionalmente independentes das autoridades responsáveis pela execução do programa operacional. Todas as avaliações devem ser publicadas na íntegra , mas não podem, de forma alguma, incluir informações sobre a identidade dos destinatários finais . |
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2-A. As avaliações não devem ser excessivas em comparação com os fundos atribuídos ou a natureza do apoio e não devem gerar encargos administrativos desnecessários. |
Alteração 49
Proposta de regulamento
Artigo 14
Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Os Estados-Membros devem realizar uma avaliação ex-ante do programa operacional. |
1. Os Estados-Membros devem realizar uma avaliação ex-ante do programa operacional. |
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2. A avaliação ex ante deve ser realizada sob a tutela da autoridade responsável pela preparação dos programas operacionais. A avaliação deve ser apresentada à Comissão ao mesmo tempo que o programa operacional, acompanhada de um resumo. |
2. A avaliação ex ante deve ser realizada sob a tutela da autoridade responsável pela preparação dos programas operacionais. A avaliação deve ser apresentada à Comissão ao mesmo tempo que o programa operacional, acompanhada de um resumo. |
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3. A avaliação ex ante deve incluir os seguintes elementos: |
3. A avaliação ex ante deve incluir os seguintes elementos: |
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Alteração 50
Proposta de regulamento
Artigo 15
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Durante o período de avaliação, a autoridade de gestão pode realizar avaliações da eficiência e da eficácia do programa operacional. |
1. Durante o período de avaliação, a autoridade de gestão deve avaliar a eficiência e a eficácia do programa operacional. |
2. A autoridade de gestão deve realizar um inquérito estruturado aos destinatários finais em 2017 e 2021, de acordo com o modelo fornecido pela Comissão. A Comissão adotará este modelo através de um ato de execução. Este ato de execução deve ser adotado em conformidade com o procedimento de consulta referido no artigo 60.o, n.o 2. |
2. A autoridade de gestão deve realizar um inquérito estruturado aos destinatários finais em 2017 e 2021, de acordo com o modelo fornecido pela Comissão. A Comissão adotará atos de execução que estabelecem este modelo após consulta das partes interessadas. Este ato de execução deve ser adotado em conformidade com o procedimento de consulta referido no artigo 60.o, n.o 2. |
3. A Comissão pode, por sua iniciativa, realizar avaliações dos programas operacionais. |
3. A Comissão pode, por sua iniciativa, avaliar os programas operacionais. |
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3-A. A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma avaliação intercalar do Fundo, o mais tardar em março de 2018. |
Alteração 51
Proposta de regulamento
Artigo 16
Texto da Comissão |
Alteração |
A Comissão deve empreender, por sua iniciativa e em estreita cooperação com os Estados-Membros, uma avaliação ex-post, recorrendo a ajuda de peritos externos, para aferir da eficácia e da sustentabilidade dos resultados obtidos e do valor acrescentado do Fundo. A avaliação ex-post deve estar concluída até 31 de dezembro de 2023. |
A Comissão deve empreender, por sua iniciativa e em estreita cooperação com os Estados-Membros, uma avaliação ex-post, recorrendo a ajuda de peritos externos, para aferir da eficácia e eficiência do Fundo e da sustentabilidade dos resultados obtidos e do valor acrescentado do Fundo. A avaliação ex-post deve estar concluída até 31 de dezembro de 2023. |
Alteração 52
Proposta de regulamento
Artigo 17
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros devem informar sobre as ações financiadas pelo Fundo e promovê-las. A informação deve ser dirigida às pessoas mais carenciadas, aos meios de comunicação e ao público em geral. O seu objetivo é realçar o papel da União e assegurar a visibilidade das intervenções do Fundo. |
1. A Comissão e os Estados-Membros devem informar sobre as ações financiadas pelo Fundo e promovê-las. A informação deve , em particular, ser dirigida às pessoas mais carenciadas, bem como ao público em geral e aos meios de comunicação . O seu objetivo é realçar o papel da União e assegurar a visibilidade das intervenções do Fundo , dos Estados-Membros e das organizações parceiras para os objetivos de coesão social da União , sem estigmatizar os destinatários finais . |
2. A bem da transparência do apoio do Fundo, a autoridade de gestão deve elaborar uma lista das operações apoiadas pelo Fundo em formato CSV ou XML, que deve estar acessível através de um sítio Web. A lista deve incluir, pelo menos, o nome e endereço do beneficiário e o montante do financiamento da União, assim como o tipo de privação material considerado. |
2. A bem da transparência do apoio do Fundo, a autoridade de gestão deve elaborar uma lista das operações apoiadas pelo Fundo em formato CSV ou XML, que deve estar acessível através de um sítio Web. A lista deve incluir, pelo menos, o nome e endereço do beneficiário e o montante do financiamento da União, assim como o tipo de privação material considerado. |
A lista de operações deve ser atualizada no mínimo de 12 em 12 meses. |
A lista de operações deve ser atualizada no mínimo de 12 em 12 meses. |
3. Durante a execução de uma operação, os beneficiários e as organizações parceiras devem informar o público sobre o apoio ao abrigo do Fundo, colocando pelo menos um cartaz com informação sobre a operação (dimensão mínima A3), incluindo o apoio financeiro da União, num local visível ao público, em cada ponto de distribuição dos alimentos ou bens ou onde são dispensadas as medidas de acompanhamento, exceto se tal não for possível devido às circunstâncias da distribuição. |
3. Durante a execução de uma operação, os beneficiários e as organizações parceiras devem informar o público sobre o apoio ao abrigo do Fundo, colocando pelo menos ou um cartaz com informação sobre a operação (dimensão mínima A3), incluindo o apoio financeiro da União, ou uma bandeira da União de dimensões razoáveis , num local visível ao público, em cada ponto de distribuição dos alimentos e/ ou assistência material de base ou onde são dispensadas as medidas de acompanhamento, sem estigmatizar os destinatários finais, exceto se tal não for possível devido às circunstâncias da distribuição. |
Os beneficiários e organizações parceiras que dispõem de sítios Web devem também fornecer uma breve descrição da operação, incluindo os seus objetivos e resultados e realçando o apoio financeiro da União. |
Os beneficiários e organizações parceiras que dispõem de sítios Web devem também fornecer uma breve descrição da operação, incluindo os seus objetivos e resultados e realçando o apoio financeiro da União. |
4. Todas as medidas de informação e comunicação tomadas pelo beneficiário e as organizações parceiras devem dar conta do apoio do Fundo à operação em questão, mediante aposição do emblema da União juntamente com uma referência à União e ao Fundo. |
4. Todas as medidas de informação e comunicação tomadas pelo beneficiário e as organizações parceiras devem dar conta do apoio do Fundo à operação em questão, mediante aposição do emblema da União juntamente com uma referência à União e ao Fundo. |
5. A autoridade de gestão deve informar os beneficiários da publicação da lista de operações, em conformidade com o n.o 2. A autoridade de gestão deve fornecer kits de informação e publicidade, incluindo modelos em formato eletrónico, para ajudar os beneficiários a cumprir as suas obrigações, conforme estabelecidas no n.o 3. |
5. A autoridade de gestão deve informar os beneficiários da publicação da lista de operações, em conformidade com o n.o 2. A autoridade de gestão deve fornecer kits de informação e publicidade, incluindo modelos em formato eletrónico, para ajudar os beneficiários a cumprir as suas obrigações, conforme estabelecidas no n.o 3. |
6. Ao processar dados pessoais no âmbito do presente artigo , a autoridade de gestão, os beneficiários e as organizações parceiras devem cumprir o disposto na Diretiva 95/46/CE. |
6. Ao processar dados pessoais no âmbito dos artigos 13.o a 17.o , a autoridade de gestão, os beneficiários e as organizações parceiras devem cumprir o disposto na Diretiva 95/46/CE. |
Alteração 53
Proposta de regulamento
Artigo 18
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A taxa de cofinanciamento do programa operacional não deve exceder 85 % da despesa total elegível. |
1. A taxa de cofinanciamento do programa operacional ascende a 85 % da despesa total elegível. Pode ser superior nas circunstâncias definidas no artigo 19.o, n.o 1. Cada Estado-Membro é livre de apoiar as iniciativas do Fundo com recursos nacionais adicionais. |
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1-A. Os beneficiários não devem, em circunstância alguma, cofinanciar as operações do Fundo. |
2. A decisão da Comissão que aprova um programa operacional deve fixar a taxa de cofinanciamento que lhe é aplicável e o montante máximo do apoio do Fundo. |
2. A decisão da Comissão que aprova um programa operacional deve fixar a taxa de cofinanciamento que lhe é aplicável e o montante máximo do apoio do Fundo. |
3. As medidas de assistência técnica implementadas por iniciativa da Comissão, ou em seu nome, podem ser financiadas a 100 %. |
3. As medidas de assistência técnica implementadas por iniciativa da Comissão, ou em seu nome, podem ser financiadas a 100 %. |
Alteração 54
Proposta de regulamento
Artigo 19
Texto da Comissão |
Alteração |
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1. A pedido de um Estado-Membro, os pagamentos intercalares e os pagamentos do saldo final podem ser aumentados em 10 pontos percentuais acima da taxa de cofinanciamento aplicável ao programa operacional. A taxa majorada, a qual não pode exceder 100 %, é aplicável aos pedidos de pagamento relativos ao período contabilístico em que o Estado-Membro apresenta o seu pedido e aos períodos contabilísticos subsequentes no decurso dos quais o Estado-Membro preencha uma das seguintes condições: |
1. A pedido de um Estado-Membro, os pagamentos intercalares e os pagamentos do saldo final podem ser aumentados em 10 pontos percentuais acima da taxa de cofinanciamento aplicável ao programa operacional. A taxa majorada, a qual não pode exceder 100 %, é aplicável aos pedidos de pagamento relativos ao período contabilístico em que o Estado-Membro apresenta o seu pedido e aos períodos contabilísticos subsequentes no decurso dos quais o Estado-Membro preencha uma das seguintes condições: |
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2. Sem prejuízo do disposto no n.o 1.o, o apoio da União sob a forma de pagamentos intercalares e de pagamentos do saldo final não pode exceder o apoio público nem o montante máximo do apoio do Fundo, conforme consta da decisão da Comissão que aprova o programa operacional. |
2. Sem prejuízo do disposto no n.o 1.o, o apoio da União sob a forma de pagamentos intercalares e de pagamentos do saldo final não pode exceder o apoio público e/ou privado, nem o montante máximo do apoio do Fundo, conforme consta da decisão da Comissão que aprova o programa operacional. |
Alteração 55
Proposta de regulamento
Artigo 21
Texto da Comissão |
Alteração |
1. As operações apoiadas pelo programa operacional devem estar localizadas no Estado-Membro abrangido por esse programa. |
1. As operações apoiadas pelo programa operacional devem estar localizadas no Estado-Membro abrangido por esse programa. |
2. As operações podem receber apoio do programa operacional se tiverem sido selecionadas de acordo com um processo justo e transparente e com base nos critérios definidos naquele programa. |
2. As operações podem receber apoio do programa operacional se tiverem sido selecionadas de acordo com um processo justo e transparente e com base nos critérios definidos naquele programa. |
3. Os alimentos e os bens destinados aos sem-abrigo e às crianças podem ser adquiridos pelas próprias organizações parceiras. |
3. Os alimentos e /ou itens destinados a assistência material de base para uso pessoal dos destinatários finais podem ser adquiridos pelas próprias organizações parceiras. |
Podem também ser adquiridos por um organismo público e fornecidos gratuitamente às organizações parceiras. Neste caso, os alimentos podem ser obtidos a partir da utilização, do processamento ou da venda dos produtos nos stocks de intervenção disponibilizados em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o… [OCM] , desde que esta seja a opção mais favorável do ponto de vista económico e não atrase indevidamente a distribuição dos produtos alimentares às organizações parceiras . Eventuais montantes resultantes de uma transação de produtos nesses stocks devem ser usados em benefício das pessoas mais carenciadas e não devem ser aplicados de forma a diminuir a obrigação de os Estados-Membros cofinanciarem o programa estabelecida no artigo 18.o do presente regulamento. |
Podem também ser adquiridos por um organismo público e fornecidos gratuitamente às organizações parceiras. As organizações parceiras podem, além disso, distribuir abastecimento alimentar adicional proveniente de outras fontes, incluindo stocks de intervenção disponibilizados no âmbito do artigo 15.o do Regulamento (UE) N.o … [OCM]. |
A Comissão deve aplicar os procedimentos adotados em conformidade com o artigo 19.o, alínea e), do Regulamento (CE) n.o… [OCM] para a utilização, o processamento ou a venda de produtos nos stocks de intervenção para efeitos do presente regulamento, de forma a assegurar a utilização mais eficiente possível desses stocks e das receitas daí resultantes. |
A Comissão deve aplicar os procedimentos adotados em conformidade com o artigo 19.o, alínea e), do Regulamento (CE) n.o… [OCM] para a utilização, o processamento ou a venda de produtos nos stocks de intervenção para efeitos do presente regulamento, de forma a assegurar a utilização mais eficiente possível desses stocks e das receitas daí resultantes. |
4. A assistência material deve ser dispensada gratuitamente às pessoas mais carenciadas. |
4. Os alimentos e/ou os itens destinados a assistência material de base devem ser dispensados gratuitamente às pessoas mais carenciadas , sem qualquer exceção . |
5. Uma operação apoiada pelo Fundo não deve receber apoio de outro instrumento da União. |
5. Uma operação apoiada pelo Fundo não deve receber apoio de outro instrumento da União , a fim de evitar o duplo financiamento . Não obstante, os beneficiários não devem ser impedidos de requerer o recurso a outros fundos europeus, como o FSE, para levarem a efeito ações complementares destinadas a atenuar a pobreza e promover a coesão social. |
Alteração 56
Proposta de regulamento
Artigo 24
Texto da Comissão |
Alteração |
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1. As despesas elegíveis para apoio do programa operacional são: |
1. As despesas elegíveis para apoio do programa operacional são: |
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2. As seguintes despesas não são elegíveis para apoio do programa operacional: |
2. As seguintes despesas não são elegíveis para apoio do programa operacional: |
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Alteração 57
Proposta de regulamento
Artigo 28 — n.o 4
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os Estados-Membros devem designar uma autoridade ou um organismo público nacional funcionalmente independente da autoridade de gestão e da autoridade de certificação para exercer as funções de autoridade de auditoria. |
4. Os Estados-Membros devem designar uma autoridade ou um organismo público nacional funcionalmente independente da autoridade de gestão e da autoridade de certificação para exercer as funções de autoridade de auditoria. O instituto de controlo nacional, ou o Tribunal de Contas nacional, pode ser nomeado como autoridade de auditoria. |
Alteração 58
Proposta de regulamento
Artigo 29 — n.o 4 — alínea e)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 59
Proposta de regulamento
Artigo 30 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Elaborar as contas anuais a que se refere o artigo 56.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento Financeiro; |
2. Elaborar as contas anuais a que se refere o artigo 59.o , n.o 5, alínea a), do Regulamento Financeiro; |
Alteração 60
Proposta de regulamento
Artigo 30 — n.o 8
Texto da Comissão |
Alteração |
8. Manter a contabilidade dos montantes a recuperar e dos montantes retirados na sequência da anulação total ou parcial da contribuição para uma operação. Os montantes recuperados devem ser restituídos ao orçamento geral da União , antes do encerramento do programa operacional por meio da respetiva dedução da declaração de despesas seguinte. |
8. Manter a contabilidade dos montantes a recuperar e dos montantes retirados na sequência da anulação total ou parcial da contribuição para uma operação. Os montantes recuperados devem ser restituídos ao Fundo , antes do encerramento do programa operacional por meio da respetiva dedução da declaração de despesas seguinte. |
Alteração 61
Proposta de regulamento
Artigo 31 — n.o 4
Texto da Comissão |
Alteração |
4. A mesma autoridade deve, no prazo de seis meses a contar da data de adoção do programa operacional, preparar uma estratégia para a realização das auditorias. A estratégia de auditoria deve definir a metodologia, o método de amostragem das auditorias às operações e a planificação das auditorias para o exercício contabilístico em curso e para os dois exercícios contabilísticos seguintes. A estratégia de auditoria deve ser atualizada anualmente, a partir de 2016 e até 2022 inclusive. A autoridade de auditoria deve apresentar a estratégia de auditoria à Comissão , se tal lhe for pedido . |
4. A mesma autoridade deve, no prazo de seis meses a contar da data de adoção do programa operacional, preparar uma estratégia para a realização das auditorias. A estratégia de auditoria deve definir a metodologia, o método de amostragem das auditorias às operações e a planificação das auditorias para o exercício contabilístico em curso e para os dois exercícios contabilísticos seguintes. A estratégia de auditoria deve ser atualizada anualmente, a partir de 2016 e até 2022 inclusive. A autoridade de auditoria deve apresentar a estratégia de auditoria à Comissão. A Comissão deve ser habilitada a solicitar à autoridade de fiscalização que altere a sua estratégia de auditoria, já que, a seu ver, são necessárias alterações, a fim de assegurar a correta realização das auditorias, de acordo com as normas de auditoria internacionalmente aceites. Ao proceder deste modo, a Comissão deve assegurar que as auditorias de resultados são devidamente tidas em conta. |
Alteração 62
Proposta de regulamento
Artigo 31 — n.o 5 — parágrafo 1 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 63
Proposta de regulamento
Artigo 33 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A Comissão pode exigir que um Estado-Membro tome as medidas necessárias para garantir o funcionamento eficaz do seu sistema de gestão e de controlo ou a exatidão das despesas em conformidade com o presente regulamento. |
3. A Comissão deve exigir que os Estados-Membros tomem as medidas necessárias para garantir o funcionamento eficaz do seu sistema de gestão e de controlo ou a exatidão das despesas em conformidade com o presente regulamento. |
Alteração 64
Proposta de regulamento
Artigo 35 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
As autorizações orçamentais da União relativas a cada programa operacional são concedidas sob a forma de frações anuais durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020. A decisão da Comissão que adota o programa operacional constitui a decisão de financiamento na aceção dada pelo artigo 81.o , n.o 2, do Regulamento Financeiro e, uma vez notificada ao Estado-Membro em causa, corresponde a um compromisso jurídico tal como definido no mesmo regulamento. |
As autorizações orçamentais da União relativas a cada programa operacional são concedidas sob a forma de frações anuais durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020. A decisão da Comissão que adota o programa operacional constitui a decisão de financiamento na aceção dada pelo artigo 84.o , n.o 2, do Regulamento Financeiro e, uma vez notificada ao Estado-Membro em causa, corresponde a um compromisso jurídico tal como definido no mesmo regulamento. |
Alteração 65
Proposta de regulamento
Artigo 45 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Para cada ano a partir de 2015 até e incluindo 2022, o Estado-Membro deve apresentar à Comissão até 15 de fevereiro do ano seguinte ao final do período contabilístico os seguintes documentos e informações, em conformidade com o artigo 56.o do Regulamento Financeiro: |
1. Para cada ano a partir de 2015 até e incluindo 2022, o Estado-Membro deve apresentar à Comissão até 15 de fevereiro do ano seguinte ao final do período contabilístico os seguintes documentos e informações, em conformidade com o artigo 59.o do Regulamento Financeiro: |
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Alteração 66
Proposta de regulamento
Artigo 48 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A autoridade de gestão deve garantir que todos os documentos comprovativos das operações sejam colocados à disposição da Comissão e do Tribunal de Contas Europeu, se estes os solicitarem, por um período de três anos. O período de três anos principia no dia 31 de dezembro do ano de adoção da decisão de aprovação das contas pela Comissão nos termos do artigo 47.o ou, o mais tardar, a partir da data de pagamento do saldo final. |
1. A autoridade de gestão deve garantir que todos os documentos comprovativos das operações sejam colocados à disposição da Comissão e do Tribunal de Contas Europeu, se estes os solicitarem, por um período de cinco anos. O período de cinco anos principia a partir da data de pagamento do saldo final. |
O período de três anos será interrompido em caso de processo judicial ou administrativo, ou ainda, mediante pedido devidamente fundamentado da Comissão. |
O período de cinco anos será interrompido em caso de processo judicial ou administrativo, ou ainda, mediante pedido devidamente fundamentado da Comissão. |
Alteração 67
Proposta de regulamento
Artigo 60-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 60.o-A |
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Disposições transitórias |
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A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar, através de disposições transitórias, que as atividades elegíveis para apoio possam ter início em 1 de janeiro de 2014, mesmo que os programas operacionais ainda não tenham sido submetidos. |
Alteração 68
Proposta de regulamento
Artigo 61
Texto da Comissão |
Alteração |
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
(1) O assunto foi devolvido à comissão competente para reapreciação, nos termos do artigo 57.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regimento (A7-0183/2013).