19.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 65/191


P7_TA(2013)0242

Alimentos para lactentes e crianças pequenas e alimentos destinados a fins medicinais específicos ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de junho de 2013, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (05394/1/2013 — C7-0133/2013 — 2011/0156(COD))

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

(2016/C 065/32)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (05394/1/2013 — C7-0133/2013),

Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Senado italiano — no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade — que afirma que o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 26 de outubro de 2011 (1),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.o, n.o 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia respeitante à posição do Conselho em primeira leitura (COM(2013)0241),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0353),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 72.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0191/2013),

1.

Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;

2.

Toma nota da declaração da Comissão anexa à presente resolução;

3.

Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;

4.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

5.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

6.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 24 de 28.1.2012, p. 119.

(2)  Textos aprovados de 14.6.2012, P7_TA(2012)0255.


ANEXO À RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração da Comissão sobre pesticidas

Ao aplicar o artigo 11.o, n.o 1, alínea b), a Comissão prestará particular atenção aos pesticidas que contêm substâncias ativas, agentes protetores ou agentes sinérgicos que, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 (1), são classificados como mutagénicos das categorias 1A ou 1B, cancerígenos das categorias 1A ou 1B, tóxicos para a reprodução das categorias 1A ou 1B, ou considerados como possuindo propriedades desreguladoras do sistema endócrino suscetíveis de causar efeitos prejudiciais nos seres humanos, ou que são muito tóxicos, ou que causam efeitos críticos, tais como efeitos neurotóxicos para o desenvolvimento ou efeitos imunotóxicos, com o objetivo último de evitar o seu uso.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro de 2008 relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Directivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006, JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.