5.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 45/181


P7_TA(2013)0181

Estatísticas europeias sobre demografia***I

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 18 de abril de 2013, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas europeias sobre demografia (COM(2011)0903 — C7-0518/2011 — 2011/0440(COD)) (1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2016/C 045/37)

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)

Nos termos do artigo 175.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão apresenta, de três em três anos, um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões sobre os progressos registados na realização da coesão económica, social e territorial. A preparação desses relatórios e o controlo regular da evolução demográfica e de possíveis futuros desafios demográficos em regiões da UE , incluindo os diferentes tipos de regiões como as regiões transfronteiriças, as regiões metropolitanas, as regiões rurais, as regiões montanhosas e as regiões insulares, requerem dados regionais anuais ao nível regional NUTS 3. Uma vez que o envelhecimento demográfico apresenta fortes diferenças regionais, o Eurostat é solicitado a elaborar projeções regionais numa base regular, a fim de complementar o panorama demográfico das regiões NUTS 2 na União Europeia.

(4)

Nos termos do artigo 175.o , segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão apresenta, de três em três anos, um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões sobre os progressos registados na realização da coesão económica, social e territorial. A preparação desses relatórios e o controlo regular da evolução demográfica e de possíveis futuros desafios demográficos em regiões da União , incluindo os diferentes tipos de regiões como as regiões transfronteiriças, as regiões metropolitanas, as regiões rurais, as regiões montanhosas e as regiões insulares, requerem dados regionais anuais ao nível regional NUTS 3. Uma vez que o envelhecimento demográfico apresenta fortes diferenças regionais, a Comissão ( Eurostat) é solicitada a elaborar projeções regionais numa base regular, a fim de complementar o panorama demográfico das regiões NUTS 2 na União Europeia.

Alteração 2

Proposta de regulamento

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)

A estratégia de desenvolvimento sustentável da UE, lançada pelo Conselho Europeu de Gotemburgo, em 2001, e renovada em Junho de 2006, procura a melhoria contínua da qualidade de vida das gerações atuais e futuras. O relatório de acompanhamento do Eurostat, que é publicado de dois em dois anos, proporciona um panorama estatístico objetivo dos progressos realizados, com base no conjunto de indicadores sobre o desenvolvimento sustentável da UE.

(7)

A estratégia de desenvolvimento sustentável da UE, lançada pelo Conselho Europeu de Gotemburgo, em 2001, e renovada em Junho de 2006, procura a melhoria contínua da qualidade de vida das gerações atuais e futuras. O relatório de acompanhamento da Comissão ( Eurostat), que é publicado de dois em dois anos, proporciona um panorama estatístico objetivo dos progressos realizados, com base no conjunto de indicadores sobre o desenvolvimento sustentável da UE.

Alteração 3

Proposta de regulamento

Considerando 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

8-A.

O objetivo estratégico da Plataforma de Ação de Pequim (1995) prevê um quadro de referência para a produção e difusão de dados e informações discriminados em função do género, por motivos de planificação e avaliação das políticas.

Alteração 4

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)

As estatísticas demográficas sobre a população constituem uma componente essencial da estimativa da população total no quadro do Sistema Europeu de Contas (SEC).

(9)

As estatísticas demográficas sobre a população constituem uma componente essencial da estimativa da população total no quadro do Sistema Europeu de Contas (SEC). A atualização e expurgação dos dados são importantes para a elaboração de estatísticas a nível europeu.

Alteração 5

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)

As informações sobre a demografia devem ser coerentes com as informações pertinentes recolhidas nos termos do Regulamento (CE) n.o 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 311/76 do Conselho relativo ao estabelecimento de estatísticas sobre trabalhadores estrangeiros, e o Regulamento (CE) n.o 763/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativo aos recenseamentos da população e da habitação.

(11)

As informações sobre a demografia devem ser totalmente compatíveis com as informações pertinentes recolhidas nos termos do Regulamento (CE) n.o 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 311/76 do Conselho relativo ao estabelecimento de estatísticas sobre trabalhadores estrangeiros, e o Regulamento (CE) n.o 763/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo aos recenseamentos da população e da habitação.

Alteração 6

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)

No âmbito do desenvolvimento, da produção e da divulgação de estatísticas europeias, as autoridades estatísticas nacionais e europeias devem tomar em consideração os princípios estabelecidos no Código de Conduta para as Estatísticas Europeias, tal como foram revistos e atualizados pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu em 28 de Setembro de 2011.

(13)

No âmbito do desenvolvimento, da produção e da divulgação de estatísticas europeias, as autoridades estatísticas nacionais e europeias e, se for caso disso, outras autoridades relevantes a nível nacional e regional devem tomar em consideração os princípios estabelecidos no Código de Conduta para as Estatísticas Europeias, tal como foram revistos e atualizados pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu em 28 de setembro de 2011.

Alteração 7

Proposta de regulamento

Artigo 2 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

«nacional» , o mesmo que no artigo 2.o, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 763/2008, sempre que o território é o mesmo que se encontra definido no Regulamento (CE) n.o 1059/2003, na sua versão válida à data de referência;

a)

«nacional», o território de um Estado-Membro na aceção do Regulamento (CE) n.o 1059/2003, na sua versão válida à data de referência;

Alteração 8

Proposta de regulamento

Artigo 2 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

«regional», o mesmo que no artigo 2.o, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 763/2008; para países que não são membros da União Europeia, as regiões estatísticas de nível 1, 2 ou 3, tal como foi acordado entre aqueles países e a Comissão (Eurostat), em conformidade com a versão válida à data de referência;

b)

«regional», o nível NUTS 1, o nível NUTS 2 ou o nível NUTS 3 na aceção do Regulamento (CE) n.o 1059/2003, na versão válida à data de referência; para países que não são membros da União Europeia, as regiões estatísticas de nível 1, 2 ou 3, tal como foi acordado entre aqueles países e a Comissão (Eurostat), em conformidade com a versão válida à data de referência;

Alteração 9

Proposta de regulamento

Artigo 2 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)

«população habitualmente residente», todas as pessoas que tenham a sua residência habitual num Estado-Membro à data de referência;

c)

«população habitualmente residente», todas as pessoas que tenham a sua residência habitual num Estado-Membro da União à data de referência;

Alteração 10

Proposta de regulamento

Artigo 2 — alínea d) — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

(d)

«residência habitual» , o mesmo que no artigo 2.o, alínea d), primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 763/2008 . Só devem ser consideradas como residentes habituais de uma dada área geográfica:

d)

«Residência habitual», o local onde uma pessoa passa habitualmente o seu período de descanso quotidiano, independentemente de ausências temporárias . Só devem ser consideradas como residentes habituais de uma dada área geográfica:

Alteração 11

Proposta de regulamento

Artigo 2 — alínea d) — parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Nos casos em que as circunstâncias descritas nas subalíneas i) ou ii) não possam ser determinadas, a «residência habitual» é estimada com base na população legal ou registada, recorrendo a métodos de estimativa estatística baseados em dados científicos, bem documentados e publicamente disponíveis, monitorizados pela Comissão (Eurostat).

Alteração 12

Proposta de regulamento

Artigo 2 — alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

(h)

«dados validados», os dados que cumprem um conjunto de critérios de qualidade para a compilação de dados, incluindo todos os controlos efetuados, em termos da qualidade dos dados a publicar ou já publicados.

h)

«dados validados», os dados estatísticos que cumprem um conjunto de critérios de qualidade para a compilação de dados, incluindo todos os controlos efetuados, em termos da qualidade dos dados a publicar ou já publicados.

Alteração 13

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão (Eurostat) dados sobre a população, tal como referido no artigo 2.o, alíneas c) e d), à data de referência. Quando não possam ser estabelecidas as circunstâncias descritas no artigo 2.o, alínea d), subalínea i) ou ii), os Estados-Membros devem fornecer à Comissão (Eurostat) dados sobre a população no respetivo local de residência legal ou registada à data de referência; neste caso, devem envidar esforços proporcionados para calcular os dados que constituam a melhor aproximação possível à população a que se refere o artigo 2.o, alíneas c) e d).

1.   Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão (Eurostat) os dados estatísticos sobre a população a que se refere o artigo 2.o, alíneas c) e d), à data de referência. Os dados estatísticos fornecidos devem cobrir as seguintes variáveis:

 

a)

idade;

 

b)

sexo;

 

c)

região de residência.

Alteração 14

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão (Eurostat) dados sobre os acontecimentos demográficos à data de referência, independentemente do local em que os mesmos tenham ocorrido . Os Estados-Membros devem utilizar a mesma definição de população que para os dados referidos no n.o 1.

2.   Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão (Eurostat) dados sobre os acontecimentos demográficos ocorridos no período de referência . Os Estados-Membros devem utilizar a mesma definição de população que utilizam para os dados referidos no n.o 1. Os dados estatísticos fornecidos devem cobrir as seguintes variáveis:

 

a)

Nados-vivos por sexo, mês de ocorrência, ordem de nascimento, idade da mãe, ano de nascimento da mãe, país de nascimento da mãe, país de nacionalidade e região de residência da mãe;

 

b)

Óbitos por idade, sexo, ano de nascimento, região de residência, país de nascimento, país de nacionalidade e mês de ocorrência.

Alteração 15

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Os Estados-Membros devem utilizar a mesma definição de população que para todos os níveis nacionais e regionais , como definido no artigo 2.o, alíneas a) e b).

3.   Os Estados-Membros devem utilizar a mesma definição de população para todos os níveis, como a dada no artigo 2.o, alíneas a) e b).

Alteração 16

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     Sempre que as autoridades regionais forneçam dados estatísticos às autoridades nacionais, os Estados-Membros devem transmitir esses dados à Comissão (Eurostat), a fim de lhe permitir uma visão mais pormenorizada da situação demográfica da União.

Alteração 17

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.    As condições uniformes relativas à repartição dos dados referidos nos n.os 1 e 2, bem como à frequência, aos prazos e às revisões de dados, devem ser adotadas nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 9.o, n.o 2.

4.    A Comissão adota atos de execução destinados a estabelecer condições uniformes para a repartição dos dados referidos nos n.os 1 e 2, bem como à frequência, aos prazos e às revisões de dados. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 9.o, n.o 2.

Alteração 18

Proposta de regulamento

Artigo 4

Texto da Comissão

Alteração

Para efeitos de votação por maioria qualificada no Conselho, os Estados-Membros devem fornecer à Comissão (Eurostat) dados sobre a população total a nível nacional, à data de referência, tal como referido no artigo 2.o, alínea c), no prazo de oito meses a contar do final do ano de referência. Para efeitos da aplicação do presente artigo, os Estados-Membros não têm de fornecer dados sobre a população no respetivo local de residência legal ou registada à data de referência.

Para efeitos de votação por maioria qualificada no Conselho, os Estados-Membros devem fornecer à Comissão (Eurostat) os dados sobre a população total a nível nacional à data de referência a que se refere o artigo 2.o, alínea c), no prazo de oito meses a contar do final do ano de referência.

Alteração 19

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   A data de referência para os dados sobre a população deve ser a meia-noite de 31 de dezembro.

1.   A data de referência para os dados sobre a população deve ser o fim do período de referência ( meia-noite de 31 de dezembro).

Alteração 22

Proposta de regulamento

Artigo 8 — n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.   Os Estados-Membros devem assegurar que os dados sobre a população exigidos pelo artigo 3.o do presente regulamento são coerentes com os exigidos pelo artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 862/2007.

5.   Os Estados-Membros devem assegurar que os dados sobre a população exigidos pelo artigo 3.o do presente regulamento sejam coerentes com os exigidos pelo artigo 3.o , n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 862/2007.

Alteração 23

Proposta de regulamento

Artigo 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 9o-A

 

Cláusula de revisão

 

A Comissão transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento até 31 de Dezembro de 2018 e, seguidamente, de cinco em cinco anos. Nesse relatório, a Comissão deve avaliar a qualidade dos dados transmitidos pelos Estados-Membros e o impacto nos objectivos específicos referidos no artigo 4.o. Se for caso disso, o relatório deve ser acompanhado de propostas destinadas a melhorar o funcionamento do presente regulamento.


(1)  O assunto foi devolvido à comissão competente, nos termos do artigo 57.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regimento (A7-0050/2013).