5.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/181 |
P7_TA(2013)0181
Estatísticas europeias sobre demografia***I
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 18 de abril de 2013, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas europeias sobre demografia (COM(2011)0903 — C7-0518/2011 — 2011/0440(COD)) (1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2016/C 045/37)
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 4
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 7
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 8-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 9
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 11
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 13
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 7
Proposta de regulamento
Artigo 2 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 8
Proposta de regulamento
Artigo 2 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 9
Proposta de regulamento
Artigo 2 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 10
Proposta de regulamento
Artigo 2 — alínea d) — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 11
Proposta de regulamento
Artigo 2 — alínea d) — parágrafo 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Nos casos em que as circunstâncias descritas nas subalíneas i) ou ii) não possam ser determinadas, a «residência habitual» é estimada com base na população legal ou registada, recorrendo a métodos de estimativa estatística baseados em dados científicos, bem documentados e publicamente disponíveis, monitorizados pela Comissão (Eurostat). |
Alteração 12
Proposta de regulamento
Artigo 2 — alínea h)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 13
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão (Eurostat) dados sobre a população, tal como referido no artigo 2.o, alíneas c) e d), à data de referência. Quando não possam ser estabelecidas as circunstâncias descritas no artigo 2.o, alínea d), subalínea i) ou ii), os Estados-Membros devem fornecer à Comissão (Eurostat) dados sobre a população no respetivo local de residência legal ou registada à data de referência; neste caso, devem envidar esforços proporcionados para calcular os dados que constituam a melhor aproximação possível à população a que se refere o artigo 2.o, alíneas c) e d). |
1. Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão (Eurostat) os dados estatísticos sobre a população a que se refere o artigo 2.o, alíneas c) e d), à data de referência. Os dados estatísticos fornecidos devem cobrir as seguintes variáveis: |
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Alteração 14
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão (Eurostat) dados sobre os acontecimentos demográficos à data de referência, independentemente do local em que os mesmos tenham ocorrido . Os Estados-Membros devem utilizar a mesma definição de população que para os dados referidos no n.o 1. |
2. Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão (Eurostat) dados sobre os acontecimentos demográficos ocorridos no período de referência . Os Estados-Membros devem utilizar a mesma definição de população que utilizam para os dados referidos no n.o 1. Os dados estatísticos fornecidos devem cobrir as seguintes variáveis: |
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Alteração 15
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os Estados-Membros devem utilizar a mesma definição de população que para todos os níveis nacionais e regionais , como definido no artigo 2.o, alíneas a) e b). |
3. Os Estados-Membros devem utilizar a mesma definição de população para todos os níveis, como a dada no artigo 2.o, alíneas a) e b). |
Alteração 16
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 3-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. Sempre que as autoridades regionais forneçam dados estatísticos às autoridades nacionais, os Estados-Membros devem transmitir esses dados à Comissão (Eurostat), a fim de lhe permitir uma visão mais pormenorizada da situação demográfica da União. |
Alteração 17
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 4
Texto da Comissão |
Alteração |
4. As condições uniformes relativas à repartição dos dados referidos nos n.os 1 e 2, bem como à frequência, aos prazos e às revisões de dados, devem ser adotadas nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 9.o, n.o 2. |
4. A Comissão adota atos de execução destinados a estabelecer condições uniformes para a repartição dos dados referidos nos n.os 1 e 2, bem como à frequência, aos prazos e às revisões de dados. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 9.o, n.o 2. |
Alteração 18
Proposta de regulamento
Artigo 4
Texto da Comissão |
Alteração |
Para efeitos de votação por maioria qualificada no Conselho, os Estados-Membros devem fornecer à Comissão (Eurostat) dados sobre a população total a nível nacional, à data de referência, tal como referido no artigo 2.o, alínea c), no prazo de oito meses a contar do final do ano de referência. Para efeitos da aplicação do presente artigo, os Estados-Membros não têm de fornecer dados sobre a população no respetivo local de residência legal ou registada à data de referência. |
Para efeitos de votação por maioria qualificada no Conselho, os Estados-Membros devem fornecer à Comissão (Eurostat) os dados sobre a população total a nível nacional à data de referência a que se refere o artigo 2.o, alínea c), no prazo de oito meses a contar do final do ano de referência. |
Alteração 19
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A data de referência para os dados sobre a população deve ser a meia-noite de 31 de dezembro. |
1. A data de referência para os dados sobre a população deve ser o fim do período de referência ( meia-noite de 31 de dezembro). |
Alteração 22
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 5
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Os Estados-Membros devem assegurar que os dados sobre a população exigidos pelo artigo 3.o do presente regulamento são coerentes com os exigidos pelo artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 862/2007. |
5. Os Estados-Membros devem assegurar que os dados sobre a população exigidos pelo artigo 3.o do presente regulamento sejam coerentes com os exigidos pelo artigo 3.o , n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 862/2007. |
Alteração 23
Proposta de regulamento
Artigo 9-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 9o-A |
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Cláusula de revisão |
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A Comissão transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento até 31 de Dezembro de 2018 e, seguidamente, de cinco em cinco anos. Nesse relatório, a Comissão deve avaliar a qualidade dos dados transmitidos pelos Estados-Membros e o impacto nos objectivos específicos referidos no artigo 4.o. Se for caso disso, o relatório deve ser acompanhado de propostas destinadas a melhorar o funcionamento do presente regulamento. |
(1) O assunto foi devolvido à comissão competente, nos termos do artigo 57.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regimento (A7-0050/2013).