5.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/116 |
P7_TA(2013)0113
Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2013, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que derroga temporariamente a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (COM(2012)0697 — C7-0385/2012 — 2012/0328(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2016/C 045/27)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2012)0697), |
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Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 192.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0385/2012), |
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Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta o artigo 2o, n.o 2, do Protocolo de Quioto, aprovado em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 2002/358/CE do Conselho (1), |
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Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 13 de fevereiro de 2013 (2), |
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Após consulta ao Comité das Regiões, |
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Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 20 de março de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0060/2013), |
1. |
Aprova a posição em primeira leitura que se segue; |
2. |
Toma nota da declaração da Comissão anexa à presente resolução; |
3. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto; |
4. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) Decisão 2002/358/CE do Conselho, de 25 de abril de 2002, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas e ao cumprimento conjunto dos respetivos compromissos (JO L 130 de 15.5.2002, p. 1).
(2) Ainda não publicado no Jornal Oficial.
P7_TC1-COD(2012)0328
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2013 tendo em vista a adoção da Decisão n.o …/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que derroga temporariamente a Diretiva 2003/87/CE relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Decisão n.o 377/2013/UE.)
ANEXO Á RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Declaração da Comissão
A Comissão recorda que, nos termos do artigo 3.o-D da Diretiva 2003/87/CE, os proventos gerados pelos leilões das licenças do setor da aviação deverão ser utilizados para combater as alterações climáticas na UE e nos países terceiros, nomeadamente para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, para promover a adaptação aos impactos das alterações climáticas na UE e nos países terceiros, em especial nos países em desenvolvimento, para financiar atividades de investigação e desenvolvimento para a mitigação e a adaptação, nomeadamente nas áreas da aeronáutica e do transporte aéreo, para reduzir as emissões através da utilização de transportes com baixo teor de emissões e para cobrir os custos de gestão do regime comunitário. Os proventos dos leilões deverão ser igualmente utilizados no financiamento de contribuições para o Fundo Mundial para a Eficiência Energética e as Energias Renováveis e de medidas para evitar a desflorestação.
A Comissão realça que os Estados-Membros informam a Comissão acerca das ações empreendidas em cumprimento do artigo 3.o-D da Diretiva 2003/87/CE sobre a utilização dada aos proventos gerados pelos leilões das licenças do setor da aviação. As disposições específicas sobre o conteúdo desta informação encontram-se definidas no Regulamento (UE) n.o 525/2013 relativo à criação de um mecanismo de vigilância e de comunicação das emissões de gases com efeito de estufa e à comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes em termos de alterações climáticas e que revoga a Decisão n.o 280/2004/CE (1). Outros pormenores serão apresentados num ato de execução da Comissão, nos termos do artigo 18.o do mesmo regulamento. Os Estados-Membros publicam os relatórios e a Comissão disponibiliza ao público informações agregadas a nível da União de um modo facilmente acessível.
A Comissão salienta que um mecanismo global baseado no mercado tendo em vista a fixação de um preço internacional para as emissões de carbono da aviação internacional, para além de alcançar o seu principal objetivo de redução de emissões, poderá também contribuir para disponibilizar os recursos necessários ao apoio das medidas tomadas a nível internacional para a atenuação e a adaptação às alterações climáticas.