29.1.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 36/212 |
P7_TA(2013)0070
Acompanhamento e avaliação dos projetos de planos orçamentais e correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2013, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro (COM(2011)0821 — C7-0448/2011 — 2011/0386(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2016/C 036/34)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0821), |
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Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, o artigo 136.o e o artigo 121.o, n.o 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0448/2011), |
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Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Senado francês e pelo Parlamento sueco, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade, |
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Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu de 7 de março de 2012 (1), |
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Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 28 de fevereiro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0173/2012), |
1. |
Aprova a posição em primeira leitura que se segue (2); |
2. |
Toma nota da declaração da Comissão anexa à presente resolução; |
3. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto; |
4. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) JO C 141 de 17.5.2012, p. 7.
(2) A presente posição substitui as alterações aprovadas em 13 de junho de 2012 (Textos Aprovados, P7_TA(2012)0243).
P7_TC1-COD(2011)0386
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de março de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Regulamento (UE) n.o 473/2013.)
ANEXO À RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Declaração da Comissão Europeia
Uma vez adotada a legislação proposta pela Comissão sobre este pacote legislativo, a Comissão tenciona tomar medidas a curto prazo na via de uma UEM efetiva e aprofundada tal como referido no Plano pormenorizado. As medidas a curto prazo (6 a 12 meses após) incluirão:
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No seu Plano pormenorizado para uma União Económica e Monetária efetiva e aprofundada, a Comissão considera que, a médio prazo, um fundo de resgate e as obrigações europeias poderão ser eventuais elementos de uma UEM efetiva e aprofundada, em determinadas condições estritas. O princípio orientador seria que qualquer medida conducente a incrementar a mutualização do risco seja acompanhada de mais disciplina e integração orçamentais. A necessária integração mais profunda da regulamentação financeira, das políticas orçamental e económica e dos instrumentos correspondentes deve ser acompanhada de uma integração política proporcional, que assegure a legitimidade e a responsabilidade democráticas. |
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A Comissão criará um grupo de peritos para aprofundar a análise dos eventuais méritos, riscos, requisitos e obstáculos da substituição parcial das emissões nacionais de dívida pela emissão conjunta, sob forma de um fundo de resgate e de obrigações europeias. O grupo será encarregado de avaliar cuidadosamente, quais poderiam ser as suas características em termos de disposições jurídicas, arquitetura financeira e o necessário quadro económico e orçamental complementar. A responsabilidade democrática será um elemento fundamental a considerar. |
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O grupo terá em conta o processo de reforma da governação económica e orçamental em curso e avaliará o valor acrescentado desses instrumentos neste contexto. O grupo prestará especial atenção às recentes reformas e àquelas em curso, tais como a execução do Two-Pack, o MEE e outros instrumentos pertinentes. Na sua análise, o grupo dará especial atenção à sustentabilidade das finanças públicas, a fim de evitar o risco moral, bem como a outras questões centrais, tais como a estabilidade e a integração financeiras e a transmissão da política monetária. O grupo será composto por peritos em direito e economia, finanças públicas, mercados financeiros e gestão da dívida soberana. O grupo será convidado a apresentar o seu relatório final à Comissão, o mais tardar em março de 2014. A Comissão analisará o relatório e, se for caso disso, apresentará propostas antes do final do seu mandato. |
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No quadro da vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento, analisar novas formas de integrar, em determinadas condições, programas de investimento público não recorrentes, com impacto comprovado na sustentabilidade das finanças públicas, no âmbito da avaliação pelos Estados-Membros dos seus programas de estabilidade e de convergência; tal terá lugar na primavera-verão de 2013, no contexto da publicação da sua Comunicação sobre o calendário de convergência para o objetivo de médio prazo; |
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Após a decisão sobre o próximo quadro financeiro plurianual da UE e antes do final de 2013, a Comissão apresentará as seguintes propostas para complementar o atual quadro de governação económica: i) medidas destinadas a garantir uma maior coordenação ex ante dos principais projetos de reforma e ii) criação de um «instrumento de convergência e competitividade» para prestar apoio financeiro à execução atempada das reformas estruturais favoráveis ao crescimento sustentável. Este novo sistema, em plena consonância com o método comunitário, basear-se-ia nos procedimentos de supervisão da UE em vigor. Este instrumento combinaria uma maior integração da política económica com o apoio financeiro, respeitando assim o princípio segundo o qual as medidas tendentes a uma maior responsabilidade e disciplina económica devem ser combinadas com uma maior solidariedade. Em especial, teria por objetivo melhorar a capacidade dos Estados-Membros para absorver os choques assimétricos. Este instrumento poderia constituir a fase inicial na via do estabelecimento de uma maior capacidade orçamental. |
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Além disso, a Comissão compromete-se a acompanhar de forma rápida e abrangente: i) o seu plano de ação para reforçar a luta contra a fraude e a evasão fiscais, tendo especialmente em vista a revisão das diretivas identificadas no plano de ação e ii) as medidas e propostas por ela anunciadas no seu pacote de 2012 sobre o emprego e a política social. |
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Na sequência da adoção do Mecanismo Único de Supervisão, apresentação de uma proposta para um Mecanismo Único de Resolução, encarregado da reestruturação de bancos e resolução de crises bancárias nos Estados-Membros que participam na união bancária. |
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Antes do final de 2013, apresentação de uma proposta nos termos do artigo 138.o, n.o 2, do TFUE, para definir uma posição unificada com vista a obter o estatuto de observador da área do euro no Conselho de Administração do FMI e, posteriormente, uma representação única. |
Com base em medidas a curto prazo, anunciadas no seu Plano, que podem ser executadas através do direito derivado, a Comissão está empenhada em apresentar ideias claras para alterar o Tratado, a tempo de realizar um debate antes das próximas eleições para o Parlamento Europeu em 2014, a fim de se estabelecer a base jurídica das medidas previstas a médio prazo, ou seja, a criação de um quadro de controlo e de supervisão económica e orçamental substancialmente reforçado, uma maior capacidade orçamental da Europa que apoie a solidariedade e a implementação de reformas estruturais favoráveis ao crescimento sustentável, bem como uma maior integração do processo de tomada de decisão nas diferentes áreas de intervenção como a fiscalidade e os mercados de trabalho o que constitui um importante instrumento de solidariedade.