29.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/212


P7_TA(2013)0070

Acompanhamento e avaliação dos projetos de planos orçamentais e correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2013, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro (COM(2011)0821 — C7-0448/2011 — 2011/0386(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2016/C 036/34)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0821),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, o artigo 136.o e o artigo 121.o, n.o 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0448/2011),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Senado francês e pelo Parlamento sueco, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu de 7 de março de 2012 (1),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 28 de fevereiro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0173/2012),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue (2);

2.

Toma nota da declaração da Comissão anexa à presente resolução;

3.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 141 de 17.5.2012, p. 7.

(2)  A presente posição substitui as alterações aprovadas em 13 de junho de 2012 (Textos Aprovados, P7_TA(2012)0243).


P7_TC1-COD(2011)0386

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de março de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Regulamento (UE) n.o 473/2013.)


ANEXO À RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração da Comissão Europeia

Uma vez adotada a legislação proposta pela Comissão sobre este pacote legislativo, a Comissão tenciona tomar medidas a curto prazo na via de uma UEM efetiva e aprofundada tal como referido no Plano pormenorizado. As medidas a curto prazo (6 a 12 meses após) incluirão:

No seu Plano pormenorizado para uma União Económica e Monetária efetiva e aprofundada, a Comissão considera que, a médio prazo, um fundo de resgate e as obrigações europeias poderão ser eventuais elementos de uma UEM efetiva e aprofundada, em determinadas condições estritas. O princípio orientador seria que qualquer medida conducente a incrementar a mutualização do risco seja acompanhada de mais disciplina e integração orçamentais. A necessária integração mais profunda da regulamentação financeira, das políticas orçamental e económica e dos instrumentos correspondentes deve ser acompanhada de uma integração política proporcional, que assegure a legitimidade e a responsabilidade democráticas.

A Comissão criará um grupo de peritos para aprofundar a análise dos eventuais méritos, riscos, requisitos e obstáculos da substituição parcial das emissões nacionais de dívida pela emissão conjunta, sob forma de um fundo de resgate e de obrigações europeias. O grupo será encarregado de avaliar cuidadosamente, quais poderiam ser as suas características em termos de disposições jurídicas, arquitetura financeira e o necessário quadro económico e orçamental complementar. A responsabilidade democrática será um elemento fundamental a considerar.

O grupo terá em conta o processo de reforma da governação económica e orçamental em curso e avaliará o valor acrescentado desses instrumentos neste contexto. O grupo prestará especial atenção às recentes reformas e àquelas em curso, tais como a execução do Two-Pack, o MEE e outros instrumentos pertinentes.

Na sua análise, o grupo dará especial atenção à sustentabilidade das finanças públicas, a fim de evitar o risco moral, bem como a outras questões centrais, tais como a estabilidade e a integração financeiras e a transmissão da política monetária.

O grupo será composto por peritos em direito e economia, finanças públicas, mercados financeiros e gestão da dívida soberana. O grupo será convidado a apresentar o seu relatório final à Comissão, o mais tardar em março de 2014. A Comissão analisará o relatório e, se for caso disso, apresentará propostas antes do final do seu mandato.

No quadro da vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento, analisar novas formas de integrar, em determinadas condições, programas de investimento público não recorrentes, com impacto comprovado na sustentabilidade das finanças públicas, no âmbito da avaliação pelos Estados-Membros dos seus programas de estabilidade e de convergência; tal terá lugar na primavera-verão de 2013, no contexto da publicação da sua Comunicação sobre o calendário de convergência para o objetivo de médio prazo;

Após a decisão sobre o próximo quadro financeiro plurianual da UE e antes do final de 2013, a Comissão apresentará as seguintes propostas para complementar o atual quadro de governação económica: i) medidas destinadas a garantir uma maior coordenação ex ante dos principais projetos de reforma e ii) criação de um «instrumento de convergência e competitividade» para prestar apoio financeiro à execução atempada das reformas estruturais favoráveis ao crescimento sustentável. Este novo sistema, em plena consonância com o método comunitário, basear-se-ia nos procedimentos de supervisão da UE em vigor. Este instrumento combinaria uma maior integração da política económica com o apoio financeiro, respeitando assim o princípio segundo o qual as medidas tendentes a uma maior responsabilidade e disciplina económica devem ser combinadas com uma maior solidariedade. Em especial, teria por objetivo melhorar a capacidade dos Estados-Membros para absorver os choques assimétricos. Este instrumento poderia constituir a fase inicial na via do estabelecimento de uma maior capacidade orçamental.

Além disso, a Comissão compromete-se a acompanhar de forma rápida e abrangente: i) o seu plano de ação para reforçar a luta contra a fraude e a evasão fiscais, tendo especialmente em vista a revisão das diretivas identificadas no plano de ação e ii) as medidas e propostas por ela anunciadas no seu pacote de 2012 sobre o emprego e a política social.

Na sequência da adoção do Mecanismo Único de Supervisão, apresentação de uma proposta para um Mecanismo Único de Resolução, encarregado da reestruturação de bancos e resolução de crises bancárias nos Estados-Membros que participam na união bancária.

Antes do final de 2013, apresentação de uma proposta nos termos do artigo 138.o, n.o 2, do TFUE, para definir uma posição unificada com vista a obter o estatuto de observador da área do euro no Conselho de Administração do FMI e, posteriormente, uma representação única.

Com base em medidas a curto prazo, anunciadas no seu Plano, que podem ser executadas através do direito derivado, a Comissão está empenhada em apresentar ideias claras para alterar o Tratado, a tempo de realizar um debate antes das próximas eleições para o Parlamento Europeu em 2014, a fim de se estabelecer a base jurídica das medidas previstas a médio prazo, ou seja, a criação de um quadro de controlo e de supervisão económica e orçamental substancialmente reforçado, uma maior capacidade orçamental da Europa que apoie a solidariedade e a implementação de reformas estruturais favoráveis ao crescimento sustentável, bem como uma maior integração do processo de tomada de decisão nas diferentes áreas de intervenção como a fiscalidade e os mercados de trabalho o que constitui um importante instrumento de solidariedade.