29.1.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 36/158 |
P7_TA(2013)0067
Associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2013, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (COM(2012)0362 — C7-0285/2012 — 2012/0195(CNS))
(Processo legislativo especial — consulta)
(2016/C 036/31)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2012)0362), |
— |
Tendo em conta o artigo 203.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0285/2012), |
— |
Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento e os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, bem como da Comissão das Pescas (A7-0052/2013), |
1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
2. |
Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
3. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
4. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; |
5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
Alteração 1
Proposta de decisão
Considerando 5-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 2
Proposta de decisão
Considerando 6
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 3
Proposta de decisão
Considerando 10
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 4
Proposta de decisão
Considerando 12
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 5
Proposta de decisão
Considerando 14
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 6
Proposta de decisão
Considerando 15
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 7
Proposta de decisão
Considerando 16-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 8
Proposta de decisão
Considerando 17
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 9
Proposta de decisão
Considerando 18
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 10
Proposta de decisão
Considerando 19
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 11
Proposta de decisão
Considerando 20
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 12
Proposta de decisão
Considerando 21
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 13
Proposta de decisão
Considerando 21-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 14
Proposta de decisão
Considerando 22
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 15
Proposta de decisão
Considerando 26
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 16
Proposta de decisão
Considerando 28
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 17
Proposta de decisão
Considerando 29
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 18
Proposta de decisão
Considerando 30-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 19
Proposta de decisão
Considerando 33
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 20
Proposta de decisão
Considerando 34
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 21
Proposta de decisão
Artigo 2 — n.o 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. A fim de permitir a consecução destes objetivos, são tomadas em conta a identidade e a situação geográfica, política, económica e social de cada PTU. |
Alteração 22
Proposta de decisão
Artigo 5 — n.o 2 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 23
Proposta de decisão
Artigo 6 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A fim de reforçar as relações entre si, a União e os PTU envidam esforços no sentido de tornar conhecida a associação entre os seus cidadãos, nomeadamente através da promoção do desenvolvimento das relações e da cooperação entre as autoridades, a comunidade académica, a sociedade civil e as empresas dos PTU, por um lado, e os seus interlocutores na União, por outro. |
1. A fim de reforçar as relações entre si, a União e os PTU envidam esforços no sentido de tornar conhecida a associação e os benefícios partilhados que dela decorrem entre os seus cidadãos, nomeadamente através da promoção do desenvolvimento das relações e da cooperação entre as autoridades, a comunidade académica, a sociedade civil , os parceiros sociais e as empresas dos PTU, por um lado, e os seus interlocutores na União, por outro. Neste contexto, a União vela por que os PTU participem efetivamente em programas de informação e de comunicação, bem como nos centros de informação «Europe Direct», a fim de aproximar a União dos seus cidadãos residentes nos PTU. |
Alteração 24
Proposta de decisão
Artigo 6 — n.o 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. A Comissão garante a promoção das parcerias com os PTU em todos os programas e instrumentos da UE inscritos no orçamento geral da União, tal como prevê o artigo 88.o. |
Alteração 25
Proposta de decisão
Artigo 7 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A associação visa apoiar a cooperação entre os PTU e outros parceiros nos domínios da cooperação previstos nas Partes II e III da presente decisão. A este respeito, o objetivo da associação consiste em promover a cooperação entre os PTU e as regiões ultraperiféricas, referidas no artigo 349.o do Tratado, e os Estados vizinhos de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e os Estados não pertencentes ao ACP. Para atingir esse objetivo, a União deve melhorar a coordenação e as sinergias entre os programas de cooperação apoiados por diferentes instrumentos financeiros da UE. |
3. A associação visa apoiar a cooperação entre os PTU e outros parceiros nos domínios da cooperação previstos nas Partes II e III da presente decisão. A este respeito, o objetivo da associação consiste em promover a cooperação entre os PTU e as regiões ultraperiféricas, referidas no artigo 349.o do Tratado, e os Estados vizinhos de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e os Estados não pertencentes ao ACP. Para atingir esse objetivo, a União deve melhorar a coordenação e as sinergias entre os programas de cooperação apoiados por diferentes instrumentos financeiros da UE , nomeadamente os programas de cooperação territorial ao abrigo da política de coesão . Além disso, a União deve associar os PTU ao diálogo político que mantém com os Estados vizinhos dos PTU e informá-los das decisões tomadas no seio dos fóruns políticos de que é membro, como seja a Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE. Os EstadosMembros e a Comissão devem apoiar qualquer pedido das autoridades dos PTU no sentido de participarem, na qualidade de observadores, nas sessões plenárias da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE, sem prejuízo do disposto no respetivo Regimento; |
Alteração 26
Proposta de decisão
Artigo 7 — n.o 4 — alínea d)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 27
Proposta de decisão
Artigo 9 — n.o 2 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Em função das suas necessidades, os PTU devem organizar um diálogo e uma concertação com autoridades e organismos, tais como: |
2. Em função das suas necessidades, os PTU devem organizar um diálogo e uma concertação com autoridades , representantes parlamentares e organismos, tais como: |
Alteração 28
Proposta de decisão
Artigo 9 — n.o 2 — alínea a-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 29
Proposta de decisão
Artigo 9 — n.o 2 — alínea c-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 30
Proposta de decisão
Artigo 10 — n.o 1 — alínea b-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 31
Proposta de decisão
Artigo 12 — n.o 4-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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(4-A) O diálogo permite que os PTU tomem conhecimento dos diferentes programas horizontais de âmbito regional e dos FED regionais em curso, a fim de poderem dispor da oportunidade de neles tomarem parte. |
Alteração 32
Proposta de decisão
Artigo 13 — n.o 1 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 33
Proposta de decisão
Artigo 13 — n.o 1 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 34
Proposta de decisão
Artigo 15 — n.o 1 — alínea c-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 35
Proposta de decisão
Artigo 17 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 36
Proposta de decisão
Artigo 19 — ponto 1 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 37
Projeto de decisão
Artigo 19 — n.o 2 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 38
Proposta de decisão
Artigo 20 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. No domínio do setor do abastecimento de água e do saneamento, deve ser dada especial atenção ao acesso, em zonas insuficientemente servidas, ao abastecimento de água potável e aos serviços de saneamento, que contribuem diretamente para o desenvolvimento dos recursos humanos, melhorando o seu estado de saúde e a sua produtividade. |
2. No domínio do setor do abastecimento de água e do saneamento, deve ser dada especial atenção ao acesso, em zonas insuficientemente servidas ou particularmente expostas às catástrofes naturais , ao abastecimento de água potável e aos serviços de saneamento, que contribuem diretamente para o desenvolvimento dos recursos humanos, melhorando o seu estado de saúde e a sua produtividade. |
Alteração 39
Proposta de decisão
Artigo 21.
Texto da Comissão |
Alteração |
No contexto da associação, a cooperação no domínio da gestão dos resíduos pode dizer respeito à promoção da utilização das melhores práticas ambientais em todas as operações relacionadas com a gestão dos resíduos, nomeadamente à redução dos resíduos, à reciclagem ou a outros processos para a extração de matérias-primas secundárias e à eliminação dos resíduos. |
No contexto da associação, a cooperação no domínio da gestão dos resíduos pode dizer respeito à promoção da utilização das melhores práticas ambientais em todas as operações relacionadas com a gestão dos resíduos de origem humana e animal , nomeadamente à redução dos resíduos, à reciclagem ou a outros processos para a extração de matérias-primas secundárias e à eliminação dos resíduos. |
Alteração 40
Proposta de decisão
Artigo 25 — n.o 2 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 41
Proposta de decisão
Artigo 29
Texto da Comissão |
Alteração |
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No contexto da associação, a cooperação no domínio dos serviços das tecnologias da informação e da comunicação (TIC), visa promover, nos PTU, a inovação, o crescimento económico e a melhoria da vida quotidiana tanto dos cidadãos como das empresas, incluindo a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência. A cooperação visa, em especial, reforçar as capacidades de regulamentação dos PTU e apoia a expansão das redes e serviços das TIC, através das seguintes medidas: |
No contexto da associação, a cooperação no domínio dos serviços das tecnologias da informação e da comunicação (TIC) visa promover, nos PTU, a inovação, o crescimento económico , a cooperação, a liberdade de expressão, a criação de novos empregos e a melhoria da vida quotidiana, tanto dos cidadãos, como das empresas, incluindo a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência. A cooperação visa, em especial, reforçar as capacidades de regulamentação dos PTU e apoia a expansão das redes e serviços das TIC, através das seguintes medidas: |
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Alteração 42
Proposta de decisão
Artigo 30 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
No contexto da associação, a cooperação no domínio da investigação e da inovação pode abranger a ciência, a tecnologia, incluindo as tecnologias no domínio da informação e da comunicação, com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento sustentável dos PTU e de promover a excelência e a competitividade industrial nos PTU. Em especial, a cooperação pode dizer respeito: |
No contexto da associação, a cooperação no domínio da investigação e da inovação pode abranger a ciência, a educação, a tecnologia, incluindo as tecnologias no domínio da informação e da comunicação, com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento sustentável dos PTU e de promover a excelência e a competitividade das empresas, sobretudo das PME, nos PTU. Em especial, a cooperação pode dizer respeito: |
Alteração 43
Proposta de decisão
Artigo 30 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 44
Proposta de decisão
Artigo 30 — alínea d)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 45
Proposta de decisão
Artigo 30 — alínea e)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 46
Proposta de decisão
Artigo 31 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A União deve assegurar que as pessoas singulares dos PTU, tal como definidas no artigo 49.o, possam participar em iniciativas da União relativas à juventude, segundo os mesmos critérios aplicáveis aos nacionais dos EstadosMembros. |
1. A União deve assegurar que as pessoas singulares dos PTU, tal como definidas no artigo 49.o, possam participar nas iniciativas e nos programas da União relativas à juventude, segundo os mesmos critérios aplicáveis aos nacionais dos EstadosMembros. |
Alteração 47
Proposta de decisão
Artigo 31 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A associação visa reforçar os laços entre os jovens que vivem nos PTU e na União, nomeadamente promovendo a mobilidade da juventude dos PTU no domínio da formação e fomentando a compreensão mútua entre os jovens. |
2. A associação visa reforçar os laços entre os jovens que vivem nos PTU e na União, nomeadamente promovendo o ensino e a formação profissional, inicial ou contínua, os intercâmbios no domínio da formação e a mobilidade da juventude dos PTU e fomentando a aprendizagem intercultural e a compreensão mútua entre os jovens. |
Alteração 48
Proposta de decisão
Artigo 31 — n.o 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. A União e os PTU devem cooperar para que os jovens participem ativamente no mercado de trabalho, a fim de evitar o desemprego juvenil. |
Alteração 49
Proposta de decisão
Artigo 32 — n.o 1 — alínea a-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 50
Proposta de decisão
Artigo 32 — n.o 1 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 51
Proposta de decisão
Artigo 32 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A União deve assegurar que as pessoas singulares dos PTU, tal como definidas no artigo 49.o, possam participar em iniciativas da União no domínio da educação , segundo os mesmos critérios aplicáveis aos nacionais dos EstadosMembros . |
2. A União deve assegurar que as pessoas singulares dos PTU, tal como definidas no artigo 49.o, possam participar em iniciativas da União no domínio da educação e da formação profissional, nomeadamente no programa ERASMUS para Todos . |
Alteração 52
Proposta de decisão
Artigo 32 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A União deve assegurar que os organismos e institutos de ensino dos PTU possam participar em iniciativas de cooperação da União no domínio da educação, segundo os mesmos critérios aplicáveis aos organismos e institutos de ensino dos EstadosMembros. |
3. A União deve assegurar que os organismos e institutos de ensino e formação profissional dos PTU possam participar em iniciativas de cooperação da União no domínio da educação e da formação profissional , segundo os mesmos critérios aplicáveis aos organismos e institutos de ensino e formação profissional dos EstadosMembros. |
Alteração 53
Proposta de decisão
Artigo 33 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A União e os PTU devem manter o diálogo no domínio do emprego e da política social, a fim de contribuir para o desenvolvimento económico e social dos PTU e para a promoção do trabalho digno nos PTU e nas regiões em que se situam. Esse diálogo deve igualmente visar apoiar os esforços das autoridades dos PTU no sentido de desenvolverem políticas e legislação neste domínio. |
1. A União e os PTU devem manter o diálogo no domínio do emprego e da política social, a fim de contribuir para o desenvolvimento económico e social dos PTU e para a promoção do trabalho digno e a inclusão social numa economia ecológica nos PTU e nas regiões em que se situam. Esse diálogo deve igualmente visar apoiar os esforços das autoridades dos PTU no sentido de desenvolverem políticas e legislação neste domínio. |
Alteração 54
Proposta de decisão
Artigo 33 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O diálogo deve consistir, principalmente, no intercâmbio de informações e de boas práticas relativas às políticas e à legislação no domínio do emprego e da política social, que sejam de interesse comum para a União e os PTU. A este respeito, domínios como o desenvolvimento de competências, a proteção social, o diálogo social, a igualdade de oportunidades, a não-discriminação e a acessibilidade das pessoas com deficiência, a saúde e a segurança no trabalho e outras normas laborais, devem ser tomados em consideração. |
2. O diálogo deve consistir, principalmente, no intercâmbio de informações e de boas práticas relativas às políticas e à legislação no domínio do emprego e da política social, que sejam de interesse comum para a União e os PTU. Deve fomentar-se a criação de emprego, sobretudo nas PME, mediante a promoção de normas sociais ambiciosas. O diálogo deve favorecer todas as medidas inovadoras destinadas a proteger o ambiente e a saúde dos trabalhadores e dos cidadãos, a fim de permitir a criação de emprego nos domínios em que os PTU disponham de mais-valias, como a biodiversidade, os recursos mineiros, as novas tecnologias e os domínios relacionados com a melhoria da acessibilidade. A este respeito, domínios como a antecipação de necessidades futuras no âmbito das habilitações, o desenvolvimento de competências, a formação de mão de obra qualificada e capaz de responder às necessidades do mercado laboral, a proteção social, o diálogo social, a igualdade de oportunidades, a não-discriminação e a acessibilidade das pessoas com deficiência, a saúde e a segurança no trabalho e outras normas laborais devem ser tomados em consideração. |
Alteração 55
Proposta de decisão
Artigo 33 — n.o 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. A União e os PTU devem cooperar no intercâmbio de práticas de excelência em prol de políticas ativas de mercado de trabalho, de um diálogo social inquebrantável, bem como de normas laborais e de proteção social tendentes a salvaguardar os direitos dos trabalhadores; |
Alteração 56
Proposta de decisão
Artigo 33 — n.o 2-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-B. A União e os PTU devem cooperar para garantirem um equilíbrio adequado entre a segurança e a flexibilidade no mercado de trabalho, através da aplicação generalizada dos princípios da flexissegurança, e darem resposta ao problema da segmentação do mercado de trabalho, concedendo uma proteção social adequada aos trabalhadores em períodos de transição ou com contratos de trabalho temporário ou a tempo parcial, bem como o acesso a oportunidades de formação, de progressão na carreira e de trabalho a tempo integral; |
Alteração 57
Proposta de decisão
Artigo 33 — n.o 2-C (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-C. O despovoamento, incluindo a «fuga de cérebros» e a emigração de jovens por razões de trabalho, constitui um desafio para muitos PTU, razão pela qual os PTU e a UE devem cooperar para proteger os direitos dos trabalhadores migrantes no mercado de trabalho. |
Alteração 58
Proposta de decisão
Artigo 33-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 33.o-A |
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Livre circulação de trabalhadores |
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1. Sem prejuízo das disposições em matéria de saúde, segurança e ordem públicas, os EstadosMembros da União não devem discriminar os trabalhadores dos PTU no que respeita ao emprego, à remuneração e a outras condições de trabalho. |
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2. As autoridades dos PTU não devem tratar os trabalhadores dos EstadosMembros de forma menos favorável do que a forma como tratam os cidadãos oriundos de um país terceiro e não devem proceder a quaisquer discriminações entre os cidadãos oriundos dos EstadosMembros. Não obstante, por forma a promover o emprego local, as autoridades de um PTU podem adotar legislação em prol dos trabalhadores locais. Nesse caso, as autoridades dos PTU notificam a regulamentação que adotaram à Comissão, que informará os EstadosMembros. |
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3. O presente artigo não se aplica aos empregos na administração pública. |
Alteração 59
Proposta de decisão
Artigo 33-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 33.o-B |
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Diálogo social e desenvolvimento da democracia social |
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No contexto da associação, a promoção do diálogo social e do desenvolvimento da democracia social pode ser apoiada por medidas que incidam nomeadamente sobre: |
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Alteração 60
Proposta de decisão
Artigo 34 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 61
Proposta de decisão
Artigo 34 — alínea a-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 62
Proposta de decisão
Artigo 34 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 63
Proposta de decisão
Artigo 34-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 34.o-A |
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Saúde e segurança no trabalho |
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No contexto da associação, a cooperação no domínio da saúde e da segurança no trabalho tem por objetivo o reforço da capacidade de prevenção de acidentes e doenças profissionais dos PTU através da adoção de medidas, nomeadamente: |
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Alteração 64
Proposta de decisão
Artigo 38 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
Protecção de sítios do património cultural e monumentos históricos |
Património cultural e monumentos históricos |
Alteração 65
Proposta de decisão
Artigo 38 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
No contexto da associação, a cooperação em matéria de sítios do património cultural e monumentos históricos visa permitir a promoção do intercâmbio de conhecimentos especializados e de melhores práticas através: |
No contexto da associação, a cooperação em matéria de sítios do património cultural e monumentos históricos visa permitir a promoção do intercâmbio de conhecimentos especializados e de melhores práticas , bem como a valorização sustentável dos sítios em causa, através: |
Alteração 66
Proposta de decisão
Artigo 38 — parágrafo 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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A cooperação pode igualmente ter como objetivo o aperfeiçoamento do conhecimento, a preservação e a valorização do património cultural material e imaterial dos PTU. |
Alteração 67
Proposta de decisão
Artigo 44-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 44.o-A |
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Negociação de acordos comerciais com países terceiros |
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Ao negociar um acordo comercial com um país terceiro, a União deve esforçar-se por que as preferências tarifárias concedidas aos produtos da União sejam aplicadas aos produtos oriundos dos PTU. |
Alteração 68
Proposta de decisão
Artigo 54 — n.o 3-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. Se um acordo comercial em fase de negociação com um país terceiro puder pôr em risco um setor tradicional característico dos PTU, a Comissão realizará estudos de impacto prévios sobre as eventuais consequências decorrentes desse acordo, segundo os critérios definidos pela Organização Internacional do Trabalho e pela ONU. Uma vez concluídos, a Comissão transmite esses estudos de impacto prévios ao Parlamento Europeu, ao Conselho e às autoridades governamentais e locais dos PTU, antes da celebração do acordo internacional em causa. |
Alteração 69
Proposta de decisão
Artigo 57 — n.o 1 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 70
Proposta de decisão
Artigo 57 — n.o 1 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 71
Proposta de decisão
Artigo 62
Texto da Comissão |
Alteração |
No âmbito da associação, a cooperação no domínio da política dos consumidores, da proteção da saúde dos consumidores e do comércio pode incluir a elaboração de legislação e regulamentação no domínio da política dos consumidores e da proteção da saúde dos consumidores, com vista a evitar obstáculos desnecessários ao comércio. |
No âmbito da associação, a cooperação no domínio da política dos consumidores, da proteção da saúde dos consumidores e do comércio pode prever a possibilidade de reconhecimento temporário das regras e procedimentos estabelecidos nos PTU e incluir a elaboração de legislação e regulamentação no domínio da política dos consumidores e da proteção da saúde dos consumidores, com vista a evitar obstáculos desnecessários ao comércio. |
Alteração 72
Proposta de decisão
Artigo 68 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 73
Proposta de decisão
Artigo 68 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 74
Proposta de decisão
Artigo 68 — alínea d)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 75
Proposta de decisão
Artigo 68 — alínea e)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 76
Proposta de decisão
Artigo 68 — alínea f)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 77
Proposta de decisão
Artigo 79 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. União apoia os esforços envidados pelos PTU no desenvolvimento de dados estatísticos fiáveis sobre esses domínios. |
2. A União apoia os esforços envidados pelos PTU no desenvolvimento de dados estatísticos fiáveis sobre esses domínios. A União apoia igualmente os PTU no âmbito dos seus esforços de aperfeiçoamento da comparabilidade dos indicadores macroeconómicos, nomeadamente através do cálculo das paridades de poder de compra. |
Alteração 78
Proposta de decisão
Artigo 80 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Por iniciativa dos PTU, podem ser financiados estudos ou medidas de assistência técnica relacionadas com a execução das ações previstas nos documentos de programação . A Comissão pode decidir financiar essas ações, quer com base na ajuda programável, quer com base na verba reservada para medidas de cooperação técnica. |
2. Por iniciativa dos PTU, podem ser financiados estudos ou medidas de assistência técnica relacionadas com a execução das ações previstas ao abrigo da presente Decisão . A Comissão pode decidir financiar essas ações, quer com base na ajuda programável, quer com base na verba reservada para medidas de cooperação técnica. |
Alteração 79
Proposta de decisão
Artigo 80 — n.o 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. A Comissão organiza, pelo menos, uma vez por ano, e de preferência no seguimento do Fórum PTU-UE, um encontro técnico entre os gestores orçamentais de âmbito regional e os gestores orçamentais delegados, no intuito de consolidar o diálogo técnico institucional e de racionalizar a programação e utilização dos fundos; |
Alteração 80
Proposta de decisão
Artigo 82 — n.o 4 — parágrafo 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Cabe à Comissão velar por que as regras de programação tenham em conta os limitados recursos humanos e administrativos dos PTU, bem como os elos institucionais com os EstadosMembros a que estão ligados. |
Alteração 81
Proposta de decisão
Artigo 82 — n.o 5
Texto da Comissão |
Alteração |
5. As autoridades do PTU e a Comissão são conjuntamente responsáveis pela aprovação do documento de programação. |
5. As autoridades do PTU e a Comissão são conjuntamente responsáveis pela aprovação do documento de programação. Neste contexto, o documento de programação é objeto de trocas de pontos de vista entre o PTU, o Estado-Membro interessado e a Comissão. Aquando da troca de pontos de vista, são organizados encontros técnicos entre os gestores orçamentais de âmbito regional e todos os representantes dos serviços da Comissão, dos gabinetes e das delegações implicados na execução das disposições da programação, se possível como extensão do diálogo do «Fórum PTU-UE». |
Alteração 82
Proposta de decisão
Artigo 83 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A Comissão dá execução aos recursos do 11.o FED destinados aos PTU segundo as modalidades previstas no regulamento financeiro do 11.o FED e em conformidade com as condições estabelecidas na presente decisão e nas medidas de execução da mesma. Para o efeito, conclui convenções de financiamento com as autoridades relevantes do PTU. |
1. A Comissão dá execução aos recursos do 11.o FED destinados aos PTU segundo as modalidades previstas no regulamento financeiro do 11.o FED e em conformidade com as condições estabelecidas na presente decisão e nas medidas de execução da mesma. Para o efeito, conclui convenções de financiamento com as autoridades relevantes do PTU e organiza reuniões técnicas com os gestores orçamentais de âmbito regional e todos os representantes dos serviços da Comissão, dos gabinetes e das delegações implicados na execução das disposições da programação, se possível como extensão do diálogo do «Fórum PTU-UE» . |
Alteração 83
Proposta de decisão
Artigo 84 — n.o 8
Texto da Comissão |
Alteração |
8. A Comissão informa o Comité do seguimento, avaliação e auditoria dos documentos de programação. |
8. A Comissão informa simultaneamente o Comité e o Parlamento Europeu do seguimento, avaliação e auditoria dos documentos de programação. |
Alteração 84
Proposta de decisão
Artigo 88 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os PTU podem igualmente ser elegíveis para um apoio no âmbito de programas de cooperação da União com outros países, designadamente os países em desenvolvimento, sob reserva das regras, objetivos e disposições previstas nesses programas. |
2. Os PTU podem igualmente receber apoio no âmbito de programas de cooperação da União com outros países, sob reserva das regras, objetivos e disposições previstas nesses programas. |
Alteração 85
Proposta de decisão
Article 88 — n.o 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. A fim de assegurar uma participação efetiva e eficaz dos PTU nos diferentes programas horizontais da União, a Comissão elabora uma genuína «estratégia PTU», designando em cada uma das suas direções-gerais uma «pessoa de referência PTU». Essas «pessoas de referência PTU» participam na elaboração de programas de trabalho anuais para cada iniciativa, nomeadamente através de consultas entre serviços, de molde a garantir que as necessidades e especificidades dos PTU sejam tidas na devida conta. Além disso, a Comissão comunica aos PTU, no mais breve lapso de tempo, a publicação de convites à apresentação de propostas no âmbito dos diferentes programas horizontais. |
Alteração 86
Proposta de decisão
Artigo 89 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A Comissão deve ter poderes para adotar atos delegados, complementando as regras na presente decisão no prazo de 12 meses a contar da sua data de entrada em vigor, e que altera os apêndices do anexo VI a fim de ter em conta a evolução tecnológica e as alterações introduzidas na legislação aduaneira, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 90o. |
1. A Comissão deve ter poderes para adotar atos delegados, complementando as regras na presente decisão no prazo de seis meses a contar da sua data de entrada em vigor, e que altera os apêndices do anexo VI a fim de ter em conta a evolução tecnológica e as alterações introduzidas na legislação aduaneira, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 90o. |
Alteração 87
Proposta de decisão
Artigo 90 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A delegação de poderes referida no artigo 89.o pode ser revogada a qualquer momento pelo Conselho. A decisão de revogação faz cessar a delegação de poderes especificados na decisão. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela indicada. A decisão de revogação não prejudica a validade dos atos delegados já em vigor. |
3. A delegação de poderes referida no artigo 89.o pode ser revogada a qualquer momento pelo Conselho. A decisão de revogação faz cessar a delegação de poderes especificados na decisão. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela indicada. A decisão de revogação não prejudica a validade dos atos delegados já em vigor. |
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Ao dar início a um procedimento interno para decidir da revogação da delegação de poderes, o Conselho informa o Parlamento Europeu e a Comissão num prazo razoável antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objeto de revogação e os eventuais motivos que a justificam. |
Alteração 88
Proposta de decisão
Artigo 90 — n.o 4
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o ao Conselho. |
4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
Alteração 89
Proposta de decisão
Artigo 90 — n.o 5 — parágrafo 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Caso tencione formular objeções, o Conselho informa o Parlamento Europeu num prazo razoável antes de tomar uma decisão final, indicando o ato delegado em relação ao qual tenciona formular objeções e os motivos que a fundamentam. |
Alteração 90
Proposta de decisão
Artigo 90-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 90.o-A |
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Procedimento de urgência |
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1. Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor de imediato e aplicam-se desde que não seja formulada qualquer objeção ao abrigo do n.o 2. Na notificação de atos delegados ao Parlamento Europeu e ao Conselho, devem expor-se os motivos que fundamentam o recurso ao procedimento de urgência. |
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2. Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 90.o, n.o 5, o Conselho pode formular objeções a um ato delegado. Nesse caso, após a notificação pelo Conselho da decisão de formular objeções, a Comissão revoga o ato sem demora. |
Alteração 91
Proposta de decisão
Artigo 91 — n.o 1 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
O Conselho, deliberando nos termos do Tratado, decide das adaptações necessárias à presente decisão, nos casos seguintes: |
O Conselho, deliberando nos termos do Tratado, decide , após consulta ao Parlamento Europeu, as adaptações necessárias à presente decisão, nos casos seguintes: |
Alteração 92
Proposta de decisão
Anexo I
Texto da Comissão |
Alteração |
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LISTA DOS PTU ISOLADOS |
LISTA DOS PTU ISOLADOS |
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Alteração 93
Proposta de decisão
Anexo II — Artigo 1 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Para os fins da presente decisão, e no que se refere ao período de sete anos compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, o montante global de [ 343,4 milhões ] de EUR correspondente à assistência financeira concedida pela UE ao abrigo do 11.o FED fixado pelo Acordo Interno que estabelece o 11.o FED é repartido da seguinte forma: |
1. Para os fins da presente decisão, e no que se refere ao período de sete anos compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, o montante global de [ 360,57 milhões ] de EUR correspondente à assistência financeira concedida pela UE ao abrigo do 11.o FED fixado pelo Acordo Interno que estabelece o 11.o FED é repartido da seguinte forma: |
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Alteração 94
Proposta de decisão
Anexo II — artigo 3 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
O montante de [ 330,4 milhões ] de EUR mencionado no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), é repartido com base nas necessidades e no desempenho dos PTU, de acordo com os seguintes critérios: |
O montante de [ 345,57 milhões ] de EUR mencionado no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), é repartido com base nas necessidades e no desempenho dos PTU, de acordo com os seguintes critérios: |
Alteração 95
Proposta de decisão
Anexo II — artigo 3 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Um montante de [ 105 milhões ] de EUR será afetado para financiar a cooperação e integração regionais em conformidade com o artigo 7.o da presente decisão, especialmente no que respeita às prioridades e questões de interesse mútuo referidas no artigo 5.o e através de consultas nas instâncias da parceria UE-PTU mencionada no artigo 13.o Procurar-se-á obter uma coordenação com os outros instrumentos financeiros da União, bem como a cooperação entre os PTU e as regiões ultraperiféricas referidas no artigo 349.o do Tratado. |
2. Um montante de [ 120,17 milhões ] de EUR será afetado para financiar a cooperação e integração regionais em conformidade com o artigo 7.o da presente decisão, especialmente no que respeita às prioridades e questões de interesse mútuo referidas no artigo 5.o e através de consultas nas instâncias da parceria UE-PTU mencionada no artigo 13.o Procurar-se-á obter uma coordenação com os outros instrumentos financeiros da União, bem como a cooperação entre os PTU e as regiões ultraperiféricas referidas no artigo 349.o do Tratado. |
Alteração 96
Proposta de decisão
Anexo VI — artigo 3 — n.o 1 — alínea g)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 97
Proposta de decisão
Anexo VI — artigo 10 — n.o 6
Texto da Comissão |
Alteração |
6. A Comissão adota uma medida que concede a acumulação referida no n.o 1 por via de atos de execução . Esses atos de execução devem ser adotados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 64.o, n.o 2. |
6. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o procedimento previsto no artigo 90.o relativamente a uma medida que conceda a acumulação referida no n.o 1. |
Alteração 98
Proposta de decisão
Anexo VI — artigo 16 — n.o 6-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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6-A. São concedidas derrogações aos PTU relativamente aos produtos da pesca, dentro dos limites de um contingente anual de 2 500 toneladas para os produtos da pesca, com os códigos NC 030471, 030483, 030532, 030562, 030614, 0307299010 e 160510. |
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De acordo com os contingentes supramencionados, os pedidos de derrogação são apresentados por um PTU ou por um Estado-Membro ao Comité, o qual concede essas derrogações automaticamente e as aplica mediante decisão. |
Alteração 99
Proposta de decisão
Anexo VI — artigo 16 — ponto 8
Texto da Comissão |
Alteração |
8. A Comissão adota uma medida que concede uma derrogação temporária referida no n.o 1 por meio de atos de execução . Esses actos de execução devem ser adoptados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 64.o, n.o 2. |
8. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o procedimento previsto no artigo 90.o relativamente a uma medida que conceda uma derrogação temporária referida no n.o 1. |
Alteração 100
Proposta de decisão
Anexo VI — artigo 63 — ponto 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A Comissão adota uma medida que concede uma derrogação temporária referida no n.o 1 por meio de atos de execução . Esses actos de execução devem ser adoptados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 64.o, n.o 2. |
3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o procedimento previsto no artigo 90.o relativamente a uma medida que conceda uma derrogação temporária referida no n.o 1. |
Alteração 101
Proposta de decisão
Anexo VI — artigo 64
Texto da Comissão |
Alteração |
Comitologia |
Suprimido |
1. A Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro instituído pelo artigo 247.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2913/92. |
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2. Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. |
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Alteração 102
Proposta de decisão
Anexo VII — artigo 2 — ponto 1
Texto da Comissão |
Alteração |
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1. A Comissão pode retirar temporariamente os regimes preferenciais previstos na presente decisão, relativamente à totalidade ou a alguns dos produtos originários de um país beneficiário, sempre que considere que existem elementos de prova suficientes para justificar a retirada temporária pelos motivos referidos no artigo 1.o, n.os 1 e 2, do presente anexo, na condição de ter primeiramente: |
1. A Comissão pode retirar temporariamente os regimes preferenciais previstos na presente decisão por meio de atos delegados em conformidade com o procedimento previsto no artigo 90.o , relativamente à totalidade ou a alguns dos produtos originários de um país beneficiário, sempre que considere que existem elementos de prova suficientes para justificar a retirada temporária pelos motivos referidos no artigo 1.o, n.os 1 e 2, do presente anexo, na condição de ter primeiramente: |
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A Comissão informa o PTU em causa de qualquer decisão tomada nos termos do presente número antes da aplicação dessa decisão. A Comissão notifica igualmente o Comité a que se refere o artigo 10.o do anexo VIII. |
A Comissão informa o PTU em causa de qualquer decisão tomada nos termos do presente número antes da aplicação dessa decisão. |
Alteração 103
Proposta de decisão
Anexo VII — artigo 2 — ponto 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O período de retirada temporária não deve ultrapassar seis meses. No termo desse período, a Comissão decide se deve pôr termo à retirada temporária, depois de informar o Comité a que se refere o artigo 10.o, do anexo VIII ou se deve prorrogar o período de retirada temporária de acordo com o procedimento a que se refere o n.o 1 do presente artigo. |
2. O período de retirada temporária não deve ultrapassar seis meses. No termo desse período, a Comissão decide se deve pôr termo à retirada temporária, ou se deve prorrogar o período de retirada temporária de acordo com o procedimento a que se refere o n.o 1 do presente artigo. |
Alteração 104
Proposta de decisão
Anexo VII — artigo 3
Texto da Comissão |
Alteração |
Comitologia |
Suprimido |
1. Para efeitos de aplicação do artigo 2.o, a Comissão é assistida pelo Comité instituído pelo artigo 10.o do anexo VIII. |
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2. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. |
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Alteração 105
Proposta de decisão
Anexo VIII — artigo 5 — ponto 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. As medidas provisórias são aprovadas pela Comissão segundo o procedimento consultivo a que se refere o artigo 6.o do presente anexo. |
2. As medidas provisórias são aprovadas pela Comissão segundo o procedimento a que se refere o artigo 6.o do presente anexo. |
Alteração 106
Proposta de decisão
Anexo VIII — artigo 6 — ponto 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Por motivo justificado de urgência respeitante à deterioração da situação económica e/ou financeira dos produtores da União cuja reparação pudesse afigurar-se difícil, podem ser impostas medidas provisórias. As medidas provisórias não são aplicadas por um período superior a 200 dias. As medidas provisórias são aprovadas pela Comissão segundo o procedimento consultivo a que se refere o artigo 10.o do presente anexo . Nos casos de urgência imperiosa, a Comissão adota medidas provisórias de salvaguarda de aplicação imediata, nos termos do procedimento referido no artigo 10.o do presente anexo . |
1. Por motivo justificado de urgência respeitante à deterioração da situação económica e/ou financeira dos produtores da União cuja reparação pudesse afigurar-se difícil, podem ser impostas medidas provisórias. As medidas provisórias não são aplicadas por um período superior a 200 dias. As medidas provisórias são aprovadas pela Comissão por meio de atos delegados, em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 90.o . Nos casos de urgência imperiosa, a Comissão adota medidas provisórias de salvaguarda de aplicação imediata por meio de atos delegados , nos termos do procedimento previsto no artigo 90.o-A . |
Alteração 107
Proposta de decisão
Anexo VIII — artigo 7 — ponto 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Sempre que os factos estabelecidos definitivamente demonstrarem que as condições enunciadas no artigo 2.o do presente anexo não foram satisfeitas, a Comissão adota uma decisão de encerramento do inquérito e de procedimento em conformidade com o processo de exame referido no artigo 4.o do presente anexo . Tendo plenamente em conta a proteção das informações de caráter confidencial na aceção do artigo 9.o do presente anexo, a Comissão publica um relatório em que apresenta os resultados e as conclusões fundamentadas a que tiver chegado sobre todas as questões pertinentes de direito e de facto. |
1. Sempre que os factos estabelecidos definitivamente demonstrarem que as condições enunciadas no artigo 2.o do presente anexo não foram satisfeitas, a Comissão adota uma decisão de encerramento do inquérito. Tendo plenamente em conta a proteção das informações de caráter confidencial na aceção do artigo 9.o do presente anexo, a Comissão publica um relatório em que apresenta os resultados e as conclusões fundamentadas a que tiver chegado sobre todas as questões pertinentes de direito e de facto. |
Alteração 108
Proposta de decisão
Anexo VIII — artigo 7 — ponto 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Caso os factos definitivamente estabelecidos demonstrem que as condições estabelecidas no artigo 2.o do presente anexo se encontram reunidas, a Comissão toma a decisão de impor medidas de salvaguarda definitivas, em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 4 .o. Tendo plenamente em conta a proteção das informações de caráter confidencial na aceção do artigo 9.o do presente anexo, a Comissão publica um relatório com um resumo dos factos e considerações importantes para a determinação e notifica imediatamente as autoridades dos PTU da decisão de adotar as medidas de salvaguarda necessárias. |
2. Caso os factos definitivamente estabelecidos demonstrem que as condições estabelecidas no artigo 2.o do presente anexo se encontram reunidas, a Comissão toma a decisão de impor medidas de salvaguarda definitivas por meio de atos delegados , em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 90 .o. Tendo plenamente em conta a proteção das informações de caráter confidencial na aceção do artigo 9.o do presente anexo, a Comissão publica um relatório com um resumo dos factos e considerações importantes para a determinação e notifica imediatamente as autoridades dos PTU da decisão de adotar as medidas de salvaguarda necessárias. |
Alteração 109
Proposta de decisão
Anexo VIII — artigo 10
Texto da Comissão |
Alteração |
Comitologia |
Suprimido |
1. A Comissão é assistida pelo Comité criado pelo artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 260/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações. Trata-se de um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011. |
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2. Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. |
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3. Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. |
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4. Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 4.o do mesmo regulamento. |
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