24.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 309/1


POSIÇÃO (UE) N.o 8/2013 DO CONSELHO EM PRIMEIRA LEITURA

tendo em vista a adoção de uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à concessão de assistência macrofinanceira à República Quirguiz

Adotada pelo Conselho de 23 de setembro de 2013

2013/C 309 E/01

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 209.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A cooperação entre a União e a República Quirguiz assenta no Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Quirguistão, por outro (2), (APC) que entrou em vigor em 1999. A União confere à República Quirguiz o tratamento do Sistema de Preferências Generalizadas.

(2)

A economia do Quirguistão foi afetada em 2009 pela crise financeira internacional e, em junho de 2010, por conflitos étnicos. Estes acontecimentos perturbaram a atividade económica, aumentando substancialmente as despesas públicas necessárias à reconstrução e à assistência social, e traduziram-se em importantes défices orçamentais e de financiamento externo.

(3)

Na reunião de doadores de alto nível realizada em Bishkek em 27 de julho de 2010, a comunidade internacional prometeu uma ajuda de emergência no montante de 1 100 milhões USD para apoiar a recuperação na República Quirguiz. Nessa mesma reunião, a União anunciou a concessão de um montante máximo de 117,9 milhões EUR a título de assistência financeira.

(4)

Nas suas Conclusões sobre a República Quirguiz em 26 de julho de 2010, o Conselho, reunido em formação dos Negócios Estrangeiros, congratulou-se com os esforços do novo Governo quirguiz para estabelecer um quadro institucional democrático e convidou a Comissão a continuar a prestar assistência às autoridades da República Quirguiz na aplicação do seu programa de reformas, incluindo sob a forma de novos programas de assistência, e a contribuir para o desenvolvimento económico e social sustentável do país.

(5)

O apoio político e económico da União à incipiente democracia parlamentar da República Quirguiz constituiria um forte sinal político do apoio da União às reformas democráticas na Ásia Central, de acordo com a política da União para a região, estabelecida na estratégia da União para a Ásia Central (2007-2013) e nas conclusões do Conselho sobre a Ásia Central de 25 de junho de 2012.

(6)

De acordo com a Declaração Conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho adotada em simultâneo com a decisão que concede assistência macrofinanceira adicional à Geórgia (3), a assistência macrofinanceira da União deverá ser um instrumento financeiro de caráter excecional de apoio não vinculado e não especificado à balança de pagamentos, a fim de restabelecer a sustentabilidade do financiamento externo do beneficiário, e deverá apoiar a execução de um programa de políticas que contenha medidas fortes de ajustamento e reforma estrutural concebidas para melhorar a situação da balança de pagamentos, em particular ao longo do período do programa, e reforçar a aplicação dos programas e acordos relevantes com a União.

(7)

O processo de ajustamento económico e de reformas da República Quirguiz recebe assistência financeira do Fundo Monetário Internacional (FMI). Em junho de 2011, as autoridades quirguizes e o FMI acordaram num mecanismo não cautelar de crédito alargado do FMI por um período de três anos ("programa do FMI"), no montante de 66,6 milhões DSE (direitos de saque especiais), destinado a ajudar o país. O FMI aprovou a quarta avaliação desse programa em junho de 2013. Os objetivos do programa do FMI são compatíveis com a finalidade da assistência macrofinanceira da União, a saber, atenuar as dificuldades da balança de pagamentos a curto prazo, e a aplicação de fortes medidas de ajustamento consentâneas com o objetivo da assistência macrofinanceira da União.

(8)

A União presta apoio orçamental setorial à República Quirguiz no âmbito do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento, num total de 33 milhões EUR no período de 2011 – 2013, a fim de apoiar as reformas nos setores da segurança social, educação e gestão das finanças públicas.

(9)

Em 2010, devido ao agravamento da situação e das perspetivas de evolução da economia, a República Quirguiz solicitou assistência macrofinanceira à União.

(10)

Dada a importância estratégica da República Quirguiz para a União, bem como o papel determinante que desempenha na estabilidade regional, a República Quirguiz deverá, excecionalmente, ser considerada elegível para receber assistência macrofinanceira da União.

(11)

Atendendo a que a balança de pagamentos da República Quirguiz ainda apresenta um défice residual de financiamento externo significativo para além dos recursos facultados pelo FMI e por outras instituições multilaterais, e apesar da execução de fortes programas de estabilização económica e de reforma pela República Quirguiz, a assistência macrofinanceira da União a fornecer à República Quirguiz ("assistência macrofinanceira da União") é considerada, nas circunstâncias excecionais atuais, uma resposta adequada ao pedido da República Quirguiz para apoiar a estabilização económica em conjugação com o programa do FMI.

(12)

A assistência macrofinanceira da União deverá ter por objetivo apoiar o restabelecimento de uma situação de financiamento externo sustentável para a República Quirguiz apoiando, deste modo, o seu desenvolvimento económico e social.

(13)

A determinação do montante da assistência macrofinanceira da União baseia-se numa avaliação quantitativa exaustiva das necessidades residuais de financiamento externo da República Quirguiz e tem em conta a sua capacidade de autofinanciamento com recursos próprios, designadamente as reservas internacionais de que dispõe. A assistência macrofinanceira da União deverá complementar os programas e recursos fornecidos pelo FMI e pelo Banco Mundial. A determinação do montante da assistência tem igualmente em conta as contribuições financeiras previstas dos doadores multilaterais e a necessidade de assegurar uma repartição equitativa dos encargos entre a União e os demais doadores, bem como a mobilização preexistente de outros instrumentos de financiamento externo da União na República Quirguiz e o valor acrescentado da participação global da União.

(14)

Tendo em consideração as necessidades residuais de financiamento externo da República Quirguiz, o seu nível de desenvolvimento económico, medido pelo rendimento per capita e pelos índices de pobreza, a sua capacidade de autofinanciamento com recursos próprios, designadamente as reservas internacionais de que dispõe, e a avaliação da sua capacidade de reembolso com base numa análise da sustentabilidade da dívida, parte da assistência deverá ser prestada sob forma de subvenções.

(15)

A Comissão deverá assegurar que a assistência macrofinanceira da União seja jurídica e substancialmente coerente com os princípios, objetivos e medidas fundamentais tomadas nos diferentes domínios de ação externa e com as demais políticas relevantes da União.

(16)

A assistência macrofinanceira da União deverá apoiar a política externa da União relativamente à República Quirguiz. Os serviços da Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa deverão colaborar durante toda a operação de assistência macrofinanceira, a fim de coordenar e assegurar a coerência da política externa da União.

(17)

A assistência macrofinanceira da União deverá ajudar a República Quirguiz a cumprir os compromissos assumidos em termos de valores partilhados com a União, designadamente a democracia, o Estado de direito, a boa governação, o respeito dos direitos humanos, o desenvolvimento sustentável e a redução da pobreza, bem como os compromissos assumidos em termos de princípios de comércio aberto, baseado em regras e justo.

(18)

Para a concessão da assistência macrofinanceira da União, a República Quirguiz deverá obedecer à condição prévia de respeitar os mecanismos democráticos efetivos, nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário e o Estado de direito, e de assegurar o respeito dos direitos humanos. Além disso, os objetivos específicos da assistência macrofinanceira da União deverão reforçar a eficácia, a transparência e a responsabilização dos sistemas de gestão das finanças públicas na República Quirguiz. Tanto o cumprimento da condição prévia como os progressos alcançados na realização desses objetivos deverão ser avaliados periodicamente pela Comissão.

(19)

A fim de assegurar uma proteção eficiente dos interesses financeiros da União no quadro da assistência macrofinanceira da União, a República Quirguiz deverá tomar medidas adequadas de prevenção e de luta contra a fraude, a corrupção e outras irregularidades relacionadas com essa assistência. Além disso, deverá ser prevista a realização de inspeções pela Comissão e de auditorias pelo Tribunal de Contas.

(20)

A assistência macrofinanceira da União será disponibilizada sem prejuízo dos poderes do Parlamento Europeu e do Conselho.

(21)

Os montantes da assistência macrofinanceira prestada sob forma de subvenções e os montantes das dotações provisionais necessárias para a assistência macrofinanceira sob forma de empréstimos deverão ser consentâneos com as dotações orçamentais previstas no quadro financeiro plurianual.

(22)

A assistência macrofinanceira da União deverá ser gerida pela Comissão. A fim de assegurar que o Parlamento Europeu e o Conselho possam acompanhar a aplicação da presente decisão, a Comissão deverá prestar-lhes regularmente informações sobre a evolução da assistência e transmitir-lhes os documentos relevantes.

(23)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente decisão, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(24)

A assistência macrofinanceira da União deverá ficar submetida a condições de política económica, a estabelecer num Memorando de Entendimento. A fim de assegurar condições uniformes de execução, e por razões de eficiência, deverão ser atribuídas à Comissão competências para negociar essas condições com as autoridades quirguizes, sob a supervisão do Comité dos Representantes dos Estados-Membros, nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011. Ao abrigo do referido regulamento, o procedimento consultivo deverá aplicar-se, regra geral, em todos os casos diferentes dos previstos no mesmo regulamento. Considerando o impacto potencialmente importante de uma assistência num montante superior a 90 milhões EUR, convém recorrer ao procedimento de exame para as operações que ultrapassem esse limiar. Considerando o montante da assistência macrofinanceira da União à República Quirguiz, o procedimento consultivo deverá aplicar-se à adoção do Memorando de Entendimento, bem como à redução, suspensão ou cancelamento da assistência.

(25)

Segundo o FMI, a República Quirguiz faz parte do grupo das economias emergentes e em desenvolvimento; segundo o Banco Mundial, a República Quirguiz faz parte do grupo das economias de rendimento baixo e dos países da Associação Internacional de Desenvolvimento (AID); segundo o UN-OHRLLS (5), a República Quirguiz faz parte dos países em desenvolvimento sem saída para o mar; segundo o Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE, está incluída na lista dos outros países de baixo rendimento. Por conseguinte, a República Quirguiz deverá ser considerada um país em desenvolvimento na aceção do artigo 208.o do TFUE, o que justifica a escolha do artigo 209.o do TFUE para base jurídica da presente decisão,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A União coloca à disposição da República Quirguiz uma assistência macrofinanceira ("assistência macrofinanceira da União") num montante máximo de 30 milhões EUR, a fim de apoiar o processo de estabilização económica da República Quirguiz e cobrir as necessidades da sua balança de pagamentos identificadas no atual programa do FMI. Desse montante máximo, são concedidos 15 milhões EUR, no máximo, sob a forma de subvenções, e 15 milhões EUR, no máximo, sob a forma de empréstimos. A disponibilização da assistência macrofinanceira da União está sujeita à aprovação do orçamento da União para o exercício em causa pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.

2.   A fim de financiar a componente de empréstimo da assistência macrofinanceira da União, a Comissão fica habilitada a contrair, em nome da União, um empréstimo no montante dos fundos necessários nos mercados de capitais ou junto de instituições financeiras e a emprestar os fundos assim obtidos à República Quirguiz. Os empréstimos têm uma maturidade máxima de 15 anos.

3.   A disponibilização da assistência macrofinanceira da União Europeia é gerida pela Comissão de forma coerente com os acordos ou entendimentos entre o FMI e a República Quirguiz e com os princípios e objetivos essenciais de reforma económica previstos no APC e na estratégia da União para a Ásia Central (2007-2013). A Comissão deve informar regularmente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a evolução da assistência macrofinanceira da União, incluindo os desembolsos, e deve fornecer-lhes, em tempo útil, os documentos relevantes.

4.   A assistência macrofinanceira da União é disponibilizada durante or um período de dois anos a contar do dia seguinte ao da entrada em vigor do Memorando de Entendimento referido no artigo 3.o, n.o 1.

5.   Caso as necessidades de financiamento da República Quirguiz diminuam consideravelmente, em relação às projeções iniciais, durante o período de desembolso da assistência macrofinanceira da União, a Comissão, pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, reduz o montante da assistência ou suspende ou cancela a assistência.

Artigo 2.o

Para a concessão da assistência macrofinanceira da União, a República Quirguiz deve obedecer à condição prévia de respeitar os mecanismos democráticos efetivos, nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário e o Estado de direito, e de garantir o respeito dos direitos humanos. A Comissão verifica o cumprimento desta condição prévia em todo o ciclo de vida da assistência macrofinanceira da União. O presente artigo aplica-se nos termos da Decisão 2010/427/UE do Conselho (6).

Artigo 3.o

1.   A Comissão, pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, acorda com as autoridades quirguizes nas condições financeiras e de política económica claramente definidas, centradas em reformas estruturais e finanças públicas sólidas, a que fica sujeita a assistência macrofinanceira da União, e que são estabelecidas num Memorando de Entendimento ("Memorando de Entendimento") com um calendário para o cumprimento das referidas condições. As condições financeiras e de política económica estabelecidas no Memorando de Entendimento devem ser compatíveis com os acordos e entendimentos a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, incluindo os programas de ajustamento macroeconómico e de reformas estruturais empreendidos pela República Quirguiz com o apoio do FMI.

2.   Essas condições devem visar, em particular, o reforço da eficiência, transparência e responsabilidade da assistência macrofinanceira da União, nomeadamente dos sistemas de gestão das finanças públicas na República Quirguiz. Os progressos na abertura recíproca dos mercados, o desenvolvimento do comércio equitativo e baseado em regras, assim como outras prioridades no quadro da política externa da União, também são devidamente tidos em conta aquando da definição das medidas políticas. Os progressos na consecução desses objetivos são objeto de acompanhamento regular pela Comissão.

3.   As modalidades financeiras da assistência macrofinanceira da União são estabelecidas no Acordo de Subvenção e no Acordo de Empréstimo a celebrar entre a Comissão e as autoridades quirguizes.

4.   Durante a execução da assistência macrofinanceira da União, a Comissão verifica a fiabilidade das convenções financeiras da República Quirguiz, dos procedimentos administrativos e dos mecanismos de controlo interno e externo aplicáveis à assistência, bem como o cumprimento pela República Quirguiz do calendário acordado.

5.   A Comissão verifica a intervalos regulares se as condições previstas no artigo 4.o, n.o 3, continuam a ser cumpridas, nomeadamente se as políticas económicas da República Quirguiz estão em conformidade com os objetivos da assistência macrofinanceira da União. Para o efeito, a Comissão trabalha em estreita coordenação com o FMI e com o Banco Mundial e, se necessário, com o Parlamento Europeu e o Conselho.

Artigo 4.o

1.   Sem prejuízo das condições previstas no n.o 3, a assistência macrofinanceira da União é disponibilizada pela Comissão em duas parcelas, cada uma das quais é constituída por um elemento de empréstimo e um elemento de subvenção. O montante de cada uma das referidas parcelas é fixado no Memorando de Entendimento.

2.   Os montantes da assistência macrofinanceira da União prestados sob forma de subvenções são aprovisionados, se necessário, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho (7).

3.   A Comissão procede ao desembolso das parcelas desde que estejam cumpridas todas as seguintes condições:

a)

A condição prévia estabelecida no artigo 2.o;

b)

Um resultado satisfatório continuado na execução de um programa de políticas que inclua medidas fortes de ajustamento e de reformas estruturais, apoiadas por um mecanismo de crédito não cautelar do FMI; e

c)

O cumprimento, de acordo com um calendário específico, das condições de política económica fixadas no Memorando de Entendimento.

O desembolso da segunda parcela só pode ser efetuado, no mínimo, três meses após a disponibilização da primeira.

4.   Caso não sejam cumpridas as condições estabelecidas no n.o 3, a Comissão suspende temporariamente, ou cancela, o desembolso da assistência macrofinanceira da União. Nesse caso, a Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho dos motivos dessa suspensão ou cancelamento.

5.   A assistência macrofinanceira da União é paga ao Banco Nacional da República Quirguiz. Sem prejuízo das disposições acordadas no Memorando de Entendimento, nomeadamente a confirmação das necessidades residuais de financiamento orçamental, os fundos da União podem ser transferidos para o Tesouro da República Quirguiz, enquanto beneficiário final.

Artigo 5.o

1.   As operações de contração e de concessão de empréstimos relacionadas com a componente de empréstimo da assistência macrofinanceira da União são efetuadas em euros e com a mesma data-valor e não devem implicar a União na alteração de maturidades, nem expô-la a quaisquer riscos de taxa de câmbio ou de taxa de juro ou a qualquer outro risco comercial.

2.   Caso as circunstâncias o permitam e a República Quirguiz o requeira, a Comissão pode tomar as medidas necessárias para assegurar a inclusão de uma cláusula de reembolso antecipado nas condições de concessão do empréstimo e a inclusão de uma cláusula correspondente nas condições das operações de contração.

3.   Caso as circunstâncias permitam reduzir a taxa de juro do empréstimo e a República Quirguiz o requeira, a Comissão pode decidir proceder ao refinanciamento da totalidade ou de parte dos seus empréstimos iniciais ou pode reestruturar as condições financeiras correspondentes. As operações de refinanciamento e de reestruturação são realizadas nos termos dos n.os 1 e 4 e não podem implicar o aumento da maturidade dos empréstimos contraídos nem o aumento do montante do capital em dívida à data do refinanciamento ou reestruturação.

4.   São suportadas pela República Quirguiz todas as despesas efetuadas pela União que se relacionam com as operações de contração e de concessão de empréstimos ao abrigo da presente decisão.

5.   A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho da evolução das operações a que se referem os n.os 2 e 3.

Artigo 6.o

1.   A assistência macrofinanceira da União é executada nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) e do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (9).

2.   A execução da assistência macrofinanceira da União é objeto de uma gestão direta.

3.   O Memorando de Entendimento, o Acordo de Empréstimo e o Acordo de Subvenção a celebrar com as autoridades quirguizes devem compreender disposições que:

a)

Assegurem que a República Quirguiz verifique regularmente se o financiamento concedido a partir do orçamento da União foi corretamente utilizado, tome as medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e, se necessário, intente ações judiciais para recuperar os fundos concedidos ao abrigo da presente decisão e que foram objeto de apropriação indevida;

b)

Assegurem uma proteção dos interesses financeiros da União, prevendo em particular medidas específicas em matéria de prevenção e de luta contra a fraude, a corrupção e outras irregularidades que afetem a assistência macrofinanceira da União, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho (10), do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2185/96 do Conselho (11), e do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (12);

c)

Autorizem expressamente a Comissão, incluindo o Organismo Europeu de Luta Antifraude, ou os seus representantes, a efetuar controlos, incluindo verificações e inspeções no local;

d)

Autorizem expressamente a Comissão e o Tribunal de Contas a efetuar auditorias, durante e após o período de disponibilização da assistência macrofinanceira da União, nomeadamente auditorias documentais e auditorias no local, tais como avaliações operacionais;

e)

Assegurem que a União tenha direito ao reembolso integral da subvenção e/ou ao reembolso antecipado do empréstimo, caso se verifique que a República Quirguiz participou, na gestão da assistência macrofinanceira da União, em atos de fraude ou corrupção ou em quaisquer outras atividades ilícitas, prejudiciais para os interesses financeiros da União.

4.   Durante a execução da assistência macrofinanceira da União, a Comissão verifica, através de avaliações operacionais, a fiabilidade das convenções financeiras da República Quirguiz, dos procedimentos administrativos e dos mecanismos de controlo interno e externo aplicáveis a essa assistência.

Artigo 7.o

1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 8.o

1.   A Comissão apresenta anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 30 de junho, um relatório sobre a execução da presente decisão no ano anterior, incluindo uma avaliação da execução. O relatório deve:

a)

Analisar os progressos realizados na execução da assistência macrofinanceira da União;

b)

Avaliar a situação e perspetivas económicas da República Quirguiz, bem como os progressos realizados na aplicação das medidas a que se refere o artigo 3.o, n.o 1;

c)

Indicar o nexo entre as condições de política económica fixadas no Memorando de Entendimento, o desempenho económico e orçamental da República Quirguiz nessa data e a decisão da Comissão de efetuar o desembolso das parcelas da assistência macrofinanceira da União.

2.   No prazo de dois anos a contar do termo do período de disponibilização referido no artigo 1.o, n.o 4, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação ex post que avalie os resultados e a eficácia da assistência macrofinanceira da União concedida e o contributo que deu para a consecução dos objetivos da assistência.

Artigo 9.o

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em …

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de dezembro de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 23 de setembro de 2013. Posição do Parlamento Europeu de … .

(2)  JO L 196 de 28.7.1999, p. 48.

(3)  Ainda não publicada no Jornal Oficial.

(4)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(5)  Gabinete do Alto Representante das Nações Unidas para os Países Menos Desenvolvidos, Países em Desenvolvimento Sem Saída para o Mar e Pequenos Estados Insulares em Desenvolvimento.

(6)  Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (JO L 201 de 3.8.2010, p. 30).

(7)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, que institui um Fundo de Garantia relativo às ações externas (JO L 145 de 10.6.2009, p. 10).

(8)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(9)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).

(10)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

(11)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho de 11 de novembro de 1996 relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(12)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).


NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO

I.   INTRODUÇÃO

1.

Em 21 de dezembro de 2011, a Comissão enviou ao Conselho a sua proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à concessão de assistência macrofinanceira à República do Quirguistão (doc. 5075/12).

2.

O Parlamento Europeu adotou a sua posição em primeira leitura na sua sessão plenária de 11 de dezembro de 2012 (doc. 17476/12). O Parlamento Europeu adotou uma alteração.

3.

Em 23 de setembro de 2013, o Conselho adotou a sua posição em primeira leitura nos termos do artigo 294.o, n.o 5.

4.

A posição do Conselho em primeira leitura é fruto dos contactos informais havidos entre o Parlamento Europeu, a Comissão e o Conselho, tal como previsto na Declaração comum sobre as regras práticas do processo de co-decisão (1).

II.   OBJETIVO

5.

A economia do Quirguistão foi afetada em 2009 pela crise financeira internacional e por conflitos étnicos em junho de 2010, que perturbaram a atividade económica e aumentaram substancialmente as despesas públicas necessárias à reconstrução e à assistência social, o que se traduziu em importantes défices orçamentais e de financiamento externo.

6.

Em resposta a estes eventos e às suas implicações económicas, a comunidade internacional organizou uma Reunião de Doadores de Alto Nível a favor da República do Quirguistão em 27 de julho de 2010 em Bisqueque. Nessa conferência, os doadores comprometeram-se a fornecer 1,1 mil milhões de USD em ajuda de emergência até ao final de 2011. A UE foi um dos principais doadores, tendo prometido 117,9 milhões de EUR a favor de vários domínios críticos.

7.

Em 2010, o FMI alargou a ajuda à República do Quirguistão com uma linha de crédito rápida de três meses. Em junho de 2011, o FMI estabeleceu com as autoridades da República do Quirguistão um acordo de acompanhamento no montante de 106 milhões de USD para apoiar um vasto programa de reformas e de ajustamento económico para o período compreendido entre meados de 2011 e meados de 2014. Em 2010, o Presidente e o Ministro da Finanças da República do Quirguistão solicitaram formalmente a assistência macrofinanceira (AMF) da UE para complementar o apoio do FMI.

8.

Tendo em conta que a balança de pagamentos da República do Quirguistão ainda apresenta um défice residual de financiamento externo significativo para além dos recursos facultados pelo FMI e por outras instituições multilaterais, e apesar da implementação de fortes programas de estabilização económica e de reforma pela República do Quirguistão, a assistência macrofinanceira da União a fornecer à República do Quirguistão é nas circunstâncias excecionais atuais considerada uma resposta adequada ao pedido da República do Quirguistão no sentido de dar apoio à estabilização económica em conjugação com o programa do FMI.

III.   ANÁLISE DA POSIÇÃO DO CONSELHO EM PRIMEIRA LEITURA

Generalidades

9.

Em 9 de julho de 2013, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram a Decisão 778/2013/UE (2) que concede assistência macrofinanceira adicional à Geórgia.

10.

Numa Declaração conjunta dotada em simultâneo com a referida decisão, o Parlamento Europeu e o Conselho:

acordaram em que a decisão de concessão de assistência macrofinanceira adicional à Geórgia deverá ser perspetivada no contexto mais amplo da necessidade de um enquadramento que assegure decisões sólidas e eficazes sobre a concessão de assistência macrofinanceira a países terceiros;

acordaram em que a adoção de decisões sobre futuras operações de assistência macrofinanceira deverá basear-se nas considerações e nos princípios estabelecidos na Declaração comum para a concessão de assistência macrofinanceira da União a países e territórios terceiros elegíveis, sem prejuízo do direito de iniciativa legislativa e da forma jurídica que um futuro instrumento que formalize tais considerações e princípios venha a ter;

comprometeram-se a refletir inteiramente essas considerações e princípios nas futuras decisões individuais de concessão de assistência macrofinanceira da União.

11.

Neste contexto, foram introduzidas alterações à proposta de decisão relativa à concessão de assistência financeira à República do Quirguistão para refletir cabalmente as considerações e princípios estabelecidos na Declaração comum.

Questões essenciais

Dimensão geográfica

12.

A República do Quirguistão não é um país candidato ou potencial candidato à adesão nem um país ou território abrangido pela Política Europeia de Vizinhança. O considerando (10) sublinha no entanto que dada a sua importância estratégica para a União, bem como o papel determinante que desempenha na estabilidade regional, a República do Quirguistão deverá, excecionalmente, ser considerada elegível para receber assistência macrofinanceira da União.

Montante e forma da assistência

13.

O considerando (13), o considerando (14) e o artigo 1.o da posição do Conselho em primeira leitura versam sobre a determinação do montante da assistência a prestar e sobre a sua forma (empréstimos e subvenções). Embora não existam alterações aos montantes propostos pela Comissão (até 15 milhões de EUR sob a forma de empréstimos e até 15 milhões de EUR sob a forma de subvenções), a posição do Conselho especifica os critérios para a determinação do montante da assistência e a sua forma em empréstimos e subvenções. O artigo 1.o também introduz uma cláusula pela qual a Comissão, em conformidade com o procedimento consultivo, deve reduzir, suspender ou cancelar o montante da assistência, sempre que as necessidades de financiamento da República do Quirguistão diminuírem consideravelmente durante o período de desembolso da assistência macrofinanceira da União em comparação com as projeções iniciais.

Condicionalidade

14.

O considerando (18) e o artigo 2.o especificam a condição prévia para a concessão da assistência, designadamente que a República do Quirguistão deverá respeitar os mecanismos democráticos efetivos, incluindo um sistema parlamentar pluripartidário, assim como o Estado de direito e respeito dos direitos humanos. O artigo 2.o introduz o requisito para a Comissão de acompanhar o cumprimento desta condição prévia ao longo do ciclo de vida da assistência.

15.

O artigo 3.o refere as condições a que a assistência ficará sujeita, que são estabelecidas no Memorando de Entendimento.

16.

O artigo 4.o introduz a obrigação para a Comissão de suspender ou cancelar temporariamente o desembolso da assistência sempre que as condições relevantes não forem cumpridas.

Comité

17.

Para a adoção do Memorando de Entendimento previsto no artigo 3.o e para a decisão de reduzir, suspender ou cancelar a assistência referida no artigo 1.o, a Comissão é assistida por um comité (considerandos (23) e (24) e artigo 7.o). A Comissão deverá atuar em conformidade com o procedimento consultivo. A escolha do procedimento a seguir é descrita no considerando (24).

Relatório

18.

O artigo 8.o especifica as obrigações de prestação de informações da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

IV.   CONCLUSÃO

19.

A posição do Conselho em primeira leitura reflete o compromisso alcançado nas negociações entre o Conselho e o Parlamento Europeu, mediado pela Comissão.

Este compromisso foi confirmado mediante a adoção de um acordo político pelo Coreper em 18 de julho de 2013 e pelo Conselho em 27 de julho de 2013. O Presidente da Comissão do Comércio Internacional enviou uma carta ao Presidente do Coreper indicando que, caso o Conselho transmitisse a sua posição apensa a essa carta, recomendaria ao plenário que o Parlamento aceitasse em segunda leitura a posição do Conselho sem qualquer alteração, sob reserva de verificação pelos Juristas-Linguistas de ambas as instituições (12285/13).


(1)  JO C 145 de 30.6.2007, p. 5.

(2)  JO L 218 de 14.8.2013, p. 15.