5.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 170/110


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)

COM(2013) 521 final — 2013/0247 (COD)

2014/C 170/18

Relator: Seamus BOLAND

Em 10 e 17 de setembro de 2013, respetivamente, o Parlamento Europeu e o Conselho Europeu decidiram, nos termos dos artigos 43.o, n.o 2, e 207.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)

COM(2013) 521 final — 2013/0247 (COD).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, que emitiu parecer em 6 de novembro.

Na 494.a reunião plenária de 10 e 11 de dezembro de 2013 (sessão de 10 de dezembro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 142 votos a favor, 2 votos contra e 2 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O CESE congratula-se vivamente com a proposta da Comissão Europeia de alterar o artigo 70.o, n.o 4-C), do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 sobre a prorrogação da derrogação para os Estados-Membros ameaçados por sérias dificuldades de estabilidade financeira que permite a aplicação de taxas de cofinanciamento mais elevadas, de modo que os programas de desenvolvimento rural possam ser levados a cabo na íntegra.

1.2

O CESE apoia a proposta, desde que a mesma se aplique até ao final do atual programa para 2007-2013, bem como ao programa seguinte.

1.3

O CESE recomenda que os Estados-Membros que, durante o período de vigência do programa para 2013-2020, ainda façam parte dos programas de estabilidade beneficiem destas disposições de cofinanciamento.

1.4

O CESE constata que o orçamento global continuará a ser o mesmo, mas congratula-se com a observação de que a necessidade de dotações de pagamento no Orçamento de 2014 poderá ter de ser aumentada em 90 milhões de euros, caso os Estados-Membros continuem a aplicar as taxas de cofinanciamento mais elevadas.

1.5

O CESE recomenda que, em conformidade com os seus anteriores pareceres sobre o apoio aos Estados-Membros afetados pela instabilidade financeira, seja mantida a continuidade em termos de equidade.

2.   Introdução e antecedentes

2.1

A Comissão Europeia está empenhada em garantir que o programa de desenvolvimento rural no âmbito da Política Agrícola Comum seja plenamente executado, o que trará muitos benefícios a todas as comunidades rurais de todos os Estados-Membros, nomeadamente os afetados pela crise financeira.

2.2

Devido à crise financeira e ao facto de muitos países terem de aplicar fortes medidas de consolidação orçamental, é evidente que surgirão dificuldades no cofinanciamento de programas.

2.3

Em alguns casos, estas dificuldades podem reduzir o nível global de assistência aos beneficiários, o que, por sua vez, prejudicará as populações rurais.

2.4

É de referir que existem sete países diretamente afetados: Chipre, Grécia, Hungria, Irlanda, Letónia, Portugal e Roménia, também designados «países do programa». Note-se igualmente que a Hungria, a Roménia e a Letónia já deixaram de estar sujeitos a um programa de ajustamento.

2.5

A proposta visa permitir que estes e outros Estados-Membros possam aplicar plenamente o programa de desenvolvimento rural, de modo que os projetos possam continuar sem perder apoios.

3.   Síntese da proposta da Comissão

3.1

A proposta contém disposições que permitem a estes Estados-Membros aplicar taxas de cofinanciamento mais elevadas, sem que seja modificada a sua dotação global ao abrigo da política de desenvolvimento rural para o período de 2007-2013. Tal proporcionará aos Estados-Membros recursos financeiros suplementares numa conjuntura crítica e facilitará a continuidade da execução dos programas no terreno.

3.2

A proposta não tem qualquer incidência nas dotações de autorização, uma vez que não se propõe nenhuma alteração dos montantes máximos de financiamento do FEADER previstos nos programas operacionais para o período de programação 2007-2013. No entanto, a necessidade de dotações de pagamento no Orçamento de 2014 poderá ter de ser aumentada em 90 milhões de euros, caso os Estados-Membros continuem a aplicar as taxas de cofinanciamento mais elevadas.

3.3

Em função dos pedidos dos Estados-Membros no sentido de poderem beneficiar desta ação, e atendendo à evolução dos pedidos de pagamentos intercalares, a Comissão voltará a analisar a situação e, se necessário, considerará a adoção das medidas pertinentes.

3.4

O CESE já elaborou pareceres similares que reconhecem as dificuldades de cofinanciamento com que se deparam os Estados-Membros que se encontram em programas de estabilidade financeira, nomeadamente, NAT/613, «Consolidação orçamental/Programas do Fundo Europeu das Pescas», e ECO/352, «Gestão financeira e regras de anulação das autorizações aplicáveis a Estados-Membros confrontados com graves dificuldades».

4.   Observações na generalidade

4.1

A importância do programa de desenvolvimento rural em termos sociais e económicos para todos os Estados-Membros está bem documentada. O programa permite que as regiões rurais mantenham as suas populações, permitindo-lhes competir em termos comerciais com empresas mais próximas do centro e, em termos sociais, acrescenta valor à qualidade de vida das pessoas que vivem nas zonas rurais mais isoladas.

4.2

A atual crise financeira tem prejudicado gravemente o crescimento económico e a estabilidade financeira em determinados Estados-Membros, tendo também contribuído para a diminuição do crescimento na UE em geral.

4.3

É evidente que os Estados-Membros a braços com contenções orçamentais muito rigorosas, com objetivos estritos em matéria de despesa impostos por organismos externos, como o Fundo Monetário Internacional, o Banco Central Europeu ou outros, não estarão em condições de assegurar as obrigações de cofinanciamento dos programas de desenvolvimento rural, conforme estipulado pela UE.

4.4

É importante que o CESE reconheça que a crise financeira teve um impacto no cofinanciamento do atual programa para 2007-2013. Este facto terá graves efeitos nos projetos que se aproximam do seu termo ou previstos para continuar até ao final de 2015.

4.5

De modo a corrigir este problema, que poderia prejudicar determinadas zonas rurais, é possível garantir a máxima utilização dos fundos FEADER disponíveis, como previsto no artigo 70.o, n.o 4-C, do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 prorrogando a sua aplicação até à data-limite de elegibilidade das despesas para o período de programação 2007-2013, ou seja, 31 de dezembro de 2015.

4.6

Existem prazos para os pagamentos intermédios e para os pagamentos do saldo final, com base no período em que o Estado-Membro receber assistência financeira, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 407/2010, o Regulamento (CE) n.o 332/2002 ou o Tratado que institui o Mecanismo Europeu de Estabilidade. Infelizmente, é provável que os Estados-Membros continuem a enfrentar dificuldades financeiras após esse período, o que condicionará a sua capacidade de cofinanciamento destes programas.

4.7

Em conformidade com as conclusões do Conselho Europeu de 7 e 8 de fevereiro de 2013 e tal como previsto no artigo 22.o do Regulamento que estabelece as disposições comuns, a taxa de cofinanciamento aumentada em 10 pontos percentuais será aplicável no que respeita ao período de programação 2014-2020 até 30 de junho de 2016, data em que essa possibilidade de aumento será reavaliada. Uma vez que os períodos de programação 2007-2013 e 2014-2020 se sobrepõem, seria necessário assegurar um tratamento coerente e uniforme dos Estados-Membros que recebam assistência financeira durante esses dois períodos. Assim, os Estados-Membros que estiverem a receber assistência financeira devem poder beneficiar do aumento da taxa de cofinanciamento até ao final do período de elegibilidade e devem poder incluir esse aumento nos seus pedidos de saldo final, mesmo que a assistência financeira tenha entretanto deixado de ser prestada.

4.8

A possibilidade de aumento dos pagamentos intermédios e dos pagamentos do saldo final acima da taxa de cofinanciamento normal não deve ser limitada ao período durante o qual o Estado-Membro estiver a receber assistência financeira em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 407/2010, com o Regulamento (CE) n.o 332/2002 ou com o Tratado que institui o Mecanismo Europeu de Estabilidade, uma vez que os Estados-Membros continuarão a enfrentar sérias dificuldades em garantir o cofinanciamento a partir do orçamento nacional mesmo após a conclusão da assistência financeira.

4.9

Prevê-se que a alteração do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 não terá qualquer incidência financeira, dado que a dotação global para o desenvolvimento rural permanece inalterada. A Comissão poderá, no entanto, rever os pagamentos efetuados aos Estados-Membros numa data mais próxima do final do programa no seu todo.

Bruxelas, 10 de dezembro de 2013

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Henri MALOSSE