6.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 67/101


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à disponibilização no mercado de equipamentos sob pressão (reformulação)

[COM(2013) 471 final — 2013/0221 (COD)]

2014/C 67/20

Relator único: Antonello PEZZINI

Em 4 e em 16 de julho de 2013, o Parlamento Europeu e o Conselho decidiram, respetivamente, nos termos dos artigos 114.o e 304.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à disponibilização no mercado de equipamentos sob pressão (reformulação)

COM(2013) 471 final — 2013/0221 (COD).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 2 de outubro de 2013.

Na 493.a reunião plenária de 16 e 17 de outubro de 2013 (sessão de 16 de outubro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 142 votos a favor, 2 votos contra e 2 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O Comité Económico e Social Europeu congratula-se com o trabalho realizado pela Comissão para adaptar a legislação europeia relativa aos equipamentos sob pressão aos progressos a nível internacional e ao novo quadro legislativo da UE, a fim de reforçar a eficácia e a eficiência do mercado e simplificar os procedimentos, estabelecendo requisitos essenciais de segurança aos quais os equipamentos sob pressão devem obedecer, com vista à sua introdução no mercado interno.

1.2

O Comité concorda com a decisão de utilizar a reformulação como opção legislativa, ou seja, através da «aprovação de um novo ato jurídico que integre, num texto único, as alterações de fundo», para assegurar que a Diretiva 97/23/CE relativa aos equipamentos sob pressão (doravante «Diretiva PED») se adequa ao novo quadro legislativo.

1.3

O CESE reitera, uma vez mais, a importância de assegurar a aplicação efetiva do princípio da livre circulação de mercadorias, seguras e conformes, para que os produtos legalmente comercializados num Estado-Membro o possam ser, sem qualquer dificuldade, em todo o território da UE, assegurando a rastreabilidade completa dos produtos e uma vigilância do mercado uniforme, eficaz e eficiente.

1.4

Segundo o Comité, todas as obrigações e procedimentos da nova Diretiva PED devem ser aplicados no respeito do princípio da proporcionalidade dos procedimentos e dos encargos de certificação, especialmente no caso das empresas de menores dimensões e dos produtos que não sejam produzidos em série ou que sejam produzidos em série limitada.

1.5

O CESE considera que são também importantes uma vigilância mais eficiente e generalizada do mercado e uma maior equivalência dos níveis de competência dos organismos notificados de avaliação da conformidade, que devem responder a critérios obrigatórios e de elevado nível e beneficiar de apoios à formação.

1.6

A aplicação da nova Diretiva PED deve ser monitorizada e importa também que peritos independentes apresentem um relatório bienal ao Conselho, ao Parlamento e ao Comité.

1.7

Segundo o Comité, devem melhorar-se os indicadores, incluídos no RAPEX (Sistema comunitário de troca rápida de informações sobre os perigos decorrentes da utilização de produtos de consumo), que permitem monitorizar a redução do número de produtos não conformes no mercado e a melhoria da qualidade dos serviços de avaliação da conformidade, prestados pelos organismos notificados.

1.8

As competências de execução da nova diretiva, atribuídas à Comissão, devem ter um âmbito de aplicação claro e transparente, que respeite, sobretudo, as prerrogativas de informação e, se for caso disso, de consulta do Parlamento, do Conselho e de cada Estado-Membro.

2.   Principais questões relacionadas com a comercialização de equipamentos sob pressão

2.1   Harmonização legislativa e equipamentos sob pressão

2.1.1

As trocas comerciais dentro da UE de produtos para consumo representaram cerca de um bilião de euros, entre 2008 e 2010, e o valor dos setores harmonizados na UE, tanto no domínio dos produtos de consumo como para os de utilização profissional, foi estimado em cerca de 2,1 biliões.

2.1.2

A livre circulação de produtos seguros e conformes é um dos pilares fundamentais da União e a fiscalização do mercado é um instrumento essencial para proteger os consumidores e os utilizadores da colocação no mercado de produtos perigosos e não conformes.

2.1.3

A introdução da Diretiva 97/23/CE sobre os equipamentos sob pressão (Diretiva PED) é considerada muito importante:

para o funcionamento do mercado interno do setor, quer pela eficácia, quer pela eficiência,

para eliminar as várias barreiras comerciais, e

para assegurar níveis elevados de segurança do produto.

2.1.4

O Comité acolheu favoravelmente a adaptação do quadro legislativo à nova regulamentação sobre a comercialização de bens no mercado interno (1), tendo aprovado o Regulamento (CE) n.o 765/2008 (2) que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos (Regulamento NLF) e a Decisão n.o 768/2008/CE relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos (Decisão NLF), como referido no pacote «Mercadorias» sobre o qual o Comité se pronunciou positivamente (3).

2.1.5

A Comissão tenciona ainda alinhar a Diretiva 97/23/CE pelo Regulamento (CE) n.o 1272/2008, de 16 de dezembro de 2008 (Regulamento CRE), relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (4), segundo a nova classificação aí prevista, para ter em conta os perigos resultantes da pressão associada a fluidos perigosos.

2.2   Adaptação ao novo quadro legislativo e coerência jurídica

2.2.1

O problema da não conformidade com os requisitos da Diretiva PED é entendido, de forma generalizada por todos os operadores económicos do setor, como um fator que prejudica a competitividade das empresas que respeitam as normas.

2.2.2

Trata-se de concorrência desleal que advém, em grande parte, das lacunas e da ineficácia dos mecanismos de vigilância do mercado, nomeadamente a insuficiente rastreabilidade dos produtos provenientes de países terceiros e a falta de competências dos organismos notificados (5), mas também da não aplicação direta da Decisão NLF.

2.2.3

Além disso, as avaliações de impacto demonstraram que os operadores económicos têm dificuldade em adaptarem-se a um contexto regulamentar que se tem tornado cada vez mais complexo.

2.2.4

É cada vez mais frequente vários atos jurídicos aplicarem-se a um mesmo produto, como no caso do Regulamento CRE, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que introduz novas classes e categorias de perigo, que correspondem apenas parcialmente àquelas utilizadas atualmente e que serão aplicáveis ao setor, a partir de 1 de junho de 2015.

2.2.5

No seu parecer (6) sobre o Regulamento e a Decisão NLF, o CESE sublinhou «que o reforço e a modernização das condições de comercialização de produtos seguros e de qualidade são fundamentais para os consumidores, as empresas e os cidadãos europeus, em geral».

2.2.6

Nesse contexto, o CESE manifesta-se favorável à adaptação da Diretiva PED à Decisão NLF para alcançar uma qualidade jurídica máxima através do recurso à reformulação como opção legislativa, mediante a «aprovação de um novo ato jurídico que integre, num texto único, as alterações de fundo introduzidas num ato anterior e, simultaneamente, as disposições deste último que permaneçam inalteradas. O novo ato jurídico substitui e revoga o ato anterior» (7).

2.2.7

O Comité acolhe também favoravelmente a adaptação da Diretiva 97/23/CE ao Regulamento CRE, para garantir a coerência jurídica no que respeita à classificação dos equipamentos sob pressão, com base no fluido que contêm, a partir de 1 de junho de 2015, data em que a Diretiva 67/548/CEE será revogada. Esse alinhamento a nível da UE implementa o Sistema Geral Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Substâncias Químicas, adotado a nível internacional no âmbito das Nações Unidas (ONU).

2.3   Deveres dos operadores económicos e requisitos de rastreabilidade

2.3.1

São de particular importância para o Comité os requisitos em termos de rastreabilidade dos produtos e de deveres dos operadores económicos, em especial:

a obrigação de os importadores, representantes autorizados e distribuidores verificarem que os produtos têm a marca CE e são acompanhados dos documentos necessários e da informação sobre a rastreabilidade;

a obrigação de os fabricantes fornecerem instruções e informação sobre a segurança do produto numa língua facilmente compreensível pelos consumidores e utilizadores finais;

a rastreabilidade em toda a cadeia de distribuição: fabricantes, representantes autorizados e importadores; e

a obrigação de cada operador económico indicar, às autoridades, de quem comprou o produto e quem lho forneceu.

2.3.2

Estas garantias de rastreabilidade para todos os equipamentos sob pressão colocados no mercado devem ser aplicadas no pleno respeito do princípio da proporcionalidade dos procedimentos e dos encargos de certificação, especialmente no caso das empresas de menores dimensões e dos produtos que não sejam produzidos em série ou que sejam produzidos em série limitada.

2.3.3

É também importante efetuar uma vigilância mais eficiente do mercado e uma maior equivalência dos níveis de competência dos organismos notificados de avaliação da conformidade, com requisitos obrigatórios adequados para todos, a fim de garantir a máxima imparcialidade e eficácia em toda a União e a concorrência em igualdade de condições para todos os produtores.

2.3.4

Os indicadores, que permitem monitorizar a redução do número de produtos não conformes no mercado e a melhoria da qualidade de serviços de avaliação, devem basear-se nas informações obtidas através do sistema RAPEX e do procedimento de notificação da cláusula de salvaguarda, instituídos por força da diretiva, e na base de dados NANDO (8).

2.3.5

O Comité considera que, caso sejam atribuídas à Comissão competências de execução da nova diretiva reformulada, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011, de 16 de fevereiro de 2011, há que respeitar plenamente as garantias de informação do Conselho e do Parlamento e, se for caso disso, do Estado-Membro em causa.

3.   Observações na generalidade

3.1

O Comité acolhe favoravelmente a reformulação da Diretiva PED de 1997 e congratula-se com o trabalho realizado pela Comissão no sentido de adaptar a legislação europeia relativa a equipamentos sob pressão aos progressos a nível internacional e ao novo quadro legislativo interno.

3.2

O CESE reitera a importância de assegurar a aplicação efetiva do princípio da livre circulação de mercadorias, seguras e conformes, para que os produtos legalmente comercializados num Estado-Membro o possam ser, sem qualquer dificuldade, em todo o território da UE, assegurando a rastreabilidade completa dos produtos e uma vigilância do mercado uniforme, eficaz e eficiente.

3.3

O princípio da proporcionalidade dos procedimentos e dos encargos da certificação, especialmente para as empresas de menores dimensões e os produtos que não sejam produzidos em série ou que sejam produzidos em série limitada, deve ser tido devidamente em conta. O CESE considera que uma revisão legislativa, como a proposta, se devia ter feito acompanhar de uma ficha de impacto específica para as PME, para além das avaliações de impacto e das consultas realizadas.

3.4

Para se conseguir uma vigilância mais eficiente e generalizada do mercado e uma maior equivalência dos níveis de competência dos organismos notificados de avaliação da conformidade não se deve recorrer apenas a mecanismos sancionatórios, mas sobretudo a ações europeias específicas de formação.

3.5

A nova legislação revista deve ser objeto de auditorias e relatórios periódicos a apresentar às instituições europeias, corroborados por indicadores do sistema RAPEX sobre a evolução das infrações à informação de conformidade e à segurança geral dos equipamentos sob pressão que circulam no mercado.

Bruxelas, 16 de outubro de 2013

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Henri MALOSSE


(1)  JO C 120 de 16.5.2008, p. 1.

(2)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 30; JO C 120 de 16.5.2008, p. 1.

(3)  JO C 181 de 21.6.2012, p. 105.

(4)  JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.

(5)  Organismos notificados são os organismos (notificados à Comissão pelos Estados-Membros) responsáveis pela avaliação da conformidade, que efetuam testes aos produtos, os examinam e certificam.

(6)  JO C 120 de 16.5.2008, p. 1.

(7)  JO C 181 de 21.6.2012, p. 105.

(8)  Ver http://ec.europa.eu/enterprise/newapproach/nando/.