6.3.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 67/101 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à disponibilização no mercado de equipamentos sob pressão (reformulação)
[COM(2013) 471 final — 2013/0221 (COD)]
2014/C 67/20
Relator único: Antonello PEZZINI
Em 4 e em 16 de julho de 2013, o Parlamento Europeu e o Conselho decidiram, respetivamente, nos termos dos artigos 114.o e 304.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a
Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à disponibilização no mercado de equipamentos sob pressão (reformulação)
COM(2013) 471 final — 2013/0221 (COD).
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 2 de outubro de 2013.
Na 493.a reunião plenária de 16 e 17 de outubro de 2013 (sessão de 16 de outubro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 142 votos a favor, 2 votos contra e 2 abstenções, o seguinte parecer:
1. Conclusões e recomendações
1.1 |
O Comité Económico e Social Europeu congratula-se com o trabalho realizado pela Comissão para adaptar a legislação europeia relativa aos equipamentos sob pressão aos progressos a nível internacional e ao novo quadro legislativo da UE, a fim de reforçar a eficácia e a eficiência do mercado e simplificar os procedimentos, estabelecendo requisitos essenciais de segurança aos quais os equipamentos sob pressão devem obedecer, com vista à sua introdução no mercado interno. |
1.2 |
O Comité concorda com a decisão de utilizar a reformulação como opção legislativa, ou seja, através da «aprovação de um novo ato jurídico que integre, num texto único, as alterações de fundo», para assegurar que a Diretiva 97/23/CE relativa aos equipamentos sob pressão (doravante «Diretiva PED») se adequa ao novo quadro legislativo. |
1.3 |
O CESE reitera, uma vez mais, a importância de assegurar a aplicação efetiva do princípio da livre circulação de mercadorias, seguras e conformes, para que os produtos legalmente comercializados num Estado-Membro o possam ser, sem qualquer dificuldade, em todo o território da UE, assegurando a rastreabilidade completa dos produtos e uma vigilância do mercado uniforme, eficaz e eficiente. |
1.4 |
Segundo o Comité, todas as obrigações e procedimentos da nova Diretiva PED devem ser aplicados no respeito do princípio da proporcionalidade dos procedimentos e dos encargos de certificação, especialmente no caso das empresas de menores dimensões e dos produtos que não sejam produzidos em série ou que sejam produzidos em série limitada. |
1.5 |
O CESE considera que são também importantes uma vigilância mais eficiente e generalizada do mercado e uma maior equivalência dos níveis de competência dos organismos notificados de avaliação da conformidade, que devem responder a critérios obrigatórios e de elevado nível e beneficiar de apoios à formação. |
1.6 |
A aplicação da nova Diretiva PED deve ser monitorizada e importa também que peritos independentes apresentem um relatório bienal ao Conselho, ao Parlamento e ao Comité. |
1.7 |
Segundo o Comité, devem melhorar-se os indicadores, incluídos no RAPEX (Sistema comunitário de troca rápida de informações sobre os perigos decorrentes da utilização de produtos de consumo), que permitem monitorizar a redução do número de produtos não conformes no mercado e a melhoria da qualidade dos serviços de avaliação da conformidade, prestados pelos organismos notificados. |
1.8 |
As competências de execução da nova diretiva, atribuídas à Comissão, devem ter um âmbito de aplicação claro e transparente, que respeite, sobretudo, as prerrogativas de informação e, se for caso disso, de consulta do Parlamento, do Conselho e de cada Estado-Membro. |
2. Principais questões relacionadas com a comercialização de equipamentos sob pressão
2.1 Harmonização legislativa e equipamentos sob pressão
2.1.1 |
As trocas comerciais dentro da UE de produtos para consumo representaram cerca de um bilião de euros, entre 2008 e 2010, e o valor dos setores harmonizados na UE, tanto no domínio dos produtos de consumo como para os de utilização profissional, foi estimado em cerca de 2,1 biliões. |
2.1.2 |
A livre circulação de produtos seguros e conformes é um dos pilares fundamentais da União e a fiscalização do mercado é um instrumento essencial para proteger os consumidores e os utilizadores da colocação no mercado de produtos perigosos e não conformes. |
2.1.3 |
A introdução da Diretiva 97/23/CE sobre os equipamentos sob pressão (Diretiva PED) é considerada muito importante:
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2.1.4 |
O Comité acolheu favoravelmente a adaptação do quadro legislativo à nova regulamentação sobre a comercialização de bens no mercado interno (1), tendo aprovado o Regulamento (CE) n.o 765/2008 (2) que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos (Regulamento NLF) e a Decisão n.o 768/2008/CE relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos (Decisão NLF), como referido no pacote «Mercadorias» sobre o qual o Comité se pronunciou positivamente (3). |
2.1.5 |
A Comissão tenciona ainda alinhar a Diretiva 97/23/CE pelo Regulamento (CE) n.o 1272/2008, de 16 de dezembro de 2008 (Regulamento CRE), relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (4), segundo a nova classificação aí prevista, para ter em conta os perigos resultantes da pressão associada a fluidos perigosos. |
2.2 Adaptação ao novo quadro legislativo e coerência jurídica
2.2.1 |
O problema da não conformidade com os requisitos da Diretiva PED é entendido, de forma generalizada por todos os operadores económicos do setor, como um fator que prejudica a competitividade das empresas que respeitam as normas. |
2.2.2 |
Trata-se de concorrência desleal que advém, em grande parte, das lacunas e da ineficácia dos mecanismos de vigilância do mercado, nomeadamente a insuficiente rastreabilidade dos produtos provenientes de países terceiros e a falta de competências dos organismos notificados (5), mas também da não aplicação direta da Decisão NLF. |
2.2.3 |
Além disso, as avaliações de impacto demonstraram que os operadores económicos têm dificuldade em adaptarem-se a um contexto regulamentar que se tem tornado cada vez mais complexo. |
2.2.4 |
É cada vez mais frequente vários atos jurídicos aplicarem-se a um mesmo produto, como no caso do Regulamento CRE, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que introduz novas classes e categorias de perigo, que correspondem apenas parcialmente àquelas utilizadas atualmente e que serão aplicáveis ao setor, a partir de 1 de junho de 2015. |
2.2.5 |
No seu parecer (6) sobre o Regulamento e a Decisão NLF, o CESE sublinhou «que o reforço e a modernização das condições de comercialização de produtos seguros e de qualidade são fundamentais para os consumidores, as empresas e os cidadãos europeus, em geral». |
2.2.6 |
Nesse contexto, o CESE manifesta-se favorável à adaptação da Diretiva PED à Decisão NLF para alcançar uma qualidade jurídica máxima através do recurso à reformulação como opção legislativa, mediante a «aprovação de um novo ato jurídico que integre, num texto único, as alterações de fundo introduzidas num ato anterior e, simultaneamente, as disposições deste último que permaneçam inalteradas. O novo ato jurídico substitui e revoga o ato anterior» (7). |
2.2.7 |
O Comité acolhe também favoravelmente a adaptação da Diretiva 97/23/CE ao Regulamento CRE, para garantir a coerência jurídica no que respeita à classificação dos equipamentos sob pressão, com base no fluido que contêm, a partir de 1 de junho de 2015, data em que a Diretiva 67/548/CEE será revogada. Esse alinhamento a nível da UE implementa o Sistema Geral Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Substâncias Químicas, adotado a nível internacional no âmbito das Nações Unidas (ONU). |
2.3 Deveres dos operadores económicos e requisitos de rastreabilidade
2.3.1 |
São de particular importância para o Comité os requisitos em termos de rastreabilidade dos produtos e de deveres dos operadores económicos, em especial:
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2.3.2 |
Estas garantias de rastreabilidade para todos os equipamentos sob pressão colocados no mercado devem ser aplicadas no pleno respeito do princípio da proporcionalidade dos procedimentos e dos encargos de certificação, especialmente no caso das empresas de menores dimensões e dos produtos que não sejam produzidos em série ou que sejam produzidos em série limitada. |
2.3.3 |
É também importante efetuar uma vigilância mais eficiente do mercado e uma maior equivalência dos níveis de competência dos organismos notificados de avaliação da conformidade, com requisitos obrigatórios adequados para todos, a fim de garantir a máxima imparcialidade e eficácia em toda a União e a concorrência em igualdade de condições para todos os produtores. |
2.3.4 |
Os indicadores, que permitem monitorizar a redução do número de produtos não conformes no mercado e a melhoria da qualidade de serviços de avaliação, devem basear-se nas informações obtidas através do sistema RAPEX e do procedimento de notificação da cláusula de salvaguarda, instituídos por força da diretiva, e na base de dados NANDO (8). |
2.3.5 |
O Comité considera que, caso sejam atribuídas à Comissão competências de execução da nova diretiva reformulada, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011, de 16 de fevereiro de 2011, há que respeitar plenamente as garantias de informação do Conselho e do Parlamento e, se for caso disso, do Estado-Membro em causa. |
3. Observações na generalidade
3.1 |
O Comité acolhe favoravelmente a reformulação da Diretiva PED de 1997 e congratula-se com o trabalho realizado pela Comissão no sentido de adaptar a legislação europeia relativa a equipamentos sob pressão aos progressos a nível internacional e ao novo quadro legislativo interno. |
3.2 |
O CESE reitera a importância de assegurar a aplicação efetiva do princípio da livre circulação de mercadorias, seguras e conformes, para que os produtos legalmente comercializados num Estado-Membro o possam ser, sem qualquer dificuldade, em todo o território da UE, assegurando a rastreabilidade completa dos produtos e uma vigilância do mercado uniforme, eficaz e eficiente. |
3.3 |
O princípio da proporcionalidade dos procedimentos e dos encargos da certificação, especialmente para as empresas de menores dimensões e os produtos que não sejam produzidos em série ou que sejam produzidos em série limitada, deve ser tido devidamente em conta. O CESE considera que uma revisão legislativa, como a proposta, se devia ter feito acompanhar de uma ficha de impacto específica para as PME, para além das avaliações de impacto e das consultas realizadas. |
3.4 |
Para se conseguir uma vigilância mais eficiente e generalizada do mercado e uma maior equivalência dos níveis de competência dos organismos notificados de avaliação da conformidade não se deve recorrer apenas a mecanismos sancionatórios, mas sobretudo a ações europeias específicas de formação. |
3.5 |
A nova legislação revista deve ser objeto de auditorias e relatórios periódicos a apresentar às instituições europeias, corroborados por indicadores do sistema RAPEX sobre a evolução das infrações à informação de conformidade e à segurança geral dos equipamentos sob pressão que circulam no mercado. |
Bruxelas, 16 de outubro de 2013
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Henri MALOSSE
(1) JO C 120 de 16.5.2008, p. 1.
(2) JO L 218 de 13.8.2008, p. 30; JO C 120 de 16.5.2008, p. 1.
(3) JO C 181 de 21.6.2012, p. 105.
(4) JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.
(5) Organismos notificados são os organismos (notificados à Comissão pelos Estados-Membros) responsáveis pela avaliação da conformidade, que efetuam testes aos produtos, os examinam e certificam.
(6) JO C 120 de 16.5.2008, p. 1.
(7) JO C 181 de 21.6.2012, p. 105.
(8) Ver http://ec.europa.eu/enterprise/newapproach/nando/.