6.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 67/116


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o reforço da cooperação entre os serviços públicos de emprego (SPE)

[COM(2013) 430 final — 2013/0202 (COD)]

2014/C 67/23

Relatora: Vladimíra DRBALOVÁ

Em 1 de julho e em 8 de julho de 2013, respetivamente, o Parlamento Europeu e o Conselho decidiram, nos termos dos artigos 149.o e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o reforço da cooperação entre os serviços públicos de emprego (SPE)

COM(2013) 430 final — 2013/0202 (COD).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania, que emitiu parecer em 3 de outubro de 2013.

Na 493.a reunião plenária de 16 e 17 de outubro de 2013 (sessão de 17 de outubro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 174 votos a favor, 1 voto contra e 1 abstenção, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O CESE aprova a proposta da Comissão de estabelecer uma Rede Europeia de Serviços Públicos de Emprego (SPE) que proporcione uma plataforma de comparação do desempenho destes serviços a nível europeu, identifique boas práticas e promova a aprendizagem mútua, a fim de reforçar a sua capacidade e eficiência. Esta rede deverá, acima de tudo, ter um papel de aconselhamento e coordenação.

1.2

O Comité reconhece que existem já estruturas, incluindo redes de observatórios do mercado de trabalho, a nível regional que funcionam de forma adequada e contribuem efetivamente para a consecução dos objetivos comuns em matéria de emprego da UE definidos na Estratégia Europa 2020. Recomenda que a Comissão e os Estados-Membros, no respeito da subsidiariedade e da diversidade na UE, estabeleçam uma relação mais coerente entre os SPE e os observatórios regionais.

1.3

De acordo com as medidas previstas na Comunicação Uma Agenda para Novas Competências e Empregos, o CESE reconhece o papel importante que os SPE desempenham na aplicação das prioridades para reforçar cada uma das quatro componentes da flexigurança.

1.4

O CESE recomenda que a Comissão especifique claramente no texto do seu documento quais as inter-relações entre a nova rede europeia de SPE e o Comité do Emprego (EMCO) e de formular claramente a natureza e o objetivo do conceito de modernização a adotar pelos SPE, que não deveria ser obrigatório.

1.5

O CESE considera que a avaliação comparativa dos serviços públicos de emprego, com base em indicadores quantitativos e qualitativos para avaliar os desempenhos dos SPE, é uma forma útil de cooperação. O CESE apoia, acima de tudo, o recurso a indicadores estatísticos dos desempenhos e da eficácia dos serviços de emprego e das políticas ativas de emprego. No entanto, o CESE sublinha que tal deveria resultar numa melhoria da adaptabilidade e da reatividade dos trabalhadores com vista a um regresso duradouro ao mercado de trabalho e a transferências harmoniosas dentro deste.

1.6

No que se refere à adoção de um quadro geral e de atos delegados, o CESE recomenda que a Comissão defina claramente no seu documento qual será o teor destes atos. O CESE sugere que se especifique mais concretamente o conteúdo da proposta para fazer uma listagem dos indicadores de base do quadro geral. Os atos delegados deverão então completar as questões menos importantes destes indicadores de base, nos termos do artigo 290.o do TFUE.

1.7

O CESE solicita que a Comissão delimite claramente o papel de cada um dos parceiros no contexto do artigo 4.o relativo à cooperação. A proposta em apreço não deverá reduzir o papel dos parceiros sociais ao de «parceiros associados», devendo, pelo contrário, reforçar a sua influência no quadro do processo de modernização dos SPE. A proposta em apreço também deveria descrever o papel da sociedade civil com base no princípio da parceria.

1.8

Paralelamente, o CESE recomenda que todas as partes interessadas contribuam para as conclusões e recomendações da Rede Europeia de SPE.

1.9

O CESE recomenda que a Comissão inste os Estados-Membros – sempre que estes queiram adaptar com sucesso os modelos organizacionais, os objetivos estratégicos e os processos dos SPE a um ambiente em rápida mudança – a aplicar o quadro técnico, humano e financeiro que lhes permita reforçar as suas capacidades e desempenhar o seu novo papel multifuncional.

1.10

O CESE está convencido de que às novas competências dos SPE, nomeadamente no domínio das políticas ativas de emprego, deverão corresponder capacidades e um apoio financeiro adequados. Os fundos afetados no âmbito do EaSI (1) deverão ser mantidos e o financiamento deverá ser sustentável.

1.11

O CESE congratula-se com as conclusões e os compromissos assumidos por todas as partes que participaram na conferência para o emprego dos jovens, em 3 de julho de 2013, em Berlim.

2.   Introdução

2.1

A Estratégia Europa 2020 (2) definiu para todos os Estados-Membros o ambicioso objetivo comum de alcançar até 2020, uma taxa de emprego de 75 % para as mulheres e os homens na faixa etária dos 20 aos 64 anos. Os serviços públicos de emprego (SPE) desempenharão um papel central na concretização desta meta.

2.2

As orientações europeias para as políticas de emprego para 2020 (3) reconhecem que os SPE são intervenientes centrais que desempenham um papel crucial na realização das orientações n.o 7 (Aumentar a participação no mercado de trabalho) e n.o 8 (Desenvolver uma mão de obra qualificada). As conclusões adotadas na reunião dos responsáveis pelos SPE em Budapeste, em 23 e 24 de junho de 2011, intituladas «Making the employment guidelines work» [Fazer funcionar as orientações relativas ao emprego], estabelecem o contributo dos SPE para a consecução da Estratégia Europa 2020.

2.3

A política de emprego e do mercado de trabalho continua a ser uma competência dos Estados-Membros, que respondem também pela organização, pelos recursos humanos e pelo funcionamento dos seus SPE. No entanto, o atual modelo de cooperação voluntária dos Estados-Membros, estabelecido em 1997 com a criação de um grupo consultivo informal (4) dos SPE, atingiu o seu limite e já não corresponde às necessidades nem aos desafios atuais. Falta um dispositivo que permita detetar rapidamente os maus desempenhos e os eventuais problemas estruturais que lhe estão associados. Falta uma informação sistemática sobre os resultados dos atuais métodos de avaliação comparativa e de intercâmbio de conhecimentos.

2.4

Por conseguinte, dos debates informais dos ministros do Conselho Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores (EPSCO), que teve lugar em 7 e 8 de fevereiro, em Dublim (5), resultou que uma cooperação reforçada e mais certeira entre os SPE permitiria melhorar os intercâmbios de práticas de excelência, tendo os ministros solicitado que a Comissão elaborasse uma proposta detalhada de iniciativa sobre a «aprendizagem comparativa».

2.5

Em 17 de junho de 2013, a Comissão Europeia publicou uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, que se inscreve no contexto da iniciativa emblemática «Agenda para Novas Competências e Empregos» (6) e do pacote do emprego (7) de 2012 e que propõe conferir um caráter oficial à cooperação entre os serviços públicos de emprego e estabelecer uma rede europeia destes serviços.

2.6

Esta rede deverá funcionar no período compreendido entre 2014 e 2020, vinculada à Estratégia Europa 2020. O funcionamento desta rede será objeto de uma avaliação e de uma revisão após quatro anos. O seu financiamento será assegurado com créditos do Programa para o Emprego e a Inovação Social (EaSI) e o seu secretariado pela Comissão Europeia, com os recursos humanos de que dispõe presentemente.

2.7

Esta rede constitui um meio de concretizar a medida de incentivo que deverá contribuir para:

implementar a Estratégia Europa 2020 e os seus principais objetivos em matéria de emprego;

melhorar o funcionamento dos mercados de trabalho na UE;

melhorar a integração dos mercados de trabalho;

aumentar a mobilidade geográfica e profissional; e

lutar contra a exclusão social e integrar as pessoas excluídas do mercado de trabalho.

2.8

No âmbito dos primeiros debates do Conselho, em julho de 2013, a maioria dos Estados-Membros congratulou-se com a proposta da Comissão e abordou os objetivos fixados de forma positiva. Foram levantadas reservas, sobretudo quanto à inter-relação com os trabalhos do comité do emprego (EMCO) e à sua eventual sobreposição, às competências excessivas da Comissão Europeia, ao teor dos atos delegados e às indefinições no financiamento.

3.   Observações gerais

3.1

O CESE regozija-se, de forma geral, com todas as iniciativas que a Comissão Europeia adota com vista a realizar os objetivos da Estratégia Europa 2020 em matéria de emprego e do mercado de trabalho, de estreitamento da cooperação entre os Estados-Membros, de desenvolvimento das competências, bem como da sua adaptação às necessidades das empresas, e dos trabalhadores e de apoio à mobilidade geográfica e profissional.

3.2

Dada a urgência da situação, nomeadamente em certos Estados-Membros, de aumento do desemprego, sobretudo do desemprego de longa duração e dos jovens, o CESE concorda com a proposta da Comissão de estabelecer uma Rede Europeia de Serviços Públicos de Emprego que proporcione uma plataforma de comparação do desempenho destes serviços a nível europeu, identifique boas práticas e promova a aprendizagem mútua, a fim de reforçar a sua capacidade e eficiência.

3.3

Muitos Estados-Membros, pressionados pelos desafios de longo prazo associados às transformações mundiais e tecnológicas e ao envelhecimento da sua mão de obra, mas também pelas medidas urgentes de curto prazo para atenuar os efeitos do abrandamento económico, estão já a modernizar os seus SPE, com maior ou menor sucesso: restruturam os serviços, centralizando-os ou, ao invés, descentralizando-os, alargando o seu âmbito de ação, e procuram explorar todas as possibilidades que estes oferecem.

3.4

O CESE entende que os SPE devem adaptar-se imperativamente às novas exigências do mercado de trabalho, a saber: o envelhecimento da mão de obra, o desenvolvimento da economia grisalha e da economia verde, as novas competências e exigências da geração mais jovem, o desenvolvimento das TIC e das inovações tecnológicas ou ainda a crescente inadequação entre a oferta e a procura de qualificações.

3.5

Os SPE devem fazer face, simultaneamente, a desafios de curto e de longo prazo. Devem reagir de forma imediata, flexível e criativa à evolução do seu contexto, combinar as intervenções a curto prazo com as soluções sustentáveis e antecipar os riscos sociais.

3.6

O CESE está convencido de que a estas novas competências dos SPE, nomeadamente no domínio das políticas ativas de emprego, deverão corresponder capacidades e um apoio financeiro adequados. Em muitos Estados-Membros a situação não parece, no entanto, evoluir neste sentido, sobretudo num período de cortes orçamentais e de medidas de poupança. Presentemente, os recursos previstos para o funcionamento dos SPE deveriam, pelo contrário, ser reforçados, nomeadamente em matéria de pessoal, de modo a assegurar um acompanhamento de qualidade que proporcione ofertas de emprego. Os SPE com um bom funcionamento poderiam, no futuro, transformar-se em centros de competências.

3.7

Em 2010, a Eurofund (Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho) elaborou, a pedido do CESE, uma nota informativa intitulada «Financer et appliquer des programmes actifs en faveur du marché du travail durant la crise» [Financiar e aplicar programas ativos em prol do mercado de trabalho durante a crise] (8), que descreve, a partir do exemplo de dez Estados-Membros selecionados, as variações das interações entre as políticas ativas e passivas de emprego, a deterioração da evolução das despesas em percentagem do PIB destinadas a medidas de ativação, nomeadamente nos Estados-Membros em que o desemprego está a aumentar rapidamente.

3.8

A proposta da Comissão tem como objetivo favorecer, através de medidas de incentivo (na aceção do artigo 149.o do TFUE), a cooperação entre os Estados-Membros, assegurar uma melhor integração e funcionamento dos mercados de trabalho da UE, contribuir para uma melhor mobilidade geográfica e profissional e lutar contra a exclusão social.

3.9

A nova rede deverá, designadamente: desenvolver e implementar, a nível europeu, sistemas de avaliação comparativa dos serviços públicos de emprego, prestar assistência mútua, adotar e aplicar um conceito de modernização e reforço dos SPE em áreas essenciais e preparar relatórios no domínio do emprego.

3.10

A proposta da Comissão surge na sequência de atividades anteriores e de estudos relativos aos modelos de funcionamento dos SPE, aos sistemas de avaliação de desempenho dos SPE e ao papel dos SPE em matéria de flexigurança, de antecipação das necessidades de competências da mão de obra e da capacidade de adaptação das pessoas às novas profissões.

3.11

O CESE considera que, no futuro, a atividade dos SPE nunca mais poderá ser uma simples rotina (9). Os SPE devem transformar-se progressivamente em agências multifuncionais que facilitam vários tipos de transição, no mercado de trabalho, entre os estudos e o primeiro emprego, entre carreiras e dentro da UE. Devem assegurar a interação entre os intervenientes do mercado de trabalho e incitá-los a cooperar e a inovar. Devem cooperar de forma estreita com os seus parceiros públicos e privados (10) e garantir que os intervenientes do mercado de trabalho cumprem as políticas levadas a cabo neste domínio.

3.12

O CESE entende que os SPE deverão orientar-se de forma mais marcada para o eixo da oferta de emprego, sem, no entanto, colocar em causa o seu papel em matéria de pagamento de subsídios, uma vez que os empregadores têm cada vez mais problemas para recrutar e contratar os trabalhadores de que necessitam. As pequenas e médias empresas, em particular, requerem frequentemente um maior apoio por parte dos SPE, razão pela qual há que reforçar a cooperação entre estes e as empresas.

3.13

Mesmo num período de elevado desemprego, persiste uma inadequação entre a oferta de qualificações e as necessidades do mercado de trabalho. Através da rede HoPES (11), os SPE participam nos debates e nas consultas sobre o papel das competências no contexto económico e social. Trata-se de aproximar o mundo do trabalho e o do ensino e de estabelecer um entendimento comum das qualificações e das competências. Para os SPE, isto implica pôr em prática parcerias com as diferentes partes interessadas e assegurar o equilíbrio entre a oferta e a procura de qualificações num contexto de complexidade crescente dos mercados de trabalho locais (12).

3.14

O Comité reconhece o papel primordial dos serviços públicos de emprego para executar cada uma das vertentes da flexigurança. O estudo sobre o papel dos SPE em matéria de flexigurança nos mercados europeus de trabalho  (13) revelou, a partir de exemplos de boas práticas, que os SPE estão conscientes da necessidade de uma nova abordagem dos seus serviços, tendo adotado um vasto espetro de estratégias e de medidas para apoiar a flexigurança. Os SPE deveriam continuar a trabalhar para reforçar a sua capacidade de modo a estarem aptos a desempenhar a sua função de intermediários e avaliadores da flexigurança.

3.15

O CESE considera que os SPE deveriam se centrar prioritariamente nas pessoas ou categorias de trabalhadores que mais dificuldade têm em se inserir no mercado de trabalho e que têm necessidades específicas. Referimo-nos aos desempregados de longa duração, aos trabalhadores mais velhos, às mulheres, aos jovens, às pessoas portadores de deficiência e aos migrantes. Nesta perspetiva, é preciso aplicar plenamente as disposições de luta contra as discriminações e verificar se elas são cumpridas.

3.16

No contexto da luta que a Europa está a travar contra o elevado desemprego dos jovens, o CESE faz valer também o papel importante dos SPE para realizar a iniciativa Garantia para a Juventude e regozija-se com o empenho assumido pelos responsáveis pelos serviços públicos de emprego por ocasião da conferência para o emprego dos jovens, de 3 de julho de 2013, em Berlim, no sentido de desempenhar um papel crucial para favorecer o emprego dos jovens na Europa, tornar a sua ação mais eficaz e reforçar a cooperação com as outras partes interessadas (14).

4.   Observações na especialidade

4.1

Segundo a proposta de decisão em apreço, a rede europeia de serviços públicos de emprego deveria trabalhar em estreita cooperação com o Comité do Emprego (EMCO) e contribuir para os trabalhos deste organismo comunicando-lhe informações e relatórios sobre a execução das políticas de emprego. O CESE considera que, ao redigir a decisão, há que indicar com clareza as funções consultivas desta rede e suas relações com o Comité do Emprego. A rede terá uma função de consulta e de coordenação e não pode ser considerada como mera medida de harmonização das estruturas dos SPE ou dos sistemas sociais.

4.2

O Comité não pode ignorar que existem já estruturas, incluindo redes de observatórios do mercado de trabalho, a nível regional que funcionam de forma adequada e contribuem efetivamente para a consecução dos objetivos comuns em matéria de emprego da UE definidos na Estratégia Europa 2020.

De forma a assegurar uma relação mais coerente entre os SPE e os observatórios, o CESE chama a atenção para a necessidade de:

a)

criar disposições para que os observatórios regionais do mercado de trabalho do setor público que são geridos diretamente pelas regiões possam participar na rede europeia;

b)

melhorar a ligação entre a rede europeia de observatórios regionais do mercado de trabalho e a rede europeia de SPE;

c)

definir modalidades de adesão e acesso à rede europeia para os observatórios regionais do mercado de trabalho do setor privado e os observatórios regionais do mercado de trabalho do setor público que não são geridos diretamente pelas regiões, mas que trabalham para os objetivos definidos pelas regiões e operam sob a sua instrução;

d)

tomar as medidas necessárias para melhorar o funcionamento e a ligação entre todas as estruturas existentes, com vista à utilização de todos os instrumentos disponíveis, ao envolvimento de todos os níveis de governo e à ação em todos os planos: nacional, regional e local.

4.3

O financiamento destinado a reforçar a cooperação entre os SPE será feito ao abrigo do eixo Progress do Programa para o Emprego e a Inovação Social (EaSI) para o período de 2014-2020. A proposta legislativa é neutra em termos orçamentais e não exige recursos humanos adicionais. No que diz respeito a projetos desenvolvidos pela rede ou destinados às atividades de troca de conhecimentos e, de seguida, aplicados nos diferentes SPE, os Estados-Membros têm acesso ao financiamento do Fundo Social Europeu (FSE), do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e do Programa-Quadro Horizonte 2020. Para o CESE, o mais importante é que as dotações atribuídas ao abrigo dos Fundos Estruturais sejam mantidas e que o financiamento seja sustentável. Às novas competências dos SPE, nomeadamente no domínio das políticas ativas de emprego, deverão corresponder capacidades e apoio financeiro adequados.

4.4

O Artigo 3.o define as iniciativas da rede.

O n.o 1, alínea a) deste artigo dispõe que esta rede desenvolve e implementa, a nível europeu, sistemas de avaliação comparativa dos serviços públicos de emprego assentes em dados factuais, utilizando indicadores quantitativos e qualitativos para avaliar os desempenhos dos SPE e recolher informações com vista ao estabelecimento de um modelo adequado para a aprendizagem mútua.

O CESE concorda com o princípio subjacente a esta formulação. O CESE considera que a avaliação comparativa dos serviços públicos de emprego, ao basear-se em indicadores quantitativos e qualitativos para avaliar os desempenhos dos SPE, é uma forma útil de cooperação. O CESE apoia, acima de tudo, o recurso a indicadores estatísticos dos desempenhos e da eficácia dos serviços de emprego e das políticas ativas de emprego. Conviria utilizar indicadores relativos aos inputs (por ex. o orçamento) de preferência como indicadores de contexto. Entre os indicadores que o CESE considera judiciosos, figuram, por exemplo, o número de pessoas inscritas (por Estado), o número total de intermediários e seu número por candidato, a taxa de regresso e de regresso duradouro a um emprego contínuo após três e seis meses, a duração média do desemprego, a taxa de adequação entre a oferta e a procura de emprego, a duração de ocupação de um emprego e o tipo de emprego obtido na sequência de uma política ativa em prol do emprego, a percentagem de trabalhadores que participam em ações de formação, os encargos a suportar ou ainda o número de trabalhadores da UE ou dos países terceiros.

É preciso dar prioridade aos mais afastados do mercado de trabalho, analisar e comparar os resultados obtidos pelos serviços de emprego das regiões que vivem situações semelhantes do ponto de vista da taxa de desemprego e da dinâmica da economia.

O artigo 3.o, n.o 1, alínea c) prevê que a rede adota e aplica um conceito de modernização e reforço dos SPE em áreas essenciais.

O CESE recomenda que se reformule este articulado de modo que fique bem claro que a rede dos SPE terá, na prática, uma função unicamente consultiva. O CESE considera que é necessário precisar, nesta disposição, quais deverão ser a natureza e a finalidade das abordagens de modernização dos SPE. O CESE entende que elas nunca poderão ser obrigatórias.

4.5

O artigo 4.o relativo à cooperação evoca a cooperação e o intercâmbio de informações com os intervenientes no mercado de trabalho, incluindo outros prestadores de serviços de emprego. Na opinião do CESE há que definir mais claramente o papel de cada um dos intervenientes.

4.5.1

O CESE sublinha que os parceiros sociais são os principais intervenientes do mercado de trabalho e são imprescindíveis ao processo de modernização dos SPE, devendo, por esta razão, ocupar um lugar adequado na nova estrutura. No seu documento de trabalho sobre o papel dos parceiros sociais no processo de gestão dos SPE, em especial em período de crise, a Organização Internacional do Trabalho mostra claramente, a partir do exemplo de quatro Estados-Membros da UE, que modificar as estruturas dos SPE implica uma mudança do papel, da participação e da influência dos parceiros sociais. Se na Áustria, as modalidades da ação dos SPE se estendem, designadamente à escala regional, na Alemanha e na Dinamarca, ao invés a sua influência diminui e o papel que desempenham é sobretudo consultivo e não de codecisão. No Reino Unido, por razões históricas, não há participação institucional dos parceiros sociais (15). Por isso o CESE acolhe com agrado certas iniciativas dos parceiros sociais europeus no âmbito dos seus programas de trabalho comuns (16).

4.5.2

Neste contexto, o CESE observa que, face à nova Decisão 2012/733/UE da Comissão, a situação evolui desfavoravelmente. Na reunião de abril do Comité Consultivo sobre a Livre Circulação dos Trabalhadores (17), os representantes dos parceiros sociais manifestaram a sua enorme preocupação por ver que o seu papel se cingia ao de meros parceiros associados.

4.5.3

Em numerosos pareceres o CESE subscreveu o apelo lançado pela Comissão em prol de parcerias de todas as partes interessadas para apoiar a criação de empregos, aumentar o emprego, desenvolver as competências e lutar contra a exclusão social. No atinente ao combate ao elevado desemprego dos jovens na Europa, o CESE salientou o papel das escolas, das agências de orientação profissional, das organizações da sociedade civil (organizações de juventude, movimentos de mulheres, organizações de apoio às pessoas portadoras de deficiência, etc.), das famílias e dos indivíduos, pois esta é a única forma de resolver em comum e plenamente a situação nos mercados de trabalho europeus.

4.5.4

Por conseguinte, o CESE regozija-se com o desenvolvimento das parcerias entre os serviços de emprego (PARES) (18) para favorecer o diálogo à escala da UE a fim de facilitar as transições no mercado de trabalho. Os mercados de trabalho são cada vez mais complexos e todos os intervenientes dos serviços de emprego têm de cooperar. O CESE aprova igualmente o programa da Comissão Europeia de diálogo entre serviços públicos de emprego que visa apoiar a aprendizagem mútua.

4.6

De acordo com o artigo 7.o relativo à adoção de um quadro geral, a Comissão é habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 8.o da proposta em apreço, relativamente à criação de um quadro geral para a realização das atividades de avaliação comparativa e aprendizagem mútua, tal como definido no artigo 3.o, n.o 1. De um modo geral, o CESE aprova o recurso a atos delegados tendo em vista modificar certas disposições referentes ao quadro geral para a realização de atividades de avaliação comparativa e de troca de conhecimentos. No entanto, será necessário dispor de outras informações de modo a determinar as questões que esses atos delegados são suscetíveis de modificar concretamente. O CESE sugere que se especifique mais concretamente o conteúdo da proposta a fim de definir com mais exatidão os indicadores de base do quadro geral. Os atos delegados deverão, em seguida, completar os aspetos menos importantes destes indicadores de base, nos termos do artigo 290.o do TFUE.

4.7

A proposta em apreço indica que estas novas iniciativas da Comissão vêm juntar-se à cooperação entre os SPE no âmbito da rede EURES por força dos artigos 45.o e 46.o do Tratado. O CESE considera que a redação deveria mostrar claramente as sinergias da rede recentemente criada entre os SPE e a rede EURES (19). A rede dos SPE recentemente criada deverá apoiar um mandato alargado da EURES e a sua função de instrumento incontornável tendo em vista assegurar a adequação das competências às necessidades do mercado europeu de trabalho e melhorar a mobilidade dos trabalhadores na UE. A rede pode cooperar igualmente com outras organizações como as agências para a orientação profissional.

Bruxelas, 17 de outubro de 2013

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Henri MALOSSE


(1)  Programa para o Emprego e a Inovação Social (Employment and Social Innovation Programme – EaSI) que integra e amplia a cobertura dos três programas existentes: Progress, EURES e o Instrumento Europeu de Microfinanciamento «Progress».

(2)  COM(2010) 2020 final.

(3)  Decisão do Conselho 2010/707/UE, de 21 de outubro, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros.

(4)  Trata-se do grupo consultivo informal da Comissão Europeia HoPES (Heads of Public Employment Services [responsáveis pelos serviços públicos de emprego]).

(5)  Na reunião informal do EPSCO em Dublim, em 7 e 8 de fevereiro de 2013.

(6)  COM(2010) 682 final.

(7)  COM(2012) 173 final.

(8)  Ver: John Hurly, «Financer et appliquer des programmes actifs en faveur du marché du travail durant la crise» [Financiar e aplicar programas ativos em prol do mercado de trabalho durante a crise], EUROFOUND, 2010.

(9)  Ver: «Contribuição dos Serviços Públicos de Emprego para a Estratégia Europa 2020», documento de estratégia dos SPE na perspetiva de 2020, 2012.

(10)  A Comissão Europeia lançou a iniciativa PARES, a pareceria entre os serviços públicos e privados de emprego da UE, que constitui uma ação prioritária no quadro da comunicação por si publicada em 2011 sobre a Agenda para novas competências e empregos.

(11)  Ver: The Case for Skills: A Response to the Recommendations regarding the Future Role of Public Employment Services under the New Skills for New Jobs Agenda [A questão das competências: Uma resposta às recomendações relativas ao futuro papel dos serviços públicos de emprego no quadro da agenda Novas Competências para Novos Empregos], rede europeia dos responsáveis dos serviços públicos de emprego, setembro de 2011.

(12)  Ver R. A. Wilson, Anticipating skills needs of the labour force and equipping people for new jobs: which role for public employment services in early identification of skill needs and labour up-skilling? [Antecipando as competências de mão de obra necessárias e preparar os trabalhadores para novos empregos], relatório elaborado para a Comissão Europeia. Danish Technological Institute/ÖSB Consulting/Warwick Institute for Employment Research, 2010.

(13)  The role of the Public Employment Services related to ‘Flexicurity’ in the European Labour Markets [O papel dos SPE em matéria de flexigurança sobre os mercados europeus de trabalho] – relatório final «Policy and Business Analysis», Danish Technological Institute/ ÖSB Consulting/Tilburg University/Leeds Metropolitan University, março de 2009.

(14)  Conferência sobre o emprego dos jovens (Konferenz zur Jugendbeschäftigung), organizada em 3 de julho de 2013, em Berlim, contribuição da rede HoPES).

(15)  J. Timo Weishaupt, Labour Administration and Inspection Programme: Social Partners and the Governance of Public Employment Services: Trends and Experiences from Western Europe [Programa de inspeção da administração do trabalho: os parceiros sociais e a gestão dos SPE – tendências e experiências na Europa Ocidental], 2011.

(16)  O acordo autónomo sobre os mercados de trabalho inclusivos (2010) baseia-se na análise comum dos principais fatores do mercado de trabalho (2009).

(17)  Ver: Ata da reunião do Comité Consultivo sobre a Livre Circulação dos Trabalhadores, em 12 de abril, em Bruxelas.

(18)  PARES é uma das medidas de acompanhamento da Comissão no âmbito da estratégia para novas competências e empregos tendo em vista secundar a flexigurança.

(19)  Ver: JO L 328 de 28.11.2012, pp. 21-26.