21.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 341/1


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema «Reforçar as parcerias da sociedade civil para realizar mais eficazmente a Estratégia para a Região do Mar Báltico no período 2014-2020» (parecer exploratório)

2013/C 341/01

Relator: Michael SMYTH

Em 15 de abril de 2013, o vice-ministro dos Negócios Estrangeiros da República da Lituânia, Vytautas Leškevičius, solicitou ao Comité Económico e Social Europeu, em nome da futura Presidência lituana, um parecer exploratório sobre o tema

Reforçar as parcerias da sociedade civil para realizar mais eficazmente a Estratégia para a Região do Mar Báltico no período 2014-2020.

Foi encarregada da preparação dos trabalhos correspondentes a Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social, que emitiu parecer em 15 de julho de 2013.

Na 492.a reunião plenária de 18 e 19 de setembro de 2013 (sessão de 19 de setembro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 148 votos a favor, sem votos contra e 2 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Introdução

1.1

O presente parecer expõe o argumento segundo o qual é possível reforçar eficazmente as parcerias da sociedade civil na realização da Estratégia para a Região do Mar Báltico através da aplicação do princípio da parceria constante do Código de Conduta relativo às Parcerias da Comissão.

1.2

O Código de Conduta relativo às Parcerias conta com o apoio do Parlamento Europeu, do Comité das Regiões e do CESE, mas ainda não foi aprovado pelo Conselho, o que representa um desafio considerável para os defensores do princípio da parceria.

1.3

O CESE reconhece que, nos Estados-Membros do Báltico, o apoio político ao código de conduta é insuficiente e a cultura de parceria precisa de ser reforçada.

1.4

O CESE recomenda que a Estratégia para a Região do Mar Báltico siga informalmente o processo estabelecido no código de conduta e o aplique na evolução em curso e na sua execução.

1.5

A região do mar Báltico dispõe de suficiente experiência e competência em termos de organização sobre as quais se apoiar para assumir o papel de monitorização reforçada em conformidade com o código de conduta.

1.6

A região do Báltico poderia igualmente seguir a Estratégia para a Região do Danúbio, criando um Fórum da Sociedade Civil do Báltico. O CESE desempenhou um papel preponderante na formação do Fórum da Sociedade Civil do Danúbio e está disposto a assumir um papel de coordenação semelhante para o Báltico.

2.   Estratégias de cooperação macrorregional

2.1

O conceito de macrorregião surgiu pela primeira vez no vocabulário da UE em 2007 como parte do debate político sobre formas adequadas de governação territorial. Subsequentemente, foram adotadas estratégias de cooperação macrorregional para a região do mar Báltico (2009) e para a região do Danúbio (2011).

2.2

A Estratégia para a Região do Mar Báltico, enquanto primeira tentativa de cooperação a nível macrorregional, serviu inicialmente de teste para este novo modelo de cooperação regional. No fundo, assenta no pressuposto de que, numa região como o mar Báltico, problemas importantes como a segurança marítima, a poluição ambiental e as acessibilidades só podem ser resolvidos através de uma cooperação eficaz. Além disso, as características geográficas de uma macrorregião podem variar consoante a definição e a natureza do problema a resolver. Um antigo comissário europeu responsável pela Política Regional descreveu esta ideia sucintamente quando afirmou que uma estratégia macrorregional se define «com base nos desafios e nas oportunidades transnacionais que requerem uma ação coletiva».

2.3

A Estratégia para a Região do Mar Báltico tem três objetivos principais: salvar o mar, ligar a região e aumentar a prosperidade. Para o efeito, os Estados-Membros e a Comissão chegaram a acordo sobre um plano de ação com 15 domínios prioritários e cerca de 80 projetos emblemáticos diferentes.

2.4

A Estratégia para a Região do Mar Báltico, que partiu dos níveis de cooperação existentes na região e tem vindo a desenvolver-se há quatro anos, alcançou um elevado nível de cooperação entre os países e as regiões participantes. Tem sido aplicada uma governação a vários níveis na coordenação dos órgãos de poder local e regional, a fim de melhorar a segurança marítima e reduzir os níveis de eutrofização no Báltico. A UE tem organizado anualmente fóruns da sociedade civil no contexto da estratégia da UE para a Região do Mar Báltico (EUSBSR), desde a sua criação em 2009.

2.5

A execução da Estratégia não tem sido um entrave ao desempenho económico da região. A região do mar Báltico recuperou mais rapidamente do que outras partes da Europa em 2010 e manteve índices de crescimento sólidos ao longo de 2011. Em 2012, o ritmo de crescimento abrandou para 1,5 %, situando-se ainda bastante acima da média da UE. Embora ainda não se conheçam as perspetivas para 2013, a região deverá continuar a ter um desempenho superior aos seus pares europeus, de acordo com o Fórum para o Desenvolvimento do Mar Báltico.

3.   Princípio da parceria

3.1

O CESE tem vindo há muito tempo a defender que, para obter uma eficácia global da política de coesão da UE, é necessário estabelecer uma parceria genuína. A parceria é um meio para atingir o desenvolvimento económico e social sustentável. Enquadra-se no mecanismo de execução da política de coesão e está consagrada no artigo 11.o do regulamento geral.

3.2

A interpretação do artigo 11.o pelos Estados-Membros tem sido problemática: vários países tomam-no apenas como referência formal ao passo que outros adotam totalmente o princípio da parceria. Em abril de 2012, a Comissão propôs um Código de Conduta relativo às Parcerias na aplicação do Quadro Estratégico Comum, numa tentativa de estabelecer um mecanismo formal para a participação eficaz na política de coesão de todas as partes interessadas.

3.3

O Código de Conduta relativo às Parcerias proposto pela Comissão contém um conjunto de requisitos mínimos, necessários para alcançar uma parceria de elevada qualidade na aplicação dos fundos, conferindo aos Estados-Membros uma ampla flexibilidade na forma como estes organizam a participação dos diversos parceiros. O Código de Conduta Europeu relativo às Parcerias estabelece que as autoridades públicas, os parceiros económicos e sociais e organismos representantes da sociedade civil podem estabelecer, no respetivo domínio de intervenção, plataformas ou organizações de cúpula para facilitar a sua participação na parceria e podem designar um representante único para apresentar os pontos de vista da plataforma ou da organização de cúpula na parceria. Quando os parceiros designam os seus representantes devem ter em conta a competência, a capacidade de participar ativamente e o grau adequado de representação.

3.4

As propostas da Comissão são apoiadas pelo Parlamento Europeu, pelo CESE e pelo Comité das Regiões. Contudo, o Conselho Europeu suprimiu o código de conduta do conjunto global de propostas da Comissão. Este impasse é lamentável e requer uma ação concertada de todos os defensores do princípio da parceria para o superar.

3.5

O código de conduta identifica três categorias de parceiros para constituir a parceria na política de coesão:

autoridades regionais, locais, urbanas e outras autoridades públicas competentes;

parceiros económicos e sociais;

organismos que representem a sociedade civil, incluindo organizações ambientais, organizações não governamentais e organismos responsáveis pela promoção da igualdade e da não discriminação.

3.6

Além disso, estabelece um conjunto de princípios para a participação de diversas categorias de parceiros na elaboração dos programas, nas informações a facultar sobre a sua participação e nas várias fases de execução. Segundo a Comissão, os parceiros devem participar nas seguintes tarefas:

análise das disparidades e necessidades de desenvolvimento, com referência aos objetivos temáticos, incluindo as metas estabelecidas nas recomendações específicas por país;

seleção dos objetivos temáticos, afetações indicativas dos Fundos QEC e principais resultados esperados;

a lista dos programas e os mecanismos a nível nacional e regional que asseguram a coordenação entre os Fundos QEC e outros instrumentos de financiamento da União e nacionais e com o BEI;

disposições destinadas a garantir uma abordagem integrada da utilização dos Fundos QEC para o desenvolvimento territorial das zonas urbanas, rurais, costeiras e de pesca e zonas com particularidades territoriais específicas;

disposições destinadas a garantir uma abordagem integrada para lidar com as necessidades específicas das zonas geográficas mais afetadas pela pobreza ou de grupos-alvo com risco mais elevado de discriminação ou exclusão, dando especial atenção às comunidades marginalizadas;

aplicação dos princípios horizontais definidos nos artigos 7.o e 8.o do regulamento geral relativo aos fundos no âmbito da política de coesão.

3.7

No atinente à elaboração dos programas, os parceiros devem participar:

na análise e definição das necessidades;

na definição ou seleção das prioridades e dos objetivos específicos correspondentes;

na afetação dos fundos;

na definição de indicadores específicos por programa;

na aplicação dos princípios horizontais definidos nos artigos 7.o e 8.o do regulamento geral;

na composição do Comité de Monitorização.

3.7.1

O código de conduta contém igualmente um conjunto detalhado de princípios para as regras relativas à composição e à governação das parcerias, bem como aos comités de monitorização.

3.7.2

Para que muitas das ONG e outras organizações da sociedade civil de menor dimensão participem efetivamente neste novo processo de parceria, há que prestar-lhes ajuda técnica e financeira adequada.

3.8

Embora a Estratégia para a Região do Mar Báltico seja o resultado de uma consulta das partes interessadas a um nível sem precedentes, é justo afirmar que o princípio da parceria, conforme descrito no código de conduta, está amplamente ausente na região do Báltico. Em certos Estados-Membros o princípio da parceria ainda não granjeou apoio político.

3.9

Há vários organismos e organizações que operam com êxito na região do mar Báltico, contando com uma vasta representação da sociedade civil, e que poderiam constituir a base para uma parceria do Báltico ou uma organização de cúpula, conforme previsto no código de conduta. Não é necessário duplicar o que já existe.

3.10

Tal como a nova Estratégia para o Distrito Federal do Noroeste, no âmbito das relações de cooperação com a Rússia, foi influenciada pela Estratégia para a Região do Mar Báltico, uma nova abordagem de parceria entre os membros do Conselho dos Estados do Mar Báltico (CEMB) poderia demonstrar efeitos semelhantes.

3.11

Se o código de conduta for amplamente apoiado, poderá ajudar a estimular uma vez mais as partes interessadas a apoiarem a Estratégia para o Mar Báltico durante este período difícil e no futuro. Tal como a Estratégia para a Região Mar Báltico foi vista como um teste à cooperação macrorregional, a aplicação do princípio da parceria seria um fenómeno pioneiro nesta região.

3.12

O anexo infra apresenta o acordo de parceria e governação a vários níveis entre o Conselho e o Parlamento Europeu, que constitui a base do ato delegado para a execução de um Código de Conduta relativo às Parcerias alterado.

Bruxelas, 19 de setembro de 2013

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Henri MALOSSE


ANEXO

Artigo 5.o do Código de Conduta Europeu relativo às Parcerias conforme acordado entre o Conselho e o Parlamento Europeu em 19 de dezembro de 2012

Parceria e governação a vários níveis

1.

Para o acordo de parceria e cada programa, respetivamente, um Estado-Membro deve, em conformidade com o respetivo quadro institucional e jurídico, organizar uma parceria com as autoridades competentes regionais e locais. Esta parceria deve igualmente incluir os seguintes parceiros:

a)

as autoridades urbanas ou outras autoridades públicas competentes;

b)

parceiros económicos e sociais;

c)

os organismos relevantes que representem a sociedade civil, incluindo organizações ambientais, organizações não governamentais e organismos responsáveis pela promoção da inclusão social, da igualdade de géneros e da não discriminação.

2.

Em conformidade com a abordagem de governação a vários níveis, os parceiros referidos no n.o 1 devem ser envolvidos pelos Estados-Membros na preparação dos acordos de parceria e dos relatórios sobre os progressos realizados, bem como ao longo da preparação e execução dos programas, participando, designadamente, nos comités de monitorização dos programas, em conformidade com o artigo 42.o.

3.

São conferidos poderes à Comissão para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 142.o, a fim de estabelecer um código de conduta europeu de modo a apoiar e facilitar os Estados-Membros na organização da parceria em conformidade com os n.os 1 e 2. O código de conduta deve definir o quadro em que os Estados-Membros, em conformidade com o respetivo quadro institucional e jurídico, bem como com as respetivas competências nacionais e regionais, devem prosseguir a execução da parceria. O código de conduta, respeitando inteiramente os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, deve definir os seguintes elementos:

a)

Os principais princípios referentes aos procedimentos transparentes a seguir para identificar os parceiros relevantes, incluindo, quando adequado, as organizações de cúpula, de modo a facilitar a tarefa dos Estados-Membros de designarem os parceiros relevantes mais representativos, em conformidade com o respetivo quadro institucional e jurídico;

b)

Os principais princípios e boas práticas no que toca ao envolvimento das diferentes categorias de parceiros relevantes, como previsto no n.o 1, na preparação do Acordo de Parceria e dos programas, nas informações a fornecer decorrentes do seu envolvimento, bem como nas várias fases de execução;

c)

As boas práticas no que toca à formulação de regras de filiação e procedimentos internos dos comités de monitorização a designar, consoante adequado, pelos Estados-Membros ou dos comités de monitorização dos programas em conformidade com as disposições relevantes do presente regulamento e das regras específicas dos fundos;

d)

Os principais objetivos e boas práticas nos casos em que a autoridade de gestão envolve os parceiros relevantes na preparação da apresentação de propostas e, em especial, as boas práticas para evitar potenciais conflitos de interesses nos casos em que os parceiros relevantes poderão ser potenciais beneficiários e para o envolvimento dos parceiros relevantes na preparação de relatórios de progresso, bem como em relação à monitorização e avaliação dos programas, em conformidade com as disposições relevantes do presente regulamento e das regras específicas dos fundos;

e)

Os domínios, temas e boas práticas de referência de modo a que as autoridades competentes dos Estados-Membros possam utilizar os Fundos Estruturais e de Investimento Europeus, incluindo assistência técnica, para reforçar a capacidade institucional dos parceiros relevantes em conformidade com as disposições relevantes do presente regulamento e das regras específicas dos fundos;

f)

O papel da Comissão na divulgação das boas práticas;

g)

Os principais princípios e boas práticas que irão facilitar a avaliação pelos Estados-Membros da execução da parceria e do seu valor acrescentado.

As disposições do código de conduta não devem, em caso algum, contradizer as disposições relevantes do presente regulamento nem as regras específicas dos fundos.

4.

A Comissão deve notificar o ato delegado sobre o código de conduta europeu relativo às parcerias, adotado em conformidade com o artigo 142.o e como definido no n.o 3, simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho no prazo de quatro meses a contar da adoção do presente regulamento. O ato delegado não deve especificar uma data de entrada em vigor anterior à data da sua adoção após a entrada em vigor do presente regulamento.

5.

Na aplicação do presente artigo, a violação de qualquer obrigação imposta pelos Estados-Membros, quer através do presente artigo do regulamento ou através do ato delegado, adotado em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, não pode constituir uma irregularidade conducente a uma correção financeira nos termos do artigo 77.o do presente regulamento.

6.

Pelo menos uma vez por ano, em relação a cada Fundo Estrutural e de Investimento Europeu, a Comissão deve consultar as organizações que representam os parceiros a nível da União sobre a execução do apoio dos Fundos Estruturais e de Investimento Europeus e deve comunicar o resultado ao Parlamento Europeu e ao Conselho.