12.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 327/108


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento plurianual das atividades da Agência Europeia da Segurança Marítima no domínio do combate à poluição causada por navios e à poluição marinha causada por instalações petrolíferas e gasíferas

COM(2013) 174 final

2013/C 327/18

Relatora: Anna BREDIMA

Em 16 e 18 de abril de 2013, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia, respetivamente, decidiram, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento plurianual das atividades da Agência Europeia da Segurança Marítima no domínio do combate à poluição causada por navios e à poluição marinha causada por instalações petrolíferas e gasíferas

COM(2013) 174 final.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação, que emitiu parecer em 20 de junho de 2013.

Na 491.a reunião plenária de 10 e 11 de julho de 2013 (sessão de 10 de julho), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 179 votos a favor, 1 voto contra e 3 abstenções, o seguinte parecer.

1.   Conclusões

1.1

O CESE apoia o aumento do orçamento destinado à AESM, no âmbito da proposta de regulamento, de 154 milhões para 160,5 milhões de euros para o período de 2014 a 2020, e reitera o seu apoio ao alargamento das competências da AESM ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 100/2013.

1.2

A adoção do regulamento proposto surge num momento crítico, tendo em conta a descoberta de jazigos de petróleo e de gás natural no Mediterrâneo Oriental e as consequentes iniciativas para a sua rápida exploração através de perfuração ao largo. Estas atividades serão um desafio à capacidade de resposta da AESM aos potenciais riscos da perfuração ao largo e do transporte de petróleo e de gás natural.

1.3

Embora apoie o enquadramento financeiro proposto, o CESE está convicto de que este poderá revelar-se insuficiente para fazer face às ações necessárias no período de sete anos, tendo em conta os seguintes desafios: aumento dos fluxos de tráfego (mais petroleiros e navios de transporte de gás no mar), aumento das atividades de exploração de petróleo e de gás nos mares que circundam a UE e um maior número de países costeiros e insulares entre os Estados-Membros. A limitada capacidade de resposta de emergência pode originar um aumento dos custos externos em caso de incidentes graves.

1.4

O CESE considera que a utilização dos atuais 19 navios poderá ser insuficiente para que todas as zonas costeiras da UE possam contribuir para a capacidade dos Estados-Membros de limpar a poluição dos mares. O financiamento poderá também ser insuficiente para continuar a desenvolver as imagens de satélite que permitem detetar e ajudar a recuperar os poluentes emitidos pelos navios em toda a área da UE.

1.5

O CESE solicita à AESM que disponibilize a sua competência, recentemente adquirida, a fim de contribuir para a luta contra a pirataria marítima. Os instrumentos de vigilância por satélite da AESM terão grande utilidade na deteção de navios-pirata.

1.6

O CESE interroga-se se os Estados-Membros e os países vizinhos continuam devidamente equipados para responder a acidentes graves com a magnitude do Erica ou do Prestige, ou a catástrofes semelhantes à da plataforma petrolífera Deepwater Horizon.

1.7

O CESE convida a UE, os Estados-Membros e os novos países costeiros vizinhos a reforçarem a aplicação das seguintes convenções regionais, enumeradas na exposição de motivos da proposta de regulamento: a Convenção de Helsínquia, a Convenção de Barcelona, o Acordo de Bona, a Convenção OSPAR, o Acordo de Lisboa (que ainda não entrou em vigor) e a Convenção de Bucareste.

1.8

O CESE convida a AESM a atuar com vista a localizar instalações inadequadas de receção de resíduos petrolíferos nos portos da UE, bem como nos portos dos países vizinhos.

2.   Proposta da Comissão Europeia

2.1

Em 3 de abril de 2013, a Comissão Europeia apresentou uma proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento plurianual das atividades da Agência Europeia da Segurança Marítima (AESM) no domínio do combate à poluição causada por navios e à poluição marinha causada por instalações petrolíferas e gasíferas (1).

2.2

O Regulamento (CE) n.o 2038/2006 (2), de 18 de dezembro de 2006, estabeleceu um financiamento plurianual para as atividades da Agência no domínio do combate à poluição causada por navios entre 1 de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2013.

2.3

O Regulamento (UE) n.o 100/2013, de 15 de janeiro de 2013, atribuiu à Agência novas tarefas «fulcrais» de combate à poluição causada por instalações petrolíferas e gasíferas e alargou os serviços da Agência aos países abrangidos pela política de alargamento e pela política europeia de vizinhança (3). O presente parecer afere essencialmente se o financiamento da AESM é ajustado aos seus novos deveres. O financiamento proposto é de 160,5 milhões de euros para um período de sete anos (1.1.2014 – 31.12.2020).

3.   Observações na generalidade

3.1

O CESE apoia o aumento do orçamento destinado à AESM, no âmbito da proposta de regulamento, de 154 milhões para 160,5 milhões de euros para o período de 2014 a 2020, e reitera o seu apoio à extensão das competências da AESM ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 100/2013. Este apoio está em consonância com vários pareceres (4) do CESE sobre o papel da Agência.

3.2

O Regulamento (UE) n.o 100/2013 confere à AESM a competência de intervir nas descargas acidentais causadas por plataformas petrolíferas e gasíferas ao largo, além dos casos de poluição causada pelos navios. Esta competência foi atribuída no seguimento do derrame ocorrido na plataforma de perfuração Deepwater Horizon e da explosão no Golfo do México (abril de 2010). O CESE compreende que o objetivo geral da proposta da Comissão seja assegurar uma assistência eficaz da UE à Agência no combate à poluição causada por navios e à poluição causada por instalações petrolíferas e gasíferas, prestando serviços sustentáveis de combate à poluição aos Estados afetados. Desta forma, os Estados-Membros podem levar em conta esta assistência quando elaborarem/revirem os seus planos nacionais de combate à poluição marinha.

3.3

O CESE compreende que o orçamento proposto visa permitir à AESM manter a sua frota de navios de combate à poluição em regime de disponibilidade (stand-by) dividida pelas zonas marítimas da UE e que serão mobilizados poucos novos navios para combater a poluição por hidrocarbonetos causada pelos navios e pelas instalações ao largo. Também se prevê que não haja financiamento para equipamento de recuperação avançada de petróleo (Enhanced Oil Recovery – EOR), que poderá ficar subaproveitada no período de 2014 a 2020.

3.4

O CESE compreende que a monitorização CleanSeaNet de instalações petrolíferas ao largo no tocante às descargas ilegais será realizada sobretudo mediante a co-utilização de imagens de satélite pedidas para a monitorização da poluição causada por navios. O CESE invoca um parecer anterior (5) em que afirmava que «dados os custos elevados dos serviços de imagiologia, o CESE considera ser necessário um esforço de rentabilização dos recursos e, em particular, a coordenação entre os Estados-Membros da utilização dessas imagens, o que poderá conduzir a consideráveis economias. Por outro lado, justificar-se-ia um investimento na melhoria da cobertura na recolha de imagens de todas as zonas marítimas europeias, porquanto atualmente essa cobertura não é totalmente eficaz, designadamente na área mediterrânica.»

3.5

O CESE compreende que o financiamento não se destinará à prestação de assistência técnica e ao reforço das capacidades dos países parceiros da política europeia de vizinhança.

3.6

A adoção do regulamento proposto surge num momento crítico, tendo em conta a descoberta de novas fontes de energia para a UE. Em especial no Mediterrâneo Oriental, a descoberta de novos jazigos de petróleo e de gás natural subaquáticos e a consequente perfuração para a sua rápida exploração serão um desafio à capacidade de resposta da AESM aos potenciais riscos envolvidos. Deverão ser disponibilizados à AESM mais recursos para lhe permitir desempenhar plenamente o seu papel neste domínio. O aumento do tráfego de navios, em especial petroleiros e navios de transporte de GNL, a descoberta de novos jazigos de petróleo e gás natural e as atividades de perfuração simultâneas exigirão muitos mais navios no mar Mediterrâneo e no mar Negro. Dezanove navios para toda a orla costeira da UE, para o período de 2014 a 2020, é uma estimativa muito otimista que pode vir a revelar-se extremamente modesta nestas circunstâncias.

3.7

A extensão da competência da AESM no domínio referido implicará a expansão do serviço de imagiologia por satélite para a vigilância e a deteção precoce da poluição, bem como para a identificação dos navios ou instalações petrolíferas e gasíferas responsáveis. Importará aumentar a disponibilidade de dados e melhorar a eficácia do combate à poluição.

3.8

O CESE interroga-se se os Estados-Membros e os países vizinhos continuam devidamente equipados para responder a acidentes graves, com a magnitude do Erica ou do Prestige, ou a catástrofes semelhantes à da plataforma petrolífera Deepwater Horizon.

3.9

À luz das anteriores considerações, o CESE considera que se deveriam reservar mais recursos, para substituir equipamento de combate à poluição por hidrocarbonetos a bordo de navios fretados, providenciar navios suplementares de combate à poluição em regime de disponibilidade, a fim de cobrir zonas com instalações ao largo que não se encontrem atualmente numa posição geográfica razoável (por ex., no Ártico), adquirir capacidades e equipamentos dispersantes adicionais para derrames ao largo, alargar os serviços CleanSeaNet a zonas com instalações ao largo e prestar o apoio necessário para dar assistência aos países da política europeia de vizinhança.

3.10

O CESE solicita à AESM que disponibilize a sua competência, recentemente adquirida, a fim de contribuir para a luta contra a pirataria marítima. Os instrumentos e dados da AESM, em especial de vigilância por satélite, serão úteis na deteção de navios-pirata. O fornecimento de dados sobre o posicionamento dos navios deverá tornar-se uma das principais funções da AESM, mas sempre a pedido das autoridades nacionais. O CESE reitera a necessidade da assistência da AESM no combate à pirataria, tal como afirmou no seu parecer sobre a «Pirataria marítima: Reforçar a capacidade de resposta da UE» (16 de janeiro de 2013) e na audição pública sobre este assunto (24 de janeiro de 2013).

4.   Observações na especialidade

4.1   Artigo 2.o: Definições

A definição de «Hidrocarbonetos» da proposta de regulamento remete para a definição da Convenção Internacional de 1990 sobre a preparação, intervenção e cooperação no combate à poluição por hidrocarbonetos. O CESE convida a UE e os Estados-Membros a reforçarem a aplicação desta convenção.

4.2   Artigo 2.o: Definições

A definição de «Substâncias nocivas e potencialmente perigosas» remete para a definição do Protocolo de 2000 sobre a preparação, intervenção e cooperação em incidentes de poluição causados por substâncias nocivas e potencialmente perigosas. O CESE exorta a UE e os Estados-Membros que ainda não o tenham feito a adotar e aplicar o referido protocolo.

4.3   Artigo 4.o: Financiamento pela União

4.3.1

O CESE compreende que o apoio da AESM aos países abrangidos pela política de alargamento e pela política europeia de vizinhança deverá ser financiado pelos programas vigentes da UE consagrados a esses países e não deverá fazer parte desse quadro financeiro plurianual.

4.3.2

Embora apoie o enquadramento financeiro proposto, o CESE duvida que este seja suficiente para fazer face às ações necessárias no período de sete anos, tendo em conta os desafios que se anteveem: aumento dos fluxos de tráfego (mais petroleiros e navios de transporte de gás) e aumento das atividades de exploração de petróleo e de gás nos mares que circundam a UE. A limitada capacidade de resposta de emergência pode originar um aumento dos custos externos, em caso de incidentes graves.

4.4   Artigo 5.o: Monitorização das capacidades disponíveis

Relativamente à lista dos mecanismos públicos e privados de combate à poluição na UE, o CESE exorta a que se atue no sentido de incluir os mecanismos similares dos países vizinhos não costeiros, uma vez que a poluição marítima não conhece fronteiras. Além disso, embora o presente parecer se restrinja à poluição acidental, o CESE convida a AESM a atuar com vista a localizar instalações de receção inadequadas nos portos da UE, bem como nos portos dos países vizinhos costeiros. A poluição operacional, ao contrário da acidental, é muito menos mediática e sensacional, mas tem uma quota-parte muito maior na poluição global dos mares.

4.5   O CESE convida a UE, os Estados-Membros e os novos países costeiros vizinhos a reforçarem a aplicação das seguintes convenções regionais, enumeradas na exposição de motivos da proposta de regulamento: a Convenção de Helsínquia, a Convenção de Barcelona, o Acordo de Bona, a Convenção OSPAR, o Acordo de Lisboa (que ainda não entrou em vigor) e a Convenção de Bucareste. O CESE está convicto de que devem ser promovidos mais exercícios de combate à poluição organizados (conjuntamente) por estas convenções e considera essencial o intercâmbio de peritos no domínio da poluição marinha. Assim, o programa EMPOLLEX (programa de intercâmbio de peritos em poluição marinha) deveria facilitar um maior número destes intercâmbios entre os Estados-Membros.

4.6   O CESE reitera a necessidade de os países costeiros vizinhos aplicarem, na íntegra, a «mãe» de todas as convenções marítimas, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) (1982), que constitui a base jurídica para a atuação em matéria de poluição marinha, perfuração do leito marinho e transporte marítimo seguro para o ambiente.

4.7   Os navios fretados têm uma grande capacidade de armazenamento dos hidrocarbonetos recolhidos e várias opções em matéria de sistemas de recolha. O CESE acredita que os navios fretados pela AESM devem poder ser utilizados para operações de trasfega, para a transferência de um navio para outro e para armazenar os hidrocarbonetos recuperados no mar.

Bruxelas, 10 de julho de 2013

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Henri MALOSSE


(1)  COM(2013) 174 final.

(2)  JO L 394 de 30.12.2006, p. 1.

(3)  JO L 39 de 9.2.2013, p. 30.

(4)  JO C 76 de 14.3.2013, p. 15.

JO C 299 de 4.10.2012, p. 153.

JO C 48 de 15.2.2011, p. 81.

JO C 44 de 11.2.2011, p. 173.

JO C 255 de 22.9.2010, p. 103.

JO C 277 de 17.11.2009, p. 20.

JO C 211 de 19.8.2008, p. 31.

JO C 28 de 3.2.2006, p. 16.

JO C 108 de 10.4.2004.

(5)  JO C 28 de 3.2.2006, p. 16.