19.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/86 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à fiscalização do mercado de produtos e que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho , 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 1999/5/CE, 2000/9/CE, 2000/14/CE, 2001/95/CE, 2004/108/CE, 2006/42/CE, 2006/95/CE, 2007/23/CE, 2008/57/CE, 2009/48/CE, 2009/105/CE, 2009/142/CE e 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (UE) n.o 305/2011, (CE) n.o 764/2008 e (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho
[COM(2013) 75 final – 2013/0048 (COD)]
2013/C 271/16
Relator-geral: Jacques LEMERCIER
O Conselho, em 8 de março de 2013, e o Parlamento Europeu, em 12 de março de 2013, decidiram, nos termos do artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à fiscalização do mercado de produtos e que altera as Diretivas 89/686/CEE, 93/15/CEE, 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 1999/5/CE, 2000/9/CE, 2000/14/CE, 2001/95/CE, 2004/108/CE, 2006/42/CE, 2006/95/CE, 2007/23/CE, 2008/57/CE, 2009/48/CE, 2009/105/CE, 2009/142/CE e 2010/65/UE do Conselho, e os Regulamentos (UE) n.o 305/2011, (CE) n.o 764/2008 e (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho
COM(2013) 75 final – 2013/0048 (COD).
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 12 de fevereiro de 2013.
Dada a urgência dos trabalhos, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, na 490.a reunião plenária de 22 e 23 de maio de 2013 (sessão de 22 de maio) designar relator-geral Jacques Lemercier e adotou, por 116 votos a favor, com 2 abstenções, o seguinte parecer:
1. Conclusões e recomendações
1.1 |
O Comité acolhe favoravelmente as disposições da proposta de regulamento. As disposições atuais aplicáveis à fiscalização do mercado e ao controlo dos produtos estão demasiado dispersas por numerosos textos de teor diferente, o que dificulta desnecessariamente a tarefa das autoridades de fiscalização e dos fabricantes, bem como das associações de consumidores e das organizações de trabalhadores. O Comité verifica com apreço que as anteriores disposições verticais serão revogadas para serem reagrupadas num regulamento horizontal, único e reforçado. |
1.2 |
O Comité manifesta o seu acordo com a base jurídica, mas considera necessário que se remeta igualmente para o artigo 12.o do TFUE, onde se estabelece que a defesa dos consumidores é uma política transversal que deve ser «[tomada] em conta na definição e execução das demais políticas e ações da União». |
1.3 |
O instrumento proposto é um regulamento. O Comité entende que esta é a forma mais adequada para facilitar a cooperação e os intercâmbios entre Estados-Membros e entre estes e a UE. Na sua opinião, o pacote proposto pela Comissão cumpre as exigências de proporcionalidade e de subsidiariedade impostas pelos Tratados. Os Estados-Membros retêm a plena responsabilidade de vigiar os seus mercados e efetuar controlos nas fronteiras externas da UE, e devem ser eles a assegurar o financiamento dessas atividades. |
1.4 |
O CESE concorda com a afirmação da Comissão de que os produtos que circulam na UE devem satisfazer os requisitos necessários a um elevado nível de proteção dos interesses públicos, como a saúde e a segurança em geral, a saúde e a segurança no local de trabalho, a proteção dos consumidores, a proteção do ambiente e a segurança pública. |
1.5 |
O Comité é de opinião de que o respeito dos segredos de fabrico ou dos sigilos comerciais não pode obstar à emissão de alertas nos casos em que a saúde ou segurança dos utilizadores pode ser afetada por um dos componentes do produto em causa. Assim sendo, os órgãos de fiscalização e de controlo devem continuar a respeitar a prática corrente do sistema RAPEX, que consiste numa avaliação prévia do interesse público em comparação com os interesses privados. |
1.6 |
Os membros ou empregados dos órgãos de fiscalização e das alfândegas devem dar provas de honestidade e independência e devem estar protegidos contra pressões ou eventuais tentativas de corrupção exercidas no desempenho das suas funções. As pessoas que assinalam defeitos ou riscos relativamente a um produto devem beneficiar de proteção, nomeadamente contra processos judiciais, e a sua identidade deve permanecer confidencial. |
1.7 |
O Comité apela à inclusão, na proposta de regulamento, de uma base jurídica para uma base de dados pan-europeia relativa a lesões, que deveria ser considerada como um terceiro pilar do sistema da UE de troca de informações relativas ao mercado, complementar ao sistema RAPEX e ICSMS. |
1.8 |
Por fim, o Comité gostaria de ser um dos destinatários dos relatórios periódicos que a Comissão publicará de cinco em cinco anos para acompanhar a execução do regulamento. |
2. Introdução: propostas da Comissão
2.1 |
Nem a melhor legislação possível em matéria de segurança dos produtos e de harmonização das regras do mercado interno seria suficiente para proporcionar garantias absolutas de segurança aos consumidores, no que respeita aos produtos de consumo, ou aos trabalhadores, no que se refere aos produtos destinados a utilização profissional. |
2.2 |
Como o demonstram os escândalos ocorridos recentemente, as fraudes praticadas para aumentar os lucros ou reduzir os custos de produção continuam a ser muito comuns na Europa. Além disso, os produtos importados nem sempre cumprem as normas europeias e podem entrar em concorrência desleal com os produtos de origem europeia. |
2.3 |
A fiscalização dos mercados e o controlo da conformidade dos produtos são funções cruciais e exigem a intervenção de serviços e de recursos humanos qualificados (alfândegas, serviços técnicos, inspeções, etc.) no território dos diferentes Estados-Membros. |
2.4 |
A Diretiva 2001/95/CE, relativa à segurança geral dos produtos, cuja transposição deveria ter sido concluída em 2004, o Regulamento (CE) n.o 765/2008, que entrou em vigor em 2010, relativo à «acreditação e fiscalização do mercado», assim como as diretivas e decisões de harmonização setorial, permitiram efetuar progressos consideráveis neste domínio. No entanto, as disposições em matéria de fiscalização do mercado encontram-se dispersas e sobrepõem-se umas às outras, o que gera confusão entre as regras de fiscalização propriamente ditas e as obrigações dos agentes económicos, complicando assim as tarefas destes, assim como as dos legisladores e dos funcionários nacionais. |
2.5 |
A Comissão propõe que se clarifique o enquadramento regulamentar da fiscalização do mercado, reunindo as disposições pertinentes num único instrumento jurídico horizontalmente aplicável a todos os setores. O novo regulamento sobre a fiscalização do mercado de produtos seria acompanhado por um plano de ação plurianual para a fiscalização do mercado, que abrangeria o período entre 2013 e 2015. |
2.6 |
Esta medida constitui uma das principais iniciativas da Agenda do Consumidor Europeu e do Ato para o Mercado Único I e II. Além disso, cumpre as exigências do Novo Quadro Normativo. |
2.7 |
Importa determinar, segundo as mesmas regras em cada país, se os produtos que são introduzidos no mercado, incluindo os provenientes de países terceiros, são seguros e podem ser introduzidos no mercado único ou se é necessário proceder à sua retirada do mercado e à sua proibição, caso sejam perigosos ou não conformes. |
2.8 |
Todavia, a fiscalização do mercado e os controlos de conformidade não são suficientemente eficazes e muitos produtos não conformes conseguem entrar no mercado, devido sobretudo à falta de coordenação entre as autoridades de fiscalização nacionais e à falta de qualidade e fiabilidade das informações trocadas. |
2.9 |
Assim, compete à UE intervir para garantir uma melhor coordenação das iniciativas e tornar mais eficaz a fiscalização transnacional do mercado, a fim de proteger os cidadãos. A Comissão considera que esse direito a intervir resulta do disposto nos artigos 114.o (bom funcionamento do mercado único), 168.o, n.o 1, (proteção da saúde), e 169.o, n.o 1, (defesa dos consumidores), do TFUE. Pretende ainda simplificar o enquadramento jurídico aplicável e eliminar as ambiguidades existentes. |
2.10 |
É necessário simplificar o procedimento RAPEX, assim como adotar um regulamento sobre a segurança dos produtos que substitua a diretiva relativa à segurança geral dos produtos e um novo regulamento sobre a fiscalização que substitua as disposições atualmente dispersas por vários textos de níveis diferentes. |
2.11 |
A melhoria da coordenação e da eficácia das ações de fiscalização e controlo deve ser levada a cabo não só pelo procedimento normal de avaliação da legislação, mas também através dos inquéritos Eurobarómetro sobre a perceção dos consumidores, dos sistemas de informação GRAS-RAPEX e ICSMS, e da definição de indicadores que possibilitem a avaliação pelos pares. Serão racionalizados os procedimentos de notificação pelos países e criado um sistema único de notificação para a totalidade dos produtos. |
2.12 |
Serão também reforçados os controlos nas fronteiras e suspensa a circulação de todos os produtos suspeitos até que a autoridade de fiscalização possa avaliar com maior precisão o estatuto dos mesmos. |
2.13 |
Serão introduzidas melhorias no sistema de notificação RAPEX no que se refere aos prazos de notificação e à pertinência das informações sobre os riscos dos produtos notificados. |
2.14 |
A Comissão poderá adotar medidas restritivas relativamente aos produtos perigosos, as quais serão de aplicação direta caso as medidas de urgência normais se mostrem insuficientes ou inadequadas. |
2.15 |
O Ato para o Mercado Único prevê um plano de ação plurianual em matéria de fiscalização do mercado. Esse plano deve incidir nos setores em que a coordenação da Comissão traga um verdadeiro valor acrescentado e permita introduzir melhorias consideráveis. |
2.16 |
O plano de ação plurianual é o principal instrumento da intervenção a nível da UE e visa promover o aprofundamento da comunicação e da cooperação. Os meios informáticos facilitarão o acesso às informações sobre melhores práticas disponibilizadas pelos inquéritos e pelos estudos armazenados no sistema. Serão identificadas as necessidades existentes e disponibilizados instrumentos de formação, assistência técnica e consultoria. |
2.17 |
A Comissão definirá uma abordagem comum para os controlos documentais e técnicos dos exames efetuados em laboratório. A coordenação reforçada das ações e dos programas conjuntos contribuirá para uma maior eficácia da fiscalização. |
2.18 |
A partilha de recursos permitirá criar sinergias e evitar duplicações desnecessárias. Os dados recolhidos pelas autoridades nacionais serão conservados na base do Sistema de Gestão Integrada dos Processos (ICSMS), que é administrada pela Comissão, a qual disponibilizará os meios e a formação necessários para tirar pleno partido de todo o potencial da base de dados. |
2.19 |
Todas as partes interessadas devem ser informadas e consultadas com regularidade e flexibilidade. |
2.20 |
O relatório elaborado pela Comissão nos termos do Regulamento (CE) n.o 765/2008 permite informar as instituições e as partes interessadas, assim como avaliar os processos de acreditação, fiscalização e controlo do mercado financiados pela União Europeia. |
2.21 |
Importa reforçar os meios e prerrogativas dos serviços aduaneiros, assim como o controlo dos produtos que entram nas fronteiras externas da União e do Espaço Económico Europeu, o que requererá recursos suplementares, nomeadamente formação e instrumentos técnicos. |
3. Observações na generalidade
3.1 |
O Comité acolhe favoravelmente esta iniciativa destinada a reforçar a fiscalização e o controlo da segurança dos produtos introduzidos no mercado, quer sejam de origem comunitária ou provenham de países do EEE ou de países terceiros. Esta é uma das principais iniciativas do Ato para o Mercado Único, na medida em que garante uma maior segurança dos produtos e que está conforme à nova abordagem. |
3.2 |
O Comité observa, todavia, que os procedimentos de informação e consulta dos atores económicos e sociais continuam a ser demasiado vagos. Seria preferível definir, em diferentes níveis, um enquadramento mais flexível e adequado, sem agravar ou introduzir novos procedimentos burocráticos. |
3.2.1 |
As empresas interessadas têm uma grande expectativa quanto às informações jurídicas e técnicas, que podem proporcionar a segurança jurídica indispensável para decidirem sobre o investimento no fabrico ou comercialização de um dado produto. A informação recolhida pelos diversos órgãos de fiscalização e de controlo deve ser acessível a essas empresas no que diz respeito aos produtos que sujeitem a controlo ou a uma avaliação da conformidade. |
3.2.2 |
Os consumidores e os trabalhadores aspiram legitimamente a ter garantias quanto à inocuidade dos produtos existentes no mercado e que são por estes consumidos ou utilizados nos respetivos trabalhos. Têm o direito a ser informados sobre as iniciativas levadas a cabo a nível nacional, europeu ou setorial, para garantir que a sua saúde e segurança não sejam ameaçadas. |
3.2.3 |
O Comité tem consciência de que a confiança na segurança dos produtos é um aspeto determinante para o bom funcionamento do mercado único e a livre circulação das mercadorias, e que essa confiança pode ter um impacto positivo em termos de crescimento e de emprego. |
3.3 |
Na sua opinião, a fiscalização e controlo, especialmente nas fronteiras externas da UE, são essencialmente da responsabilidade dos Estados-Membros. A União deve assegurar a coordenação e as medidas indispensáveis para uma ação eficaz a nível da UE e para a normalização dos produtos. Esta fiscalização e controlo têm um impacto nas empresas e acarretam encargos significativos tanto para os Estados-Membros como para os operadores económicos, que são responsáveis pelo cumprimento das regras (normalização, normas europeias). O Comité convida os Estados-Membros e a Comissão a levarem devidamente em conta, nas suas atividades, os encargos administrativos que serão imputados às empresas, especialmente às PME, para não dificultar a sua situação económica num período de crise e de elevado desemprego. |
3.4 |
A livre circulação dos produtos não alimentares abrangidos pelo projeto de regulamento não deve ser prejudicada pelo laxismo ou inadequação do enquadramento regulamentar ou da qualidade dos meios e dos controlos. Assim, importa que os Estados-Membros e a Comissão dotem a execução do regulamento de meios de fiscalização e de controlo dos recursos suficientes para garantir a sua plena eficácia. Apesar de reconhecer que os orçamentos estão atualmente em processo de restrição, o Comité entende que os interesses públicos em causa exigem que sejam envidados todos os esforços possíveis para garantir que os produtos defeituosos ou perigosos não põem em risco a saúde e segurança dos consumidores nem o ambiente. O bom funcionamento do mercado interno é indispensável à recuperação económica e à criação de novos empregos. |
3.4.1 |
Neste contexto, o Comité considera que o atual sistema de fiscalização e controlo do mercado apresenta lacunas e carências graves. É necessário reforçar a cooperação entre os órgãos nacionais competentes, a Comissão e as outras partes interessadas. É igualmente necessário organizar consultas periódicas. As organizações de consumidores ou de trabalhadores devem apelar à consagração do direito a serem alertadas, juntamente com uma garantia de imunidade, relativamente a determinados produtos. Os órgãos competentes, as autoridades de fiscalização, os organismos técnicos de certificação, os serviços aduaneiros e os serviços de luta contra a fraude devem cooperar e partilhar as informações recolhidas, de modo a evitar duplicações desnecessárias e prevenir o desperdício de recursos, reforçando assim a eficácia dos controlos realizados. |
3.5 |
A eficácia do Sistema de Intercâmbio Rápido de Informações (RAPEX) depende da rapidez do envio das notificações e da pertinência das informações técnicas disponibilizadas sobre os produtos suspeitos. As linhas diretrizes definidas para a gestão do RAPEX devem ser continuamente atualizadas e ser suficientemente claras, de modo que não subsistam dúvidas quanto ao caráter e ao teor das informações a notificar. No âmbito dessas linhas diretrizes, importa estabelecer critérios que permitam identificar os riscos graves e, consequentemente, definir claramente as medidas que devem ser adotadas, nomeadamente a suspensão provisória, a exigência de alterações técnicas ou a proibição pura e simples. |
3.6 |
Mesmo os riscos moderados ou não verificados cientificamente deveriam ser sujeitos a notificação através do RAPEX, de modo a prever medidas de execução, como a eventual suspensão provisória, em conformidade com o princípio da precaução, ou outras medidas que se mostrem adequadas, nomeadamente a introdução de exigências suplementares em matéria de informação ou alerta dos consumidores/utilizadores, para além das exigências habituais em matéria de rotulagem dos produtos. |
3.7 |
Nos casos em que, por existência de risco comprovado, a Comissão preveja a adoção de atos de execução aplicáveis a um produto ou categoria de produtos, com vista a instaurar condições uniformes de controlo desses produtos, o Comité gostaria que as organizações de consumidores, de empregadores e de trabalhadores fossem consultadas e que a sua opinião fosse tida em conta, na medida do possível. Convém assinalar que estas organizações podem rapidamente difundir as disposições adotadas pela Comissão junto dos seus membros, o que dará um contributo importante para que estes os compreendam e implementem com celeridade. |
3.8 |
No que diz respeito ao Fórum que reúne a Comissão e os Estados-Membros, recém-criado pela nova proposta de regulamento, o Comité constata que as organizações da sociedade civil seriam convidadas a título consultivo a integrar os subgrupos setoriais eventualmente criados pelo Fórum. O CESE considera que, apesar do caráter consultivo destas organizações, os seus pontos de vista e propostas devem ser devidamente ponderados e tidos em conta, na medida do possível, já que estas organizações desempenham um papel ativo junto dos consumidores e dos meios económicos e sociais que representam. |
3.9 |
Este princípio deve aplicar-se também nos casos em que, face a determinados riscos, as autoridades de fiscalização de um Estado-Membro lançam um alerta para os riscos de certos produtos e divulgam, eventualmente, os meios necessários para os evitar. Nesses casos, as autoridades devem cooperar com os operadores económicos para evitar os riscos de certos produtos, mas também com as organizações da sociedade civil competentes, que podem contribuir com os seus conhecimentos e os seus canais de informação junto dos seus membros. |
3.10 |
Por fim, o Comité entende que a proposta em análise responde, de forma geral, às exigências do Novo Quadro Normativo (nova abordagem) e às dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. O CESE concorda também com a base jurídica na qual as DG responsáveis fundamentaram a sua proposta. Além disso, refere o artigo 12.o do TFUE, onde se dispõe que a defesa dos consumidores «[será tomada] em conta na definição e execução das demais políticas e ações da União.» |
4. Observações na especialidade
4.1 |
O Comité continua preocupado com as possíveis divergências na interpretação da regulamentação entre um país e outro. A ação da União deve ter por objetivo tornar as interpretações e as práticas verdadeiramente uniformes, para assegurar a segurança jurídica dos operadores e a segurança dos utilizadores. |
4.2 |
Preocupa-o também a aplicação das disposições relativas à confidencialidade, por exemplo, em matéria de segredos de fabrico, que podem obstar à prestação de melhores informações sobre os componentes ou produtos perigosos que potencialmente afetem a saúde, a segurança dos cidadãos e a qualidade do ambiente. Os interesses públicos em causa sobrepõem-se geralmente aos interesses privados, que gozarão de uma proteção abusiva se o conceito de confidencialidade for entendido de forma demasiado absoluta. Deve haver em todas as circunstâncias uma boa circulação de informação entre os órgãos de fiscalização e controlo dos Estados-Membros e os da UE. Convém, no entanto, respeitar os dados pessoais protegidos pela lei e não pôr em causa as investigações em curso. |
4.3 |
Nos termos do regulamento, as autoridades publicam num sítio Web especializado informações sobre os produtos perigosos e os riscos que comportam, bem como sobre eventuais medidas de prevenção e sobre as decisões tomadas para os operadores. O CESE solicita que a publicação junto do público não seja entravada por uma noção excessiva de confidencialidade quanto ao sigilo comercial, em casos em que esteja em causa a saúde e segurança dos utilizadores. Esta é, aliás, uma prática que a Comissão já segue na gestão do sistema RAPEX e que deve ser mantida. |
4.4 |
O Comité insiste nos requisitos de independência e transparência dos órgãos de fiscalização e controlo, cujos funcionários devem estar protegidos contra qualquer ingerência ou tentativa de corrupção ocorrida no exercício das suas funções. Estes agentes devem ser imparciais e receber todas as queixas formuladas por consumidores, utilizadores ou respetivas organizações, dando-lhes seguimento se for caso disso. Os laboratórios de controlo devem igualmente funcionar com plena independência, assim como os órgãos responsáveis pela emissão de rótulos de normalização, que são indispensáveis para que os decisores nas empresas e os consumidores possam fazer as suas escolhas. |
4.5 |
O Comité entende que a proposta de regulamento deveria também incluir disposições para a criação de uma base de dados pan-europeia relativa a lesões, que abranja todos os tipos de lesão. Essa base de dados serviria para:
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4.5.1 |
Por conseguinte, o Comité sugere:
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Bruxelas, 22 de maio de 2013
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Henri MALOSSE