6.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 336/15


Síntese do Parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dadossobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — «Estratégia europeia para uma Internet melhor para as crianças»

(O texto integral deste parecer encontra-se disponível em EN, FR e DE no sítio web da AEPD no endereço http://www.edps.europa.eu)

2012/C 336/08

I.   Introdução

I.1.   Consulta da AEPD

1.

Em 2 de maio de 2012, a Comissão Europeia publicou a Comunicação sobre uma «Estratégia europeia para uma Internet melhor para as crianças» (1) (a seguir designada «Comunicação»).

2.

Antes da aprovação da Comunicação, a AEPD teve a oportunidade de apresentar observações informais. A AEPD congratula-se com o facto de algumas das suas observações informais terem sido tidas em conta na Comunicação. Em face da importância do assunto, a AEPD insiste em apresentar o presente parecer por iniciativa própria.

I.2.   Objetivos e contexto da Comunicação

3.

A Comunicação tem por objetivo desenvolver uma estratégia para reforçar a proteção das crianças na Internet. A Comunicação é apresentada no contexto do Programa da UE para os direitos da criança (2), da Agenda Digital para a Europa (3) e das Conclusões do Conselho sobre a proteção das crianças no mundo digital (4).

4.

A Comunicação articula-se em torno de quatro pilares principais,

1.

estimular o surgimento de conteúdos de qualidade em linha para os jovens,

2.

intensificar as atividades de sensibilização e aumentar a autonomia,

3.

criar um ambiente em linha seguro para as crianças, e

4.

combater a exploração e os abusos sexuais de crianças.

5.

A Comunicação descreve uma série de ações que devem ser levadas a cabo pela indústria, pelos Estados-Membros e pela Comissão Europeia, respetivamente. Aborda temas como ferramentas de controlo parental, parâmetros de privacidade, classificações etárias, ferramentas de denúncia, linhas diretas e cooperação entre as empresas, as linhas diretas e as autoridades policiais.

I.3.   Objetivos e âmbito do parecer da AEPD

6.

A AEPD apoia integralmente as iniciativas que visam aumentar a proteção das crianças na Internet e reforçar os meios de luta contra os abusos sexuais de crianças em linha (5). Em dois pareceres anteriores, a AEPD salientou a importância da proteção e da segurança das crianças na Internet de um ponto de vista da proteção de dados (6). A AEPD saúda a Comissão Europeia por reconhecer a importância destes aspetos.

7.

A crescente utilização do ambiente digital por parte das crianças e a evolução constante desse ambiente criam novos riscos a nível de proteção de dados e da privacidade, que são enumerados no ponto 1.2.3 da Comunicação. Alguns desses riscos são a utilização abusiva de dados pessoais, a divulgação indesejada de perfis pessoais em sítios de redes sociais, a crescente utilização de serviços de geolocalização por crianças, a realização de campanhas publicitárias que abordam diretamente as crianças e, ainda, formas de criminalidade grave, como o abuso sexual de menores. Estes são riscos específicos que devem ser abordados de uma forma compatível com a especificidade e vulnerabilidade da categoria de pessoas em risco.

8.

A AEPD congratula-se com o facto de as ações previstas na Comunicação terem de ser conformes com o enquadramento atual de proteção de dados [designadamente a Diretiva 95/46/CE e a Diretiva 2002/58/CE (7) relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas], a Diretiva 2000/31/CE sobre o comércio eletrónico (8) e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e ainda com o facto de ter sido tida em conta a proposta do novo enquadramento de proteção de dados (9). A AEPD salienta que todas as medidas a adotar além da Comunicação devem respeitar este enquadramento.

9.

O presente parecer salienta as questões específicas de proteção de dados suscitadas pelas medidas previstas na Comunicação que devem merecer uma resposta adequada de todos os visados pela Comunicação, designadamente, a Comissão Europeia, os Estados-Membros e as empresas, se for o caso. Em particular, o capítulo II realça os meios específicos que podem contribuir para reforçar a proteção e a segurança das crianças na Internet do ponto de vista da proteção de dados. No capítulo III, o parecer põe em destaque alguns aspetos de proteção de dados que carecem de atenção para a aplicação de medidas com vista ao combate contra o abuso e a exploração sexual de crianças na Internet, em particular no que se refere à utilização de ferramentas de denúncia e à cooperação entre as empresas, as autoridades policiais e as linhas diretas.

IV.   Conclusão

49.

A AEPD apoia as iniciativas da Comunicação no sentido de tornar a Internet mais segura para as crianças e na luta contra o abuso e a exploração sexual de crianças. Em particular, saúda o reconhecimento da proteção de dados como um elemento fundamental para garantir a proteção das crianças na Internet e para as dotar dos meios necessários para usufruírem dos benefícios da Internet em segurança.

50.

A AEPD salienta que os requisitos em matéria de proteção de dados devem merecer a devida atenção das empresas, dos Estados-Membros e da Comissão Europeia na execução de iniciativas que visem aumentar a segurança das crianças em linha, nomeadamente:

os Estados-Membros devem incluir, nas suas campanhas e nos seus materiais educativos, referências aos riscos a nível de proteção de dados, bem como informação sobre as medidas que pais e crianças podem tomar para os prevenir. Devem também ser desenvolvidas sinergias entre autoridades de proteção de dados, Estados-Membros e empresas, a fim de promover a sensibilização das crianças e dos pais para a segurança na Internet,

as empresas devem garantir que o tratamento dos dados pessoais de crianças é efetuado no cumprimento da lei e que, sempre que necessário, é obtida a autorização dos pais. Devem ser aplicadas definições de privacidade predefinidas para crianças que disponibilizem mecanismos de proteção mais rigorosos do que os mecanismos aplicados por predefinição à generalidade dos utilizadores. Além disso, devem ser criados mecanismos de aviso adequados para alertar as crianças que pretendam alterar as definições de privacidade por defeito e garantir que essas alterações são validadas com a autorização dos pais. Além disso, devem ser desenvolvidas ferramentas adequadas para verificação da idade que não sejam intrusivas do ponto de vista da proteção de dados,

no que se refere à informação prestada às crianças, as empresas devem analisar formas de desenvolver uma taxonomia para prestar informações às crianças de uma forma simples e para as informar dos eventuais riscos de uma alteração das definições por defeito,

no que diz respeito à publicidade dirigida às crianças, a AEDP recorda que não devem existir iniciativas de marketing direto visando especificamente menores muito jovens e que as crianças não devem ser alvo de publicidade comportamental. A AEPD considera que a Comissão Europeia deve dar incentivos mais fortes às empresas do sector para desenvolverem medidas de auto-regulação que respeitem a privacidade das pessoas a nível da UE, promovendo boas práticas no que se refere à publicidade em linha dirigida às crianças, que deve primar pelo cumprimento integral da legislação em matéria de proteção de dados. A AEPD convida também a Comissão Europeia a analisar a possibilidade de produzir legislação suplementar a nível da UE, com vista a garantir que é dada a devida atenção aos direitos das crianças à privacidade e à proteção de dados no contexto da publicidade.

51.

As iniciativas enunciadas na Comunicação no que se refere à luta contra o abuso e a exploração sexual das crianças suscitam uma série de questões em matéria de proteção de dados, que devem merecer a devida atenção de todos os intervenientes no seu campo de ação respetivo:

tendo em conta a sua sensibilidade do ponto de vista da proteção de dados, a implantação de ferramentas de denúncia deve assentar numa base jurídica adequada. A AEPD recomenda que a implantação da ferramenta de denúncia pan-europeia prevista na secção 2.2.3 esteja claramente definida na lei. Além disso, recomenda a definição clara do que são «conteúdos ou condutas prejudiciais», que podem ser denunciados através da futura ferramenta de denúncia pan-europeia para crianças,

a AEPD apela ao desenvolvimento de modelos de denúncia normalizados, cuja conceção deve limitar o tratamento de dados pessoais ao mínimo estritamente necessário,

os procedimentos de denúncia através das linhas diretas poderiam estar melhor definidos. Um código de conduta europeu com procedimentos de denúncia comuns e salvaguardas de proteção de dados, incluindo em relação a trocas internacionais de dados pessoais, melhoraria a proteção de dados nesta área,

para garantirem o desenvolvimento de ferramentas de denúncia que assegurem um alto nível de proteção de dados, as autoridades de proteção de dados devem manter um diálogo construtivo com as empresas do sector e outros intervenientes,

deve existir uma base jurídica adequada para a cooperação entre as empresas e as autoridades policiais no que se refere a avisos e a procedimentos de desativação relativos a materiais contendo cenas de abuso sexual de crianças publicadas na Internet. É necessário clarificar as modalidades de cooperação. O mesmo sucede com a cooperação entre empresas e um futuro Código de Cibercrime Europeu,

a AEPD considera necessário encontrar o equilíbrio certo entre o objetivo legítimo de lutar contra conteúdos ilegais e a natureza dos meios usados. A AEPD recorda que qualquer ato de vigilância das redes de telecomunicações, se necessário e só em casos específicos, deve ser uma atribuição das autoridades policiais.

Feito em Bruxelas, em 17 de julho de 2012.

Giovanni BUTTARELLI

Autoridade Adjunta Europeia para a Proteção de Dados


(1)  COM(2012) 196 final.

(2)  Programa da UE para os direitos da criança, COM(2011) 60 final.

(3)  Uma Agenda Digital para a Europa, COM(2010) 245 final.

(4)  Conclusões do Conselho sobre a proteção das crianças no mundo digital, 3128.a reunião do Conselho Educação, Juventude, Cultura e Desporto, Bruxelas, 28 e 29 de novembro de 2011.

(5)  Existem também várias iniciativas a nível internacional, como a Estratégia do Conselho da Europa para os direitos da criança (2012-2015), COM(2011) 171 final 15 de fevereiro de 2012.

(6)  Ver o parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa comunitário plurianual para a proteção das crianças na utilização da Internet e de outras tecnologias das comunicações, publicado no JO C 2 de 7.1.2009, p. 2, e o parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à luta contra o abuso e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil e que revoga a Decisão-Quadro 2004/68/JAI EDPS, publicado no JO C 323 de 30.11.2010, p. 6.

(7)  Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas, JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.

(8)  Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.

(9)  Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (regulamento geral sobre a proteção de dados), COM(2012) 11 final.