6.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 336/15 |
Síntese do Parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dadossobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — «Estratégia europeia para uma Internet melhor para as crianças»
(O texto integral deste parecer encontra-se disponível em EN, FR e DE no sítio web da AEPD no endereço http://www.edps.europa.eu)
2012/C 336/08
I. Introdução
I.1. Consulta da AEPD
1. |
Em 2 de maio de 2012, a Comissão Europeia publicou a Comunicação sobre uma «Estratégia europeia para uma Internet melhor para as crianças» (1) (a seguir designada «Comunicação»). |
2. |
Antes da aprovação da Comunicação, a AEPD teve a oportunidade de apresentar observações informais. A AEPD congratula-se com o facto de algumas das suas observações informais terem sido tidas em conta na Comunicação. Em face da importância do assunto, a AEPD insiste em apresentar o presente parecer por iniciativa própria. |
I.2. Objetivos e contexto da Comunicação
3. |
A Comunicação tem por objetivo desenvolver uma estratégia para reforçar a proteção das crianças na Internet. A Comunicação é apresentada no contexto do Programa da UE para os direitos da criança (2), da Agenda Digital para a Europa (3) e das Conclusões do Conselho sobre a proteção das crianças no mundo digital (4). |
4. |
A Comunicação articula-se em torno de quatro pilares principais,
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5. |
A Comunicação descreve uma série de ações que devem ser levadas a cabo pela indústria, pelos Estados-Membros e pela Comissão Europeia, respetivamente. Aborda temas como ferramentas de controlo parental, parâmetros de privacidade, classificações etárias, ferramentas de denúncia, linhas diretas e cooperação entre as empresas, as linhas diretas e as autoridades policiais. |
I.3. Objetivos e âmbito do parecer da AEPD
6. |
A AEPD apoia integralmente as iniciativas que visam aumentar a proteção das crianças na Internet e reforçar os meios de luta contra os abusos sexuais de crianças em linha (5). Em dois pareceres anteriores, a AEPD salientou a importância da proteção e da segurança das crianças na Internet de um ponto de vista da proteção de dados (6). A AEPD saúda a Comissão Europeia por reconhecer a importância destes aspetos. |
7. |
A crescente utilização do ambiente digital por parte das crianças e a evolução constante desse ambiente criam novos riscos a nível de proteção de dados e da privacidade, que são enumerados no ponto 1.2.3 da Comunicação. Alguns desses riscos são a utilização abusiva de dados pessoais, a divulgação indesejada de perfis pessoais em sítios de redes sociais, a crescente utilização de serviços de geolocalização por crianças, a realização de campanhas publicitárias que abordam diretamente as crianças e, ainda, formas de criminalidade grave, como o abuso sexual de menores. Estes são riscos específicos que devem ser abordados de uma forma compatível com a especificidade e vulnerabilidade da categoria de pessoas em risco. |
8. |
A AEPD congratula-se com o facto de as ações previstas na Comunicação terem de ser conformes com o enquadramento atual de proteção de dados [designadamente a Diretiva 95/46/CE e a Diretiva 2002/58/CE (7) relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas], a Diretiva 2000/31/CE sobre o comércio eletrónico (8) e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e ainda com o facto de ter sido tida em conta a proposta do novo enquadramento de proteção de dados (9). A AEPD salienta que todas as medidas a adotar além da Comunicação devem respeitar este enquadramento. |
9. |
O presente parecer salienta as questões específicas de proteção de dados suscitadas pelas medidas previstas na Comunicação que devem merecer uma resposta adequada de todos os visados pela Comunicação, designadamente, a Comissão Europeia, os Estados-Membros e as empresas, se for o caso. Em particular, o capítulo II realça os meios específicos que podem contribuir para reforçar a proteção e a segurança das crianças na Internet do ponto de vista da proteção de dados. No capítulo III, o parecer põe em destaque alguns aspetos de proteção de dados que carecem de atenção para a aplicação de medidas com vista ao combate contra o abuso e a exploração sexual de crianças na Internet, em particular no que se refere à utilização de ferramentas de denúncia e à cooperação entre as empresas, as autoridades policiais e as linhas diretas. |
IV. Conclusão
49. |
A AEPD apoia as iniciativas da Comunicação no sentido de tornar a Internet mais segura para as crianças e na luta contra o abuso e a exploração sexual de crianças. Em particular, saúda o reconhecimento da proteção de dados como um elemento fundamental para garantir a proteção das crianças na Internet e para as dotar dos meios necessários para usufruírem dos benefícios da Internet em segurança. |
50. |
A AEPD salienta que os requisitos em matéria de proteção de dados devem merecer a devida atenção das empresas, dos Estados-Membros e da Comissão Europeia na execução de iniciativas que visem aumentar a segurança das crianças em linha, nomeadamente:
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51. |
As iniciativas enunciadas na Comunicação no que se refere à luta contra o abuso e a exploração sexual das crianças suscitam uma série de questões em matéria de proteção de dados, que devem merecer a devida atenção de todos os intervenientes no seu campo de ação respetivo:
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Feito em Bruxelas, em 17 de julho de 2012.
Giovanni BUTTARELLI
Autoridade Adjunta Europeia para a Proteção de Dados
(1) COM(2012) 196 final.
(2) Programa da UE para os direitos da criança, COM(2011) 60 final.
(3) Uma Agenda Digital para a Europa, COM(2010) 245 final.
(4) Conclusões do Conselho sobre a proteção das crianças no mundo digital, 3128.a reunião do Conselho Educação, Juventude, Cultura e Desporto, Bruxelas, 28 e 29 de novembro de 2011.
(5) Existem também várias iniciativas a nível internacional, como a Estratégia do Conselho da Europa para os direitos da criança (2012-2015), COM(2011) 171 final 15 de fevereiro de 2012.
(6) Ver o parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa comunitário plurianual para a proteção das crianças na utilização da Internet e de outras tecnologias das comunicações, publicado no JO C 2 de 7.1.2009, p. 2, e o parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à luta contra o abuso e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil e que revoga a Decisão-Quadro 2004/68/JAI EDPS, publicado no JO C 323 de 30.11.2010, p. 6.
(7) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas, JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.
(8) Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.
(9) Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (regulamento geral sobre a proteção de dados), COM(2012) 11 final.