3.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 353/255


Quinta-feira, 13 de setembro de 2012
Fundos de Empreendedorismo Social Europeus ***I

P7_TA(2012)0345

Alterações, aprovadas pelo Parlamento Europeu em 13 de setembro de 2012, a uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos Fundos de Empreendedorismo Social Europeus (COM(2011)0862 – C7-0489/2011 – 2011/0418(COD)) (1)

2013/C 353 E/49

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

[Alteração N.o 2]

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU (2)

à proposta da Comissão de


(1)  O assunto foi devolvido à comissão competente, nos termos do artigo 57.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regimento (A7-0194/2012).

(2)  Alterações: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▌.


Quinta-feira, 13 de setembro de 2012
REGULAMENTO (UE) N.o …/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa aos Fundos de Empreendedorismo Social Europeus

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

À medida que os investidores vão passando a prosseguir também objetivos sociais e não apenas o lucro, tem vindo a surgir na União um mercado de investimento social, que é em parte constituído por fundos de investimento orientados para as empresas sociais. São estes fundos de investimento que oferecem financiamentos às empresas sociais que, através das soluções inovadoras que apresentam, nomeadamente ajuda para fazer face às consequências sociais da crise financeira, podem funcionar como motores de mudança social e, como tal, dar um contributo valioso para a concretização dos objetivos da estratégia Europa 2020.

(1-A)

O presente regulamento enquadra-se na iniciativa de empreendedorismo social apresentada pela Comissão na sua Comunicação de 25 de outubro de 2011 intitulada "Iniciativa de Empreendedorismo Social – Construir um ecossistema para promover as empresas sociais no centro da economia e da inovação sociais".

(2)

É necessário definir um quadro comum de regras relativas ao uso da denominação "Fundo de Empreendedorismo Social Europeu" ("FESE") , em especial no que se refere à composição da carteira dos fundos que operam sob esta denominação, aos seus objetivos de investimento elegíveis, aos instrumentos de investimento que podem utilizar e às categorias de investidores elegíveis para investir nesses fundos, segundo regras uniformes em toda a União. Na falta de um tal enquadramento comum, há o risco de que os Estados-Membros aprovem, a nível nacional, medidas divergentes, o que teria um impacto negativo direto e criaria obstáculos ao bom funcionamento do mercado interno, na medida em que os fundos que pretendam operar em toda a União ficariam sujeitos a diferentes regras em diferentes Estados-Membros. Além disso, requisitos de qualidade divergentes acerca da composição da carteira, dos objetivos de investimento e dos investidores elegíveis poderiam conduzir a diversos graus de proteção do investidor e causar confusão no que se refere à proposta de investimento associada a um Fundo de Empreendedorismo Social Europeu (FESE). Além disso, os investidores devem ter a possibilidade de comparar as propostas de investimento de diferentes FESE. É necessário eliminar obstáculos significativos à mobilização de capitais transfronteiras pelos FESE, evitar distorções de concorrência entre esses fundos, e, ainda, impedir que se verifique o aparecimento futuro de novos entraves ao comércio e novas distorções significativas da concorrência. Por conseguinte, a base jurídica adequada para este Regulamento é o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, interpretado em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.

(3)

É necessário aprovar um regulamento que defina regras uniformes aplicáveis aos FESE, em todos os Estados-Membros e que imponha as correspondentes obrigações aos respetivos gestores que pretendam mobilizar capital na União sob a denominação "FESE" . Estes requisitos deverão assegurar a confiança dos investidores que pretendam investir nesses fundos.

(3-A)

O presente regulamento não se aplica aos regimes nacionais existentes que permitem investir no empreendedorismo social e não utilizam a denominação "FESE".

(4)

A definição dos requisitos de qualidade para a utilização da denominação "FESE" através de um regulamento vai assegurar que esses requisitos sejam diretamente aplicáveis aos gestores de organismos de investimento coletivo que mobilizem fundos sob esta denominação. Desta forma, seriam garantidas condições uniformes para a utilização desta denominação, evitando-se a existência de requisitos nacionais divergentes resultantes da transposição de uma Diretiva. O presente regulamento obrigaria os gestores de organismos de investimento coletivos que utilizem esta denominação a seguirem as mesmas regras em toda a União, o que também faria aumentar a confiança dos investidores que pretendam investir em fundos orientados para as empresas sociais. Um regulamento também reduziria a complexidade regulamentar e os custos de conformidade suportados pelos gestores devido às regras nacionais muitas vezes divergentes que regulam estes fundos, em especial para os gestores que pretendam mobilizar capital a nível transfronteiras. Um regulamento contribuiria, ainda, para eliminar as distorções da concorrência.

(4-A)

Um FESE deve poder ser gerido tanto interna como externamente. Se for gerido internamente, o FESE é também o gestor, pelo que deve cumprir todos os requisitos relativos aos gestores de FESE estabelecidos no âmbito do presente regulamento e ser registado como tal. Contudo, um FESE gerido internamente não deve poder ser o gestor externo de outros organismos de investimento coletivo ou OICVM.

(5)

A fim de clarificar a relação entre o presente regulamento e outras regras em geral aplicadas na União aos organismos de investimento coletivo e respetivos gestores, é necessário estabelecer que o presente regulamento apenas se aplica a gestores de organismos de investimento coletivo que não sejam OICVM, tal como definidos no artigo 1.o da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relacionadas com Organismos de Investimento Coletivo em Valores Mobiliários (OICVM) (4), estabelecidos na União e registados junto da autoridade competente no seu Estado-Membro de origem, em conformidade com a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos (5) , desde que esses gestores procedam à gestão de carteiras de FESE . No entanto, os gestores de FESE que tenham sido registados ao abrigo do presente regulamento e sejam gestores externos devem poder igualmente gerir OICVM, mediante aprovação ao abrigo da Diretiva 2009/65/CE.

(5-A)

Além disso, o regulamento aplica-se apenas a gestores de organismos de investimento coletivo cujo total de ativos sob gestão não exceda o limiar a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE . Assim, para fins do presente regulamento, o cálculo do limiar é feito nos termos do artigo 3.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE. No entanto, os gestores de FESE registados ao abrigo do presente regulamento cujo total de ativos aumente posteriormente de modo a ultrapassar o limiar referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE, e que, por conseguinte, fiquem sujeitos à autorização das autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem em conformidade com o artigo 6 o da referida diretiva, podem continuar a utilizar a denominação FESE para a comercialização de FESE na União, desde que cumpram os requisitos estabelecidos na referida diretiva e que continuem a respeitar permanentemente determinados requisitos para a utilização da denominação FESE especificados no presente regulamento relativamente aos FESE. Isto aplica-se tanto aos FESE existentes como aos FESE criados depois de ultrapassado o limiar.

(6)

Caso os gestores de organismos de investimento coletivo não pretendam utilizar a denominação "FESE", o presente regulamento não se aplica. Nesses casos, devem continuar a aplicar-se as regras nacionais e as regras gerais da União existentes.

(7)

O presente regulamento deve definir regras uniformes sobre a natureza dos FESE, designadamente sobre as empresas em carteira nas quais os FESE são autorizados a investir e os instrumentos de investimento a utilizar. Tal é necessário para que seja possível estabelecer uma demarcação clara entre um FESE e outros fundos de investimento alternativos que utilizam outras estratégias de investimento, menos especializadas, como, por exemplo, aquisições por endividamento, que o presente regulamento não visa promover.

(7-A)

Em consonância com o objetivo de circunscrever com precisão os organismos de investimento coletivo que serão abrangidos pelo presente regulamento e a fim de velar por que a tónica seja colocada no fornecimento de capital às empresas sociais, devem ser considerados FESE os fundos que se destinem a investir pelo menos 70 % do total das suas contribuições em capital e do capital afetado não realizado nessas empresas. Os FESE não devem ser autorizados a investir menos de 30 % do total das suas contribuições em capital e do capital subscrito não realizado em ativos para além daqueles que constituem investimentos qualificados. Por conseguinte, atendendo a que 30 % será o limite máximo para os investimentos qualificados em qualquer momento, a percentagem de 70 % será reservada para os investimentos qualificados durante a existência do FESE. Estes limites devem ser calculados com base nos valores investidos após dedução de todos os custos relevantes, disponibilidades de caixa e equivalentes de caixa. O presente regulamento deve estabelecer os dados necessários para o cálculo dos referidos limites de investimento.

(7-B)

A fim de garantir a clareza e a segurança necessária, o presente regulamento deve igualmente estabelecer critérios uniformes que permitam identificar as empresas sociais como empresas em carteira elegíveis. Com efeito, uma empresa social é um operador da economia social cujo objetivo principal, mais do que gerar lucros para os seus proprietários ou parceiros, é ter uma incidência social. Opera no mercado fornecendo bens e serviços e utiliza os lucros essencialmente para atingir objetivos sociais. É gerida de forma responsável e transparente, nomeadamente através da participação dos empregados, consumidores e outros agentes afetados pela sua atividade comercial.

(7-C)

Uma vez que o principal objetivo das empresas sociais é alcançar incidências sociais positivas, mais do que maximizar os seus lucros ▐, o presente regulamento deve promover apoio unicamente às empresas em carteira qualificada que se centrem em alcançar uma incidência social quantificável e positiva. Uma incidência social quantificável e positiva poderá consistir na prestação de serviços aos imigrantes, que, de outro modo, serão excluídos, ou através da reintegração de grupos marginalizados no mercado de trabalho fornecendo emprego, apoio ou formação. Estas empresas utilizam os seus lucros para atingir o seu objetivo social principal e são geridas de forma responsável e transparente. Nos casos, em geral excecionais, em que uma empresa em carteira qualificada queira distribuir lucros aos seus acionistas e proprietários, a empresa em carteira qualificada deve dispor de procedimentos e regras predefinidos sobre a forma como os lucros são distribuídos aos acionistas e proprietários. Essas regras devem especificar que a distribuição de lucros não prejudica o objetivo social principal.

(8)

As empresas sociais abrangem um vasto leque de empresas com formas jurídicas diversas, que fornecem bens ou serviços sociais a pessoas vulneráveis , marginalizadas , desfavorecidas ou excluídas . Esses serviços incluem acesso à habitação, acesso a cuidados de saúde, ajuda às pessoas idosas ou incapacitadas, guarda de crianças, acesso ao emprego e à formação e gestão da dependência. Entre as empresas sociais incluem-se também as empresas que utilizam um modo de produção de bens e serviços que incorpora o respetivo objetivo de ordem social, mas cuja atividade pode abranger bens ou serviços que não sejam sociais. Essas atividades incluem a integração social e profissional mediante o acesso ao trabalho de pessoas desfavorecidas, nomeadamente devido às suas fracas qualificações ou a problemas sociais ou profissionais, que conduzem à exclusão e à marginalização. Estas atividades também podem abranger medidas de proteção do ambiente com impacto social, nomeadamente em matéria de luta contra a poluição, reciclagem e energias renováveis .

(8-A)

O presente regulamento visa apoiar o crescimento das empresas sociais na União. Os investimentos em empresas em carteira qualificadas estabelecidas em países terceiros podem trazer mais capital para os FESE, beneficiando deste modo as empresas sociais da União. No entanto, em circunstância alguma podem ser feitos investimentos em empresas em carteira de países terceiros que estejam localizadas em paraísos fiscais ou jurisdições não cooperantes.

(8-B)

Não devem criar-se FESE em paraísos fiscais ou jurisdições não cooperantes, como países terceiros caracterizados pela ausência de impostos ou apenas por impostos nominais, pela falta de acordos de cooperação entre as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do gestor do FESE e as autoridades de supervisão do terceiro país em que o fundo do empreendedorismo social se encontra estabelecido, ou pela falta de intercâmbio de informações em matéria fiscal. Nenhum FESE deve investir em jurisdições caracterizadas por qualquer um dos critérios atrás referidos.

(8-C)

Os gestores dos FESE devem estar aptos a atrair subscrições de capital adicionais durante a existência de um fundo. Estas subscrições de capital adicionais durante a existência do FESE deverão ser tidas em conta quando for contemplado o investimento subsequente em ativos que não sejam ativos qualificados. As subscrições de capital adicionais devem ser autorizadas em conformidade com os critérios e condições estabelecidos no regulamento ou nos respetivos documentos constitutivos dos FESE.

(9)

Tendo em conta as necessidades específicas de financiamento das empresas sociais, é necessário definir com clareza os tipos de instrumentos que um FESE deve utilizar para esse financiamento. Por conseguinte, o presente regulamento deve definir regras uniformes sobre os instrumentos elegíveis que os FESE podem utilizar quando realizam investimentos e que incluem instrumentos de capital próprio ou equiparados , instrumentos de dívida, tais como livranças e obrigações de caixa, investimentos noutros FESE , empréstimos garantidos ou não e subvenções . No entanto, para evitar a diluição dos investimentos em empresas em carteira qualificadas, os FESE apenas devem ser autorizados a investir noutros FESE, desde que estes FESE não tenham investido mais de 10 % do total das suas contribuições em capital e do capital subscrito não realizado noutros FESE.

(9-A)

As atividades principais dos FESE consistem em financiar empreendimentos sociais através de investimentos básicos. Os FESE não devem participar em atividades bancárias importantes que não se integrem no quadro regulamentar prudencial habitual ("sistema bancário paralelo"). Também não devem seguir estratégias de participação em capital fechado, como aquisições por endividamento.

(10)

Para preservar a necessária flexibilidade da sua carteira de investimento, os FESE podem ▐ investir em ativos que não sejam investimentos qualificados, desde que tais investimentos não excedam o limite de 30 % para investimentos não qualificados. As disponibilidades caixa e equivalentes não devem ser tidas em conta para efeitos de cálculo deste limite porque não devem ser consideradas investimentos. Os FESE devem realizar investimentos em toda a sua carteira que sejam coerentes com a sua estratégia de investimento ético, não devendo, por exemplo, realizar investimentos, nomeadamente na indústria de armamento, suscetíveis de acarretar violações dos direitos humanos ou a descarga de resíduos eletrónicos.

(11)

A fim de garantir que a denominação "FESE" é fiável e facilmente reconhecível pelos investidores de toda a União, o presente regulamento deve estabelecer que apenas os gestores de FESE que satisfaçam os critérios de qualidade uniformes nele definidos são elegíveis para utilizar esta denominação, quando comercializarem FESE na União.

(12)

A fim de assegurar que os FESE possuem um perfil distinto e identificável, adequado ao seu propósito, deve haver regras uniformes sobre a composição da carteira e as técnicas de investimento autorizadas em relação a estes fundos.

(13)

A fim de assegurar que os FESE não contribuem para o aumento dos riscos sistémicos, e ▐ que, no âmbito das suas atividades de investimento, esses fundos se concentram no apoio às empresas em carteira qualificadas, não deve ser-lhes permitido ▐ exercer o efeito de alavanca ao nível do fundo. Os gestores de FESE apenas poderão ser autorizados a contrair empréstimos, emitir títulos de dívida ou prestar garantias, ao nível dos FESE, desde que esses empréstimos, títulos de dívida ou garantias estejam cobertos por subscrições não realizadas e não aumentem, assim, a exposição do fundo para além do nível do capital subscrito. Nesta ótica, os adiantamentos de caixa por parte de investidores do FESE que sejam totalmente cobertos pelas subscrições de capital desses investidores não aumentam a exposição do FESE, pelo que devem ser autorizados. Além disso, a fim de dar ao fundo a possibilidade de cobrir necessidades extraordinárias de liquidez que possam surgir entre a subscrição do capital pelos investidores e a efetiva entrada do capital nas suas contas, a contração de empréstimos de curto prazo deve ser autorizada, desde que não exceda o capital subscrito não realizado.

(14)

Para garantir que os FESE apenas são comercializados junto de investidores que têm ▐ a experiência , os conhecimentos e a competência para tomar as suas decisões de investimento e avaliar adequadamente os riscos que estes fundos envolvem, e a fim de manter a segurança e a confiança nos FESE, devem ser previstas determinadas medidas de salvaguarda específicas. Por conseguinte, os FESE devem ▐ ser comercializados apenas junto de investidores que sejam clientes profissionais ou possam ser tratados como tal, em conformidade com a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (6) ▐. No entanto, para se dispor de uma base de investidores suficientemente ampla para investir em FESE, também é desejável que outros investidores tenham acesso a estes fundos, incluindo pessoas com património elevado (high net worth individuals). Relativamente aos outros tipos de investidores, contudo, deverão ser previstas medidas de salvaguarda específicas, a fim de assegurar que os FESE são comercializados apenas junto de investidores que têm o perfil adequado para realizar esse tipo de investimentos. Estas medidas excluem a comercialização através da utilização de planos de poupança periódicos. Além disso, deve ser possível que administradores, diretores ou empregados que participem nas atividades de gestão de um gestor de FESE invistam no FESE que gerem, dado tratar-se de pessoas com conhecimentos suficientes para participar nesses investimentos.

(15)

Para garantir que a denominação "FESE" será utilizada apenas por gestores de FESE que preenchem os critérios de qualidade uniformes, em termos do seu comportamento no mercado, o presente regulamento deve estabelecer regras sobre o exercício da atividade e a relação do gestor do FESE com os seus investidores. Pelo mesmo motivo, o presente regulamento deve igualmente estipular condições uniformes relativas à resolução de conflitos de interesses por aqueles gestores. Estas regras devem também exigir que o gestor disponha dos mecanismos organizativos e administrativos necessários para assegurar o tratamento adequado dos conflitos de interesses.

(15-A)

Sempre que um gestor de FESE pretender delegar funções em terceiros, a responsabilidade do gestor para com o FESE e respetivos investidores não deverá ser afetada pela delegação de funções do gestor de FESE em terceiros. Além disso, o gestor de FESE não deve delegar funções de tal modo que, em termos concretos, deixe de poder ser considerado gestor do FESE, transformando-se num mero endereço postal. O gestor do FESE deve conservar a responsabilidade pelo correto desempenho das funções delegadas em terceiros e pela permanente conformidade com o presente regulamento. A delegação de funções não deve comprometer a eficácia da supervisão do gestor de FESE, não devendo, em especial, impedir o gestor de FESE de agir, nem o FESE de ser gerido, no interesse dos investidores.

(16)

Para além da geração de retorno financeiro para os investidores, a criação de incidências sociais positivas é uma característica fundamental dos fundos de investimento orientados para as empresas sociais e que os distingue de outros tipos de fundos de investimento. Por conseguinte, o presente regulamento deve exigir que os gestores de FESE apliquem procedimentos de ▐ avaliação das incidências sociais positivas a alcançar pelo investimento em empresas em carteira qualificadas.

(16-A)

Atualmente, os fundos orientados para resultados ou incidências sociais avaliam e recolhem, habitualmente, informações sobre a medida em que as empresas sociais atingem os resultados visados. Há uma grande variedade de tipos de resultados ou incidências sociais que uma empresa social pode visar. Foram, por conseguinte, concebidos diversos modos de identificar as incidências sociais e de as quantificar. Por exemplo, uma empresa que persiga o objetivo de ajudar pessoas desfavorecidas pode apresentar dados sobre o número de pessoas assistidas, por exemplo, trabalhadores que, sem esta ajuda, não teriam trabalho. Por outro lado, uma empresa que vise promover a reintegração de antigos prisioneiros na sociedade pode avaliar o seu desempenho em termos de taxas de reincidência. Os fundos ajudam as empresas a preparar e fornecer informação sobre seus objetivos e resultados e a recolhê-la para os investidores. Embora a informação sobre as incidências sociais seja muito importante para os investidores, é difícil proceder a uma comparação entre diferentes empresas sociais e diferentes fundos, devido às diferenças a nível dos resultados sociais a atingir bem como à variedade de abordagens existentes. A fim de incentivar uma maior coerência e comparabilidade da informação a longo prazo e de promover a máxima eficiência nos procedimentos de obtenção de informação, é oportuno elaborar atos delegados neste domínio. Estes atos delegados devem, além disso, garantir uma maior clareza para as autoridades de supervisão, os FESE e as empresas sociais.

(17)

Tendo em vista garantir a integridade da denominação "FESE", o presente regulamento deve ainda incluir critérios de qualidade relativos à organização do gestor do FESE. Por conseguinte, o presente regulamento deve estipular requisitos uniformes e proporcionados relativos à necessidade de os gestores disporem dos recursos técnicos e humanos adequados ▐.

(17-A)

A fim de assegurar uma boa gestão do FESE e a capacidade do gestor de cobrir os riscos potencialmente decorrentes das suas atividades, o presente regulamento deve estipular requisitos uniformes e proporcionados que permitam ao gestor do FESE manter fundos próprios suficientes. O montante desses fundos deve ser adequado para garantir a continuidade e a boa gestão do FESE.

(18)

Para efeitos de proteção do investidor, é necessário garantir que os ativos dos FESE sejam devidamente avaliados. Por conseguinte, o regulamento ou os documentos estatutários dos FESE devem conter regras relativas à avaliação dos ativos. Estas regras devem garantir a integridade e a transparência da avaliação.

(19)

Para garantir que a denominação "FESE" será utilizada apenas por gestores de FESE que prestem contas das suas atividades, serão definidas regras uniformes relativas aos relatórios anuais.

(20)

Tendo em vista garantir a integridade da denominação "FESE" aos olhos dos investidores, é essencial que esta denominação seja utilizada apenas por gestores de fundos que demonstrem total transparência quanto à sua política de investimento e aos seus objetivos de investimento. O presente regulamento deve, portanto, definir regras uniformes em matéria de requisitos de divulgação de informações aos investidores que o gestor de um FESE deve respeitar. Esses requisitos incluem os elementos específicos inerentes aos investimentos em empresas sociais, a fim de se alcançar maior coerência e comparabilidade das informações prestadas. Isso inclui a prestação de informações acerca dos critérios e procedimentos utilizados para selecionar determinadas empresas em carteira qualificadas como objetivos de investimento e, ainda, acerca da incidência social positiva a alcançar pela política de investimento e a forma com essa incidência será acompanhada e avaliada. Para assegurar a segurança e a confiança dos investidores necessárias neste tipo de investimento, devem também ser incluídas informações sobre os ativos do FESE não investidos em empresas em carteira qualificadas e o modo de seleção desses ativos.

(21)

Para garantir uma supervisão eficaz dos requisitos uniformes estipulados no presente regulamento, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deverá fiscalizar o cumprimento dos requisitos uniformes estipulados no presente regulamento por parte do gestor do FESE. Para tal, o gestor do FESE que pretenda comercializar os seus fundos sob a denominação "FESE" deverá informar a autoridade competente do seu Estado-Membro de origem acerca desta intenção. Caso tenham sido prestadas todas as informações necessárias e existam os mecanismos adequados para o cumprimento dos requisitos do presente regulamento, a autoridade competente deverá proceder ao registo do gestor do fundo. Este registo será válido em toda a União.

(21-A)

A fim de facilitar uma comercialização transfronteiriça eficaz de FESE, o registo do gestor deve processar-se com a maior rapidez possível.

(21-B)

Apesar de o presente regulamento prever medidas de salvaguarda para garantir a correta utilização dos fundos, as autoridades de supervisão devem velar pelo respeito dessas medidas de salvaguarda.

(22)

Tendo em vista assegurar uma supervisão eficaz do cumprimento dos critérios uniformes estipulados, o presente regulamento deve incluir regras relativas às condições de atualização das informações prestadas à autoridade competente do Estado-Membro de origem.

(23)

Tendo em vista assegurar uma supervisão eficaz do cumprimento dos requisitos estipulados, o presente regulamento deverá igualmente definir um processo de notificação transfronteiras entre as autoridades de supervisão competentes, a ser despoletado pelo registo do gestor do FESE no seu Estado-Membro de origem.

(24)

Para manter condições de comercialização transparentes de gestores do FESE em toda a União, deve ser confiada à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados - ESMA) , criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) , a responsabilidade da manutenção de uma base de dados central que inclua todos os gestores de FESE e os FESE por eles geridos, registados em conformidade com o presente regulamento.

(24-A)

Sempre que a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento tenha motivos inequívocos e comprovados para crer que o gestor do FESE violou o presente regulamento no seu território, deverá informar de imediato a autoridade competente do Estado-Membro de origem, a qual deverá tomar medidas adequadas.

(24-B)

Se, não obstante as medidas tomadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, ou se a autoridade competente do Estado-Membro de origem não agir num prazo razoável, ou se a atuação do gestor do FESE continuar a ser claramente contrária ao disposto no presente regulamento, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, depois de informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem, deverá tomar as medidas necessárias para proteger os investidores, incluindo a possibilidade de impedir o gestor em causa de prosseguir a comercialização do seu FESE no território do Estado-Membro de acolhimento.

(25)

Tendo em vista assegurar uma supervisão eficaz dos critérios uniformes estipulados, o presente regulamento deve incluir a lista dos poderes de supervisão que as autoridades competentes terão à sua disposição.

(26)

Como forma de assegurar uma aplicação correta, o presente regulamento deve prever sanções e medidas administrativas em caso de violação das suas disposições essenciais, tal como as regras sobre a composição da carteira, as cláusulas de salvaguarda relativas à identidade dos investidores elegíveis ou a utilização da denominação "FESE" exclusivamente por gestores registados de FESE. Deve ser estipulado que a violação destas disposições essenciais será punida pela proibição de utilização da denominação e pela eliminação do gestor do registo.

(27)

As informações relativas à supervisão serão objeto de intercâmbio entre as autoridades competentes do Estado-Membro de origem e do Estado-Membro de acolhimento e a ESMA.

(28)

Uma cooperação regulamentar eficaz entre as entidades responsáveis pela fiscalização do cumprimento dos critérios uniformes estabelecidos no presente regulamento exige que todas as autoridades nacionais relevantes e a ESMA estejam sujeitas a um elevado nível de sigilo profissional.

(28-A)

O contributo do FESE para o crescimento de um mercado europeu do investimento social dependerá da aceitação da denominação pelos gestores de fundos, do reconhecimento da denominação pelos investidores e do desenvolvimento de um sólido ecossistema para as empresas sociais em toda a União que ajude estas empresas a utilizar as opções de financiamento propostas. Para o efeito, todas as partes interessadas, incluindo os operadores de mercado, as autoridades competentes dos Estados-Membros, a Comissão e outras entidades pertinentes da União, devem envidar esforços para assegurar um elevado nível de sensibilização para as possibilidades concedidas pelo presente regulamento.

(29)

As normas técnicas relativas aos serviços financeiros devem assegurar uma harmonização coerente e um grau elevado de supervisão em toda a União. Na medida em que se trata de um organismo com competências técnicas altamente especializadas, será eficiente e adequado encarregar a ESMA da elaboração de projetos de normas técnicas de execução e de regulamentação que não envolvam decisões políticas, para apresentação à Comissão.

(30)

Deve ser atribuída à Comissão a competência para aprovar normas técnicas de execução, através de atos de execução em conformidade com o artigo 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 ▐. Deve ser confiada à ESMA a responsabilidade de elaborar os projetos de normas técnicas de execução relativas ao formato ▐ da notificação a que se refere o presente regulamento .

(31)

A fim de pormenorizar os requisitos definidos no presente regulamento, deve ser delegada na Comissão a competência para aprovar atos, em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que respeita à especificação dos tipos de bens e serviços e métodos de produção de bens e serviços que materializem um objetivo social e das situações em que podem ser distribuídos lucros aos proprietários e aos investidores , dos tipos de conflitos de interesses que os gestores de FESE devem evitar e das medidas a tomar nesse sentido, dos pormenores dos procedimentos de aferição das incidências sociais a atingir pelas empresas em carteira qualificadas e do conteúdo e modalidades das informações a prestar aos investidores . É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos , e tenha em conta as iniciativas de autorregulação e os códigos de conduta . As consultas realizadas pela Comissão durante os trabalhos preparatórios para os atos delegados relativos aos pormenores dos procedimentos de aferição das incidências sociais a atingir pelas empresas em carteira qualificadas devem prever a participação das partes interessadas e da ESMA. Ao preparar e elaborar atos delegados, a Comissão deverá velar pela transmissão simultânea, em tempo útil e da forma adequada, dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(33)

O mais tardar quatro anos após a data da sua entrada em vigor, deverá ser levada a cabo uma revisão do presente regulamento, a fim de ter em conta a evolução do mercado dos FESE. Esta revisão deve incluir uma análise global do funcionamento das normas do presente regulamento e da experiência adquirida com a respetiva aplicação. Com base nessa revisão, a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, por propostas legislativas.

(33-A)

Além disso, até 22 de julho de 2017, a Comissão deve iniciar o processo de revisão da interação entre o presente regulamento e outras normas aplicáveis aos organismos de investimento coletivo e aos respetivos gestores, em particular as estabelecidas na Diretiva 2011/61/UE. Em particular, esta revisão deve analisar o âmbito de aplicação do presente regulamento, avaliando a eventual necessidade de o alargar para possibilitar aos maiores gestores de fundos de investimento alternativos utilizar a denominação FESE. Com base nessa revisão, a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, de propostas legislativas.

(33-B)

No contexto desta revisão, a Comissão deve avaliar todos os obstáculos que possam ter impedido a absorção dos fundos pelos investidores, incluindo o impacto nos investidores institucionais de outra regulamentação de natureza prudencial que se lhes aplique. Além disso, a Comissão deve recolher dados para avaliar o contributo dos FESE para outros programas da União, como o Horizonte 2020, que também tenham por objetivo apoiar a inovação na União.

(33-C)

No que se refere ao exame pela Comissão das barreiras fiscais aos investimentos de capital de risco transfronteiras, tal como previsto na Comunicação da Comissão, de 7 de dezembro de 2011, intitulada "Plano de ação para melhorar o acesso das PME ao financiamento", e no contexto da revisão do presente regulamento, a Comissão deverá considerar a possibilidade de realizar um exame equivalente das eventuais barreiras fiscais aos fundos de empreendedorismo social e avaliar possíveis incentivos fiscais destinados a fomentar o empreendedorismo social na União.

(33-D)

A ESMA deve avaliar as necessidades de pessoal e de recursos decorrentes dos poderes e funções que assume nos termos do presente regulamento e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

(34)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, incluindo o direito ao respeito pela vida privada e familiar e a liberdade de criar e gerir empresas.

(35)

A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (8), rege o tratamento dos dados pessoais pelos Estados-Membros, em aplicação do presente regulamento e sob supervisão das autoridades competentes, em especial as autoridades públicas independentes designadas pelos Estados-Membros. O Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais (9) pelas instituições e pelos órgãos da UE e à livre circulação desses dados rege o tratamento dos dados pessoais pela ESMA, em aplicação do presente regulamento e sob supervisão da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

(36)

Uma vez que o objetivo do presente regulamento, em especial o desenvolvimento de um mercado interno para os FESE, através da instituição de um quadro para o registo dos gestores de FESE que promova a comercialização dos FESE em toda a União , não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, portanto, dada a dimensão e os efeitos da ação prevista, ser melhor concretizado a nível da União , a União pode tomar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objetivo,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

O presente regulamento estipula requisitos e condições uniformes para os gestores de organismos de investimento coletivo que pretendam utilizar a denominação "FESE" para a comercialização de FESE na União , contribuindo assim para o bom funcionamento do mercado interno

O presente regulamento estipula igualmente regras uniformes sobre a comercialização de FESE junto de investidores elegíveis em toda a União, sobre a composição da carteira dos FESE, os instrumentos e as técnicas de investimento elegíveis, bem como sobre a organização, transparência e exercício de atividade dos gestores de FESE que comercializam estes fundos na União.

Artigo 2.o

1.   O presente regulamento aplica-se a gestores de organismos de investimento coletivo, tal como definidos no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), cujo total de ativos sob gestão não exceda o limiar a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE, que se encontrem estabelecidos na União e estejam sujeitos a registo junto das autoridades competentes dos seus Estados-Membros de origem, nos termos do artigo 3.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE, desde que esses gestores façam a gestão de carteiras de FESE ▐.

1-A.     Os gestores de FESE registados nos termos do artigo 14.o do presente regulamento cujo total de ativos aumente posteriormente de modo a ultrapassar o limiar referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE, e que, por conseguinte, fiquem sujeitos à autorização das autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem em conformidade com o artigo 6 o da referida diretiva, podem continuar a utilizar a denominação FESE para a comercialização de FESE na União, desde que cumpram os requisitos estabelecidos na Diretiva 2011/61/UE e respeitem permanentemente o disposto nos artigos 3.o, 5.o, 9.o, artigo 12.o, n.o 2, e artigo 13.o, n.o 1, alíneas c), d) e e), do presente regulamento relativamente aos FESE.

3-A.     Os gestores de FESE registados em conformidade com o presente regulamento podem também gerir OICVM sujeitos a autorização ao abrigo da Diretiva 2009/65/CE, desde que sejam gestores externos.

Artigo 3.o

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

"Fundo de Empreendedorismo Social Europeu" (FESE) um organismo de investimento coletivo que :

i)

tenciona investir pelo menos 70 % do total das suas contribuições em capital e do capital subscrito não realizado em ativos que constituem investimentos qualificados dentro do prazo estipulado no regulamento ou nos documentos constitutivos dos FESE;

ii)

nunca utiliza mais de 30 % do total das contribuições em capital e do capital subscrito não realizado do fundo para a aquisição de ativos que não sejam investimentos qualificados;

iii)

está estabelecido no território de um Estado-Membro, ou num país terceiro, desde que o país terceiro:

não preveja medidas fiscais que impliquem ausência de impostos ou apenas impostos nominais ou a concessão de vantagens mesmo sem uma verdadeira atividade económica e uma presença económica substancial no país terceiro que oferece essas vantagens;

tenha concluído acordos de cooperação adequados com as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do gestor do FESE, que assegurem a realização de um intercâmbio de informações eficaz, nos termos do artigo 21.o do presente regulamento, de molde a permitir às autoridades competentes desempenhar as suas funções de acordo com o presente regulamento;

não faça parte da lista de Países e Territórios Não Cooperantes do Grupo de Ação Financeira (GAFI);

tenha assinado um acordo com o Estado-Membro de origem do gestor do FESE e com cada um dos outros Estados-Membros nos quais se propõe comercializar as unidades de participação ou ações do FESE, de molde a garantir que o país terceiro cumpra plenamente as normas do artigo 26.o do Modelo de Convenção Fiscal da OCDE e a assegurar um intercâmbio de informações eficaz em matéria fiscal, incluindo eventuais acordos fiscais multilaterais.

Os limites referidos nos pontos i) e ii) devem ser calculados com base nos valores investidos após dedução de todos os custos relevantes, disponibilidades de caixa e equivalentes de caixa;

a-A)

"Custos relevantes": todas as comissões, encargos e despesas que sejam direta ou indiretamente suportados pelos investidores e estejam estabelecidos nos FESE mediante acordo entre o gestor e os investidores;

b)

"Organismo de investimento coletivo": um FIA, tal como definido no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE ;

c)

"Investimentos qualificados", qualquer um dos seguintes instrumentos:

i)

instrumentos de capital próprio ou equiparados que sejam :

emitidos por uma empresa em carteira qualificada e adquiridos diretamente pelo FESE a essa mesma empresa, ou

emitidos por uma empresa em carteira qualificada em troca de títulos de capital emitidos pela mesma empresa em carteira qualificada, ou

emitidos por uma empresa que detenha a maioria do capital da empresa em carteira qualificada, sua filial, e que seja adquirida pelo FESE em troca de um instrumento de capital próprio emitido pela empresa em carteira qualificada;

ii)

instrumentos de dívida titularizada e não titularizada, emitidos pela empresa em carteira qualificada;

iii)

unidades de participação ou ações de um ou mais FESE diferentes , desde que esses FESE não tenham investido mais de 10 % do total das suas contribuições em capital e do capital subscrito não realizado em FESE ;

iv)

empréstimos garantidos ou não concedidos pelo FESE a uma empresa em carteira qualificada ;

v)

qualquer outro tipo de participação numa empresa em carteira qualificada.

d)

"Empresa em carteira qualificada": empresa que, no momento do investimento pelo FESE, não esteja admitida à negociação num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral (MTF) , na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, da Diretiva 2004/39/CE, ▐ e que:

i)

esteja estabelecida no território de um Estado-Membro, ou num país terceiro, desde que o país terceiro:

não preveja medidas fiscais que impliquem ausência de impostos ou apenas impostos nominais ou a concessão de vantagens mesmo sem uma verdadeira atividade económica e uma presença económica substancial no país terceiro que oferece essas vantagens;

não faça parte da lista de Países e Territórios Não Cooperantes do Grupo de Ação Financeira (GAFI);

tenha assinado um acordo com o Estado-Membro de origem do gestor do FESE e com cada um dos outros Estados-Membros nos quais se propõe comercializar as unidades de participação ou ações do FESE, de molde a garantir que o país terceiro cumpra plenamente as normas do artigo 26.o do Modelo de Convenção Fiscal da OCDE e a assegurar um intercâmbio de informações eficaz em matéria fiscal, incluindo eventuais acordos fiscais multilaterais,

i)

tenha como principal objetivo alcançar incidências sociais quantificáveis e positivas, nos termos do seu contrato de sociedade, dos estatutos ou de qualquer outro regulamento ou documento constitutivo da sociedade, em que a empresa :

▐ forneça serviços ou bens a pessoas vulneráveis , marginalizadas , desfavorecidas ou excluídas ; ▐

▐ utilize um modo de produção de bens ou serviços que corporize o seu objetivo social; ou

preste apoio financeiro unicamente às empresas sociais definidas nos dois primeiros travessões,

ii)

utilize os lucros para , acima de tudo, conseguir o seu objetivo social principal , nos termos do seu contrato de sociedade, dos estatutos ou de quaisquer outros regulamentos ou documentos constitutivos da sociedade. Estes regulamentos ou documentos constitutivos devem prever procedimentos e regras predefinidos aplicáveis aos casos em que os lucros sejam distribuídos aos acionistas e proprietários , a fim de garantir que as eventuais distribuições de lucros não comprometam o seu objetivo principal ; e

iii)

seja gerida de forma responsável e transparente, designadamente através da participação dos trabalhadores, clientes e outros agentes afetados pelas suas atividades;

e)

"Capital próprio": participação no capital de uma empresa, representada pelas ações ou outras formas de participação no capital da empresa em carteira qualificada, emitidas para os seus investidores;

e-A)

"Instrumentos equiparados": qualquer tipo de instrumento de financiamento que combine capital próprio e dívida, no qual o retorno do instrumento esteja associado aos lucros ou perdas da empresa em carteira qualificada e no qual o reembolso do instrumento, em caso de incumprimento, não esteja plenamente garantido;

f)

"Comercialização": a oferta ou colocação, direta ou indireta, por iniciativa ou por conta do gestor do FESE, de unidades de participação ou ações de um FESE por ele gerido a investidores, ou junto de investidores domiciliados ou com sede social na União;

g)

"Capital subscrito": qualquer compromisso em virtude do qual um investidor fique obrigado, no prazo estipulado no regulamento ou nos documentos constitutivos dos FESE, a adquirir uma participação num FESE ou a efetuar contribuições de capital para esse FESE;

h)

"Gestor de FESE": pessoa coletiva cuja atividade regular seja a gestão de pelo menos um FESE;

i)

"Estado-Membro de origem": Estado-Membro no qual o gestor de FESE se encontra estabelecido ou esteja sujeito a registo junto das autoridades competentes nos termos do artigo 3.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE ;

j)

"Estado-Membro de acolhimento": Estado-Membro, que não o Estado-Membro de origem, onde o gestor do FESE comercializa FESE, nos termos do presente Regulamento;

k)

"Autoridade competente": autoridade nacional encarregue pelo Estado-Membro de origem, por disposição legal ou regulamentar, de proceder ao registo dos gestores de organismos de investimento coletivo, nos termos do artigo 2.o, n.o 1 ;

k-A)

"OICVM": um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários autorizado ao abrigo do artigo 5.o da Diretiva 2009/65/CE.

Na aceção do primeiro parágrafo, alínea h), nos casos em que a forma jurídica do FESE permita a gestão interna e em que o órgão de governação do fundo opte por não nomear um gestor externo, o próprio FESE será registado como gestor do FESE. Um FESE registado como gestor interno de FESE não pode ser registado como gestor externo de FESE de outros organismos de investimento coletivo.

2.   Deve ser atribuída à Comissão a competência para aprovar atos delegados, nos termos do artigo 24.o, que especifiquem os tipos de bens e serviços e os modos de produção de bens e serviços que corporizam um objetivo social, como mencionado no n.o 1, alínea d), ponto i), do presente artigo, tendo em conta os diversos tipos de empresas em carteira qualificadas e as condições em que os lucros podem ser distribuídos aos proprietários e investidores.

CAPÍTULO II

CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DA DENOMINAÇÃO "FESE"

Artigo 4.o

Os gestores de FESE que satisfaçam os requisitos definidos neste Capítulo estarão habilitados a utilizar a denominação "FESE" para efeitos de comercialização de FESE na União.

Artigo 5.o

1.   Os gestores de FESE deverão garantir que, quando adquirirem ativos que não sejam investimentos qualificados, não serão utilizados mais de 30 % do total das contribuições em capital e do capital subscrito não realizado do fundo para aquisição de ativos que não sejam investimentos qualificados; esta percentagem de 30 % deve ser calculada com base nos valores investidos após dedução de todos os custos relevantes; as disponibilidades de tesouraria e equivalentes de tesouraria ▐ não devem ser levadas em conta para o cálculo deste limite porque não devem ser consideradas investimentos.

2.    O gestor de FESE não poderá ▐ recorrer a qualquer método, ao nível do FESE, que induza o aumento do nível de exposição do fundo para além do nível do seu capital subscrito , seja através de empréstimos em numerário ou em valores mobiliários, do recurso a posições em instrumentos derivados ou por qualquer outro meio.

2-A.     O gestor de FESE apenas poderá contrair empréstimos, emitir títulos de dívida ou prestar garantias, ao nível do FESE, se esses empréstimos, títulos de dívida ou garantias estiverem cobertos por subscrições não realizadas.

Artigo 6.o

1.    Os gestores de FESE deverão comercializar as unidades de participação e as ações dos FESE sob sua gestão exclusivamente junto de investidores considerados como clientes profissionais, nos termos do Anexo II, ponto I, da Diretiva 2004/39/CE, ou que podem, a pedido, ser tratados como clientes profissionais, nos termos do Anexo II, ponto II, da Diretiva 2004/39/CE, ou junto de outros investidores que:

a)

Se comprometam a investir o montante mínimo de 100 000 EUR; e ainda

b)

Declarem por escrito, em documento distinto do contrato relativo ao compromisso de investimento, que estão cientes dos riscos associados ao compromisso previsto .

1-A.     O n.o 1 não se aplica aos investimentos realizados por administradores, diretores ou empregados de um gestor de FESE que invistam no FESE por eles gerido.

Artigo 7.o

Os gestores de FESE devem, relativamente aos FESE que gerem:

a)

Agir com honestidade, com a devida competência e com zelo, diligência e correção na condução das suas atividades;

b)

Pôr em prática políticas e procedimentos adequados para evitar irregularidades que possam ser consideradas, com razoabilidade, como atentatórias dos interesses dos investidores e das empresas em carteira qualificadas;

c)

Desempenhar a sua atividade profissional de forma a defender a incidência social positiva das empresas em carteira qualificadas em que investiram, os interesses dos FESE por eles geridos e dos investidores desses FESE e a integridade do mercado;

d)

Pôr em prática um elevado nível de diligência na seleção e no acompanhamento permanentes dos investimentos em empresas em carteira qualificadas e o impacto social positivo dessas empresas;

e)

Dispor dos conhecimentos e da compreensão adequados das empresas em carteira qualificadas em que investem ;

e-A)

Tratar os investidores de forma justa;

e-B)

Velar por que nenhum investidor beneficie de tratamento preferencial, exceto se esse facto for divulgado no regulamento ou nos documentos constitutivos do FESE.

Artigo 7.o-A

1.     Sempre que um gestor de FESE pretender delegar funções em terceiros, a responsabilidade do gestor para com o FESE e respetivos investidores não deverá ser afetada pelo facto de o gerente delegar funções em terceiros; o gestor também não pode delegar funções de tal modo que, em termos concretos, deixe de poder ser considerado gestor do FESE e se transforme num mero endereço postal.

2.     A delegação de funções não deve comprometer a eficácia da supervisão do gestor de FESE nem, em particular, impedir o gestor de FESE de agir, ou o FESE de ser gerido, no interesse dos investidores.

Artigo 8.o

1.   Os gestores de FESE devem identificar e evitar os conflitos de interesses e, caso estes não possam ser evitados, gerir e acompanhar e, se for caso disso, divulgar sem demora tais conflitos de interesses, a fim de evitar que afetem negativamente os interesses dos FESE e dos seus investidores e garantir que os FESE por si geridos recebam um tratamento justo.

2.   Em especial, os gestores de FESE devem identificar os conflitos de interesses que possam surgir entre:

a)

Gestores de FESE, as pessoas que, na prática, executam as atividades do gestor de FESE, os empregados ou qualquer pessoa que, direta ou indiretamente, controle ou seja controlada pelo gestor do FESE, e o FESE gerido por esse gestor ou os investidores nesses FESE;

b)

O FESE ou os investidores desse FESE, e outro FESE gerido pelo mesmo gestor ou os investidores desse outro FESE;

b-A)

O FESE ou os investidores desse FESE e um organismo de investimento coletivo ou OICVM gerido pelo mesmo gestor de FESE ou os investidores desse organismo de investimento coletivo ou OICVM.

3.   Os gestores de FESE devem dispor de e utilizar mecanismos organizativos e administrativos eficazes que lhes permitam cumprir os requisitos estipulados nos n.os 1 e 2.

4.   A divulgação dos conflitos de interesses mencionados no n.o 1 será feita sempre que os mecanismos organizativos aplicados pelo gestor do FESE para identificar, prevenir, gerir e acompanhar os conflitos de interesses não sejam suficientes para garantir, com um grau de certeza razoável, o afastamento dos riscos de prejuízo para os interesses dos investidores. Antes de efetuarem qualquer operação em seu nome, os gestores de FESE deverão informar claramente os investidores sobre a natureza geral e as fontes desses conflitos de interesses.

5.   São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 24.o, especificando:

a)

Os tipos de conflitos de interesses referidos no n.o 2 do presente artigo;

b)

As medidas que os FESE devem tomar, em termos de estruturas e procedimentos de organização e administração, para identificar, prevenir, gerir, acompanhar e divulgar conflitos de interesses.

Artigo 9.o

1.   Relativamente a cada um dos FESE que gerem, os gestores de FESE devem aplicar procedimentos para ▐ avaliar em que medida as empresas em carteira qualificadas em que o fundo investiu atingem a incidência social positiva a que se comprometeram. Os gestores devem velar por que estes procedimentos sejam claros e transparentes e compreendam indicadores que possam, em função do objetivo social e da natureza da empresa em carteira qualificada, incluir um ou mais dos seguintes temas:

a)

Mercados de emprego e de trabalho;

b)

Normas e direitos relativos à qualidade do emprego;

c)

Inclusão social e proteção de grupos específicos; igualdade de tratamento e de oportunidades, não discriminação;

d)

Saúde pública e segurança;

e)

Acesso aos sistemas de proteção social, saúde e educação e efeitos sobre os mesmos.

2.   Será atribuída à Comissão a competência para aprovar atos delegados, em conformidade com o artigo 24.o, que pormenorizem os procedimentos referidos no n.o 1 do presente artigo relativamente às diversas empresas em carteira qualificadas.

Artigo 10.o

Os gestores de FESE devem dispor, em permanência, dos fundos próprios suficientes e utilizar os recursos humanos e técnicos adequados e apropriados que sejam necessários para uma boa gestão de FESE.

Compete aos gestores de FESE estarem permanentemente aptos a justificar a suficiência dos seus fundos próprios para manter a continuidade operacional, bem como a divulgar a argumentação que aduzem para justificar que estes fundos são suficientes tal como especificado no artigo 13.o.

Artigo 11.o

1.    As regras sobre avaliação de ativos deverão ser estabelecidas no regulamento ou nos documentos constitutivos do FESE e deverão assegurar um procedimento de avaliação sólido e transparente .

1-A.     Os procedimentos de avaliação utilizados devem assegurar uma correta avaliação dos ativos e o cálculo do valor patrimonial pelo menos uma vez por ano.

1-B.     A fim de assegurar a coerência da avaliação das empresas em carteira qualificadas, a ESMA deve elaborar orientações que estabeleçam princípios comuns sobre o tratamento dos investimentos nessas empresas, tendo em conta o seu objetivo principal de alcançar uma incidência social positiva quantificável e de utilizar os seus lucros acima de tudo para alcançar essa incidência.

Artigo 12.o

1.   O gestor de FESE deve enviar à autoridade competente do seu Estado-Membro de origem um relatório anual sobre cada um dos FESE sob gestão, o mais tardar seis meses após o fim do exercício financeiro. O relatório deverá descrever a composição da carteira do FESE e as atividades do ano anterior. O relatório deve divulgar os lucros obtidos pelo FESE até ao termo da sua existência e, se for o caso, divulgar os lucros distribuídos durante a sua existência. Deve também conter as contas financeiras auditadas do FESE. A auditoria, que terá lugar pelo menos uma vez por ano, confirmará se o dinheiro e os ativos são detidos em nome do fundo e se o gestor do FESE criou e manteve registos e controlos adequados relativamente à utilização de qualquer mandato ou controlo do dinheiro e dos ativos do FESE e dos respetivos investidores. O relatório anual deve ser preparado segundo as normas existentes de elaboração de relatórios e nos termos acordados entre o gestor do FESE e os investidores. O gestor de FESE deve pôr o relatório anual à disposição dos investidores a pedido destes. Os gestores de FESE e os investidores poderão acordar entre si a divulgação de informações adicionais.

2.   O relatório anual incluirá, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Conforme adequado, pormenores sobre os resultados sociais globais alcançados pela política de investimento e o método utilizado para aferir esses resultados;

b)

A declaração de eventuais desinvestimentos em empresas em carteira qualificadas;

c)

Uma descrição sobre se os desinvestimentos relacionados com outros ativos do FESE, não investidos em empresas em carteira qualificadas, tiveram por base os critérios referidos no artigo 13.o; n.o 1, alínea e),

d)

Um resumo das atividades que o gestor do FESE desenvolveu, relacionadas com as empresas em carteira qualificadas, nos termos do artigo 13.o, n.o 1, alínea k) ;

d-A)

Informação pormenorizada sobre a natureza e objetivos dos investimentos para além dos investimentos em carteira qualificados mencionados no do artigo 4.o, n.o 1.

3.   Caso o gestor do FESE deva publicar um relatório financeiro anual, nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho , de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado  (10), relativo ao FESE, as informações referidas neste artigo, n.os 1 e 2, podem ser prestadas quer separadamente, quer como anexo ao relatório financeiro anual.

Artigo 13.o

1.   Os gestores de FESE devem , relativamente aos FESE que gerem, fornecer aos respetivos investidores , de uma forma clara e compreensível, os seguintes elementos, antes de estes tomarem uma decisão de investimento:

a)

A identidade do gestor do FESE e de outros prestadores de serviços contratados pelo gestor do FESE, no âmbito da sua gestão, bem como uma descrição das respetivas obrigações;

a-A)

O montante de fundos próprios de que o gestor de FESE dispõe, bem como uma exposição detalhada sobre as razões pelas quais o gestor de FESE considera que esses fundos próprios são suficientes para a manutenção de recursos humanos e técnicos adequados, necessários à boa gestão dos seus FESE;

b)

Uma descrição da estratégia e dos objetivos de investimento do FESE, incluindo :

i)

os tipos de empresas em carteira qualificadas nas quais tenciona investir,

ii)

qualquer outro FESE no qual tenciona investir,

iii)

os tipos de empresas em carteira qualificadas nas quais qualquer outro FESE, referido no ponto (ii), tenciona investir,

iv)

os investimentos não qualificados que tenciona realizar,

v)

as técnicas que tenciona utilizar, e

vi)

quaisquer restrições ao investimento aplicáveis;

c)

A incidência social positiva que se pretende alcançar com a política de investimento do FESE, incluindo, se necessário, projeções razoáveis relativas aos resultados, e informações sobre o desempenho anterior nessa área;

d)

As metodologias a utilizar para a aferição das incidências sociais;

e)

Uma descrição dos ativos que não sejam empresas em carteira qualificadas e dos processos e critérios utilizados na seleção dos mesmos, exceto se esses ativos forem disponibilidades de caixa ou equivalentes;

f)

Uma descrição do perfil de risco do FESE e dos riscos associados aos ativos em que o fundo possa vir a investir ou das técnicas de investimento que possam vir a ser aplicadas;

g)

Uma descrição do processo de avaliação do FESE e da metodologia de determinação dos preços utilizada pelo FESE na avaliação dos ativos, incluindo os métodos aplicados para a avaliação das empresas em carteira qualificadas;

h)

Uma descrição de todos os custos relevantes e indicação do valor máximo que poderão alcançar;

i)

Uma descrição do método de cálculo da remuneração do gestor do FESE;

j)

A evolução histórica dos resultados financeiros do FESE, se disponível;

k)

Os serviços de apoio às empresas e outras atividades de apoio que o gestor do FESE preste, diretamente ou através de terceiros, a fim de facilitar o desenvolvimento, o crescimento ou qualquer outro aspeto do funcionamento corrente das empresas em carteira qualificadas em que o FESE investe, ou, quando tais serviços e atividades não sejam prestados, uma explicação para este facto;

l)

Descrição dos procedimentos pelos quais o FESE poderá alterar a sua estratégia de investimento, a sua política de investimento ou ambas.

2.   As informações referidas no n.o 1 devem ser corretas, claras e não suscetíveis de induzir em erro. Devem ser atualizadas e revistas periodicamente , se for caso disso .

3.   Caso o gestor do FESE deva publicar um prospeto, nos termos da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho , de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação  (11), ou em cumprimento da legislação nacional relativa aos FESE, as informações referidas no n.o 1 deste artigo poderão ser prestadas quer separadamente, quer como anexo ao prospeto.

4.   São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 24.o, especificando:

a)

O conteúdo das informações mencionadas no n.o 1, alíneas b) a c) e k), deste artigo;

b)

O modo como as informações mencionadas no n.o 1, alíneas b) a c) e k), do presente artigo pode ser apresentada num formato uniforme, a fim de garantir o maior grau de comparabilidade possível.

CAPÍTULO III

COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE SUPERVISÃO E COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 14.o

1.   Os gestores de FESE que pretendam utilizar a denominação "FESE" para a comercialização dos respetivos FESE devem informar a autoridade competente do seu Estado-Membro de origem dessa intenção e facultar as seguintes informações:

a)

A identidade das pessoas que, na prática, executam a atividade de gestão de FESE;

b)

A identidade dos FESE cujas unidades de participação ou ações vão ser comercializadas e as respetivas estratégias de investimento;

c)

Informações sobre os mecanismos adotados para cumprimento dos requisitos enunciados no Capítulo II;

d)

Uma lista dos Estados-Membros onde o gestor do FESE tenciona comercializar cada FESE;

d-A)

Uma lista dos Estados-Membros e países terceiros onde o gestor do FESE criou, ou tenciona criar, FESE.

2.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem só registará o gestor do FESE se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

A direção efetiva da atividade de gestão do FESE é assegurada por pessoas com idoneidade e experiência comprovadas, nomeadamente no que se refere às estratégias de investimento seguidas pelo gestor do FESE;

a)

As informações exigidas por força do n.o 1 estão completas;

b)

Os mecanismos notificados nos termos do n.o 1, alínea c), são adequados para cumprimento dos requisitos constantes do Capítulo II ;

b-A)

A lista a que se refere o n.o 1, alínea d-A), mostra que todo os FESE foram criados em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), ponto iii), do presente regulamento.

3.   Esse registo será válido em todo o território da União e permitirá aos gestores comercializar FESE sob a denominação "FESE" em toda a União.

Artigo 15.o

O gestor do FESE deve atualizar a informação prestada à autoridade competente do Estado-Membro de origem sempre que pretenda comercializar:

a)

Um novo FESE;

b)

Um FESE já existente num Estado-Membro não incluído na lista referida no artigo 14.o, n.o 1, alínea d).

Artigo 16.o

1.   Imediatamente após o registo do gestor de um FESE, o aditamento de um novo FESE, de um novo domicílio para a criação de um FESE ou de um novo Estado-Membro no qual o gestor do FESE tenciona comercializar FESE, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve notificar o facto aos Estados-Membros designados nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea d), ▐ e à ESMA

2.   Os Estados-Membros de acolhimento designados nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea d), do presente regulamento não devem impor, aos gestores de FESE registados de acordo com o artigo 14.o, quaisquer requisitos ou procedimentos administrativos associados à comercialização dos respetivos FESE, nem devem exigir qualquer aprovação prévia da comercialização, antes que esta seja iniciada.

3.   Para assegurar uma aplicação uniforme do presente artigo, a ESMA deve elaborar projetos de normas técnicas de execução para definir o formato da notificação.

4.   A ESMA deve apresentar à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até … (12).

5.   É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o artigo 3.o, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 17.o

A ESMA deve assegurar a manutenção de uma base de dados central, acessível ao público através da Internet, que inclua uma lista de todos os gestores de FESE registados na União, em conformidade com o presente regulamento , e dos FESE que comercializam, bem como dos países em que são comercializados .

Artigo 18.o

1.    A autoridade competente do Estado-Membro de origem será responsável pela supervisão do cumprimento dos requisitos estipulados no presente regulamento.

1-A.     Sempre que a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento tenha motivos inequívocos e comprovados para crer que o gestor do FESE violou o presente regulamento no seu território, deverá informar de imediato a autoridade competente do Estado-Membro de origem, a qual deverá tomar medidas adequadas.

1-B.     Se, não obstante as medidas tomadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, ou se a autoridade competente do Estado-Membro de origem não agir num prazo razoável, ou se a atuação do gestor do FESE continuar a ser claramente contrária ao disposto no presente regulamento, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, depois de informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem, poderá tomar as medidas necessárias para proteger os investidores, incluindo a possibilidade de impedir o gestor em causa de prosseguir a comercialização do seu FESE no território do Estado-Membro de acolhimento.

Artigo 19.o

As autoridades competentes devem, nos termos da legislação nacional, ser dotadas de todos os poderes de supervisão e investigação necessários para o exercício das suas funções. Devem, em especial, ter os seguintes poderes:

a)

Solicitar o acesso a quaisquer documentos, independentemente da sua forma, e receber ou fazer uma cópia dos mesmos;

b)

Solicitar ao gestor do FESE que forneça informações sem demora;

c)

Solicitar informações a qualquer pessoa relacionada com as atividades do gestor do FESE ou com o próprio FESE;

d)

Realizar inspeções no local, com ou sem aviso prévio;

e)

Tomar medidas apropriadas para garantir que os gestores de FESE continuem a cumprir os requisitos constantes do presente regulamento;

f)

Emitir ordens no sentido de garantir que o gestor do FESE cumpra os requisitos do presente regulamento e desista de repetir qualquer conduta que possa constituir uma violação do presente regulamento.

Artigo 20.o

1.   Os Estados-Membros fixarão as normas relativas às sanções e medidas administrativas ▐ aplicáveis em caso de infração às disposições do presente regulamento e tomarão todas as medidas necessárias para garantir a sua execução. As sanções e medidas administrativas previstas deverão ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

2.   No prazo de … (13), os Estados-Membros comunicarão à Comissão e à ESMA as regras a que se refere o n.o 1. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão e à ESMA qualquer alteração subsequente dessas regras.

Artigo 21.o

1.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem , respeitando o princípio de proporcionalidade, deve tomar as medidas apropriadas referidas no n.o 2, quando um gestor de ▐ FESE:

a)

Não cumpra os requisitos aplicáveis à composição da carteira, em violação do artigo 5.o;

b)

▐ Comercialize , em violação do artigo 6.o, unidades ou títulos de um FESE junto de investidores não elegíveis ▐;

c)

Utilize a denominação "FESE" sem estar registado junto da autoridade competente do seu Estado-Membro de origem, em conformidade com o artigo 14.o.

c-A)

Utilize a denominação "FESE" para comercializar fundos que não foram criados em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), ponto iii), do presente regulamento;

c-B)

Tenha obtido o registo por meio de falsas declarações ou de qualquer outra forma irregular, em violação do artigo 14.o;

c-C)

Não aja com honestidade, com a devida competência, zelo, diligência e correção na condução das suas atividades, em violação do artigo 7.o, alínea a);

c-D)

Não ponha em prática políticas e procedimentos adequados para evitar irregularidades, em violação do artigo 7.o, alínea b);

c-E)

Não cumpra sistematicamente os requisitos respeitantes ao relatório anual estabelecidos no artigo 12.o;

c-F)

Não cumpra sistematicamente a obrigação de informar os investidores a que se refere o artigo 13.o.

2.   Nos casos previstos no n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve, se necessário, tomar as seguintes medidas:

a)

Efetuar diligências para garantir que o gestor de FESE cumpra o disposto no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), ponto iii), nos artigos 5.o, 6.o, no artigo 7.o, alíneas a) e b), nos artigos 12.o, 13.o e 14.o do presente regulamento;

a)

Proibir a utilização da denominação "FESE" e eliminar o gestor de FESE do registo.

3.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve comunicar imediatamente às autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento designados nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea d), e à ESMA a eliminação do gestor de FESE do registo mencionado no presente artigo, n.o 2, alínea a) .

4.   O direito a comercializar um ou mais FESE sob a denominação "FESE" na União expira, com efeitos imediatos, a partir da data da decisão da autoridade competente mencionada no n.o 2, alínea a) .

Artigo 22.o

1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros e a ESMA devem colaborar entre si, sempre que necessário, para o desempenho das suas obrigações, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 .

2.   As autoridades competentes e a ESMA devem trocar todas as informações e documentação necessárias para desempenhar as funções que lhes incumbem por força do presente regulamento e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, em particular para identificar e corrigir as violações do presente regulamento.

Artigo 22.o-A

Em caso de desacordo entre autoridades competentes dos Estados-Membros no que respeita a uma avaliação, ação ou omissão por parte de uma autoridade competente em domínios em que o presente regulamento requer a cooperação ou coordenação entre as autoridades competentes de mais de um Estado-Membro, as autoridades competentes podem remeter a questão para a ESMA, que pode fazer uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) N.o 1095/2010, desde que o desacordo não diga respeito ao artigo 3.o, n.o 1, alínea a), ponto -i) ou ao artigo 3.o, n.o 1, alínea d), ponto -i), do presente regulamento.

Artigo 23.o

1.   Todas as pessoas que exerçam ou tenham exercido uma atividade por conta das autoridades competentes ou da ESMA, bem como os auditores ou os peritos mandatados pelas autoridades competentes ou pela ESMA, ficam sujeitas ao sigilo profissional. As informações confidenciais que essas pessoas recebam exercício das suas funções não podem ser divulgadas a nenhuma pessoa ou autoridade, exceto sob forma resumida ou agregada, que impeça a identificação individual dos gestores de FESE e dos FESE, ressalvados os casos do foro penal ou cobertos por outras disposições do presente regulamento.

2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros ou a ESMA não podem ser impedidas de trocar informações, nos termos do presente regulamento ou de legislação da União aplicável aos gestores de FESE e aos FESE.

3.   Caso as autoridades competentes e a ESMA recebam informações confidenciais ao abrigo do disposto no artigo 1.o apenas poderão utilizá-las no exercício das suas funções e para efeitos de processos administrativos ou judiciais.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 24.o

1.   O poder de adotar atos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas no presente artigo.

2.   A delegação de competências referida nos artigos ▐ 3.o, n.o 2, 8.o, n.o 5, 9.o, n.o 2, e 13.o, n.o 4, será concedida à Comissão por um período de quatro anos, a contar de … (14). A Comissão deve elaborar um relatório sobre os poderes delegados o mais tardar nove meses antes do final do referido período de quatro anos. A delegação de poderes será tacitamente renovada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho objetarem a tal prorrogação, o mais tardar três meses antes do fim de cada período.

3.   A delegação de poderes referida nos artigos ▐ 3.o, n.o 2, 8.o, n.o 5, 9.o, n.o 2, e 13.o, n.o 4, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior especificada na mesma. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

4.   Logo que adotar um ato delegado, a Comissão informa simultaneamente do facto o Parlamento Europeu e o Conselho.

5.   Os atos delegados só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de três meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. Este prazo é prorrogado por dois meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 25.o

1.   O mais tardar quatro anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão deve proceder à sua revisão. Esta reapreciação deve incluir uma análise global do funcionamento das normas do presente regulamento e da experiência adquirida com a respetiva aplicação, incluindo os seguintes aspetos:

a)

Em que medida a denominação "FESE" foi utilizada pelos gestores de FESE em diferentes Estados-Membros, quer a nível nacional, quer a nível transfronteiras;

a-A)

A localização geográfica dos FESE e a eventual necessidade de medidas adicionais para garantir que a criação dos FESE foi feita nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea -i);

a-B)

A repartição geográfica e setorial dos investimentos realizados pelos FESE;

b)

A utilização de diferentes investimentos qualificados pelos FESE e de que forma estes tiveram impacto no desenvolvimento das empresas sociais na União;

b-A)

A oportunidade de criar um rótulo europeu para as "empresas sociais";

b-B)

A possibilidade de alargar a comercialização de FESE aos investidores não profissionais;

c)

A aplicação prática dos critérios de identificação das empresas em carteira qualificadas, o impacto dessa identificação sobre o desenvolvimento das empresas sociais na União e a respetiva incidência social positiva;

c-A)

Uma análise dos procedimentos aplicados pelos gestores de FESE a fim de quantificar as incidências sociais positivas geradas pelas empresas em carteira qualificadas, mencionadas no artigo 9.o, e uma avaliação da viabilidade de introduzir normas harmonizadas para quantificar as incidências sociais ao nível da União em conformidade com a política social da União;

c-B)

A oportunidade de completar o presente regulamento com um regime para depositários;

c-D)

A oportunidade de incluir os FESE nos ativos elegíveis ao abrigo da Diretiva 2009/65/CE;

c-E)

A adequação dos requisitos de informação nos termos do artigo 13.o, nomeadamente o facto de serem ou não suficientes para permitir aos investidores tomar uma decisão de investimento informada;

c-F)

Um exame das eventuais barreiras fiscais aos fundos de empreendedorismo social e um estudo de possíveis incentivos fiscais destinados a fomentar o empreendedorismo social na União;

c-G)

Uma avaliação de todos os obstáculos que possam ter impedido a absorção dos fundos pelos investidores, incluindo o impacto nos investidores institucionais de outra regulamentação de natureza prudencial da União.

2.   Após a revisão a que se refere o n.o 1 e a consulta à ESMA, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

Artigo 25.o-A

1.     Até 22 de julho de 2017, a Comissão deve iniciar o processo de revisão da interação entre o presente regulamento e outras normas aplicáveis aos organismos de investimento coletivo e aos respetivos gestores, em particular as da Diretiva 2011/61/UE. Esta revisão deve analisar o âmbito de aplicação do presente regulamento e recolher dados que permitam avaliar a eventual necessidade de alargar o âmbito de aplicação a fim de permitir aos gestores que procedem à gestão de FESE cujo total de ativos excede o limiar previsto no artigo 2.o, n.o 1, tornarem-se gestores de FESE.

2.     Após a revisão a que se refere o n.o 1 e a consulta da ESMA, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

Artigo 26.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 22 de julho de 2013, com exceção dos artigos ▐ 3.o , n.o 2, 8.o, n.o 5, 9.o, n.o 2, e 13.o, n.o 4, que se aplicam a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em …

Pelo Parlamento Europeu

Presidente

Pelo Conselho

Presidente


(1)  JO C 175 de 19.6.2012, p. 11.

(2)  JO C 229 de 31.7.2012, p. 55.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de …

(4)  JO L 302 de 17.11.2009, p. 32.

(5)  JO L 174 de 1.7.2011, p. 1.

(6)  JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

(7)   JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.

(8)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(9)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(10)  JO L 390 de 31.12.2004, p. 38.

(11)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 64.

(12)   Nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

(13)  24 meses após a entrada em vigor do presente Regulamento.

(14)  Data de entrada em vigor do presente regulamento.