3.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 353/179 |
Terça-feira, 11 de setembro de 2012
Regime de Identificação eletrónica de bovinos ***I
P7_TA(2012)0312
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 11 de setembro de 2012, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1760/2000 no respeitante à identificação eletrónica dos bovinos e que revoga as disposições sobre rotulagem facultativa da carne de bovino (COM(2012)0162 – C7-0114/2012 – 2011/0229(COD)) (1)
2013/C 353 E/30
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
TEXTO DA COMISSÃO |
ALTERAÇÃO |
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Alteração 43 |
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Proposta de regulamento Título |
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Alteração 2 |
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Proposta de regulamento Considerando 4 |
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Alteração 4 |
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Proposta de regulamento Considerando 6 |
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Alteração 5 |
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Proposta de regulamento Considerando 7 |
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Alteração 6 |
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Proposta de regulamento Considerando 9 |
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Alteração 7 |
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Proposta de regulamento Considerando 16 |
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Alteração 8 |
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Proposta de regulamento Considerando 17 |
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Alteração 9 |
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Proposta de regulamento Considerando 18 |
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Alteração 10 |
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Proposta de regulamento Considerando 19 |
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Alteração 11 |
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Proposta de regulamento Considerando 19-A (novo) |
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Alteração 12 |
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Proposta de regulamento Considerando 20 |
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Alterações 14 + 45 |
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Proposta de regulamento Considerando 22 |
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Alteração 15 |
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Proposta de regulamento Considerando 23 |
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Alteração 16 |
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Proposta de regulamento Considerando 23-A (novo) |
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Alteração 17 |
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Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1-A (novo) Regulamento (CE) n.o 1760/2000 Artigo 2 |
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Alteração 18 |
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Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1-B (novo) Regulamento (CE) n.o 1760/2000 Artigo 2 |
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Alteração 19 |
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Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 3 Regulamento (CE) n.o 1760/2000 Artigo 4 – n.o 1 – parágrafo 1 |
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1. Todos os animais de uma exploração devem ser identificados pelo menos através de dois meios de identificação individual, em conformidade com os artigos 10.o e 10o-A, aprovados pela autoridade competente. |
1. Todos os animais de uma exploração devem ser identificados pelo menos através de dois meios de identificação individual, em conformidade com os artigos 10.o e 10o-A, aprovados pela autoridade competente. A Comissão deve garantir a interoperabilidade dos identificadores usados na União, bem com a sua coerência com as normas ISO. |
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Alteração 20 |
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Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 3 Regulamento (CE) n.o 1760/2000 Artigo 4 – n.o 1 – parágrafo 2 |
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Os meios de identificação devem ser atribuídos à exploração, distribuídos e aplicados aos animais em moldes a determinar pela autoridade competente. |
Os meios de identificação devem ser atribuídos à exploração, distribuídos e aplicados aos animais em moldes a determinar pela autoridade competente. Tal não se aplica aos animais nascidos antes de 1 de janeiro de 1998 e que não se destinam a ser comercializados dentro da União Europeia. |
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Alteração 21 |
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Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 3 Regulamento (CE) n.o 1760/2000 Artigo 4 – n.o 1 – parágrafo 3 |
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Todos os meios de identificação aplicados a um animal devem possuir o mesmo código de identificação único, o que permitirá identificar individualmente cada animal, assim como a exploração em que nasceu. |
Todos os meios de identificação aplicados a um animal devem possuir o mesmo código de identificação único, o que permitirá identificar individualmente cada animal, assim como a exploração em que nasceu. A título de derrogação, nos casos em que não seja possível que os dois meios de identificação possuam o mesmo código de identificação único, a autoridade competente pode, sob sua supervisão, permitir que o segundo meio de identificação possua um código diferente desde que a plena rastreabilidade seja garantida e que a identificação individual do animal, incluindo a exploração em que nasceu, seja possível. |
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Alteração 22 |
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Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 3 Regulamento (CE) n.o 1760/2000 Artigo 4 – n.o 2 – parágrafo 2 |
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Os Estados-Membros que façam uso desta opção devem fornecer à Comissão o texto das referidas disposições nacionais. |
Os Estados-Membros que façam uso desta opção devem fornecer à Comissão o texto das referidas disposições nacionais. A Comissão deve fornecer aos demais Estados-Membros, numa língua facilmente compreendida por esses Estados-Membros, uma síntese das disposições nacionais aplicáveis à circulação de animais para os Estados-Membros que tenham optado pela identificação eletrónica obrigatória e disponibilizá-las publicamente. |
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Alteração 23 |
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Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 4 Regulamento (CE) n.o 1760/2000 Artigo 4-A – n.o 1 – primeiro parágrafo – alínea b) |
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Alteração 24 |
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Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 4 Regulamento (CE) n.o 1760/2000 Artigo 4-A – n.o 1 – parágrafo 2 |
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Nenhum animal pode abandonar a exploração em que nasceu antes de aplicados os dois meios de identificação. |
Nenhum animal pode abandonar a exploração em que nasceu antes de aplicados os dois meios de identificação , salvo em caso de força maior . |
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Alteração 25 |
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Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 4 Regulamento (CE) n.o 1760/2000 Artigo 4-A – n.o 2 – parágrafo 1-A (novo) |
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O primeiro parágrafo não se aplica aos animais nascidos antes de 1 de janeiro de 1998 e que não se destinam ao comércio no interior da União Europeia. |
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Alteração 26 |
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Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 4 Regulamento (CE) n.o 1760/2000 Artigo 4-B – n.o 2 – parágrafo 2 |
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Esse prazo não pode ser superior a 20 dias após os controlos veterinários referidos no n.o 1. Os meios de identificação devem ser aplicados, em qualquer caso, antes de os animais abandonarem a exploração de destino. |
Esse prazo não pode ser superior a 20 dias após os controlos veterinários referidos no n.o 1. A título de derrogação, por razões relacionadas com o desenvolvimento psicológico dos animais, esse prazo pode ser prorrogado até 60 dias para o segundo meio de identificação. Os meios de identificação devem ser aplicados, em qualquer caso, antes de os animais abandonarem a exploração de destino. |
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Alteração 27 |
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Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 4 Regulamento (CE) n.o 1760/2000 Artigo 4-C – n.o 2 – parágrafo 2 |
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O prazo máximo referido na alínea b) não pode ser superior a 20 dias a contar da data de chegada dos animais à exploração de destino. Os meios de identificação devem ser aplicados, em qualquer caso, antes de os animais abandonarem a exploração de destino. |
O prazo máximo referido na alínea b) não pode ser superior a 20 dias a contar da data de chegada dos animais à exploração de destino. A título de derrogação, por razões relacionadas com o desenvolvimento psicológico dos animais, esse prazo pode ser prorrogado até 60 dias para o segundo meio de identificação . Os meios de identificação devem ser aplicados, em qualquer caso, antes de os animais abandonarem a exploração de destino. |
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Alteração 28 |
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Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 4 Regulamento (CE) n.o 1760/2000 Artigo 4-C – n.o 2 – parágrafo 2-A (novo) |
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Sem prejuízo do terceiro parágrafo do Artigo 4.o, n.o 1, nos casos em que não seja possível aplicar no animal um identificador eletrónico com o mesmo código de identificação único, a autoridade competente pode, sob sua supervisão, autorizar que o segundo meio de identificação tenha um código diferente, desde que a plena rastreabilidade seja garantida e a identificação individual do animal, incluindo a exploração em que nasceu, seja possível. |
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Alteração 29 |
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Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 4 Regulamento (CE) n.o 1760/2000 Artigo 4-D |
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Os meios de identificação não podem ser removidos ou substituídos sem a autorização e o controlo da autoridade competente. Essa autorização só pode ser concedida quando tal remoção ou substituição não comprometer a rastreabilidade do animal. |
Os meios de identificação não devem ser modificados, removidos ou substituídos sem a autorização e o controlo da autoridade competente. Essa autorização só pode ser concedida quando tal modificação, remoção ou substituição não comprometer a rastreabilidade do animal. |
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Alteração 30 |
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Proposta de regulamento Artigo 1 – n.o 51 Regulamento (CE) n.o 1760/2000 Artigo 5 – n.o 2 – parágrafo 1 |
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Os Estados-Membros podem proceder ao intercâmbio de dados eletrónicos entre as suas bases de dados informatizadas a partir da data em que a Comissão reconhecer a operacionalidade plena do sistema de intercâmbio de dados. |
Os Estados-Membros podem proceder ao intercâmbio de dados eletrónicos entre as suas bases de dados informatizadas a partir da data em que a Comissão reconhecer a operacionalidade plena do sistema de intercâmbio de dados. Isto deve ser feito de um modo que garanta a proteção de dados e impeça quaisquer abusos, a fim de proteger os interesses da exploração. |
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Alteração 31 |
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Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 6 Regulamento (CE) n.o 1760/2000 Artigo 6 – alínea c-A) (nova) |
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Alteração 32 |
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Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 7 – alínea b) Regulamento (CE) n.o 1760/2000 Artigo 7 – parágrafo 5 – alínea b) |
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Alteração 33 |
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Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 8 Regulamento (CE) n.o 1760/2000 Artigo 9-A |
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Os Estados-Membros devem assegurar que todas as pessoas responsáveis pela identificação e registo de animais recebem instruções e orientações sobre as disposições relevantes do presente regulamento e de todos os atos delegados e atos de execução adotados pela Comissão com base nos artigos 10.o e 10.o-A e que estão disponíveis cursos de formação adequados. |
Os Estados-Membros devem assegurar que todas as pessoas responsáveis pela identificação e registo de animais recebem instruções e orientações sobre as disposições relevantes do presente regulamento e de todos os atos delegados e atos de execução adotados pela Comissão com base nos artigos 10.o e 10.o-A e que estão disponíveis cursos de formação adequados. Essas informações devem ser comunicadas, sem custos ao destinatário, a cada modificação das disposições pertinentes e tão frequentemente quanto necessário. Os Estados-Membros devem partilhar as melhores práticas para garantir a boa qualidade da formação e a partilha de informação em toda a União. |
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Alteração 34 |
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Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 9 Regulamento (CE) n.o 1760/2000 Artigo 10 – n.o 1 – alínea e) |
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Alteração 35 |
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Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 11 – alínea b-A) (nova) Regulamento (CE) n.o 1760/2000 Artigo 13 – n.o 5-A (novo) |
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Alteração 46 |
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Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 14 Regulamento (CE) n.o 1760/2000 Título II – secção II |
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Alteração 51 |
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Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 15 Regulamento (CE) n.o 1760/2000 Artigo 19 – alínea b) |
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Alteração 40 |
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Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 17 – alínea a) Regulamento (CE) n.o 1760/2000 Artigo 22 – n.o 1 – parágrafo 3 |
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A Comissão deve, por meio de atos de execução , fixar as regras necessárias, incluindo as medidas de transição requeridas para a sua introdução, sobre os procedimentos de aplicação das sanções a que se refere o segundo parágrafo.» Os atos de execução são adotados em conformidade com o processo de exame referido no artigo 23.o, n.o 2. |
A Comissão deve ter competência para adotar atos delegados, nos termos do artigo 22.o-B, fixando as regras necessárias, incluindo as medidas de transição requeridas para a sua introdução, sobre os procedimentos e as condições de aplicação das sanções a que se refere o segundo parágrafo. |
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Alteração 47 |
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Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 18 Regulamento (CE) n.o 1760/2000 Artigo 22.o-B |
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1. A competência atribuída à Comissão para a adoção de atos delegados está sujeita às condições estabelecidas no presente artigo. |
1. A competência atribuída à Comissão para a adoção de atos delegados está sujeita às condições estabelecidas no presente artigo. |
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2. A delegação de competências referida no artigo 4.o, n.o 5, no artigo 4.o-A, n.o 2, nos artigos 5.o, 7.o, 10.o, 14.o e 19.o e no artigo 22.o, n.o 4-A, é conferida à Comissão por um período de tempo indeterminado, a partir de (4) |
2. A competência para adotar atos delegados referida no artigo 4.o, n.o 5, no artigo 4.o-A, n.o 2, nos artigos 5.o, 7.o, 10.o, 14.o e 19.o , no artigo 22.o, n.o 1, terceiro parágrafo, e no artigo 22.o, n.o 4-A, é conferida à Comissão por um período de cinco anos , a partir de (5). |
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3. A delegação de competências referida no artigo 4.o, n.o 5, no artigo 4.o-A, n.o 2, nos artigos 5.o, 7.o, 10.o, 14.o e 19.o e no artigo 22.o, n.o 4-A pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes especificada nessa decisão. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor. |
3. A delegação de competências referida no artigo 4.o, n.o 5, no artigo 4.o-A, n.o 2, nos artigos 5.o, 7.o, 10.o, 14.o e 19.o , no artigo 22.o, n.o 1, terceiro parágrafo , e no artigo 22.o, n.o 4-A, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela indicada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor. |
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4. Sempre que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
4. Sempre que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
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5. Qualquer ato delegado adotado em conformidade com o artigo 4.o, n.o 5, o artigo 4.o-A, n.o 2, os artigos 5.o, 7.o, 10.o, 14.o e 19.o e o artigo 22.o, n.o 4-A só pode entrar em vigor se não forem formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo do referido prazo, ambas as instituições tiverem informado a Comissão de que não formularão objeções. Esse período pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.» |
5. Qualquer ato delegado adotado em conformidade com o artigo 4.o, n.o 5, o artigo 4.o-A, n.o 2, os artigos 5.o, 7.o, 10.o, 14.o e 19.o , o artigo 22.o, n.o 1, terceiro parágrafo, e o artigo 22.o, n.o 4-A, só pode entrar em vigor se não forem formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo do referido prazo, ambas as instituições tiverem informado a Comissão de que não formularão objeções. Esse período pode ser prorrogado por mais 2 meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. |
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Alteração 42 |
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Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 19-A (novo) Regulamento (CE) n.o 1760/2000 Artigo 23-A (novo) |
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(1) O assunto foi devolvido à comissão competente, nos termos do artigo 57.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regimento (A7-0199/2012).
(2) JO L 304 de 22.11.2011, p. 18.
(3) Seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento
(4) [data de entrada em vigor do presente regulamento ou qualquer outra data fixada pelo legislador].
(5) Data de entrada em vigor do presente regulamento.