3.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 353/179


Terça-feira, 11 de setembro de 2012
Regime de Identificação eletrónica de bovinos ***I

P7_TA(2012)0312

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 11 de setembro de 2012, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1760/2000 no respeitante à identificação eletrónica dos bovinos e que revoga as disposições sobre rotulagem facultativa da carne de bovino (COM(2012)0162 – C7-0114/2012 – 2011/0229(COD)) (1)

2013/C 353 E/30

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÃO

Alteração 43

Proposta de regulamento

Título

Alteração 2

Proposta de regulamento

Considerando 4

(4)

O rastreio da carne de bovino até à origem através de identificação e registo constitui uma condição prévia da rotulagem relativa à origem, em toda a cadeia alimentar , e uma garantia da proteção dos consumidores e da saúde pública.

(4)

O rastreio da carne de bovino até à origem através de identificação e registo constitui uma condição prévia da rotulagem relativa à origem, em toda a cadeia alimentar. Estas medidas garantem a proteção dos consumidores e a saúde pública e promovem a confiança dos consumidores .

Alteração 4

Proposta de regulamento

Considerando 6

(6)

A utilização de sistemas de identificação eletrónica poderia vir racionalizar os processos de rastreabilidade, através da leitura automatizada e mais precisa e da inscrição no registo da exploração. Permitiria igualmente a comunicação automatizada das deslocações dos animais à base de dados informatizada e melhorar, deste modo, a velocidade, a fiabilidade e a precisão do sistema.

(6)

A utilização de sistemas de identificação eletrónica poderia vir racionalizar os processos de rastreabilidade, através da leitura automatizada e mais precisa e da inscrição no registo da exploração. Permitiria igualmente a comunicação automatizada das deslocações dos animais à base de dados informatizada e melhorar, deste modo, a velocidade, a fiabilidade e a precisão do sistema. Melhoraria ainda a gestão das ajudas diretas aos agricultores por cabeça de gado através de melhores controlos e da redução do risco de erros de pagamento.

Alteração 5

Proposta de regulamento

Considerando 7

(7)

Os sistemas de identificação eletrónica com base na identificação por radiofrequências evoluíram consideravelmente nos últimos dez anos. A tecnologia permite uma leitura mais rápida e mais precisa dos códigos de identidade de cada animal e a sua introdução direta nos sistemas de tratamento de dados, resultando numa redução do tempo necessário para rastrear animais potencialmente infetados ou alimentos contaminados, poupando custos laborais, mas aumentando simultaneamente os custos de equipamento.

(7)

Os sistemas de identificação eletrónica com base na identificação por radiofrequências evoluíram consideravelmente nos últimos dez anos , embora ainda seja necessário aplicar as normas da Organização Internacional de Normalizaçao (ISO) e testá-las para os bovinos . A tecnologia permite uma leitura mais rápida e mais precisa dos códigos de identidade de cada animal e a sua introdução direta nos sistemas de tratamento de dados, resultando numa redução do tempo necessário para rastrear animais potencialmente infetados ou alimentos contaminados , conduzindo a melhores bases de dados e a um aumento da capacidade de reação rápida em caso de surto de doença, poupando custos laborais, mas aumentando simultaneamente os custos de equipamento. Caso a identificação eletrónica seja defeituosa, a falha da tecnologia não pode dar lugar à imposição de sanções pecuniárias aos agricultores.

Alteração 6

Proposta de regulamento

Considerando 9

(9)

Tendo em conta os progressos tecnológicos da IDE, vários Estados-Membros decidiram dar início à introdução da IDE de bovinos, numa base facultativa. Tais iniciativas são suscetíveis de conduzir a diferenças entre os sistemas que serão criados ao nível de cada Estado-Membro ou das partes interessadas. Esse desenvolvimento prejudicaria a posterior harmonização das normas técnicas na União.

(9)

Tendo em conta os progressos tecnológicos da IDE, vários Estados-Membros decidiram dar início à introdução da IDE de bovinos, numa base facultativa. Tais iniciativas são suscetíveis de conduzir a diferenças entre os sistemas que serão criados ao nível de cada Estado-Membro ou das partes interessadas. Esse desenvolvimento prejudicaria a posterior harmonização das normas técnicas na União. Há que garantir a interoperabilidade dos sistemas introduzidos nos Estados-Membros, bem como a sua coerência com as normas ISO.

Alteração 7

Proposta de regulamento

Considerando 16

(16)

Tornar a IDE obrigatória em toda a União pode prejudicar economicamente certos operadores. É, por conseguinte, adequado estabelecer um regime facultativo para a introdução da IDE. Ao abrigo de tal regime, a IDE seria escolhida pelos detentores suscetíveis de retirar benefícios económicos imediatos da sua aplicação.

(16)

Tornar a IDE obrigatória em toda a União pode prejudicar economicamente certos operadores. Além disso, há problemas práticos que continuam a impedir o eficaz funcionamento da IDE, especialmente no que diz respeito à precisão da tecnologia . A experiência de aplicação da identificação eletrónica obrigatória para pequenos ruminantes demonstra que, devido a deficiências técnicas e a dificuldades de ordem prática, é frequentemente impossível obter uma precisão de 100 %. É, por conseguinte, adequado estabelecer um regime facultativo. Esse regime permitiria que a IDE apenas fosse escolhida pelos detentores suscetíveis de retirar rápidos benefícios económicos da sua aplicação.

Alteração 8

Proposta de regulamento

Considerando 17

(17)

Os Estados-Membros têm sistemas de criação, práticas agrícolas e organizações do setor muito diferentes. Por conseguinte, os Estados-Membros devem poder decidir da introdução obrigatória da IDE no seu território apenas quando o considerarem adequado e depois de terem sido considerados todos os fatores.

(17)

Os Estados-Membros têm sistemas de criação, práticas agrícolas e organizações do setor muito diferentes. Por conseguinte, os Estados-Membros devem poder decidir da introdução obrigatória da IDE no seu território apenas quando o considerarem adequado, depois de terem sido considerados todos os fatores e após consulta das organizações representativas do setor da carne de bovino incluindo qualquer impacto negativo nos pequenos agricultores, a pós consulta das organizações representativas do setor da carne de bovino .

Alteração 9

Proposta de regulamento

Considerando 18

(18)

Os animais que entram na União provenientes de países terceiros devem ser sujeitos aos mesmos requisitos de identificação que se aplicam aos animais nascidos na União.

(18)

Os animais e a carne que entram na União provenientes de países terceiros devem ser sujeitos aos mesmos requisitos de identificação e rastreabilidade que se aplicam aos animais nascidos na União.

Alteração 10

Proposta de regulamento

Considerando 19

(19)

O Regulamento (CE) n.o 1760/2000 prevê que a autoridade competente emita um passaporte para cada animal que deve ser identificado em conformidade com esse regulamento. Este requisito impõe encargos administrativos consideráveis aos Estados-Membros. As bases de dados informatizadas estabelecidas pelos Estados-Membros são suficientes para garantir a rastreabilidade das deslocações de bovinos nos seus territórios. Os passaportes devem, por conseguinte, ser emitidos apenas para os animais destinados ao comércio intra-União. Uma vez operacional o intercâmbio de dados entre as bases de dados informatizadas nacionais, o requisito de emissão desses passaportes deve deixar de se aplicar aos animais destinados ao comércio intra-União.

(19)

O Regulamento (CE) n.o 1760/2000 prevê que a autoridade competente emita um passaporte para cada animal que deve ser identificado em conformidade com esse regulamento. Este requisito impõe encargos administrativos consideráveis aos Estados-Membros. As bases de dados informatizadas estabelecidas pelos Estados-Membros devem ser suficientes para garantir a rastreabilidade das deslocações de bovinos nos seus territórios. Os passaportes devem, por conseguinte, ser emitidos apenas para os animais destinados ao comércio intra-União. Uma vez operacional o intercâmbio de dados entre as bases de dados informatizadas nacionais, o requisito de emissão desses passaportes deve deixar de se aplicar aos animais destinados ao comércio intra-União.

Alteração 11

Proposta de regulamento

Considerando 19-A (novo)

 

(19-A)

Até à data, não existe legislação específica sobre a clonagem. No entanto, as sondagens demonstram que esta questão é de grande interesse para o público europeu. É, por conseguinte, conveniente garantir que a carne proveniente de animais clonados e seus descendentes seja rotulada como tal.

Alteração 12

Proposta de regulamento

Considerando 20

(20)

A secção II do título II do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 estabelece regras relativas a um regime de rotulagem facultativa da carne de bovino que prevê a aprovação de determinadas especificações de rotulagem pela autoridade competente do Estado-Membro. Os encargos administrativos e os custos suportados pelos Estados-Membros e os operadores económicos na aplicação deste sistema não são proporcionais aos benefícios do sistema. É , pois, conveniente suprimir essa secção .

(20)

A secção II do título II do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 estabelece regras relativas a um regime de rotulagem facultativa da carne de bovino que prevê a aprovação de determinadas especificações de rotulagem pela autoridade competente do Estado-Membro. Atendendo à evolução do setor da carne de bovino desde a adoção do referido Regulamento, é necessária uma revisão do regime de rotulagem da carne de bovino. Uma vez que o regime de rotulagem voluntária da carne de bovino não é nem eficaz, nem útil, é conveniente revoga-lo, sem comprometer o direito dos operadores de informarem os consumidores através da rotulagem voluntária. Por conseguinte, tal como para qualquer outro tipo de carne, as informações que ultrapassem a rotulagem obrigatória, o que significa, neste caso concreto, o que é requerido pelos artigos 13.o e 15.o do Regulamento (CE) N.o 1760/2000, e que é extremamente importante para os consumidores e agricultores, por exemplo, a raça, a alimentação, o sistema de criação, terão que respeitar a legislação transversal atual, incluindo o Regulamento (UE) N.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de outubro de 2011 relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios (2). Além disso, essa supressão deve ser compensada pela definição, no presente regulamento, de regras gerais garantes da proteção dos consumidores.

Alterações 14 + 45

Proposta de regulamento

Considerando 22

(22)

A fim de assegurar que as regras necessárias para o bom funcionamento da identificação, do registo e da rastreabilidade dos bovinos e da carne de bovino são aplicadas, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado à Comissão, no que se refere a requisitos de meios de identificação alternativos de bovinos, circunstâncias especiais em que os Estados-Membros podem prorrogar os prazos máximos para a aplicação dos meios de identificação, dados que devem ser trocados entre as bases de dados informatizadas dos Estados-Membros, prazo máximo de certas obrigações de notificação, requisitos relativos aos meios de identificação, informação a incluir nos passaportes e nos registos individuais que devem ser mantidos em cada exploração, nível mínimo de controlos oficiais, identificação e registo das deslocações dos bovinos para as pastagens de verão em diversos locais de montanha , regras para a rotulagem de certos produtos que devem ser equivalentes às regras previstas no Regulamento (CE) n.o 1760/2000, definições de carne de bovino picada, de aparas de carne de bovino e de carne de bovino cortada, indicações específicas que podem constar dos rótulos, disposições de rotulagem relativas à simplificação da indicação de origem, dimensão máxima e composição de determinados grupos de animais, procedimentos de aprovação relativos a condições de rotulagem nas embalagens de carne cortada e as sanções administrativas que os Estados-Membros devem aplicar em casos de incumprimento do Regulamento (CE) n.o 1760/2000. É de especial importância que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. Na preparação e redação dos atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(22)

A fim de assegurar que as regras necessárias para o bom funcionamento da identificação, do registo e da rastreabilidade dos bovinos e da carne de bovino são aplicadas, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado deve ser delegado à Comissão, no que se refere a requisitos de meios de identificação alternativos de bovinos, circunstâncias especiais em que os Estados-Membros podem prorrogar os prazos máximos para a aplicação dos meios de identificação, dados que devem ser trocados entre as bases de dados informatizadas dos Estados-Membros, prazo máximo de certas obrigações de notificação, requisitos relativos aos meios de identificação, informação a incluir nos passaportes e nos registos individuais que devem ser mantidos em cada exploração, nível mínimo de controlos oficiais, identificação e registo das deslocações dos bovinos nos diferentes tipos de transumância sazonal , regras para a rotulagem de certos produtos que devem ser equivalentes às regras previstas no Regulamento (CE) n.o 1760/2000, definições de carne de bovino picada, de aparas de carne de bovino e de carne de bovino cortada, dimensão máxima e composição de determinados grupos de animais, procedimentos de aprovação relativos a condições de rotulagem nas embalagens de carne cortada. É de especial importância que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. Na preparação e redação dos atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Alteração 15

Proposta de regulamento

Considerando 23

(23)

Por forma a garantir condições uniformes para a execução do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 no que diz respeito ao registo das explorações que utilizam meios de identificação alternativos, às características técnicas e modalidades do intercâmbio de dados entre as bases de dados informatizadas de Estados-Membros, ao modelo e à conceção dos meios de identificação, às normas e aos procedimentos técnicos de aplicação da IDE, ao modelo dos passaporte e do registo que deve ser mantido em cada exploração, às regras relativas às modalidades de aplicação das sanções impostas pelos Estados-Membros aos detentores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1760/2000, e às medidas corretivas que os Estados-Membros devem adotar para assegurar o devido cumprimento do Regulamento (CE) n.o 1760/2000, nos casos em que os controlos no local assim o justifiquem, devem ser conferidas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão.

(23)

Por forma a garantir condições uniformes para a execução do presente regulamento no que diz respeito ao registo das explorações que utilizam meios de identificação alternativos, às características técnicas e modalidades do intercâmbio de dados entre as bases de dados informatizadas de Estados-Membros, à declaração de plena operacionalidade do sistema de intercâmbio de dados entre Estados-Membros , ao modelo e à conceção dos meios de identificação, às normas e aos procedimentos técnicos de aplicação da IDE, ao modelo dos passaporte e do registo que deve ser mantido em cada exploração, às regras relativas às modalidades de aplicação das sanções impostas pelos Estados-Membros aos detentores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1760/2000, e às medidas corretivas que os Estados-Membros devem adotar para assegurar o devido cumprimento do Regulamento (CE) n.o 1760/2000, nos casos em que os controlos no local assim o justifiquem, bem como às regras necessárias para assegurar a observância das disposições relativas, em particular, aos controlos, às sanções administrativas e a diversos prazos máximos previstos no presente regulamento , devem ser conferidas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão.

Alteração 16

Proposta de regulamento

Considerando 23-A (novo)

 

(23-A)

Haverá que assegurar o acompanhamento da aplicação do presente regulamento. Por conseguinte, o mais tardar cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento e a exequibilidade técnica e económica da introdução da identificação eletrónica obrigatória em toda a União. Se esse relatório concluir que a identificação eletrónica deve ser tornada obrigatória, deve, sendo o caso, ser acompanhado de uma proposta legislativa apropriada. A referida legislação deve eliminar riscos de distorção da concorrência no mercado interno.

Alteração 17

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1-A (novo)

Regulamento (CE) n.o 1760/2000

Artigo 2

 

(1-A)

Ao artigo 2.o é aditada a seguinte definição:

" "Animais clonados", animais produzidos mediante um método de reprodução artificial assexuada com o objetivo de produzir uma cópia geneticamente idêntica ou quase idêntica de um animal,"

Alteração 18

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1-B (novo)

Regulamento (CE) n.o 1760/2000

Artigo 2

 

(1-B)

Ao artigo 2.o é aditada a seguinte definição:

" "Descendentes de animais clonados" animais produzidos através de reprodução sexual, nos casos em que pelo menos um dos progenitores é um animal clonado,"

Alteração 19

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 3

Regulamento (CE) n.o 1760/2000

Artigo 4 – n.o 1 – parágrafo 1

1.   Todos os animais de uma exploração devem ser identificados pelo menos através de dois meios de identificação individual, em conformidade com os artigos 10.o e 10o-A, aprovados pela autoridade competente.

1.   Todos os animais de uma exploração devem ser identificados pelo menos através de dois meios de identificação individual, em conformidade com os artigos 10.o e 10o-A, aprovados pela autoridade competente. A Comissão deve garantir a interoperabilidade dos identificadores usados na União, bem com a sua coerência com as normas ISO.

Alteração 20

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 3

Regulamento (CE) n.o 1760/2000

Artigo 4 – n.o 1 – parágrafo 2

Os meios de identificação devem ser atribuídos à exploração, distribuídos e aplicados aos animais em moldes a determinar pela autoridade competente.

Os meios de identificação devem ser atribuídos à exploração, distribuídos e aplicados aos animais em moldes a determinar pela autoridade competente. Tal não se aplica aos animais nascidos antes de 1 de janeiro de 1998 e que não se destinam a ser comercializados dentro da União Europeia.

Alteração 21

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 3

Regulamento (CE) n.o 1760/2000

Artigo 4 – n.o 1 – parágrafo 3

Todos os meios de identificação aplicados a um animal devem possuir o mesmo código de identificação único, o que permitirá identificar individualmente cada animal, assim como a exploração em que nasceu.

Todos os meios de identificação aplicados a um animal devem possuir o mesmo código de identificação único, o que permitirá identificar individualmente cada animal, assim como a exploração em que nasceu. A título de derrogação, nos casos em que não seja possível que os dois meios de identificação possuam o mesmo código de identificação único, a autoridade competente pode, sob sua supervisão, permitir que o segundo meio de identificação possua um código diferente desde que a plena rastreabilidade seja garantida e que a identificação individual do animal, incluindo a exploração em que nasceu, seja possível.

Alteração 22

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 3

Regulamento (CE) n.o 1760/2000

Artigo 4 – n.o 2 – parágrafo 2

Os Estados-Membros que façam uso desta opção devem fornecer à Comissão o texto das referidas disposições nacionais.

Os Estados-Membros que façam uso desta opção devem fornecer à Comissão o texto das referidas disposições nacionais. A Comissão deve fornecer aos demais Estados-Membros, numa língua facilmente compreendida por esses Estados-Membros, uma síntese das disposições nacionais aplicáveis à circulação de animais para os Estados-Membros que tenham optado pela identificação eletrónica obrigatória e disponibilizá-las publicamente.

Alteração 23

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 4

Regulamento (CE) n.o 1760/2000

Artigo 4-A – n.o 1 – primeiro parágrafo – alínea b)

b)

60 dias para o segundo meio de identificação.

b)

60 dias para o segundo meio de identificação , por razões relacionadas com o desenvolvimento fisiológico dos animais .

Alteração 24

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 4

Regulamento (CE) n.o 1760/2000

Artigo 4-A – n.o 1 – parágrafo 2

Nenhum animal pode abandonar a exploração em que nasceu antes de aplicados os dois meios de identificação.

Nenhum animal pode abandonar a exploração em que nasceu antes de aplicados os dois meios de identificação , salvo em caso de força maior .

Alteração 25

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 4

Regulamento (CE) n.o 1760/2000

Artigo 4-A – n.o 2 – parágrafo 1-A (novo)

 

O primeiro parágrafo não se aplica aos animais nascidos antes de 1 de janeiro de 1998 e que não se destinam ao comércio no interior da União Europeia.

Alteração 26

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 4

Regulamento (CE) n.o 1760/2000

Artigo 4-B – n.o 2 – parágrafo 2

Esse prazo não pode ser superior a 20 dias após os controlos veterinários referidos no n.o 1. Os meios de identificação devem ser aplicados, em qualquer caso, antes de os animais abandonarem a exploração de destino.

Esse prazo não pode ser superior a 20 dias após os controlos veterinários referidos no n.o 1. A título de derrogação, por razões relacionadas com o desenvolvimento psicológico dos animais, esse prazo pode ser prorrogado até 60 dias para o segundo meio de identificação. Os meios de identificação devem ser aplicados, em qualquer caso, antes de os animais abandonarem a exploração de destino.

Alteração 27

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 4

Regulamento (CE) n.o 1760/2000

Artigo 4-C – n.o 2 – parágrafo 2

O prazo máximo referido na alínea b) não pode ser superior a 20 dias a contar da data de chegada dos animais à exploração de destino. Os meios de identificação devem ser aplicados, em qualquer caso, antes de os animais abandonarem a exploração de destino.

O prazo máximo referido na alínea b) não pode ser superior a 20 dias a contar da data de chegada dos animais à exploração de destino. A título de derrogação, por razões relacionadas com o desenvolvimento psicológico dos animais, esse prazo pode ser prorrogado até 60 dias para o segundo meio de identificação . Os meios de identificação devem ser aplicados, em qualquer caso, antes de os animais abandonarem a exploração de destino.

Alteração 28

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 4

Regulamento (CE) n.o 1760/2000

Artigo 4-C – n.o 2 – parágrafo 2-A (novo)

 

Sem prejuízo do terceiro parágrafo do Artigo 4.o, n.o 1, nos casos em que não seja possível aplicar no animal um identificador eletrónico com o mesmo código de identificação único, a autoridade competente pode, sob sua supervisão, autorizar que o segundo meio de identificação tenha um código diferente, desde que a plena rastreabilidade seja garantida e a identificação individual do animal, incluindo a exploração em que nasceu, seja possível.

Alteração 29

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 4

Regulamento (CE) n.o 1760/2000

Artigo 4-D

Os meios de identificação não podem ser removidos ou substituídos sem a autorização e o controlo da autoridade competente. Essa autorização só pode ser concedida quando tal remoção ou substituição não comprometer a rastreabilidade do animal.

Os meios de identificação não devem ser modificados, removidos ou substituídos sem a autorização e o controlo da autoridade competente. Essa autorização só pode ser concedida quando tal modificação, remoção ou substituição não comprometer a rastreabilidade do animal.

Alteração 30

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.o 51

Regulamento (CE) n.o 1760/2000

Artigo 5 – n.o 2 – parágrafo 1

Os Estados-Membros podem proceder ao intercâmbio de dados eletrónicos entre as suas bases de dados informatizadas a partir da data em que a Comissão reconhecer a operacionalidade plena do sistema de intercâmbio de dados.

Os Estados-Membros podem proceder ao intercâmbio de dados eletrónicos entre as suas bases de dados informatizadas a partir da data em que a Comissão reconhecer a operacionalidade plena do sistema de intercâmbio de dados. Isto deve ser feito de um modo que garanta a proteção de dados e impeça quaisquer abusos, a fim de proteger os interesses da exploração.

Alteração 31

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 6

Regulamento (CE) n.o 1760/2000

Artigo 6 – alínea c-A) (nova)

 

(c-A)

No que respeita aos animais exportados para países terceiros, o último detentor deve entregar o passaporte à autoridade competente do local de onde o animal for exportado.

Alteração 32

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 7 – alínea b)

Regulamento (CE) n.o 1760/2000

Artigo 7 – parágrafo 5 – alínea b)

b)

Inserem a informação atualizada diretamente na base de dados informatizada no prazo de vinte e quatro horas após a ocorrência do evento.

b)

Inserem a informação atualizada diretamente na base de dados informatizada no prazo de 72 horas após a ocorrência do evento.

Alteração 33

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 8

Regulamento (CE) n.o 1760/2000

Artigo 9-A

Os Estados-Membros devem assegurar que todas as pessoas responsáveis pela identificação e registo de animais recebem instruções e orientações sobre as disposições relevantes do presente regulamento e de todos os atos delegados e atos de execução adotados pela Comissão com base nos artigos 10.o e 10.o-A e que estão disponíveis cursos de formação adequados.

Os Estados-Membros devem assegurar que todas as pessoas responsáveis pela identificação e registo de animais recebem instruções e orientações sobre as disposições relevantes do presente regulamento e de todos os atos delegados e atos de execução adotados pela Comissão com base nos artigos 10.o e 10.o-A e que estão disponíveis cursos de formação adequados. Essas informações devem ser comunicadas, sem custos ao destinatário, a cada modificação das disposições pertinentes e tão frequentemente quanto necessário. Os Estados-Membros devem partilhar as melhores práticas para garantir a boa qualidade da formação e a partilha de informação em toda a União.

Alteração 34

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 9

Regulamento (CE) n.o 1760/2000

Artigo 10 – n.o 1 – alínea e)

e)

Identificação e registo das deslocações dos bovinos para pastagens de Verão em diversos locais de montanha

e)

Identificação e registo das deslocações dos bovinos nos diferentes tipos de transumância sazonal .

Alteração 35

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 11 – alínea b-A) (nova)

Regulamento (CE) n.o 1760/2000

Artigo 13 – n.o 5-A (novo)

 

b-A)

É aditado o seguinte número:

"5-A.     A partir de (3) , os operadores e as organizações devem também indicar nos seus rótulos se a carne é proveniente de animais clonados ou de descendentes de animais clonados."

Alteração 46

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 14

Regulamento (CE) n.o 1760/2000

Título II – secção II

14)

São suprimidos os artigos 16.o, 17.o e 18.o

14)

A partir de 1 de janeiro de 2014, o título II, secção II, passa a designar-se "Rotulagem facultativa", são suprimidos os artigos 16.o, 17.o e 18.o e é aditado um artigo 15.o-A ao título II, secção II, com a seguinte redação:

"Artigo 15.o-A

Regras gerais

As indicações, que não as especificadas na secção I do presente título, acrescentadas aos rótulos pelos operadores ou pelas organizações que comercializam carne de bovino devem ser objetivas, verificáveis pelas autoridades competentes e compreensíveis para os consumidores.

Além disso, a rotulagem facultativa da carne de bovino deve respeitar a legislação transversal atual e o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios.

A autoridade competente verifica a veracidade das indicações facultativas. Em caso de não respeito destas obrigações por parte dos operadores ou das organizações que comercializam carne de bovino, são aplicadas as sanções estabelecidas nos termos do artigo 22, n.o 4-A."

Alteração 51

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 15

Regulamento (CE) n.o 1760/2000

Artigo 19 – alínea b)

(b)

As indicações específicas que podem constar dos rótulos;

(b)

A definição e os requisitos das indicações específicas que podem constar dos rótulos;

Alteração 40

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 17 – alínea a)

Regulamento (CE) n.o 1760/2000

Artigo 22 – n.o 1 – parágrafo 3

A Comissão deve, por meio de atos de execução , fixar as regras necessárias, incluindo as medidas de transição requeridas para a sua introdução, sobre os procedimentos de aplicação das sanções a que se refere o segundo parágrafo.» Os atos de execução são adotados em conformidade com o processo de exame referido no artigo 23.o, n.o 2.

A Comissão deve ter competência para adotar atos delegados, nos termos do artigo 22.o-B, fixando as regras necessárias, incluindo as medidas de transição requeridas para a sua introdução, sobre os procedimentos e as condições de aplicação das sanções a que se refere o segundo parágrafo.

Alteração 47

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 18

Regulamento (CE) n.o 1760/2000

Artigo 22.o-B

1.   A competência atribuída à Comissão para a adoção de atos delegados está sujeita às condições estabelecidas no presente artigo.

1.   A competência atribuída à Comissão para a adoção de atos delegados está sujeita às condições estabelecidas no presente artigo.

2.   A delegação de competências referida no artigo 4.o, n.o 5, no artigo 4.o-A, n.o 2, nos artigos 5.o, 7.o, 10.o, 14.o e 19.o e no artigo 22.o, n.o 4-A, é conferida à Comissão por um período de tempo indeterminado, a partir de (4)

2.   A competência para adotar atos delegados referida no artigo 4.o, n.o 5, no artigo 4.o-A, n.o 2, nos artigos 5.o, 7.o, 10.o, 14.o e 19.o , no artigo 22.o, n.o 1, terceiro parágrafo, e no artigo 22.o, n.o 4-A, é conferida à Comissão por um período de cinco anos , a partir de (5).

3.   A delegação de competências referida no artigo 4.o, n.o 5, no artigo 4.o-A, n.o 2, nos artigos 5.o, 7.o, 10.o, 14.o e 19.o e no artigo 22.o, n.o 4-A pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes especificada nessa decisão. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

3.   A delegação de competências referida no artigo 4.o, n.o 5, no artigo 4.o-A, n.o 2, nos artigos 5.o, 7.o, 10.o, 14.o e 19.o , no artigo 22.o, n.o 1, terceiro parágrafo , e no artigo 22.o, n.o 4-A, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela indicada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

4.   Sempre que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

4.   Sempre que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Qualquer ato delegado adotado em conformidade com o artigo 4.o, n.o 5, o artigo 4.o-A, n.o 2, os artigos 5.o, 7.o, 10.o, 14.o e 19.o e o artigo 22.o, n.o 4-A só pode entrar em vigor se não forem formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo do referido prazo, ambas as instituições tiverem informado a Comissão de que não formularão objeções. Esse período pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»

5.   Qualquer ato delegado adotado em conformidade com o artigo 4.o, n.o 5, o artigo 4.o-A, n.o 2, os artigos 5.o, 7.o, 10.o, 14.o e 19.o , o artigo 22.o, n.o 1, terceiro parágrafo, e o artigo 22.o, n.o 4-A, só pode entrar em vigor se não forem formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo do referido prazo, ambas as instituições tiverem informado a Comissão de que não formularão objeções. Esse período pode ser prorrogado por mais 2 meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Alteração 42

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 19-A (novo)

Regulamento (CE) n.o 1760/2000

Artigo 23-A (novo)

 

(1-A)

É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 23.o-A

Relatórios e evolução legislativa

O mais tardar cinco a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão deve apresentar ao Parlamento e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento e a exequibilidade técnica e económica da introdução da identificação eletrónica obrigatória em toda a União. Se esse relatório concluir que a identificação eletrónica deve tornar-se obrigatória, deve ser acompanhado de uma proposta legislativa apropriada.".


(1)  O assunto foi devolvido à comissão competente, nos termos do artigo 57.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regimento (A7-0199/2012).

(2)   JO L 304 de 22.11.2011, p. 18.

(3)   Seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento

(4)  [data de entrada em vigor do presente regulamento ou qualquer outra data fixada pelo legislador].

(5)  Data de entrada em vigor do presente regulamento.