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31.8.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 251/116 |
Quinta-feira, 15 de março de 2012
Estabelecimento de um limite máximo de 8 horas de viagem para os animais que são transportados na União Europeia para serem abatidos
P7_TA(2012)0096
Declaração do Parlamento Europeu, de 15 de março de 2012, sobre o estabelecimento de um limite máximo de 8 horas de viagem para os animais que são transportados na União Europeia para serem abatidos
2013/C 251 E/23
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o artigo 13.o do Tratado sobre o Funcionamento de União Europeia, |
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Tendo em conta a Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de maio de 2010, sobre a análise do Plano de Acção Comunitário relativo ao Bem-Estar dos Animais 2006-2010 (1), |
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Tendo em conta o artigo 123.o do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1/2005 reconhece nos respectivos considerandos que se "deverá limitar tanto quanto possível o transporte de animais em viagens de longo curso, incluindo o transporte de animais para abate", mas apesar disso permite transportes muito longos em termos de distância e duração, causando aos animais uma extrema aflição, sofrimento e até a morte durante essas viagens; |
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1. |
Observa que a petição 8hours.eu, sobre o estabelecimento de um limite máximo de 8 horas de viagem para os animais que são enviados para abate, é apoiada por quase um milhão de europeus; |
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2. |
Convida a Comissão e o Conselho a rever o Regulamento (CE) n.o 1/2005 estabelecendo um limite máximo de 8 horas às viagens dos animais que são transportados para serem abatidos; |
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3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente declaração, com a indicação do nome dos respectivos signatários (2), à Comissão e aos governos dos Estados-Membros. |
(1) JO C 81 E de 15.3.2011, p. 25.
(2) A lista dos signatários está publicada no Anexo 2 da Acta de 15 de março de 2012 (P7_PV(2012)03-15(ANN2)).