31.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 251/116


Quinta-feira, 15 de março de 2012
Estabelecimento de um limite máximo de 8 horas de viagem para os animais que são transportados na União Europeia para serem abatidos

P7_TA(2012)0096

Declaração do Parlamento Europeu, de 15 de março de 2012, sobre o estabelecimento de um limite máximo de 8 horas de viagem para os animais que são transportados na União Europeia para serem abatidos

2013/C 251 E/23

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 13.o do Tratado sobre o Funcionamento de União Europeia,

Tendo em conta a Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de maio de 2010, sobre a análise do Plano de Acção Comunitário relativo ao Bem-Estar dos Animais 2006-2010 (1),

Tendo em conta o artigo 123.o do seu Regimento,

A.

Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1/2005 reconhece nos respectivos considerandos que se "deverá limitar tanto quanto possível o transporte de animais em viagens de longo curso, incluindo o transporte de animais para abate", mas apesar disso permite transportes muito longos em termos de distância e duração, causando aos animais uma extrema aflição, sofrimento e até a morte durante essas viagens;

1.

Observa que a petição 8hours.eu, sobre o estabelecimento de um limite máximo de 8 horas de viagem para os animais que são enviados para abate, é apoiada por quase um milhão de europeus;

2.

Convida a Comissão e o Conselho a rever o Regulamento (CE) n.o 1/2005 estabelecendo um limite máximo de 8 horas às viagens dos animais que são transportados para serem abatidos;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente declaração, com a indicação do nome dos respectivos signatários (2), à Comissão e aos governos dos Estados-Membros.


(1)  JO C 81 E de 15.3.2011, p. 25.

(2)  A lista dos signatários está publicada no Anexo 2 da Acta de 15 de março de 2012 (P7_PV(2012)03-15(ANN2)).