22.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 398/8


Aviso à atenção das pessoas e entidades a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2010/413/PESC do Conselho, alterada pela Decisão 2012/829/PESC, do Conselho, e no Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1264/2012 do Conselho, que impõe medidas restritivas contra o Irão

2012/C 398/03

CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

Comunica-se a seguinte informação às pessoas e entidades que constam do Anexo II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão de 2012/829/PESC (1) do Conselho, e do Anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1264/2012 do Conselho (2) que impõe medidas restritivas contra a Irão.

O Conselho da União Europeia determinou que as pessoas e entidades constantes dos Anexos acima referidos devem ser incluídas na lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2010/413/PESC e no Regulamento (UE) n.o 267/2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão. Os fundamentos para a designação das pessoas e entidades em causa constam das entradas pertinentes dos referidos Anexos.

Chama-se a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) pertinentes(s), indicadas nos sítios Web referidos no Anexo X do Regulamento (UE) n.o 267/2012, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para satisfazer necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (ver artigo 26.o do regulamento).

As pessoas e entidades em causa podem enviar ao Conselho, para o endereço a seguir indicado, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

DG C — Coordination Unit

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGÏE

Chama-se igualmente a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de interporem recurso contra a decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 356 de 22.12.2012, p. 71.

(2)  JO L 356 de 22.12.2012, p. 55.