17.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 210/9 |
Aviso à atenção das pessoas e entidades a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2010/231/PESC do Conselho, alterada pela Decisão 2012/388/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 356/2010 do Conselho, alterado pelo Regulamento (UE) n.o 641/2012 do Conselho que impõe medidas restritivas contra a Somália
2012/C 210/07
Comunica-se a seguinte informação às pessoas e entidades constantes do anexo da Decisão 2010/231/PESC do Conselho, alterada pela Decisão 2012/388/PESC (1) do Conselho, e do anexo I do Regulamento (UE) n.o 356/2010 do Conselho, alterado pelo Regulamento (UE) n.o 641/2012 do Conselho (2).
Em 17 de fevereiro de 2012, o Comité das Sanções das Nações Unidas instituído nos termos da Resolução 751 (1992) do CSNU relativa à Somália atualizou a lista das pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas.
As pessoas e entidades em causa podem apresentar a qualquer momento, ao Comité das Sanções das Nações Unidas instituído nos termos da Resolução 751 (1992) do CSNU, um pedido de reapreciação da decisão de inclusão na lista da ONU, eventualmente acompanhado de documentos de apoio. Esse pedido deve ser enviado para o seguinte endereço:
United Nations — Focal point for delisting |
Security Council Subsidiary Organs Branch |
Room S-3055 E |
Nova Iorque, NY 10017 |
UNITED STATES OF AMERICA |
Para mais informações: http://www.un.org/sc/committees/751/comguide.shtml
Na sequência da decisão da ONU, o Conselho da União Europeia determinou que as pessoas e entidades constantes dos anexos acima referidos deverão ser incluídas nas listas de pessoas e entidades objeto das medidas restritivas previstas na Decisão 2010/231/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 356/2010 do Conselho.
Chama-se a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do Estado-Membro ou Estados-Membros relevantes, indicadas nos sítios web referidos no anexo II do Regulamento (UE) n.o 356/2010, um requerimento no sentido de serem autorizados a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (cf. artigo 5.o do Regulamento).
As pessoas e entidades em causa podem apresentar ao Conselho, para o endereço a seguir indicado, um requerimento acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir nas referidas listas:
Conselho da União Europeia |
Secretariado-Geral |
DG K — Unidade de Coordenação |
Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
1048 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
Chama-se igualmente a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(1) JO L 187 de 17.7.2012, p. 38.
(2) JO L 187 de 17.7.2012, p. 3.