17.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 210/9


Aviso à atenção das pessoas e entidades a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2010/231/PESC do Conselho, alterada pela Decisão 2012/388/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 356/2010 do Conselho, alterado pelo Regulamento (UE) n.o 641/2012 do Conselho que impõe medidas restritivas contra a Somália

2012/C 210/07

Comunica-se a seguinte informação às pessoas e entidades constantes do anexo da Decisão 2010/231/PESC do Conselho, alterada pela Decisão 2012/388/PESC (1) do Conselho, e do anexo I do Regulamento (UE) n.o 356/2010 do Conselho, alterado pelo Regulamento (UE) n.o 641/2012 do Conselho (2).

Em 17 de fevereiro de 2012, o Comité das Sanções das Nações Unidas instituído nos termos da Resolução 751 (1992) do CSNU relativa à Somália atualizou a lista das pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas.

As pessoas e entidades em causa podem apresentar a qualquer momento, ao Comité das Sanções das Nações Unidas instituído nos termos da Resolução 751 (1992) do CSNU, um pedido de reapreciação da decisão de inclusão na lista da ONU, eventualmente acompanhado de documentos de apoio. Esse pedido deve ser enviado para o seguinte endereço:

United Nations — Focal point for delisting

Security Council Subsidiary Organs Branch

Room S-3055 E

Nova Iorque, NY 10017

UNITED STATES OF AMERICA

Para mais informações: http://www.un.org/sc/committees/751/comguide.shtml

Na sequência da decisão da ONU, o Conselho da União Europeia determinou que as pessoas e entidades constantes dos anexos acima referidos deverão ser incluídas nas listas de pessoas e entidades objeto das medidas restritivas previstas na Decisão 2010/231/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 356/2010 do Conselho.

Chama-se a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do Estado-Membro ou Estados-Membros relevantes, indicadas nos sítios web referidos no anexo II do Regulamento (UE) n.o 356/2010, um requerimento no sentido de serem autorizados a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (cf. artigo 5.o do Regulamento).

As pessoas e entidades em causa podem apresentar ao Conselho, para o endereço a seguir indicado, um requerimento acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir nas referidas listas:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

DG K — Unidade de Coordenação

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Chama-se igualmente a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 187 de 17.7.2012, p. 38.

(2)  JO L 187 de 17.7.2012, p. 3.