20.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 17/15 |
Anúncio do Governo do Reino Unido respeitante à Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2012/C 17/06
Anúncio relativo à 27.a ronda de concessão, pelo reino unido, de licenças de exploração offshore de petróleo e gás
Departamento da Energia e das Alterações Climáticas
Petroleum Act de 1998
Ronda de concessão de licenças de exploração offshore
1. |
O Ministro da Energia e das Alterações Climáticas convida os interessados a apresentarem pedidos de licenças de produção de hidrocarbonetos no mar (Seaward Production Licences) em relação a determinadas áreas da plataforma continental do Reino Unido. |
2. |
Todas as informações relativas ao presente anúncio, incluindo listas e mapas das áreas propostas e orientações sobre as licenças, às condições a que as mesmas estarão sujeitas e ao modo de apresentação das candidaturas, podem ser obtidas no sítio web da EDU (Energy Development Unit) (ver adiante). |
3. |
Todas as candidaturas serão apreciadas em conformidade com os Hydrocarbons Licensing Directive Regulations de 1995 (S.I. de 1995, n.o 1434) e em função da necessidade permanente de prospecção rápida, completa, eficiente e segura para identificar os recursos de petróleo e de gás do Reino Unido, tendo devidamente em conta os aspectos ambientais. |
Candidaturas a licenças tradicionais e de tecnologias de ponta (inclusive a oeste da Escócia)
4. |
As candidaturas a licenças «tradicionais» ou de «tecnologias de ponta» (tanto a oeste da Escócia como noutras regiões) serão apreciadas com base nos seguintes critérios:
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5. |
O operador proposto por cada grupo candidato (inclusive uma empresa que se apresente como única candidata) deve apresentar uma declaração sobre a sua política ambiental geral para a realização das atividades autorizadas nas zonas marítimas. |
6. |
O Ministro só concederá a licença «tradicional» ou «de tecnologia de ponta» se entender que pode aprovar, ao mesmo tempo, o operador escolhido pelo candidato. Antes de aprovar um operador, o Ministro deve estar seguro de que a entidade nomeada tem competência para planear e gerir as operações de perfuração dos poços, em termos do número de efetivos, da experiência, da competência e da formação do seu pessoal, dos procedimentos e metodologias propostos, da sua estrutura de comando, das ligações aos contratantes e da sua estratégia empresarial global. Na apreciação do operador proposto, o Ministro tomará em consideração as novas informações apresentadas na candidatura e os antecedentes da entidade nomeada enquanto operador, tanto no Reino Unido como no estrangeiro. |
Pedidos de licenças «de promoção»
7. |
As candidaturas serão apreciadas com base nos seguintes critérios:
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8. |
As licenças «de promoção» caducarão ao cabo de dois anos se o seu titular não tiver provado ao DECC a sua capacidade técnica e financeira para concluir o programa de trabalho do período inicial, que incluirá o compromisso firme, assumido nessa altura, de perfurar, pelo menos, um poço, ou de desenvolver uma atividade substancial reconhecida como equivalente. O programa de trabalho do período inicial deve obrigatoriamente ser executado num prazo de quatro anos. |
Orientações
9. |
Para mais informações e instruções sobre o presente concurso, consultar o sítio web da Energy Development Unit (EDU): http://www.og.decc.gov.uk/ |
Concessão de licenças
10. |
Exceto nos casos em que seja necessária uma avaliação ambiental para um determinado bloco (ver ponto 14), a eventual concessão de licenças pelo Ministro, nos termos do presente anúncio, terá lugar no prazo de doze meses a contar da data do mesmo. |
11. |
O Ministro não é responsável pelos custos incorridos pelo candidato na preparação ou apresentação da candidatura. |
Avaliação ambiental
12. |
O Ministro realizou uma avaliação ambiental estratégica (AAE) respeitante a todas as áreas agora abertas a concurso, em conformidade com a Directiva 2001/42/CE, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente. As conclusões dessa avaliação podem ser consultadas no sítio web da DECC dedicado à AAE da produção de energia no mar: http://www.offshore-sea.org.uk/consultations/Offshore_Energy_SEA/index.php |
13. |
As licenças previstas no presente anúncio só serão concedidas se, em conformidade com a Directiva Habitats (Directiva 92/43/CEE, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens):
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14. |
Administração das licenças: Energy Development Unit (EDU), Department of Energy and Climate Change, 3 Whitehall Place, London SW1A 2AW, United Kingdom (Tel. +44 03000686042, Fax +44 003000685129). Sítio web da Energy Development Unit (EDU): http://www.og.decc.gov.uk/ |