31.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 334/4 |
Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Diretiva 95/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos ascensores
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(Publicação dos títulos e referências das normas harmonizadas ao abrigo da diretiva)
2012/C 334/04
OEN (1) |
Referência e título da norma (Documento de referência) |
Primeira publicação JO |
Referência da norma revogada e substituída |
Data da cessação da presunção de conformidade da norma revogada e substituída Nota 1 |
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
CEN |
EN 81-1:1998+A3:2009 Regras de segurança para o fabrico e instalação de ascensores — Parte 1: Ascensores elétricos |
2.3.2010 |
EN 81-1:1998 Nota 2.1 |
Expirou (31.12.2011) |
A data da cessação da presunção de conformidade da norma substituída, inicialmente fixada em 30 de junho de 2011, foi adiada por seis meses. |
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CEN |
EN 81-2:1998+A3:2009 Regras de segurança para o fabrico e instalação de ascensores — Parte 1: Ascensores hidráulicos |
2.3.2010 |
EN 81-2:1998 Nota 2.1 |
Expirou (31.12.2011) |
A data da cessação da presunção de conformidade da norma substituída, inicialmente fixada em 30 de junho de 2011, foi adiada por seis meses. |
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CEN |
EN 81-21:2009+A1:2012 Regras de segurança para o fabrico e instalação de elevadores — Elevadores para o transporte de mercadorias e pessoas — Parte 21: Elevadores de pessoas e elevadores de carga novos nos edifícios existentes |
Esta é a primeira publicação |
EN 81-21:2009 Nota 2.1 |
28.2.2013 |
CEN |
EN 81-28:2003 Regras de segurança para o fabrico e instalação de elevadores — Elevadores para o transporte de pessoas e mercadorias — Parte 28: Alarme remoto para elevadores e monta-cargas |
10.2.2004 |
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Nota 4: EN 81-28:2003 substitui em parte a cláusula 14.2.3 das normas EN 81-1 e EN 81-2 no que se refere aos sistemas de alarme, devendo as normas EN 81-1 e EN 81-2 ser alteradas em conformidade na próxima revisão. |
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CEN |
EN 81-58:2003 Regras de segurança para o fabrico e instalação de ascensores — Parte 58: Portas de patamar de anscensor — Ensaios de resistência ao fogo |
10.2.2004 |
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CEN |
EN 81-70:2003 Regras de segurança para o fabrico e instalação de elevadores — Aplicações particulares para ascensores e ascensores de carga — Parte 70: Acessibilidade dos ascensores a pessoas, incluindo pessoas com deficiência |
6.8.2005 |
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EN 81-70:2003/A1:2004 |
6.8.2005 |
Nota 3 |
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CEN |
EN 81-71:2005+A1:2006 Regras de segurança para o fabrico e instalação de ascensores — Aplicações particulares para ascensores e ascensores de carga — Parte 71: Ascensores resistentes ao vandalismo |
11.10.2007 |
EN 81-71:2005 Nota 2.1 |
Expirou (11.10.2007) |
CEN |
EN 81-72:2003 Regras de segurança para o fabrico e instalação de elevadores — Aplicações particulares para ascensores e ascensores de carga — Parte 72: Ascensores para bombeiros |
10.2.2004 |
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CEN |
EN 81-73:2005 Regras de segurança para o fabrico e instalação de ascensores — Aplicações particulares para ascensores e ascensores de carga — Parte 73: Comportamento dos ascensores em caso de incêndio |
2.8.2006 |
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CEN |
EN 12016:2004+A1:2008 Compatibilidade eletromagnética — Norma de família de produtos para ascensores, escadas mecânicas e passadeiras rolantes — Imunidade |
28.10.2008 |
EN 12016:2004 Nota 2.1 |
Expirou (28.12.2009) |
CEN |
EN 12385-3:2004+A1:2008 Cabos de aço — Segurança — Parte 3: Informação para uso e manutenção |
28.10.2008 |
EN 12385-3:2004 Nota 2.1 |
Expirou (28.12.2009) |
CEN |
EN 12385-5:2002 Cabos de aço — Segurança — Parte 5: Cabos de cordões para elevadores |
6.8.2005 |
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EN 12385-5:2002/AC:2005 |
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CEN |
EN 13015:2001+A1:2008 Manutenção de elevadores e escadas mecânicas — Regras para as instruções de manutenção |
28.10.2008 |
EN 13015:2001 Nota 2.1 |
Expirou (28.12.2009) |
CEN |
EN 13411-7:2006+A1:2008 Terminais para cabos de aço — Segurança — Parte 7: Terminal em cunha simétrica |
8.9.2009 |
EN 13411-7:2006 Nota 2.1 |
Expirou (28.12.2009) |
Nota 1: |
Em geral, a data de cessação da presunção de conformidade será a data de retirada («ddr»), definida pelo organismo europeu de normalização, mas chama-se a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de que, em certas circunstâncias excepcionais, poderá não ser assim. |
Nota 2.1: |
A nova norma (ou a norma alterada) tem o mesmo alcance que a norma revogada e substituída. Na data referida, a norma revogada e substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da diretiva. |
Nota 2.2: |
A nova norma tem um alcance superior ao da norma revogada e substituída. Na data referida, a norma revogada e substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da diretiva. |
Nota 2.3: |
A nova norma tem um alcance inferior ao da norma revogada e substituída. Na data referida, a norma (parcialmente) revogada e substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da diretiva dos produtos que sejam abrangidos pela nova norma. A presunção de conformidade com os requisitos essenciais da diretiva para os produtos que continuem a ser abrangidos pela norma (parcialmente) revogada e substituída, mas que não sejam abrangidos pela nova norma, não sofrerá qualquer alteração. |
Nota 3: |
No caso de emendas a normas, a norma aplicável é a EN CCCCC:YYYY, respectivas emendas anteriores, caso existam, e a nova emenda mencionada. A norma anulada ou substituída consistirá então da EN CCCCC:YYYY e respectivas emendas anteriores, caso existam, mas sem a nova emenda mencionada. Na data referida, a norma anulada ou substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da diretiva. |
AVISO:
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Qualquer informação relativa à disponibilidade de normas pode ser obtida quer junto dos organismos europeus de normalização quer junto dos organismos nacionais de normalização que figuram na lista anexa à diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho 98/34/CE modificada pela Diretiva 98/48/CE. |
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As normas harmonizadas são adoptadas pelas organizações europeias de normalização em inglês (o CEN e o Cenelec também as publicam em alemão e francês). Subsequentemente, os títulos das normas harmonizadas são traduzidos pelos organismos nacionais de normalização em todas as outras línguas oficiais exigidas da União Europeia. A Comissão Europeia não é responsável pela exactidão dos títulos que lhe foram apresentados para publicação no Jornal Oficial. |
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A publicação das referências das normas no Jornal Oficial da União Europeia não implica que elas estão disponíveis em todas as línguas comunitárias. |
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Esta lista substitui todas as listas anteriores publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão assegura a actualização da presente lista. |
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Mais informação está disponível em: http://ec.europa.eu/enterprise/policies/european-standards/harmonised-standards/index_en.htm |
(1) OEN: Organismo Europeu de Normalização:
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CEN: Avenue Marnix 17, 1000 Bruxelles/Brussel, BELGIQUE/BELGIË, Tel. +32 25500811; Fax +32 25500819 (http://www.cen.eu) |
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Cenelec: Avenue Marnix 17, 1000 Bruxelles/Brussel, BELGIQUE/BELGIË, Tel. +32 25196871; Fax +32 25196919 (http://www.cenelec.eu) |
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ETSI: 650 route des Lucioles, 06921 Sophia Antipolis, FRANCE, Tel. +33 492944200; Fax +33 493654716 (http://www.etsi.eu) |