19.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 316/8


Resumo da Decisão da Comissão

de 28 de março de 2012

relativa a um processo nos termos do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado

(Processo COMP/39.793 — EPH e outros)

[notificada com o número C(2012) 1999 final]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

2012/C 316/05

Em 28 de março de 2012, a Comissão adotou uma decisão relativa a um processo nos termos do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado  (1). Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho  (2), a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas, devendo acautelar o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.

1.   INTRODUÇÃO

(1)

A decisão tem como destinatários a Energetický a průmyslový holding («EPH») e a sua filial a 100 %, a EP Investment Advisors («EPIA»). A referida decisão impõe uma coima a estas empresas pela recusa de se sujeitarem a uma inspeção, o que constitui uma infração na aceção do artigo 23.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1/2003. A recusa assumiu a forma do não bloqueamento de uma conta de correio eletrónico e do desvio de mensagens de correio eletrónico recebidas que ocorreram durante a inspeção efetuada nas instalações partilhadas pela EPH e pela EPIA.

2.   PROCEDIMENTO

(2)

Em 17 de maio de 2010, a Comissão decidiu dar início a um processo contra as empresas J&T IA [atualmente, EPIA (3)] e EPH com vista à adoção de uma decisão que sancione uma alegada infração, na aceção do artigo 23.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho.

(3)

Em 17 de dezembro de 2010, a Comissão adotou uma comunicação de objeções contra a EPIA e a EPH relativa a uma alegada infração na aceção do artigo 23.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho. Em 22 de dezembro de 2010, a comunicação de objeções foi notificada às partes. As partes apresentaram a sua resposta em 17 de fevereiro de 2011. A audição oral realizou-se em 25 de março de 2011.

(4)

Em 15 de julho de 2011, a Comissão adotou uma comunicação de objeções complementar, apresentando elementos factuais e jurídicos adicionais em relação a um dos casos de alegada infração na aceção do artigo 23.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho. Em 19 de julho de 2011, a comunicação de objeções complementar foi notificada às partes. As partes apresentaram a sua resposta em 12 de setembro de 2011. A audição oral realizou-se em 13 de outubro de 2011.

(5)

Em 12 de março de 2011, o Comité Consultivo em matéria de Acordos, Decisões e Práticas Concertadas e de Posições Dominantes foi consultado sobre a existência de uma infração e sobre o montante proposto da coima. O Comité Consultivo emitiu por unanimidade um parecer favorável sobre o projeto de decisão da Comissão, designadamente sobre a coima proposta.

(6)

O Auditor apresentou o seu relatório final em 13 de março de 2012. O relatório conclui que o direito das partes a serem ouvidas foi respeitado.

3.   FACTOS

(7)

A decisão aborda dois incidentes relativos ao tratamento de mensagens de correio eletrónico que ocorreram durante a inspeção realizada entre 24 e 26 de novembro de 2009: i) não bloqueamento de uma conta de correio eletrónico e ii) desvio de mensagens de correio eletrónico recebidas.

Não bloqueamento de uma conta de correio eletrónico

(8)

Em 24 de novembro de 2009, após a notificação da decisão de inspeção, os inspetores da Comissão solicitaram o bloqueio de contas de correio eletrónico de pessoas-chave até nova ordem. Tal foi feito através da fixação de uma nova senha apenas conhecida pelos inspetores da Comissão. Trata-se de uma medida normal tomada no início das inspeções para assegurar que os inspetores tenham acesso exclusivo ao conteúdo das contas de correio eletrónico e evitar alterações de tais contas enquanto são objeto de inspeção. No segundo dia da inspeção, os inspetores da Comissão verificaram que a senha de uma conta tinha sido alterada no decurso do primeiro dia, de modo a permitir que o titular da conta tivesse acesso à mesma.

Desvio de mensagens de correio eletrónico recebidas

(9)

No terceiro dia da inspeção, os inspetores da Comissão verificaram que um dos empregados tinha solicitado ao serviço de informática, no segundo dia da inspeção, que desviasse todas as mensagens de correio eletrónico recebidas em contas de várias pessoas-chave para um servidor informático. A empresa admitiu que tinha executado a instrução em relação a, pelo menos, uma das contas de correio eletrónico. Consequentemente, as mensagens de correio eletrónico recebidas não eram visíveis nas caixas de correio em causa e não podiam ser objeto de inspeção por parte dos inspetores.

4.   APRECIAÇÃO JURÍDICA

(10)

Em primeiro lugar, a decisão constata que a jurisprudência dos processos Orkem  (4) e Société Générale  (5) e a prática decisória da Comissão (6) confirmam que a plena sujeição a uma inspeção inclui a obrigação de cooperar ativamente com a Comissão em todos os aspetos. Tal implica que as contas de correio eletrónico da empresa sejam bloqueadas a pedido dos inspetores, mediante a alteração da senha e a atribuição de uma nova senha conhecida exclusivamente pelos inspetores. O acesso exclusivo à conta por parte dos inspetores deve ser assegurado até que estes autorizem expressamente que as contas sejam desbloqueadas, de modo a assegurar a integridade do conteúdo da caixa de correio.

(11)

Em segundo lugar, a decisão regista que a sujeição a uma inspeção implica que os inspetores da Comissão tenham acesso a todas as mensagens da conta de correio eletrónico, incluindo mensagens recebidas, durante toda a inspeção e até ao seu termo.

(12)

Em terceiro lugar, a decisão determina que o desbloqueamento da conta de correio eletrónico foi realizado por negligência e que o desvio de mensagens eletrónicas recebidas foi cometido intencionalmente.

(13)

Em quarto lugar, a decisão determina que, embora cada um dos dois incidentes possa, por si, constituir uma infração na aceção do artigo 23.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1/2003, tendo em conta os elementos comuns, não seria adequado apreciar cada comportamento isoladamente. Conclui-se, por conseguinte, que a EPIA e a EPH cometeram uma infração única, na aceção do artigo 23.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

(14)

Em quinto lugar, dado que a EPH detém o controlo exclusivo da EPIA e que as duas empresas têm uma estrutura de gestão comum, e visto que os incidentes envolveram pessoas que representavam ambas as entidades durante a inspeção e que os referidos incidentes diziam igualmente respeito a contas de correio eletrónico de pessoas que trabalhavam para cada uma delas, a decisão conclui que é conveniente considerar a EPIA e a EPH com sendo solidariamente responsáveis pela infração.

5.   COIMAS

(15)

Uma vez verificada a infração referida no artigo 23.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a Comissão pode aplicar às empresas coimas até 1 % do seu volume de negócios.

(16)

Para a determinação do montante das coimas, a decisão tem em consideração a gravidade e a duração da infração, de acordo com o disposto no artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

(17)

Relativamente à gravidade, a decisão estabelece que a infração é de natureza grave. Observa, em especial, que o poder de efetuar inspeções é um dos poderes de investigação mais importantes conferidos à Comissão no domínio da concorrência, permitindo detetar infrações aos artigos 101.o e 102.o do TFUE. A decisão observa igualmente que, ao longo da última década, o volume de elementos de prova em suporte de papel diminuiu e que a maior parte dos documentos apreendidos atualmente durante as inspeções provêm de contas de correio eletrónico e de ficheiros eletrónicos e que é muito mais simples e mais rápido destruir ficheiros eletrónicos do que ficheiros em papel. Por último, a Comissão teve em conta o facto de a EPIA e a EPH terem participado em dois incidentes que entravaram a inspeção: o não bloqueamento de uma conta de correio eletrónico e o desvio de mensagens de correio eletrónico.

(18)

Em termos de duração da infração, a decisão tem em conta o facto de a infração ter sido cometida durante uma parte significativa da inspeção realizada nas instalações da EPIA e da EPH.

(19)

Por último, a decisão tem em conta o facto de as partes terem colaborado de forma a ajudarem a Comissão a determinar as circunstâncias da recusa de se sujeitar à inspeção, no que diz respeito às mensagens de correio eletrónico. Contudo, a decisão salienta que, embora as partes não tenham contestado determinados factos, procuraram, de um modo geral, pôr em dúvida a existência de uma violação processual.

6.   CONCLUSÃO

(20)

Com base no acima exposto, a Comissão conclui que a EPH e a EPIA se recusaram a sujeitar-se à inspeção realizada nas suas instalações entre 24 e 26 de novembro de 2009, nos termos do artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, autorizando por negligência o acesso a uma conta de correio eletrónico bloqueada e desviando intencionalmente mensagens de correio eletrónico para um servidor, o que constitui uma infração na aceção do artigo 23.o, n.o 1, alínea c), do mesmo regulamento. A decisão estabelece uma coima de 2 500 000 EUR à EPH e à EPIA, solidariamente responsáveis.


(1)  A partir de 1 de dezembro de 2009, os artigos 81.o e 82.o do Tratado CE passaram a ser, respetivamente, os artigos 101.o e 102.o do TFUE. Nos dois casos, as disposições são, em substância, idênticas. Para efeitos da presente decisão, entende-se que as referências aos artigos 101.o e 102.o do TFUE, se for caso disso, remetem respetivamente para os artigos 81.o e 82.o do Tratado CE.

(2)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.

(3)  Em 10 de novembro de 2010, a J&T IA passou a denominar-se EPIA, sem alterações na estrutura empresarial, nem na organização da empresa. O texto que se segue refere-se à EPIA também em relação ao momento em que a sua denominação era J&T IA.

(4)  Processo 374/87 Orkem/Comissão Europeia, Coletânea 1989, p. 3283, n.o 27, que diz respeito a um pedido de informações após uma inspeção realizada ao abrigo do artigo 14.o do Regulamento n.o 17.

(5)  Processo T-34/93 Société Générale/Comissão, Coletânea 1995, p. II-545, n.o 72.

(6)  Decisão 94/735/CE da Comissão, de 14 de outubro de 1994, que impõe uma coima à Akzo Chemicals BV ao abrigo do n.o 1, alínea c), do artigo 15.o do Regulamento n.o 17 do Conselho, JO L 294 de 15.11.1994, p. 31.