|
6.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 302/16 |
Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
2012/C 302/13
A presente publicação confere direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data do presente aviso.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO
REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO
PEDIDO DE ALTERAÇÃO AO ABRIGO DO ARTIGO 9.o
«MONT D’OR»/«VACHERIN DU HAUT-DOUBS»
N.o CE: FR-PDO-0217-0124-30.03.2006
IGP ( ) DOP ( X )
1. Rubrica do caderno de especificações objeto da alteração:
|
— |
|
Nome do produto |
|
— |
☒ |
Descrição do produto |
|
— |
☒ |
Área geográfica |
|
— |
☒ |
Prova de origem |
|
— |
☒ |
Método de obtenção |
|
— |
☒ |
Relação |
|
— |
☒ |
Rotulagem |
|
— |
☒ |
Exigências nacionais |
|
— |
☒ |
Outras (especificar) |
2. Tipo de alteração(ões):
|
— |
|
Alteração ao documento único ou ficha-resumo |
|
— |
☒ |
Alteração ao caderno de especificações da DOP ou IGP registada para a qual não foi publicado o documento único nem a ficha-resumo |
|
— |
|
Alteração ao caderno de especificações que não exige a alteração do documento único publicado [artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 510/2006] |
|
— |
|
Alteração temporária do caderno de especificações decorrente da imposição de medidas sanitárias ou fitossanitárias pelas autoridades públicas [artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 510/2006] |
3. Alteração(ões):
3.1. Serviço competente do Estado-Membro e agrupamento requerente:
Atualização dos dados
3.2. Descrição do produto:
|
— |
Aditamento dos parágrafos seguintes: — leite «de vaca inteiro, cru, com adição de coalho»; e — «caixa em madeira de espruce», |
|
— |
A frase «O peso do queijo, incluindo a caixa, varia entre 480 g e 3,2 kg» substitui «O queijo pesa (incluindo a caixa) entre 480 g e 1,3 kg ou entre 2 kg e 3,2 kg». O leque de peso entre 480 g e 3,2 kg permite respeitar a variedade de apresentações tradicionais. As especificidades gustativas da denominação de origem não se alteram entre 1,3 e 2 kg, |
|
— |
parágrafo que descreve as caixas é completado com informações sobre a espessura e a altura do pé (face lateral), bem como as dimensões da tampa, |
|
— |
«Mont d’Or» é apresentado obrigatoriamente na sua caixa característica. As especificidades da caixa são definidas para evitar apresentações que não sejam tradicionais, |
|
— |
Adita-se o parágrafo «O “Mont d’Or” ou “Vacherin du Haut-Doubs” embalado inteiro é acondicionado em caixa individual de madeira de espruce munida de embalagem protetora». O envolvimento do «Mont d’Or» em película alimentar na fase de comercialização permite regular a evaporação natural do queijo, contribuindo para aliar a comercialização a condições ideais. Esta proteção permite preservar as qualidades intrínsecas do produto. |
3.3. Área geográfica:
A delimitação da área geográfica não é alterada, mas introduzem-se duas precisões:
|
— |
Todas as operações (produção leiteira, transformação queijeira e cura) devem ocorrer na área geográfica constituída pela zona localizada acima de 700 metros de altitude, nas localidades identificadas, |
|
— |
Dado que o acondicionamento em caixas de espruce ocorre durante a cura, tecnicamente só pode realizar-se dentro dos limites da área geográfica. |
3.4. Prova de origem:
As alterações solicitadas prendem-se com a reforma do sistema de controlo das denominações de origem. Prevê-se, nomeadamente, habilitar os operadores através do reconhecimento da aptidão que demonstrem para satisfazer as exigências do caderno de especificações quanto ao símbolo cujo benefício reivindicam. O controlo do caderno de especificações da DOP insere-se num plano de controlo organizado por um organismo competente.
Esta rubrica foi ainda objeto de várias adendas e complementos das disposições sobre os registos e declarações que permitem assegurar a rastreabilidade do queijo.
3.5. Método de obtenção:
Introduziram-se precisões sobre o método de obtenção. Incidem no seguinte:
|
— |
Manutenção dos prados e fertilizantes orgânicos; pretende-se assim limitar o impacto dos fertilizantes, de modo a preservar a flora natural, |
|
— |
Alimentos autorizados e proibidos às vacas leiteiras, bem como concentrados e alimentos complementares; estas medidas visam preservar a relação entre a alimentação das vacas e o meio natura, |
|
— |
Ordenha, recolha e armazenamento do leite: medidas destinadas a garantir a qualidade ideal do leite, |
|
— |
Material da queijaria. Lista do material mínimo destinado a assegurar o fabrico nas regras do ofício, |
|
— |
Tratamento das cintas: enquadra-se o seu armazenamento e imersão, |
|
— |
Salga: definem-se as respetivas características, |
|
— |
Câmaras de cura: precisam-se as características do material das câmaras de cura. |
São ainda aditadas as seguintes alterações:
|
— |
Raças bovinas: é aditado o seguinte: «(…) ou dos produtos do cruzamento das mesmas, cuja progenitura esteja certificada.» Pretende-se com esta alteração dar resposta aos casos especiais dos raros animais descendentes do cruzamento homologado das duas raças da denominação, dado tratar-se de casos que ocorrem na vida normal das explorações, pois as raças Montbéliarde e Simmental francesa pertencem ambas ao ramo genético «Pie rouge de l’est», |
|
— |
Alimentação das vacas leiteiras: adita-se o seguinte: «Em circunstâncias excecionais devidas, nomeadamente, a ocorrências climáticas imprevistas, o Instituto Nacional das Denominações de Origem pode conceder derrogações temporárias que assegurem a alimentação da manada.» Pretende-se assim alimentar corretamente os animais neste tipo de situação, |
|
— |
Alimentação dos ruminantes: «na alimentação dos animais, apenas são autorizados produtos vegetais e alimentos complementares derivados de produtos não transgénicos. É proibida a implantação de culturas transgénicas em toda a extensão das explorações que produzam leite destinado a transformação na DOP “Mont d’Or” ou “Vacherin du Haut-Doubs”. Esta proibição é válida para todas as espécies vegetais que possam ser administradas aos animais das explorações, bem como para todas as culturas que as possam contaminar.» Permite-se assim a manutenção do caráter tradicional da alimentação. |
|
— |
Aditamento do termo «(inclusive)» na seguinte frase: «O fabrico do queijo decorre entre 15 de agosto e 15 de março (inclusive)». Introduziu-se esta precisão sobre o termo do período de fabrico para evitar interpretações, |
|
— |
Onde se lê «culturas inofensivas de bactérias, leveduras, bolores» deve ler-se «culturas selecionadas de fermentos lácticos e de floras aparentes». Esta formulação parece mais bem adaptada, |
|
— |
Aditamento do parágrafo seguinte: «É proibida a concentração do leite por eliminação parcial da parte aquosa antes da coagulação», |
|
— |
Aditamento do seguinte parágrafo: «É proibida a conservação das matérias-primas, dos produtos em transformação, da coalhada (…) a temperaturas negativas». |
Verificou-se, contudo, que as novas técnicas, algumas das quais dizem respeito a tratamentos e aditivos, tais como a microfiltração, a concentração parcial do leite e as enzimas de cura podem influenciar as características dos queijos com denominação de origem. Alguns aditivos enzimáticos, nomeadamente, parecem ser incompatíveis com a manutenção das características essenciais dos produtos que beneficiam de DOP. Afigurou-se, pois, necessário precisar no ponto 5 do caderno de especificações, as práticas em vigor relativas à utilização de tratamentos e aditivos no leite e no fabrico de queijo, a fim de evitar que práticas futuras não enquadradas prejudiquem as características do queijo de denominação protegida.
|
— |
Aditamento do seguinte: «esta operação deve ocorrer imediatamente após a etapa que compreende a retirada das cintas. A salga pode ocorrer antes ou depois da colocação das cintas.». Esta precisão sobre as etapas de colocação das cintas e sobre a salga visam o melhor enquadramento das práticas tradicionais, |
|
— |
Onde se lê «A cura tem a duração mínima de 21 dias a contar do dia de fabrico», deve ler-se «A cura tem a duração mínima de 21 dias a contar do dia de coagulação (…).». Esta precisão relativa à duração da cura visa facilitar o controlo e impedir interpretações erradas, |
|
— |
Aditamento da seguinte frase: «Antes do acondicionamento, permitido apenas decorrido o 12.o dia depois da coagulação, o queijo repousa obrigatoriamente numa prancha de espruce, sendo virado e esfregado manualmente com água ou, eventualmente, salmoura.» Pretende-se assim respeitar com maior precisão os métodos tradicionais, |
|
— |
Aditamento do parágrafo seguinte: «A colocação de uma embalagem de proteção em torno do queijo já inserido na caixa é autorizada a partir do 19.o dia (inclusive) após a data de coagulação.» A utilização de embalagens de proteção requer uma data ideal, fixada, como duração mínima, no 19.o dia entre a operação de coagulação e a de embalagem, |
|
— |
Aditamento do parágrafo seguinte: «É proibida a conservação dos queijos frescos e dos queijos em processo de cura em atmosfera modificada.» Entendeu-se ser necessário precisar no caderno de especificações as práticas vigentes de fabrico de queijo, de modo a evitar que práticas não enquadradas possam, no futuro, prejudicar as características específicas do «Mont d’Or» ou «Vacherin du Haut-Doubs». |
|
— |
Onde se lê: «A comercialização ocorre entre 10 de setembro e 10 de maio», deve ler-se «O período de comercialização só pode ocorrer entre 10 de setembro e 10 de maio.» Pretende-se assim diferenciar a disponibilização do produto no distribuidor da concretização da venda ao consumidor, |
|
— |
Aditamento do parágrafo seguinte: «A ausência de embalagem protetora em qualquer fase de comercialização do queijo implica a responsabilidade do detentor da mercadoria em matéria de respeito da qualidade do produto.» A responsabilidade dos retalhistas pode ser invocada quando retirem a proteção colocada pelos produtores da denominação (por exemplo, para «acentuar a cura», ou seja, voltar a curá-lo em condições não controladas e, por vezes, fora da área geográfica e depois de decorrido o período de cura legal mínimo), |
|
— |
Aditamento de «Autoriza-se o fracionamento antecipado e o acondicionamento em embalagem protetora no local de venda, quando o prazo entre o fracionamento e a venda ao consumidor não exceda o dia em curso e os dois dias úteis seguintes até encerramento do estabelecimento, na condição de serem respeitadas todas as regras vigentes em matéria de higiene.» Autoriza-se assim o fracionamento nos locais de venda, mas de forma enquadrada, que limita os riscos de deterioração do produto. |
3.6. Relação:
Reorganizou-se esta rubrica em três partes «Especificidade da área geográfica», «Especificidade do produto» e «Relação causal entre a especificidade da área geográfica e a especificidade do produto». A reformulação dos aditamentos não altera a essência da rubrica, mas introduz explicações complementares.
3.7. Referências sobre a estrutura de controlo:
Suprimiram-se as referências ao Instituto Nacional das Denominações de Origem, substituindo-as por Organismo de Certificação homologado nos termos da norma 45011.
3.8. Regras específicas relativas à rotulagem:
|
— |
Suprimiu-se a obrigação de inclusão do logótipo «INAO», nos termos da legislação nacional, |
|
— |
Passou a ser obrigatório o símbolo «DOP» da União Europeia, |
|
— |
Onde se lê: «os restantes elementos impostos pela regulamentação geral devem figurar na face lateral da caixa» deve ler-se «os restantes elementos impostos pela regulamentação geral devem figurar no pé (face lateral) da caixa». Na prática, o termo «pé» é mais utilizado do que o termo «face lateral», |
|
— |
No segundo parágrafo, aditamento de «Estas inscrições têm de ser aparentes até à fase de venda ao consumidor.» Assegura-se assim o acompanhamento do produto e dão-se informações adicionais ao consumidor. |
3.9. Exigências nacionais:
No que respeita à evolução legislativa e regulamentar nacional, apresenta-se a rubrica «Exigências nacionais» sob a forma de quadro dos pontos principais a controlar, respetivos valores de referência e método de avaliação.
DOCUMENTO ÚNICO
REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO
«MONT D’OR»/«VACHERIN DU HAUT-DOUBS»
N.o CE: FR-PDO-0217-0124-30.03.2006
IGP ( ) DOP ( X )
1. Nome:
«Mont d'Or»/«Vacherin du Haut-Doubs»
2. Estado-Membro ou país terceiro:
França
3. Descrição do produto agrícola ou género alimentício:
3.1. Tipo de produto:
|
Classe 1.3. |
Queijos |
3.2. Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1:
«Mont d'Or» ou «Vacherin du Haut-Doubs» designa queijo fabricado exclusivamente com leite de vaca inteiro cru, com adição de coalho. O leite provém de manadas leiteiras compostas exclusivamente por vacas de raça Montbéliarde ou Simmental francesa, ou dos produtos do cruzamento das mesmas, de filiação certificada.
Trata-se de queijo de pasta mole, não cozida, ligeiramente prensada, de consistência cremosa e forma de prato (cilindro achatado). A pasta, de cor branca ou marfim, é ligeiramente salgada. A crosta lavada, ligeiramente recoberta, apresenta cor amarela a castanho-clara.
Apresenta 45 g de teor mínimo de matéria gorda por 100 g de queijo no extrato seco. A humidade no queijo desengordurado não deve ultrapassar 75 %.
O «Mont d'Or» ou «Vacherin du Haut-Doubs» apresenta-se envolvido por uma cinta de espruce, dentro de uma caixa da mesma madeira. Na caixa, o queijo apresenta aspeto enrugado.
O peso do queijo, incluindo a caixa, varia entre 480 g e 3,2 kg.
As dimensões da caixa devem respeitar o seguinte:
|
— |
Diâmetro do fundo da caixa: entre 11 cm e 33 cm, |
|
— |
Altura total da caixa completa: entre 6 cm e 7 cm, |
|
— |
Espessura do fundo e da tampa: inferiores a 7 mm, |
|
— |
Espessura do pé (face lateral) da caixa e da tampa; inferior a 2 mm, |
|
— |
Altura do pé da tampa: 2,5 cm, no máximo, |
|
— |
A forma e dimensões da tampa devem coordenar-se com as da caixa. |
O «Mont d'Or» ou «Vacherin du Haut-Doubs» apresenta-se inteiro, em caixas individuais de madeira de espruce, munido de embalagem protetora. A venda para consumo só pode ter lugar entre 10 de setembro e 10 de maio. O «Mont d'Or»/«Vacherin du Haut-Doubs» não pode ser congelado.
3.3. Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados):
—
3.4. Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal):
A ração de base das vacas leiteiras deve ser constituída por forragens provenientes de prados situados na área geográfica, a altitude superior a 700 m. Em período de vegetação, os pastos devem representar, no mínimo, metade da ração diária, só sendo admitidas forragens verdes como complemento. Em estábulo, a ração de base é constituída por feno e restolho dos prados da área geográfica. A área de pastagem efetivamente utilizada na exploração deve ser, no mínimo, de um hectare por vaca leiteira.
A quantidade de concentrados na ração diária das vacas está limitada a 8 kg por vaca leiteira em produção/dia. Assim sendo, aproximadamente 70 % da ração quotidiana é constituída por forragens provenientes da área geográfica.
Na alimentação dos animais, são autorizados exclusivamente produtos vegetais e alimentos complementares derivados de produtos não transgénicos.
Os produtos de ensilagem e os outros alimentos fermentados, nomeadamente fardos envolvidos em película plástica hermética, são proibidos na exploração durante todo o ano.
3.5. Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada:
A produção do leite, o fabrico e a cura dos queijos têm de ocorrer na área geográfica.
3.6. Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.:
O acondicionamento nas caixas deve realizar-se na área geográfica identificada, pois a cura do queijo é terminada obrigatoriamente na caixa. É proibido o fracionamento do queijo, exceto na fase de venda ao consumidor.
O «Mont d’Or» ou «Vacherin du Haut-Doubs» embalado inteiro é acondicionado em caixa individual de madeira de espruce munida de embalagem protetora.
3.7. Regras específicas relativas à rotulagem:
Todas as unidades de «Mont d'Or» ou «Vacherin du Haut-Doubs» são comercializadas munidas de rótulo individual com o nome da denominação de origem inscrito em carateres cujas dimensões não podem ser inferiores a dois terços dos carateres maiores representados no rótulo. O nome «Mont d'Or» ou «Vacherin du Haut-Doubs», a menção facultativa «Denominação de Origem Protegida», o símbolo «DOP» da União Europeia e a identificação clara da queijaria e os restantes elementos exigidos pela regulamentação geral figuram no pé (face lateral) da caixa. Estas inscrições têm de ser aparentes até à fase de venda ao consumidor.
É proibido o uso de qualificativos ou outras menções no rótulo, na publicidade, nas faturas ou documentos comerciais, para além das específicas (comerciais ou de fabrico) e da menção «fabricado em Haut-Doubs».
4. Delimitação concisa da área geográfica:
A produção de leite, o fabrico, o acondicionamento em caixa de madeira e a cura do queijo devem ser efetuados à altitude mínima de 700 metros, na área geográfica que se estende ao território das seguintes divisões administrativas (comunas) do Departamento de Doubs: Les Alliés, Arc-sous-Cicon, Arçon, Barboux, Le Bélieu, Bians-les-Usiers, Le Bizot, Bonnétage, La Bosse, Boujailles, Bugny, Bulle, Chapelle-d'Huin, La Chaux, La Chenalotte, Courvières, Dompierre-les-Tilleuls, Evillers, Les Fontenelles, Fournet-Blancheroche, Frambouhans, Frasne, Gilley, Goux-les-Usiers, Grand'Combe-des-Bois, Hauterive-la-Fresse, Levier, La Longeville, Maisons-du-Bois-Lièvremont, Le Mémont, Montbenoît, Montflovin, Narbief, Noël-Cerneux, Plaimbois-du-Miroir, Le Russey, Saint-Gorgon-Main, Saint-Julien-lès-Russey, Septfontaines, Sombacour, Ville-du-Pont e ao território das divisões administrativas (cantões) de Morteau, Mouthe e Pontarlier.
5. Relação com a área geográfica:
5.1. Especificidade da área geográfica:
A área de produção do «Mont d’Or» ou «Vacherin du Haut-Doubs» compreende os planaltos superiores do Jura cuja altitude varia entre 700 e 1 200 metros e as zonas de pastagens superiores a 1 200 metros que ocupam o cume da principal cadeia do maciço do Jura.
Do ponto de vista geológico, a área insere-se nas formações jurássicas superiores. O Cretácico está também representado pela série neocomiana que ocupa o fundo de algumas bacias em Haut-Doubs. Os terrenos do Neocomiano são formados por margas ricas em óxido de ferro.
O relevo é constituído pela parte terminal dos planaltos do Maciço do Jura e por uma zona montanhosa na fronteira com a Suíça.
Estes territórios são particularmente propícios às pastagens e às florestas de resinosas, nomeadamente o espruce, equitativamente distribuídas.
O clima é muito rigoroso, com temperaturas invernais muito baixas e um longo período de neve que frequentemente dificulta as deslocações.
Embora os documentos oficiais não abundem, pode datar-se o aparecimento deste queijo na região no século XII.
Efetivamente, as pastagens dos altos planaltos do Jura foram então arroteadas sob os auspícios das grandes abadias de Saint-Claude e de Montbenoît, permitindo assim o desenvolvimento da criação e produção leiteira. A partir do século XIV, esta atividade propiciou a criação de queijarias.
5.2. Especificidade do produto:
«Mont d'Or» ou «Vacherin du Haut-Doubs» designa queijo de vaca de leite inteiro cru.
É um queijo de pasta mole não cozida, ligeiramente prensado, de consistência cremosa, ligeiramente salgado, de cor variável entre branco e marfim, de crosta lavada ligeiramente recoberta, de cor variável entre amarelo e castanho-claro, envolvido por uma cinta de espruce imediatamente após desenfornado e colocado em caixa da mesma madeira. Na caixa, prolonga-se a cura do queijo, que apresenta aspeto enrugado. A cinta e a caixa fazem parte integrante das condições de produção da denominação de origem «Mont d’Or» ou «Vacherin du Haut-Doubs». As dimensões da caixa têm de respeitar as regras.
O queijo tem a forma de prato (cilindro achatado), de 480 g a 3,2 kg de peso, incluindo a caixa.
É fabricado entre 15 de agosto e 15 de março e só é comercializável entre 10 de setembro e 10 de maio, sob a forma de queijo inteiro em caixa individual de madeira de espruce.
A sua apresentação e textura muito cremosa conferem-lhe, desde a sua origem, o estatuto de queijo festivo.
5.3. Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP):
O «Mont d'Or» ou «Vacherin du Haut-Doubs» é um queijo que permite valorizar o leite de fim de estação. O outono e o inverno correspondem efetivamente a um período em que as vacas, tendo regressado ao estábulo após o período de pastagem, se encontram já em segunda fase de lactação, que se traduz por fraca produção leiteira e por leite rico em matérias gordas.
Os agricultores procuraram valorizar uma produção leiteira dificilmente transportável para a queijaria devido ao clima e adaptaram-se a esta situação fabricando queijo mais pequeno do que os queijos do tipo de pasta cozida prensada, húmido, fácil de conservar na sua caixa e cinta de madeira de espruce.
Apesar da transferência do fabrico artesanal para o fabrico em queijaria, o «Mont d’Or» ou «Vacherin du Haut-Doubs» manteve-se um queijo sazonal cujo fabrico é suspenso com a aproximação da primavera.
O leite era colocado a coalhar rapidamente à temperatura da ordenha (mais de 33 °C) e esta indução da coagulação, aliada ao teor elevado em matéria gorda, produzia uma coalhada «mole». O saber associado ao trabalho da madeira deu origem à produção de «cintas», ou seja, uma espécie de faixas maleáveis extraídas da casca do espruce tradicionalmente abatido no outono. Estava assim disponível um «cincho de utilização única» que permitia sustentar a coalhada. Esta cinta vai contribuir para o perfume e sabor a madeira do «Mont d’Or» ou «Vacherin du Haut-Doubs».
O fabrico moderno acentuou o caráter coalhado (tempo de coagulação curto) aumentando a temperatura de coagulação. A cinta desempenha também a função de manutenção da forma de um queijo húmido e gordo.
Após o fabrico, a cura processa-se a temperatura elevada, permitindo a obtenção de uma pasta cremosa por proteólise. Esta temperatura elevada vai propiciar aromas lácteos e uma ponta acidulada que proporciona o prolongamento dos sabores no momento da degustação. As lavagens regulares contribuem para a obtenção de uma crosta «limpa» e homogénea por desenvolvimento de bactérias superficiais. Esta técnica deve-se ao saber local.
Para dominar a pasta mole (ou mesmo um pouco viscosa), a cura é terminada em caixa de madeira de espruce lamelada. Quando colocado nas caixas, o queijo é ligeiramente comprimido, conferindo-lhe o aspeto enrugado evocativo do relevo da montanha. O aspeto enrugado no momento de colocação na caixa é considerado ainda hoje pelos queijeiros como um critério de êxito do fabrico e da qualidade do «Mont d’Or» ou «Vacherin du Haut-Doubs». Na caixa, a crosta do queijo vai desenvolver uma ligeira recobertura. Por este motivo, considera-se a caixa um elemento da cura do queijo. Além disso, é igualmente a embalagem de transporte e de apresentação no momento de venda. Ostenta a identificação do produto e do produtor.
Os cuidados conferidos às vacas de raça Montbéliarde ou Simmental, bem patentes nos encontros agrícolas, demonstram que a saúde e o bem-estar animal estão na base do saber dos produtores de leite da região.
Além disso, a alimentação das vacas de raça exclusivamente Montbéliarde ou Simmental francesa, ou cruzamentos das mesmas, está rigorosamente definida. A ração de base das vacas leiteiras deve ser constituída por forragens provenientes da área geográfica. São autorizadas as forragens provenientes do exterior unicamente em circunstâncias excecionais.
Este queijo é produzido com base em saber e numa tradição específicos, que continuam a refletir-se nas condições de fabrico: sazonal, caixa e cinta de espruce.
Referência à publicação do caderno de especificações:
http://agriculture.gouv.fr/IMG/pdf/CDC_Mont_d_Or_cle8515b3.pdf
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.