29.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 294/8


Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

2012/C 294/08

A presente publicação confere direito de oposição nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

PEDIDO DE ALTERAÇÃO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

PEDIDO DE ALTERAÇÃO AO ABRIGO DO ARTIGO 9.o

«RONCAL»

N.o CE: ES-PDO-0217-0091-13.11.2008

IGP ( ) DOP ( X )

1.   Rubrica do caderno de especificações objeto da alteração:

Nome do produto

Descrição do produto

Área geográfica

Prova de origem

Método de obtenção

Relação

Rotulagem

Exigências nacionais

Outras (especificar)

2.   Tipo de alteração(ões):

Alteração ao documento único ou ficha-resumo

Alteração ao caderno de especificações da DOP ou IGP registada para a qual não foi publicado o documento único nem a ficha-resumo

Alteração ao caderno de especificações que não exige a alteração do documento único publicado [artigo 9.o, n.o 3 do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

Alteração temporária do caderno de especificações decorrente da imposição de medidas sanitárias ou fitossanitárias pelas autoridades públicas [artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

3.   Alteração(ões):

3.1.   Descrição do produto:

Deixou de ser possível fabricar o produto com leite de ovelha proveniente do cruzamento F1 das raças ovinas Lacha x Milchschaf.

Precisa-se que o leite de ovelha utilizado no fabrico do produto deve ser cru.

Admite-se a utilização de leite cru de ovelhas da raça Assaf na proporção máxima de 35 % da quantidade total de leite utilizado no fabrico do produto. O leite cru de ovelhas das raças Lacha ou Rasa continua a ser a principal matéria-prima, obrigatoriamente presente numa proporção mínima de 65 % da quantidade total utilizada.

Acrescenta-se uma descrição das características organolépticas do produto.

O peso indicado refere-se ao produto acabado.

3.2.   Prova de origem:

Precisam-se melhor os elementos comprovativos da origem local do produto, nomeadamente pela descrição do sistema de registo dos rebanhos e das queijarias, do sistema de certificação do organismo de controlo e das obrigações de autocontrolo e de rastreabilidade das queijarias registadas.

3.3.   Método de obtenção:

Sem que tal implique a alteração do método em si, pormenoriza-se a descrição do fabrico do produto, distinguindo as diferentes fases de obtenção do leite e de elaboração do queijo.

No que respeita à obtenção do leite, fornecem-se pormenores sobre a alimentação de base ministrada nas explorações ovinas, sobre a temperatura de conservação do leite e sobre o sistema de recolha e de transporte.

No que respeita à elaboração do queijo e numa preocupação de qualidade do produto final, introduzem-se restrições à utilização de alguns materiais de cobertura ou revestimento e de sistemas de tratamento de superfícies.

3.4.   Exigências nacionais:

Faz-se referência ao diploma de 3 de outubro de 2001 do Ministério da Agricultura, da Pesca e da Alimentação, que altera o regulamento da Denominação de Origem Protegida «Roncal».

Acrescentam-se ainda as disposições de aplicação previstas pela UE.

3.5.   Outras (especificar):

Especifica-se, justificando devidamente, que o produto comercializado em pedaços deve ser acondicionado na área de origem, por motivos de qualidade e rastreabilidade e, sobretudo, como forma de garantia da origem do mesmo e do respetivo controlo e de preservação das suas qualidades físicas e organolépticas.

Sem que tal implique alterações às rubricas relativas à relação e à área geográfica, procedeu-se a algumas reformulações. No que respeita à área geográfica, acrescentam-se as coordenadas e os limites territoriais, a respetiva orografia e confirmação do respeito das condições previstas no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios. No que respeita à rubrica consagrada à relação, fornecem-se informações pormenorizadas sobre as características climáticas, orográficas e edáficas da área geográfica.

DOCUMENTO ÚNICO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«RONCAL»

N.o CE: ES-PDO-0217-0091-13.11.2008

IGP ( ) DOP ( X )

1.   Nome:

«Roncal»

2.   Estado-Membro ou país terceiro:

Espanha

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício:

3.1.   Tipo de produto:

Classe 1.3.

Queijos

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1:

Descrição geral

Queijo de pasta prensada, gordo, fabricado com leite cru de ovelhas das raças Lacha ou Rasa, podendo ser misturado com leite de ovelhas de raça Assaf, desde que sejam respeitadas as seguintes proporções:

O leite de ovelha das raças Lacha ou Rasa deve representar, no mínimo, 65 % da quantidade total de leite utilizado;

O leite de ovelhas da raça Assaf está limitado a 35 % da quantidade total de leite utilizado.

O queijo «Roncal» é submetido a cura de quatro meses, no mínimo, depois de terminado o processo de salga, decorrido o qual apresenta as seguintes características:

Características físico-químicas

Forma

:

prato (cilíndrica, de faces relativamente planas).

Altura

:

entre 8 e 12 cm.

Peso

:

entre 0,8 e 3 kg.

Crosta

:

Dura, espessa, rugosa ao tato, untuosa, com ou sem bolor, cor-de-palha ou castanha.

Pasta

:

dura, provida de poros mas desprovida de olhos, de cheiro e sabor característicos, ligeiramente picante e de secção branco-amarelada.

Matéria gorda

:

45 %, no mínimo, calculada no extrato seco.

Humidade

:

inferior a 40 %.

Características organolépticas

Cheiro e aromas

:

intenso e penetrante, com predominância láctea seguida de nota animal e, eventualmente, aromas a torrefação. A intensidade das notas animais e de torrefação aumenta consoante a duração da cura.

Sabores elementares

:

equilibrados, acidez ligeira, relativamente salgado e pouco ou nada amargo.

Sensações trigeminais

:

o picante com 4 meses de cura é discreto, acentuando-se com o tempo.

Fim-de-boca

:

sabor característico persistente e ausência total de amargo e de sabores estranhos.

Textura

:

firme, não friável e de granulosidade fraca ao palato, derretendo-se facilmente na boca.

3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados):

O queijo «Roncal» é fabricado com leite cru de ovelhas de rebanhos das raças indicadas criados na Comunidade Autónoma de Navarra, coalho natural ou outras enzimas coagulantes autorizadas e cloreto de sódio.

O leite está isento de colostro e medicamentos suscetíveis de alterar negativamente o fabrico, cura e conservação do queijo.

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal):

Nas explorações produtoras de leite destinado ao fabrico de queijo, a alimentação dos animais baseia-se no pastoreio exclusivo na área de produção identificada no ponto 4.

As pastagens utilizadas pelos rebanhos são muito variadas e ricas em flora autóctone. Distinguem-se as pastagens públicas, partilhadas pelos habitantes dos vales, e as das zonas de planície, utilizadas durante o período de ordenha, conservando parte da erva para o inverno.

A alimentação dos animais é geralmente complementada durante o período de maior necessidade alimentar do rebanho, ou seja, em fim de gestação e de lactação, com alimentos à base de cereais, oleaginosas, leguminosas e forragens provenientes da exploração, ou luzerna. É ainda possível administrar complementos alimentares quando as condições meteorológicas são especialmente desfavoráveis, impedindo o pastoreio.

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada:

O leite utilizado no fabrico do queijo «Roncal» deve ser produzido na área geográfica identificada no ponto 4.

O fabrico e cura do queijo «Roncal» devem decorrer na área de fabrico e de produção identificada no ponto 4.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.:

O queijo «Roncal» pode ser comercializado inteiro ou em pedaços.

No segundo caso, o acondicionamento deve ocorrer na área geográfica de fabrico identificada, pelos seguintes motivos:

a)

No momento do corte, há pelo menos duas faces da porção expostas sem crosta protetora. Assim sendo, para assegurar a conservação das características organolépticas próprias do queijo «Roncal» proposto em pedaços, é necessário limitar o espaço de tempo entre a operação de corte e o acondicionamento das fatias, de modo a evitar riscos de secagem, oxidação e aparecimento de cromatismos anormais.

b)

O queijo «Roncal» não ostenta marca pelo fogo na casca, que identifique a DOP; o produto é identificado pelo termo «Roncal» que figura no rótulo do operador e pelos contra-rótulos emitidos pelo organismo de controlo, apostos diretamente no produto. O corte em pedaços pode dar origem a que os sinais de certificação da autenticidade não sejam visíveis em todos os pedaços após o corte. A preservação da autenticidade do produto em pedaços é garantida pelo acondicionamento no local de origem, sob a supervisão do organismo de controlo.

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem:

O queijo de denominação de origem protegida ostenta o termo «Roncal» no rótulo e apresenta-se munido de contra-rótulo numerado, emitido, distribuído e controlado pelo organismo de controlo.

4.   Delimitação concisa da área geográfica:

A área de produção abrange toda a Comunidade Autónoma de Navarra, localizada na zona setentrional da península Ibérica, na extremidade ocidental dos Pirenéus.

A área de fabrico e de cura compreende as localidades de Uztarroz, Isaba, Urzainqui, Roncal, Garde, Vidángoz e Burgui, que constituem o vale de Roncal, situado a nordeste da Comunidade Autónoma de Navarra.

5.   Relação com a área geográfica:

5.1.   Especificidade da área geográfica:

As características orográficas e climatéricas do vale de Roncal (descritas infra) e a sua complementaridade com as zonas limítrofes levaram os pastores locais à prática tradicional da transumância, tirando partido das pastagens de inverno no sul de Navarra e das pastagens estivais, a norte.

Tendo em consideração esta transumância, as queijarias viram-se obrigadas, para o fabrico do «Roncal», a completar a quantidade de leite obtido nos rebanhos do vale com leite das explorações localizadas fora do vale de Roncal, embora próximas das áreas de pastagem, em zonas naturais de disseminação das raças ovinas Rasa e Lacha, na Comunidade Autónoma de Navarra. Distinguem-se assim duas áreas geográficas identificadas: uma de produção e outra de fabrico e cura.

Área de produção do leite

A Comunidade Autónoma de Navarra situa-se na confluência de climas oceânico e mediterrânico. Observa-se uma forte gradação climática de noroeste para sueste, onde se registam as variações térmicas e pluviométricas mais acentuadas. Estas diferenças, aliadas às alterações sazonais, fizeram da transumância e da «transterminancia» (transumância praticada a meia distância) práticas características da pecuária local, poupando ao gado situações mais rigorosas e possibilitando a boa distribuição de pastos durante todo o ano.

A precipitação diminui em faixas paralelas de norte para sul ao longo das estações, mas o desenvolvimento de pastagens diferentes nas estações e locais distingue a zona pela variedade e a riqueza das pastagens em flora autóctone, devidamente adequadas para a alimentação dos rebanhos de ovinos.

A influência climática determina em grande parte a gestão e condução dos ovinos, em especial tendo em consideração que a prática tradicional de criação das raças Lacha e Rasa é de tipo extensivo. Estas duas raças de ovinos vivem nestas terras desde a Pré-História, estando consequentemente adaptadas a este sistema de exploração, determinado pelas características do seu ambiente natural.

Área de fabrico e de cura do queijo

O vale de Roncal caracteriza-se pelo seu isolamento geográfico que, devido à localização entre as montanhas dos Pirenéus, apresenta relevo montanhoso. O clima varia entre subalpino nas zonas mais altas e submediterrânico nas mais baixas. Os verões são curtos e temperados, seguidos de invernos nevosos, longos e rigorosos.

O queijo obtém-se graças a um sistema de fabrico tradicional próprio do vale de Roncal, caracterizado essencialmente pela utilização de leite de ovelha cru, coalho natural ou outras enzimas coagulantes autorizadas para a coagulação, e por cura de quatro meses de duração mínima, contados depois de realizada a salga.

5.2.   Especificidade do produto:

Queijo de pasta prensada, dotado de poros e desprovido de olhos, gordo, de crosta naturalmente rija, sem cobertura nem tratamentos superficiais, de secção branco-amarelada, cheiro intenso específico e penetrante e sabor característico ligeiramente ácido, untuoso ao palato e ligeiramente picante.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP):

O queijo fabricado no vale de Roncal apresenta caráter sazonal muito marcado e profundamente enraizado no sistema tradicional de produção e de fabrico: lactação de novembro a março e cura posterior do produto numa zona característica.

São diversos os elementos que conferem ao queijo as suas características organolépticas específicas:

Utilização de leite de ovelha cru como matéria-prima, isento de tratamento térmico, permitindo elevada biodiversidade microbiana, conferindo ao queijo características específicas durante a maturação, tanto mais importante consoante a duração do período de cura;

Sistema tradicional de fabrico, persistente desde tempos imemoriais: queijo de leite de ovelha cru, de pasta prensada não cozida, coagulação enzimática e cura mínima de quatro meses com formação natural da crosta;

Coagulação por coalho, fermentos lácteos ou bactérias presentes no leite de ovelha cru, aliada a cura mínima de quatro meses, conferindo ao queijo sabor picante característico e garantindo (baixa atividade de água e pH) a ausência de micro-organismos patogénicos;

Condições de cura do queijo, ocorrida exclusivamente no vale de Roncal, que influenciam a atividade enzimática (proteólise e lipólise) e microbiana (lactococos, lactobacilos, enterococos, etc.) e conferem ao queijo as suas características organolépticas peculiares.

Cura e maturação que conferem ao produto a crosta especial que o distingue no mercado, sem tratamento da superfície.

As raças de ovinos Lacha e Rasa utilizadas de forma preponderante na produção leiteira vivem na área de produção desde a Pré-História, estando assim perfeitamente adaptadas às condições climáticas difíceis e às características específicas das pastagens de que se alimentam e cuja flora confere ao queijo características organolépticas muito especiais.

Referência à publicação do caderno de especificações:

[Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

http://www.navarra.es/NR/rdonlyres/E04A0F92-7922-42E2-A2BA-EEA2D24C8527/223122/PliegoDOPRONCAL184122.pdf


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.