10.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 240/23


Comunicação publicada nos termos do artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho relativa ao Processo 39230 — Réel/Alcan

[notificada com o número C(2012) 5758]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 240/08

1.   INTRODUÇÃO

(1)

Nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (1) do Conselho, quando a Comissão tenciona adotar uma decisão que exija a cessação de uma infração e as empresas em causa assumem compromissos suscetíveis de dar resposta às objeções formuladas pela Comissão na sua apreciação preliminar, esta pode, mediante decisão, tornar estes compromissos obrigatórios para as empresas. Esta decisão pode ser adotada por um período de tempo determinado e deve concluir pela inexistência de fundamento para que a Comissão tome medidas. Nos termos do artigo 27.o, n.o 4, do mesmo regulamento, a Comissão deve publicar um resumo conciso do processo e do conteúdo essencial dos compromissos. Quaisquer terceiros interessados podem apresentar as suas observações num prazo fixado pela Comissão.

2.   RESUMO DO PROCESSO

(2)

Em 11 de julho de 2012, a Comissão adotou uma apreciação preliminar, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, relativamente às alegadas infrações do produtor internacional de alumínio Rio Tinto Alcan («Alcan»).

(3)

Segundo a apreciação preliminar, a prática da Alcan de subordinar contratualmente as licenças da sua tecnologia de fundição de alumínio do tipo Aluminium Pechiney («AP») (redução) à aquisição de determinadas pontes rolantes para instalações de redução de alumínio, designadas PTM, fornecidas pela Electrification Charpente Levage SASU («ECL») filial da Alcan, pode constituir uma violação dos artigos 101.o e 102.o do TFUE e dos artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE. Na apreciação preliminar, a Comissão considerou que a Alcan tem uma posição dominante no mercado relevante para o licenciamento da tecnologia de redução eletrolítica de alumínio. Para efeitos do presente processo, considera-se que este mercado é mais amplo do que o EEE e, provavelmente, de nível mundial com exclusão da China («mercado geográfico relevante»). A apreciação preliminar manifestou a preocupação de que as práticas contratuais da Alcan possam produzir efeitos negativos sobre a inovação e os preços e conduzir a um encerramento anticoncorrencial do mercado relevante das PTM.

3.   CONTEÚDO PRINCIPAL DOS COMPROMISSOS PROPOSTOS

(4)

Apesar de contestar a apreciação preliminar da Comissão, a Alcan propôs compromissos nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a fim de dar resposta às preocupações da Comissão em matéria de concorrência. Os elementos principais dos compromissos propostos são os seguintes:

(5)

A Alcan irá alterar as condições dos seus acordos de transferência de tecnologia («ATT») celebrados após a data de entrada em vigor dos compromissos, de forma a garantir que qualquer titular de uma licença de tecnologia de fundição de alumínio AP terá o direito de comprar PTM à ECL ou a qualquer fornecedor recomendado de PTM que cumpra determinadas especificações técnicas da família da tecnologia AP pertinente.

(6)

A Alcan introduzirá também um processo de pré-qualificação não discriminatório e objetivo, o que dará aos terceiros fornecedores de PTM a oportunidade de se tornarem fornecedores recomendados de PTM. Este processo de pré-qualificação é descrito mais pormenorizadamente no anexo 1 dos compromissos.

(7)

A Alcan irá fornecer as especificações técnicas para a pré-qualificação a qualquer terceiro fornecedor de PTM que o solicite, desde que tenha celebrado um acordo de não divulgação para proteger a confidencialidade dessas especificações. A Alcan terá o direito de recusar fornecer as especificações a um fornecedor de PTM localizado ou controlado por uma entidade, em qualquer país sensível à propriedade intelectual tal como definido no texto dos compromissos.

(8)

Desde que continue a respeitar as especificações técnicas aplicáveis, o processo de pré-qualificação só deve ser efetuado uma vez por cada terceiro fornecedor de PTM destinado à instalação em fundições construídas utilizando uma determinada família da tecnologia de redução de alumínio AP.

(9)

Os compromissos serão aplicáveis a todas as «famílias» da tecnologia desenvolvida pela Alcan (AP) para a produção de alumínio mediante processo de redução eletrolítica de alumina pelo processo Hall-Heroult em células de redução equipadas com ânodos pré-cozidos disponíveis a terceiros mediante licenças e funcionando a uma intensidade de corrente até 450 Ka, designadas geralmente como «família» AP-18 (incluindo as variantes AP-18, AP-22 e AP-24) e «família» AP-30 (incluindo as variantes AP-36, AP-37, AP-39 e AP-40), incluindo em cada caso todas as variantes de maior intensidade de corrente destas respetivas famílias que podem ser desenvolvidas e disponíveis para a concessão de licenças a terceiros em qualquer momento durante o período de vigência dos compromissos.

(10)

Os compromissos não serão aplicáveis aos projetos de fundição de alumínio com base numa tecnologia de fundição de alumínio AP em que a participação da Alcan (ou o grupo de empresas a que a Alcan pertence) no capital seja igual ou superior a 15 % ou a projetos localizados numa jurisdição fora do âmbito geográfico relevante.

(11)

Os compromissos serão aplicáveis a todos os convites para a apresentação de propostas relacionadas com a concessão de licenças da tecnologia de fundição de alumínio apresentados à AP no prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor dos compromissos («o prazo»), ainda que o ATT em causa seja celebrado após o termo do prazo.

(12)

Os compromissos são publicados na íntegra em inglês no seguinte sítio Web da Direção-Geral da Concorrência:

http://ec.europa.eu/competition/index_pt.html

4.   CONVITE À APRESENTAÇÃO DE OBSERVAÇÕES

(13)

Sob reserva dos resultados de uma consulta do mercado, a Comissão tenciona adotar uma decisão ao abrigo do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 que declara vinculativos os compromissos anteriormente descritos e publicados no sítio Web da Direção-Geral da Concorrência. Se houver alterações substanciais aos compromissos, será lançado um novo inquérito de mercado.

(14)

Em conformidade com o artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a Comissão convida os terceiros interessados a apresentarem as suas observações sobre os compromissos propostos. Se possível as observações devem ser fundamentadas e especificar os factos relevantes. Se for identificado um problema, a Comissão convida explicitamente esses terceiros a apresentarem uma proposta de solução.

(15)

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo máximo de um mês a contar da data da publicação da presente comunicação. Os terceiros interessados são igualmente convidados a apresentar uma versão não confidencial das suas observações, em que os segredos comerciais e outras informações confidenciais sejam suprimidos, sendo substituídos, se for caso disso, por um resumo não confidencial ou pela indicação «segredos comerciais» ou «confidencial».

(16)

As observações devem ser dirigidas à Comissão, com o número de referência «COMP/E-2/39230 — Réel/Alcan», por correio electrónico (COMP-GREFFE-ANTITRUST@ec.europa.eu), por fax (+32 22950128) ou por correio para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo Anti-trust

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1) [«Regulamento (CE) n.o 1/2003»].